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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

10
Out22

O bizarro catálogo de perversões sexuais da ministra Damares

Talis Andrade

 

O que gente com uma mente tão doentia vai fazer com suas crianças na escola?

 

Redação Socialista Morena

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A extrema-direita já deu mostras suficientes de possuir uma mente pervertida, capaz de, como diz a psicanálise, projetar nos adversários suas fantasias sexuais mais sórdidas. O auge (e a comprovação) disso aconteceu durante a campanha eleitoral, quando inventaram uma “mamadeira de piroca”, uma mamadeira com um pênis no lugar do bico que seria distribuída em creches (!!), para atacar o opositor Fernando Haddad. Quem em sã consciência imaginaria uma coisa dessas? Só alguém muito pervertido, claro.

Entre os extremistas em ação no novo governo, ninguém parece superar a ministra da Mulher, Direitos Humanos (sic) e da Família, Damares Alves, em reunir as mais bizarras fantasias sexuais em forma de “denúncias” contra a esquerda e os LGBTs. Damares conseguiu superar os grandes clássicos da literatura erótica em termos de perversões. Em menos de dois meses desde que foi alçada ao poder, o catálogo da ministra já reúne as mais doentias teorias sobre sexo já vistas. De onde é que eles tiram estas coisas? Freud explica.

Neste post, elencamos algumas das perversões que a ministra Damares afirmava estar sendo disseminadas aos estudantes, a partir do jardim de infância, nas escolas públicas do país –e, claro, culpava a esquerda por elas. É de se perguntar: o que gente com uma mente tão doentia pretende fazer com suas crianças?

Este post será atualizado à medida em que vierem à tona novas revelações sobre o catálogo de perversões sexuais da ministra.

 

Kit gay

A então assessora do senador Magno Malta foi uma das primeiras fundamentalistas religiosas a falar em “kit gay”. Um manual contra a homofobia, o “Escola sem Homofobia”, que o governo federal, sob o comando do PT (claro), intencionava distribuir nas escolas, foi transformado em um “manual de como se tornar gay” pelos fundamentalistas.

Este singelo documento anti-intolerância seria capaz de fazer qualquer um “virar” homossexual, bastando ter contato com os panfletos. Por incrível que pareça, essa maluquice se espalhou ao ponto de 84% dos eleitores de Bolsonaro acreditarem que ele é real, já que o candidato do PSL usou a mentira em seu horário gratuito na TV e em entrevista ao Jornal Nacional, mesmo após o TSE proibi-lo de apelar à notícia falsa contra Haddad.

A ministra de Bolsonaro afirmou em 2013 que os holandeses começam a masturbar bebezinhos a partir dos sete meses para que se tornem “homens saudáveis sexualmente” e as meninas teriam sua vagina “massageada” na mesma idade para que “tenham prazer na fase adulta”. Os holandeses, claro, souberam da aberração da qual eram acusados e manifestaram sua indignação nas redes sociais.

 

Holandeses masturbam bebês de 7 meses

Damares conseguiu superar os grandes clássicos da literatura erótica em termos de perversões. Em menos de dois meses, o catálogo da ministra já reúne as mais doentias teorias sobre sexo já vistas. De onde é que eles tiram estas coisas? Freud explica

 

Hotéis-fazenda são fachada para turistas transarem com animais

Fala sério! A mulher acha que as pessoas vão com suas famílias para hotéis-fazenda não para descansar e ver a natureza, mas para transarem com bezerros, cabras e galinhas. Curioso que quem admitiu que já fez sexo com animais foi o chefe dela.

 

Meninos de 3 anos chupam o pipi do coleguinha

Segundo a ministra Damares, uma professora de Brasília estaria em um dilema porque um aluno de três anos de idade estaria fazendo sexo oral em outro bebê da mesma idade, mas a diretora a teria admoestado a não fazer nada a respeito porque seria “homofobia”. Só problemas psicológicos (e sexuais) graves podem explicar que alguém acredite que um bebê de três anos possa “chupar o pipi” de outro, como se as escolas fossem lugar de orgia entre crianças. E dizer que se a professora fizesse algo contra isso seria “homofobia”? Mitomania em grau máximo.

 

Dever de casa de meninas de 12 anos é beijar meninos e meninas

Veja aqui mas casos eróticos e sexuais de Damares Alves: Segundo a ministra, eleita senadora do DF, uma professora de Brasília estaria em um dilema porque um aluno de três anos de idade estaria fazendo sexo oral em outro bebê da mesma idade, mas a diretora a teria admoestado a não fazer nada a respeito porque seria “homofobia”. Só problemas psicológicos (e sexuais) graves podem explicar que alguém acredite que um bebê de três anos possa “chupar o pipi” de outro, como se as escolas fossem lugar de orgia entre crianças. E dizer que se a professora fizesse algo contra isso seria “homofobia”? Mitomania em grau máximo.

Revela a mente suja:

Segundo a ministra Damares, uma professora de Brasília estaria em um dilema porque um aluno de três anos de idade estaria fazendo sexo oral em outro bebê da mesma idade, mas a diretora a teria admoestado a não fazer nada a respeito porque seria “homofobia”. Só problemas psicológicos (e sexuais) graves podem explicar que alguém acredite que um bebê de três anos possa “chupar o pipi” de outro, como se as escolas fossem lugar de orgia entre crianças. E dizer que se a professora fizesse algo contra isso seria “homofobia”? Mitomania em grau máximo. Diz mais a mente mais prolixa do que a de Donatien Alphonse François de Sade, de Leopold von Sacher-Masoch:

 

Dever de casa de meninas de 12 anos é beijar meninos e meninas

Ver Jesus no pé de goiaba é fichinha perto disso. O mais impressionante é que Damares é incapaz de exibir qualquer evidência do que fala. Quem acredita numa coisa dessas? Só quem acredita em mamadeira de piroca. Ou quem tem uma mente tão doentia quanto.

 

Crianças a partir de 10 anos recebem espelhinhos na escola para aprender a se masturbar

Segundo Damares, nas escolas de Rondônia as crianças a partir de 10 anos recebiam cartilhas e, junto com elas, um espelhinho para aprender a se masturbar olhando suas vaginas. Provas disso? Zero.

 

Livros didáticos redirecionam crianças para sites pornô

Essa merecia um processo: segundo a ministra, livros didáticos aprovados e distribuídos pelo Ministério da Educação redirecionam crianças para sites pornô. Nas provas aplicadas a estudantes, professores perguntariam a crianças de 9 anos: “O que é boquete?” As editoras e autores atacados por Damares deviam pedir indenização, além dos professores e dos pais das crianças. Que tipo de gente ela acha que são os professores do Brasil para permitir uma coisa dessas? Que tipo de pais não zelam pelo que seus filhos aprendem na escola? Talvez pais como a ministra, acusada de pegar a filha  dos outros sem autorização.

 

Meninas enfiam crucifixo na vagina

Em um congresso de extrema direita financiado com dinheiro público na capital paulista, espécie de versão fascista do Foro de São Paulo, Damares se espantou por nenhum jovem ter lhe oferecido maconha ou alguma menina ter enfiado um crucifixo na vagina. Onde a ministra anda? Ou melhor, onde a cabeça da ministra anda? Ela está pensando que crucifixo é vibrador?

Assistam a este documentário do canal Meteoro sobre Damares Alves:

11
Set22

'Fui falar com o policial, mas não deu tempo', diz idoso nocauteado por PM com violento soco no rosto em Ribeirão Preto, SP

Talis Andrade

O aposentado de 68 anos que aparece em um vídeo sendo agredido por um policial militar em Ribeirão Preto (SP) disse nesta quinta-feira (8) que se aproximou do agente para questionar a abordagem (tortura) contra um adolescente, detido por ser favelado, pobre e negro.

 

Eles podem pegar o menor e abordar ele, pôr na viatura e trazer para a delegacia, mas fazer o que eles estavam fazendo, batendo a cabeça na parede, eu acho que não é certo. Eu fui falar com o policial. Só que não deu nem tempo”, diz Luiz Custódio da Silva.

 

As imagens mostram Silva se aproximando do policial. O idoso fala alguma coisa. O agente empurra o morador, que encosta no braço dele e faz um gesto de defesa. Em seguida, o policial dá um violento murro no rosto do homem, que cai no asfalto e fica imóvel. 

 

Eu não lembro disso [de ter discutido com o policial]. Não tenho lembrança de ter discutido com ninguém. A única coisa que eu lembro foi do braço. A hora que eu levantei o braço eu tomei o soco e já caí no chão”, afirma.

 

 

Após a queda no asfalto, Silva foi levado, desmaiado, a uma unidade de pronto atendimento (UPA). Ele recebeu pontos e sofreu hematomas, principalmente do lado direito da cabeça e do rosto. Essa agressão as autoridades policiais chamam de simples tapa no rosto. Que seja. Apanhar na cara é desonroso em qualquer idade. É mais degradante humilhação, quando o gesto do idoso foi de proteção, de fraternidade, de muita coragem por pedir ou reclamar de um brutal pm. 

 

É mais um caso da covardia e da brutalidade da polícia. Da polícia que tortura e humilha idosos e adolescentes. Da polícia que mata nas chacinas quando sobe uma favela. Nas ruas do povo faz assim:

 

O idoso fez o certo, tentando socorrer um menino da fúria assassina da soldadesca de sempre. 

15
Abr22

Solidão e isolamento social: como impactam na saúde dos idosos?

Talis Andrade

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A falta de interação social, que se manifesta nessa população sobretudo pela solidão, pode conduzir a um processo de inflamação crônica, favorecendo o surgimento de doenças

 

 

Por Carolina Kirchner Furquim, da Agência Einstein - Estudo publicado no Journal of the American Geriatrics Society, revista médica da Associação norte-americana de Geriatria, aponta que idosos dos Estados Unidos que vivenciam isolamento social apresentam níveis mais elevados de dois marcadores de inflamação (interleucina-6 e proteína C reativa/PCR) no sangue, que podem ser prejudiciais ao longo do tempo. O estudo avaliou os dados de 4.648 beneficiários do Medicare (sistema de seguros de saúde gerido pelo governo norte-americano), indivíduos com 65 anos ou mais.

Segundo o autor principal, Thomas K.M. Cudjoe, da The Johns Hopkins School of Medicine, as descobertas demonstram uma associação entre o isolamento social e processos biológicos, sendo um trabalho importante no desvendamento dos mecanismos pelos quais essa situação aumenta os níveis de morbidade e mortalidade. Um destaque, de acordo com Rubens de Fraga Júnior, médico especialista pela Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia, cabe à solidão causada pelo isolamento que, ainda que seja um sentimento subjetivo negativo, afeta sobretudo os idosos sem um sistema de suporte social, ou uma rede social mais ampla.

“Essa falta de suporte, que pode se manifestar pela ausência de um companheiro ou companheira, por exemplo, leva à solidão emocional, já descrita em estudos anteriores, que demonstraram a interação entre uma vida mais reclusa e o aumento de marcadores inflamatórios como a interleucina-6 e o PCR”, explica o médico, que também é professor de gerontologia da Faculdade Evangélica Mackenzie do Paraná.

Tais marcadores, quando aumentados, estão ligados à inflamação crônica do organismo. “São marcadores com potencial trombogênico e aterogênico [que tendem a produzir trombos e placas de gordura (ateroma)], capazes de desencadear doenças cardiovasculares e cerebrovasculares, elevando as taxas de morbidade e mortalidade. Minha interpretação, como gerontólogo, é que o estado de solidão marcado por esses poucos ou infrequentes contatos sociais leva à diminuição da atividade física, menor sensação de bem-estar, percepção alterada da qualidade de vida e saúde física mais precária. A repercussão disso tudo nos marcadores existe, mas precisamos de mais estudos para melhor estabelecer os detalhes dessa relação”, avalia o especialista.
 

É possível trabalhar sobre diferentes intervenções nos idosos nessa situação, de modo a restabelecer as capacidades sociais, melhorar as habilidades e incrementar a recreação social, segundo Fraga. “São medidas simples, como fazer com que o idoso participe de grupos de caminhada no parque ou frequente a academia, por exemplo. O contato digital, que para muitos se tornou um meio viável, é mais problemático no idoso, especialmente entre aqueles não digitalizados, além de não resolver a questão da mobilidade física”, sugere. 

O especialista lembra ainda que não existe uma solução única para o problema, mas alguns pontos podem ser chaves. “A promoção da resiliência, ou a capacidade de se ter ‘jogo de cintura’ frente a situações novas e inesperadas, bem como a manutenção de relacionamentos sociais de alta qualidade, são vitais nesse processo”, finaliza.

 
Charge - Idosos - Vvale
 
01
Out21

Ida de médicos à CPI virou um imperativo lógico

Talis Andrade

por Josias de Souza

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Num país em que o número de mortos por covid roça o patamar de 600 mil, a apuração de casos como o da Prevent Senior precisa ser translúcida como um cristal tcheco. Esse nível de transparência só será alcançado no instante em que todos os médicos denunciantes trocarem o escurinho do anonimato pelo clarão dos refletores. Convocados pela CPI, três dos 12 médicos que prepararam o dossiê que mantém a encrenca nas manchetes levarão, finalmente, a cara à vitrine.

Como se sabe, o caso envolve a suspeita de celebração de um pacto entre uma operadora de saúde para velhos com um presidente da República velhaco. Uniram-se para validar o roteiro anticientífico que agravou a crise sanitária no Brasil. Misturam-se nesse roteiro um estudo pseudocientífico que converteu pacientes em consumidores involuntários de cloroquina, a maquiagem de prontuários, e a confusão deliberada entre a morte e a alta hospitalar.

O país ficou sabendo que gente de aparência normal transformou a anormalidade em rotina na rede hospitalar de uma operadora de saúde que tinha aparência insuspeita. O caso evoca um célebre relato da filósofa alemã Hannah Arendt.

Ao analisar a história do criminoso nazista Adolf Eichmann, a filósofa chamou de "banalidade do mal" os signos de pretensa normalidade de que se revestiam o planejamento e a execução do envio de levas de judeus para os campos de extermínio. Eichmann era visto como um bom funcionário, zeloso cumpridor de ordens. Era um sujeito "normal".

No caso da Prevent Senior, é essencial esclarecer quem são as pessoas supostamente normais que trataram a vida de seres humanos como um asterisco antes que a anormalidade evoluísse da fase do escárnio para o estágio do terror.

Num contexto como esse, o anonimato dos médicos dá ao caso a transparência fosca de um copo de requeijão. Não faz sentido. É bom que a ficha tenha começado a cair. 

 

01
Out21

Paim: “Estatuto do Idoso trouxe luz à população esquecida”

Talis Andrade

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No Dia Internacional do Idoso, também aniversário de 18 anos do Estatuto do Idoso, o senador Paulo Paim (PT-RS) destaca desafios e celebra marco que garante direitos e proteção à pessoa idosa

 

Autor do Estatuto do Idoso, criado pela Lei 10.741, de 2003 no governo Lula, o senador Paulo Paim (PT-RS) celebra os 18 anos de um marco relevante para a garantia dos direitos e da proteção à pessoa idosa. Neste dia 1º de outubro, também é comemorado o Dia Internacional do Idoso. A data foi instituída na Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) e também no Brasil.

Apesar dos direitos das pessoas idosas estarem garantidos na Constituição Federal, em seu artigo 230, há muitos desafios em relação ao envelhecimento, à implantação de programas que desenvolvam cultura nas escolas de respeito aos mais velhos e de cuidados preventivos à saúde, para que as futuras gerações gozem de uma melhor qualidade de vida.

O senador Paulo Paim alerta sobre a violência contra a pessoa idosa, ainda praticada e agravada com a pandemia da Covid-19. Segundo pesquisas, 83% das agressões ocorrem dentro de casa, por familiares e cuidadores. No primeiro semestre deste ano, segundo dados do Disque 100, foram registradas 37 mil notificações de violência contra os idosos, sendo grande parte das vítimas do sexo feminino.

Conforme o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), no Brasil, há 37,7 milhões de pessoas idosas. Os dados deste ano também revelam que 18,5% dessa população ainda trabalha e 75% dela contribuem para a renda de onde moram.

O aumento da violência, segundo especialistas, deve-se também ao isolamento social imposto pela pandemia, aliada à fome, à miséria e ao desemprego em massa, causando sofrimento físico e psíquico.

O Estatuto tutela o respeito, a dignidade e a integridade do idoso, porém, lamentavelmente, temos constatado um aumento da violência, tornando-se uma questão de saúde pública, que precisa ser combatida com programas governamentais específicos”, destaca o senador.

 

Estatuto do Idoso

 

A Lei promoveu avanços na qualidade de vida dos idosos, conforme Paim. Mas, ainda assim, há muitos desafios no Brasil a serem alcançados. “Fazendo um balaço desses 18 anos do Estatuto do Idoso, tenho a convicção de que ele é a realização de um sonho que deu certo, que promoveu avanços na agenda nacional, trazendo visibilidade para essa camada da população que estava esquecida e promovendo, mesmo que ainda tímida, a cultura de solidariedade entre as gerações”.

O Estatuto trouxe luz a essa parcela da população que estava esquecida, isolada e à margem da participação social. O que eu considero mais importante, em relação ao envelhecimento da população brasileira, é a necessidade de promoção de uma melhor percepção da sociedade em relação a essa camada da população”.

 

 

Políticas Públicas

Paim ressalta ainda a necessidade de desenvolvimento de políticas públicas que promovam efetivamente uma redução desses índices de violência, com programas de proteção integral à pessoa idosa e que combatam também o abandono afetivo na velhice.

Ele cita o PLS 231/2016, que trata da Política Nacional do Idoso, com o objetivo de instituir o Sistema Nacional de Proteção à Pessoa Idosa (SINAPI). “Um projeto que irá promover políticas capazes de atender às necessidades que estão presentes em nosso cotidiano e nos preparar para o futuro”.

 

Renda familiar

Outros projetos de autoria do senador são o  PLS 212/2013, que propõe elevar o limite da renda familiar que enseja o recebimento do benefício de prestação continuada; o PL 672/2007, que estabelece que a pessoa idosa com pelo menos cem anos terá direito a um benefício no valor de dois salários mínimos e o recente PL 3657/2020, que prevê o pagamento do um 14º salário emergencial em favor dos segurados e dependentes do Regime Geral da Previdência Social, em decorrência da pandemia.

Não podemos esquecer também da importância do retorno da Política Nacional de Valorização do Salário Mínimo, atendendo a regra inflação mais o PIB, prevista no PL 605/2019, bem como a necessidade de uma política de reajuste dos benefícios previdenciários, conforme dispõe o Estatuto do Idoso no seu art. 29, nos termos do PLS 302/2016, todos de nossa autoria”, ressalta.

 

Envelhecer é arte

Paim enfatiza que seu desejo é que o Brasil possa avançar nas políticas públicas destinadas à pessoa idosa, pois “envelhecer é a arte de deixar desabrochar a criança que existe dentro de nós, que nos permite voar, sonhar e continuar acreditando que a vida sempre pode ser melhor”.

Deixo uma mensagem do Augusto Cury para reflexão de todos nós neste dia: “O intervalo de tempo entre a juventude e a velhice é mais breve do que se imagina. Quem não tem prazer de penetrar no mundo dos idosos não é digno da sua juventude.”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

27
Jul21

O idoso maior de 80 anos e o direito à prioridade especial

Talis Andrade

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Por Luciano Nunes Maia Freire /ConJur

Na exegese normativa para o implemento de ações destinadas à atenção prioritária aos diversos grupos que apresentam vulnerabilidades, revela-se imperiosa a necessidade de salvaguardar a prioridade especial dos idosos maiores de 80 anos, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proporcionalidade.

Com matriz constitucional e previsto no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) o princípio da absoluta prioridade foi alçado ao artigo 3º do Estatuto do Idoso como aplicável aos idosos. Esses diplomas normativos, ao atribuírem a diferentes sujeitos prioridade de direitos sobre o mesmo bem jurídico, podem vir a gerar aparentes conflitos no exercício dos direitos tutelados.

Eventuais conflitos entre os sujeitos de direito à prioridade podem surgir, de sorte que cabe ao Estado solucioná-los. O poder público tem o dever de promover a proteção integral diferenciada aos idosos maiores de 80 anos. É de responsabilidade estatal fomentar o equilíbrio para a efetivação do direito à vida em sua compreensão máxima, assim como à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária dessa população.

É sabido que a Lei 10.048/2000, que trata das prioridades, estabelece o atendimento prioritário às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos. O princípio da absoluta prioridade rege os estatutos do idoso e da criança e do adolescente, entretanto, encontra-se detalhado de maneira distinta ao longo dos textos legais, com atenção diferenciada às crianças e aos adolescentes em situação de risco e, no caso dos idosos, aos mais vulneráveis. Destarte, diante de eventual conflito de interesses entre idosos e outros grupos vulneráveis, poder-se-ia indagar a qual dos sujeitos de direito é devido o tratamento preferencial?

Observa-se que mesmo diante da previsão de grupos variados para o atendimento preferencial e para o desenvolvimento de políticas públicas prioritárias, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, um dispositivo que trate expressamente da primazia de algum dos grupos em caso de conflito de interesses entre os sujeitos. Conquanto não tenhamos previsão expressa de hierarquia entre o rol de sujeitos preferenciais, a análise sistemática (e teleológica) do nosso ordenamento descortina a prioridade peculiar dos idosos, especialmente dos maiores de 80 anos. A preocupação com o idoso maior de 80 anos, especificamente no que tange à prioridade de atendimento, é elevada a nível especial no Estatuto do Idoso e consta no rol das preocupações para a garantia dos meios necessários ao exercício da cidadania, dignidade e prioridade nas políticas públicas.

O Estatuto do Idoso representa inegavelmente uma grande conquista social e um marco na garantia de direitos desta população. Além disso, afirma a obrigação da família, da sociedade e também do poder público em oferecer uma especial proteção ao idoso. O Estado deve fomentar atividades e ações para garantir um envelhecimento ativo e saudável, de sorte a também garantir os direitos essenciais dos idosos.

A fraternidade entre os seres humanos propicia o tratamento prioritário e protetivo dos mais vulneráveis como forma de atingir um grau ótimo de dignidade. Acerca da dignidade da pessoa humana em sintonia com a fraternidade ensina Ingo Wofgang Sarlet: "ao pensamento cristão coube, fundados na fraternidade, provocar a mudança de mentalidade em direção à igualdade dos seres humanos" [1]. Nesta mesma linha leciona Bobbio, "a liberdade e a igualdade dos homens não são um dado de fato, mas um ideal a perseguir; não são uma existência, mas um valor, não são um ser, mas um dever-se" [2].

O princípio da igualdade apresenta-se como um importante instrumento jurídico de busca do valor do equilíbrio das relações humanas com ênfase para a igualdade material. Com efeito, pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual, de modo que dar tratamento isonômico significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata proporção de suas desigualdades.

O tratamento digno e igualitário da pessoa humana deve levar em consideração as características especiais que a diferencia das demais. A população idosa, especialmente a maior de 80 anos, revela uma desigualdade de condições físicas e de saúde que deve ser observada para dirimir conflitos de interesses existentes na aplicação do princípio da prioridade absoluta. A desigualdade natural do envelhecimento decorre de um processo gradual que se desenvolve durante o curso de vida e que implica alterações biológicas, fisiológicas, psicossociais e funcionais com várias consequências, as quais se associam com interações dinâmicas e permanentes entre o sujeito e o seu meio [3]. Desse modo, a desigualdade física natural decorrente do envelhecimento exige que o direito exclua situações degradantes e desumanas para o idoso maior de 80 anos. Nesse contexto, ressalta-se a existência do direito a prioridade especial absoluta dos idosos, maiores de 80 anos, de forma sistemática no ordenamento jurídico brasileiro.

A Constituição da República, disciplina a proteção dos idosos, ao determinar em seu artigo 229 o seguinte "(...) os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade" [4]. Esse dispositivo norteia o grau da preocupação constitucional com a vulnerabilidade da pessoa idosa carente ou enferma, e a necessidade de integrar e fortalecer o papel da família na proteção desses indivíduos. Na mesma linha, o artigo 230 da Constituição proclama que, "a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida" [5].

A partir de uma análise sistêmica da Constituição, visualiza-se a intrínseca ligação do princípio da dignidade da pessoa humana com o exercício da plena cidadania dos idosos. Neste sentido, tem-se o artigo 230, §2º, a gratuidade do transporte público urbano é garantida aos maiores de 65 anos; há também a previsão da faculdade do voto a partir de 70 (setenta) anos de idade (artigo 14, §1º, inciso II, alínea "b"); além da garantia do salário mínimo ao idoso que não possuir meios de manutenção própria (artigo 203, V) [6].

Em nível internacional, diversos instrumentos estabelecem a especial proteção do idoso, entre eles os Princípios das Nações Unidas em Favor das Pessoas Idosas (1991), a Proclamação sobre o Envelhecimento (1992), a Declaração Política e o Plano de Ação Internacional de Madri sobre o Envelhecimento (2002), bem como os instrumentos regionais, tais como a Estratégia Regional de Implementação para a América Latina e o Caribe do Plano de Ação Internacional de Madri sobre o Envelhecimento (2003), a Declaração de Brasília (2007), o Plano de Ação da Organização Pan-Americana da Saúde sobre a Saúde dos Idosos, Incluindo o Envelhecimento Ativo e Saudável (2009), a Declaração de Compromisso de Port of Spain (2009) e a Carta de San José sobre os direitos do idoso da América Latina e do Caribe (2012).

O Estatuto do Idoso, por sua vez, determina que pessoas com idade igual ou superior a 60 anos sejam destinatárias de prioridade no exercício dos direitos humanos. No Estatuto é assegurado ao idoso, em um nível elevado de proteção, o direito a saúde física e mental e o pleno exercício da vida moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade [7]. Além disso, atualmente, vivemos a realidade do aumento da expectativa de vida da pessoa idosa no Brasil e dentro dessa nova perspectiva o direito brasileiro instituiu um grau de proteção e prioridade especial para os idosos maiores de oitenta anos, conforme se extrai da Lei 13.466/2017 que acrescentou o §2º ao artigo 3º do Estatuto do Idoso.

O envelhecimento ativo e saudável, com respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e igualdade material, é claramente um objetivo Constitucional. Conforme demonstrado também em nível infraconstitucional, mais especificamente no Estatuto do Idoso e nas leis que protegem as condições peculiares dessa faixa etária, o direto deve propiciar o exercício de uma vida digna ao idoso, livre de tratamentos degradantes e desumanos, de modo a alcançar o envelhecimento ativo.

Otimizar as oportunidades de bem-estar físico, mental e social e de participação dos idosos em atividades sociais, econômicas, culturais, espirituais e cívicas; promover a proteção, segurança e atenção, com o objetivo de ampliar a esperança de vida saudável e a qualidade de vida de todos os indivíduos na velhice e permitir, assim, seguir contribuindo ativamente para suas famílias, amigos, comunidades e nações é necessariamente uma das finalidades do estado social de direito [8].

O envelhecimento ativo e saudável é decorrência das oportunidades desenvolvidas pelo princípio da prioridade absoluta e especial do idoso. Inspirada nesse princípio, a legislação pátria, de forma direta e indireta, oferece subsídio para que o idoso maior de 80 anos atinja um grau elevado de proteção em atenção às suas características especiais e, por conseguinte, concretize a igualdade de condições na vida em sociedade, viabilizando-se o reconhecimento e o pleno gozo e exercício, em condições de igualdade, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-TorVergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e UFam).

[1]SARLET, Wolfgang Ingo. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição da República de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 24.

[2]Bobbio, Norberto, A Era dos Direitos, Editoração Eletrônica, DTPhoenix Editorial , 2004, ISBN 13: 978-85-352-1561-8, ISBN 10: 85-352-1561-1, Edição original: ISBN 88-06-12174-X, p. 18, [Consult. 22 julho 2021]. https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/297730/mod_resource/content/0/norberto-bobbio-a-era-dos-direitos.pdf

[3]Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos https://idoso.mppr.mp.br/arquivos/File/convencoea.pdf

[4]Constituição da Republica Federativa do Brasil http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

[5] ibdem

[6] ibidem

[8] Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos https://idoso.mppr.mp.br/arquivos/File/convencoea.pdf

12
Jan21

Idosos, cuidadores e a lei

Talis Andrade

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Um dos graves problemas para idosos de famílias pobres e da classe média consiste na falta de instituições públicas municipais destinadas a lhes proporcionar abrigo, alimentação, assistência à saúde, lazer e acompanhamento adequado

 

por Almir Pazzianotto Pinto

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Como é sabido a Constituição promete mais do que pode assegurar. No artigo 230 garante à pessoa com idade superior a 65 anos "sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida". A única promessa concretizada foi a do transporte urbano gratuito, prevista no parágrafo 2º.

As normas constitucionais estão regulamentadas no Estatuto do Idoso e dispositivos do Código Civil relativos ao contrato de prestação de serviços (arts. 593/609) e às relações de parentesco (arts. 1.591/1.694). Quem se detiver na leitura dos artigos 2º, 3º e 4º do Estatuto dos Idosos chegará à conclusão de que o Poder Legislativo é integrado por nefelibatas movidos por incontrolável populismo.

Um dos graves problemas para idosos de famílias pobres e da classe média consiste na falta de instituições públicas municipais destinadas a lhes proporcionar abrigo, alimentação, assistência à saúde, lazer e acompanhamento adequado. A omissão sugere duas soluções, ambas ruins: onerosa internação em casa particular, ou dispendiosa contratação de cuidadores.

Razoável número de homens e mulheres chega a 70, 80, 90, 100 anos de idade. A velhice, contudo, cobra elevado preço em doenças típicas da ancianidade. Muitos são viúvos ou viúvas cujos filhos, sobrecarregados por encargos de família, não reúnem condições de arcar com as necessidades mínimas dos pais. O problema assume proporções dramáticas entre membros da classe média e os pobres. Como assegurar à mãe, ao pai ou a ambos, idosos e desprovidos de recursos, a preservação da dignidade, do bem-estar, da saúde e os cuidados necessários garantidos na Constituição e Código Civil? Poucos dispõem de recursos pessoais. São aposentados pelo INSS ou pelo serviço público, que não acumularam fortuna. Os filhos, pequenos empresários, profissionais liberais, comerciários, bancários, operários, proprietários rurais, impotentes para lhes oferecer a assistência exigida.

A empregada doméstica é amparada por legislação especial. Trabalha oito horas diárias. Cuida da casa e não dos donos da casa. Vítima de depressão, osteoporose, acidente vascular cerebral, mal de Parkinson, Alzheimer, falência do sistema renal, artrose generalizada, demência senil, cardiopatia grave, o idoso exige atenção constante. Desde o momento em que acorda necessita de alguém que o levante, conduza ao sanitário para a higiene diária, lhe dê alimentação três vezes ao dia, ministre medicamentos, troque de roupa, coloque na poltrona ou cadeira de rodas, leve para tomar sol, à noite o ponha de volta à cama e o agasalhe para dormir.

Se lhes aplicarmos a Consolidação das Leis do Trabalho ou a legislação da doméstica, serão necessários quatro ou cinco cuidadores em regime de revezamento. O leitor já percebeu que só a elite econômica teria recursos suficientes. As relações entre cuidador e idoso não pertencem ao amplo círculo da legislação do trabalho, mas aos dispositivos concernentes ao Direito das Obrigações e da Família do Código Civil. Ser idoso e inválido não é profissão da qual alguém tire proveito. Resulta da longevidade e natural vontade de sobreviver. É errado enquadrar como empresário ou profissional liberal quem não exerce atividade econômica ou sem fins lucrativos.

A realidade a tudo se impõe. Em nome da proteção do cuidador, não se pode relegar ao abandono homens e mulheres aos quais o Estado nega a assistência programada na Constituição e na Lei. Estamos diante de gravíssimo problema social potencializado pela pandemia. Os idosos, integrantes da camada mais vulnerável da população, exigem medidas de defesa específicas.

Surgem as primeiras reclamações trabalhistas ajuizadas por cuidadores. Reivindicam registro em carteira, reconhecimento de vínculo empregatício, pagamento de horas extraordinárias, descanso semanal remunerado, férias mais um terço, décimo terceiro salário, Fundo de Garantia. Para muitos idosos isto significa o risco de perda do apartamento ou da casa em que residem, o único bem acumulado durante a vida.

O Poder Judiciário do Trabalho deve compreender que as relações entre cuidador e idosos e idosos e parentes em linha reta não se resolvem com aplicação da CLT ou da legislação da doméstica. O mundo jurídico se defronta com desafio ético e moral: como assegurar aos pais e avós idosos dignidade e assistência se o Poder Judiciário lhes impuser obrigações insuportáveis? A solução passa pela incidência da Constituição e do Código Civil. Não se pode deixá-los morrer à míngua de assistência, por falta de recursos.

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17
Dez20

Um Habeas Corpus e a demora do julgamento

Talis Andrade

JUSTIÇA" LENTA, DEMOCRACIA E … (frases e charges) – Sarau Para Todos

O Habeas Corpus impetrado a favor do paciente Luiz Inácio Lula da Silva, que tramita faz dois anos no STF, me leva a refletir sobre vários aspectos, mas neste espaço quero destacar apenas a questão do tempo da Justiça, que passa a significar injustiça.

O Habeas Corpus 164.493 foi protocolado em 5/11/2018 e incluído na sessão de julgamento do dia 4/12/2018, data em que o ministro Gilmar Mendes pediu vista; em 25/6/2019 foi julgado um pedido de liminar, que foi denegado, e a turma deliberou adiar o julgamento do mérito; na época, entendeu-se que retornaria após o recesso, mas até a presente data o Habeas Corpus não foi julgado.

Como é possível que a ação que deveria ser a mais pronta do nosso ordenamento esteja aguardando tanto tempo? E ainda mais quando o próprio STF divulga em seu site, em novembro de 2019, que levou três meses em média para julgamento dos recursos criminais, se levar em conta 82% dos processos?       

O Habeas Corpus é o instrumento mais forte e importante do sistema de direitos, pois visa a resguardar os indivíduos em relação aos abusos que podem ser praticados por agentes estatais. Tão forte é sua importância e a nota do que deve ser sua eficácia que por vezes é nomeado como remédio heroico.

Está inserido na Constituição Federal de 1988, com nota de gratuidade, entre os direitos e as garantias fundamentais no artigo 5º, inciso LXVIII — “conceder-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, mas já era constitucionalizado desde a Constituição de 1891, e com previsão infraconstitucional ainda antes, em 1832, com regramento do Código de Processo Criminal.

Todos os operadores do Direito sabem de sua grandeza, seja pelo objeto, seja pelo autor da violação de direito.

Há um volume enorme de processos dessa natureza, conforme se vê nos dados dos tribunais, mas volta e meia se cogitam mecanismos, judiciais ou legislativos, para cercear o seu uso. Mas a verdade é que, limitando a ação, não teremos uma diminuição da causa de sua interposição, ou seja, as violações especialmente praticadas por agentes estatais do Judiciário não sumirão do mapa — minha hipótese é que aumentariam.

As escolas da magistratura, no curso de aperfeiçoamento inicial, sempre pisam na tecla da prioridade do HC, da urgência e rapidez necessárias, como estabelecido na normativa brasileira. Não foi diferente no meu curso preparatório, o primeiro realizado pela Escola Paulista da Magistratura do TJ-SP, em janeiro de 1989.

Para mim, informar um HC, o mais rápido possível, era como uma questão vital. No início da minha carreira, não tínhamos os mecanismos tecnológicos disponíveis nos dias de hoje e quando mudamos o fórum para o bairro da Barra Funda, em razão da distância física dos tribunais, um veículo levava diariamente as informações que entregássemos até certo horário para o Tacrim e o TJ-SP. Ainda que sem tecnologia, de um modo precário, sempre se procurou agilizar as informações para que o tribunal pudesse dar a prestação jurisdicional com a urgência demandada por esse tipo de ação.

Ainda sobre o tema de prioridade, importante anotar duas normas infraconstitucionais: o Estatuto do Idoso de 2001, que estabeleceu no artigo 71 que “é assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância”, e o Código de Processo Civil de 2015, que estabeleceu logo no inciso I do artigo 1048 a prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, dos procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessada pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

Nos regimentos dos tribunais também encontramos repisadas normas pra tratar de urgência e prioridade.

Em relação ao Habeas Corpus, o artigo 149 do Regimento Interno do STF determina que em primeiro lugar no rol de prioridade, no julgamento do Plenário, deverá vir o Habeas Corpus, depois os processos de extradição e, na sequência, as causas criminais, entre estas primeiro as de réu preso e depois as de réus soltos, e assim por diante.

E mais, para que os julgamentos não se perpetuem, determina o artigo 134 do regimento que se algum dos ministros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, até a segunda sessão ordinária subsequente.

E, no período da Covid-19, o CNJ expediu resolução em 19 de março deste ano que expressamente incluiu o Habeas Corpus como primeira matéria a ser assegurada no plantão (artigo 4º, inciso I, resolução 313).

E, voltando à Constituição de 88, importante lembrar que a reforma do Judiciário, pela emenda 45/2004, introduziu o princípio da celeridade processual no inciso LXXVIII. Todos têm direito ao processo em um prazo razoável. Ainda emitiu uma ordem para todos os tribunais ao determinar a distribuição imediata de todos os processos, em todos os graus de jurisdição (artigo 93, inciso XV), e, assim, aboliu a prática do represamento para qualquer membro do Judiciário.

O que se pretende com essa norma de razoabilidade do prazo de julgamento é que a Justiça seja tempestiva e eficiente. Está intimamente ligada à cláusula do devido processo legal, todas firmadas de longa data pela normativa internacional dos tratados internacionais e regionais e declarações de direitos humanos.

Esse quadro de mora na decisão aponta para a exigência estabelecida em 2002 pela ONU, que editou os Princípios de Bangalore e Conduta Judicial a partir da premissa que o Judiciário é pilar da democracia e deve exercer valores que levem a população a ter confiança no poder que é o último refúgio dos cidadãos. Não por outra razão, tais princípios elencam seis valores a serem seguidos por juízes mundialmente: independência, imparcialidade , integridade , idoneidade, igualdade e competência/diligência.

A sujeição à lei é da substância do Estado democrático de Direito, que não admite o arbítrio de cada um dos milhares de magistrados e o tempo desarrazoado de um processo no julgamento de um Habeas Corpus diz diretamente para a pessoa que sofre a coação, mas diz muito para o país, em razão dos impactos que ela gera para além do sujeito, além da imagem do próprio Judiciário.

Há evidente disfuncionalidade do tempo da Justiça quando se constatam tempos infindáveis para julgamento de um Habeas Corpus no STF, fato que deve ser enfrentado como uma das mazelas que rompem a credibilidade e a confiança do Poder Judiciário.

Há um dever republicano de colocação desse processo em julgamento. Espera-se que o processo de Habeas Corpus, tão longevo, seja, enfim, julgado e, no mérito, que o STF encontre a oportunidade de reafirmar os princípios de Bangalore, que determinam a imparcialidade do magistrado como regra de conduta para que julgamentos não sejam vistos como fraudes, mas como instrumentos da democracia.

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