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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

07
Set23

Enunciados, resoluções e teses: quais os limites do(s) poder(es)?

Talis Andrade

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Por Lenio Luiz Streck

 

O enunciado nº 13 do Fórum Nacional de Juizados Criminais (Fonajuc) causou espanto a umas 15 pessoas — porque no Brasil pouca coisa causa espanto. Em um grupo de WhatsApp, a notícia foi obnubilada por uma felicitação de aniversário. Em outro, por uma foto da pizza que o causídico havia devorado na noite anterior e sobre a qual fazia questão de mostrar o seu grau de satisfação.

Sigo. O referido enunciado revoga praticamente, por efeito colateral, o artigo 212 do CPP e o próprio sistema acusatório. Segundo o enunciado nº 13: Não será adiada a audiência em caso de não comparecimento injustificado do representante do Ministério Público devidamente intimado.

Com base nisso, se intimado o MP e se seu representante não comparece, sua ausência à audiência de instrução tem como consequência não a extinção do feito por desinteresse de agir do MP, mas a continuação do feito com o juiz fazendo as duas funções. É o que tem sido contado. Os leitores podem me ajudar. De todo modo, também o Judiciário pode fazer uma accountability e nos informar acerca do que vem ocorrendo.

E queremos saber o que o MP pensa disso. Afinal, como guardião do regime democrático e fiscal da lei, deveria se manifestar sobre isso.

Parece razoável concluir que o não comparecimento do MP deveria acarretar a transferência da audiência ou, de modo radical, a extinção do feito. A única decisão que não poderia ser tomada é a da continuidade do feito. Ou perdi uma parte da discussão?

Recebi denúncias de vários cantos do país, informando que, nesses casos, o juiz oficia como julgador e custos legis/acusador. Aqui mesmo na ConJur comentaristas falam disso. Aguardemos. Também queremos saber sobre outros enunciados contra legem.

O CNMP e o poder de legislar

Não bastasse que juízes "legislem" via enunciados, também o CNMP altera legislação como se Poder Legislativo fosse.

Explico. Segundo matéria do diligente repórter José Higídio, da ConJur, vimos que o CNMP, por resolução, alterou o conteúdo da Lei de Interceptação Telefônica, ou seja, legislou sobre tema processual (criando até mesmo obrigações para terceiros) — conforme asseverou em voto vencido o ministro Alexandre de Morais, no que foi acompanhado por Gilmar Mendes, Zanin e Toffoli. Para os demais ministros, não há problema constitucional no fato de o CNMP alterar a lei das interceptações por resolução. A maioria entendeu que o CNMP pode instituir cautelas procedimentais para proteção de dados sigilosos e garantia da efetividade dos elementos de prova colhidos via interceptação telefônica

Eis aí alguns dos problemas naquilo que se denomina "diálogos institucionais". Enquanto a academia não se preocupar com isso tudo, seguiremos com esse "realismo jurídico" bem brasileiro (para quem não sabe: realismo jurídico é o termo técnico que designa a tese "o direito é o que os tribunais dizem que é"). O direito se transforma em uma teoria política do poder.

O crescente problema da jurisprudência defensiva

Isso também ocorre nas demais esferas do Judiciário. Conforme declina um comentarista aqui da coluna, em São Paulo um desembargador com competência para dar seguimento ou não a REsp e RE (99% vêm com o "não" em decisões padronizadas — isso é facilmente comprovável), em um caso negou seguimento ao REsp sob o fundamento de que a matéria versava sobre Direito Constitucional e, quanto ao RE, também negou seguimento sob o fundamento de que a matéria era infraconstitucional.

E, atenção, não cabem embargos de declaração dessas decisões de inadmissão de REsp e RE — por sinal esse precedente é contra legem, para completar a tautologia. O STJ tem utilizado a "tese" de que embargos de declaração opostos contra decisão de admissibilidade do recurso especial seriam manifestamente incabíveis (AgRg no AREsp 1.913.610/SC e AgRg no AREsp 1.411.482/SP).

O interessante é que o próprio STJ diz que existem precedentes qualificados e persuasivos (isso está repetido na Revista de Precedentes, da qual, aliás, não se tem notícia: é oficial? Como funciona o editorial? Qual é o filtro institucional?). Daí a pergunta: a posição que sustenta o não cabimento dos embargos (contra claro texto de lei do CPC — artigo 1022) configura que tipo de precedente? Qualificado ou persuasivo?

Post scriptum — Tudo acontece conforme avisamos e defendemos!

Leio decisão pela qual o ministro Dias Toffoli invalida provas do acordo de leniência da Odebrecht para todos os casos. Põe-se assim uma pá de cal nos tempos de estado de exceção hermenêutico implementado por Moro, Dallagnol e outros. Essas ilegalidades vêm de longe. Fiz parecer em um caso em 2014, em que constatei que provas do Canadá entraram clandestinamente. Depois fiz parecer no caso Odebrecht em que tratei das inúmeras ilicitudes praticadas pela força-tarefa do MP e pelo juiz Moro. As provas entravam contrabandeadas. Em pen drives. À época ninguém queria saber das "tais nulidades".

Deu no que deu. Que eram ilícitas, todos sabíamos. Demorou, mas chegou. Agora o ministro Toffoli dá o toque final, inclusive dando prazos para algumas autoridades dizerem coisas que todos queremos saber. Recentemente o ministro anulou as provas entregues pelo MP daqui para o MP do Equador (caso do ex-vice presidente Jorge Glass, no qual atuei como parecerista) — sem passar pelos canais institucionais — similar ao "jus fenômeno Odebrecht". Tudo nulo.

Aguardemos os próximos passos. The dark side of the law, nome que pode ser dado à "lava jato", ainda tem muito a nos mostrar.

A ver.

 

 

04
Dez19

Pressão dos EUA sobre o TRF4 é intervenção inaceitável contra Lula e a democracia brasileira

Talis Andrade

 

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Por José Reinaldo Carvalho  

Jornalistas pela Democracia 

A visita nesta terça-feira (3) do conselheiro para Assuntos Políticos da Embaixada dos EUA em Brasília, Willard Smith, ao Tribunal da Lava Jato, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Algre, onde foi recebido pelo presidente da corte, o desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, é um inadmissível ato intervencionista nos assuntos inernos do Brasil.  

E da parte dos torquemadas que na usina de sentenças forjadas fabricaram as condenações ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva - uma das quais resultou no seu encarceramento durante 580 longos dias - é ato de lesa-pátria, uma vergonhosa demonstração de subserviência, uma ata de acusação a si próprios de que procuradores e juízes da Lava Jato estão ao serviço da estratégia de guerra jurídica de Washington contra a democracia na América Latina, que no caso do Brasil tem por alvo principal o ex-presidente Lula.  

Causa repugnância a uma nação estarrecida, sob um golpe político e jurídico que resultou na instalação de um governo neofascista, que os torquemadas de Curitiba e Porto Alegre e os imperialsitas estadunidenses não tenham tido sequer a preocupação de guardar as aparências. 

É como se o pudor nas condutas políticas e diplomáticas tenha mesmo ido embora nesta época em que se abre nova etapa do golpe continuado no Brasil e da estratégia intervencionista estadunidense na região que o império considera seu quintal.   

Tudo já acontece sob a luz dos holofotes e o esplendor das imagens de televisão. Na época dos golpes de antanho, certas ações eram feitas às escondidas e só vinham à tona décadas depois quando arquivos eram desclassificados.   

Hoje, não. O golpismo doméstico, em contubérnio com o intervencionismo imperialista, atua de forma explícita. Têm a sensação da impunidade, tomados pela embriaguez da vitória, mesmo que conquistada no tapetão do "Parquet".  

Foi o que deixaram evidente o juiz e o diplomata no encontro desta terça-feira em Porto Alegre. O conselheiro representante de Trump no Brasil ressaltou que está se atualizando no acompanhamento da Operação Lava Jato, os julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e debates sobre temas como o compartilhamento de dados sigilosos de órgãos de controle financeiro sem prévia autorização judicial.  

Por seu turno, o desembargador-chefe da corte da Lava Jato, que já atuou por duas vezes como algoz do ex-presidente Lula, destacou a importância de órgãos como a Embaixada norte-americana se aproximarem da Justiça e dos tribunais, pois isso a seu ver,  possibilita uma maior integração e articulação entre as instituições.    

A nova geração dos golpes de Estado na América Latina tem congtado com o componente da chamada lawfare. Engendrada nos Departamentos de Estado, Justiça, Tesouro e órgãos de espionagem dos Estados Unidos, a estratégia foi e continua sendo aplicada com toda a intensidade no continente. Foi planificada durante mais de uma década para atacar, desestabilizar e derrubar os governos democráticos, populares e progressistas, que iniciaram uma experiência de integração regional, desenvolvimento autônomo e exercício de uma política externa anti-hegemônica.  

Esta ofensiva, que integra a política de mudanças de regime, derrubou governos e condenou - em alguns casos, como o de Lula, prendeu - importantes líderes populares: Dilma Rousseff, Fernando Lugo, Cristina Kirchner, Jesús Santrich, Rafael Correa, Jorge Glas, Maurício Funes, que foram alvo de golpes de Estado ou processos judiciais.   

A guerra jurídica, como instrumento de intervenção imperialista aparece às claras - como a visita desta terça-feira do diplomata de Trump ao tribunal da Lava Jato deixa transparecer.  

Em momentos como este e diante de tamanhas evidências de intervencionismo, convém refletir sobre as palavras do experiente diplomata Rubens Ricupero, que advertiu, em entrevista à revista Isto E, em maio deste ano: “É um equívoco ver os EUA como o país que deve nos liderar”. 

Ou sobre a sentença do saudoso acadêmico Moniz Bandeira, um dos mais lúcidos estudiosos que tivemos sobre as ligações do Brasil com os Estados Unidos, que ele classificava como "relações perigosas".

pintorzinho entreguismo colonialismo estados unido

 

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