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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

14
Set22

Prisão de Cancellier, que cometeu suicídio após ser preso sem provas em desdobramento da Lava Jato, completa 5 anos nesta quarta

Talis Andrade
www.brasil247.com - Luiz Carlos Cancellier de Olivo
Luiz Carlos Cancellier de Olivo (Foto: Pipo Quint/Agecom/UFSC)

 

Luiz Carlos Cancellier de Olivo, reitor da UFSC, suicidou-se em um shopping de Florianópolis dezoito dias após ser preso de forma arbitrária e sem provas pela Polícia Federal

 

247 - O dia 14 de outubro de 2022 marca exatos cinco anos da prisão arbitrária e injusta de Luiz Carlos Cancellier de Olivo, reitor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Ele se suicidou dezoito dias após ser preso, sem provas, no âmbito da Operação Ouvidos Moucos, um desdobramento da Lava Jato deflagrada pela Polícia Federal no dia 2 de outubro para apurar um suposto desvio de recursos públicos em cursos de educação a distância. 

Embora não fosse o alvo central das acusações, a suspeita era de que o reitor havia interferido nas investigações na corregedoria da universidade. A suposta interferência, porém, nunca foi comprovada. 

Afastado do cargo e exposto à humilhação pública, Cancellier jogou-se do alto de uma escada do Beiramar Shopping, em Florianópolis, caindo no vão central do centro comercial. “Minha morte foi decretada quando fui banido da universidade”, escreveu ele em bilhete encontrado pela polícia e divulgado pela família.

A ação arbitrária da operação que levou Cancellier à morte expôs as arbitrariedades praticadas pelo MInistério Público e pela Polícia Federal, com a conivência da mídia corporativa, em meio às centenas de denúncias infundadas que se seguiram à Operação Lava Jato.

A tragédia do Reitor Cancellier na fachada do Cic em Florianópolis |  Jornalistas Livres

 

Quem matou Luiz Carlos Cancellier de Olivo?

 

Desgraçadamente no Brasil a presunção de inocência que decorre do processo penal democrático foi abandonada – inclusive pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – em nome da fúria punitivista, do falacioso discurso de combate à impunidade e do Estado Penal

 

por Leonardo Yarochewski

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Reitor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), LUIZ CARLOS CANCELLIER DE OLIVO foi encontrado morto na manhã da segunda-feira 3 de outubro de 2017, no Beiramar Shopping, em Florianópolis. Segundo investigação preliminar, a hipótese é de suicídio.

No dia 14 de setembro, o reitor CANCELLIER foi preso em decorrência da Operação “Ouvidos Moucos”, da Polícia Federal (PF), por suspeita de desvio de recursos dos cursos de Educação a Distância (EaD). Segundo a PF, o reitor CANCELLIER nomeou professores “que mantiveram a política de desvios e direcionamento nos pagamentos das bolsas do EaD”. Ainda, de acordo com a PF, o reitor “procurou obstaculizar as investigações internas sobre as irregularidades na gestão do EaD”.

Embora tenha sido solto no dia seguinte à prisão, o reitor, 60 anos, estava afastado da UFSC por decisão judicial. CANCELLIER era doutor em direito pela UFSC e professor da universidade desde 2005.

Um bilhete foi encontrado no bolso da calça de LUIZ CARLOS CANCELLIER DE OLIVO com os seguintes dizeres: “Minha morte foi decretada no dia do meu afastamento da universidade”.

Em carta publicada no jornal O Globo, o reitor CANCELLIER revela o caráter humilhante da sua prisão e de seus colegas da UFSC:

Não adotamos qualquer atitude para obstruir apuração da denúncia.

A humilhação e o vexame a que fomos submetidos — eu e outros colegas da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) — há uma semana não tem precedentes na história da instituição. No mesmo período em que fomos presos, levados ao complexo penitenciário, despidos de nossas vestes e encarcerados, paradoxalmente a universidade que comando desde maio de 2016 foi reconhecida como a sexta melhor instituição federal de ensino superior brasileira; avaliada com vários cursos de excelência em pós-graduação pela Capes e homenageada pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina. Nos últimos dias tivemos nossas vidas devassadas e nossa honra associada a uma “quadrilha”, acusada de desviar R$ 80 milhões. E impedidos, mesmo após libertados, de entrar na universidade.[1]

Hodiernamente, em nome de um ilusório combate a criminalidade e como forma de antecipação da tutela penal, a prisão provisória vem sendo decretada a rodo – notadamente nas operações espetaculosas das forças tarefas que unem a Polícia Federal, o Ministério Público e a Justiça Federal – em assalto aos direitos e garantias fundamentais. Não é sem razão que cerca de 40% das pessoas que estão presas no Brasil são de presos provisórios (prisão preventiva) e que ainda não foram julgadas nem na primeira instância.

MICHEL FOUCAULT já se referia ao suplício como forma de ritual para um grandioso espetáculo. “Na forma lembrada explicitamente do açougue, a destruição infinitesimal do corpo equivale aqui a um espetáculo: cada pedaço é exposto no balcão”.[2] Mais adiante, FOUCAULT observa que “há também alguma coisa de desafio e de justa na cerimônia do suplício. Se o carrasco triunfa, se consegue fazer saltar com um golpe a cabeça que lhe mandaram abater, ele a mostra ao povo, põe-se no chão e saúda em seguida o público que o ovaciona muito, batendo palmas”.[3]

Independente da acusação, a Operação Ouvidos Moucos – que culminou com a decretação da prisão do reitor da UFSC – foi mais uma, entre tantas outras, eivada de ilegalidade e arbitrariedade. Desgraçadamente no Brasil a presunção de inocência que decorre do processo penal democrático foi abandonada – inclusive pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – em nome da fúria punitivista, do falacioso discurso de combate à impunidade e do Estado Penal.

A prisão provisória (cautelar) que deveria ser decretada apenas e tão somente em casos extremos e excepcionais – e, mesmo assim, quando não há outra medida de caráter menos aflitivo para substituí-la (Lei 12.403/11) – se converteu em regra. Em seu instigante e indispensável “Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos”, ALEXANDRE MORAIS DA ROSA a partir da teoria dos jogos assevera que “as medidas cautelares podem se configurar como mecanismos de pressão cooperativa e/ou tática de aniquilamento (simbólico e real, dadas as condições em que são executadas). A mais violenta é a prisão cautelar. A prisão do indiciado/acusado é modalidade de guerra como ‘tática de aniquilação’, uma vez que os movimentos da defesa vinculados à soltura”. [4]

No Estado Penal prende-se primeiro – sem direito a defesa – para depois apurar. As prisões são filmadas, noticiadas e exibidas pelos abutres da grande mídia que transformam a desgraça alheia em mercadoria e o processo em espetáculo.

No espetáculo midiático – braço do Estado Penal -, LUANA MAGALHÃES DE ARAÚJO CUNHA observa que “as dúvidas acerca do delito, circunstâncias e autoria são transformadas em certezas. O possível autor do fato criminoso é tratado como culpado e julgado pela opinião pública que cuida de impor ao indivíduo a pena da estigmatização”. [5] NILO BATISTA nota que “a imprensa tem o formidável poder de apagar da Constituição o princípio de inocência, ou, o que é pior, de invertê-lo”. [6]

No Estado Penal, a defesa é relegada ao segundo plano, quando não considerada estorvo para as investigações. No Estado Penal, promotores de Justiça e procuradores da República se transformam em acusadores e paladinos da justiça. Os juízes, no Estado Penal, se travestem em verdugos, e alguns em “super-heróis”. No Estado Penal, a Constituição da República é dilacerada e com ela são triturados os direitos e garantias do Estado Constitucional.

RUBENS CASARA, referindo-se ao Estado Pós-democrático, observa que “no momento em que direitos e garantias individuais são afastados com naturalidade por serem percebidos como empecilhos ao livre desenvolvimento do mercado e à eficiência punitiva do Estado, lamenta-se a ausência de debates sobre o agigantamento do Estado Penal. Lamenta-se a ausência de debates que tratem da amplitude e importância do valor liberdade”.[7]

No Estado democrático de direito fundado, realmente, em bases democráticas – democracia material – deve prevalecer o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa. Repita-se, o status libertatis é a regra. A presunção é de inocência. A prisão cautelar como medida drástica e de exceção somente deveria ser decretada como remédio extremo, como ultima ratio. Em caso da imperiosa necessidade de decretação de alguma medida cautelar, que seja feita a opção pela menos gravosa e menos aflitiva ao acusado. Por fim, que seja sempre evitada à prisão e que a liberdade sempre prevaleça.

Na verdade, nua e crua, o reitor LUIZ CARLOS CANCELLIER DE OLIVO não se suicidou, foi “suicidado”, foi “suicidado” sem direito a defesa e com emprego de meio cruel, por todos aqueles que representam e agem em nome do Estado Penal, que massacram diuturnamente a dignidade da pessoa humana, postulado do Estado democrático de direito.

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Nota deste correspondente: Os assassinos do reitor LUIZ CARLOS CANCELLIER DE OLIVO, assassinos nazistas, todos eles foram levados por Sérgio Moro, pago por Bolsonaro, pela prisão do candidato Lula da Silva, para ocupar cargos no Ministério da Justiça e Segurança Pública no ano de 2019. Todos os assassinos, assassinos fascistas, foram bem recompensados. Chegou a hora da punição. Do julgamento do povo. 

Morte do reitor Cancellier após abuso da PF é tema de documentário da GGN 

Nota de Combate: Dois meses após a morte de Cancellier, Marena foi designada para a Superintendência Regional da PF em Sergipe. Quando assumiu o Ministério da Justiça de Bolsonaro, Moro a nomeou para a chefia do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional. Foi exonerada em 2020, depois da saída do ex-juiz da Lava Jato.

Na Conjur

Um dia antes de se suicidar, o então reitor da Universidade Federal de Santa Catarina, Luiz Carlos Cancellier de Olivo, foi ao cinema. Naquele 1º de outubro de 2017, estava em cartaz o filme “Polícia Federal: a lei é para todos”, com um enredo que glamourizava o trabalho da delegada Erika Marena na operação “lava jato”.

Esse e outros episódios são apresentadas no documentário “Levaram o reitor: Quando o modelo lava jato adentrou uma Universidade”, da GGN, desnudando a série de erros e abusos que precipitaram o fim trágico da vida de Cancellier e deixaram marcas indeléveis nas vidas dos envolvidos — exceto, até agora, para os perpetradores da violência institucional.

Cancellier foi preso em julho de 2017, junto com outros seis professores universitários, sob acusação de chefiar uma quadrilha que teria desviado R$ 80 milhões de dinheiro público da educação. A cifra, divulgada com estardalhaço, na verdade, correspondia ao total dos repasses para um programa de EaD ao longo de oito anos. Os supostos desvios, depois foi esclarecido, não chegavam a R$ 2,5 milhões. 

A operação foi chefiada pela mesma Erika Marena que é endeusada no filme sobre a PF. A prisão foi determinada pela juíza Janaína Cassol Machado, que saiu de licença um dia após a decisão. No dia seguinte, a juíza substituta Marjôrie Cristina Freiberger decidiu soltá-lo imediatamente por falta de provas. 

Mesmo solto, o professor continuou sem o direito de pisar na universidade durante o inquérito. Ele cometeu suicídio logo em seguida, em outubro de 2017. O inquérito, por outro lado, não apresentou qualquer prova até o momento.

O ato extremo do reitor colocou em xeque o método de investigação que havia se tornado praxe no Brasil: prende-se e humilha-se primeiro; ouve-se depois. Sob aplausos acríticos da maior parte da imprensa brasileira, era esse o modus operandi da comemorada “lava jato”, replicado na investigação sobre supostos desvios de dinheiro público na UFSC.

O documentário foi concluído após 5 meses de investigação, pré-produção, produção, entrevistas feitas por videochamadas, edição e imagens. Os produtores analisaram milhares de páginas de peças judiciais de diversos órgãos — Tribunal de Contas da União (TCU), Controladoria-Geral da União (CGU), o inquérito da Polícia Federal, as denúncias do Ministério Público Federal (MPF) e os despachos da Justiça Federal, além de documentos de Fundações e outros obtidos pela investigação.

02
Jan22

A investigação da Polícia Federal que levou ao suicídio de um reitor em Santa Catarina

Talis Andrade

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RECURSO FINAL

Uma reportagem minuciosa e consistente sobre as circunstâncias da trágica morte de Luiz Carlos Cancellier de Olivo, então reitor da Universidade Federal de Santa Catarina, arrolado por uma operação da Polícia Federal como integrante de um suposto fantasioso esquema de desvios de verbas
 
No início da manhã do dia 2 de outubro de 2017, o reitor da Universidade Federal de Santa Catarina subiu ao sétimo andar do Shopping Beiramar, em Florianópolis, e saltou no vão livre. Luiz Carlos Cancellier de Olivo – o Cau – havia assumido o posto de reitor pouco mais de um ano antes e foi um dos investigados na Operação Ouvidos Moucos, da Polícia Federal, num suposto desvio de verbas universitárias focado no sistema de ensino à distância. Envolvido em acusações anteriores ao seu mandato, humilhado publicamente com uma prisão espetaculosa e afastado da universidade por decisão judicial, Cau não resistiu.
 

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Para entender os meandros dessa operação, o jornalista Paulo Markun mergulhou em mais de vinte mil páginas de documentos oficiais, além do vasto noticiário sobre o episódio, e entrevistou parentes, amigos, autoridades, professores, servidores e estudantes da UFSC. Em mente, sempre a pergunta: afinal, a lei é para todos?
 

“Recurso Final é uma reconstituição primorosa do contexto que culminou no suicídio de reitor”

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por Tito Guarniere

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O livro “Recurso Final”, do jornalista Paulo Markun – ex-Globo, Bandeirantes, TV Cultura – é uma reconstituição primorosa em linguagem jornalística, do contexto e dos incidentes dramáticos que precederam a prisão do ex-reitor Luiz Carlos Cancellier de Olivo, da sucessão de eventos devastadores que culminaram com o suicídio 18 dias depois, dos desdobramentos do episódio infausto, que abalou a Universidade Federal de Santa Catarina, a cidade, o país.

Uma única autoridade envolvida, com um pouco de humanidade e senso do Direito, teria evitado a tragédia – uma conjunção de erros, um conluio de vontades neuróticas, de juízos mal concebidos de fatos mal avaliados.

O que estava em causa era quase banal – irregularidades formais, possíveis ilegalidades, no programa de ensino à distância da Universidade. De pouca monta, já sob o escrutínio dos órgãos de controle, inflados de uma manipulação cavilosa dos fatos, se transformou numa ação de quadrilha, num caso de grossa corrupção.

Quem pôs em movimento a máquina sinistra foi o então corregedor Rodolfo Hickel do Prado, um servidor buliçoso, com mania de grandeza – achava que a UFSC era “uma grande zona”, e só ele poderia enfrentar a “turma que está no poder há 30 anos”.

O corregedor passou o resultado de suas investigações, com todas as ilações fantasiosas e exageros, à Polícia Federal. A delegada Érika Marena, titular do caso, com o habitual excesso de zelo da turma da Lava Jato, de onde ela tinha vindo, agregou novos expedientes à narrativa, e encaminhou o procedimento ao procurador André Bertuol, do MPF.

O procurador, ligado no piloto automático da função acusadora, concordou com os pedidos da delegada Marena. A juíza Janaína Cassol, depois de alguns dias, atendeu às solicitações da delegada e do MPF, e expediu mandados de busca e apreensão e prisão para 7 servidores da UFSC, incluindo o reitor.

Não ocorreu a nenhuma dessas autoridades perguntar se a origem das denúncias era confiável. Teriam descoberto facilmente que o corregedor era um homem irascível, encrenqueiro, cheio de rolos na Justiça. Nada no seu currículo, ou na sua vida pregressa o recomendava para a função de corregedor.

Nenhuma dessas autoridades levou em conta que os casos do Ensino à Distância eram anteriores à gestão de Cancellier, nem que os sete presos, o reitor inclusive, tinham a ficha limpa, emprego estável, endereço certo.

Nenhum refletiu por breves momentos na proporção que deve existir entre a decisão que tomam e o bem que se pretende preservar. Não passou pela cabeça que o aparato espetacular de sempre (mais de 100 agentes, uma parte deles vindos de outros estados) no caso, além da truculência manifesta, poderia custar mais caro do que o prejuízo que se queria apurar.

O livro de Paulo Markun é obrigatório para entender o suicídio do ex-reitor Cancellier, e as consequências sinistras que podem resultar da sanha punitivista, da ação insensata, desmedida de autoridades que, a título de passar o Brasil à limpo, acabam jogando o bebê fora junto com a água do banho.

 

01
Mar21

Gaspari e o ‘spoiler’ do voto de Gilmar sobre a Lava Jato

Talis Andrade

por Fernando Brito

Para usar o bordão do próprio Elio Gaspari, ganha um chá com torradas com a velhinha de Taubaté quem não enxergar, em sua coluna de hoje, um trailler do voto que Gilmar Mendes dará no processo de suspeição do juiz Sérgio Moro, ao dizer que ele conterá a “Lava Jato da Lava Jato”.

Ao dizer que um grupo de assessores do ministro do STF está “passando um pente fino” no conteúdo das transcrições das conversas entre Moro, Dallagnol e os procuradores da Lava Jato, Gaspari que dizer que, para usar outro bordão, elas puxam penas das quais virá uma galinha. Marreco, se preferirem.

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Por enquanto, isolados, os trechos que vieram à imprensa revelam desde desvios de comportamento, burlas à Justiça e alguns crimes – como o do “depoimento que não houve, mas a gente dá um jeito”. Sistematizados, vão revelar “o maior escândalo de corrupção judicial da História do Brasil”.

Pelo que descreve Gaspari, a sessão da 2ª Turma do STF onde ele dará seu voto – o placar atual é de dois – Luiz Fachin e Cármem Lúcia – se assemelhará às grandes “viradas” e não é impossível que o placar final, como na votação do direito da defesa de Lula acessar as mensagens, fique em 4 a 1, com Cármem Lúcia anulando seu gol contra com a ajuda do VAR dos diálogos recolhidos pela Operação Spoofing.

A declaração de suspeição de Sergio Moro vai ser – e talvez seja esta a razão para que Gilmar ou Gaspari tenham pensado na expressão “Lava Jato da Lava Jato” – terá o condão de abrir os bicos até aqui calados em áreas que, até agora, têm mantido silêncio para irregularidades que presenciaram ou de que foram parte, na base do “manda quem pode, obedece quem tem juízo”.

Funcionários da PGR, promotores, policiais e uma série de pessoas que sabem dos porões de Curitiba começarão a falar mais alto o que hoje já sussurram. E delatores mal satisfeitos com o que receberam pelo “serviço” também começarão a revelar as teias montadas na capital curitibana que envolvem muito mais do que o salvacionismo fundamentalista que animava a trupe lavajateira.

Os últimos dos moicanos, já expressam por seu notório site – apelidado do O Bolsonarista nos tempos em que seu herói não tinha sido escorraçado do Governo – a sua única linha de defesa, além de alegar que as provas têm origem ilícita: a de que provas não podem ser examinadas no Supremo.

Mas não eram eles que diziam que, mais que provas (e estas existem, ainda que não lícitas) vale mais a convicção?

Gilmar Mendes fará uma Lava Jato na Lava Jato

Elio Gaspari

Nas próximas semanas, o ministro Gilmar Mendes levará para a mesa da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal o julgamento da suspeição do ex-juiz Sergio Moro no processo da Lava Jato. São pedras cantadas a exposição da parcialidade do doutor e a promiscuidade de suas relações com o Ministério Público. O ministro deu uma pista do que vem por aí ao lembrar que irá além do que chama de “questão Lula”: será algo “muito maior”.

Põe maior nisso. Gilmar tem assessores passando o pente-fino nas mensagens trocadas em Curitiba. Desde junho de 2019, quando o site Intercept Brasil levou ao ar os primeiros grampos dos 7 terabytes capturados, eles têm aparecido de forma explosiva, porém desordenada. Colocados em ordem cronológica e contextualizados, revelam a extensão das malfeitorias blindadas pela mística da Operação Lava Jato.

A última novidade saída dos grampos foi um episódio ocorrido em 25 de janeiro de 2016. Nele, é mencionada a delegada da Polícia Federal Erika Marena, que integrava a equipe. Nas palavras do procurador Deltan Dallagnol: “Ela entendeu que era um pedido nosso e lavrou termo de depoimento como se tivesse ouvido o cara, com escrivão e tudo, quando não ouviu nada. […] Se o colaborador e a defesa revelarem como foi o procedimento, a Erika pode sair muito queimada nessa… pode dar falsidade contra ela… isso que me preocupa”.

Dallagnol propôs um remendo: “Combinar com ela de ela nos provocar diante das notícias do jornal para reinquiri-lo ou algo parecido. Podemos conversar com ela e ver qual estratégia ela prefere. […] Se não fizermos algo, cairemos em descrédito”.

Havia sido simulado um depoimento que não tinha acontecido, e o caso seria resolvido ricocheteando-se uma notícia que seria plantada na imprensa.

No início de 2016, o juiz Moro ordenava operações irregulares de busca e apreensão: “Russo deferiu uma busca que não foi pedida por ninguém… hahahah. Kkkkk”, escreveu um delegado da PF. “Como assim?!”, respondeu uma delegada.

“Normal… deixa quieto… Vou ajeitar… kkkk”.”

O depoimento mencionado pela delegada Erika era uma das muitas peças da colaboração do lobista Fernando Moura, um amigo do comissário José Dirceu. Ele havia sido preso, negociara um acordo, mas vinha se desdizendo. Numa audiência, tratando de um caso de corrupção explícita na Petrobras, Moura perguntou ao juiz: “Assinei isso? Devem ter preenchido um pouco a mais do que eu tinha falado”.

Estava feia a coisa. A delegada já havia dado sua versão para o depoimento que não aconteceu: “Usaram meu nome no cabeçalho, mas não tomei e não participei de nenhum termo. Se ele está se desdizendo, infelizmente não haverá gravações”.

Os procuradores negociavam o que um deles chamou de “terceirização dos depoimentos”. (Ganha uma vacina de vento quem souber o que é isso). O devido processo legal não era devido, nem processo, muito menos legal. Criminalistas veteranos lembram que esse tipo de “depoimento” era prática comum para rábulas bem relacionados com escrivães.

Um procurador exclamou: “Erramos!!”. Outro, Julio Noronha, resolveu a questão com um xeque-mate: Fernando Moura deveria ser “exemplarmente punido inclusive com prisão —ou o instituto [da delação premiada] sofrerá um abalo”.

Assim, a discrepância foi varrida para baixo do tapete em 2016, e a turma da Lava Jato pagará a conta em 2021.

O pente-fino da equipe de Gilmar Mendes poderá responder à sua grande pergunta: “Como nós chegamos até aqui? […] O que nós fizemos de errado para que institucionalmente produzíssemos isso que se produziu. […] Sabiam que estavam fazendo uma coisa errada, mas fizeram”.

Em maio de 2016, a delegada Erika Marena teve 1.065 votos entre seus pares para substituir o diretor da Polícia Federal. Com a fama da turma de Curitiba, Marena foi retratada pela atriz Flávia Alessandra no filme “A Lei é Para Todos”. Afinal, foi ela quem deu o nome de fantasia à operação.

Na manhã de 14 de setembro, uma semana depois da estreia do filme, a delegada mobilizou 105 policiais e prendeu espetacularmente o reitor da Universidade Federal de Santa Catarina, Luiz Carlos Cancellier, e outros quatro professores.

Marena acusou-o durante uma entrevista coletiva de obstruir as investigações que apuravam um desvio de R$ 80 milhões do programa de ensino a distância. Depois de ter dormido na cadeia, o reitor foi libertado por uma juíza. Não podia pisar no campus da universidade, em cuja vizinhança vivia. Passadas duas semanas, Cancellier publicou um artigo falando da “humilhação e vexame” a que havia sido submetido e, no dia 2 de outubro, atirou-se do sétimo andar de um shopping de Florianópolis.

Depois do voto de Gilmar Mendes sobre a suspeição de Moro, a turma da Lava Jato responderá pelas tramoias que armou contra ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Médica notifica suicídio de Cancellier como acidente do trabalho, provocado por assédio moral insuportável

19
Jul20

Jornalista apenas reportou fatos

Talis Andrade

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Procurador do MPF denuncia novo reitor e chefe de gabinete da UFSC por não coibirem manifestação contrária aos abusos de poder, publica jornalistas livres

IV - Delegada Erika Marena perde em mais uma ação contra o BLOG de Marcelo Auler

por Marcelo Auler

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Ao analisar a possibilidade do crime de injúria, Fernandes Luciano se mostrou convencido de que na reportagem publicada na Carta Capital, ainda que houvesse tom pejorativo, o jornalista não cometeu crime. Até porque os fatos narrados eram oficiais, por constarem em inquérito policial, jamais contestado pela delegada e seus defensores:

“Levando em consideração essas premissas, verifico que a redação apresentada na Revista Carta Capital sob o título “As marcas da Lava Jato” foi elaborada em tom pejorativo em relação a Delegada ERIKA MIALIK MARENA. Isso, por si só, não significa que o querelado tenha praticado algum ilícito, porque é necessário averiguar em que medida consistiria esse tom pejorativo”.

Adiante, a sentença explicou que a defesa do editor do BLOG não deixou de apresentar provas concretas do que foi narrado na reportagem:

“No presente caso, o querelado reportou que a querelante vazava informações sigilosas, porém, justiça seja feita, em nenhum momento a Defesa baseou seus argumentos simplesmente no direito à liberdade de informar. A Defesa asseverou que quando o querelado elaborou a reportagem, apenas quis se reportar a fatos de que tinha conhecimento. Justamente por isso teria constado na reportagem que “Segundo um colega, ela costuma compartilhar com jornalistas as “operações de vulto, que abranjam pessoas relevantes política e economicamente, inclusive, por meio de vazamento“. A Defesa também argumentou que o querelado “por ter consciência do seu compromisso enquanto jornalista, função que exerce com abnegação e responsabilidade, Marcelo Auler não faz da garantia do sigilo da fonte prevista no art. 5º, XIV, da CRFB, um escudo para excessos. Longe disso” (Evento 104 – OUT41 – fl. 17).

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O juiz considerou o espaço de tempo decorrido entre a data do depoimento prestado em Inquérito Policial pelo delegado Paulo Renato Herrera e a publicação da reportagem. Com isso, mostrou haver nexo de que a fonte de informação do BLOG – que na reportagem não nomeou o delegado, uma vez que ele estava sob pressão psicológica – foi o Inquérito em questão.

Uma das reclamações da defesa da delegada é que o IPL 737/2015 estava sob segredo de justiça, mas isso sequer foi levado em conta pelo juiz, até porque jornalistas não são obrigados a respeitar tais segredos judiciais. Na decisão, o juiz fez constar a prova documental do que foi afirmado e contrariou a delegada:

“É digno de nota mencionar que a reportagem “As marcas da Lava Jato” foi publicada no dia 17 de fevereiro de 2016 (Evento 14 – OUT4) enquanto que o depoimento do Delegado Paulo Renato de Souza Herrera foi no dia 30 de novembro de 2015 (Evento 105 – OUT46). Com isso, há plausibilidade em se entender que o depoimento do Delegado realmente foi a fonte de informação da reportagem, e não que o jornalista tenha lançado palavras à própria sorte e depois tenha se socorrido de algo que lhe desse respaldo. Outro ponto digno de registro é que as declarações do Delegado Paulo Renato de Souza Herrera não foram frases jogadas ao vento. Essas afirmações partiram, conforme declarado, de conhecimento próprio e foram registradas em um Inquérito Policial.”

Respaldado em entendimento já firmado em diversos julgamentos do Supremo Tribunal Federal, o juiz deixou claro o direito de o jornalista emitir opiniões críticas em cima de fatos reportados com base em documentos oficiai. Tal como o inquérito, do qual o depoimento do delegado Herrera foi extraído, ainda que esta informação tenha chegado ao jornalista à revelia do delegado que a deu na polícia.

Para o juiz, o jornalista não pode ser responsabilizado pela veracidade da informação prestada pelo delegado no inquérito:

“Se o conteúdo da fonte de informação é correto ou não, não vejo como responsabilizar o jornalista que apenas reporta o fato, salvo se previamente sabia da falsidade da informação. Contudo, pressupor que o jornalista sabia que as declarações de Paulo Renato de Souza Herrera são verdadeiras ou falsas não passam de meras conjecturas, sem qualquer respaldo indiciário nos autos. Diante da seriedade do ato (depoimento no Inquérito Policial), não se pode exigir que o jornalista não reporte a informação se ele próprio entende conveniente divulgar.

É perceptível também que a reportagem seguiu a linha do que foi declarado pelo colega da querelante. A partir das informações obtidas, o jornalista emitiu opinião no trecho em que afirma “Quem aparentemente a adota de corpo e alma é a delegada Érika Malik Marena (…)”. Emitir juízo de valor diante de um fato que se tem conhecimento é consequência da carga axiológica que pode ser extraída desse mesmo fato” (g.o.).

Adiante ele registrou a inexistência do dolo de injuriar a delegada:

“Com efeito, agora com base na posse da fonte de informações do querelado, verifica-se que o livre exercício do jornalismo foi realizado sem a intenção de injuriar a querelante. A Defesa asseverou que “Em sua reportagem evidencia-se a preocupação meramente narrativa, inclusive respaldando a informação divulgada, o que se revela ao mencionar que “um colega” da delegada de Polícia Federal Érika Mialik Marena teria revelado tais fatos (…)” (Evento 104 – OUT41 – fl. 21).

Pelo fato de a fonte de informação ter sido prévia à reportagem, significa que os fatos retratados pelo jornalista não foram lançados sem ter um prévio conhecimento do assunto, fundado em uma fonte que não era ele próprio.”

Nessa linha de entendimento, o juiz não viu motivos de prosseguir a ação e ingressar na chamada fase de instrução na qual seriam ouvidas as testemunhas. Para ele, as provas documentais foram mais do que suficientes à absolvição do jornalista que, segundo disse, “exerceu o seu direito de expressão dentro da ampla liberdade que possui de reportar fatos que tem conhecimento”. Ele registrou ao final da sentença:

“A absolvição nesta fase processual se mostra imperativa, pois, da leitura da reportagem, com a fonte de informação apresentada, há claro exercício do direito de informar. Contudo, há mais alguns pontos dignos a se mencionar, caso se entenda que o encerramento do processo esteja sendo feito precocemente.

A parte querelante, quando instada a se manifestar, não tocou em uma vírgula sobre as declarações de Paulo Renato de Souza Herrera. Longe disso, a parte querelante não arrolou sequer uma pessoa para testemunhar, diferentemente da parte querelada.

Conforme dito alhures, se a fonte de informação é correta ou não, não vejo como responsabilizar o jornalista que apenas reporta o fato. Assim, ainda que a querelante pretendesse demonstrar que o referido Delegado teria faltado com a verdade, os reflexos pretendidos nesta ação penal seriam irrelevantes para impor um decreto condenatório ao querelado.

Evidentemente que uma situação foi o recebimento da denúncia, diante da reportagem apresentada; situação distinta é a leitura dessa mesma reportagem, com as explicações da Defesa e a juntada da fonte das informações.

Frise-se que a absolvição de MARCELO JOSÉ CRUZ AULER não significa endossar uma linha sequer de que a Delegada da Polícia Federal ÉRIKA MIALIK MARENA vazava informações sigilosas. Tratou-se apenas de averiguar se o querelado exerceu o seu direito de expressão dentro da ampla liberdade que possui de reportar fatos que tem conhecimento”. (Continua)

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Nos dias de terrorismo policial e assédio judicial da Liga da Justiça da Lava Jato, Gazeta do Povo publicou a foto acima com a seguinte legenda: "Agentes públicos que praticaram abuso de poder contra a UFSC e que levou ao suicídio do reitor” dizia cartaz que estampava fotos da delegada Erika Marena e da juíza Janaína Cassol em evento na UFSC

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