Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

O CORRESPONDENTE

27
Ago20

Enfim, delegada Érika joga a toalha: Perdeu!

Talis Andrade

Delegada Erika Marena

 

Por Marcelo Auler

Após quatro anos e um mês de tramitação, a ação penal aberta em 16 de junho de 2016 pela delegada federal Erika Mialik Marena contra o editor deste Blog foi devidamente “baixada”. Ou seja, encerrada, como mostra o despacho do juiz Elder Fernandes Luciano, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (leia documento ao lado).

Em outras palavras, a delegada que moveu três ações contra o editor do Blog desistiu de recorrer da sentença que absolveu o jornalista dos crimes por ela imputados: calúnia e difamação. Nesta ação penal, jogou a toalha e reconheceu sua nova derrota. Sem qualquer recurso por parte da defesa dela, o processo foi encerrado.

É a segunda ação que a delegada perdeu, como noticiamos em DPF Erika Marena perde em mais uma ação contra o BLOG. Mas ela ainda mantém um terceiro processo cível contra o editor do Blog e a revista Carta Capital, em tramitação na 10ª Vara Cível de Curitiba. Nela, Erika e seus advogados pedem uma indenização de R$ 100 mil por supostos danos morais e danos à sua imagem. Todas as ações estão relacionadas às reportagens Novo ministro Eugênio Aragão brigou contra e foi vítima dos vazamentos (16/03/2016) e Carta aberta ao ministro Eugênio Aragão (22/03/2016), publicadas aqui no Blog, e “As marcas da Lava Jato“, editada na revista em 17 de fevereiro de 2016.

o-treco-da-CartaCapital-que-desagradou-Erika.jpg

 

Reportagens reportaram fatos

Como ficou claro nas duas sentenças que rejeitaram as acusações que a delegada fez ao editor deste Blog, as reportagens contestadas por ela e seus advogados narraram fatos verídicos, com base em documentos oficiais. Tanto assim que as sentenças concluíram de forma idêntica: não houve invenção, sensacionalismo, calúnia, injúria ou difamação. Os textos apenas re por ta ram fatos. Portanto, ao contrário do que alegaram os advogados nas iniciais, as reportagens não criaram fatos, o jornalista não idealizou nada, não houve distorção da realidade, acusações delirantes, agressões ou falsas acusações.

Em 9 de maio de 2019, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná aprovou, por unanimidade, o voto da juíza relatora Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, no qual ela deixa claro que “Após a análise das provas constantes dos autos, tenho que o requerido logrou êxito em comprovar que as matérias apenas retrataram fatos que efetivamente teve ciência por pessoas e dados reais, sendo as reportagens meramente informativas”.

Desta forma, a 1ª Turma anulou a sentença de primeira instância que tinha condenado o jornalista ao pagamento de R$ 10 mil à delegada a título de indenização. A decisão do Tribunal Recursal serviu ainda para suspender a censura imposta ao Blog, a pedido da delegada, em março de 2016, pelo 8º Juizado Especial Civil de Curitiba.

A partir de um trecho de 19 linhas, que narrava o depoimento de um colega da delegada, inseridas no meio de um total de 605 linhas da matéria, Erika e seu advogado acusaram o jornalista de sensacionalista. o que o juiz contestou.

A sentença do juiz Elder Fernandes Luciano, da 10ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro, foi na mesma toada. Segundo ele, “não restam dúvidas de que o jornalista MARCELO JOSÉ CRUZ AULER exerceu o seu direito de reportar aquilo que entendia conveniente, não incidindo em qualquer tipo penal.”

Nas 54 páginas de sua decisão, acatando a tese da nossa defesa que em um primeiro momento foi feita pelo escritório de Luís Guilherme Vieira e depois sustentada pelo escritório do professor Nilo Batista, o magistrado registrou:

No presente caso, o querelado reportou que a querelante vazava informações sigilosas, porém, justiça seja feita, em nenhum momento a Defesa baseou seus argumentos simplesmente no direito à liberdade de informar. A Defesa asseverou que quando o querelado elaborou a reportagem, apenas quis se reportar a fatos de que tinha conhecimento. Justamente por isso teria constado na reportagem que “Segundo um colega, ela costuma compartilhar com jornalistas as “operações de vulto, que abranjam pessoas relevantes política e economicamente, inclusive, por meio de vazamento“.

O Curioso é que em todas estas ações, a delegada e seus advogados jamais emitiram qualquer comentário sobre as acusações contra ela, registradas em inquérito policial, de autoria do seu colega o também delegado Paulo Renato Herrera, tal como destacou na sentença o juiz Fernandes Luciano:

A parte querelante, quando instada a se manifestar, não tocou em uma vírgula sobre as declarações de Paulo Renato de Souza Herrera. Longe disso, a parte querelante não arrolou sequer uma pessoa para testemunhar, diferentemente da parte querelada.”

Delegada pede indenização de R$ 100 mil

As duas sentenças absolvitórias, bem como a própria desistência da delegada e seus advogados em recorrerem da decisão do juízo criminal do Rio, serão levadas pelo advogado Rogério Bueno da Silva, que defende o Blog nas ações movidas no Paraná, ao processo de indenização que Érika nos move na 10ª Vara Cível de Curitiba, por conta da mesma reportagem publicada na revista Carta Capital que ensejou o processo criminal. Ali ela reivindica uma indenização de R$ 100 mil.

Bueno da Silva informará àquele juízo que não se constatou qualquer crime na citada reportagem, nem nas demais publicadas no Blog que giram em torno do mesmo assunto. Com esta constatação, não se justifica discutir qualquer indenização à delegada, por supostos danos morais e danos à sua imagem, como proposto na ação cível.

A defesa do Blog tentará, desta forma, trancar a ação evitando prolongar aquele debate judicial, inclusive com audiência de testemunhas, arroladas para confirmarem a seriedade do trabalho jornalístico. Não há justificativas para a ação continuar, depois de dois juízos – um deles de segunda instância – confirmarem que todo o trabalho jornalístico foi calçado em fatos reais e documentos oficiais.

Na realidade, muito provavelmente a delegada ao impetrar estas ações no ano de 2016 já tinha conhecimento do depoimento do seu colega Herrera, apontando-a como defensora do vazamento de informações de grandes investigações/operações.

Ele foi prestado em 30 de novembro de 2015 no bojo do inquérito 737/2015, aberto por iniciativa dos delegados da Força Tarefa da Lava Jato em Curitiba, inclusive a própria Erika, para investigar um suposto dossiê contra a Operação. Herrera era apontado como dissidente da Polícia Federal e, por três anos, foi perseguido pelos lavajatistas.

Após ter sua vida revirada durante 34 meses, inclusive com quebras de sigilo telefônico, bancário e fiscal, contra ele nada ficou provado, como noticiamos em MPF da Lava Jato, enfim, joga a toalha. Apenas em 2016 foi que o Blog tomou conhecimento de tal depoimento, uma vez que o inquérito estava em segredo de Justiça. (Continua)

 

16
Jul20

DPF Erika Marena perde em mais uma ação contra o blog de Marcelo Auler

Talis Andrade

marcelo_auler.jpg

 

por Marcelo Auler

- - -

“Feitas essas ponderações, não restam dúvidas de que o jornalista MARCELO JOSÉ CRUZ AULER exerceu o seu direito de reportar aquilo que entendia conveniente, não incidindo em qualquer tipo penal.”

Em sentença com 54 laudas, o juiz Elder Fernandes Luciano, da 10ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro, absolveu o editor deste BLOG das acusações apresentadas, em agosto de 2016, pela delegada federal Erika Mialik Marena, então coordenadora da Operação Lava Jato em Curitiba.

A delegada e seus advogados – Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, Fernando Modesto Magalhães Vieira e Phelipp Batista Soares -, por conta da reportagem “As marcas da Lava Jato“, publicada na revista Carta Capital, em 17 de fevereiro de 2016, pediram à justiça a condenação do jornalista pelos crimes de calúnia, difamação e injúria.

censura delegada.jpg

 

Após 46 meses, na Ação Penal (Nº 0507885-77.2016.4.02.5101/RJ), o juiz Fernandes Luciano, dispensando o depoimento das testemunhas arroladas, entendeu por absolver sumariamente o editor do BLOG. Com isso, julgou improcedentes as acusações de calúnia e difamação, “por ausência de descrição de fato específico e determinado na peça acusatória”, e absolveu o jornalista do crime de injúria, “tendo em vista a nítida ausência de dolo para praticar o delito” 

É a segunda ação – de um total de três – da delegada contra o editor do BLOG, na qual a Justiça reconhece a inexistência de crimes nas reportagens que publicamos.

A primeira vitória foi em maio de 2019 – Justiça comprova denúncias do Blog contra DPF Erika Marena -, quando a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Curitiba, com o voto da juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, refez a sentença que condenou o BLOG a pagar R$ 10 mil à delegada.

Na decisão, a relatora do processo mostrou que não se configuraram as queixas da delegada Erika de que eram falsas as informações divulgadas ou que elas atingiram a sua honra. A decisão do Tribunal Recursal serviu ainda para suspender a censura imposta ao BLOG, a pedido da delegada, em março de 2016, pelo 8º Juizado Especial Civil de Curitiba. A censura foi decisão liminar do juiz Nei Roberto de Barros Guimarães, sem direito ao contraditório, e impediu por três anos o acesso público às reportagens Novo ministro Eugênio Aragão brigou contra e foi vítima dos vazamentos (16/03/2016) e Carta aberta ao ministro Eugênio Aragão (22/03/2016). [Continua]

Mais sobre mim

foto do autor

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

Arquivo

  1. 2024
  2. J
  3. F
  4. M
  5. A
  6. M
  7. J
  8. J
  9. A
  10. S
  11. O
  12. N
  13. D
  14. 2023
  15. J
  16. F
  17. M
  18. A
  19. M
  20. J
  21. J
  22. A
  23. S
  24. O
  25. N
  26. D
  27. 2022
  28. J
  29. F
  30. M
  31. A
  32. M
  33. J
  34. J
  35. A
  36. S
  37. O
  38. N
  39. D
  40. 2021
  41. J
  42. F
  43. M
  44. A
  45. M
  46. J
  47. J
  48. A
  49. S
  50. O
  51. N
  52. D
  53. 2020
  54. J
  55. F
  56. M
  57. A
  58. M
  59. J
  60. J
  61. A
  62. S
  63. O
  64. N
  65. D
  66. 2019
  67. J
  68. F
  69. M
  70. A
  71. M
  72. J
  73. J
  74. A
  75. S
  76. O
  77. N
  78. D
  79. 2018
  80. J
  81. F
  82. M
  83. A
  84. M
  85. J
  86. J
  87. A
  88. S
  89. O
  90. N
  91. D
  92. 2017
  93. J
  94. F
  95. M
  96. A
  97. M
  98. J
  99. J
  100. A
  101. S
  102. O
  103. N
  104. D
Em destaque no SAPO Blogs
pub