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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

30
Mai23

Jornal GGN: “Tortura na Lava Jato não era só psicológica, era física”

Talis Andrade
Empresário Eduardo Aparecido de Meira, na sequência ex-procurador Diogo Castor de Mattos, ex-juiz Sergio Moro e o advogado Rodrigo Castor de Mattos. | Foto montagem: GGN

 

"O que aconteceu em Curitiba foi um zoológico humano", dispara Eduardo Meira ao denunciar o que sofreu na Lava Jato

08
Out21

CORPORATIVISMO DAS SANTIDADES. Sindicância que isentou "lava jato" gera mais dúvida que certeza, diz Lewandowski

Talis Andrade

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por Danilo Vital /ConJur

 

 

A sindicância interna do Ministério Público Federal que isentou membros da extinta "lava jato" de irregularidades nas tratativas feitas no âmbito do acordo de leniência da Odebrecht terá zero impacto nos casos em tramitação no Supremo Tribunal Federal.

A afirmação foi feita pelo ministro Ricardo Lewandowski, em julgamento no Plenário virtual no qual a corte começou a analisar recurso do MPF contra decisão que proibiu o órgão de usar informações de executivos da empreiteira em caso contra o ex-presidente Lula.

Em 28 de junho, o relator concedeu Habeas Corpus de ofício no âmbito de reclamação ajuizada pela defesa do petista. O julgamento do agravo regimental ajuizado começou nessa sexta-feira (8/10) e já foi suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Edson Fachin.

O MPF juntou aos autos da reclamação o resultado de sindicância aberta pela própria Corregedoria na qual concluiu que o grupo de procuradores de Curitiba não cometeu irregularidades nas tratativas feitas para fechar o acordo de leniência da Odebrecht.

A ConJur teve acesso ao teor do documento, no qual a corregedora Elizeta Ramos cita um laudo paralelo, produzido por delegados e contradizendo a própria Polícia Federal, para duvidar da autenticidade dos arquivos roubados pelo hacker Walter Delgatti do armazém de dados do procurador Deltan Dallagnol. O delegado responsável por contradizer a área técnica da própria instituição foi depois afastado do comando do Serviço de Inquéritos (Sinq).

Para não pairarem quaisquer dúvidas, Lewandowski esclareceu que o documento, que é físico e está sob sigilo, não tem, sequer remotamente, o condão de afetar os argumentos que justificaram a declaração de imprestabilidade das declarações dos executivos da empreiteira como prova.Powerpoint do Procurador Deltan Dallagnol. Fonte: Paulo Lisboa/BrazilPhoto Press/Folhapress.

Deltan Dallagnol e demais lavajatistas foram isentados pela corregedoria do MPF de irregularidades nas tratativas de leniência

 

Seus efeitos se resumem ao plano disciplinar, inclusive porque a jurisprudência consolidada das cortes superiores consagra a independência entre as instâncias administrativa e penal.

"Depois, é preciso registrar que a mencionada sindicância suscita muito mais dúvidas e perplexidades do que certezas e convicções", afirmou o ministro relator.

Lewandowski classificou como desconcertante a afirmação da sindicância segundo a qual as mensagens trocadas entre o grupo de procuradores de Curitiba e o ex-juiz Sérgio Moro, acessadas por hacker alvo da operação spoofing, foram apagadas "seguindo orientação institucional".

"Desconcertante, sim, porque tais elementos de convicção eram — e continuam sendo — relevantes para o deslinde do processo movido contra os denominados 'hackers', acusados de terem acessado clandestinamente o conteúdo das referidas mensagens, como também para o esclarecimento daquilo que ocorreu nos bastidores das ações penais intentadas em desfavor do ora reclamante", explicou.

Também criticou o fato de a corregedoria do MPF considerar normais, rotineiras e legítimas as dezenas ou centenas de tratativas com autoridades estrangeiras, sempre à margem dos canais oficiais de cooperação internacional.

O relator chamou de "espantoso" o fato de, como já havia mostrado a ConJur, tais tratativas incluírem planos de manejo de bilhões de dólares, negociações que foram sonegadas Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e passaram ao largo do conhecimento da defesa de Lula.

Ele aponta, ainda, que a corregedoria alega ter havido "alguma confusão ou erro material" na informação prestada pelo DRCI sobre os pedidos de cooperação internacional que resultaram na negociação desses acordos. O órgão afirmou ter levantado 9 pedidos ativos relacionados à Petrobras, e outros 11 com referência à Odebrecht. Já Elizeta Ramos diz que "foram expedidos durante o período de investigação da operação lava jato por volta de 223 pedidos de cooperação jurídica internacional (portanto, pedidos ativos) para aproximadamente 36 países no período".

Diante da diferença, o ministro questiona se o DRCI prestou informações erradas ao Supremo ou se a discrepância decorre "simplesmente da informalidade — ou quem sabe, da clandestinidade —, das negociações internacionais praticadas pelos integrantes da "lava jato"".

 

Mérito do agravo

No mérito do agravo, o ministro Lewandowski votou por negar provimento, por considerar que a decisão monocrática analisou todos os indícios que concluíram pela inequívoca imprestabilidade do acordo de leniência da Odebrecht para o caso envolvendo o ex-presidente Lula.

São elementos de prova não apenas ilegalmente produzidos, como também indevidamente manuseados, com a consequente quebra da cadeia de custódia. O relator foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes antes do pedido de vista.

Clique aqui para ler o voto do ministro Ricardo Lewandowski
Rcl 43.007

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20
Set21

O grande mistério de Fachin: por que homologou a delação de Léo Pinheiro

Talis Andrade

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Como ousou convalidar a trama da Lava Jato contra Lula com uma delação frágil? Onde estava o jurista sofisticado, defensor dos direitos, arauto da cidadania?

30
Jun21

Para Luiz Fux as Forças Armadas são golpistas

Talis Andrade

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Isolado e com medo, "Fux ainda vê caminho para Lula fora das eleições"

 

Nenhuma moral tem Luiz Fux, indicado por Dilma Roussef, para julgar Lula à lava jato. De avaliar o uso do princípio da moralidade para impedir o petista de concorrer em 2022. 

Engraçado que pretende aplicar a Lei da Ficha Limpa.

Historia a Wikipedia: Em 23 de março de 2011, Fux deu o voto decisivo contra o emprego da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2010. A decisão do Supremo Tribunal Federal, considerando a aplicação da lei nas eleições de 2010 inconstitucional, beneficiou diretamente vários candidatos cuja elegibilidade havia sido barrada por causa de processos na Justiça. A lei começou a valer apenas a partir de 2012, embora ainda possa ser questionada. O caso teve ampla repercussão na mídia.

Ainda na WikipédiaEm 2003, Luiz Fux foi o relator do julgamento no Superior Tribunal de Justiça que considerou a Tele Sena um título de capitalização, e não um jogo de azar, revertendo decisão da Justiça Federal da  3ª Região. Reportagem da revista Isto É revelou em 2009 que o STJ solicitava a companhias aéreas privilégios para amigos e familiares de Fux.

Em 1º de fevereiro de 2011, foi indicado pela presidenta Dilma Roussef para ocupar uma cadeira do Supremo Tribunal Federal, vaga desde agosto de 2010 com a aposentadoria do então ministro Eros Grau. A indicação foi defendida pelos políticos Sergio Cabral Filho (ex-governador do Rio de Janeiro) e Antonio Palocci (Ministro-chefe da Casa Civil).

Havia uma identificação entre Fux e Dilma. São filhos de emigrantes. Dilma, o pai búlgaro. Fux, de judeus de origem romena, exilados pela Segunda Guerra Mundial. 

Carioca, Fux, lavajatista presidente do STF (In fux we trust, disse Sérgio Moro) deveria combater a bandidagem no Rio de Janeiro. Pelo fim das quadrilhas do tráfico de drogas e jogos de azar & milícias. Em maio de 2003, foi agredido por assaltantes que invadiram seu apartamento no bairro Copacabana. Em decorrência do ataque, que também vitimou seus dois filhos Rodrigo e Marianna, Fux foi internado em estado gravíssimo no hospital Copa D'Or.

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Escreve Juliana Braga no canal My News:

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, admitiu a interlocutores ainda enxergar caminhos para reverter a decisão do colega, ministro Edson Fachin, que permite o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva participar das eleições no ano que vem. Segundo relatos, ele mencionou o uso do princípio da moralidade, dentro da Lei da Ficha Limpa, para barrar a candidatura.

Na avaliação de Fux, a eventual eleição do petista pode acirrar os ânimos com as Forças Armadas. Não permitir a candidatura poderia evitar riscos de ruptura democrática em 2022.

A percepção de Fux, no entanto, não encontra eco nos demais ministros da Corte. Seria muito difícil justificar juridicamente qualquer interpretação tendo em vista não haver condenações contra o petista.

Enquanto isso, Lula coleciona vitórias no STF. Na segunda-feira (28), o ministro Ricardo Lewandowski proibiu o uso de elementos do acordo de leniência da Odebrecht nos processos contra o ex-presidente. Na semana passada, Gilmar Mendes estendeu os efeitos da decisão sobre a parcialidade do ex-juiz Sergio Moro às demais investigações envolvendo Lula. Com base nisso, Lewandowski argumentou que o Supremo “reconheceu também, implicitamente, a incompetência dos integrantes da força-tarefa Lava-Jato responsáveis pelas investigações e, ao final, pela apresentação da denúncia”. Na prática, são menos elementos disponíveis aos juízes que herdarão os casos na Justiça no Distrito Federal.

Atualização – Às 17h35 a assessoria do ministro Fux enviou a seguinte nota: “Ao contrário do publicado, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, jamais se manifestou sobre as condições de elegibilidade do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. De acordo com as legislação, cabe à Justiça Eleitoral com base nas regras vigentes avaliar se um candidato preenche ou não os requisitos para ser eleito”. O Canal MyNews mantém a informação.

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17
Mai21

Folha confirma óbvio: Fachin armou para acertar Tóffoli

Talis Andrade

 

por Fernando Brito

- - -

A Folha confirma hoje que não foi simplesmente um esparramo da Polícia Federal o pedido para investigar o Ministro Dias Toffoli, mas uma armação evidente de Luiz Edson Fachin contra o colega, como, há uma semana, se afirmou aqui.

Claro que Fachin “correu atrás” de emendar uma atitude que o deixou ainda mais isolado dentro da Corte, arquivando outra vez a denúncia escancaradamente armada por Sérgio Cabral, em busca de redução de suas penas, que já somam três séculos. Foi um movimento previsível e previsto: “Agora Fachin acolhe este novo pedido e o envia à Procuradoria Geral da República, para opinar. Será, provavelmente, contrário e voltará para o arquivo morto”.

E era mesmo onde deveria estar, pela ausência de qualquer prova, sem o que delação, pela lei, não tem valor algum.

Fachin está em situação politicamente deplorável dentro do Tribunal.

Conta apenas com outros dois luíses: Fux e Barroso, mais com o primeiro que com o segundo, que ainda se esmera na arte de pavonear-se, enquanto o topetudo presidente da Corte vai mais na linha do “matar no peito”.

28
Abr21

Rescaldo das decisões do STF sobre a suspeição e incompetência de Moro

Talis Andrade

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27
Abr21

Conheça os quatro juízes que podem decidir o rumo das ações penais de Lula no DF

Talis Andrade

Vallisney Oliveira

 

por Daniel Giovanaz /Brasil de Fato

Depois da anulação dos atos processuais da Lava Jato de Curitiba contra o ex-presidente Lula (PT), a Justiça Federal do Distrito Federal decidirá o que fazer com o conjunto de informações levantadas nos processos referentes ao triplex do Guarujá, ao sítio de Atibaia e ao Instituto Lula.

Quatro juízes, de duas varas diferentes, poderão ser sorteados para dar encaminhamento aos processos ou anulá-los completamente, em meio a evidências de irregularidades e parcialidade na atuação dos procuradores da operação e do ex-juiz Sergio Moro [idem da juíza Gabriela Hardt, que copiou Moro, idem Luiz Antônio Bonat estranhamente indicado por Deltan Dallagnol e cia]

Ao retirar os processos de Curitiba na última segunda-feira (8), o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), não especificou se um único juiz deverá decidir o rumo de todos os processos, ou se mais de um magistrado pode ser sorteado. Também não foi definida uma data para a distribuição desses processos, que deve ocorrer nos próximos dias.

Perfis diferentes

Um dos juízes que pode receber os processos contra Lula, Vallisney de Oliveira, é considerado “linha dura”. Foi ele quem tornou o ex-presidente réu após denúncia de corrupção passiva no âmbito da operação Zelotes, em setembro de 2017.

Vallisney, que atua na 10ª Vara Federal, condenou o ex-deputado Cunha Golpista a 24 anos e 10 meses de prisão em 1º de junho, em processo que apurou um esquema de propinas em contratos da Caixa Econômica Federal.

O magistrado é um entusiasta do trabalho de Moro e da Lava Jato de Curitiba e elogiou, ao final de 2018, a escolha do ex-juiz para o Ministério da Justiça e Segurança Pública do governo Bolsonaro.

“Ótimo nome. Tem todos os méritos para o cargo. Excelente juiz, bastante conhecedor do sistema penal brasileiro, doutor em Direito Constitucional. Espero vê-lo mais adiante também no nosso Supremo Tribunal Federal”, disse ao jornal O Estado de S. Paulo. [Morista cem por cento, Vallisney gosta dos holofotes e da chamada justiça espetáculo]

Outro juiz que deve participar do sorteio é Ricardo Leite, substituto na mesma vara de Vallisney, que conduz a operação Spoofing. Por decisão própria, em 2017, ele determinou a suspensão do funcionamento do Instituto Lula sem qualquer condenação ou comprovação de irregularidades [hostil ao ex=presidente, proibiu Lula de viajar para o exterior]Juiz Ricardo Soares Leite é ficha sujaJuiz que proibiu Lula de viajar para fora do país foi denunciado na  Operação Zelotes - Sul 21

Por outro lado, em 2018, Leite foi responsável pela primeira absolvição de Lula no âmbito da Lava Jato. O magistrado apontou falta de provas contra Lula e outros seis réus em ação que apurava um suposto esquema para tentar “comprar o silêncio” do ex-diretor da área Internacional da Petrobras, Nestor Cerveró. | Reprodução/YouTube

Marcus Vinicius Reis Bastos

 

Já o juiz Marcus Vinicius Reis Bastos, da 12ª Vara Federal, que também pode ser sorteado, é conhecido pelos colegas como “garantista”. Ou seja, cumpre à risca os direitos constitucionais dos acusados e respeita o princípio da presunção de inocência.

Bastos absolveu, por exemplo, o então presidente Michel Temer (MDB) por suposta compra de silêncio do ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha (MDB-RJ), a partir de gravações feitas pelo empresário Joesley Batista, da JBS.

No início de 2021, o magistrado ainda anulou as provas obtidas na operação Carbonara Chimica, 63ª fase da Lava Jato, que apurava suspeita de propina aos ex-ministros da Fazenda Antônio Palocci e Guido Mantega, nos governos PT, em troca da edição de medidas provisórias favoráveis à Odebrecht.

O juiz Bastos considerou, em decisão semelhante à de Fachin, que a operação Carbonara Chimica foi determinada por “juízo incompetente”, e portanto as provas não teriam validade.

Pollyanna Kelly

A substituta da 12ª Vara, Pollyanna Kelly, também participará do sorteio. Ela foi a juíza responsável pela operação Panatenaico, que apurou corrupção nas obras do Estádio Mané Garrincha, em Brasília (DF), e atuou como relatora da operação Registro Espúrio, que investigou esquema de favorecimento a sindicatos no extinto Ministério do Trabalho. Nesse último caso, ela tornou réus o ex-deputado Roberto Jefferson (PTB), hoje aliado de Bolsonaro, e outros 19 denunciados.

Em janeiro de 2021, Kelly arquivou inquérito da Lei de Segurança Nacional contra Marcelo Feller, advogado que fez críticas a Bolsonaro ao vivo na emissora CNN.

O ex-presidente Lula nunca foi condenado, em nenhuma instância, em nenhuma ação que não tenha se originado na Lava Jato de Curitiba.

 

 

 
25
Abr21

Gilmar deu o troco

Talis Andrade

por Renato Janine Ribeiro 

Muitos lembram, alguns anos atrás, o ataque feroz do Ministro Barroso, do STF, a seu colega Gilmar Mendes. A parte mais leve foi quando ele acusou Gilmar de ser “uma mistura do mal com o atraso”. Houve quem vibrasse com isso. Maria Bethânia até gravou a fala de Barroso, como se fosse um poema.

Pois bem, ontem Gilmar deu o troco final em Barroso, quase um xeque-mate. Não perdeu por esperar. Na verdade, encerrou a discussão no Supremo dizendo justamente: “Vossa Excelência perdeu”.

Gilmar é certamente o membro mais articulado do STF. Neste grupo, onde não defendemos posições mas procuramos fazer análises, é preciso notar que ele não apenas conhece muito bem a lei, o sistema processual, como também tem o domínio das estratégias judiciais. Não por acaso, esperou o momento propício para fazer votar a suspeição de Sergio Moro.

Lembrem que, quando começou a votação da suspeição, dois anos atrás, Fachin e Carmen Lucia se manifestaram em favor do ex-juiz. Gilmar retomou o julgamento, porém, quando a VazaJato e a Operação Spoofing tinham acumulado elementos sérios contra Moro.

Importante notar que esses elementos não poderiam levar Moro à prisão, por terem sido obtidos ilegalmente, graças a um hacker. Mas, se eles não servem para condenar um culpado, servem para absolver. Ou seja, ao contrário do que sustentou Barroso ontem, mesmo sendo coletados ilegalmente, eles servem em favor (no caso, de Lula), não contra (no caso, Moro). E serviriam em favor de qualquer um, por acaso foi de Lula.

Daí que, na votação, depois da manifestação algo surpreendente do ministro Kássio em favor de Moro, Carmen Lucia mudou o voto – e declarou a suspeição de Moro. O timing foi perfeito. Dois anos atrás, não havia os elementos que hoje há.

Barroso subestimou Gilmar. O que mostra que, mesmo no Judiciário, se faz política. Não precisa ser partidária, claro. Pode ser, simplesmente, a articulação para pôr limites a juízes e procuradores que passaram dos limites. Mas é um jogo, como o político.

Aliás, o que fizeram Moro e Deltan, se não política? Moro, escrevendo sobre o fracasso da Mãos Limpas, na Itália, disse que para ele ter sucesso precisava do apoio da mídia. Não fez de tudo para consegui-lo? E conseguiu. Mas levou o troco, ainda que tardio.

 

22
Abr21

O Supremo Tribunal Federal, o mantra e o tempo

Talis Andrade

rene-luiz-pereira.jpgO traficante de drogas Rene Luiz Pereira, que levou à prisão o doleiro Carlos Habid Chater, que levou à prisão o doleiro Alberto Youssef

“Tempo, tempo, tempo, tempo
Quando o tempo for propício
Tempo, tempo, tempo, tempo”
(Caetano Veloso)

“O tempo é o senhor da razão”. A famosa frase, empunhada em momentos distintos por Fernando Collor de Mello e Ullysses Guimarães, ora poderia ser dita pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ao ver reconhecidas, pelo Supremo Tribunal Federal, a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba e a suspeição do ex-juiz Sergio Moro, tantas vezes alegadas por sua defesa técnica.

Enfim, tais teses encontraram uma situação de tempo e terreno adequados para que o Supremo Tribunal Federal decidisse decidir sobre elas. Há, contudo, acusados que ainda aguardam a mesma sorte, pois jamais foram analisados seus argumentos defensivos que questionam a competência da 13ª Vara Federal Criminal para julgamento de toda a operação “lava jato”.

A fixação da competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para a apreciação de fatos ocorridos na Petrobras é, juridicamente, inexplicável. Não há respaldo nas regras processuais penais, inexiste decisão do Supremo Tribunal Federal que a tenha analisado a fundo e a chancelado. Como tantas pessoas podem ter sido julgadas e condenadas por um juiz de Curitiba, por fatos alegadamente ocorridos no Rio de Janeiro, em São Paulo ou Brasília, sem qualquer conexão com o Paraná? Nada mais incompreensível.

A verdade é que a fixação da competência em torno do então juiz Sergio Moro foi fabricada, jurídica e midiaticamente, de modo que sua manifesta incompetência se soma à sua suspeição.

Um magistrado não pode decidir o que deseja julgar. Não pode ressuscitar uma colaboração premiada já arquivada para se autoproclamar o juiz da causa. Não pode inventar alegadas prevenções ou conexões. Da mesma forma, não pode se apegar aos casos que estão sob sua incumbência, ao ponto de omitir das instâncias superiores a identidade de investigados com foro por prerrogativa de função. Não pode ferir o sigilo de conversas entre advogados e clientes. Não pode dar recomendações ao Ministério Público. Não pode.

Tudo isso — e muito mais que essas linhas não comportam no momento — foi visto na origem da operação “lava jato”, antes mesmo de ela receber esse nome [1]. Todos os argumentos foram expostos, sem sucesso, em alentadas exceções de incompetência e de suspeição, Habeas Corpus e apelações, a evidenciar que Sergio Moro não poderia permanecer como o juiz único das ações, forçadamente aglomeradas sob o argumento de que se relacionavam às “fraudes na Petrobras”, e, ainda mais grave, que ele não ostentava a imparcialidade que se espera de um magistrado.

Apesar de “um processo sem regras” não ser um processo, como afirmou recentemente o ministro Gilmar Mendes, fato é que os tribunais superiores não se aprofundaram nas discussões sobre a fixação da competência para o início da “lava jato”. É como se a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgamento de casos da Petrobras fosse uma espécie de “premissa”. Uma ideia fabricada pelo juízo, ampliada pela mídia e facilitada pelo fato de a “lava jato” configurar um emaranhado de maxiprocessos, de difícil compreensão.

Um episódio retrata bem o que aqui se afirma. Nos idos de maio de 2014, quando eclodiu a fase ostensiva da “lava jato”, com a prisão de Paulo Roberto Costa, sua defesa apresentou uma densa petição (Reclamação nº 17623/PR) na qual sustentava, entre outros argumentos, a incompetência do juízo de Curitiba. O ministro Teori Zavascki proferiu decisão liminar, por meio da qual suspendeu os inquéritos e ações penais sob a atribuição de Sergio Moro, determinou que fossem colocados imediatamente em liberdade todos os investigados/acusados e ordenou a remessa imediata dos autos ao Supremo Tribunal Federal [2], o que possibilitaria a análise minuciosa da operação.

O que um juiz de primeira instância deve fazer diante de uma decisão de um tribunal superior? Cumpri-la, decerto. Não foi o que Sergio Moro fez. Escancarando sua suspeição, o “juiz herói” preferiu enviar um ofício ao ministro Teori Zavascki solicitando esclarecimentos sobre o alcance da decisão” [3]. Disse que sua dúvida consistia no fato de, entre os réus, haver doleiros e um traficante internacional de drogas que poderiam fugir do país.brasil-operacao-oversea-porto-de-santos-2014.jpg

Alberto Youssef financiava o tráfico de drogas e foi inocentado pela dupla Moro/Dallagnol, por falta de provas

 

Aquele era ainda o início da “lava jato”. A revista Veja publicou matéria com a foto de um contêiner repleto de cocaína e a chamada “STF manda soltar acusado de tráfico internacional de drogas. Juiz federal Sergio Moro alertou para risco de fuga e questionou se até René Luiz Pereira deveria ser libertado — ele é acusado de enviar cocaína à Europa” [4]. A reportagem fazia referência ao ofício de Sergio Moro, que não se encontra disponível na página do Supremo Tribunal Federal, mas foi intensamente reproduzido na imprensa. A associação do discurso de guerra à corrupção ao de guerra às drogas surtiu efeito.

O ministro Teori Zavascki reconsiderou sua decisão [5], mantendo a liberdade de Paulo Roberto Costa, mas determinando que as prisões e os demais atos decisórios da “lava jato” fossem mantidos até que fossem analisados os processos, tudo “sem prejuízo da imediata remessa dos procedimentos àquela Corte”. O ofício de Sergio Moro, portanto, funcionou, na prática, como uma espécie de pedido de reconsideração, ou de recurso, e a decisão do ministro surpreendeu até mesmo o procurador da República Deltan Dallagnol, que afirma em seu livro: “Até hoje, esse foi o único Ministro do Supremo que vi voltar atrás em razão de um ofício de um juiz” [6]. Pudera: a iniciativa de Moro não tem previsão legal e fere de morte a imparcialidade que se espera de um julgador.

Nunca se saberá que fatores levaram o falecido ministro a recuar em sua decisão. Apenas se sabe que o não recuo poderia ter mudado consideravelmente o curso da “lava jato” para vias mais legais e, assim, evitado toda uma sorte de consequências que não se restringem aos processos daquela vara criminal e que tiveram profundo impacto no país.

Em 10 de junho de 2014, no julgamento de uma questão de ordem apresentada na ação penal 871, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela permanência, naquela corte, somente dos casos que envolvessem investigados com foro por prerrogativa de função e devolveu à 13ª Vara Federal os demais procedimentos relacionados à “lava jato” [7]. Naquela ocasião, os ministros apenas se debruçaram sobre a alegada usurpação de sua própria competência.

Ocorre que o retorno à origem de diversas ações penais agrupadas com o sugestivo título “lava jato”, autorizado pelo ministro Teori Zavascki, foi interpretado pela imprensa e pelo Ministério Público como um reconhecimento da competência de Sergio Moro para julgamento daquelas causas. Uma análise equivocada, pois nunca houve qualquer manifestação do STF sobre os diversos argumentos defensivos que questionavam a competência de Curitiba para a estrepitosa operação.

O próprio procurador da República Deltan Dallagnol reconheceu que o ministro Zavascki não afastou expressamente os argumentos defensivos em torno da incompetência do juiz Sergio Moro, ao afirmar em seu livro:

O mais interessante é que a passagem do caso ao Supremo, que parecia péssima, revelou-se benéfica. Quando a Lava Jato chegou ao STF, os advogados de defesa passaram a protocolar uma série de petições alegando falhas que deveriam anular a investigação, sustentando que o caso não deveria estar em Curitiba e pedindo a libertação dos réus, apostando todas as suas fichas em uma decisão favorável. Contudo, o tiro saiu pela culatra. Embora o Min. Teori não tenha afastado expressamente todas essas objeções, a devolução do caso para Curitiba afirmava, de forma implícita, que não existia nenhuma ilegalidade flagrante. Isso não fechou por completo as portas para a anulação do caso, mas a operação saiu moralmente fortalecida perante os tribunais” [8].

De fato, o ministro Teori não “fechou por completo as portas para a anulação do caso” — ou, melhor dizendo, dos casos reunidos sob o título “lava jato” —, na medida em que jamais colocou as objeções das defesas sobre a competência originária da 13ª Vara Federal de Curitiba em votação. Isso não foi uma pauta. Não à toa, ele fez questão de deixar claro, em julgados posteriores, que a referida decisão proferida na AP 871/PR, em 2014, não envolveu a “análise sobre a competência de qualquer juízo de primeiro grau” [9]. Isso porque, repita-se, o debate havia se concentrado na existência de investigados com foro por prerrogativa de função, nada mais.

Já em 2015, no Inquérito 4130, o ministro Dias Toffoli suscitou uma questão de ordem que foi apontada, recentemente, pelo Ministro Fachin como “o ponto de partida do processo de definição de parâmetros à determinação da competência da 13ª Vara Federal de Curitiba, por força da conexão”. É preciso esclarecer a abrangência disso.

Segundo Fachin, tal julgamento, realizado em 23/9/2015, teria firmado o entendimento segundo o qual a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba “seria restrita aos fatos relacionados a ilícitos praticados em detrimento da Petrobras S/A”. Desse modo, casos não relacionados àquela empresa mereceriam ser desmembrados, entendimento que ora foi, acertadamente, aplicado às ações penais do ex-presidente Lula.

Com efeito, a QO 4130 marcou, pela primeira vez, o que poderia, ou não, ser considerado objeto da operação “lava jato” e remeteu os autos para São Paulo. Prevaleceu o entendimento segundo o qual os fatos referentes ao Ministério do Planejamento, imputados a uma senadora da República, não possuíam relação com a Petrobras e, por isso, não deveriam ser julgados por Sergio Moro. Os argumentos sobre a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba, para julgamento da própria operação, não foram, nem precisariam ser, objeto da questão de ordem, pois o cerne da discussão era a ausência de relação do caso com a própria “lava jato”.

Não à toa, Dias Toffoli afirmou, na ocasião: Não há relação de dependência entre a apuração desses fatos e a investigação de fraudes e desvios de recursos no âmbito da Petrobras, a afastar a existência de conexão (artigo 76, CPP) e de continência (artigo 77, CPP) que pudessem ensejar osimultaneus processus.

Da mesma forma, as demais decisões citadas pelo ministro Fachin como precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 198.081, PET 8090 STF, PET 6727 STF, RCL 17.623) evidenciam o pacífico entendimento daquela corte sobre o fato de que, se o caso não for relacionado à Petrobras, não pode ser julgado pela 13ª Vara Federal de Curitiba, mas não respondem aos questionamentos sobre a competência daquela única vara para julgamento da operação “lava jato”.

Em síntese, pode-se dizer que, até o momento, as decisões do Supremo Tribunal Federal que reconheceram a incompetência do juízo foram proferidas em dois contextos: em casos cujas investigações tiveram início no âmbito da “lava jato”, mas, por algum motivo do caso concreto, prevaleceu o entendimento de que não diziam respeito a crimes relacionados à Petrobras; ou nos casos de foro por prerrogativa de função, cujos autos subiram, total ou parcialmente, para julgamento naquela corte. Tais decisões não enfrentaram — nem precisariam enfrentar — os argumentos que questionavam a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar casos ocorridos no âmbito daquela empresa e que levam em conta a narrativa sobre a origem das investigações.

A competência da 13ª Vara Federal de Curitiba virou uma espécie de mantra repetido em diversas ocasiões, sem maior aprofundamento. O que se verifica, pelas datas das decisões iniciais no Supremo Tribunal Federal, é que elas foram proferidas após a deflagração oficial da “lava jato” (ocorrida em 2014), de modo que a competência do juízo único foi sendo firmada no calor das divulgações pela imprensa, e das discussões judiciais, sobre prisões preventivas, buscas e apreensões, conduções coercitivas. Em pouco tempo, a “lava jato” alcançou uma grandiosidade tal que dificultou — e dificulta — que se reconheça a incompetência originária daquele juízo.

As recentes decisões proferidas nos Habeas Corpus relacionados aos processos do ex-presidente Lula acendem uma luz de esperança para que os ministros do Supremo Tribunal Federal, um dia, possam se debruçar sobre os argumentos defensivos que sempre apontaram a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgamento de toda a operação “lava jato”. A oração que fica é a de que, nesse momento tão propício ao debate, essa análise seja, apenas, uma questão de tempo. Haja fé.

* As reflexões deste artigo são decorrentes da dissertação de mestrado defendida pela autora, em fevereiro de 2019, na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), intitulada “Um olhar constitucional e processual penal sobre a fixação da competência nas fases iniciais da ‘Operação Lava Jato’ e uma análise crítica dos maxiprocessos e da instrumentalização da opinião pública”. Sob novo título, o estudo está no prelo para publicação em livro.

[1] Alguns desses vícios de origem foram bem detalhados no recente artigo “Como se constrói a parcialidade do juiz: a culpa não é do Mané! Ou é?”, de Antônio Acir Breda, Roberto Lopes Telhada, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, José Carlos Cal Garcia Filho, Juliano Breda, Daniel Müller Martins e Edward Rocha de Carvalho. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-abr-14/opiniao-constroi-parcialidade-juiz e no artigo https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/incompetencia-geral-e-irrestrita/ de Letícia Lins e Silva.

[6] DALLAGNOL, Deltan. A luta contra a corrupção. A Lava Jato e o futuro de um país marcado pela impunidade. p. 72.

[8] DALLAGNOL, Dreltan. A luta contra a corrupção. A Lava Jato e o futuro de um país marcado pela impunidade. Op. Cit. p. 73-74.

21
Abr21

Os caminhos jurídicos do debate de suspeição no STF

Talis Andrade

Intercept revela que Barroso, Fachin e Fux blindaram a Lava Jato no STF –  Em Cima da Notícia

Por Kenarik Boujikian e Tânia M. S Oliveira

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Nesta quinta-feira (22/4), o Supremo Tribunal Federal irá concluir o julgamento do Habeas Corpus 193.726, decidido monocraticamente pelo ministro Edson Fachin no dia 8 de março, para analisar a parte dispositiva em que julgou extinto, por extensão de nulidade, o Habeas Corpus 164.493, que trata da suspeição do ex-juiz Sergio Moro, já julgado pela 2ª Turma do Tribunal no dia 23 de março.

Não se trata de recurso do que foi julgado na turma, o que, a propósito, não possui previsão no regimento interno da casa, já que todos os colegiados são soberanos em suas decisões. Portanto, o plenário do STF não irá apreciar a suspeição do ex-juiz Sergio Moro, já reconhecida na 2ª Turma, mas tão somente se houve prejudicialidade do julgamento, nos temos defendido pelo ministro Fachin, o que levaria à nulidade do que fora decidido.

Cabe, então, tratar dos fundamentos da decisão para enxergar as possibilidades jurídicas a serem adotadas.

A tese patrocinada pelo ministro Edson Fachin é que cabe ao relator ordenar e dirigir o processo, sendo sua competência privativa para decidir sobre prejudicialidade, com base no artigo 21, IX, do regimento interno do STF: “São atribuições do relator: (…) ix – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto”.

São de três ordens os fatores que esvaziam o argumento trazido pelo ministro.

O primeiro deles é de ordem legal. O artigo 96 do Código de Processo Penal possui o seguinte texto: “A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente”. Significa que no sistema das nulidades do código, a primeira a ser verificada, quando arguida, é a da parcialidade do juiz, seguida das demais.

Desse modo, fácil concluir que decisão de incompetência, conquanto correta, não tem o condão de prejudicar o debate de suspeição que possui maior relevo, impacto e efeitos muito mais abrangentes, invalidando todos os atos praticados pelo juiz, inclusive os instrutórios e da fase pré-processual.

O segundo fator é que o julgamento do Habeas Corpus 164.493 teve início em 4/12/2018, no âmbito da 2ª Turma do STF, quando o ministro Gilmar Mendes pediu vista, com dois votos já proferidos. Naquele momento, o Habeas Corpus 193.726 sequer havia sido impetrado.

Embora o magistrado possa, de fato, na condição de relator, proferir decisão de caráter terminativo, sem resolução do mérito, isso ocorre em determinados momentos processuais, fora da hipótese presente.

Entender que uma ação possa ser extinta pelo relator quando está em processo de decisão, com votos já emitidos, seria conferir ao relator um poder maior do que o do órgão colegiado, o que não encontra qualquer amparo no regramento processual ou regimental.

Por derradeiro, uma vez finalizado o julgamento do Habeas Corpus 164.493 na 2ª Turma no último dia 23 de março, o acolhimento da tese do ministro Edson Fachin pelo plenário do STF equivaleria a uma espécie de recurso, como se houvesse hierarquia entre os colegiados do tribunal.

Os artigos 5º ao 11 do regimento interno do STF delineiam as competências dos órgãos colegiados em razão das causas, das espécies processuais e das pessoas, sem qualquer possibilidade de revisão de decisões das turmas pelo plenário, sob pena de subverter e comprometer o formato estrutural de funcionamento do tribunal.

Sobreleva nesse tema, à luz dos argumentos que estão postos,  o princípio do juiz natural, que coloca limites no próprio Poder Judiciário e que encontra amparo na normativa internacional e  regional (como no Pacto São José da Costa Rica), que foi acolhida em praticamente todas as constituições brasileiras e que encontrou guarida na Constituição Federal de 1988,  ao  estabelecer no artigo 5º, XXXVII e LIII: “Não haverá juízo ou tribunal de exceção; ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

Trata-se de uma das mais relevantes garantias do sistema democrático, supedâneo de uma sociedade civilizada, para o jurisdicionado, as partes e a sociedade. De modo que o que está em jogo é a higidez desse princípio, que assegura a toda pessoa conhecer previamente aquele que a julgará no processo em que seja parte, revestindo este único juiz em jurisdição competente para a matéria específica do caso.

Vale lembrar a preciosa lição de Luigi Ferrajoli acerca do juiz natural em sua obra “Derecho y razón — teoria del garantismo penal”, 2001: “La garantia del juez natural indica esta normalidad, del régimen de competencias, preconstituida por la ley al juicio, entendiendo por competencia la medida de la jurisdicción de cada juez es titular. Significa, precisamente, tres cosas distintas aunque relacionadas entre sí: la necessidad de que el juez sea preconstituido por la ley y no constituido post factum; la inderogabilidad y la indisponibilidad de las competencias; la prohibición de jueces extraordinarios y especiales”.

No HC 164.493 o juiz natural, que é sempre único, é a 2ª Turma, onde de fato foi julgado.

Podemos findar nossos breves apontamentos com uma conclusão:

A questão suscitada pela inusitada decisão do ministro relator da “lava jato” no STF, Edson Fachin, nesse ponto da suspeição, para além de todo o debate político que suscita, é antijurídica. Não possui sobrevida com amparo legal, doutrinário ou jurisprudencial de qualquer natureza.

Do mesmo modo que foi derrotado por quatro a um na 2ª Turma no dia 9 de março, o veredito deverá ser no Plenário, para que não produza resultado em descompasso com alicerces fundamentais do Direito Processual Penal, da própria organização da corte e, especialmente, dos princípios constitucionais agasalhados para um processo penal democrático, reafirmando a vocação do STF de verdadeiro guardião da Constituição Federal.

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