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23
Jun22

Jurisprudência do TSE já torna Deltan Dallagnol inelegível

Talis Andrade

benett|Charge - Jornal Plural

 

Advogados analisam tecnicamente que Dallagnol já é inelegível

 

Por Antônio Carlos de Almeida Castro e Marcelo Turbay Freiria /Conjur

- - -

Desde que o Brasil assistiu à verdadeira assunção política de juízes e procuradores do Ministério Público por meio desse projeto de poder, agora já à beira do fracasso, instituído pela operação “lava jato”, um dispositivo da chamada Lei das Inelegibilidades ganhou relevância especial nos debates que envolvem os pretensos candidatos às eleições de 2022. Trata-se da “alínea q” da Lei 64/90, que foi inserida na legislação brasileira pela Lei da Ficha Limpa, em 2010 — num contexto político-jurídico ainda bastante distinto.

O dispositivo prevê, em resumo, a vedação de que magistrados membros do ministério público que tenham pedido exoneração na pendência de processo administrativo disciplinar possam disputar as eleições ocorridas nos oito anos seguintes ao r. pedido:

“Artigo 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo: (…)
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que (…) tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos;”.

É uma vedação bastante objetiva, que quase não deixa margens à interpretação ou analogias, no sentido de impedir o deferimento do registro de candidatura de magistrados e membros do MP que tenham, na pendência de processo administrativo disciplinar, pedido exoneração dos seus cargos.

A abstrata previsão normativa, que remonta ao ano de 2010, passou quase despercebida por mais de uma década, até se tornar a mais nova controvérsia da Lei das Inelegibilidades. É que muitos especialistas do Direito Eleitoral [1] (no que concordamos) têm defendido que o dispositivo da “alínea q” se amolda exatamente à conduta do ex-procurador Deltan Dallagnol, que pediu exoneração do Ministério Público Federal enquanto respondia a dois processos administrativos disciplinares perante o CNMP.

Apesar de existirem posicionamentos contrários à incidência do dispositivo no caso concreto de Deltan, em sua maioria, sufragados pelas “viúvas” do lavajatismo, há que se analisar a hipótese de inelegibilidade com base no que vem reiteradamente decidindo o Tribunal Superior Eleitoral e o Supremo Tribunal Federal, em relação à aplicabilidade e literalidade da Lei da Ficha Limpa. A análise aqui proposta é, portanto, estritamente técnica.

O primeiro ponto relevante, aqui, é consignar que parece haver uma posição bastante sólida por parte do TSE em relação à premissa de que não são admitidas analogias — para o bem ou para o mal — na aplicação da Lei das Inelegibilidades (é o que se extrai do teor dos precedentes: REspe 524-31/AM, relator ministro Luiz Fux, 26/8/2016; RO 060098106, relator ministro Admar Gonzaga, 27/11/2018; Respe 28641, relator ministro Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, 15/8/2017).

Ou seja: se, por um lado, o Tribunal Superior Eleitoral vem correta e sistematicamente impedindo a interpretação extensiva da Lei 64/90, por outro, o princípio da segurança jurídica aliado à teoria (já solidificada pelo Supremo Tribunal Federal) de proibição da proteção deficiente, impedem o esvaziamento de previsões expressas da lei infraconstitucional.

Em segundo lugar, e ainda que o plenário do TSE não tenha enfrentado nenhum caso específico relativo à “alínea q”, em centenas de outros casos referentes as “alíneas k” (renúncia a mandato eletivo na pendência de processo), “m” (exclusão dos órgãos de classe) e “o” (demissão do serviço público), a aplicação da hipótese de inelegibilidade tem se dado de forma objetiva e sem que a Justiça Eleitoral possa adentrar no mérito dos processos disciplinares.

Isso, aliás, é exatamente o prevê a Súmula 41 do TSE, recorrentemente aplicada, segundo a qual “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade”. Essa limitação processual impede que o TSE rediscuta ou sopese o mérito dos processos administrativos disciplinares a que respondiam os pretensos candidatos por ocasião do pedido de exoneração. Basta, para a hipótese em exame, que esteja comprovado nos autos de registro que tais procedimentos existiam e que não estavam concluídos por ocasião do desligamento do então membro do Judiciário ou do Ministério Público dos quadros das instituições.

Significa que — seguindo a tendência da jurisprudência — deverá prevalecer para as eleições de 2022 a aplicação objetiva e literal da Lei 64/90, no sentido de que caberá apenas à Justiça Eleitoral analisar nos casos concretos o trinômio: pendência de processo disciplinar, pedido de exoneração e formalização do pedido de registro de candidatura, para que, então, por força da previsão legal, seja indeferida a pretensa candidatura.

Em terceiro lugar, e aqui talvez esteja o ponto mais relevante do debate, entendemos que a exceção contida no parágrafo 5º do artigo 1º, inciso II, da Lei 64/90 (de que a renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k”) não se aplica à hipótese de inelegibilidade contida na alínea q”.

A constatação é sintaticamente confusa, mas semanticamente simples: o legislador estabeleceu uma exceção expressa na lei das inelegibilidades ao prever que os detentores de mandatos eletivos que renunciarem aos seus cargos, especialmente com o objetivo de concorrer às eleições (desincompatibilização), não se tornariam inelegíveis mesmo respondendo a processo na respectiva casa legislativa.

Por que entendemos que essa exceção não se aplica a Deltan Dallagnol? Ora, porque o legislador foi taxativo quando limitou essa exceção somente aos candidatos que se enquadram na “alínea k” (aos detentores de mandatos eletivos). Se quisesse estender o benefício ao ex-membros do Ministério Público teria incluído a alínea q” no parágrafo 5º, ou não teria limitado a exceção à “alínea k”. Raciocínio simples, aplicação jurídica, sem qualquer devaneio fruto de mera convicção.

Sobre a necessidade de se observar as previsões expressas e o rol taxativo da Lei 64/90, embora em contexto fático diverso, o ministro Luís Roberto Barroso já decidiu que:

“(…) Tal equiparação corresponderia à aplicação por analogia da causa de inelegibilidade a hipótese não taxativamente prevista em lei. (…) Ademais, quando o legislador quis tratar de hipótese equiparável à demissão do serviço público o fez expressamente, tal como ocorre no caso da alínea q, que torna inelegíveis “os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar” (RO nº 060046939, relator ministro Luís Roberto Barroso, decisão monocrática de 17/10/2018).

Assim, não parece existir qualquer margem para a aplicação por analogia do parágrafo 5º do artigo 1º, inciso II, da Lei 64/90 aos ex-membros do Ministério Público e do Judiciário — em relação aos quais incide a hipótese da alínea q” da Lei 64/90.

Em quarto lugar, merece ser destacado que — mais uma vez em contraposição à disposição contida na alínea k”, que dispõe ser essencial que a representação ou petição a que responde o agente seja capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal ou legislação infraconstitucional — a alínea q” não dispõe sobre esse crivo mínimo de análise de aptidão.

Sobre o tema, o especialista em inelegibilidades Volgane Carvalho, já escreveu:

não cabe apontar abuso às garantias processuais na inelegibilidade que surge após a exoneração ou aposentadoria voluntária, visto que, em última análise, ela surge a partir de uma deliberação única e exclusiva do indivíduo. Do mesmo modo, não se pode afirmar que na hipótese haverá presunção absoluta de culpa, pois a extinção do processo administrativo inviabiliza a aplicação de sanção pela administração, e a inelegibilidade, como referido seguidamente, não tem natureza sancionatória [2].

Assim, indiferente para a incidência da hipótese de inelegibilidade o fundamento de que os processos administrativos disciplinares a que Deltan Dallagnol respondeu não teriam (supostamente) o potencial de desencadear sanções de uma ou outra natureza.

Essa opção feita pelo legislador (assim como ocorreu no parágrafo 5º), certamente não foi desmotivada: o que se objetivou foi atribuir um desvalor maior às condutas potencialmente não republicanas de membros que integram o Poder Judiciário e almejam desvirtuar o sistema de justiça para ascender a cargos eletivos. A politização da justiça foi duramente (e corretamente) combatida pela Lei da Ficha Limpa.

Finalmente, relembremos que o Supremo Tribunal Federal, ao discutir recentemente a ADI 6.630 proposta pelo PDT, reafirmou a constitucionalidade de todas as hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei 64/90 e afastou a possibilidade de nova análise sem que haja uma mudança legislativa.

O voto condutor do ministro Alexandre de Morais frisou que, em 2011, o STF declarou a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (nas ADCs 29 e 30 e ADI 4.578), afirmando, ainda, que é possível discordar da norma, mas foi uma opção política adotada pelo Legislativo para preservar os princípios que regem a Administração Pública e que foi referendada pelo STF”.

Não há letra morta na lei e, como por muitas vezes o próprio Ministério Público afirmou em centenas de processos de registro de candidatura, as hipóteses de inelegibilidade não configuram sanção e, por estarem expressamente previstas em Lei Complementar, devem ter sua aplicabilidade reconhecida indistintamente.

Ora, quisessem o ex-procurador e sua trupe, aliados ao então chefe e coordenador da “força tarefa” curitibana [o ex-juiz e ex-canditado Sérgio Moro] alterar o texto da lei, poderiam ter criado uma outra campanha nacional de marketing, custeada com dinheiro público, para tentar emplacar reformas legislativas que atendiam a seus anseios políticos pessoais, tal qual fizeram com o fracassado “pacote anticrime”. Assim não fizeram.

A conclusão se torna, assim, quase óbvia: a Lei que vale para um motorista da ambulância de Quixeramobim também vale para o obstinado ex-Procurador que tanto desejou concorrer a um cargo eletivo — independentemente do projeto de poder que o precedeu.

Então a solução é fácil, simples e técnica, pois está em franca consonância com reiterados julgados do TSE e do STF: Deltan Dallagnol está inelegível. Um final melancólico, mas um ganho para a estabilidade institucional, para a segurança jurídica e um severo aviso para aqueles que insistem em tentar corromper o sistema de justiça, em jogar com as expectativas e as misérias dos brasileiros para emplacar projetos pessoais e antidemocráticos de poder. Afinal, não podemos esquecer do pertinente ditado popular: “Pau que bate em Chico bate em Francisco”.

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[1] A título de exemplo: Marcelo Peregrino Ferreira e Walber de Moura Agra, em https://www.conjur.com.br/2021-nov-05/pad-pendente-dallagnol-tecnicamente-inelegivel-dizem-advogados

[2] CARVALHO, Volgane Olivera. Manual das inelegibilidades. Curitiba: Juruá, 2018. p. 322

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25
Abr22

O indulto contra a democracia

Talis Andrade

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A concessão de graça ou “indulto individual” ao deputado Daniel Silveira por Jair Bolsonaro configura verdadeiro crime contra a democracia, denunciam os juristas Eugênio Aragão, Angelo Ferraro, Cristiano Zanin Martins, Valeska Teixeira Zanin Martins, Marcelo Schmidt, Miguel Novaes, em artigo

 

A concessão de graça ou “indulto individual” ao deputado Daniel Silveira pelo presidente da República, muito mais que uma afronta à independência do Poder Judiciário, configura verdadeiro crime contra a democracia.

Daniel Silveira havia sido condenado, de véspera, a 8 anos e 9 meses de reclusão por instigar a população contra o Supremo Tribunal Federal, agredir seus ministros e submetê-los a intolerável coação e ameaça verbal. A condenação foi um marco na prática jurisdicional da Suprema Corte, que, provocada pelo Procurador-Geral da República, resolveu estabelecer limite aos ataques de apoiadores do presidente às instituições democráticas do país.

Em resposta, o presidente da República editou de inopino – e sem qualquer parecer (LEP, art. 69) – um decreto, desafiando a autoridade do STF. Abusou de sua prerrogativa presidencial para, em violação ao princípio da impessoalidade, tornar sem efeito prático o julgamento do deputado.

O desvio de finalidade é manifesto. O presidente foi muito além do que seu cargo lhe faculta: ao garantir impunidade a Daniel Silveira pelas ofensas ao STF e a seus ministros, amesquinhou a estatura do Judiciário e usou seu cargo para proteger um apoiador político, com evidente intuito de agredir a República.

Não se tratou de desfazer qualquer injustiça, mas, muito mais, de desrespeitar outro poder da República, passando por cima da independência e da harmonia entre os poderes. Nunca se viu um chefe de Estado, no Brasil, ofender de forma tão vil a Constituição que jurou defender.

O STF enfrentou questão relacionada ao controle constitucional do ato de indulto (ADI 5874, Min. Alexandre de Moraes), tendo consignado estar a competência presidencial submetida às hipóteses legais e moralmente admissíveis. Como bem salientou o voto do Ministro Alexandre de Moraes naquela oportunidade, “os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos”. Não é o caso.

Objetivamente, sequer houve o trânsito em julgado da condenação. Vale dizer, o caso ainda está sob a jurisdição do STF. Forja o presidente a utilização de instituto previsto na Constituição e o distorce, na tentativa de enfraquecer a democracia constitucional. Trata-se de típico constitucionalismo abusivo, próprio de regimes autoritários. Outrossim, o decreto presidencial não se limitou a extinguir os efeitos executórios da pena, mas pretendeu também, com a redação atribuída ao art. 3º., atingir os efeitos secundários e extrapenais, o que colide com entendimento sedimentado dos Tribunais (STJ, Súmula 631). Trata-se, portanto, de típico constitucionalismo abusivo, próprio de regimes autoritários.

O remédio para a ousadia é reafirmar o valor de nossa Constituição, proteger as instituições e devolver ao STF a decisão sobre os limites do poder presidencial. O controle de constitucionalidade do ato é inevitável, para além de viabilizar ao Presidente da Câmara dos Deputados a instauração de processo de impedimento do presidente. A Lei 1079/50 que cuida da matéria não deixa dúvida sobre a gravidade do desafio. Atentou o Presidente da República contra a independência do Judiciário, que, por si, configura crime de responsabilidade a implicar perda do cargo e inelegibilidade.

Eugênio Aragão

Angelo Ferraro

Cristiano Zanin Martins

Valeska Teixeira Zanin Martins

Marcelo Schmidt

Miguel Novaes

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