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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

22
Abr22

"Para fechar o STF basta 1 cabo e 1 soldado". O soldado Bolsonaro arranjou

Talis Andrade

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por Poder 360

O deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL-SP), o mais bem votado da história da Câmara e filho do candidato à Presidência Jair Bolsonaro (PSL), disse que “para fechar o STF basta 1 cabo e 1 soldado”.

A declaração ocorreu durante uma palestra do congressista antes do 1º turno das eleições, em 9 de julho de 2018, durante uma aula de preparação para concursos públicos, em Cascavel (PR), promovida pela empresa AlfaCon. 

O soldado Jair Bolsonaro já arranjou. O soldado PM Daniel Lúcio da Silveira, com ficha ideal para o serviço sujo

 

A ficha suja do cobrador de ônibus

por Caique Lima /Jornal DCM

Quando foi chamado para prestar depoimento na delegacia de Petrópolis, na Região Serrana do Rio, sobre o uso de atestados médicos falsos no trabalho, em abril de 2007, o então cobrador de ônibus Daniel Lúcio da Silveira deu uma explicação pouco convincente: alegou que, diante da negativa de uma médica do pronto-socorro da cidade de assinar o documento, pediu um atestado a um “homem que estava sempre de branco no corredor da unidade”. O homem prontamente “preencheu o atestado na sua frente”. Por outras duas vezes, Silveira voltaria ao hospital para pedir atestados à mesma pessoa — que a polícia descobriria se tratar de um faxineiro do hospital.

Deputado federal, Silveira disse que não sabia que o homem de branco não era médico. Em depoimento, o faxineiro disse que conhecia Silveira “antes mesmo de ele trabalhar na empresa de ônibus”. Ao todo, Silveira conseguiu atestados falsos para faltar ao serviço de 23 de dezembro de 2006 a 17 de janeiro de 2007.

O crime de falsidade material de atestado pelo qual ele foi acusado prescreveu em 2016, e o caso acabou arquivado. No entanto, por conta da passagem pela polícia, Silveira foi reprovado, em 2011, pela pesquisa social necessária para ingressar na PM do Rio. Ele só seria plenamente integrado à corporação em 2014, após recorrer à Justiça.

Eleito para a Câmara dos Deputados apenas quatro anos depois, ostentando um perfil de PM combatente, Daniel Silveira teve uma passagem pela corporação que mimetiza seus tempos de cobrador de ônibus: repleta de faltas injustificadas. Levantamento feito pelo GLOBO em boletins da corporação revela que, num período de oito meses, entre junho de 2015 a janeiro de 2016, quando trabalhava na UPP da Rocinha, ele faltou oito vezes ao serviço. Nos carnavais de 2015 e 2016, mesmo escalado para trabalhar, não apareceu. Em seus cinco anos, nove meses e 17 dias na PM, contabilizaria 26 dias de prisão, 54 de detenção, 14 repreensões e duas advertências — a maioria das punições por faltas e atrasos (Publicado in 18 de fevereiro 2001)

 

A ficha suja de militar

 

Por Gabriel Barreira e Marco Antônio Martins, G1 Rio

Quando era policial militar, o deputado federal Daniel Silveira (PSL) – preso por fazer um vídeo em que defende o AI-5 e destituição de ministros do Supremo Tribunal Federal – recebeu 60 sanções disciplinares. A informação consta de um processo administrativo da PM.

Na ficha policial, consta que o PM licenciado tinha "mau comportamento". Por isso, Silveira ficou 26 dias presos e 54 detido — a prisão ocorre por transgressões mais graves, enquanto a detenção por casos menores.

Daniel Silveira recebeu, ainda na corporação, 14 repreensões e duas advertências, "ficando cristalina sua inadequação ao serviço policial militar", conforme o boletim.

 

'Incompatibilidade' com a PM

O processo administrativo contra Silveira na PM apurava a suspeita de:

 

  • conduta irregular
  • ato que afeta a honra pessoal, o sentimento do dever, a honra policial militar e o decoro da classe

 

Ainda segundo o documento, "em breve tempo de efetivo serviço policial militar" ele demonstrou "ausência de compromisso e incompatibilidade ao serviço policial militar".

 

O processo administrativo foi arquivado quando Daniel Silveira se licenciou ao ser eleito deputado federal, em 2019.

Um dos desvios de conduta apontados no boletim interno da PM datado de julho de 2019 está uma postagem do então policial militar em uma rede social.

 

Na medida em que postou vídeos em sua página pessoal da rede social Facebook, pag 14, com comentários ofensivos e depreciativos em desfavor de integrantes da imprensa nacional de uma forma geral, em alguns deles durante a execução do serviço, fardado e no interior da viatura, erodindo preceitos éticos em vigor da Polícia Militar e repercutindo negativamente a imagem da corporação".

Decisão judicial para entrar na PM

A Polícia Militar do Rio de Janeiro reprovou, em 2010, a entrada de Daniel Silveira na corporação durante a pesquisa social feita pelo então candidato a soldado. De acordo com o documento, Daniel descumpriu requisitos como ter boa conduta social e não haver praticados atos considerados incompatíveis com a honra do policial militar.

Daniel Silveira era investigado pela Polícia Civil pela suspeita de furto do carimbo de uma médica para fraudar atestados quando era cobrador de uma empresa de ônibus em Petrópolis, na Região Serrana do Rio.

Para entrar na corporação, Daniel obteve uma decisão judicial, em 2013, que garantiu seu ingresso na PM do RJ. Em 2014, o caso foi arquivado pela Justiça. (Publicado em 

 

Falta o cabo para fechar o STF

por Camila Germano /Correio Braziliense

Em vídeo publicado nas redes sociais, o deputado federal bolsonarista Junio Amaral (PL-MG) respondeu, nesta terça-feira (5/4), uma fala do ex-presidente Lula sobre mapear as casas de deputados e "incomodar a tranquilidade" deles.

No vídeo, o parlamentar e policial militar reformado começa falando que mora em Contagem e ressalta que a cidade é governada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), partido do qual Lula é filiado.

Na sequência, enquanto carrega uma arma, Julio segue."Eu vou esperar vocês lá, tanto a sua turma, quanto você. Vai lá conversar com a minha esposa, com a minha filha, tá bom? Vocês serão muito bem-vindos", termina ele ainda segurando o revolver.

07
Abr22

PT entra com representação contra deputado cabo Junio Amaral que ameaçou Lula

Talis Andrade

cabo junio.jpg

 

por Beatriz Castro /DCM 

O PT entrou com uma representação no Conselho de Ética da Câmara contra o deputado federal cabo Junio Amaral (PL-MG), após ele divulgar um vídeo segurando uma arma e dizer que aguardava a “turma” do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) chegar em sua casa. “Serão muito bem-vindos”, afirmou o parlamentar. 

O vídeo de Amaral foi uma reação a fala de Lula durante evento da Central Única dos Trabalhadores (CUT), na segunda-feira (4). O petista sugeriu que os sindicalistas mapeiem o endereço dos parlamentares e se dirijam às residências deles para “incomodar a tranquilidade”, pressionando-os com demandas sindicais.

“Então, se a gente (…) pegasse, mapeasse o endereço de cada deputado e fossem 50 pessoas para a casa desse deputado… Não é para xingar, não, é para conversar com ele, conversar com a mulher dele, conversar com o filho dele, incomodar a tranquilidade dele. Eu acho que surte muito mais efeito do que a gente vir fazer manifestação em Brasília,” disse o ex-presidente. 

A representação do partido, segundo reportagem do Estadão, afirma que a resposta do parlamentar foi “desproporcional, autoritária, odiosa, totalmente incompatível com o que se espera de um deputado federal”. O PT pede a abertura de um processo ético, disciplinar, no Conselho, por quebra de decoro parlamentar.

“O representado responde à fala do presidente Lula fazendo expressa ameaça, consistente em receber, tanto o presidente, quanto eventuais cidadãos (manifestantes), com uma arma de fogo totalmente carregada, a indicar que poderia matá-los ou lesioná-los, de forma grave”, denuncia o PT.

[É preciso conhecer o histórico desse cabo de guerra. Se participou de alguma chacina. Que perigo representa.

ameaça de morte é a ameaça, feita geralmente de forma anônima, de matar alguém. A ameaça de morte constitui crime na maioria das jurisdições modernas. O propósito das ameaças de morte é o de constranger ou dissuadir a vítima, sendo ainda uma forma de coerção.

Ameaça se torna mais grave quando realizada por um militar, um profissional que sabe usar arma de fogo, treinado para matar. 

Do tipo objetivo no crime de Ameaça

 
Eduardo Luiz Santos Cabette, Professor de Direito do Ensino Superior

 

O verbo do tipo do artigo 147, CP é “ameaçar”. No caso, ameaçar alguém de um mal injusto e grave. Como diz claramente a lei, o mal prometido há que ser “injusto”, ou seja, não configurará o crime a ameaça de um mal “justo”. Por exemplo, não configura crime de ameaça o fato de alguém dizer que irá pleitear seus direitos na justiça ou registrar ocorrência policial contra outrem. Além disso, o mal deverá ser “grave”. Esse elemento do crime deve ser analisado de acordo com o caso concreto, aferindo se o mal prometido atinge um interesse de considerável importância para a vítima.

A ameaça é crime de forma livre, podendo ser perpetrada de diversas maneiras: oralmente, por escrito, por telefone, por gestos etc.

A doutrina costuma classificar a ameaça em algumas espécies:

a) Ameaça direta – aquela que incide sobre a pessoa ou patrimônio da vítima;

b) Ameaça indireta – aquela que incide sobre pessoas próximas à vítima devido a laços familiares, amorosos, de amizade etc.

c) Ameaça explícita – feita diretamente, de maneira clara, sem sutilezas. Por exemplo, dizer a alguém que vai agredi-lo ou matá-lo.

d) Ameaça implícita – aquela feita sutilmente, indiretamente, de forma velada. Por exemplo, dizer a alguém que ela ficaria muito feia com os dois olhos inchados ou dizer a outra pessoa que naquela região costuma-se resolver as questões na faca.

e) Ameaça condicional – quando a ameaça do mal está condicionada a alguma ação ou omissão da vítima. Por exemplo: se você repetir o que disse lhe dou um tiro.

Deve-se lembrar que para a configuração do crime o mal ameaçado deve ser daqueles que se encontram na esfera de ação do autor. Se a ocorrência ou não do evento não está vinculada à atuação do agente, desconfigura-se o ilícito. Exemplo disso são as pragas e maldições. Se alguém diz para outrem que “vá para o inferno” ou que quer que a vítima morra, não ocorre o crime de ameaça, embora possa eventualmente caracterizar-se a injúria (artigo 140, CP).

Questão controversa na doutrina é aquela que versa sobre a necessidade de que o mal prenunciado na ameaça seja futuro. Alguns autores entendem que o crime somente se configura quando o mal ameaçado é futuro. Se o mal for presente ou iminente (“ameaça em ato”), descaracterizado estaria o crime de ameaça. Neste sentido: Celso Delmanto[1], Rogério Greco [2] e Guilherme de Souza Nucci [3]. No entanto, há quem entenda que o mal pode ser futuro ou mesmo presente ou iminente, já que o tipo penal não faz nenhuma distinção ou restrição. Neste sentido: Ney Moura Teles [4], Damásio E. De Jesus [5], Flávio Augusto Monteiro de Barros [6], Luiz Regis Prado, [7] Manzini, Piromallo, Nelson Hungria [8], Agnes Cretella, [9] dentre outros.

Parece-nos mais correto o segundo entendimento, o qual inclusive predomina. Apenas deve-se ter em conta o devido cuidado com a acepção que se pretenda imprimir à palavra “presente”. Note-se que acaso um mal, por exemplo, de agressão física, seja ameaçado contra alguém em meio a uma discussão, sendo que neste mesmo momento a dita agressão se concretize, ocasionando lesões na vítima, ficará afastado o crime de ameaça, o qual será absorvido pelas lesões corporais. É claro que qualquer ameaça é sempre de um mal “futuro”, senão não seria uma ameaça e sim um ato concreto. Quando se fala em caracterização do crime de ameaça, referindo-se a ameaças presentes pretende-se referir-se a situações em que o autor do crime promete agir naquele momento ou muito próximo no tempo. Nestes casos não há por que afastar o crime de ameaça. Inclusive se o mal for muito remoto, aí sim é que estará descaracterizado o ilícito sob comento.[10]

Cezar Roberto Bitencourt é bastante claro sobre o tema de acordo com nossa linha de pensamento:Sim, existe uma Bancada da Bala - Ponte Jornalismo

“Só a ameaça de mal futuro, mas de realização próxima, caracterizará o crime, e não a que se exaure no próprio ato; ou seja, se o mal concretizar-se no mesmo instante da ameaça, altera-se a sua natureza, e o crime será outro e não este. Por outro lado, não o caracteriza a ameaça de mal para futuro remoto ou inverossímil, isto é, inconcretizável”.[11]

No mesmo diapasão leciona Mirabete:

“Entende-se que somente haverá o crime se a ameaça for da prática de mal iminente e não do prenunciado para futuro remoto. Por outro lado, discute-se se o prenúncio de mal a ser executado no curso de entrevero ou de contenda caracteriza o crime de ameaça (...) ou se deve ser de um mal ‘futuro’ (podendo ser próximo ou iminente) e que não se confunde com a simples etapa de um mesmo complexo material ou verbalmente agressivo (...). Mais correta se nos afigura a conclusão de que haverá ameaça com a promessa de mal iminente, mas que será ela absorvida pela concretização do mal ou pela tentativa de causá-lo”.[12]

Vale ainda lembrar que predomina na doutrina o entendimento de que a ameaça, para configurar o tipo penal, precisa ser marcada pela seriedade e idoneidade, razão pela qual são encontráveis diversas decisões jurisprudenciais apontando a não configuração de crime quando a ameaça é produto de ato impensado, “em momento de cólera, revolta ou ira”; estando o autor ébrio; ou quando a vítima não lhe confere maior relevância. [13]

Por derradeiro deixe-se consignado que o crime de ameaça é subsidiário, de modo que quando compõe o “iter criminis” de outros ilícitos, é por estes absorvido. Por exemplo, nos casos de estupro, roubo, extorsão, tortura etc.Nani Humor: BANCADA DA BALA

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Crimes contra a pessoa. São Paulo: Saraiva, 1997.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Volume 2. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

CRETELLA, Agnes. A ameaça. Revista dos Tribunais. São Paulo: vol. 470, p. 299 – 304, dez., 1974.

DELMANTO, Celso, “et al.” Código Penal Comentado. 6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Volume II. 2ª ed. Niterói: Impetus, 2006.

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 2º Volume. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Volume II. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 3ª ed. São Paulo: RT, 2003.

PRADO, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal. 2ª ed. São Paulo: RT, 2003.

TELES, Ney Moura. Direito Penal. Volume II. São Paulo: Atlas, 2004.


[1] DELMANTO, Celso, “et al.”Código Penall Comentado. 6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 316.

[2] Curso de Direito Penal. Volume II. Niterói: Impetus, 2006, p. 570. Greco faz uma abordagem interessante do assunto fundamentando com esmero seu entendimento, merecendo a consulta mais detida do leitor.

[3] Código Penal Comentado. 3ª ed. São Paulo: RT, 2003, p. 466.

[4] Direito Penal. Volume II. São Paulo: Atlas, 2004, p. 293.lápis de memória: Bancada da bala

[5] Direito Penal. 2º Volume. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 254.

[6] Crimes contra a pessoa. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 237.

[7] Comentários ao Código Penal. 2ª ed. São Paulo: RT, p. 608.

[8] Apud, JESUS, Damásio Evangelista de. Op. Cit., p. 254.

[9] A ameaça. Revista dos Tribunais. São Paulo: vol. 470, dez., 1974, p. 301.

[10] Neste ponto a doutrina é pacífica.

[11] Tratado de Direito Penal. Volume 2. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 449.

[12] MIRABETE, Julio Fabbrini. FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Volume II. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 162.

[13] Sobre o tema, ver por todos: DELMANTO, Celso, “et al.” Op. Cit., p. 316.



 

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