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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

05
Set23

Chacina do Guarujá: Defensoria Pública compara ação da PM a esquadrão da morte

Talis Andrade
 
 
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A ação da Polícia Militar (PM) no Guarujá, litoral de São Paulo, já é considerada a mais letal depois do Massacre do Carandiru, chacina em que 102 presos foram assassinados por PMs em 1992.

Por conta disso, a Defensoria Pública de São Paulo e a organização da sociedade civil Conectas Direitos Humanos ingressaram na madrugada desta terça (5) com uma ação civil pública. O objetivo é que a Justiça obrigue o governo de São Paulo a instalar câmeras corporais nos policiais que atuam na Operação Escudo, deflagrada no Guarujá e em outras localidades da baixada santista.

 

17
Fev20

Com Moro e Bolsonaro, proteção às milícias e ao crime é política de Estado

Talis Andrade

adriano pelicano enterro miliciano .jpg

 

por Jeferson Miola

O principal defensor do miliciano Adriano da Nóbrega não é nenhum advogado renomado; é ninguém menos que Jair Bolsonaro – o presidente do Brasil que age como chefe de milícia e advogado de miliciano.

Em comunicado publicado no facebook que evidencia a total ausência de decoro e a absoluta incompatibilidade com o cargo presidencial, o Bolsonaro defensor do excludente de ilicitude [licença para matar] veste um disfarce de defensor dos direitos humanos para reclamar que a polícia da Bahia “não procurou preservar a vida de um foragido, e sim sua provável execução sumária”.

O “foragido” a que Bolsonaro se refere com inusitada candura é ninguém menos que o miliciano Adriano da Nóbrega, contra quem existia um alerta de captura internacional da Interpol. A despeito, contudo, de Adriano ser um procurado internacional, o ministro bolsonarista Sérgio Moro surpreendentemente excluiu o miliciano ligado aos Bolsonaro da lista de bandidos mais procurados do país [sic].

No argumento de defesa do miliciano, Bolsonaro citou como atenuante que “O então tenente Adriano [que Bolsonaro chama de heróifoi condecorado em 2005”.

Embora declare não ter relações com Adriano, o que é uma mentira grosseira, Bolsonaro atua como quem conhece em detalhes a trajetória criminal do miliciano cuja mãe e esposa trabalharam no gabinete do filho Flávio na ALERJ até dezembro de 2018: “Até a data de sua execução, 09 de fevereiro de 2020, nenhuma sentença condenatória transitou em julgado em desfavor do mesmo”, disse ele.

bolsonaro queiroz.jpg

 

Para alimentar a matilha bolsonarista sedenta de ódio e para também desviar a atenção sobre o essencial, que é o notório interesse dos Bolsonaro no silêncio do miliciano mediante sua eliminação física, Bolsonaro mentiu e fez imputações delirantes a Lula, ao PT e a petistas.

O PT rebateu duramente as mentiras e truques baixos do Bolsonaro [ler aqui]. O governador petista Rui Costa, entretanto, continua devendo esclarecimentos sobre os enigmas que cercam a morte de Adriano, que o próprio Moro reconheceu tratar-se de assassinato [aqui e aqui].

A execução do Adriano e a obscuridade que cerca sua eliminação não é um episódio isolado do governo Bolsonaro, mas é um fato que carrega a marca registrada do universo bolsonarista: silenciamentos, sumiços, fugas, execuções, mentiras, manipulações, falcatruas, assassinatos etc – ou seja, uma realidade típica de máfias e esquemas criminosos incrustados no coração do poder.

É possível fazer-se um amplo inventário de fatos escabrosos que envolvem os Bolsonaro e que, por incrível coincidência, se tornam opacos: o sumiço do Fabrício Queiroz e seus familiares; a manipulação da investigação do assassinato da Marielle; a perícia farsesca do MP/RJ na gravação da portaria do condomínio Vivendas da Barra; o isolamento de Ronnie Lessa, vizinho de Bolsonaro acusado de assassinar Marielle; a presença de Carlos Bolsonaro no Vivendas da Barra [e não em sessão da Câmara de Vereadores, que ele usa como álibi] no mesmo momento em que os assassinos da Marielle ultimavam os preparativos do crime; a presença de Adélio Bispo no mesmo clube de tiro freqüentado por Carlos e Eduardo Bolsonaro em SC; a incomunicabilidade de Adélio Bispo em presídio federal e as mortes de um morador e da proprietária da pensão onde Adélio se hospedou em Juiz de Fora nos dias precedentes à suposta facada; o sinistro confronto entre as polícias de SP e MG no estacionamento do hospital de Juiz de Fora onde Bolsonaro recebeu atendimento; o laranjal do PSL do ministro do Turismo em MG; o tráfico internacional de 39 Kg de cocaína em avião da frota presidencial; a prevaricação do Moro para deixar o terrorista Eduardo Fauzi, do PSL, fugir do país depois de perpetrar atentado a bombas contra a sede do Porta dos Fundos etc.

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O diferencial em relação a estes fatos catalogados acima e a execução do Adriano é que com o miliciano capturado vivo se poderia talvez descobrir a fundo os negócios obscuros dos Bolsonaro na política e na criminalidade.

A execução do Adriano, por isso, tem características de um empreendimento meticulosamente planejado para a queima deste arquivo incômodo para os Bolsonaro, a começar pelo álibi de ser morto pela “polícia do governo petista” da Bahia [aqui].

Adriano pode ter sido fisgado pela mensagem “tranquilizadora” de Moro de que não constava da lista de bandidos procurados e, portanto, pode ter relaxado as precauções de fuga [aqui].

Matar Adriano não significa combater as milícias; mas, muito ao contrário, significa eliminar um fator de dificuldade para os interesses mafioso-milicianos dedicados a ilícitos variados, como controle de territórios urbanos, jogo do bicho, lavagem de dinheiro, peculato, venda de serviços clandestinos [gás, internet, luz] e assassinatos por encomenda.

Com Moro e Bolsonaro, a proteção às milícias e ao crime é uma política de Estado. Ainda que pertençam a facções distintas e possam ter conflitos pontuais, Moro e Bolsonaro estão unidos na corrupção dos sistemas policial e de justiça do país.

Moro e Bolsonaro “são uma coisa só”, como diz Rosângela Moro, esposa do ministro e sócia de Carlos Zucolotto, o padrinho do casal Moro que cobrou US$ 5 milhões de propina de Tacla Duran para facilitar um acordo de delação premiada com os procuradores da organização criminosa de Curitiba, como Gilmar Mendes denomina a força-tarefa da Lava Jato.

Como se vê, não é por acaso ou por mera coincidência que essa gente anda junto.

 

 
14
Nov19

O julgamento das ADCs 43, 44 e 54 pelo Supremo Tribunal Federal e o absurdo

Talis Andrade

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por Georges Abboud  

 
 

“Durante as falas do promotor e do meu advogado, posso dizer que se falou muito de mim, e talvez até mais de mim do que do meu crime.”
(Albert Camus. O estrangeiro)[1]

 

Na quinta-feira (7/11), o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade 43, 44 e 54 e atestou, por angustiante maioria de votos, de forma acertada, a plena compatibilidade do artigo 283 do Código de Processo Penal com o artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, que veda a chamada execução provisória de sentença penal condenatória.

O itinerário do julgamento foi uma via crucis caricata do ambiente jurídico brasileiro, no qual as fake news, os argumentos terroristas e o populismo judicial contaminam as discussões. Daí o porquê de tentarmos extrair dele algumas lições urgentes. A primeira, norte de todo o artigo, é que, seja na normalidade ou em períodos de crise, o enfraquecimento da jurisdição constitucional nunca é bom para uma democracia.

Sendo assim, antes de mais nada, estas linhas são uma defesa do Supremo Tribunal Federal, que tem sofrido ataques injustos à sua atuação. Defende-se, aqui, o STF como um todo, para além da maioria vencedora. Ainda que, vez ou outra, discordemos do resultado interpretativo alcançado pelo Supremo, sempre defenderemos a independência dos seus ministros, tendo em vista que, na democracia, a única pressão admitida é a do constrangimento do direito e suas respectivas regras legais.

 

Eficienticismo e o populismo judicial


Reinaldo Azevedo anotou, em texto no jornal Folha de S.Paulo, que “um país que vence por um voto a declaração de constitucionalidade da própria Constituição vive dias insanos”.

A primeira circunstância sobre a qual devemos meditar é precisamente essa: ainda que as regras legais e constitucionais desenhem com precisão a presunção de inocência, parcela vencida na votação privilegiou argumentos de vária natureza, em detrimento do texto constitucional. Ao final, como diria meu querido amigo Lenio Streck, a ortodoxia venceu e, infelizmente, por um placar aflitivamente apertado.

Aliás, Lenio, protagonista do êxito da ADC 44, fez de sua sustentação oral o constrangimento epistemológico necessário para a defesa do texto constitucional em face de dados imprecisos e do alarido popular. Assistir uma sustentação oral no STF que mencione Bernd Rüthers per se é motivo de alegria para todo entusiasta do direito constitucional. A compreensão de autores como Bernd Rüthers, Michael Stolleis e outros é que possibilitará um adequado enfrentamento dos vieses ativistas, eficienticistas e populistas que têm dominado boa parte do debate jurídico.

Na visão praxista-eficienticista-populista, a resposta correta não seria a imposta pelo Direito, mas antes aquela tida pelo juiz como a mais apta a produzir determinados resultados. Nesse caso, a mais capaz de levar a uma pretensa redução da impunidade e tornar o Brasil um país melhor.[2] Aliás, para quem se diz pragmático e eficienticista, depositar no Judiciário a esperança da construção de um mundo melhor parece muito mais utópico do que exigir dele o exercício de sua tarefa a partir do paradigma da autonomia, sem qualquer espécie de discricionariedade. Ao final das contas, pedir para o Judiciário enfrentar o texto é muito menos complexo e mais tangível do que convidá-lo a ser o agente de melhoria social. O STF é, antes de tudo, guardião da Constituição e não uma espécie de corregedor geral da República, da moralidade e da sociedade brasileiras.

Num apanhado, o que se observa é que o argumento jurídico venceu. Tanto o texto constitucional como o artigo 283 do CPP, ambos produtos do Legislativo democraticamente instituído, foram privilegiados. O STF, perante pressões de toda ordem, conseguiu resistir aos anônimos anseios do populacho momentaneamente organizado em torno de um projeto punitivista e inconstitucional. Conforme ressaltou Lenio Streck, em sua brilhante sustentação oral, a função principal de uma corte constitucional é resistir ao “canto das sereias”. Lição que já deveríamos ter aprendido há tempos com Jon Elster.

Agora, cabe ao Supremo resistir às serenatas indignadas sobre o tema e se negar a fazer qualquer modulação ex nunc do decisum. Tal como defendemos de há muito, inclusive aqui na ConJur, trata-se de hipótese que não tolera modulação ex nunc ou pro futuro, já que decisões protetivas de direitos fundamentais devem retroagir para assegurar a isonomia.[3]

 

O uso de dados estatísticos e os limites do texto constitucional/legal


Outro ponto digno da nossa atenção é o uso de dados estatísticos como topos argumentativo na condução da retórica populista.

Argumentou-se, ad terrorem, que uma eventual proibição da execução provisória da pena após condenação em 2ª instancia beneficiaria mais de 190 mil presos potencialmente perigosos que poderiam ser colocados em liberdade.

O primeiro equívoco dessa afirmativa histérica reside em ignorar por completo o fato de que o ordenamento já dá solução a esse problema: as prisões temporária e preventiva servem exatamente para acautelar condenados não definitivos que ofereçam algum tipo de risco à instrução processual ou à segurança pública.

É interessante notar que o próprio Conselho Nacional de Justiça emitiu nota desmentindo tais dados, esclarecendo que o número de eventuais beneficiados não ultrapassaria a marca dos 4.895, já que os alegados 190 mil abarcavam todos os presos já sentenciados ainda sem trânsito em julgado, além daqueles presos cautelarmente, o que não se discutia no bojo das declaratórias.

Um registro importante: não somos e não conhecemos nenhum jurista que seja contrário ao uso de dados e das novas tecnologias no direito. Jurimetria, estatísticas e quetais são muito bem-vindas, desde que adequadamente compreendidas na utilização do direito, em especial para reformas administrativas e legislativas do Judiciário. Tanto é assim que já tivemos a oportunidade de extrair as potencialidades positivas trazidas pela “nova” Lindb, ao admitir a análise de consequências práticas como um freio da discricionariedade judicial em casos complexos, trazendo a discussão quanto às consequências possíveis e eventuais ao campo probatório das partes.[4]

Ocorre que “dados e estatísticas” não podem alterar o binômio constitucional/inconstitucional ou o lícito/ilícito, próprios do direito. O uso dos dados não inaugura uma “nova era” da jurisdição constitucional brasileira, assim como o recurso a elementos estatísticos pelo STF não assegura a prolação de decisões mais bem fundamentadas. Dados e estatísticas podem contribuir para uma boa decisão judicial desde que "formatados" a um modelo decisório democrático, no qual a autonomia do Direito receba o prestígio necessário e a literalidade do texto legislativo não seja ignorada ou distorcida.

Curiosamente, muitos jurista praxistas, devotos das estatísticas, apelidam de formalistas e alienados os defensores das garantias e da higidez dos textos. Ocorre que, para uma parcela dos eficienticistas-praxistas-populistas brasileiros, parece que somente o número — incalculável, mas monumental — de presos a serem soltos integraria a realidade; a Constituição e o CPP dela não fariam parte. Ocorre que, para além dessa vã filosofia, os textos legais são tão ou mais reais do que os dados ou as estatísticas.

Na realidade, uma das lições mais importantes talvez seja a de que não deveríamos acusar de nefelibatismo a defesa dos elementos jurídicos na construção de uma decisão jurídica. A incompreensão desse pleonasmo é um forte indicativo do quão distorcido foi esse debate.

Assim, sem sombra de dúvidas, dados manipulados e incertos foram usados para sustentar a linha argumentativa da impunidade e do terror social. No entanto, ainda que a decisão do STF de fato beneficiasse 190 mil presos, seria isso razão suficiente para tolerarmos uma violação à clareza obscena do texto da Constituição?

A resposta é negativa. Se a legalidade é um pré-compromisso democrático, o elemento isonômico do Estado moderno, o texto legal pelo qual ela se exprime só pode ser ultrapassado, em situações excepcionais e mediante técnicas específicas, para uma eventual adequação ao texto constitucional, e nunca para fazer valer um eficienticismo chão, sem qualquer embasamento empírico.[5]

 

A fulanização do controle objetivo de constitucionalidade


Iniciamos o presente texto com uma das observações feita por Mersault, personagem principal do romance de Albert Camus, durante seu julgamento.

Mersault é o arquétipo do homem do seu tempo: epidérmico, capaz somente da indiferença por não conhecer nada além da experiência sensível. Foi sentenciado à morte por ter matado árabe na praia, "por causa do sol", e condenado por não ter chorado no enterro de sua mãe.

O estrangeiro mostra que o criminoso não é nada além disso: um criminoso. Ele não precisa ser um monstro, alguém incapaz da convivência social e que precisa, portanto, ser punido a qualquer custo. Estamos esquecendo o óbvio, criminoso é quem comete um crime. Não há uma ontologia na definição do ser criminoso.

Chama a atenção o desvio de foco no julgamento das ADCs, processo que, por sua natureza objetiva, busca a incolumidade da ordem constitucional e não a solução de lides subjetivas. Demais disso, salientamos, desde sempre, a importância de não haver uma equiparação pura e simples do controle difuso ao abstrato.

O debate, no entanto, descambou para a fulanização, para a menção personalizada daqueles eventuais beneficiários da decisão do Supremo. Fizemos algo péssimo para as instituições: introduzimos a polarização política no debate jurídico da jurisdição constitucional. Transformamos o STF, em grande medida, numa arena de embates obtusos entre militâncias. Durante a maior parte do tempo não se discutiu a Constituição. Procuramos, antes, identificar quais eram os homens que não haviam chorado no enterro de suas mães para mantê-los presos indefinidamente, ainda que de forma contraria às regras legais. Falamos dos Mersaults, e não do caso.

 

Os (próximos) desafios democráticos

 

Uma última e importante reflexão que podemos extrair da acertada decisão do STF é a dos desafios democráticos que ela nos imporá enquanto nação.

Isso porque a investida autoritária no Brasil, seja ela no âmbito político ou judicial, cresce alimentada pelo terror e uma decisão que poderá, em tese, liberar das prisões diversos atores da politica brasileira que se viram recentemente envolvidos em casos expressivos de delinquência política, pode representar um acirramento dessa polarização sustentada pela falácia do binômio transito em julgado/impunidade.

Soma-se a isso o fenômeno já apontado por vários politólogos de que o recente ciclo político brasileiro, iniciado em 1994 com a permanência bipartidária PT/PSDB, foi rompido pelas últimas eleições e uma nova e coesa estrutura não deve se formar até pelo menos as próximas.[6] Com isso, cresce o perigo do populismo, que faz política diretamente nas ruas, ignorando as estruturas intermediárias dos partidos e demais instituições que são, em verdade, nossos freios civilizatórios.

A decisão proferida no bojo das ações declaratórias de constitucionalidade encerra, ainda, uma curiosa situação normativa: a oposição de teses fixadas com eficácia vinculante pelo STF. Isso porque a decisão em comento, ao declarar a constitucionalidade do CPP 283, proibindo, expressamente, a execução provisória de acórdão penal, contraria o que ficou decidido no ARE 964.246, com reconhecimento de repercussão geral (tema 925).[7]

Aqui, não vislumbramos que a tese fixada pelo julgamento das ADCs deva prevalecer tão somente por representar um entendimento posterior do STF. No embate entre pronunciamentos vinculantes, o simples critério temporal se mostra insuficiente, reclamando antes que identifiquemos qual dos posicionamentos melhor se adequa ao texto da Constituição, com o intuito de proteger de direitos fundamentais.

É fato que, a apesar de todos esses desafios, a Constituição venceu de novo o eficienticismo. Contudo, também é verdade que o STF tem sido submetido a diversas pressões não condizentes com as promessas de uma democracia constitucional. Introduzir a polarização política no direito é obtuso e reducionista. O fascínio que o julgamento do STF tem despertado em diversas camadas sociais, juntamente com a expressiva exposição dos julgadores, não é sinal de maior publicidade, qualidade ou accountability.

Uma sociedade que sabe todos os nomes dos ministros do STF e que, ao mesmo tempo é ignorante das regras legais aos quais eles se submetem ou deveriam se submeter, não nos parece uma sociedade democraticamente sadia. Pelo contrário, ela forma a equação necessária para a proliferação da demagogia, do populismo e, a médio prazo, do totalitarismo puro e simples.

Por essa razão, ansiamos que essa decisão seja um marco para uma jurisdição mais técnica, menos ativista e mais deferente ao produto Legislado. Nesse cenário, o STF perderá protagonismo, gerando, contudo, menos instabilidade institucional, e sua atuação, a longo prazo, não se dará pelo viés das demagogias populistas, mas sim pelo que determina o direito positivo brasileiro.

Portanto, o correto entendimento do STF em combater o populismo judicial foi apenas mais um passo na direção acertada da consolidação de uma cultura constitucional que precisará da grandeza das instituições para se efetivar, a fim de que possamos julgar e condenar homens, e jamais estrangeiros.

 

[1] CAMUS, Albert. O estrangeiro, 46ª edição, Record, 2019, p. 103.

[2] Sobre o assunto, já tivemos a oportunidade de nos manifestar quando classificamos o consequencialismo e o populismo como dois dos tipos de ativismo judicial observáveis. Ver ABBOUD, Georges. Processo Constitucional Brasileiro, 3ª edição, RT, 2019, p. 1.346 et. seq.

[3] Ver: ABBOUD, Georges. Processo Constitucional Brasileiro, 3.ª edição, RT, 2019, n. 3.29.4, p. 765 et seq.

[4] Ver: ABBOUD, Georges. Processo Constitucional Brasileiro, 3.ª edição, RT, 2019, n. 1.13.5.5.2, p. 372 et seq.

[5] Ver ABBOUD, Georges. Processo Constitucional Brasileiro, 3ª edição, RT, 2019, p. 371 et seq.

[6] Sobre o assunto, ver ABRANCHES, Sérgio. Terceira República no Brasil (1988-): República democrática, em Dicionário da República: 51 textos críticos, SCHWARCZ, Lilia Moritz e STARLING, Heloisa M. (orgs), Companhia das Letras, 2019.

[7] Tema 925 - Possibilidade de a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, comprometer o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República.

 

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