TSE multa Pablo Marçal por vídeo pornô e mentiroso inventando a safadeza do 'kit gay' que jamais existiu
/i.s3.glbimg.com/v1/AUTH_da025474c0c44edd99332dddb09cabe8/internal_photos/bs/2022/4/W/B6TPXBRWK9IsAI9bWSOQ/3.glbimg.com-v1-auth-0ae9f161c1ff459593599b7ffa1a1292-images-escenic-2022-5-14-16-1652557192402.jpg)
O conteúdo falso foi divulgado durante as disputas presidenciais de 2022. Marçal reproduziu um vídeo em que Jair Bolsonaro (PL), então presidente e candidato no pleito do ano passado, afirma que o Ministério da Educação distribuiu o chamado "kit gay" durante os governos do PT.
O relator do caso, ministro Sérgio Banhos, confirmou uma liminar que determinou a retirada do vídeo e entendeu que cabe a aplicação da multa prevista no artigo 57-D da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). Ele foi seguido pelos demais integrantes da corte.
"Estou dando provimento ao recurso para confirmar a liminar, determinando a retirada definitiva da íntegra do conteúdo impugnado e para condenar Pablo Marçal ao pagamento de multa de R$ 5 mil, nos termos do parágrafo 2º do artigo 57-D da Lei 9.504", disse o relator.
A decisão ratifica entendimento firmado em julgamento de março deste ano, quando o tribunal ampliou a interpretação de uma regra da Lei das Eleições criada para vetar manifestações anônimas na internet durante a campanha eleitoral, de modo a fazê-la alcançar também os casos em que há disseminação de fake news.
Ao analisar caso envolvendo a divulgação de informação falsa pelo deputado Nikolas Ferreira (PL-MG), o TSE decidiu que o artigo 57-D não indica que o ilícito se restringe à hipótese de anonimato. Em vez disso, tutela outros tipos de abusos no exercício do direito fundamental à livre expressão, que é garantido na Constituição Federal, mas não é absoluto.
Na ocasião, o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a disseminação de fake news, mesmo quando feita por pessoa identificada, tem os mesmos efeitos nocivos à legitimidade das eleições da manifestação feita por usuário anônimo.