Wadih Damous cobra a imediata prisão de bolsonarista imbecil que ameaçou Lula de morte
Após o ex-presidente Lula ser ameaçado de morte pelo bolsonarista José Sabatini, empresário da cidade de Artur Nogueira (SP), o ex-deputado federal Wadih Damous cobrou sua imediata prisão. “O que está faltando para que o Ministério Público peça a prisão preventiva desse indivíduo?” questionou.
Sabatini é filmado atirando em alvos em um jardim. Ele usa a bandeira do Brasil na altura da cintura. Veja vídeo de pouco mais de um minuto. O homem raivoso dispara cinco vezes sem direção e xinga Lula de vagabundo e filho da puta, antes de mandar um recado. Ele publicou o conteúdo em sua conta no Youtube.
“Se você não devolver os R$ 84 bilhões que você roubou do Fundo de Pensão dos Trabalhador (sic), você vai ter problema, hein, cara […]”, ele diz, apontando a mão para o revólver.
Deve o safado do Sabatini responder por vários crimes.
O crime de ameaça é previsto no artigo 147 do Código Penal e consiste no ato de ameaçar alguém, por palavras, gestos ou outros meios, de lhe causar mal injusto e grave e, como punição, a lei determina detenção de um a seis meses ou multa.
A promessa de mal pode ser contra a própria vítima, contra pessoa próxima ou até contra seus bens.
Código Penal - Decreto-Lei No 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação
O sujeito pode responder por crime de calúnia. Tem mais:
LEI N. 5.700, DE 1o DE SETEMBRO DE 1971
Art. 31 - São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas:
I - Apresentá-la em mau estado de conservação.
II - Mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições.
III - Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar.
IV - Reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.
CAPÍTULO VI - Das Penalidades
Art. 35 - A violação de qualquer disposição desta Lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei nº 898, de 29 de setembro de 1969, é considerada contravenção, sujeito o infrator à pena de multa de 1 (uma) a 4 (quatro) vezes o Maior Valor de Referência vigente no País, elevada ao dobro nos casos de reincidência. [Redação dada pela Lei 6.913/81]
Art. 36 - O processo das infrações a que alude o artigo anterior obedecerá ao rito previsto para as contravenções penais em geral.
