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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

20
Mai22

Na palavra "quaisquer" do artigo 53-CF cabe "qualquer coisa"?

Talis Andrade

 | Paixão/Gazeta do Povo

 

Por Lenio Luiz Streck /ConJur

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A literatura sempre chega antes. Num início até hoje singular, a obra O Mito de Sísifo articulou a ideia de que só existe apenas um problema filosoficamente sério: o suicídio. Se o mundo tem três dimensões e se o espírito tem 9 ou 12 categorias, são questões que vêm depois. Antes é preciso responder ao primeiro problema. Que não vale apenas para a vida e vale também para as instituições e para o Direito. O que proponho neste texto é refletir para além e a partir das reflexões de Camus: as instituições e o Direito podem cometer haraquiri?

As últimas semanas têm apresentado um esboço dessa crise. Há muita gente com boa-fé defendendo a imunidade absoluta de parlamentar, por causa da palavra "quaisquer" que consta no artigo 53 da Constituição. Muito bem. Os que defendem a imunidade absoluta de boa-fé pensam que amanhã a vítima pode ser a oposição. Não tiro as boas razões de quem assim pensa.

Porém, minha preocupação é com quem defende a imunidade absoluta porque "para este caso agora cai bem a defesa". Algo como "a liberdade é mais importante do que a vida" (sic). De todo modo, a isso chamo, em termos de teoria do direito, de textualismo ad hoc. E já escrevi muito sobre textualismo. E o que exsurge do artigo 53 não é uma pura colagem entre significante e significado. Tal "isomorfia" seria textualismo. Por exemplo: se um parlamentar fizer um pronunciamento incitando a matança de índios. De negros. Ou que se quebre a cabeça de juízes. Ou fizesse como em Ruanda durante a guerra civil, em que morreram oitocentas mil pessoas? Para que serve a imunidade?

 

Anarco-textualismo

 

Para responder às perguntas levantadas, antes desenvolvo aqui uma ideia que tratei em textos anteriores: as interpretações anarco-textualistas.

Por anarco-textualismo, leia-se a utilização ad hoc da pretensão universalizante de um determinado conceito que se confunde com o próprio texto. Em face disso e no contexto da primeira vez que foi utilizado (aqui), esse conceito traduz a ideia de que podem existir interpretações violadoras do próprio texto que buscam compreender. Exemplo: acreditar que as forças armadas poderiam ser chamadas a se insurgir contra algum dos Poderes da República a partir de uma interpretação "paradoxo-suicidal" do artigo 142 da Constituição. Veja-se que se o artigo 142 pudesse ser lido desse modo, a democracia estaria em risco a cada decisão do STF e bastaria uma desobediência de um dos demais poderes. A democracia dependeria dos militares e não do poder civil. Logo, por qual razão o poder emanaria do povo?

Para ser mais claro: o que é um paradoxo? É algo sobre o qual não podemos decidir. O mais famoso é o "Paradoxo de Epimênides": "Um cretense disse: 'todos os cretenses são mentirosos'". O apóstolo Paulo (Atos, 17), usando-o, disse: se este enunciado é verdadeiro, é falso, já que um cretense mentiroso o fez.

Com base numa atitude fundamentalmente paradoxal, leituras anarco-textualistas são aquelas que suplantam os sentidos a partir de uma interpretação que se insurge contra os próprios sentidos. É disto que se trata. Pretender alguma universalização a partir do caos. Na Constituição dos Estados Unidos, o paradoxo estaria na interpretação textualista pela qual se aceitaria a discriminação racial e, assim, não conceder a igualdade no famoso Brown v. Board of Education. Porque textualmente a lei e a Constituição permitiam a segregação, como dizia Adrian Vermeule (para detalhes, ler aqui). Antes que surjam mal-entendidos, remeto o leitor para os verbetes Literalidade e Voluntarismo, do meu Dicionário de Hermenêutica. Também para o texto "Aplicar a letra da lei é uma atitude positivista?", facilmente encontrável no Google.

Nesse tipo de interpretação, é como se as palavras fossem apenas veículos de conceitos. Como se não houvesse uma metáfora entre significante e significado. Achar que um texto contém toda a norma e de antemão contém todos os sentidos é algo que, analogamente, pode-se chamar de "psicopatia interpretativa". Esta é a questão e isto é fundamental. Enquanto o voluntarismo é uma esquizofrenia (o sujeito sai atribuindo sentidos à torto e à direito), o anarco-textualismo é uma epistemo-psicopatia.

No anarco textualismo, dispensa-se o intérprete. E qualquer um pode interpretar. Afinal, o sentido está dado. Como no Medievo: o mito do dado. Esse é o ponto central do conceito. Por isso é que a ciência jurídica deveria se constituir em uma barreira contra a negação de que o Direito é um texto alográfico e não autográfico. A alografia dos textos jurídicos salva (ou deveria salvar) o Direito dos intérpretes ad hoc. Por que o Direito é alográfico[1] ? É porque ele sempre necessita da intermediação. A linguagem jurídica só funciona com essa (inter)mediação. Se uma lei diz que três pessoas disputarão uma cadeira no Senado (o exemplo é de Paulo de Barros Carvalho), um anarco-textualista poderá sustentar, com veemência, que três pessoas disputarão um móvel do Senado. Já um jurista deve(ria) saber que cadeira tem outro sentido… De fato, por vezes o textualismo é caricato.

Observe-se: na democracia não é proibido fazer sinonímias e/ou interpretações literais. É desejável que se cumpra a lei nos seus limites. O texto importa. Deixemos que ele diga algo..., mas não pensemos que o texto contém o todo do mundo. Portanto, o problema não é esse. O problema é aceitar o textualismo como um método. Se alguém o adotar, assume um compromisso. Para assim agir em todos os momentos. O que não pode fazer é escolher a hora em que quer ser textualista.

 

O açaismo jurídico e o haraquiri institucional

 

Antes de retornarmos ao busílis do artigo 53 e para além da aludida interpretação anarco-textualista do artigo 142 da CF, deixo apenas mais um exemplo para que o leitor possa assimilar a ideia. Veja-se o "caso Wal do Açaí". Suspeita de ser funcionária fantasma, assessora de Bolsonaro durante 15 anos e sem nunca ter ido a Brasília, Wal passou a ser representada pela AGU na ação de improbidade administrativa a que ela responde juntamente com o presidente. A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal. E quem a defende? A AGU. É como se o gerente assaltasse o próprio banco e o banco pagasse (e bem) o seu causídico. A AGU comete um haraquiri institucional ao defender "Wal do Açaí". Trata-se, permito-me a ironia, de um "açaismo jurídico". Essa leitura anarco textualista destrói o sentido do que representa a própria AGU no contexto institucional. Aliás, repercutiu muito mal no meio da advocacia pública esse "açaismo".

Sigo. O anarco-textualismo é uma contradição em seus próprios termos. Sobre o artigo 53, nos Comentários à Constituição do Brasil (obra que ajudei a coordenar), Marcelo Cattoni e eu de certa forma antecipamos a insurgência interpretativa que defende a imunidade absoluta dos parlamentares. Cito na íntegra:

Quanto à expressão quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, reforça o entendimento de que a imunidade material abrange as esferas penal, cível e administrativa/política. Mas isso não quer dizer que possa invocar a prerrogativa o parlamentar que tenha feito pronunciamento — dentro ou fora do parlamento — em desconexão com o exercício do mandato legislativo. Ou seja, a imunidade somente deflui de atos praticados em decorrência da função parlamentar. Imunidade não é blindagem. Seria uma contradição que, em nome da democracia e da garantia da liberdade do exercício do mandato, viéssemos a entender que o parlamentar é uma pessoa acima da lei, podendo "dizer qualquer coisa" e invocar a proteção da expressão semântica "quaisquer de suas opiniões, palavras e votos". Também não bastará a simples invocação de estar proferindo determinadas opiniões "no exercício do mandato"[2].

Eis o ponto fulcral: a tese da imunidade absoluta promove um verdadeiro haraquiri institucional. Trata-se de uma contradição performativa. Não posso dizer "Estou morto". Assim como não há liberdade absoluta. Não fosse por nada, isso extinguiria os crimes contra a honra, dignidade etc. Mais: um discurso é sempre um ato de fala. Faz-se coisas com palavras...! Ao que se sabe, nenhum país do mundo descriminaliza esses delitos. Se a imunidade serve para proteger o mandato, o mandato não pode servir para acabar com a democracia. Logo, não há imunidade autodestrutiva. O mandato parlamentar não pode servir para destruir o seu suporte: a democracia parlamentar. Parece evidente isso, pois não?

 

Concluindo

 

Para os pretensos defensores de suicídios interpretativos (o haraquiri institucional), espero ter sido claro: o paradoxo não pode ser defendido enquanto tese uma vez que é a própria anti-teoria. Já para os descrentes na democracia e no Direito, relembro nosso papel: como juristas, não temos o direito de desistir do Direito. E para resumir, talvez precisemos carregar a virtude de Sísifo que foi condenado pelos deuses a cumprir um trabalho hercúleo.

Numa última palavra, o anarco-textualismo precisa ser combatido. Senão por convicção, pelo menos por necessidade.

Nenhum direito pode ser absoluto (inclusive o da imunidade parlamentar) e nenhuma interpretação pode pretender destruir as condições de possibilidade da sua própria existência.

No limite, a democracia não é um produto das instituições modernas, mas antes a sua matéria prima e é por isso que deve(ria) ser defendida contra o abuso dos poderes constituídos. A liberdade deriva da democracia e não contrário.

 

[1] O conceito é de Eros Grau, que tem relação com a relação "texto-norma" de Fr. Müller.

[2] CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MENDES, Ferreira Gilmar; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz; LEONCY, Léo Ferreira. Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 1150.

18
Fev21

Prisão de deputado pelo STF é constitucional, avaliam parlamentares

Talis Andrade

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por Iram Alfaia

Após ameaças a ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Estado Democrático de Direito, o deputado federal Daniel Silveira (PSL-RL) foi preso em “flagrante delito” por decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes. Na avaliação de lideranças na Câmara dos Deputados, o ato seguiu as normas constitucionais.

A vice-líder do PCdoB na Câmara, deputada Perpétua Almeida (AC), diz que o passo seguinte é o próprio poder legislativo tomar uma decisão. “Agora o Conselho de Ética da Câmara precisa cassá-lo, passou do limite!”.

Segundo ela, o parlamentar que desacatou o ministro Fachin (Edson, STF), não compreendeu até hoje o papel dele no parlamento. “É um irresponsável, um achacador dos poderes da República. Um acinte! É a certeza da impunidade. Mas precisa ser punido no Conselho de Ética”.

Para o deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), a decisão de Alexandre de Moraes foi correta. “A imunidade parlamentar prevista no artigo 53 da Constituição Federal não autoriza ataques ao Estado Democrático de Direito. O deputado feriu a Constituição e o Supremo Tribunal Federal”.

O deputado destacou também a posição do presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), para quem vai usar a Constituição como uma “bússola” para avaliar o caso.  “Na posse como deputados, Presidente, juramos cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal. Nossa bússola, nas suas palavras”, escreveu Orlando no Twitter.

Na avaliação da vice-líder da minoria na Câmara, deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), a atitude do parlamentar foi reprovável e inadmissível. “A ação do ultradireita Daniel Silveira não merece qualquer atenuante. A caracterização do flagrante, desprotege-o do manto da imunidade. Ele não exara opinião, ele rasga a Constituição, agride o STF e conspira contra à democracia”.

“O Supremo Tribunal Federal reagiu à agressão ao Estado Democrático de Direito e apologia ao AI-5. Este é o significado da prisão em flagrante do deputado apoiador da ditadura Daniel Silveira. Alexandre de Moraes agiu em defesa da Democracia”, avaliou Jandira Feghali (PCdoB-RJ).

O líder da minoria na Casa, deputado José Guimarães (PT-CE) também considerou correta a prisão do parlamentar. “A nossa imunidade parlamentar prevista na nossa constituição não autoriza ataques ao Estado democrático de Direito e suas instituições. No entanto, esse ato não pode ser norma a ser seguida”.

“Daniel Silveira foi preso em flagrante por ameaçar e incitar a violência contra ministros do STF. O deputado, que quebrou a placa de Marielle nas eleições de 2018 e defende um novo AI-5, é a imagem do banditismo bolsonarista que atenta contra a Democracia e o Estado de Direito”, criticou o deputado Marcelo Freixo (PSOL-RJ).

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18
Fev21

Leia a íntegra da denúncia contra deputado Daniel Silveira por atos antidemocráticos

Talis Andrade

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ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS

O Ministério Público Federal divulgou a íntegra da denúncia apresentada ao Supremo Tribunal Federal contra o deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ). Ele é acusado de praticar agressões verbais e graves ameaças contra ministros da Corte para favorecer interesse próprio, em três ocasiões, incitar o emprego de violência e grave ameaça para tentar impedir o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, por duas vezes, e incitar a animosidade entre as Forças Armadas e o STF, ao menos uma vez.

A denúncia foi apresentada nesta quarta-feira (17/2), no âmbito do Inquérito 4.828, que investiga a promoção de atos antidemocráticos.

Os comportamentos, segundo a denúncia, configuram os crimes dos artigos 344 do Código Penal (por três vezes) e do artigo 23, inciso II (uma vez) e inciso IV (por duas vezes) da Lei nº 7.170/1983 — este último combinado com o artigo 18 da mesma lei.

De acordo com a denúncia, assinada pelo vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, desde que passou a ser alvo da investigação, o deputado adotou como estratégia desferir agressões verbais e graves ameaças, nas redes sociais, contra os ministros que irão apreciar o inquérito que apura a organização de atos antidemocráticos, visando coagi-los pela intimidação e, com isso, desestimular, em seu favor, a aplicação da lei penal.

A denúncia cita dois vídeos veiculados pelo parlamentar em 17 de novembro e em 6 de dezembro de 2020, intitulados "Na ditadura você é livre, na democracia é preso!" e "Convoquei as Forças Armadas para intervir no STF". Ainda conforme a denúncia, as coações no curso do inquérito 4.828 prosseguiram com um vídeo publicado nesta terça-feira (16/2), intitulado pelo acusado de "Fachin chora a respeito da fala do general Villas Bôas. Toma vergonha nessa maldita cara, Fachin!", em referência a uma nota divulgada no dia 15 pelo ministro do STF Edson Fachin.

"Neste último vídeo, não só há uma escalada em relação ao número de insultos, ameaças e impropérios dirigidos aos ministros do Supremo, mas também uma incitação à animosidade entre as Forças Armadas e o Tribunal, quando o denunciado, fazendo alusão às nefastas consequências que advieram do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, entre as quais cita expressamente a cassação de ministros do Supremo, instiga os membros da Corte a prenderem o general Eduardo Villas Bôas, de modo a provocar uma ruptura institucional", descreve a denúncia.

O vice-procurador-geral destacou que as manifestações contidas nos vídeos que serviram como plataforma para a prática das infrações penais escapam à proteção da imunidade parlamentar, que não abrange esse propósito. "As expressões ultrapassam o mero excesso verbal, na medida em que atiçam seguidores e apoiadores do acusado em redes sociais, de cujo contingente humano, já decorreram até ataques físicos por fogos de artifício à sede do Supremo Tribunal Federal", afirmou Medeiros.  Com informações da assessoria do MPF.

Clique aqui para ler a denúncia
Inquérito 4.828

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16
Jan21

Omissões de Bolsonaro na pandemia configuram crime de responsabilidade, diz presidente do IBCCRIM

Talis Andrade

por Rogério Gentile

A advogada Marina Pinhão Coelho Araújo diz que o presidente tinha o dever de organizar uma campanha nacional para o enfrentamento da Covid-19

A advogada Marina Pinhão Coelho Araújo afirma que as ações e, sobretudo, as omissões do presidente Jair Bolsonaro na pandemia configuram crime de responsabilidade e são, portanto, passíveis de impeachment.

“Bolsonaro atrapalhou em vez de liderar.” Nova presidente do IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais), entidade que reúne mais de 2100 filiados, entre os quais alguns dos advogados mais respeitados do país, Marina diz que o presidente tinha o dever de organizar uma campanha nacional para o enfrentamento da pandemia, mas optou por deixar os estados à deriva.

“O que está acontecendo no Amazonas é consequência dessa omissão”, afirma.

Em entrevista à coluna, a advogada, que é professora do Insper e doutora em direito penal pela USP, afirma também que o presidente debocha dos direitos humanos e que a sociedade precisa ficar alerta e reagir.

“O IBCCRIM quer somar esforços nessa batalha pelo respeito ao direito de todos.”

 

O IBCCRIM foi fundado em 1992 após o Massacre do Carandiru. Como a senhora avalia a questão dos direitos humanos em tempos de Jair Bolsonaro? Vivemos um período delicado. O governo Bolsonaro tem um discurso de confronto e, muitas vezes, de deboche em relação aos direitos humanos. A sociedade já percebeu que é preciso estar alerta e tem reagido. O IBCCRIM quer somar esforços nessa batalha pelo respeito ao direito de todos.

 

O país é melhor ou pior do que aquele de 1992? Os desafios do instituto hoje são diferentes dos daquela época? Desde 1992, o Brasil avançou em muitos campos. Por exemplo, na educação e na redução da pobreza. Mas os nossos desafios continuam sendo tão grandes que é difícil dizer que melhoramos. O sistema penal tem ainda enormes problemas de racismo, de reprodução de desigualdade, de ampliação de conflitos.

 

Bolsonaro é alvo atualmente de dezenas de pedidos de impeachment. A atuação do presidente Bolsonaro na pandemia, por exemplo, na sua opinião configura crime de responsabilidade? De 1950, a lei que especifica os crimes de responsabilidade é bastante ampla, admitindo diversas interpretações. Na minha opinião, há ações e omissões do presidente Bolsonaro na pandemia que poderiam ser enquadradas como crime de responsabilidade.

 

Quais ações e omissões? Bolsonaro tinha a responsabilidade de agir, de organizar uma campanha nacional para o enfrentamento da pandemia. Foi omisso. Os estados ficaram à deriva. O que está acontecendo no Amazonas é consequência disso. Não estou dizendo que ele é responsável diretamente pelas mortes.

Mesmo nos países que executaram políticas mais centralizadas as pessoas continuam morrendo. Mas ele não organizou o sistema para minimizar o impacto da doença, para que as pessoas pudessem ser melhores atendidas.

O STF ocupou esse espaço da Presidência em algumas decisões, permitindo que os estados buscassem soluções regionais. O conjunto de omissões é grave e a situação do país é muito complicada. Além disso, ao incentivar o uso de medicamento que não tem eficácia técnica-científica, ele também viola as obrigações da Presidência, podendo ser configurado que cometeu crime de responsabilidade. Bolsonaro atrapalhou em vez de liderar.

 

O STF decidiu que o Estado pode determinar que a vacinação seja obrigatória. A senhora concorda? O STF não impôs a vacinação forçada. Disse que, em casos de evidente necessidade para a coletividade, como a saúde pública, é possível determinar a obrigatoriedade. Pareceu-me uma decisão razoável, especialmente por fixar critérios objetivos nessa avaliação por parte do Estado.

 

Passados quase sete anos do início da Lava Jato, qual a avaliação que a senhora faz da operação e da conduta do Judiciário? De um lado, muitos corruptos foram presos e condenados. De outro, reclama-se que direitos individuais foram atropelados. A Lava Jato mudou a percepção da população sobre a eficiência do sistema penal e a impunidade, o que foi positivo. Ao mesmo tempo, são cada vez mais numerosos os indícios de que ela mesma não respeitou os estritos limites da legalidade, como se os fins justificassem os meios, o que é muito ruim para o sistema penal. Além disso, a Lava Jato foi muito usada politicamente, por vários setores. Penso que precisaremos ainda de muito tempo e muita reflexão para uma avaliação isenta do que foi a Lava Jato e de seus inúmeros efeitos.

 

Questões como a prisão em segunda instância ainda estão em debate no país. A senhora é a favor ou contra?A Constituição Federal é muito clara. Ela exige o trânsito em julgado para o início da aplicação da pena. Na minha opinião, a prisão em segunda instância para cumprimento antecipado da pena não é compatível com o nosso sistema jurídico-penal.

 

Como responder ao anseio de punição da sociedade brasileira em que processos criminais são contaminados pela opinião pública? Os anseios de punição e vingança da população não devem determinar a resposta do Estado. É preciso formar e informar a população sobre a importância do Estado de Direito e o respeito aos direitos de todos. Ponto muito importante é mostrar como, ao longo da história, muitos abusos e erros judiciários foram cometidos quando os direitos de defesa são enfraquecidos. A presunção de inocência é um direito fundamental.

 

A senhora é a favor da imunidade parlamentar? Sim. A imunidade parlamentar, que protege a liberdade de palavras, voto e opinião, é uma importante garantia do regime democrático. As ditaduras e autoritarismos sempre tentam diminuir a proteção jurídica do livre exercício da política.

 

O país tem presenciado nos últimos meses uma série de casos de censura judicial. Como a senhora vê a questão do conflito de direitos? De um lado, a liberdade de expressão e o direito de imprensa. De outro, os direitos individuais e de personalidade. Qual deve prevalecer? A liberdade de expressão é um direito fundamental constitucional. Proibida, pois, a censura. Todo ato de censura fere o sistema jurídico. Isso é ponto pacífico. Por outro lado, muitas vidas foram destroçadas com base em delações que depois não foram confirmadas. Assim, acredito que devemos investir esforços em apurar o que se publica e aperfeiçoar a responsabilização sobre o que foi publicado.

 

Recentemente uma juíza foi morta, assassinada pelo marido. A lei brasileira é suficiente em relação ao feminicídio ou é necessário um endurecimento?A lei brasileira me parece adequada. O problema não é que a pena seja branda. É preciso mudar a cultura. Há uma normalização de condutas ofensivas e discriminatórias em relação às mulheres. A forma como a mulher é vista na sociedade brasileira. A sociedade precisa se mobilizar urgentemente. São inaceitáveis os índices de violência contra a mulher no Brasil.

 

A pandemia e a consequente crise econômica acentuaram a judicialização da sociedade, o que evidentemente acarreta mais morosidade para a solução dos conflitos. As práticas de conciliação em curso no país estão no caminho certo para amenizar esse problema? O que pode ser feito ainda? São muito recentes no Direito brasileiro as transações penais e a utilização dos acordos penais antes do início dos processos. É um tema complexo, com muitos aspectos.

Gostaria apenas de destacar que não devemos apenas pensar na rapidez dos procedimentos, mas também na estabilização dos conflitos sociais. O objetivo da Justiça não pode ser simplesmente “encerrar procedimentos”, e sim oferecer, dentro de um tempo razoável, uma solução justa e efetiva. E é precisamente aí que o IBCCRIM deseja contribuir.

- - -

Entrevista publicada originalmente na Folha de S.Paulo

 
 
 
 
 

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