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O CORRESPONDENTE

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O CORRESPONDENTE

17
Dez21

GT do MP Eleitoral sugere análise de providências cabíveis para apurar agressões de Ratinho contra Natália Bonavides

Talis Andrade

violencia de genero.png

Arte Secom MPF

 

Para coordenação do grupo, vinculado à Procuradoria-Geral Eleitoral, conduta caracteriza, em tese, crime com sanções previstas nos códigos Eleitoral e Penal

 

O Grupo de Trabalho (GT) Prevenção e Combate à Violência Política de Gênero do Ministério Público Eleitoral sugeriu a análise de providências cabíveis na esfera criminal para apurar as agressões verbais feitas pelo apresentador de rádio e televisão Ratinho contra a deputada federal Natália Bonavides (PT/RN). Nessa quarta-feira (15), durante seu programa na rádio Massa FM, em São Paulo, o apresentador sugeriu que a parlamentar fosse eliminada com o uso de uma “metralhadora”. O ofício foi enviado, nesta quinta-feira (16), à unidade do Ministério Público Eleitoral no Distrito Federal. 

No documento, o GT afirma que a conduta caracteriza, em tese, o crime previsto no artigo 326-B do Código Eleitoral. Inserido este ano no arcabouço legal pela Lei 14.192/2021, o dispositivo tipifica como crime eleitoral as práticas de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato, prevendo ao agressor pena que pode variar de um a quatro anos de prisão. 

Para o grupo de trabalho, caso fique constatado, no curso da investigação, que houve uso de violência psicológica, também poderá estar caracterizado o crime previsto no artigo 359-P do Código Penal. Esta lei estabelece pena de reclusão de 3 a 6 anos, mais aplicação de multa, para quem usar de violência física, sexual ou psicológica, para dificultar ou impedir o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu gênero. 

As agressões verbais foram feitas por Ratinho contra a parlamentar em razão do projeto de lei por ela apresentado para mudar o Código Civil na disciplina das relações matrimoniais, com o objetivo de evitar constrangimentos a pessoas da comunidade LGBTQIA+ e assegurar o tratamento igualitário. 

Além de sugerir que a parlamentar fosse eliminada, o apresentador também dirigiu ofensas à autora do projeto, em "tom jocoso e ameaçador”, conforme ressalta o ofício, mediante expressões: “Você não tem o que fazer”; “vai lavar roupa”; “vá costurar a calça do seu marido”; “a cueca dele”; “vá lavar louça”; “isso é uma imbecilidade esse tipo de coisa”. O ofício enviado ao MP Eleitoral no Distrito Federal foi assinado pelas coordenadoras do GT Prevenção e Combate à Violência Política de Gênero, Raquel Branquinho e Nathália de Souza.

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República

 

Natália Bonavides esclarece:

Saiba a verdade sobre o nosso projeto de respeito à diversidade nas celebrações de casamento civil!
 
✔️VERDADE
O nosso Projeto de Lei 4004/2021 tem um objetivo: garantir o respeito e a inclusão nos casamentos celebrados em cartório.
A proposta é simples: que na cerimônia civil seja usada a expressão “declaro firmado o casamento”. Isso porque hoje em dia, mesmo com o casamento homoafetivo sendo reconhecido há 10 anos, existem diversos relatos de constrangimento de casais homoafetivos sendo chamadas de “marido e mulher”, com o pretexto de que é a lei que exige isso.
 
❌MENTIRA
Não é verdade que o projeto tira expressões como pai e mãe das certidões de nascimento. Isso é mentira. Assim como não é verdade que padres ou pastores deixarão de usar "marido e mulher". O Projeto trata unicamente da cerimônia civil. Não retira direitos, pelo contrário, inclui.
Nos ajude a compartilhar a verdade e defender que todas e todos sejam respeitados.

Pode ser uma imagem de texto que diz "DECLARO FIRMADO Ο CASAMENTO İ M Já parou pra pensar por que tem gente que se incomoda com isso? DEPUTADA FEDERAL-PT NATÁLIA - BONAVIDES"

22
Abr21

O dever que a Constituição impõe: reação defensiva ao fascismo processual penal

Talis Andrade

 

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Nos últimos sete anos, a Justiça criminal brasileira sofreu profundas, complexas e decisivas transformações.

A Constituição de 1988 inseriu-se em um movimento internacional de consagração do catálogo de direitos fundamentais assegurados aos cidadãos, a partir do reconhecimento da necessidade da criação de obstáculos claros, precisos e rigorosos ao exercício do poder, sob o primado do respeito à dignidade da pessoa humana.

Trata-se de uma conquista civilizatória inestimável de nossos antepassados, como principal legado dos horrores da Segunda Guerra e dos crimes cometidos pelos regimes de força espalhados pelo mundo ao longo do último século.

Esse movimento internacional, com origem na Declaração Universal dos Direitos Humanos, ganha força com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e projeta-se especificamente para a América Latina com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Em 1966, o italiano Giuseppe Bettiol afirmou: “O nazismo menosprezou o interesse do acusado e eliminou toda uma série de disposições que serviam a sua tutela. Ampliou os casos de prisão preventiva e repudiou a concepção do processo como litígio entre duas partes em situação de paridade, para conceder todo o favor à acusação pública. Os modos e os termos de defesa foram atenuados; limitadas as possibilidades de recurso; admitida a executoriedade das decisões do magistrado, mesmo antes do caso julgado”. Bettiol, na mesma obra, esperava que no futuro o processo penal tivesse as seguintes características: “Plena publicidade de todo o processo; liberdade pessoal do acusado até a condenação definitiva; paridade absoluta dos direitos e poderes da acusação e defesa; passividade do juiz na recolha das provas tanto da condenação como de absolvição”.

E esse foi o modelo escolhido pelo Constituinte de 1988, prestigiando, no campo processual penal, as garantias individuais como limitadoras da atividade investigativa e persecutória do Estado.

Mas nosso Código de Processo Penal, em vigor até hoje, de raízes inquisitoriais, pois inspirado no Código Rocco, do fascismo de Mussolini, seguia a ideologia da Constituição de 1937, desidratando garantias, ampliando desigualdades, subjugando o indivíduo perante a força do arbítrio oficial.

Com a redemocratização do país, o processo penal passou a respirar os novos ares de liberdade, colhendo na promessa do constituinte de 1988 a esperança de que a Justiça criminal adotasse postura diametralmente oposta às práticas ditatoriais, com o reposicionamento do cidadão como sujeito de direitos fundamentais, e não mais como mero objeto de prova, por vezes de investigações clandestinas com métodos violentos.

E, assim, andamos por algum tempo, com a ilusão de que a Constituição seria suficiente para mudar a essência profundamente autoritária da legislação processual, com o esforço doutrinário e profissional de advogados e defensores para convencer nossos tribunais de que era não apenas possível, mas obrigatório, reler o Código de Processo Penal a partir da Constituição Federal, com o novo sentido que o conjunto de suas garantias imprimia às antigas regras, evidentemente incompatíveis com o novo modelo acusatório.

Mas a mentalidade inquisitória, vitaminada pelas crises econômicas e sociais, moldada a melhor potencializar a tendência natural do ser humano ao abuso de poder, voltou a predominar em nosso conturbado ambiente jurídico e político. Trata-se de fenômeno conhecido ao longo da história, e que muitos denominam de eterno retorno do fascismo.

No Brasil, esse renascimento do espírito de intolerância e de erosão das garantias fundamentais atendeu pelo nome de operação “lava jato” (particularmente o lavajatismo), expressão que hoje sintetiza uma série de esforços para a desconstitucionalização da Justiça criminal, em um percurso marcado por sucessivas tentativas de ataque aos princípios essenciais de estruturação de um processo penal de respeito aos direitos humanos e à dignidade do cidadão.

Esse caminho se iniciou com o projeto das Dez Medidas Contra a Corrupção, em que o juiz Sergio Moro e membros da força-tarefa “lava jato” defendiam, entre outras inomináveis violações à Constituição e a tratados internacionais, a restrição ao Habeas Corpus, a utilização de prova ilícita, a supressão de recursos, a execução das penas antes do trânsito em julgado.

Já se desenhava nesse momento a tentativa de criminalização da política e a politização da Justiça criminal, instrumentalizadas mediante uma agressiva campanha de marketing e trabalho massivo de grupos obscuros nas redes sociais, cujo apogeu ocorreu tempos depois com a eleição de Jair Bolsonaro e a nomeação de Sergio Moro ao Ministério da Justiça.

Foram derrotados no projeto das Dez Medidas, especialmente porque os abusos foram corretamente denunciados pela comunidade acadêmica e porque o Congresso Nacional já percebia que, sob o timbre do combate à corrupção, escondiam-se nefastos interesses pessoais, político-partidários e econômicos, posteriormente iluminados pelas mensagens da “vaza jato”.

Ao contrário do que se costuma alegar, a contundente resistência ao projeto não veio da elite econômica, mas daqueles que melhor conhecem as injustiças, preconceitos e desigualdades do sistema penal, bastando mencionar que a Defensoria Pública do Rio de Janeiro foi quem lançou a primeira campanha pública e institucional contrária à aprovação (Dez Medidas em Xeque).

Paralelamente, centenas de milhares de empregos eram dizimados, enquanto a sociedade, a imprensa e os tribunais eram cegados pela cortina de fumaça de operações espetaculares, entrevistas coletivas cuja única finalidade era estigmatizar, prejulgar e constranger.

Sim, é inegável que a operação revelou casos gravíssimos de corrupção, que não podem ser relativizados. Mas, como lembra Rui Cunha Martins, é falsa a ideia de que o Estado de Direito seja salvo cada vez que o sistema penal pune um poderoso ou um convicto corrupto; por mais que custe à chamada “opinião”, o Estado de Direito só é salvo se um poderoso ou um convicto corrupto é punido no decurso de um devido processo legal; o contrário disso é populismo puro.

Nesse período, ganha corpo uma importante reação jurídica de advogados, defensores, instituições e associações acadêmicas que buscam no Supremo Tribunal Federal a reafirmação da força normativa da Constituição, com o reconhecimento da inconstitucionalidade das conduções coercitivas, ícone de deterioração do direito de defesa, e da execução da pena a partir da decisão de segunda instância.

O Direito, sequestrado pelo falso moralismo, é resgatado nos julgamentos das ADPFs 395 e 444 e das ADCs 43, 44 e 54.

Mas a luta segue, ainda mais dura, com a vitória do programa fascista de Jair Bolsonaro e a ascensão de Sergio Moro ao poder.

Como havia escrito no início da “lava jato”, em artigo na imprensa, para Moro “o problema é o processo”, ou seja, suas garantias, formas e ritos, construídos ao longo de décadas de avanço civilizatório.

E, para concretizar o projeto autoritário, o ministro apresenta ao Congresso Nacional o chamado pacote “anticrime”, que, para além de não oferecer qualquer ação estruturada de enfrentamento das causas reais da criminalidade, estimulava a opressão contra os mais pobres, prevendo a ignominiosa licença para matar, a gravação de conversas entre cliente e advogado, o fim da audiência de custódia pessoal pelo magistrado.

A proposta de criação da “barganha penal” (uma tradução equivocada do plea bargain americano) era o xeque-mate inquisitorial, pois a pena passaria a ser executada sem direito de defesa, contraditório, instrução penal e revisão pelos tribunais. O processo seria extinto e, então, acabaria o “problema” anunciado pelo ex-juiz.

Já com o caos instalado no país, o Congresso percebe os riscos antidemocráticos da dupla Moro-Bolsonaro e, sensibilizado, instaura importante diálogo com a sociedade civil, com a criação pelo presidente Rodrigo Maia de uma comissão especial para a discussão das propostas, presidida pela deputada Margarete Coelho.

Ouvindo nossos principais juristas, OAB, Defensorias, IBCCrim, IDDD, IAB, Abracrim, Aasp, Iasp, IGP, Conectas, institutos e associações da advocacia criminal e de direitos humanos, que denunciaram o grave retrocesso patrocinado pela irresponsabilidade jurídica do governo federal, o Congresso reage.

Formou-se, a partir de então, um bloco parlamentar informal de distintas orientações ideológicas, mas com idêntico compromisso social com o interesse público, erigindo-se ali um pacto de preservação mínima das garantias fundamentais.

Dessa comunhão democrática, formada por vários deputados (Margarete Coelho, Marcelo Freixo, Orlando Silva, Paulo Teixeira, Paulo Abi-Ackel, Lafayette Andrada, entre outros), resultou a obtenção das mais importantes conquistas pós-Constituição no Direito Processual Penal brasileiro, como a vedação da prisão preventiva de ofício e a contemporaneidade da medida, a revisão da necessidade da prisão, a exigência da cadeia de custódia da prova, a regulamentação da delação premiada, mitigando seu valor probatório. A aprovação da Lei de Abuso de Autoridade integra esse pacote democrático-civilizatório.

O autoritarismo presenciado no processo penal brasileiro nos últimos sete anos foi o gatilho para a inversão do pêndulo legislativo em direção à conformação de uma Justiça criminal de tutela do status libertatis do cidadão, e não mais um altar de degradação humana.

Nesta semana, a derrubada do veto do presidente Bolsonaro à obrigatoriedade de audiência de custódia presencial, melhor e mais efetivo instrumento de combate à tortura, foi nova demonstração do quadro virtuoso do Congresso Nacional no campo da proteção dos direitos individuais.

A Constituição persevera e vence, a cada dia, a arrogância e o arbítrio, derrotando projetos autoritários, mas ainda devemos a ela os dois passos finais dessa jornada.

A aprovação do novo Código de Processo Penal pelo Congresso Nacional e a derrubada da liminar que impede a entrada em vigor do instituto do juiz de garantias, a mais importante mudança recentemente aprovada pelo Parlamento, é pressuposto essencial e inegociável de uma Justiça criminal leal, justa e imparcial.

Em “Recordações da Casa dos Mortos”, que retrata a vida dos condenados em uma prisão na Sibéria, Dostoievski ensina que a tortura mais grave aplicada aos presos era a submissão a trabalhos inúteis. A humilhação de construir um muro de pedras que nada separava ou protegia e que, quando pronto, era imediatamente destruído pelos guardas, feria mais que os castigos físicos.

Na advocacia criminal, e em especial na defensoria pública, nos últimos anos, perante alguns juízes, muitas vezes achamos que a defesa era um trabalho inútil, como o muro de Dostoievski. Entretanto, acordávamos todas as manhãs sabendo que nossa função é construir eternamente esse muro que protege a liberdade do indivíduo contra o arbítrio do Estado.

Cada vez que o Estado consegue derrubá-lo, recomeçamos o trabalho com mais vigor e tentamos construí-lo com mais força e mais resistência. Essa é a vida que escolhemos. O dever que a Constituição nos impõe.

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