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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

18
Mai22

ONU é alertada sobre ameaça 'sem precedentes' a cortes brasileiras e risco autoritário pós-eleições

Talis Andrade

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por Mônica Bergamo

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O relator especial para a Independência de Juízes e Advogados da ONU, Diego Garcia, recebeu na noite de terça-feira (17) um documento em que cerca de 80 professores e juristas brasileiros alertam para "uma campanha sem precedentes de desconfiança e ameaças" contra cortes superiores no país.

O texto afirma que a independência judicial no Brasil enfrenta desafios não vistos desde a redemocratização pós-ditadura militar (1964-1985). Diz, ainda, que as eleições deste ano e a continuidade democrática estão ameaçadas diante dos ataques promovidos pelo presidente Jair Bolsonaro (PL) e seus aliados.

O ofício foi elaborado pelo Observatório para Monitoramento dos Riscos Eleitorais no Brasil (Demos), integrado por pesquisadores do direito e da ciência política como Emílio Peluso Neder Meyer, Clara Iglesias Keller, Estefânia Maria de Queiroz Barboza e Diego Werneck Arguelhes.

"Bolsonaro tem investido fortemente para deslegitimar as eleições. Ele tem afirmado repetidamente —sem nunca fornecer nenhuma evidência— que o sistema de votação eletrônica que o país adotou nos anos 1990 está aberto à manipulação deliberada", afirmam os pesquisadores.

"Aqueles que acreditam que a democracia no Brasil está suficientemente garantida e protegida e que as instituições estão perfeitamente funcionando estão enganados. Não é exatamente fácil ver quando a linha entre democracia e ditadura foi atravessada, e o Brasil pode estar cruzando essa linha nos próximos meses", seguem.

O documento pede à ONU que realize uma visita oficial ao Brasil para mapear os ataques à independência judicial e ouvir magistrados do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) e do STF (Supremo Tribunal Federal), além de membros da sociedade civil. E solicita que sejam cobradas explicações do governo brasileiro.

Assinam o ofício nomes como Fernando Limongi, Gisele Cittadino, Christian Lynch, Conrado Hübner Mendes, Fábio Shecaira, Katya Kozicki, Lenio Luiz Strek, Marcos Nobre, Natalia Pires de Vasconcelos, Rachel Herdy, Rafael Mafei, Thomas Bustamante e Vera Karam de Chueiri.

A iniciativa ainda é apoiada por 28 entidades e grupos de pesquisa, como o Washington Brazil Office, o Centro de Análise da Liberdade e do Autoritarismo (Laut) e o Laboratório de Estudos de Segurança e Defesa da UFRJ.

Os signatários também relatam à ONU que o governo Jair Bolsonaro incentiva ataques públicos a instituições e violência contra adversários políticos, além de minar a resolução pacífica de conflitos eleitorais.

Eles lembram que as eleições brasileiras são fiscalizadas pela Justiça Eleitoral desde a década de 1930, e que, entre 2018 e 2021, o país caiu cinco pontos no índice geral da Freedom House, organização de defesa de direitos humanos que mede a liberdade política em territórios do mundo inteiro.

"Bolsonaro testa os limites das instituições, incentivando seus apoiadores a agir contra os tribunais e seus juízes, erodindo o apoio às instituições de uma forma que fortalece sua própria agenda iliberal e autoritária", alertam.

"Bolsonaro tem apoiado a desinformação e as falsas acusações de fraudes nas eleições de 2018, mesmo que ele próprio tenha sido o vencedor", destacam.

O documento relembra episódios como os atos golpistas do 7 de Setembro, que ocorreram no ano passado e contaram com ampla participação do presidente, e o indulto concedido por ele ao deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ) após condenação pelo Supremo.

O mais recente impasse entre o TSE e as Forças Armadas em torno do pleito de 2022 também é relatado à ONU.

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15
Mai22

Dia sim, dia sim militares ameaçam golpe

Talis Andrade

 

 

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Lenio Luiz Streck no Twitter
 
 
Surpresa: por trás de Daniel Silveira tem uma coisa de nome “rachadinha”. Diz o MPF. Mas, sem problema: será indultado! “Bora” insultar o STF! Chama-se “liberdade de agressão”! E pedir AI-5. Em nome da democracia, é claro.
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Chinelagem: Zambelli quer anistia geral a condenados por atos antidemocráticos. Silveira na CCJ. O país virou um escracho. E 1-Maio teve novas manifestações golpistas. Até qdo? E pensar que a grande mídia colocou Bolsonaro lá! Mas ninguém é mãe da desgraça. Diz aí Cantanhede!
 
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Fui o autor do parecer da OAB (Com. Estud.Constitucionais) sobre o “indulto” de Bolsonaro. Na pesquisa, escapou-me a opinião de Pontes de Miranda (um desconhecido - sarcasmo!). Entre ele e os juristas bolsonarianos, fico com o velho. Gracias, Rui Espíndola. Não é ato de império.Image
 
Por que cobrar da grande mídia? Óbvio. Lembram do propinoduto? Diário? Não existiria toda essa desgraça sem Moro e a mídia (JN, Merval e cia). Corremos risco de golpe. Sim. E a mídia entrevista Moro. Sem nem tocar na decisão da ONU. Não aprendem. Gostam de alimentar crocodilos.
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Vou copiar o Thiago Brasil. Abaixo. Antes, digo: A ONU faz uma decisão história e Cantanhede e Merval entrevistam o pipoqueiro! O Brasil é uma fraude mesmo!
 
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O réu não se ajuda. 13 de maio: Moro cita Luís Gama. Tsk. Tsk. E tasca: “mais do que um presente do império…”. Ah, para com isso. Falso como terra plana. Moro citar Luis Gama é como Bolsonaro citar Rui Barbosa. Qdo não há do que falar, o melhor é calar, já disse Wittgenstein!
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Wal do Açaí “trabalhou” 15 anos como asses. parl. sem NUNCA ter estado em BSB. Vendia açaí. Processada junto com seu chefe (Bolsonaro), será defendida pela AGU. É como se o gerente assaltasse o próprio banco e o banco pagasse (e bem) seu causídico. Chama-se Açaismo jurídico!Image
 
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Espanha e Portugal passaram por longas ditaduras, que acabaram nos anos 70. Por lá ninguém pensa em questionar a democracia. Zero. E no Brasil os militares arrastam as correntes. Ameaçando com golpe. Dia sim, dia sim. Por lá, estariam presos esses insurretos institucionais.
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14
Mai22

Direito McDonald's: picanha não é picanha, direito não é direito

Talis Andrade

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Por Lenio Luiz Streck /ConJur

Arnóbio Rocha escreve belo texto denunciando o mundo fake (ver aqui). O articulista utiliza o recente caso do McDonald's, que cinicamente respondeu que o McPicanha não era de picanha, mas o molho dava a impressão da experiência do gosto de picanha. Foi obrigado a retirar do cardápio, mas não deve demorar para "repaginar" o sanduíche que era vendido a preço absurdo e com um "toque de chef, gourmet".

Como é possível que alguém engane o consumidor a esse ponto? Claro que é possível. Trata-se de um mundo fake, diz Arnóbio. Correto. E fica chique com um toque do chef.

Há décadas venho falando do direito fast food. Talvez eu tenha sido o primeiro a denunciar esse modelo, que Warat, antes de mim, chamava de direito prêt-à-porter.  A famosa mcdonaldização. Que foi sendo aperfeiçoada com TikTok, visual law e coisas do gênero. E vem mais por aí.

No direito vende-se direito que não é direito. McPicanha... que não é de picanha. Não contém picanha.  Direito sem direito. Direito só com molho de direito — claro, com um toque do chef.

Fast food jurídico é mcdonaldização.  Tudo rápido. Curtinho. Não escreva nada que tenha muitas linhas. E, é claro, desenhe. Mas não é mais direito... E daí? Tem molho à moda do chef.

O resultado da jusmcdonaldização? Comunidade jurídica mal alimentada. Obesa. Como não há picanha, só o cheirinho, só o molho, no direito ocorre algo parecido. Como não há direito no direito, o sujeito se forma reacionário, para dizer o menos. E usa o direito para levar adiante esse reacionarismo.

Vejam um bom exemplo de direito sem direito: não posso afirmar que a estatística ainda vale, porém lembro que, durante nossa luta pela presunção da inocência, 63% da comunidade jurídica era contra as ADCs 43, 44 e 54 (que buscavam a alteração da posição do STF). Ou seja: 63% das gentes formadas em direito eram contra a garantia constitucional da presunção da inocência. A maioria da área do direito era contra o direito.

Agora, o ódio e o rancor voltam. Não seria desarrazoado dizer que esse mesmo percentual de 63% agora acha que o presidente da República pode tudo (e todos os dias), chamando ministros do STF de canalhas e afrontando o Poder Judiciário com um decreto de indulto mcdonaldizado. A parcela da área jurídica que defende o presidente e defende esse ato de indulto acredita que o decreto dispensa qualquer fundamentação que diga respeito ao interesse público e à moralidade. Afinal, como disse um articulista (tem gente buscando fundamento no originalismo norte-americano), é um ato do príncipe.

Até juristas que, em 2016 diziam, com veemência, que Dilma não podia nomear qualquer um para ministro (por exemplo, a nomeação de Lula anulada pelo STF), agora dizem que "presidente pode tudo". É o que eu chamo de "anarco-textualismo", que, por vezes, vira "anarco-voluntarismo".

O pano de fundo: a liberdade de expressão. Como disse uma autoridade não faz muito, "prefiro perder a vida do que perder a liberdade". Que liberdade? A do AI-5? McNífico, não? Ups. Por coincidência,  McNífico é outro sanduíche do McDonalds.

Deixo Antônio Prata, um não-jurista, falar por mim:

"Poucas discussões estão mais mal colocadas, hoje, do que essa sobre a liberdade de expressão. Quando (i) temos bilhões de dólares e a ciência mais avançada (da matemática à psicologia) criando algoritmos que privilegiam, (ii) incentivam e propagam em escala global as opiniões mais extravagantes, chocantes e violentas; (iii) quando o resultado deste comércio desregulado de ideias é o esgarçamento do tecido social, (iv) o afunilamento do espaço público, a polarização política, as guerras culturais,  (v) o crescimento vertiginoso da depressão, ansiedade e suicídio entre jovens; (vi) quando esse sambalelê civilizacional põe a democracia em risco e se fala em Guerra Civil, nos Estados Unidos, e golpe militar, no Brasil, simplesmente defender a liberdade de expressão como um princípio absoluto e pronto, acabou-se, é meter a cabeça num buraco para não ver o que se passa."

E Prata pergunta: "Qual a solução? Mudar os algoritmos? As plataformas melhorarem seus filtros e regras de conduta? Criar-se uma espécie de constituição global para as redes sociais? Não tenho ideia, mas talvez o primeiro passo seja tirar os antolhos da "liberdade de expressão über alles!" e encarar o problema." Pronto. Disse tudo.

O mundo está doente, complementa o articulista:

"(...) uma das causas da doença é a transformação da opinião em commodity e a aplicação da lei da oferta e da procura ao campo das ideias, o que faz com que quebrar a placa com o nome da vereadora assassinada eleja um deputado, mas propostas sólidas sobre educação e saúde pública, não."

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E digo eu: o direito adoeceu. As ofensas (liberdade de expressão über alles) em redes sociais e aqui mesmo no ConJur (está cada vez mais difícil ziguezaguear no entremeio dos palavrões, ataques e nesciedades) demonstram exatamente isso que digo. Pior: gente escondida atrás de apelidos. Imaginem no Twitter.

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Pior de tudo é que o mote principal é exatamente aquilo que se faz todos os dias: em nome da liberdade de expressão está a liberdade de agressão. Das mais abjetas.

Por isso,

(i) Quando defender a tese de que se-pode-tudo

(ii) Quando incentivar, aos histéricos berros, que a Suprema Corte deva ser invadida e que cabeças de ministros devam ser quebradas

(iii) Quando se diz que tudo isso faz parte da liberdade de expressão e quando essa defesa de "liberdade über alles" é feita por gente do direito,

...é porque rotundamente fracassamos.

Na verdade, de há muito chovia na serra... e todos foram comer um McPicanha... sem picanha.

Mas com um toque do Chef!

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30
Abr22

O indulto, o príncipe, o juiz e o esbofeteamento da nação

Talis Andrade

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Por Lenio Luiz Streck /ConJur

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Todos já sabem do enredo. O Supremo Tribunal Federal julgou em 20 de abril de 2022 o deputado federal Daniel Silveira. Acusado de vários crimes (coação no curso do processo, incitação à animosidade entre as Forças Armadas e o STF e tentativa de impedir o livre exercício dos Poderes da União), restou condenado a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. Também foi determinada a perda do mandato do parlamentar e a suspensão de seus direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação.

No dia seguinte ao do julgamento, o presidente da República concedeu o benefício da graça (indulto) mediante decreto ao parlamentar, de quem é aliado. Nele, o presidente determinou que os efeitos primários e secundários da condenação fossem anulados.

Pergunta-se: sendo o indulto uma prerrogativa do presidente da República, poderia ele, todavia, ter indultado um aliado seu, colocando, ademais, como razões fundamentais uma adesão ao comportamento do parlamentar, além de fazer uma censura da decisão da Suprema Corte?

Poderia o presidente perdoar crimes atentatórios ao próprio regime constitucional — envolvendo a própria sobrevivência da democracia, na medida em que houve também um ataque ao Supremo Tribunal Federal, que tem a função precípua de ser o intérprete último e guardião da Constituição?

Bom, já há várias ADPFs tramitando no STF contra o decreto de indulto. O CFOAB aprovou, em reunião de sua Comissão de Estudos Constitucionais, no dia 27/4/2022, parecer que propõe que a OAB ingresse com a respectiva ação (ver aqui e aqui).

 

Os limites de (qualquer) decisão no Estado democrático de Direito

Parece evidente que discricionariedade não se confunde com o arbítrio. A melhor doutrina — brasileira e estrangeira — indica não haver discricionariedade quanto ao modo e o procedimento pelo qual essa prerrogativa é exercida. Numa palavra inicial: uma autoridade não pode tudo.

Parece, de pronto, despiciendo discutir se o processo objeto do indulto deveria ter transitado em julgado ou não. O problema é mais grave e reside no desvio de finalidade. Isto é, trata-se de discutir a constitucionalidade do ato.Image

Ao fazê-lo, em última análise, o presidente avaliza a conduta criminosa do parlamentar. O presidente da República torna-se fiador de um criminoso condenado por atentar contra as instituições republicanas. É disso que se trata. É assim que devemos ler essa fenomenologia.

O parlamentar atacou o Supremo Tribunal, a Constituição e, assim, atacou a própria democracia constitucional brasileira. Isso já se via em Shakespeare, em seu "Henrique 4º", parte 2. Na peça, o filho de Henrique (que logo será Henrique 5º) esbofeteia o Lorde Chefe da Corte da Inglaterra. E, para surpresa de todos, o Lorde-Juiz prende o príncipe. Manda-o ao cárcere. O Lorde-Juiz mostra que quem foi esbofeteado foi o Estado da Inglaterra. Ele, Juiz, representava o Rei. O Estado. As Instituições. "Vossa Grandeza esqueceu meu posto", diz o Juiz ao então príncipe. A literatura parece sempre estar à frente do seu tempo.

Decretando "graça constitucional" a um aliado político, não apenas perdoando como, ainda, dizendo não ter havido crime, Bolsonaro ofende os mesmos princípios desrespeitados pelo criminoso. Para usar a linguagem shakespeariana, esbofeteia o juiz. E a República. Se quem ataca a democracia usa a democracia para fazer isso, de que modo a própria democracia poderá sair desse paradoxo?

O precedente recente do STF fulmina o decreto de indulto. Disse o STF (voto ministro Alexandre de Morais na ADI 5.874) "A análise da constitucionalidade do Decreto de Indulto deverá, igualmente, verificar a realidade dos fatos e também a coerência lógica da decisão discricionária com os fatos. Se ausente a coerência, o indulto estará viciado por infringência ao ordenamento jurídico constitucional e, mais especificamente, ao princípio da proibição da arbitrariedade dos poderes públicos que impede o extravasamento dos limites razoáveis da discricionariedade, evitando que se converta em causa de decisões desprovidas de justificação fática e, consequentemente, arbitrárias." O precedente é autoexplicativo. O contexto (realidade dos fatos) aponta para a irrazoabilidade do decreto, assim como é evidente a falta de coerência lógica da decisão de Bolsonaro.

 

Indultos são para resolver problemas; não para criá-los e tampouco servem para ofender o Poder Judiciário

Presidentes não são reis eleitos. Há limites. Sob o pretexto de estar exercendo uma prerrogativa constitucional em abstrato, o presidente da República está

(i) enfrentando uma decisão soberana do Supremo Tribunal e

(ii) subscrevendo as ofensas, os ataques, e as ameaças sofridas pela Suprema Corte. É esse o cerne da discussão.

Dizendo não ter havido crime, o presidente da República coloca-se em posição de superintérprete da Constituição. E, na democracia, não há espaço para superinterpretações. Se o STF decidiu quais são os atos que ferem a democracia e ao próprio STF, não pode ser o presidente que se arvorará no intérprete do intérprete. O presidente não é o superego da nação. Há abuso de competência. Quem guarda a Constituição Federal é o STF, não o presidente da República.

É preciso dizer que a Constituição não pensou no indulto individual — ou mesmo as outras disposições do Artigo 84 — como um botão de implosão do sistema, fundamentalmente porque deve ser lida como um todo e não a partir de dispositivos que estabelecem prerrogativas, mas não permitem que estes sejam acionados ao bel prazer do chefe do Poder Executivo. Isso é elementar. Uma leitura enviesada, anarco-textualista (assim como existem os anarco-capitalistas, existem os anarco-textualistas), poderia levar, nessa linha de implosão sistêmica, por exemplo, à intervenção das Forças Armadas nos termos da "dicção" do artigo 142 da CF — leitura essa que já foi sepultada pela Suprema Corte brasileira.

Premissa básica, então, é que a decisão por indultar alguém deve atender, especialmente, ao interesse público e não pode — sob nenhuma perspectiva — ter o condão de ferir o princípio da impessoalidade, de modo que o agente político deve manter equidistância e imparcialidade na concessão do indulto.

Dizendo de outro modo, não é porque em outro contexto, outro tipo de indulto, geral, concedido por outro presidente, foi tido como legal que isso significa que todo indulto ou graça ou perdão é legal, à conveniência do presidente. O próprio julgado reconhece que há limites e que a questão é sempre passível de exame do Judiciário. Endossar os ataques, as ofensas e as ameaças de um criminoso imediatamente após sua condenação por parte do Supremo Tribunal parece ser um desses limites. Do contrário, fracassa(re)mos — em uma teoria de precedentes, em uma compreensão sobre prerrogativas presidenciais, fracassamos enquanto república constitucional.

Diante da extensa jurisprudência elencada, percebe-se que o caso concreto demonstra um evidente desvio de finalidade. Antes de ser algo, nunca foi constitucional.

Numa palavra final: parafraseando Michael Stolleis: o Brasil tem relutância em olhar no espelho. Por isso, não se pode fazer uma "avaliação gentil" dos atos autoritários que remontam ao antigo regime. Somente uma avaliação gentil salvaria o decreto presidencial da inconstitucionalidade.

Apelo a Shakespeare e ao seu Henrique IV. O príncipe esbofeteara o juiz. Que o prendera. O lorde-juiz justifica seu ato tomado contra o príncipe, dizendo:

"Vendo em vós o ofensor de vosso pai, foi que fiz uso enérgico de toda a minha autoridade, a fim de enviar-vos para a prisão".

E eis a resposta do Rei:

"— Tendes razão, Juiz; é com equidade que pesais isso tudo; conservai, pois, a espada e a balança. Só desejo que vossas honras cresçam até que a vida vos chegue, para verdes que meu filho vos ofende e obedece como o fiz."

E arremata:

"— Possa eu também viver para as palavras repetir de meu pai: 'Feliz me julgo por ter um servidor de tanta têmpera, que se atreve a julgar meu próprio filho, e não menos feliz por ter um filho que assim entrega sua grandeza ao braço da Justiça'."

Assim o bardo nos mostra como ocorreu o confronto na Inglaterra entre o filho do rei e o juiz. Entre Executivo e Judiciário.

A resposta de Henrique 5º mostra a grandeza que deve ter um chefe de Estado.

28
Abr22

A pauta é fome, miséria e desemprego

Talis Andrade

 

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Por Bepe Damasco

Ei, amigas e amigos, experimentem dar uma passada de olhos nos sites de notícia vinculados à mídia comercial. Neles, a naturalização da tragédia econômica brasileira salta aos olhos.

A imprensa até publica informações sobre inflação batendo sucessivos recordes, preços da comida pela hora da morte, desemprego que não cede e precarização do trabalho em níveis alarmantes. Mas o faz com freio de mão puxado, já que os barões da mídia apoiam a gestão de Paulo Guedes/Bolsonaro.
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Repare também como o cinismo dá o tom da cobertura jornalística sobre o preço dos combustíveis. A nossa gasolina já está entre as três mais caras do planeta. Só que, em ordem unida, os grupos de mídia defendem cegamente a política de preços da Petrobras.

Isto posto, abordemos a relação entre a penúria imposta ao povo brasileiro e as escaramuças e movimentações eleitorais.

Bolsonaro sabe mais do que ninguém que a eleição está perdida, se o debate girar em torno das condições de vida das pessoas. Aí recrudesce nos ataques à democracia e à Constituição, para jogar uma cortina de fumaça sobre a miséria que seu governo dissemina pelos quatro cantos do país.

Por outro lado, não há dúvida de que Bolsonaro representa uma ameaça real ao estado democrático de direito. Vive a testar os limites das instituições, mirando em um golpe que ainda não se concretizou por falta de apoio interno e externo. O caso do indulto a Daniel Silveira é, como tantos outros, de extrema gravidade.

Defender o regime democrático, portanto, é uma obrigação de caráter político, moral e civilizatório por parte das forças progressistas. Até porque está cada dia mais evidente que as investidas de Bolsonaro contra o sistema eleitoral são um ensaio para a versão brasileira da invasão do Capitólio.

No entanto, não se pode jamais perder de vista a centralidade do debate, que é a questão econômica. Faz-se necessário encontrar o ponto de equilíbrio entre o enfrentamento às tentativas bolsonaristas de rasgar a Constituição e a abordagem permanente das consequências sociais da destruição da economia do país, mas tendo claro que é a deterioração das condições de vida dos brasileiros que levará Bolsonaro à derrota. 

Se pudesse faria um apelo aos militantes digitais do campo democrático e de esquerda, para que não percam de vista este horizonte. Digo “se pudesse” porque chega a ser cansativo e angustiante ver a insistência dos ativistas da oposição em, a pretexto de denunciar as atrocidades de Bolsonaro, postar seus discursos fascistas e impropérios de toda ordem. Esquecem que na raia da disputa virtual, no mundo dos algoritimos, isso gera engajamento e favorece o inimigo.
 

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27
Abr22

Indulto “é o maior erro que presidente Bolsonaro cometeu”, diz Lenio Streck

Talis Andrade

 

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Em entrevista exclusiva, jurista afirma que manifestações vão estabelecer limite sobre influência do presidente e do Supremo

 

25
Abr22

Indulto: patriotismo entre compadres

Talis Andrade

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por Luiz Marques 

Não é possível pensar a liberdade política sem o princípio da tolerância, que não se confunde com nenhum indulto presidencial. A liberdade política supõe posições contrastantes, plurais, em circulação no espaço público. Da tolerância religiosa, o Ocidente herdou a abstenção de juízos frente à exposição de ideias políticas e morais consideradas censuráveis. Ao invés de impedir que venham à luz, é melhor que se exprimam livremente para evitar um mal maior. Não obstante, a tolerância ao dissenso é um direito revogável, o que levou o Conde Mirabeau a afirmar na Assembleia Nacional francesa, nos anos fervilhantes da revolução, que “a tolerância é de certo modo tirânica, uma vez que a autoridade que a tolera pode também não tolerar”. 

No Dicionário de Política (UNB), organizado por N. Bobbio, N. Matteucci e G. Pasquino, lê-se que Marcílio de Pádua (Defensor Pacis, 1324) foi um precursor da teoria política da tolerância, ao sustentar que a Sagrada Escritura ensina e convence, não obriga e pune. A fé não deve ser imposta à consciência, a salvação espiritual é um ato que depende apenas da vontade dos indivíduos. Para Marcílio, os infiéis e os hereges não poderiam ser submetidos aos tribunais eclesiásticos, como se viu mais tarde na Inquisição. Mas poderiam ser punidos por tribunais seculares pelas transgressões às leis civis.

No século 16, sob a influência do humanismo, a tolerância foi expandida para a esfera civil. No século 17, John Locke dissecou com brilhantismo intelectual a tolerância num tratado sobre os deveres da Igreja, dos particulares, e da magistratura eclesiástica e civil. Locke argumentou que a Igreja não é obrigada a manter, sob seu teto, os que pecam contra a doutrina estabelecida. Porém, a excomunhão não deve vir acompanhada de violência contra o corpo e os bens daquele que é expulso. Ainda, os direitos dos particulares (homens e cidadãos) não pertencem ao universo religioso. Igreja e Estado são ordens separadas. Por isso, o magistrado civil precisa se abster de qualquer ingerência nas opiniões religiosas. Contudo, o que é lícito no Estado não pode ser proibido na Igreja, e o que é ilícito no Estado não pode ser permitido na Igreja. Não deve haver sobreposição de jurisdições, nem de soberanos. A máxima de que “toda Igreja é ortodoxa para si mesma e errônea ou herética para os outros”, não se aplicaria ao Estado, o soberano-mor.

No século 18, Voltaire publicou o famoso Traité sur la Tolérance (1763) para combater a intolerância religiosa. No século 19, a tolerância compôs um alicerce essencial do liberalismo político. Em consequência, tornou-se a grande virtude da democracia moderna. No século 20, as coisas mudam no momento que o fascismo ascende ao poder na Itália e, na sequência, na Alemanha utilizando-se da democracia para, empoderado, destruir as instituições democráticas. O fenômeno se repete no século 21. 

O Brasil é o laboratório de testes do moderno fascismo. Se o neoliberalismo dissociou as bases econômicas do liberalismo clássico de qualquer compromisso com a igualdade social, e fez do livre mercado a matriz de uma “nova razão no mundo”; por seu turno, o neofascismo desqualificou a política para tomá-la de assalto nas urnas e impor o estado de exceção. As demagogias e o cinismo da extrema-direita, por exemplo, ao exaltar “o movimento democrático de 1964”, enquanto até as pedras sabem do golpe impetrado contra a normalidade constitucional, e fazer o elogio póstumo do general Newton Cruz, chefe do Sistema Nacional de Informações (SNI) do regime ditatorial, classificado como “um herói da democracia”, enquanto todos sabem que o órgão servia à máquina de repressão, – mostra que a batalha em curso não se dá nas “quatro linhas” da Carta Magna, de 1988. Não estamos diante de adversários em uma disputa que respeita procedimentos do Estado Democrático de Direito, senão que diante de inimigos das “regras do jogo”. 

Nenhuma consideração sobre a tolerância (religiosa ou civil) se aplica aos neofascistas. Os dispositivos disciplinares que incidem sobre a sua liberdade, e as multas na forma de pecúnia, não podem ser atribuídos à intolerância. Trata-se, no caso da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o réu, deputado Daniel Silveira (PTB/RJ), de uma punição a discursos reiterados de incitamento das massas à violência contra autoridades e instituições que funcionam como guardiãs da legalidade, no país. 

A única ressalva concerne à apatia e à indiferença, relativas aos inúmeros ataques ocorridos sobretudo depois de 2018, e que passaram à margem do processo de responsabilização. Quem pratica a discriminação, seja racial, sexual, étnica ou política (contra a democracia e a república) não sofre uma perguição intolerante, como alardeou o presidente ao argumentar o esdrúxulo indulto para um criminoso condenado a oito anos de reclusão, com a perda do mandato parlamentar. Suas ações deletérias não evocam a antítese tolerância / intolerância. Respondem por crimes que atentam contra a institucionalidade vigente e os valores civilizatórios construídos nas sociedades modernas. Repita-se, dentro dos marcos da Constituição em vigor. Neste contexto, a tolerância seria negativa, perigosa, irresponsável. Não uma prova de civilidade; uma prova de fraqueza.

Só quem despreza a democracia pode achar que a convocação de um novo Ato Institucional (AI-5), saudoso do autoritarismo e das torturas nos porões das delegacias e dos quartéis, é uma simples questão de ponto de vista. A barbárie neofascista não deve ser subestimada, ao apelar para a violência aberta e, através de medidas provisórias de interesse das milícias, armar setores que corrompem a sociabilidade democrática. 

A democracia tem de desenvolver mecanismos de autodefesa para enfrentar os perigos que a rondam, se não quiser repetir a triste experiência da República de Weimar. Envolvido em incontáveis e gravíssimas denúncias de corrupção, que vão da Saúde à Educação, passando pelas Forças Armadas, o Palácio do Planalto desvia o foco de atenção para a contenda com o STF, em defesa de um meliante vulgar. O “joio”, na expressão metafórica usada pelo ministro “terrivelmente evangélico”, André Mendonça, ora em desgraça com os furiosos bolsominions. A discordância se resumiu à extensão da pena.

Barrar a intolerância em certas circunstâncias, é uma coisa. Aceitar com passividade atos beligerantes de discriminação, é outra. A democracia é o regime que persegue a igualdade política, social, etc. As demais modalidades de organização da sociedade são manifestações discriminatórias de classes sociais ou grupos com estilos de vida diferentes, – tendem no limite ao neofascismo, qual o bolsonarismo. Não convivem com a diversidade, a grande riqueza da humanidade. Não espanta que, na campanha eleitoral, o candidato do extremismo tenha falado no palanque em “fuzilar a petralhada”, fazendo arminha com as mãos. Era já motivo suficiente para barrar-lhe a candidatura, na Justiça.

Agora que a grama da ignorância e da brutalidade que cresceu, é hora de aparar o jardim para garantir a paz social. Juristas da democracia serão capazes de arguir, com competência, a inconstitucionalidade do provocativo indulto. Esse espúrio patriotismo entre compadres coloca interesses pessoais acima dos interesses nacionais.

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25
Abr22

O indulto contra a democracia

Talis Andrade

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A concessão de graça ou “indulto individual” ao deputado Daniel Silveira por Jair Bolsonaro configura verdadeiro crime contra a democracia, denunciam os juristas Eugênio Aragão, Angelo Ferraro, Cristiano Zanin Martins, Valeska Teixeira Zanin Martins, Marcelo Schmidt, Miguel Novaes, em artigo

 

A concessão de graça ou “indulto individual” ao deputado Daniel Silveira pelo presidente da República, muito mais que uma afronta à independência do Poder Judiciário, configura verdadeiro crime contra a democracia.

Daniel Silveira havia sido condenado, de véspera, a 8 anos e 9 meses de reclusão por instigar a população contra o Supremo Tribunal Federal, agredir seus ministros e submetê-los a intolerável coação e ameaça verbal. A condenação foi um marco na prática jurisdicional da Suprema Corte, que, provocada pelo Procurador-Geral da República, resolveu estabelecer limite aos ataques de apoiadores do presidente às instituições democráticas do país.

Em resposta, o presidente da República editou de inopino – e sem qualquer parecer (LEP, art. 69) – um decreto, desafiando a autoridade do STF. Abusou de sua prerrogativa presidencial para, em violação ao princípio da impessoalidade, tornar sem efeito prático o julgamento do deputado.

O desvio de finalidade é manifesto. O presidente foi muito além do que seu cargo lhe faculta: ao garantir impunidade a Daniel Silveira pelas ofensas ao STF e a seus ministros, amesquinhou a estatura do Judiciário e usou seu cargo para proteger um apoiador político, com evidente intuito de agredir a República.

Não se tratou de desfazer qualquer injustiça, mas, muito mais, de desrespeitar outro poder da República, passando por cima da independência e da harmonia entre os poderes. Nunca se viu um chefe de Estado, no Brasil, ofender de forma tão vil a Constituição que jurou defender.

O STF enfrentou questão relacionada ao controle constitucional do ato de indulto (ADI 5874, Min. Alexandre de Moraes), tendo consignado estar a competência presidencial submetida às hipóteses legais e moralmente admissíveis. Como bem salientou o voto do Ministro Alexandre de Moraes naquela oportunidade, “os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos”. Não é o caso.

Objetivamente, sequer houve o trânsito em julgado da condenação. Vale dizer, o caso ainda está sob a jurisdição do STF. Forja o presidente a utilização de instituto previsto na Constituição e o distorce, na tentativa de enfraquecer a democracia constitucional. Trata-se de típico constitucionalismo abusivo, próprio de regimes autoritários. Outrossim, o decreto presidencial não se limitou a extinguir os efeitos executórios da pena, mas pretendeu também, com a redação atribuída ao art. 3º., atingir os efeitos secundários e extrapenais, o que colide com entendimento sedimentado dos Tribunais (STJ, Súmula 631). Trata-se, portanto, de típico constitucionalismo abusivo, próprio de regimes autoritários.

O remédio para a ousadia é reafirmar o valor de nossa Constituição, proteger as instituições e devolver ao STF a decisão sobre os limites do poder presidencial. O controle de constitucionalidade do ato é inevitável, para além de viabilizar ao Presidente da Câmara dos Deputados a instauração de processo de impedimento do presidente. A Lei 1079/50 que cuida da matéria não deixa dúvida sobre a gravidade do desafio. Atentou o Presidente da República contra a independência do Judiciário, que, por si, configura crime de responsabilidade a implicar perda do cargo e inelegibilidade.

Eugênio Aragão

Angelo Ferraro

Cristiano Zanin Martins

Valeska Teixeira Zanin Martins

Marcelo Schmidt

Miguel Novaes

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22
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O indulto presidencial

Talis Andrade

 

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por Domingos Fernandes da Rocha Júnior /A Terra É Redonda

A cada dia Bolsonaro avança um pouco mais, maculando a democracia

Conforme declarações do próprio Bolsonaro, ainda no dia de ontem – 20/abril/2020 – na ocasião do julgamento pelo STF do dep. Daniel Silveira, já era gestado o indulto ao deputado.

O indulto individual, conhecido como “graça”, é instituto do direito penal previsto na Constituição (Art. 84, XII) e disciplinado pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) nos art. 188 a 192. Trata-se de um perdão concedido pelo Presidente da República.

Muito embora exista a previsão legal do instituo em questão, alguns pontos devem ser observados:

1 – A aplicação do instituto em questão deve ser ulterior ao trânsito em julgado da condenação penal. O instituo é aplicado àquele que se encontra no exercício da pena. O caso de Daniel Silveira não transitou em julgado, ainda cabe recurso (Embargo de declaração). Sequer foi publicado o acórdão da decisão do julgamento do dia 20 de abril de 2022, e, portanto, jamais se deveria falar em indulto individual nesse momento;

2 – Superado o aspecto anterior, o indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa. É o que disciplina de forma expressa o art. 188 da Lei de Execução Penal. No caso em questão nenhum dos legitimados solicitou o benefício, a iniciativa já partiu do próprio Presidente da República, que seria a autoridade final a decidir ou não pela concessão da solicitação realizada;

3 – A solicitação de indulto deve ser analisada pelo Conselho Penitenciário, o qual ao final irá elaborar um parecer sobre o caso. Após isso a solicitação será encaminhando para o Ministério da Justiça, e ao final para o Presidente da República, ocasião em que é oportuna a apreciação do Procurador Geral da República ou o Advogado da União.

4 – Uma vez pulicado o Decreto de Indulto Individual – o que já ocorreu – será esse remetido ao juiz da execução penal.

Dito isso, fica mais uma vez evidenciado o rompimento dos limites constitucionais pelo Presidente da República. Bolsonaro, mais uma vez, abre uma crise institucional, afrontado diretamente o julgamento realizado pelo STF.

Bolsonaro atinge aqui não a execução da pena, mas o processo, haja vista que não há de se falar em execução da pena ainda. O que ele faz é atacar o julgamento da mais alta Corte da República. Portanto, tal decreto é manifestamente inconstitucional.

E, ainda que Daniel Silveira já estivesse sob o regime de execução da pena imposta, importante anotar que o Conselho Penitenciário não é um órgão a serviço do Presidente da República. Por mais que os conselheiros tenham sido indicados por esse nos últimos dois anos, se faz necessário evidenciar a Súmula 6 do próprio Conselho, a qual reza: “A graça, plena ou parcial, é medida de caráter excepcional, destinada a premiar atos meritórios extraordinários praticados pelo sentenciado no cumprimento de sua reprimenda ou ainda atender condições pessoais de natureza especial, bem como a corrigir equívocos na aplicação da pena ou eventuais erros judiciários. Assim, inexistindo na condenação imposta ao reeducando qualquer erro a ser reparado ou excesso na dosimetria da pena e não revelando a conduta do mesmo nada de excepcional a ser premiado, é inviável a concessão do benefício da graça”.

Ou seja, pela súmula do próprio Conselho Penitenciário não seria Daniel Silveira a pessoa a ser alcançada pelo Instituo do Indulto Individual. Não preencheria ele as condições para o recebimento do Instituto da “Graça”.

As questões de direito acerca do decreto manifestamente inconstitucional proferida por Bolsonaro estão aqui apresentadas, e não precisam de grande esforço para serem superadas. Já a crise institucional e o rompimento dos limites democráticos, sim!

A cada dia Bolsonaro avança um pouco mais, maculando a democracia. Todo dia um novo limite é alcançado, enquanto isso importantes instituições como a Procuradoria Geral da República sucumbem. A inércia das instituições diante dos avanços do Bolsonaro acarreta efeitos incomensuráveis para o dia de amanhã. De tal forma que é impossível prever qual novo limite será rompido e tolerado.

Não seria exagerado alertar para as consequências de um possível segundo mandato do Bolsonaro diante de um aumento do seu poder em face de tudo que vem sendo tolerado. Enquanto a sua base legislativa o apoia incondicionalmente em troca de poder continuar sorvendo todos os recursos públicos possíveis, os quais agora foram protegidos pela “transparência da não divulgação (Orçamento Secreto)”, quando não, pela “transparência daqui a cem anos”.

Parar Bolsonaro não é só um dever dos cidadãos, mas é imperiosamente dever das instituições. Essas precisam sinalizar sua maturidade democrática desenhando os traços dos limites que não podem ser transigidos ou rompidos. Essa inação não pode ser tolerada. Bolsonaro não pode ser erigido a condição de autocrata.

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