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O CORRESPONDENTE

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O CORRESPONDENTE

07
Abr22

PT entra com representação contra deputado cabo Junio Amaral que ameaçou Lula

Talis Andrade

cabo junio.jpg

 

por Beatriz Castro /DCM 

O PT entrou com uma representação no Conselho de Ética da Câmara contra o deputado federal cabo Junio Amaral (PL-MG), após ele divulgar um vídeo segurando uma arma e dizer que aguardava a “turma” do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) chegar em sua casa. “Serão muito bem-vindos”, afirmou o parlamentar. 

O vídeo de Amaral foi uma reação a fala de Lula durante evento da Central Única dos Trabalhadores (CUT), na segunda-feira (4). O petista sugeriu que os sindicalistas mapeiem o endereço dos parlamentares e se dirijam às residências deles para “incomodar a tranquilidade”, pressionando-os com demandas sindicais.

“Então, se a gente (…) pegasse, mapeasse o endereço de cada deputado e fossem 50 pessoas para a casa desse deputado… Não é para xingar, não, é para conversar com ele, conversar com a mulher dele, conversar com o filho dele, incomodar a tranquilidade dele. Eu acho que surte muito mais efeito do que a gente vir fazer manifestação em Brasília,” disse o ex-presidente. 

A representação do partido, segundo reportagem do Estadão, afirma que a resposta do parlamentar foi “desproporcional, autoritária, odiosa, totalmente incompatível com o que se espera de um deputado federal”. O PT pede a abertura de um processo ético, disciplinar, no Conselho, por quebra de decoro parlamentar.

“O representado responde à fala do presidente Lula fazendo expressa ameaça, consistente em receber, tanto o presidente, quanto eventuais cidadãos (manifestantes), com uma arma de fogo totalmente carregada, a indicar que poderia matá-los ou lesioná-los, de forma grave”, denuncia o PT.

[É preciso conhecer o histórico desse cabo de guerra. Se participou de alguma chacina. Que perigo representa.

ameaça de morte é a ameaça, feita geralmente de forma anônima, de matar alguém. A ameaça de morte constitui crime na maioria das jurisdições modernas. O propósito das ameaças de morte é o de constranger ou dissuadir a vítima, sendo ainda uma forma de coerção.

Ameaça se torna mais grave quando realizada por um militar, um profissional que sabe usar arma de fogo, treinado para matar. 

Do tipo objetivo no crime de Ameaça

 
Eduardo Luiz Santos Cabette, Professor de Direito do Ensino Superior

 

O verbo do tipo do artigo 147, CP é “ameaçar”. No caso, ameaçar alguém de um mal injusto e grave. Como diz claramente a lei, o mal prometido há que ser “injusto”, ou seja, não configurará o crime a ameaça de um mal “justo”. Por exemplo, não configura crime de ameaça o fato de alguém dizer que irá pleitear seus direitos na justiça ou registrar ocorrência policial contra outrem. Além disso, o mal deverá ser “grave”. Esse elemento do crime deve ser analisado de acordo com o caso concreto, aferindo se o mal prometido atinge um interesse de considerável importância para a vítima.

A ameaça é crime de forma livre, podendo ser perpetrada de diversas maneiras: oralmente, por escrito, por telefone, por gestos etc.

A doutrina costuma classificar a ameaça em algumas espécies:

a) Ameaça direta – aquela que incide sobre a pessoa ou patrimônio da vítima;

b) Ameaça indireta – aquela que incide sobre pessoas próximas à vítima devido a laços familiares, amorosos, de amizade etc.

c) Ameaça explícita – feita diretamente, de maneira clara, sem sutilezas. Por exemplo, dizer a alguém que vai agredi-lo ou matá-lo.

d) Ameaça implícita – aquela feita sutilmente, indiretamente, de forma velada. Por exemplo, dizer a alguém que ela ficaria muito feia com os dois olhos inchados ou dizer a outra pessoa que naquela região costuma-se resolver as questões na faca.

e) Ameaça condicional – quando a ameaça do mal está condicionada a alguma ação ou omissão da vítima. Por exemplo: se você repetir o que disse lhe dou um tiro.

Deve-se lembrar que para a configuração do crime o mal ameaçado deve ser daqueles que se encontram na esfera de ação do autor. Se a ocorrência ou não do evento não está vinculada à atuação do agente, desconfigura-se o ilícito. Exemplo disso são as pragas e maldições. Se alguém diz para outrem que “vá para o inferno” ou que quer que a vítima morra, não ocorre o crime de ameaça, embora possa eventualmente caracterizar-se a injúria (artigo 140, CP).

Questão controversa na doutrina é aquela que versa sobre a necessidade de que o mal prenunciado na ameaça seja futuro. Alguns autores entendem que o crime somente se configura quando o mal ameaçado é futuro. Se o mal for presente ou iminente (“ameaça em ato”), descaracterizado estaria o crime de ameaça. Neste sentido: Celso Delmanto[1], Rogério Greco [2] e Guilherme de Souza Nucci [3]. No entanto, há quem entenda que o mal pode ser futuro ou mesmo presente ou iminente, já que o tipo penal não faz nenhuma distinção ou restrição. Neste sentido: Ney Moura Teles [4], Damásio E. De Jesus [5], Flávio Augusto Monteiro de Barros [6], Luiz Regis Prado, [7] Manzini, Piromallo, Nelson Hungria [8], Agnes Cretella, [9] dentre outros.

Parece-nos mais correto o segundo entendimento, o qual inclusive predomina. Apenas deve-se ter em conta o devido cuidado com a acepção que se pretenda imprimir à palavra “presente”. Note-se que acaso um mal, por exemplo, de agressão física, seja ameaçado contra alguém em meio a uma discussão, sendo que neste mesmo momento a dita agressão se concretize, ocasionando lesões na vítima, ficará afastado o crime de ameaça, o qual será absorvido pelas lesões corporais. É claro que qualquer ameaça é sempre de um mal “futuro”, senão não seria uma ameaça e sim um ato concreto. Quando se fala em caracterização do crime de ameaça, referindo-se a ameaças presentes pretende-se referir-se a situações em que o autor do crime promete agir naquele momento ou muito próximo no tempo. Nestes casos não há por que afastar o crime de ameaça. Inclusive se o mal for muito remoto, aí sim é que estará descaracterizado o ilícito sob comento.[10]

Cezar Roberto Bitencourt é bastante claro sobre o tema de acordo com nossa linha de pensamento:Sim, existe uma Bancada da Bala - Ponte Jornalismo

“Só a ameaça de mal futuro, mas de realização próxima, caracterizará o crime, e não a que se exaure no próprio ato; ou seja, se o mal concretizar-se no mesmo instante da ameaça, altera-se a sua natureza, e o crime será outro e não este. Por outro lado, não o caracteriza a ameaça de mal para futuro remoto ou inverossímil, isto é, inconcretizável”.[11]

No mesmo diapasão leciona Mirabete:

“Entende-se que somente haverá o crime se a ameaça for da prática de mal iminente e não do prenunciado para futuro remoto. Por outro lado, discute-se se o prenúncio de mal a ser executado no curso de entrevero ou de contenda caracteriza o crime de ameaça (...) ou se deve ser de um mal ‘futuro’ (podendo ser próximo ou iminente) e que não se confunde com a simples etapa de um mesmo complexo material ou verbalmente agressivo (...). Mais correta se nos afigura a conclusão de que haverá ameaça com a promessa de mal iminente, mas que será ela absorvida pela concretização do mal ou pela tentativa de causá-lo”.[12]

Vale ainda lembrar que predomina na doutrina o entendimento de que a ameaça, para configurar o tipo penal, precisa ser marcada pela seriedade e idoneidade, razão pela qual são encontráveis diversas decisões jurisprudenciais apontando a não configuração de crime quando a ameaça é produto de ato impensado, “em momento de cólera, revolta ou ira”; estando o autor ébrio; ou quando a vítima não lhe confere maior relevância. [13]

Por derradeiro deixe-se consignado que o crime de ameaça é subsidiário, de modo que quando compõe o “iter criminis” de outros ilícitos, é por estes absorvido. Por exemplo, nos casos de estupro, roubo, extorsão, tortura etc.Nani Humor: BANCADA DA BALA

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Crimes contra a pessoa. São Paulo: Saraiva, 1997.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Volume 2. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

CRETELLA, Agnes. A ameaça. Revista dos Tribunais. São Paulo: vol. 470, p. 299 – 304, dez., 1974.

DELMANTO, Celso, “et al.” Código Penal Comentado. 6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Volume II. 2ª ed. Niterói: Impetus, 2006.

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 2º Volume. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Volume II. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 3ª ed. São Paulo: RT, 2003.

PRADO, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal. 2ª ed. São Paulo: RT, 2003.

TELES, Ney Moura. Direito Penal. Volume II. São Paulo: Atlas, 2004.


[1] DELMANTO, Celso, “et al.”Código Penall Comentado. 6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 316.

[2] Curso de Direito Penal. Volume II. Niterói: Impetus, 2006, p. 570. Greco faz uma abordagem interessante do assunto fundamentando com esmero seu entendimento, merecendo a consulta mais detida do leitor.

[3] Código Penal Comentado. 3ª ed. São Paulo: RT, 2003, p. 466.

[4] Direito Penal. Volume II. São Paulo: Atlas, 2004, p. 293.lápis de memória: Bancada da bala

[5] Direito Penal. 2º Volume. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 254.

[6] Crimes contra a pessoa. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 237.

[7] Comentários ao Código Penal. 2ª ed. São Paulo: RT, p. 608.

[8] Apud, JESUS, Damásio Evangelista de. Op. Cit., p. 254.

[9] A ameaça. Revista dos Tribunais. São Paulo: vol. 470, dez., 1974, p. 301.

[10] Neste ponto a doutrina é pacífica.

[11] Tratado de Direito Penal. Volume 2. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 449.

[12] MIRABETE, Julio Fabbrini. FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Volume II. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 162.

[13] Sobre o tema, ver por todos: DELMANTO, Celso, “et al.” Op. Cit., p. 316.



 

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