Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

O CORRESPONDENTE

19
Jul20

Jornalista apenas reportou fatos

Talis Andrade

denúncia-contra-reitor .jpg

Procurador do MPF denuncia novo reitor e chefe de gabinete da UFSC por não coibirem manifestação contrária aos abusos de poder, publica jornalistas livres

IV - Delegada Erika Marena perde em mais uma ação contra o BLOG de Marcelo Auler

por Marcelo Auler

- - -

Ao analisar a possibilidade do crime de injúria, Fernandes Luciano se mostrou convencido de que na reportagem publicada na Carta Capital, ainda que houvesse tom pejorativo, o jornalista não cometeu crime. Até porque os fatos narrados eram oficiais, por constarem em inquérito policial, jamais contestado pela delegada e seus defensores:

“Levando em consideração essas premissas, verifico que a redação apresentada na Revista Carta Capital sob o título “As marcas da Lava Jato” foi elaborada em tom pejorativo em relação a Delegada ERIKA MIALIK MARENA. Isso, por si só, não significa que o querelado tenha praticado algum ilícito, porque é necessário averiguar em que medida consistiria esse tom pejorativo”.

Adiante, a sentença explicou que a defesa do editor do BLOG não deixou de apresentar provas concretas do que foi narrado na reportagem:

“No presente caso, o querelado reportou que a querelante vazava informações sigilosas, porém, justiça seja feita, em nenhum momento a Defesa baseou seus argumentos simplesmente no direito à liberdade de informar. A Defesa asseverou que quando o querelado elaborou a reportagem, apenas quis se reportar a fatos de que tinha conhecimento. Justamente por isso teria constado na reportagem que “Segundo um colega, ela costuma compartilhar com jornalistas as “operações de vulto, que abranjam pessoas relevantes política e economicamente, inclusive, por meio de vazamento“. A Defesa também argumentou que o querelado “por ter consciência do seu compromisso enquanto jornalista, função que exerce com abnegação e responsabilidade, Marcelo Auler não faz da garantia do sigilo da fonte prevista no art. 5º, XIV, da CRFB, um escudo para excessos. Longe disso” (Evento 104 – OUT41 – fl. 17).

reitor-pela-apuração-dos-envolvidos.jpg

 

O juiz considerou o espaço de tempo decorrido entre a data do depoimento prestado em Inquérito Policial pelo delegado Paulo Renato Herrera e a publicação da reportagem. Com isso, mostrou haver nexo de que a fonte de informação do BLOG – que na reportagem não nomeou o delegado, uma vez que ele estava sob pressão psicológica – foi o Inquérito em questão.

Uma das reclamações da defesa da delegada é que o IPL 737/2015 estava sob segredo de justiça, mas isso sequer foi levado em conta pelo juiz, até porque jornalistas não são obrigados a respeitar tais segredos judiciais. Na decisão, o juiz fez constar a prova documental do que foi afirmado e contrariou a delegada:

“É digno de nota mencionar que a reportagem “As marcas da Lava Jato” foi publicada no dia 17 de fevereiro de 2016 (Evento 14 – OUT4) enquanto que o depoimento do Delegado Paulo Renato de Souza Herrera foi no dia 30 de novembro de 2015 (Evento 105 – OUT46). Com isso, há plausibilidade em se entender que o depoimento do Delegado realmente foi a fonte de informação da reportagem, e não que o jornalista tenha lançado palavras à própria sorte e depois tenha se socorrido de algo que lhe desse respaldo. Outro ponto digno de registro é que as declarações do Delegado Paulo Renato de Souza Herrera não foram frases jogadas ao vento. Essas afirmações partiram, conforme declarado, de conhecimento próprio e foram registradas em um Inquérito Policial.”

Respaldado em entendimento já firmado em diversos julgamentos do Supremo Tribunal Federal, o juiz deixou claro o direito de o jornalista emitir opiniões críticas em cima de fatos reportados com base em documentos oficiai. Tal como o inquérito, do qual o depoimento do delegado Herrera foi extraído, ainda que esta informação tenha chegado ao jornalista à revelia do delegado que a deu na polícia.

Para o juiz, o jornalista não pode ser responsabilizado pela veracidade da informação prestada pelo delegado no inquérito:

“Se o conteúdo da fonte de informação é correto ou não, não vejo como responsabilizar o jornalista que apenas reporta o fato, salvo se previamente sabia da falsidade da informação. Contudo, pressupor que o jornalista sabia que as declarações de Paulo Renato de Souza Herrera são verdadeiras ou falsas não passam de meras conjecturas, sem qualquer respaldo indiciário nos autos. Diante da seriedade do ato (depoimento no Inquérito Policial), não se pode exigir que o jornalista não reporte a informação se ele próprio entende conveniente divulgar.

É perceptível também que a reportagem seguiu a linha do que foi declarado pelo colega da querelante. A partir das informações obtidas, o jornalista emitiu opinião no trecho em que afirma “Quem aparentemente a adota de corpo e alma é a delegada Érika Malik Marena (…)”. Emitir juízo de valor diante de um fato que se tem conhecimento é consequência da carga axiológica que pode ser extraída desse mesmo fato” (g.o.).

Adiante ele registrou a inexistência do dolo de injuriar a delegada:

“Com efeito, agora com base na posse da fonte de informações do querelado, verifica-se que o livre exercício do jornalismo foi realizado sem a intenção de injuriar a querelante. A Defesa asseverou que “Em sua reportagem evidencia-se a preocupação meramente narrativa, inclusive respaldando a informação divulgada, o que se revela ao mencionar que “um colega” da delegada de Polícia Federal Érika Mialik Marena teria revelado tais fatos (…)” (Evento 104 – OUT41 – fl. 21).

Pelo fato de a fonte de informação ter sido prévia à reportagem, significa que os fatos retratados pelo jornalista não foram lançados sem ter um prévio conhecimento do assunto, fundado em uma fonte que não era ele próprio.”

Nessa linha de entendimento, o juiz não viu motivos de prosseguir a ação e ingressar na chamada fase de instrução na qual seriam ouvidas as testemunhas. Para ele, as provas documentais foram mais do que suficientes à absolvição do jornalista que, segundo disse, “exerceu o seu direito de expressão dentro da ampla liberdade que possui de reportar fatos que tem conhecimento”. Ele registrou ao final da sentença:

“A absolvição nesta fase processual se mostra imperativa, pois, da leitura da reportagem, com a fonte de informação apresentada, há claro exercício do direito de informar. Contudo, há mais alguns pontos dignos a se mencionar, caso se entenda que o encerramento do processo esteja sendo feito precocemente.

A parte querelante, quando instada a se manifestar, não tocou em uma vírgula sobre as declarações de Paulo Renato de Souza Herrera. Longe disso, a parte querelante não arrolou sequer uma pessoa para testemunhar, diferentemente da parte querelada.

Conforme dito alhures, se a fonte de informação é correta ou não, não vejo como responsabilizar o jornalista que apenas reporta o fato. Assim, ainda que a querelante pretendesse demonstrar que o referido Delegado teria faltado com a verdade, os reflexos pretendidos nesta ação penal seriam irrelevantes para impor um decreto condenatório ao querelado.

Evidentemente que uma situação foi o recebimento da denúncia, diante da reportagem apresentada; situação distinta é a leitura dessa mesma reportagem, com as explicações da Defesa e a juntada da fonte das informações.

Frise-se que a absolvição de MARCELO JOSÉ CRUZ AULER não significa endossar uma linha sequer de que a Delegada da Polícia Federal ÉRIKA MIALIK MARENA vazava informações sigilosas. Tratou-se apenas de averiguar se o querelado exerceu o seu direito de expressão dentro da ampla liberdade que possui de reportar fatos que tem conhecimento”. (Continua)

liga da justiça .jpg

Nos dias de terrorismo policial e assédio judicial da Liga da Justiça da Lava Jato, Gazeta do Povo publicou a foto acima com a seguinte legenda: "Agentes públicos que praticaram abuso de poder contra a UFSC e que levou ao suicídio do reitor” dizia cartaz que estampava fotos da delegada Erika Marena e da juíza Janaína Cassol em evento na UFSC

17
Jul20

Delegados da Lava Jato perderam contra o Blog de Marcelo Auler

Talis Andrade

Erika-Moscard-e-Mauat-perderam-todas.jpg

 

 

por Marcelo Auler

- - -

Ainda por conta dessa mesma reportagem Novo ministro Eugênio Aragão brigou contra e foi vítima dos vazamentos (16/03/2016) e Carta aberta ao ministro Eugênio Aragão (22/03/2016), na revista Carta Capital, a delegada move uma terceira ação contra o BLOG e a Editora Confiança Ltda. (responsável pela revista).

Em tramitação na 10ª Vara Cível de Curitiba, nesta ação Erika pede uma indenização de R$ 100 mil por supostos danos morais e danos à sua imagem. Nela, novamente os advogados Fratoni Rodrigues e Magalhães Vieira tentaram impor censura judicial ao site da revista, mas o pedido foi rejeitado pela juíza Carolina Fontes Vieira.

A decisão do juiz Fernandes Luciano, da 10ª Vara Federal Criminal do Rio, afirmando que “não restam dúvidas de que o jornalista exerceu o seu direito de reportar aquilo que entendia conveniente, não incidindo em qualquer tipo penal” está sendo anexada ao processo na Vara Cível de Curitiba. A decisão do Tribunal Recursal também já se encontra na mesma ação.

Além das ações da delegada Érika, o editor deste BLOG foi acionado judicialmente por outros dois delegados da Lava Jato de Curitiba. Mauricio Moscardi Grillo, no mesmo mês de maio de 2016, chegou a impor censura a oito matérias aqui editadas através de decisão da juíza Vanessa Bassani, do 12º Juizado Especial Cível de Curitiba. Ela não apenas censurou matérias publicadas, também impedia o BLOG de “divulgar novas matérias em seu blog com o conteúdo capaz de ser interpretado como ofensivo ao reclamante” (o dpf Moscardi). Esta determinação foi interpretada por muitos como censura prévia.

Antes de conseguir esta decisão, Moscardi tinha recorrido a outros dois Juizados Especiais Cíveis com ações idênticas. No Juizado Especial Cível de Santa Felicidade (bairro de Curitiba), ao não obter a censura, desistiu do processo. No 11º Juizado Especial a ação foi rejeitada por ele recorrer a um fórum de um bairro onde não residia. A ação no 12º Juizado, que impôs a censura ao BLOG, foi suspensa quando a juíza percebeu a má fé do autor: Ele apresentou o endereço da Superintendência do DPF em Curitiba, mas apresentou como comprovante a conta de luz da sua residência, em outro bairro. Isto noticiamos em Cai parte da censura ao blog: DPF Moscardi erra e juíza extingue processo e em Para censurar o blog, o delegado Moscardi usou de má fé na Justiça do Paraná.

O terceiro delegado a insurgir-se contra o BLOG foi Eduardo Mauat da Silva. Ele ingressou com ação de indenização por danos morais no Juizado Especial Cível de Santa Cruz do Sul (RS). Foi mais um tiro n’água. Como mostramos em 21 de dezembro passado – Ação de Mauat contra o Blog: tiro no pé com dados revelados – o processo foi rejeitado por o juízo entender serem verdadeiras as informações da reportagem Delegado Eduardo Mauat: foi por ideologia ou pelas diárias?.

Não bastasse sua derrota, ele não teve como impedir o juiz exigir do Departamento de Polícia Federal (DPF) a apresentação dos valores que lhes foram pagos a títulos de diárias enquanto trabalhava na Lava Jato em Curitiba, apesar de ter pedido transferência para o Sul. Eram dados que ele e o DPF evitavam divulgar. Entre 2014 e 2016 foram pagas 521 diárias que lhe renderam um total de R$ 93.489,80. (Continua)

 

 
 

Mais sobre mim

foto do autor

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

Arquivo

  1. 2024
  2. J
  3. F
  4. M
  5. A
  6. M
  7. J
  8. J
  9. A
  10. S
  11. O
  12. N
  13. D
  14. 2023
  15. J
  16. F
  17. M
  18. A
  19. M
  20. J
  21. J
  22. A
  23. S
  24. O
  25. N
  26. D
  27. 2022
  28. J
  29. F
  30. M
  31. A
  32. M
  33. J
  34. J
  35. A
  36. S
  37. O
  38. N
  39. D
  40. 2021
  41. J
  42. F
  43. M
  44. A
  45. M
  46. J
  47. J
  48. A
  49. S
  50. O
  51. N
  52. D
  53. 2020
  54. J
  55. F
  56. M
  57. A
  58. M
  59. J
  60. J
  61. A
  62. S
  63. O
  64. N
  65. D
  66. 2019
  67. J
  68. F
  69. M
  70. A
  71. M
  72. J
  73. J
  74. A
  75. S
  76. O
  77. N
  78. D
  79. 2018
  80. J
  81. F
  82. M
  83. A
  84. M
  85. J
  86. J
  87. A
  88. S
  89. O
  90. N
  91. D
  92. 2017
  93. J
  94. F
  95. M
  96. A
  97. M
  98. J
  99. J
  100. A
  101. S
  102. O
  103. N
  104. D
Em destaque no SAPO Blogs
pub