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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

10
Jul23

Juiz das garantias e interpretação desconforme com a Constituição

Talis Andrade

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Por Lenio Luiz Streck

6. Por que a imparcialidade deve ser o modo-de-ser do juiz

(Continuação)  A imparcialidade faz parte do juiz-como-juiz. A coisa como-coisa já deveria trazer a própria desnecessidade do juiz das garantias. E o cenário que o torna necessário é o mesmo cenário que pode vir a torná-lo inútil. Essa é a grande questão.

Sou, portanto, um aliado nessa luta. Insuspeito quanto a isso, acho. Estamos na mesma trincheira. Saúdo o juiz das garantias. Mas quero ir além do JG. Há mais coisas a conquistar. Mas reconheço o jogo difícil.

Insisto que o problema está no modo como concebemos a gestão da prova. Não existe (re)estrutura que supere um universo jurídico que aceita que juiz decide com discricionaridade com o argumento de que "é assim e pronto", "não tem o que fazer".

Não há garantias que sejam garantidas quando até garantistas acreditam em ficções como "o livre convencimento veio pra superar a prova tarifada". Falei (d)isso para o próprio Sergio Moro, em debate em 2015, quando poucos enxergavam que o rei estava nu. Moro me respondeu: "– Tenho livre convencimento". E ainda tentou tirar onda comigo, dizendo "afinal, o livre convencimento veio para superar a prova tarifada"? Respondi: "– Ah sim, obrigado. Eu não 'sabia' (ironia)". E acrescentei que, com juízes como ele, eu preferia um textualista ou até mesmo a própria tarifação — mormente porque a "tarifação" nas constituições garantidoras é benfazeja (ou alguém acha que a própria garantia da imparcialidade pode ser superada por livre convencimento ou uma nulidade da prova pode ser superada por convencimento livre)? E assim a vida continua.

Estou escrevendo um livro sobre isso. Sobre as origens. Com dados empíricos. Onde morou o juiz boca da lei? Ele habitou em algum canto do Direito brasileiro? Onde e como a tal "superação" da prova tarifada ocorreu no Brasil? E se ainda se pode falar em "superação" a um tempo em que temos um elenco de neotarifações riquíssimas como o elenco das garantias do artigo 5º da Constituição. E, mais grave: alguma garantia pode ser superada por livre convencimento?

Enfim, tudo isso torna o juiz das garantias paradoxal. Por paradoxal que possa parecer, paradoxalmente o JG é necessário.

Precisamos do juiz das garantias. Que pena. Mas precisamos.

Só que meu papel, aqui, será o de lembrar que não resolveremos os problemas da crise do Direito no Brasil (que, aliás, vai ao ponto de necessitarmos de um JG) se não superarmos o problema de um ensino jurídico que reproduz o senso comum teórico.

Um bom exemplo é que falamos em "precedentes qualificados" e não resolvemos até hoje o problema sobre o que é um precedente. Abundam os estudos sobre inteligência artificial e até hoje não resolvemos a questão da prova no Brasil.

E aí queremos resolver a livre apreciação com um novo juiz. Quase hobbesianamente. Só que Hobbes sacou, homem de seu tempo, que uma hora isso precisa terminar.

Ao contrário de Hobbes, sou um otimista metodológico.

Por enquanto, sou a favor do juiz das garantias. Claro que sim. Mas meu otimismo também é cauteloso: sou favorável, consciente de que só sairemos dessa quando resolvermos o problema da gestão-compreensão do que é isto — o processo, o que é um precedente e sobre o que é isto — o livre convencimento e a livre apreciação da prova.

Sou a favor do juiz das garantias. Mas vou sempre lembrar que todo juiz deveria ser das garantias.

 

7. O voto do ministro Fux e o conceito de interpretação conforme

Por fim e não menos importante: li o voto do ministro Luiz Fux. Ele legislou. Isso precisa ser dito. Ao fazer interpretação conforme, fez vários novos textos. Reescreveu a lei. E isso é vedado ao Judiciário. Mais grave ainda é fazer interpretação em desconformidade com a lei e com a Constituição.

Interpretação conforme não altera o texto, apenas a norma. Se alterar o texto, o Judiciário legisla. Porque o Judiciário cuida do passado e o Legislativo cuida do futuro. Quem escreve textos é o Legislativo.

Normas — o sentido que é dado ao texto — não podem alterar o próprio texto. Judiciário pode anular textos. Interpretação conforme é dar sentido que conforme a lei (no seu texto) à Constituição, sendo que, para isso, altera-se a norma (que é sempre, conforme nos ensina Müller, o produto da interpretação do texto). Essa é a tradição.

Trago aqui alguns comentários sobre isso. O primeiro, de Canotilho: "o aplicador de uma norma não pode contrariar a letra e o sentido dessa norma através de uma interpretação conforme a constituição, mesmo [que] através desta interpretação consiga uma concordância entre a norma infraconstitucional e as normas constitucionais". O segundo é Luís Roberto Barroso, para quem "não é possível ao intérprete torcer o sentido das palavras nem adulterar a clara intenção do legislador". O terceiro é Gilmar Mendes, para quem, na jurisprudência do STF, os limites à interpretação conforme a constituição resultam tanto da expressão literal da lei quanto da vontade (concepção original) do legislador.

Posso até, no limite dos limites, encontrar guarida em redefinições textuais mínimas — porém, o caso do JG, como posto pelo voto do ministro Fux, refoge a qualquer dessas possibilidades. Vejamos o que dirão os demais ministros.

- - -

[1] No Dicionário de Hermenêutica, discuto os conceitos de livre convencimento e livre apreciação da prova à luz da filosofia e do direito estrangeiro. São dois verbetes que tratam da matéria.

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10
Abr23

Juiz não é herói: imparcialidade só é medida pela fundamentação da decisão

Talis Andrade

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Por Carmen Nery

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O editorial de 9 de março do Estadão condena o afrouxamento da regulamentação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) de eventos acadêmicos com a participação de juízes e defende o resgate de sua vocação moralizante da magistratura. Acerta quando condena o recebimento de benesses investigadas pelo jornal como, por exemplo, jantares em cassino e aluguéis de lanchas regadas a champanhe.

Ao debate acerca da imparcialidade do juiz deve ser acrescentado o fato de que em tempos de extrema judicialização da política, magistrados têm sido chamados a decidirem questões de alta complexidade e com grande impacto econômico e social. Juízes enfurnados em seus gabinetes, alheios às consequências práticas de suas decisões, podem causar grande prejuízo à sociedade.

Se, por um lado, exigimos do juiz completo domínio das consequências práticas de suas decisões (artigo 20 da Lindb), por outro também exigimos completo afastamento dos interessados na causa para que não corrompa sua imparcialidade.

Como envolver magistrados nos debates públicos sobre causas que irão julgar sem que os interessados possam corrompê-los? A resposta é não há como. Reduzir a transparência sobre participação em eventos acadêmicos claramente não é a solução para aproximar o juiz de uma decisão correta. Mas imaginar que estarão distantes dos interessados na causa é cada vez mais irreal.

É necessário amadurecimento da sociedade quanto ao que podemos exigir de nossos juízes. Os exemplos de Moro se juntando ao governo opositor daqueles a quem condenava na "lava jato" e o afastamento de Bretas pelo CNJ já foram suficientes de apagar do imaginário brasileiro a ideia de juiz-herói.

Estudiosos da teoria da decisão já foram capazes de retirar do ombro dos juízes o peso de serem heróis. Juízes são seres humanos iguais a todos nós, cuja imparcialidade exigida constitucionalmente só pode ser medida de uma forma, e ela é dada pelo parágrafo único do mesmo artigo 20 da Lindb: fundamentação de suas decisões.

Seria maravilhoso viver em um país em que todos os juízes fossem providos das mais elevadas virtudes e dessem decisões justas, éticas e irrecorríveis. Até lá, sigamos controlando a constitucionalidade das decisões e delas recorrendo com ampla defesa e devido processo legal, reportando aos órgãos de controle eventuais excessos.

01
Abr23

Gilmar reconhece suspeição de juíza do "caso Cancellier" e abre divergência

Talis Andrade

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por Rafa Santos

 

A imparcialidade do juiz é pressuposto da existência do processo penal democrático. Por isso, embora o magistrado deva apontar de forma circunstancial a existência de indicadores de materialidade, autoria e tipicidade do crime imputado ao réu ao afastar pedidos da defesa ou acatar solicitações do Ministério Público, a ele não é permitida a antecipação de juízos categóricos a respeito da acusação.

Esse foi o entendimento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao abrir divergência no julgamento de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário contra a rejeição de uma exceção de suspeição ajuizada pelo professor Eduardo Lobo contra a juíza federal substituta Janaina Cassol Machado, da 1ª Vara Federal de Florianópolis.

O pedido de suspeição versa sobre ação penal que apura supostos crimes na administração da Universidade Federal de Santa Catarina e que levou ao afastamento e à prisão preventiva de Luís Carlos Cancellier de Olivo, reitor da UFSC, no dia 14 de setembro de 2017. Ele foi solto um dia depois, mas continuou afastado do cargo e proibido de frequentar a universidade, e cometeu suicídio 19 dias depois. 

O julgamento sobre a suspeição da magistrada que conduz a ação penal ocorre no Plenário Virtual do Supremo. O relator da matéria, ministro Edson Fachin, votou pelo não provimento do pedido e foi acompanhado pelo ministro André Mendonça. 

Fachin votou por indeferir a solicitação com o argumento de que a exceção de suspeição pedida pelo autor do recurso implicaria na violação da Súmula 279 do STF, que veta o reexame de fatos e provas constantes dos autos pela corte.

Sem reexame

Ao abrir a divergência, Gilmar Mendes argumentou que a análise do pedido poderia ser feita sem o reexame de nenhuma prova, restringindo-se apenas à possibilidade de violação dos artigos 252 a 254 do Código de Processo Penal, que tratam das hipóteses de suspeição dos juízes criminais.

O decano do STF analisou cada um dos sete pontos apontados pelo autor do recurso para justificar a suspeição da juíza Janaina Cassol Machado e afastou seis deles. Contudo, em relação à alegação de fundamentação abusiva, ele deu razão ao professor. 

Gilmar entendeu que, em sua decisão de receber a denúncia, documento com mais de 300 páginas, a magistrada cometeu excessos de linguagem e fez afirmações categóricas e imperativas em concordância com a tese do MP. Desse modo, a julgadora antecipou o desfecho da ação penal e se tornou suspeita. 

"Como se constata dos termos utilizados pela magistrada, embora em alguns momentos a decisão adote o tom condicional, parte significativa da motivação assume de modo categórico a existência da organização criminosa, de diversas condutas já declaradas ilícitas e a responsabilidade penal de diversos acusados, antecipando a condenação, com o transbordamento dos limites da decisão interlocutória de admissão da acusação", registrou Gilmar em seu voto. 

O ministro lembrou que tanto a acusação quanto a defesa precisam ter a possibilidade, em abstrato, de provar suas hipóteses sobre a imputação de um crime e que isso foi vedado por manifestação parcial da juíza quanto ao mérito no caso concreto. 

Gilmar também sustentou que a antecipação de culpa nesse caso se relaciona com o suicídio do reitor Luiz Carlos Cancellier.

"Se Cancellier não teve direito à devida investigação, munida das garantias constitucionais, a partir da presunção de inocência e do devido processo legal, neste momento cabe garantir a todos os demais acusados que somente possam ter a culpa atribuída ao final do processo, depois de efetivado o contraditório e a ampla defesa sob mediação de julgador imparcial."

Clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes
Clique
aqui para ler o voto de Edson Fachin

 

 

 

21
Jan22

Os muitos déficits de Moro

Talis Andrade

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Moro o bolsonarismo sem Bolsonaro

 

por Pedro Serrano

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Em recentes declarações à revista Veja e em suas redes sociais, Sergio Moro teceu críticas a advogados que criticaram a atuação dele enquanto juiz. Moro atacou especialmente o grupo Prerrogativas, dizendo, entre outros absurdos, que os advogados que o integram trabalham pela impunidade de corruptos.

O discurso de Moro, pela sua agressividade e total descompasso com a realidade, não pode ficar sem resposta, e é por isso que ocupo este espaço para, assim como fizeram outros colegas advogados, também refutá-lo.

Em primeiro lugar, é preciso dizer que a fala do ex-juiz revela uma grave deficiência cognitiva em uma área do conhecimento que ele deveria dominar minimamente. Mais do que uma visão de mundo autoritária, a crítica feita por ele demonstra desconhecimento do que sejam a advocacia, os direitos e o Direito. 

Qualquer estudante de primeiro ano de Direito sabe que advogado nenhum defende corrupto ou bandido; defende os direitos da pessoa – veja, nem a conduta e nem a pessoa, mas os direitos dela. Direitos que qualquer um, mesmo tendo cometido crime, possui, pelo simples fato de que é um ser humano. Relacionar a advocacia à defesa de crimes revela uma interpretação anti-humanista do Direito, que Moro reproduziu enquanto juiz, atuando contra os direitos dos acusados que julgou.
 

Vale lembrar que a hostilidade do ex-juiz com a advocacia não é novidade. Durante audiências de processos da Lava Jato, em vários momentos, ele entrou em conflito com advogados dos réus, confundindo o exercício ético da advocacia com obstaculização de investigações, e escancarando sua total ausência de imparcialidade. 

Ao atacar os advogados e não compreender que as pessoas são detentoras de direitos, Moro descortina também um déficit moral democrático, pois os direitos são os mais relevantes valores morais de uma democracia, aquilo que lhe confere civilidade. Uma sociedade civilizada é justamente uma sociedade que respeita os direitos – o que, aliás, não se viabiliza sem advogados.

Moro disse ainda que os advogados aos quais critica se arvoram uma superioridade moral em relação ao Ministério Público e aos juízes que participaram da Lava Jato. Mas o que ocorreu foi justamente o contrário. Eles é que reivindicaram para si a figura do que Hans Kelsen chama de líder populista, que se apresenta como superior à moralidade da sociedade e que tem força para trazer a ordem. Uma visão avessa à ideia de democracia e de quem enxerga a sociedade como complexa e fragmentada, reconhecendo a necessidade de se criar procedimentos para resolver conflitos por meio do Direito e da política.

O populista de direita crê numa ordem e numa homogeneidade social em que todos pensam da mesma forma e em que aqueles que se opõem devem ser tratados como inimigos. Moro é esse tipo de liderança política, que foi se constituindo desde quando era juiz. 

O agora candidato à Presidência da República perseguiu ferrenhamente Lula não por um desejo genuíno de combater a corrupção, pois sempre soube que Lula era inocente. Ele perseguiu Lula por preconceito. Assim como boa parte da elite sulista eurocêntrica do nosso país, ele não aceita que um homem sem educação formal, originário das classes mais pobres e nordestino, tenha feito um dos melhores governos da nossa história. 

Moro executou um processo fraudulento contra Lula para impedi-lo de ser candidato novamente. Aliás, é bom que se diga, não há processo no plano filosófico-político mais corrupto do que um juiz criar um processo falso, enganoso, para interferir na democracia. Como juiz, Moro se apropriou do sentido dos direitos da nossa Constituição, interpretando-os conforme seus interesses. O resultado disso, como vimos, foi a eleição de Bolsonaro, que lhe recompensou com o ministério da Justiça. 

A hostilidade do ex-juiz contra os advogados, especialmente contra os do grupo Prerrogativas, certamente está calcada no fato de que foram eles que demonstraram ao STF a total parcialidade e suspeição de Moro. Evidenciaram que ele agiu politicamente, o que, para quem ainda tinha alguma dúvida, se comprova agora com sua candidatura e a de seus pares. Os advogados aos quais Moro critica conhecem os processos e sabem exatamente o que ele fez – os abusos, os mecanismos políticos e a persecução contra Lula –, que agiu com dolo, manipulando o processo para gerar uma condenação injusta. 

Se Sergio Moro fosse um juiz isento, jamais teria aceito o cargo de ministro de Bolsonaro e, agora, empreendido essa candidatura, contrariando, inclusive, o que afirmou na época em que ainda estava na magistratura. Mas o fato é que Moro nunca foi um juiz, no sentido material da expressão; foi um militante político que se valeu da jurisdição para alcançar notoriedade e chegar ao poder, o que é moralmente inaceitável. 

Vale observar que o grupo Prerrogativas não é uma entidade, uma instituição, uma associação civil, mas uma reunião de advogados, de diferentes matizes ideológicos, que se dispôs a discutir, inicialmente em um aplicativo de mensagens, o momento do país. 

No entanto, a agressividade de Moro contra esse grupo não está relacionada a qualquer representatividade institucional, mas sim à força que esse grupo tem ao professar valores multisseculares, como a ideia de garantia dos direitos, de que o ser humano merece proteção, de que ninguém pode ser torturado e morto pelo Estado, nem perder a liberdade sem que tenha de fato cometido crime, comprovado em processo com direito de defesa. 

Ao atacar os advogados, portanto, Moro ataca os direitos, algo que remonta ao século XV e vem sendo construído com luta e sacrifício, com sangue nas calçadas, por lideranças políticas e também por pessoas comuns interessadas no desenvolvimento da civilização e da humanidade. 

Por fim, é bom que entendamos que Moro não é terceira via, mas o bolsonarismo sem Bolsonaro – uma fração do mesmo bloco de poder, que compartilha uma visão de mundo profundamente autoritária e extremista de direita, e que está em disputa por hegemonia. O bloco que representa e expressa tudo que a elite aporofóbica desse país é – racista, classista e preconceituosa.

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15
Jan22

Sergio Moro deveria estar inelegível por sua conduta na Lava Jato

Talis Andrade

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Marcelo Semer critica omissão do CNJ em relação a Moro e afirma que apagão de dados da pandemia é crime. Documentário "Levaram o reitor" Cancellier

 

Redação Jornal GGN

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Na última terça-feira (11), Luis Nassif entrevistou o juiz e escritor Marcelo Semer no programa TV GGN 20H, no canal do GGN no Youtube. A necessidade de imparcialidade dos juízes brasileiros e o prejuízo da falta dela no sistema judiciário foi o tema discutido.

Marcelo Semer deu início à discussão enfatizando que a omissão de dados da pandemia de Covid-19 é crime e criticou o governo federal e o Ministério da Saúde. “Se a gente não ignorasse o presidente, estaríamos mortos. Só estamos vivos graças às medidas que ele não conseguiu implementar.” 

Semer complementa dizendo que, na sua opinião, a reconstrução do país será longa e demorada.

 

Judicialização da política é prejudicial

Ao comentar sobre seu novo livro, “Os paradoxos da Justiça”, Semer criticou a judicialização da política. Para ele, esse processo gerou grande politização dentro do sistema jurídico.

O juiz denunciou que as decisões judiciais não estão mais sendo feitas de acordo com a Constituição, mas sim de acordo com a mídia, a opinião pública e o mercado. “Judiciário é forte na aparência, mas cada vez mais sujeito a intromissões.” 

Semer avaliou que o principal resultado disso são processos penais midiáticos, onde a condenação se dá pelo próprio espetáculo na imprensa. Para exemplificar esse fenômeno, citou o caso do ex-reitor Luiz Carlos Cancellier, vítima do sistema político-jurídico e da cobertura da mídia lavajatista – o documentário “Levaram o reitor”, do Jornal GGN, registrou a grande injustiça que tirou levou o acadêmico ao suicídio. 

 

Sérgio Moro vestiu a camisa de um dos times

Marcelo Semer apontou que Sérgio Moro, hoje candidato a presidente pelo Podemos, usou o Judiciário com perspectiva política. “Se ele não é imparcial, ele não é juiz.” 

O juiz ainda enfatizou que as conversas vazadas pela chamada Vaza Jato “não tem absolutamente nada de normal”, ao criticar a postura de Moro na época. “O que estava acontecendo era um processo à parte. Isso é um tapa na cara dos juízes”. 

 

Modelo Lava Jato contaminou o judiciário

Semer criticou também a veiculação de interceptações telefônicas na mídia, dizendo que todas elas foram produto de crimes. Segundo ele, mesmo que autorizadas pelo juiz, elas devem ficar dentro do processo. 

“A gente não tem o direito de conhecer essas provas porque as pessoas acabam sendo julgadas pela opinião pública antes do julgamento do juiz.” 

Semer citou o episódio em que Sérgio Moro divulgou conversas privadas entre Lula e Dilma, enfatizando que os dados eram exclusivos do processo. “Se o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) tivesse instaurado um processo administrativo, Moro estaria inelegível.

Para ele, a Lava Jato transformou o ato de colocar a mídia dentro do processo judicial em algo industrial e comum, o que é prejudicial para o sistema judiciário.

 

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01
Dez21

Polêmica no STF: No princípio, por princípio, era o in dubio pro reo!, por Lenio Streck

Talis Andrade

O papel da doutrina é construir condições epistemológicas para que se alcance uma resposta adequada à Constituição. É o que busco nestas mal traçadas

 

Por Lenio Luiz Streck

Está na pauta do Supremo Tribunal Federal um novo debate. Em processos criminais, o empate favorece ou não o réu?

O papel da doutrina é construir condições epistemológicas para que se alcance uma resposta adequada à Constituição. É o que busco nestas mal traçadas.

Revolvamos o chão linguístico, portanto.

No princípio, era o mito. Quem explicava o mundo era a mitologia. Entre tantos ensinamentos (vejam por que a psicanálise usa tanto a mitologia), temos o primeiro julgamento criminal da história. Dele podemos tirar vários pontos que iluminam o Direito até hoje.

Vejamos Ésquilo e a trilogia Orestéia — peça Eumênidas. Orestes mata a mãe e o amante dela. Que por sua vez mataram o pai de Orestes. Ele se vingou. As Eríneas, deusas da raiva (que hoje moram nas redes sociais), queriam o rim e o fígado de Orestes.

A Deusa Palas Atena, atendendo à intermediação dos deuses Apolo e Hermes, concede a Orestes o direito a um julgamento. Um júri. Com jurados imparciais. A imparcialidade é exigência até na mitologia.

O resultado deu empate. E a Juíza-Deusa Paula Atena proferiu o primeiro in dubio pro reo da história. E absolveu Orestes.

O que tiramos disso? O (i) papel do Direito — interrompe-se a vingança e se impõe o império do direito; (ii) autonomia do Direito — o ódio (chamemos de moral) é contido pelo processo judicial e (iii) o valor da imparcialidade. Eis a importância do procedimento como condição de possibilidade. O direito como “assim não!”

Vem o logos e supera a physis. Vem o logos e supera o mito. O verbo como princípio. E no princípio, era o verbo. Passamos a explicar o mundo pela palavra, pela filosofia (no Brasil, paradoxalmente, criamos mitos para “explicar” o logos; por isso temos tanta mitologia: livre convencimento, verdade real, in dubio pro societatepas de nullité e tantos outros, tanta ficções que, por convenção, instrumentalizam aquilo que é tudo, menos instrumento).

E chegamos a 2021, quando o presidente do Supremo Tribunal, decidindo questão de ordem, estabelece que o empate em um julgamento não beneficia o réu.

Divirjo. Os gregos já sabiam que o Estado é o grandão, o forte; sabiam que, na dúvida, a razão deveria estar com o débil. Muito melhor do que Hobbes, os gregos sabiam que o direito não é aquilo que o Leviatã põe; é aquilo que o controla. Orestes estava lascado; cometeu o pior dos crimes; mas — e aqui está o busílis — o julgamento o salvou. E, como os jurados não formaram maioria, o empate foi utilizado em favor do débil.

Essa é a tese civilizacional (são cinco grandes fases da autonomização do Direito em face da moral, que explico em vários textos).

De há muito advirto para a inadequação da “tese” in dubio pro societate. Não é que ela não tem guarida na CF: ela não tem é guarida na civilização ocidental, e quem diz isso é a primeira juíza, Palas Atena. O que poderia ser menos pró-sociedade do que a fragilização da autonomia do direito?

Por isso, sustentado no grande legado da modernidade — a epistemologia — é possível afirmar que, na disputa entre Estado e cidadão der empate, a vitória tem de ser dada ao mais fraco. Como princípio. Como padrão estabelecido na comunidade. Como critério de legitimidade de uma República.

O Direito que não protege o mais frágil em face do mais forte, sendo apenas um instrumento da vontade deste último, é qualquer coisa. Menos Direito.

in dubio pro reo não é questão “excepcionalíssima”. Excepcional é um sistema jurídico que sacraliza esse tipo de tese antijurídica como se jurídica fosse.

Para registro: desde 1841 (Lei n. 261) e do Código Criminal do Império o Brasil respeita o in dubio pro reo em matéria criminal, de onde é estranho que ainda se fale na sua antítese, o in dubio pro societate. Ferrajoli, por exemplo, diz que o in dubio pro reo é o condutor do direito processual penal moderno.

05
Ago21

O Velho do Saco e o Juiz de Garantias

Talis Andrade

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por Luiz Antônio Alves Capra

 

O juiz de garantias é a versão moderna do velho do saco, é o medo irracional do desconhecido, pois somente isso é capaz de justificar a resistência tão irracional a uma medida capaz de permitir que avancemos em direção a um processo penal efetivamente democrático. 

Com um Código de Processo Penal concebido na década de 40 e sabidamente de matriz autoritária, não há como não considerar como positiva a inclusão, no contexto da chama Lei Anticrime (n. 13.964/19), da figura do juiz de garantias.

Aliás, um verdadeiro oásis no deserto de uma lei populista e encarceradora. Essa inovação, contudo, não constava do anteprojeto do chamado Pacote Anticrime, até mesmo porque, inspirado pelo um populismo punitivo, não continha espaço para avanços democráticos. 

Mas, afinal, juiz de garantias para quê e por quê?

Para começo de conversa não é demais lembrar que, superada a ditadura militar, a redemocratização do país contemplou, na Constituição de 1988, a opção pelo Estado Democrático de Direito. Esse é o referencial, portanto, que, enquanto sociedade, devemos seguir.

O juiz de garantias, em uma definição singela, significa a atuação, em momentos diferentes, de dois juízes em relação ao mesmo fato. O primeiro, na fase da investigação; o segundo, após o recebimento da denúncia (acusação), ou seja, quando já instaurado o processo.

Mas, por que cargas d’água não poderia o mesmo juiz atuar nessas fases distintas, ou seja, até o recebimento da denúncia e, depois, no transcorrer do processo?

A partir da psicologia social, a teoria da dissonância cognitiva aponta para uma tendência das pessoas em buscarem uma coerência entre as suas decisões, de modo que o rompimento dessa coerência conduz “a uma situação cognitiva incômoda, responsável pela manifestação de diversos processos involuntários direcionados a sua recomposição”.

Assim, no processo penal, em que o juiz é levado, muitas vezes, a decidir antes mesmo do início do processo, apreciando diversas questões (tais como, por exemplo, decretar prisões, determinar buscas e interceptações telefônicas), vai ele formando, pela necessidade de mergulhar no exame dos elementos que lhe são apresentados, um prejulgamento acerca do fato e da culpa do investigado.

Dessa forma, por conta desse prejulgamento que involuntariamente vai construindo previamente, terá o juiz enorme dificuldade de contrariar, no curso do processo e ao lançar a sua decisão final, o sentido daquelas decisões que tomou e a impressão já construída a respeito da pessoa do acusado.

Isso ocorre porque “em todas essas decisões deverá o magistrado imergir no mérito da causa, mesmo que sumariamente, até chegar a conclusão provisória da probabilidade concreta da ocorrência do crime e possibilidade legítima de ter desvendado sua autoria, juízos que além de nesse tal momento serem prematuros, justificam o temor da perda da imparcialidade do futuro julgador do processo (que além de já ter tomado uma decisão que buscará confirmar, terá fixado uma primeira impressão negativa do acusado”. 

Sendo mais direto, quem decreta a prisão determina a busca ou determina qualquer outra medida que antecede a instauração do processo, possui uma tendência de sentenciar o processo nesse mesmo sentido, condenando o acusado.

 Para Ruiz Ritter “decidir não é apenas fazer uma escolha. Muito mais do que isso, é assumir (fiel e involuntariamente) o compromisso de conservar uma posição, que decisivamente vinculará o seu responsável por prazo indeterminado, já que tudo que a contrariar produzirá dissonância e deverá ser evitado, ou se não for possível, deturpado”.

Volto à pergunta: juiz de garantias para quê? Em primeiro lugar, para assegurar, na fase pré-processual, ou seja, da investigação, todas as garantias ao acusado e, em segundo lugar, para assegurar, caso venha a ser instaurado o processo criminal, a imparcialidade do juiz que irá julgar o processo.

A imparcialidade do juiz, ao contrário da parcialidade, corresponde exatamente à posição de terceiro que o Estado ocupa no processo. É aí, justamente, que cresce em importância a atuação do segundo juiz, o juiz de instrução, sem ideias preconcebidas e, portanto, capaz de conduzir o processo penal do zero, com a mente limpa de conceitos prévios em relação ao fato e ao acusado que irá julgar.

Como algo tão simples pode causar tanta polêmica e resistência? E resistência justamente de quem deveria, ao contrário, colocar-se ao lado desse avanço? Pois bem, a implementação do juiz de garantias veio a ser suspensa em razão de liminar concedida em Ação Direta de Inconstitucionalidade movida justamente por associações de magistrados (AMB e AJUFE).

Aqui entra o Velho do Saco, essa aterrorizante figura mitológica que permeou a infância de muitos de nós que, desde pequenos, fomos ensinados, subjugados e disciplinados pelo medo, essa ferramenta de extrema utilidade para o controle dos corpos insurgentes.

O Velho do Saco, ao mesmo tempo em que permitia aos pais estabelecerem limites aos filhos, inclusive geográficos (“não vai lá, se não o velho do saco te pega”), infundia nas crianças o medo do desconhecido. 

O que nossos pais não sabiam é que o velho do saco ficaria para sempre habitando o nosso subconsciente, como um medo irracional do desconhecido. Aliás, medos irracionais convivem bem com a ignorância, sabendo-se que esta gera explicações repletas de senso comum, irrefletidas e sem qualquer sustentação razoável.

Nesse campo são variados os argumentos, indo desde a impossibilidade de mudar o que está funcionando bem (quem disse que está?), passando pelo aumento de despesas dos tribunais, até chegarmos a afirmação de que o juiz de garantias “seria admitir que erramos todos esses anos”.

Não pretendo me aprofundar nesses “argumentos”. Contudo, para não dizer que deles não falei, o farei em breves linhas. 

Jogar com a impossibilidade de mudar o que estaria funcionando, argumento que brecaria, em qualquer campo em que possamos imaginar a atividade humana, qualquer evolução soa, no mínimo, um tanto estranho. Ora, o aperfeiçoamento de instituições e das leis é inerente a qualquer organização social. 

Incompreensível, de outro modo, eventual preocupação em admitir eventuais erros e em avançar justamente a partir desses erros. Esgrimir com razões de natureza financeira, de outro modo, é condicionar direitos e garantias a um mero cálculo matemático, adotando-se “tabelas de Excel como vozes de oráculos ante as quais abaixamos respeitosamente a cabeça”, mesmo que isso signifique desconsiderar a Constituição. 

Há argumentos que, como “ideias conceito”, vão na linha da utilização de alegações que “valem” em toda e qualquer situação, porque, ao falar em corrupção, impunidade e Operação Lava Jato, tudo justifica.

O leitor pode argumentar, assim, que o juiz de garantias teria impedido o sucesso da Operação Lava Jato. Eis um argumento aparentemente irrespondível. Aliás, quantas discussões se encerram com alegações no sentido de que criticar a Lava Jato é ser contra a corrupção e contra o país.

Antes de prosseguir, em uma sociedade dividida como a brasileira e diante de um tema que desperta paixões, é necessário colocar as coisas em seu devido lugar. 

Em primeiro lugar, a Operação Lava Jato não está imune a críticas. Em segundo lugar, a não ser que se desenvolva um raciocínio raso e, muitas vezes, mal-intencionado, criticar a Lava Jato não significa ser favorável à corrupção e à impunidade. 

Nesse caso, colocadas as coisas em seu devido lugar, é possível perceber que as críticas a essa operação se direcionam a seus abusos e estão fundadas na defesa do Estado Democrático de Direito e das regras do jogo.

Assim, dizer que o juiz de garantias, caso existente na época, teria inviabilizado a Lava Jato é mais do que uma inverdade, é uma falácia que tenta capturar a simpatia da opinião pública.

O recente reconhecimento da parcialidade do ex-juiz Sérgio Moro para julgar o ex-presidente Lula possui todos os contornos capazes de demonstrarem o quão nocivo pode ser um juiz parcial. Nesse ponto, o voto do Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do Habeas Corpus n. 164.493-PR, é didático.

A premissa da qual parte o Ministro, absolutamente correta, é de que, embora necessário o combate à corrupção, “Não se pode combater a corrupção cometendo crimes”. 

A partir de um olhar crítico e desapaixonado para a Lava Jato, podemos constatar a forma como um único juiz conduziu as fases da investigação e do processo que levou à condenação de Lula. Para Gilmar Mendes “O olhar em retrospecto não esconde que o Juiz Sergio Moro diversas vezes não se conteve em pular o balcão”, ou seja, associou-se indevidamente com a acusação.

Qual a chance de absolvição nessa hipótese? Nula. Essa associação entre a acusação e a defesa apontada por Gilmar Mendes, mesmo que tenham falhado as instâncias de controle em conter os arroubos autoritários do juiz acusador no momento oportuno, indica que, se juízes diferentes houvessem analisado o processo, ao menos teria sido possível partir do zero e sem ideias pré-concebidas. 

É esse o ponto, o juiz de garantias não inviabilizaria uma operação nos moldes da Lava Jato, mas sim os abusos que nela foram cometidos, resguardando, de tal maneira, as garantias constitucionais e, dentre estas, a de ser julgado por um juiz imparcial.

A criação do juiz de garantias é, sem dúvida, um ponto de inflexão. Resta saber se avançaremos em direção à 1988 e a um processo penal democrático, ou, se ficaremos presos na década de 40, reféns, para todo sempre, do velho do saco, agora vestido de juiz de garantias.

Cuidado com o velho do saco! Não vai lá, excelência, se não o juiz de garantias vai te pegar…

Juiz-de-garantias.jpg

 

14
Mai21

Defesa de Lula pede suspeição de procuradores de ação sobre compra de caças

Talis Andrade

Saab JAS 39 Gripen - herdeiro de uma longa linhagem de caças a jato suecos  - Poder Aéreo - Aviação Militar, Indústria Aeronáutica e de Defesa

 

"ACUSAÇÕES FRÍVOLAS"

por Sérgio Rodas

 

A defesa do ex-presidente Lula pediu nesta segunda-feira (3/5) que a 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal declare a suspeição dos procuradores da República Frederico de Carvalho Paiva e Herbert Reis Mesquita para atuar no processo que investiga irregularidades na compra de caças suecos para a Aeronáutica.

Os advogados do petista afirmam que as mensagens entre procuradores que atuavam na "lava jato" obtidas por hackers revelam que a denúncia dos caças foi idealizada pelos integrantes da operação de Curitiba, dentro de um "plano" que buscava liquidar Lula por meio de "acusações frívolas, apresentadas em número elevado e repetidas". Para montar essa acusação, diz a defesa de Lula, os procuradores de Curitiba recorreram à atuação ilegal da Receita Federal e a articulações irregulares com autoridades norte-americanas.

Paiva e Mesquita foram envolvidos nessas discussões em grupos no Telegram e "não apenas tomaram conhecimento das ilegalidades que estavam sendo praticadas pela 'lava jato' de Curitiba contra os excipientes [Lula e seu filho Luís Cláudio Lula da Silva] como também passaram a delas participar".

Segundo os advogados do ex-presidente, os procuradores sabiam que Lula e seu filho não praticaram irregularidades quanto à compra dos caças, mas decidiram levar adiante a acusação, com revisão dos procuradores da "lava jato".

E após o encerramento da instrução do caso, Paiva e Mesquita recorreram mais uma vez aos procuradores de Curitiba para combinar o conteúdo do depoimento do delator Antonio Palocci, ex-ministro da Fazenda e da Casa Civil, que foi ouvido como testemunha do juízo. O objetivo era fortalecer a acusação contra Lula e seu filho.

Para a defesa, as mensagens demonstram que Paiva e Mesquita não têm imparcialidade para trabalhar no caso. De acordo com os advogados, os integrantes do Ministério Público devem ter uma atuação que "não só deve se pautar pela legalidade, impessoalidade, moralidade e imparcialidade, conforme exige a Carta Fundamental, como também transmitir à sociedade a clara segurança de que a postura do membro do Ministério Público propiciou ao jurisdicionado um processamento justo, com a máxima eficácia de seus direitos e garantias".

Clique aqui para ler a petição
1016027-94.2019.4.01.3400O Saab Gripen E/F de Nova Geração - Poder Aéreo - Aviação Militar,  Indústria Aeronáutica e de Defesa

 

09
Mai21

O juiz parcial que era viciado em condenar!

Talis Andrade

 
 

A suspeição do ex-Juiz Sérgio Moro recentemente foi julgada pelo STF, que acabou por ser favorável ao entendimento de que, de fato, houve parcialidade no julgamento dos processos envolvendo o ex-Presidente Lula, no âmbito da Operação Lava Jato, decisão que monopolizou o debate público nos últimos dias. O Professor Lenio Streck, no podcast de hoje (aqui), fala um pouco sobre os contornos da imparcialidade no processo penal.

E veja: 

 

16
Abr21

Fachin, tão suspeito como Moro, joga sujo contra Lula

Talis Andrade

O MINISTRO DA LAVA JATO SERÁ REFÉM DA JBS ? | Visão Plural

 

"Fachin seria mais digno se seguisse o exemplo do seu comparsa Sérgio Moro e se despisse do disfarce da toga para assumir o caminho político", escreve o colunista Jeferson Miola ao comentar sobre o julgamento do STF nesta quarta-feira

por Jeferson Miola

A rigor, antes de se admitir a participação de Edson Fachin em processos judiciais envolvendo Lula, se deveria avaliar se este ministro do STF reúne – ou não – os predicados de imparcialidade e de insuspeição para participar de julgamentos que envolvem o ex-presidente.

Celebrado pela gangue da Lava Jato como “Aha!, Uhu!, o Fachin é nosso!”, no mínimo Fachin deveria prestar esclarecimentos para tal homenagem.

 

Esta atitude, evidentemente, seria esperável de alguém com a dignidade e a lealdade jurídica que faltam a Fachin. Só alguém que sentisse o menor constrangimento com a divulgação de indecente intimidade com a bandidagem chefiada por Sérgio Moro se reconheceria impedido de julgar um desafeto declarado. Não parece ser o caso, entretanto, do Fachin.

Mas Fachin não está desacompanhado. No quesito “predicados insuficientes”, aliás, outros colegas dele foram tratados com candura pela gangue de Curitiba: “In Fux we trust” e “Barroso vale por 100 PGRs” – este último, inclusive, anfitrião de convescote na própria casa para Deltan, o “prodigioso menino combatente da corrupção” no Brasil.

Barroso vai sumir com 5,5 milhões de eleitores? — Conversa Afiada

E, mesmo assim, estes íntimos amigos dos inimigos do Lula não se sentem impedidos de condenar Lula. Tudo em nome do código penal do inimigo e do Estado de Exceção.

Fachin, do mesmo modo que Moro, Deltan & gangue da Lava Jato, se alimenta de obcecado e irascível ódio a Lula. Eles se atribuíram como missão de vida deixar Lula abatido, aniquilado, destruído, morto, inelegível para viabilizar a tomada do poder pela extrema-direita. No que, evidentemente, fracassaram.

O ministro Ricardo Lewandowski foi direto ao ponto e manifestou sua estupefação com a cara de pau do Fachin: “Vou me manifestar contrariamente, mas desde logo já manifestando esta minha perplexidade com relação a se pinçar um determinado paciente e tirá-lo de um juiz natural, que é a Segunda Turma, e trazê-lo para o plenário”.

Lewandowski expressou “estranheza que dos milhares de habeas corpus que a Primeira e a Segunda Turma julgam durante o ano todo, por que justamente o caso do ex-presidente é que é submetido a plenário desta Suprema Corte? Será que o processo tem nome e não tem apenas capa, como o eminente ministro Marco Aurélio? Isso causa estranheza”, afirmou ele.

Fachin seria mais digno se seguisse o exemplo do seu comparsa Sérgio Moro e se despisse do disfarce da toga para assumir o caminho político.

Estes personagens menores ficariam menos desprezíveis se se habilitassem a enfrentar Lula nas urnas, e não no tapetão, com decisões judicias fraudulentas e processos burlescos.luiz fux | Humor Político – Rir pra não chorar

- - -

Nota deste correspondente: Luís o santo, Luís o calvo ou cabeleira, Luís o sem cabeça, reis de Oropa, França e Bahia. 

Exoneração de secretário causa mal-estar no Supremo e desgaste interno a  Fux - O CORRESPONDENTE

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