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O CORRESPONDENTE

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O CORRESPONDENTE

23
Jun22

Lula foi duplamente inocentado

Talis Andrade

lula inocente.jpg

 

por Fernando Hideo I. Lacerda, Pedro Estevam Serrano e Marco Aurélio de Carvalho

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Propalada por falta de informação ou por interesses político-eleitorais inconfessáveis, a mentira de que Lula não foi inocentado deve ser rechaçada com a retidão dos fatos. Para além de jargões e tecnicismos, a situação jurídica é muito simples: Lula foi vítima de uma perseguição política liderada por Sergio Moro, o que levou à anulação dos seus processos na "lava jato" e, quando os mesmos fatos foram reapreciados pela Justiça, todas as acusações foram rejeitadas.

Existem três momentos relevantes para compreender o histórico dessa perseguição: 1. Primeiro, Lula foi condenado ilegalmente por Moro nos processos do triplex do Guarujá e do sítio de Atibaia; 2. Na sequência, Moro foi condenado pelo STF por ter violado a lei e agido por motivação política nos processos contra Lula; 3. Por fim, as mesmas acusações foram reapreciadas por outra juíza, que no primeiro caso arquivou os autos e no segundo caso rejeitou a denúncia por falta de provas.

Isso posto, não há espaço para elucubrações maliciosas ou devaneios infaustos. É preciso que se diga com todas as letras que Lula é inocente. Não "apenas" presumidamente inocente, como assegura nossa Constituição a todos que não sofreram condenação transitada em julgado, mas reconhecida e declaradamente inocente pela Justiça brasileira e pela ONU (Organização das Nações Unidas).

Por parte do Supremo Tribunal Federal, ficou comprovado que o juiz Sergio Moro violou a lei, agindo por interesses pessoais e motivações políticas. Não é o caso de revisitar o tema com todos os detalhes, bastando mencionar os sete fatos apontados pelo STF para demonstrar que Moro perseguiu Lula e seus advogados: i) a realização absolutamente ilegal de espetaculosa condução coercitiva; ii) a quebra de sigilo telefônico de seus familiares e advogados, com o propósito de monitorar e antecipar estratégias de defesa; iii) a manipulação seletiva e os vazamentos de conversas interceptadas com finalidade de interferir no cenário politico; iv) a interferência direta de Moro no descumprimento da ordem de habeas corpus concedida pelo Juiz do Tribunal Regional Federal da 4ª Região Rogério Favreto; v) a prolação da sentença na ação penal do Caso Triplex, com diversas expressões afrontosas à defesa de Lula; vi) o vazamento do acordo de delação premiada de Antonio Palocci na véspera da eleição presidencial; e vii) o exercício do cargo de ministro da Justiça por Sergio Moro no governo de Jair Bolsonaro, caracterizando benefício direto pela condenação de Lula.

O reconhecimento judicial e definitivo pelo STF desse conjunto de práticas abusivas e violações legais cometidas por Moro e seus asseclas não pode ser reduzida a mero formalismo jurídico, pois se trata de um verdadeiro atestado da inversão dos valores essenciais a uma democracia constitucional. Significa, na prática, que o STF declarou que todos os elementos que a "lava jato" reuniu contra Lula são imprestáveis em razão das ilegalidades cometidas por Moro.

Em outras palavras, o STF entendeu que a condução coercitiva, as interceptações telefônicas e quebras de sigilo decretadas por Moro foram ilegais e, por consequência, todas as provas decorrentes dessas medidas arbitrárias são nulas e devem ser descartadas, conforme o que a teoria jurídica chama de teoria dos frutos da árvore envenenada. Nesse cenário, se a atuação de Moro é a árvore corrompida, todas os seus frutos são juridicamente imprestáveis.

Seja como for, o que mais chama atenção é que, mesmo atuando arbitrariamente, Moro e seus comandados jamais conseguiram encontrar sequer uma prova, lícita ou ilícita, contra Lula. A verdade é que não existe maior declaração de inocência senão o reconhecimento de que o réu foi vítima de um conluio entre juiz e acusadores, que mesmo atuando à margem da legislação não foram capazes de produzir uma só prova contra o acusado!

Vale ressaltar que o Comitê de Direitos Humanos da ONU foi além, tendo considerado que a decisão do STF foi correta mas insuficiente para evitar ou reparar as agressões contra Lula, dado que a atuação de Moro violou seu direito a ser julgado por um tribunal imparcial, seu direito à privacidade e seus direitos políticos. Diante disso, além de respaldar o conteúdo da decisão proferida pelo STF, o órgão instou o Brasil a assegurar que quaisquer outros procedimentos criminais contra Lula cumpram com as garantias do devido processo legal e a prevenir violações da mesma natureza no futuro. Ou seja, reconheceu que Lula é inocente e deve ser tratado como tal, reparando-se as arbitrariedades da "lava jato" e tomando-se medidas concretas para evitar que atos da mesma natureza voltem a se repetir.

Hoje está claro que Lula não foi julgado e nem tratado como réu, e sim como inimigo, durante a operação "lava jato". Concretamente, pode-se dizer que sequer houve processo, mas mera aparência processual para ocultar uma perseguição que o alvejou como inimigo político a ser abatido, silenciado e excluído das eleições presidenciais de 2018. Nesse passo, e para que não reste dúvida alguma, convém analisar os desdobramentos que se seguiram ao desmascaramento da "lava jato".

Após a anulação dos dois processos (casos triplex do Guarujá e sítio de Atibaia), os mesmos fatos foram reapreciados pela Justiça Federal de Brasília. No caso do triplex, o processo foi arquivado por duas razões: a proibição da reformatio in pejus em relação à acusação pela qual os réus haviam sido absolvidos e a prescrição da pretensão punitiva referente à acusação pela qual os réus septuagenários haviam sido condenados.

Nas palavras da juíza federal Pollyanna Kelly Maciel Martins Alves: "determino o arquivamento dos autos: 1. em razão da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal relativamente a Luiz Inácio Lula da Silva, José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros, relativamente às imputações dos crimes de lavagem de dinheiro, corrupção ativa e passiva, envolvendo o pagamento de reforma, ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas, nos termos do art. 107, inciso IV, art. 109, inciso III, e art. 115, todos do Código Penal; 2. em razão da vedação da reformatio in pejus indireta quanto à imputação do crime de lavagem de dinheiro envolvendo o pagamento de reformas, a ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas em face de Paulo Roberto Valente Gordilho, Fábio Hori Yonamine e Roberto Moreira Ferreira, bem como quanto à imputação de lavagem de dinheiro envolvendo o armazenamento do acervo presidencial em face de Luiz Inácio Lula da Silva, José Adelmário Pinheiro Filho e Paulo Tarciso Okamotto, tendo em vista a absolvição pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com trânsito em julgado para a acusação". (Processo 1070239-94.2021.4.01.3400)

No âmbito do direito penal, pode-se dizer que a prescrição é a perda do poder de punir do Estado em razão do decurso do tempo. Naturalmente, é possível que alguém tenha praticado crime e seja beneficiado pela prescrição. Há diversos exemplos de réus condenados criminalmente, com base em material probatório lícito, mas que acabam impunes porque o Estado não conseguiu aplicar a pena no prazo estabelecido em lei. Mas esse não é, nem de longe, o caso de Lula, que jamais buscou a prescrição como tese de defesa, tendo enfrentado um processo penal de exceção[1], conduzido de modo parcial por um juiz que atuou em conluio com a acusação e resultou numa vergonhosa condenação de corrupção por “atos indeterminados”.

Aqui, não se pode esquecer uma das mensagens mais simbólicas da "vaza-jato", na qual intimamente Deltan Dallagnol confessa que a denúncia do caso do triplex do Guarujá era "capenga". Conforme noticiado pela ConJur[2]: "Cinco dias antes de o Ministério Público Federal no Paraná apresentar contra Lula a denúncia do 'caso tríplex', o procurador Deltan Dallagnol achava que a acusação estava 'capenga' e que poderia fazer com que o ex-presidente fosse absolvido. A informação faz parte de uma nova leva de conversas entre integrantes da autointitulada 'força-tarefa da lava jato', enviadas ao Supremo Tribunal Federal nesta segunda-feira (1/3) pela defesa do petista".

A verdade é que essa "denúncia capenga", que deu origem a um processo kafkiano e levou a uma condenação por "atos indeterminados" jamais serviria para iniciar de forma lícita e legítima um novo processo. E foi justamente para se esquivar de um novo enfrentamento dessa "denúncia capenga" que a prescrição serviu de álibi para o Ministério Público Federal propor e a Justiça Federal de Brasília determinar o arquivamento imediato do caso.

A prescrição não foi um pedido de Lula, não foi provocada por ato da sua Defesa e não havia nada que ele pudesse fazer para renunciar a ela. Está claro que a prescrição foi muito mais um pretexto para o Ministério Público Federal do que um benefício para Lula, que sempre pretendeu comprovar a sua inocência. Ao reconhecer a prescrição e propor o arquivamento do caso, os novos procuradores se eximiram do constrangimento de ter que levar adiante a mesma "denúncia capenga" de Deltan e seus comparsas.

Isso ficou evidente nos desdobramentos do caso do sítio de Atibaia, quando o Ministério Púbico Federal não pôde apelar à mesma tese da prescrição, pois, diferentemente do caso do triplex do Guarujá em que todos os condenados tinham mais de 70 anos (e, por essa razão, o prazo prescricional se reduz pela metade), no caso do sítio de Atibaia havia réus não septuagenários, de modo que não se pôde usar a prescrição como desculpa para não enfrentar a evidente inexistência de provas.

No caso do sítio de Atibaia, além da prescrição em relação aos réus septuagenários, o que sobrou da denúncia foi rejeitado por ausência de provas: "a justa causa não foi demonstrada na ratificação acusatória porque não foram apontadas as provas que subsistiram à anulação procedida pelo Supremo Tribunal Federal. (...) Na hipótese em análise, parte significativa das provas que consubstanciavam a justa causa apontada na denúncia originária foi invalidada pelo Supremo Tribunal Federal, o que findou por esvaziar a justa causa até então existente, sendo certo que o Ministério Público Federal não se desincumbiu de indicar a este Juízo quais as provas e elementos de provas permaneceram válidos e constituem justa causa, que se traduz em substrato probatório mínimo de indícios de autoria e materialidade delitivas, para dar início à ação penal" (Processo 1032252-24.2021.4.01.3400).

Considerando que a pena cominada no caso do sítio de Atibaia (17 anos, 1 mês e 10 dias) era mais do que o dobro do que do que o caso do triplex do Guarujá (8 anos e 10 meses), não há a menor dúvida de que a mesma rejeição da denúncia por insuficiência de provas decretada no caso do sítio se repetiria no caso do triplex. Fato é que, nas circunstâncias em que foram proferidas, as decisões que rejeitaram a acusação nos dois casos apenas reforçam a inocência de Lula.

Portanto, está claro que a prescrição do caso do triplex do Guarujá serviu ao Ministério Público Federal para escapar do constrangimento de reapresentar uma denúncia que o próprio Deltan Dallagnol chamava de "capenga". Já no caso do sítio de Atibaia, quando não se pôde usar a desculpa da prescrição porque havia réus não septuagenários, a Justiça rejeitou a denúncia por falta de provas.

Em todo o caso, é preciso esclarecer a falácia de que o réu só seria inocentado após a prolação de uma sentença final absolutória. Explicamos: para se chegar a uma sentença absolutória, é preciso antes que a acusação apresente um conjunto de provas minimamente capazes de demonstrar a existência do crime e fundados indícios de sua autoria, para que então o processo seja instaurado, a Defesa se manifeste, as provas sejam produzidas sob contraditório e, ao final, possa se chegar a uma decisão final de mérito.

Assim, em termos processuais, tanto a anulação dos atos decisórios de Sergio Moro em razão da sua suspeição, quanto o arquivamento do processo e a rejeição da denúncia por falta de provas equivalem ao reconhecimento imediato da inocência do réu, uma vez que, em todos esses casos, a acusação não conseguiu sequer apresentar elementos mínimos de prova para justificar o início do processo.

A verdade é que não existe, de fato e de direito, uma só prova contra Lula, cuja inocência é jurídica e moralmente inquestionável. Do ponto de vista jurídico, a inocência de Lula consolidou-se definitivamente, no plano interno, com as decisões do STF e da Justiça Federal de Brasília; e, no plano internacional, pela decisão do Comitê de Direitos Humanos da ONU. Do ponto de vista moral, é notável que, mesmo tendo sua vida ilegalmente devassada, nada foi encontrado que pudesse minimamente ligar o ex-presidente aos crimes apurados pela "lava jato".

Durante todos esses anos, nunca foi apresentada uma prova sequer, lícita ou ilícita, contra Lula, que desde o início manteve-se íntegro e firme no propósito de demonstrar sua inocência. Ao contrário do juiz Sergio Moro e dos procuradores lavajatistas, que até hoje não conseguiram explicar suas pretensões político-partidárias, suas ambições de enriquecimento em palestras e consultorias, seus diálogo revelados pela "vaza-jato" e sua fundação bilionária com o patrimônio espoliado da Petrobras.

A situação jurídica é deveras muito simples: Lula foi duplamente inocentado. Primeiro, quando o Supremo e o Comitê de Direitos Humanos da ONU reconheceram que Moro violou a lei e agiu motivado por interesses pessoais e políticos, de modo que o réu se tornou vítima do juiz. Segundo, quando os mesmos fatos foram reapreciados pela Justiça brasileira e nenhum dos processos foi reaberto, pois todas as acusações foram sumariamente rejeitadas.

Nessas circunstâncias, insistir na falácia de que Lula não foi inocentado revela uma sórdida impostura ou um profundo déficit cognitivo. Todos que estiverem dispostos a levar os direitos a sério devem reconhecer, sem sombra de dúvidas, que a inocência de Lula é fato irrefutável, juridicamente incontroverso e moralmente inquestionável.ONU reconhece inocência de Lula e parcialidade do ex-juiz Sergio Moro |  Blog do Esmael

[1] LACERDA, Fernando Hideo I. Processo penal de exceção. 2018. 441 f. Tese (Doutorado em Direito) - Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2018.

[2] https://www.conjur.com.br/2021-mar-02/dialogo-mostra-denuncia-capenga-serviu-condenar-lula

Zeca Dirceu on Twitter: "Espalhe a Verdade! Lula inocente! @inst_lula  https://t.co/GC22yi8lHq" / Twitter

 

07
Fev20

Sem conseguir comprovar, tentam confundir…

Talis Andrade

Goya’s Inquisition: from black legend to liberal legend

 

Com a arrogância típica dos salvadores da pátria, alguns promotores e alguns juízes prometeram a “cura” para a corrupção. Para se esconder daquilo que jamais poderão entregar, precisaram criar uma máquina de marketing baseada em factóides e na intimidação. Tratam de manter o ar pesado, para validar sua prática de atirar primeiro e perguntar depois

 

 

Toda investigação, em qualquer área do conhecimento, começa com suspeitas e teses. Não é raro vermos especulações improváveis abrirem caminho para grandes e importantes descobertas. É tão comum que existem até programas de TV especialmente voltados para as reviravoltas em pesquisas médicas e em investigações criminais. Suspeitar, pode-se dizer, é o primeiro passo para esclarecer.

Investigadores responsáveis, no domínio da boa técnica, sabem que seu trabalho deve ser mantido em silêncio, especialmente nas etapas especulativas. Nas ciências, evita-se a criação de falsas expectativas —a cura para uma doença, por exemplo. Na apuração de crimes, preserva-se um simples suspeito da execração pública de crimes que não cometeu.

Nos últimos anos, o Ministério Público assumiu um papel de grande evidência na condução de investigações criminais no Brasil. Infelizmente, em vários casos, notamos que alguns de seus integrantes não usaram a suspeita como método científico para buscar a verdade, mas sim para produzir especulações, envolver a mídia e mobilizar a opinião pública.

A série de conversas entre integrantes da operação Lava Jato publicadas pelo The Intercept Brasil, no episódio conhecido como Vazajato, trouxe vários exemplos desse tipo de manipulação, ilustrados com detalhes desconcertantes

Neste momento, uma nova safra de especulações está sendo distribuída aos jornais. Criteriosamente, quase todos os dias aparecem novos documentos, emails, folhas avulsas de contabilidade, papéis rabiscados e até os rascunhos de uma história em quadrinhos já foram usados para revestir de veracidade meras suspeitas dos investigadores. Dessa vez, o esforço é para construir vínculos entre a empresa de telefonia Oi e o famoso sítio de Atibaia. O elo, a grande suspeita, seria uma empresa da qual é sócio Fábio Luís da Silva, a Gamecorp.

Segundo notícias recentes, os promotores “suspeitam” que o ex-executivo Otávio Azevedo tenha omitido informações em sua delação premiada sobre supostos pagamentos da Oi, empresa controlada pela Andrade Gutierrez, para viabilizar a compra do imóvel de Atibaia.

Ignoram, os promotores do caso (ignoram?), que a própria Justiça confirmou que o verdadeiro dono do Sítio, Fernando Bittar, o adquiriu com recursos provenientes de seu pai. Tudo devida e fartamente comprovado.

O mais curioso é que a delação de Otávio Azevedo foi apresentada pelo Ministério Público como uma das maiores conquistas da Lava Jato. É de se pensar o porquê, de só agora, anos depois, os aguerridos promotores ainda terem “suspeitas” contra, inclusive, extensa documentação probatória em sentido contrário.

As cifras que vem sendo mencionadas nas matérias, por sua vez, foram claramente manipuladas. Os números das suspeitas vazadas variam: 87, 103, 285 milhões. Precisão?! Às favas! Para fazer manchetes, quanto maior o número melhor. Além disso, ao sabor das conveniências da acusação, trata-se como único recebimento a somatória de todo o faturamento bruto da Gamecorp ao longo de 12 anos de serviços prestados. Aliás, “suspeita” pelos promotores de nem sequer existir, a empresa chegou a ter quase 200 funcionários e vários outros clientes importantes, entre os quais Microsoft, Sony, Hyundai, AMD, Sadia, Ambev, Warner Games e Cinemark. Um programa de TV criado pela empresa disputava o primeiro lugar no Ibope em seu segmento com um dos maiores grupos de comunicação do Brasil. Fábio Luís da Silva, tratado como neófito, vive o mundo dos games há muito tempo. Ainda garoto escrevia colunas sobre o assunto para os jornais. Ele e seus sócios perceberam o surgimento de uma “onda” no negócio dos games em suas origens, e foram pioneiros em uma indústria que hoje fatura no mundo todo centenas de bilhões de dólares. Fosse outro o país, Fábio Luís e seus sócios teriam ao menos a chance de ser julgados pelo que fizeram como empresários. Provavelmente seriam celebrados.

De um modo geral, os promotores sabem que seu objetivo é levantar fatos e provas para instruir uma ação. Sabem que a melhor forma de obtê-las é fazer seu trabalho em silêncio. Sabem que suspeitas levantadas em vão podem destruir vidas e reputações. Quando atropelam a boa técnica, que conhecem bem — ou deveriam conhecer—, agem de uma forma que nos autoriza a levantar muitas e muitas “dúvidas”, ou, por quê não dizer, robustas suspeitas?

Segundo o advogado Fábio Tofic, respeitado criminalista responsável pela defesa de Fábio Luís da Silva, “as atividades de suas empresas e sua vida pessoal foram devassadas por anos a fio e nenhuma irregularidade foi encontrada”. Por essa razão, reafirma o advogado, partiu do próprio Ministério Público Federal de São Paulo a iniciativa de pedir o arquivamento das investigações. O que mais admira, na verdade, é que não se aponta um único ato ou um mero gesto de Fábio para defender interesses privados no governo. Nada, absolutamente nada. Os negócios celebrados pelas empresas em questão tem indiscutíveis propósitos negociais e inequívoco significado econômico.

Essa nova safra de suspeitas e ilações vazadas sugere uma estratégia clara da força-tarefa para requentar um caso encerrado, a fim de tentar fixar artificialmente sua competência para conduzir uma nova investigação”, prossegue Tofic.

Com a arrogância típica dos salvadores da pátria, alguns promotores e alguns juízes prometeram a “cura” para a corrupção. Para se esconder daquilo que jamais poderão entregar, precisaram criar uma máquina de marketing baseada em factóides e na intimidação. Tratam de manter o ar pesado, para validar sua prática de atirar primeiro e perguntar depois.

É estarrecedor notar que o “modus operandi” revelado pela Vazajato para envolver a mídia e ameaçar investigados ainda esteja sendo usado com tanta naturalidade.

A corrupção precisa ser combatida por todos, mas dentro dos limites da lei.

Ao final das presentes investigações , a defesa de Fábio Luis esclarecerá tudo quanto até agora se veiculou. Dará sua contribuição para que parte dos prejuízos experimentados por Fábio e sua família sejam devidamente reparados. [Publicado pelo Grupro Prerrogativas]

 
 
 
 
 
 

 

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