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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

06
Nov22

Pastor está sujeito a críticas quanto à destinação dada a dinheiro de igreja

Talis Andrade

mercadores do templo pastor.jpg

 

Por Eduardo Velozo Fuccia /ConJur

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“Liderança religiosa é sinônimo de exercício de função política e, portanto, sujeita a críticas, especialmente em relação à destinação de verbas recebidas dos fiéis”. A afirmação é da 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de Araçatuba (SP) e foi utilizada para negar provimento ao recurso inominado interposto por um pastor evangélico.

O religioso pretendia ser indenizado em R$ 44 mil, por dano moral, em razão de supostas ofensas que lhe foram dirigidas no Facebook e no WhatApp por três membros da igreja. A juíza Silvia Camila Calil Mendonça, do Juizado Especial Cível de Guararapes, negou a ação, motivando o autor a recorrer.

Para a relatora do recurso inominado, juíza Camila Paiva Portero, não ficaram configurados os danos morais alegados pela inexistência de ofensa de baixo calão ou apta a atingir a esfera individual e a honra subjetiva do pastor. Os juízes Heverton Rodrigues Goulart e Douglas Soares Gomes acompanharam o seu voto, sendo a decisão unânime.

Versões do ocorrido

Segundo o pastor, os três requeridos o ofenderam em comentários no Facebook e um deles ainda atingiu a sua honra por meio de áudios que lhe enviou pelo WhatsApp. Os réus alegaram que apenas questionaram o autor sobre a venda de um imóvel da igreja, pois ajudaram na construção, seja por serviço voluntário, seja por doações.

Os requeridos atribuíram as suas manifestações ao desejo de maior transparência quanto à destinação dada ao dinheiro da igreja. Além da verba indenizatória, o pastor pleiteou a retratação dos réus nas redes sociais, bem como a exclusão das publicações que apontou como ofensivas.

Para a juíza do JEC de Guararapes, o pastor representa “o exercício de uma função política, que, envolve fé, mas que, ao final, influencia a tomada de decisões fundamentais da sociedade, especialmente daqueles que integram a referida instituição religiosa”. Por esse motivo, ele não pode exigir blindagem a eventuais comentários negativos.

“Ora, em uma democracia, como a projetada pela atual Constituição da República, quem exerce liderança política no âmbito oficial partidário ou no âmbito da sociedade civil, está sujeito a críticas, especialmente quanto à destinação dada às verbas recebidas”, analisou Silvia Camila Calil Mendonça.

Para a juíza, apesar de “contundentes”, os comentários, “quando muito, trouxeram ao autor um mero aborrecimento corriqueiro, a que está sujeita qualquer pessoa pública, que pode ser alvo de críticas desfavoráveis de terceiros”. Evidência disso, ainda conforme Mendonça, é que o pastor só ajuizou a ação cível dois anos após as postagens.

No caso específico dos áudios do WhatApp enviados ao autor por um dos réus, a julgadora do JEC destacou na sentença que tais mensagens eletrônicas têm caráter privado, de acesso restrito aos interlocutores, inexistindo quaisquer notícias de que tenham sido vazadas ou acessadas por terceiros.

Processo 1002713-24.2021.8.26.0218

31
Jan22

PMs espancam cidadão por vaias e Estado é condenado a indenizar em R$ 100 mil

Talis Andrade

 

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Por Eduardo Velozo Fuccia /Consultor Jurídico

 

O Estado da Bahia foi condenado a indenizar em R$ 100 mil, a título de dano moral, um cidadão detido e espancado por policiais. A violência aconteceu após a vítima e outros populares vaiarem o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar pela demora de duas horas para chegar a uma ocorrência de incêndio, que destruiu uma casa.

Por unanimidade, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) confirmou a responsabilidade objetiva do Estado, negando provimento ao recurso do réu e acolhendo as razões do recurso adesivo do autor, que pleiteou a majoração da indenização. Em primeira instância, o valor a ser pago pelo dano moral havia sido fixado em R$ 40 mil.

Relatora dos recursos, a desembargadora Maria do Rosario Passos da Silva Calixto, da 2ª Câmara Cível, destacou que a indenização estipulada pelo juiz Ulysses Maynard Salgado, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna, não atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo a elevação pretendida pela vítima.

O acórdão foi publicado no último dia 12. "Além dos abalos emocionais ínsitos à abordagem policial com força excessiva, o autor sofreu lesões físicas que desencadearam em crises convulsivas, trauma em olho direito, com perda parcial da acuidade visual, e fratura facial", descreveu a relatora.

Para o colegiado, a extensão do dano moral sofrido e o grau de reprovabilidade nas condutas dos prepostos estatais impõem o aumento da verba indenizatória. Com a readequação do valor, também foram elevados, de 15% para 17%, os honorários advocatícios sobre o valor da condenação a serem pagos pelo estado da Bahia.

Omissão e ação

A 2ª Câmara Cível do TJ-BA reconheceu a procedência da ação com fundamento no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. "Para que exsurja o dever de indenizar, bastante estejam provados o ato de agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, prescindível a prova da conduta culposa", justificou o acórdão.

Para o colegiado ficou comprovado que "o agente estatal atuou com excesso e/ou abuso de poder caracterizado por conduta violenta na abordagem e imobilização de indivíduo, com uso de agressão desmedida e despropositada". Embora a culpa seja dispensável para fins de responsabilidade objetiva do Estado, no caso concreto, além dela, houve dolo.

O juiz Ulysses Maynard Salgado assinalou na sentença que o evento danoso decorreu inicialmente de culpa, caracterizada pela "negligência" de seus agentes (bombeiros), consistente na demora no atendimento da ocorrência de incêndio. Posteriormente, ocorreram os "atos arbitrários" (dolosos) dos policiais militares.

"Verifica-se ainda a ineficiência do Poder Público na prestação da devida assistência aos seus cidadãos, considerando-se o fato de que o Corpo de Bombeiros, ao ser acionado, não pôde chegar ao local do incêndio a tempo de conter o incidente, o que foi causa geradora de todo o tumulto", frisou o magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna.

Só valem aplausos

O episódio aconteceu no dia 13 de dezembro de 2007, às 19h30. O autor e outras pessoas se mobilizaram para apagar o incêndio em uma casa na mesma rua onde o grupo mora. Duas horas depois, após as chamas terem consumido o imóvel, chegaram os bombeiros e os policiais militares, sendo recepcionados com vaias pelos populares.

A reação das pessoas motivou os PMs a deter o autor e mais dois homens. O trio foi colocado em uma viatura e levado à delegacia, sendo agredido durante o trajeto. O cidadão que ajuizou a ação levou socos no rosto, foi pisado em várias partes do corpo e sofreu crise convulsiva, precisando ser medicado no Hospital de Base de Itabuna.

Por volta das 3 horas do dia seguinte, o autor foi liberado pelo delegado. À época, equipe de televisão compareceu ao local do incêndio e filmou os populares com baldes de água tentando debelar o fogo e a ação arbitrária da Polícia Militar. Conforme parecer do Ministério Público, houve abuso de autoridade.

"Através da análise do conteúdo probatório juntado aos autos foi possível verificar que, de fato, houve o uso arbitrário da coerção policial, que, inclusive, efetuou disparos com arma de fogo para cima", concluiu o juiz. O Estado alegou inexistir dano moral indenizável pela falta de violência ou constrangimento ilegal por parte de seus agentes.

0500015-29.2012.8.05.0113

28
Ago21

Acusado de tráfico é absolvido e juíza manda apurar suposto flagrante forjado

Talis Andrade

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PROVAS PLANTADAS

 

por Eduardo Velozo Fuccia /ConJur

A defesa sustentou a tese de "flagrante forjado", duas testemunhas desmentiram a versão de policiais militares e a juíza absolveu um homem acusado de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo sob o fundamento de insuficiência de provas. A julgadora ainda determinou a remessa de cópia da sentença à Polícia Civil, "para apuração de eventual conduta criminosa dos policiais", e a expedição de alvará de soltura do réu.

O processo tramitou na 3ª Vara Criminal de Santos (SP). O veredicto foi dado pela juíza Carla Milhomens Lopes de Figueiredo Gonçalves De Bonis ao término de audiência virtual de instrução, debates e julgamento ocorrida no último dia 16 de agosto. O promotor Carlos Eduardo Terçarolli e o advogado João Manoel Armôa Júnior não recorreram e a decisão transitou em julgado, ou seja, tornou-se definitiva.

No último dia 11, Armôa juntou ao processo matérias jornalísticas sobre a apreensão, na véspera, de 10,2 quilos de maconha, cocaína e crack nas dependências do 2º Batalhão da Ações Especiais de Polícia (Baep), em Santos. Os entorpecentes estavam em um armário sem identificação e foram encontrados durante operação feita no quartel por integrantes da Corregedoria da PM com o apoio do canil da corporação.

Duas réplicas de pistola, espingarda, quatro munições de escopeta, quatro granadas, dois telefones celulares, duas balanças de precisão e quatro bases para carregador de HT completaram a relação de materiais achados no armário. Conforme reportagem do site Vade News, "os indícios são os de que as drogas e os demais materiais ilícitos seriam utilizados para forjar prisões — os chamados kits flagrante".

O advogado justificou em petição que a juntada das reportagens tem a "finalidade de demonstrar ao MP e a esta magistrada que a tese desenvolvida por este defensor de flagrante forjado realizado pelos policiais militares não é desprovida de argumentos concretos". Armôa arrematou dizendo que uma ilegalidade do gênero "pode ter ocorrido naquele fatídico dia", referindo-se à data da prisão do seu cliente.

Versões conflitantes
De acordo com dois policiais militares, o acusado tentou fugir correndo ao vê-los, no último dia 20 de março, em uma favela. O suspeito estaria carregando uma sacola e traria uma pochete na cintura. Ao ser detido, teria gritado "perdi, perdi, estou armado". Segundo os PMs, na sacola havia 600 porções de maconha e 295 de cocaína, totalizando quase dois quilos.

Os agentes públicos disseram que encontraram na pochete um revólver calibre 38 com a numeração raspada e municiado com cinco balas. Também narraram que populares se insurgiram com a prisão, "por provavelmente se tratar de um gerente do tráfico", e avançaram no sentido da guarnição, motivando-os a usar granadas de efeito moral para sair da favela em segurança.

"O que houve, na realidade, foi a revolta da comunidade diante de uma prisão injusta", rebateu o advogado. Duas mulheres ouvidas como testemunhas contaram que o acusado estava desarmado e não portava sacola. Uma delas detalhou que os PMs levaram o réu para o galinheiro no fundo da favela, onde há um barraco abandonado, permaneceram ali por "algum tempinho" e, na saída, um policial carregava uma mochila.

As mulheres chegaram a ser levadas à delegacia onde o homem foi autuado e qualificadas no boletim de ocorrência, mas foram embora antes de serem ouvidas ou liberadas. Em juízo, elas explicaram que ficaram receosas, porque os PMs as questionaram se não tinham medo de depor. Uma das testemunhas afirmou que ouviu os PMs exigirem do réu a entrega de um "barraco-bomba" ou de duas pistolas em troca de sua liberdade.

Barraco-bomba é o local utilizado como depósito por traficantes em uma favela. O réu negou na delegacia e no interrogatório judicial a posse dos entorpecentes e do revólver. Admitiu que correu, como outras pessoas, porque os PMs chegaram atirando. Contou que foi levado sem nada para um barraco, sendo questionado sobre o esconderijo das drogas e armas. Como não tinha nada a entregar, foi conduzido preso à delegacia.

Documento sonegado
"A prova testemunhal traz séria dúvida quanto à autoria delitiva, o que inviabiliza a condenação. Anoto que a juntada aos autos do BOPM foi insistentemente solicitada, mas até o presente momento foi sonegada", destacou a juíza. Carla De Bonis ainda anotou na sentença que as testemunhas chegaram a ser qualificadas na delegacia, "mas estranhamente seus depoimentos não foram tomados".

A julgadora requisitou a apuração da conduta dos PMs baseada na gravidade dos relatos das mulheres e do réu. "Ambas afirmaram terem sido vítimas de ameaça de mal injusto e grave por parte dos policiais, motivo pelo qual deixaram a delegacia sem depor. Além disso, o acusado afirmou que ambos os policiais que depuseram na audiência anterior tinham exigido a entrega de arma de fogo para não incriminá-lo falsamente".

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Nota deste correspondente: Tem que acabar a maldita herança de condenar sem provas da lava jato, organização criminosa que atuou na Justiça brasileira. Ou condenar com provas inventadas, adulteradas nos manjados inquéritos policiais. Idem de procuradores da justiça espetáculo. Da justiça ativista. Da justiça que pretendia eleger Sergio Moro presidente do Brasil. Dos procuradores que tramavam eleger Dallagnol senador ou governador do Paraná.

Para levantar a grana, para as campanhas eleitorais, criaram uma fundação. Que teve uma conta inicial, gráfica, de 2 bilhões e 500 milhões, aberta na Caixa Econômica Federal de Curitiba. Dinheiro depositado pela Petrobrás no dia 30 de janeiro de 2020, primeiro mês de Moro ministro da Justiça de Bolsonaro. A polícia-promotor ou procurador-juiz atua contra políticos da oposição, notadamente dos partidos 'esquerdistas-comunistas', e os sem teto e os sem terra. É a famigerada, corrupta "polícia ppv",  que persegue os pobres, as putas e os viados, conforme definição do ministro Edson Vidigal, quando presidente do Superior Tribunal de Justiça. 

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