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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

13
Jul22

Patricia Facchin entrevista Jair Krischke (vídeos)

Talis Andrade

Na charge do Amarildo: AI-5 | A Gazeta

 

Jair Krischke é ativista dos direitos humanos no Brasil, Argentina, Uruguai, Chile e Paraguai. Em 1979, fundou o Movimento de Justiça e Direitos Humanos do Rio Grande do Sul, a principal organização não governamental ligada aos direitos humanos da região sul do Brasil.

 

IHU On-Line — Quais são suas lembranças do dia 13 de dezembro de 1968, quando Arthur da Costa e Silva emitiu o AI-5?

Jair Krischke — Tudo começou um pouco antes. Nós que participávamos daquilo que veio a ser depois o Movimento de Justiça e Direitos Humanos, imaginamos que o AI-5 era um golpe a mais, que era mais uma das tantas quarteladas que aconteciam na América Latina. Porém fomos surpreendidos, pois se tratava de um golpe baseado em uma doutrina de segurança nacional, que viria para ficar por muito tempo. Nós do Movimento de Justiça e Direitos Humanos já estávamos envolvidos em retirar brasileiros perseguidos do Brasil e em levá-los para o Uruguai e a Argentina, mas em 1968 já começávamos a sentir a falta de esperança em relação à redemocratização e então começamos as articulações para enfrentar a ditadura, especialmente no terreno político.

Antes do AI-5 foi criada a Frente Ampla, que reuniu três figuras políticas de grande importância no Brasil, Juscelino Kubitschek, João Goulart e Carlos Lacerda; algo inimaginável. Essa Frente Ampla estava se articulando para politicamente fazer frente à ditadura, quando o grupo da chamada “linha dura”, pretendendo se eternizar no poder, lançou o AI-5. Nessa época eu estava em Porto Alegre, envolvido em retirar do Brasil companheiros sindicalistas, líderes estudantis e políticos e levá-los para o refúgio.

Meses antes da instituição do AI-5, o então deputado Márcio Moreira Alves, do MDB, fez um discurso na Câmara dos Deputados, em setembro, recomendando às moças e às senhoras que se recusassem a sair com oficiais do Exército e que, inclusive, no baile de Sete de Setembro não dançassem com eles. Esse discurso foi tomado pelos militares, especialmente pelo então ministro do Exército, o General Costa e Silva, como uma ofensa aos militares, que solicitaram a cassação de Márcio Moreira Alves. No dia 12 de dezembro, o Congresso recusou a cassação, com uma diferença de 75 votos, e mesmo a Arena, partido da ditadura, votou contra a cassação dele. No dia seguinte, 13 de dezembro, fomos surpreendidos com o AI-5. Somente depois — a história não pode ser avaliada no tempo em que está ocorrendo — nos demos conta de que esse AI-5 era um golpe dentro do golpe, era um endurecimento daquilo tudo que a ditadura já havia feito.

 

Com a instituição do AI-5, o setor mais reacionário das Forças Armadas decidiu terminar com as mínimas garantias com as quais a cidadania ainda contava, e deu poderes extraordinários à ditadura. Isto é, o presidente da República passou a ter um poder que não requisitava apreciação judicial para fazer aquilo que bem entendesse em termos não só da União Federal, mas dos estados e municípios. Além disso, o presidente tinha poder para intervir no Congresso Nacional, e mais tarde o fechou, como fechou também as Assembleias Legislativas dos estados e as Câmaras de Vereadores. Além disso, o AI-5 estabeleceu a censura prévia a tudo que se possa imaginar: a censura foi estabelecida não só na comunicação social — jornais, rádios e TV —, mas também em todas as expressões artísticas. Isso deu vigência plena à doutrina de Segurança Nacional.

Depois daquele discurso de Márcio Moreira Alves, nós já estávamos esperando que alguma coisa iria acontecer, mas não imaginávamos que seria algo com a gravidade que aconteceu, de forma tão radical. Com o AI-5, a repressão voltou forte e com requintes de uma crueldade que antes não havia acontecido. Tivemos que tirar muitas pessoas do país, porque a perseguição começou a se dar de uma forma indiscriminada: se suspeitassem que alguém tivesse feito isso ou aquilo, já era razão suficiente para a perseguição. O AI-5 estabeleceu uma possibilidade de prisão sem fundamentação jurídica, sem direito a acesso a advogado ou aos familiares. Para temas de “crimes políticos” não havia possibilidade de habeas corpus, que também foi suspenso com o AI-5.

Foi difícil dar conta de proteger todos aqueles que novamente vieram a ser perseguidos. Lembro disso muito bem, porque isso foi gerando consequências. Como a repressão endureceu muito, começamos a perceber que os serviços de inteligência do exército, da marinha, da aviação, da polícia federal e militar, começaram a agir de forma desenfreada, nos dando um trabalho imenso.

 

IHU On-Line — Como o AI-5 interferiu na sua atividade de retirar pessoas do país naquele momento?

Jair Krischke — Passamos a viver com muita cautela e cuidado, porque sabíamos que a repressão estava aí, que éramos vigiados e que a qualquer momento um de nós poderia ser preso. Por exemplo, mesmo nas nossas reuniões, quando uma pessoa na qual não confiávamos muito estava presente, para não tocar em assuntos delicados sobre a segurança de outras pessoas, tínhamos uma norma: qualquer um de nós, ao perceber que a presença de alguém era problemática, perguntava “que horas são?”; esse era o nosso sinal de alerta.

 

IHU On-Line – Isso acontecia com muita frequência?

Jair Krischke — Não com muita frequência, mas acontecia. Assuntos sensíveis eram compartimentados e o próprio processo para retirar pessoas do Brasil passou a ser bastante compartimentado: quando alguém saía de São Paulo e ia até o Paraná, não sabia quem seria o responsável pelo trecho que o levaria do Paraná até Santa Catarina, que por sua vez não sabia quem seria o responsável pelo trecho de Santa Catarina até o Rio Grande do Sul. Se informava apenas que uma pessoa estaria no tal local, com uma camisa branca e com um exemplar do jornal Correio do Povo embaixo do braço, ou que uma moça com um lenço branco amarrado na bolsa estaria em tal local. Não se informava quem eram essas pessoas, mas se davam sinais de como encontrá-las.

Eu tomei uma decisão nesse momento: todas as manhãs quando despertava, prometia a mim mesmo “hoje não vou ficar paranoico”. Isso valia por 24 horas. Quando você se envolve nesse tipo de atividade e sabe que há uma repressão muito forte, que qualquer descuido vai impactar a vida de alguém, a tendência à paranoia aumenta.

Nós passamos a ser seguidos e tivemos que aprender a evitar o seguimento. De repente estávamos circulando de automóvel e achávamos que o carro de trás estava nos seguindo. Nessa situação, tentávamos atrair o carro para uma sinaleira que estivesse fechando e tratávamos de cruzar no último momento. Se o carro que vinha atrás também cruzava, era porque estava nos seguindo. Então, várias vezes eu e meus companheiros fazíamos esse teste e muitas vezes o carro seguia mesmo e tínhamos que dar um jeito de mudar o trajeto ou mudar de carro, e fizemos isso muitas vezes.

 

IHU On-Line — Como o senhor e outros se articularam para fazer frente ao AI-5? Houve essa possibilidade?

Jair Krischke — Nós lutávamos contra um poder realmente imenso e não podíamos ser tolos a ponto de achar que poderíamos enfrentar as Forças Armadas no seu terreno; sabíamos que deveríamos enfrentá-la com inteligência. E isso nos levou a criar mecanismos de defesa, como aquele da pergunta “que horas são?” ou mesmo esses testes para ver se estávamos sendo seguidos, ou seja, desenvolvemos uma série de mecanismos de defesa porque começamos a entender como o aparelho repressivo passou a funcionar depois do AI-5.

Nós não tínhamos como reagir e não tínhamos como enfrentar os militares no campo da força. Tivemos que estudar o inimigo, ver suas fraquezas e explorá-las. Aqueles grupos que resolveram enfrentá-los, o fizeram com a maior generosidade que se pode imaginar, e aqueles jovens que ingressaram na luta armada para ir para o enfrentamento pagaram um preço altíssimo. Nós do Movimento de Justiça e Direitos Humanos fizemos uma avaliação do que poderia ser feito. A nossa primeira avaliação foi a de que nenhum de nós iria sair do país. A segunda avaliação foi examinar quais eram as condições para operar salvando pessoas. Decidimos, então, estudar como os militares agiam, nos prevenir e fazer aquilo que achávamos que tínhamos que fazer. O nosso maior prejuízo foi em novembro de 1969, quando vários companheiros foram presos.

Nessa época, em novembro de 1969, o aparelho repressivo já estava bastante azeitado, funcionando a mil, e montou o assassinato de Carlos Marighella. Os militares dizem que foi um enfrentamento, mas foi uma execução. Nessa ocasião também foram presos os dominicanos, entre eles o Frei Betto. Em decorrência disso, muitos companheiros nossos foram presos.

 

IHU On-Line – Esse foi o período mais tenso de toda a ditadura para o senhor?

Jair Krischke — Sim, foi o mais tenso porque toda essa estrutura repressiva agia por sua própria conta, praticando barbaridades, sem freio ético e moral. O grande comandante desse período foi o famoso delegado Sérgio Paranhos Fleury, e se deve a ele todas as barbaridades que se possa imaginar, como o Esquadrão da Morte.

Em novembro de 1969 eu passei todo o mês esperando ser preso, porque tive que “colocar a cabeça para fora” para tirar os companheiros que estavam presos no Departamento de Ordem Política e Social - DOPS, mas não fui preso. Essa é uma outra história.

Alguns militares chamavam a ditadura de guerra psicológica, porque também era uma guerra psicológica. O Brasil, comparado com outros países da região, não teve tantos mortos e desaparecidos. Em termos proporcionais, a Argentina, que tinha à época 40 milhões de pessoas, teve 30 mil desaparecidos na sua ditadura, e o Brasil, que à época tinha 90 milhões de pessoas, não chegou a registrar 500 mortos e desaparecidos. Por quê? Por ser uma ditadura branda? Não, porque a ditadura foi uma repressão seletiva e feita com o objetivo de criar terror e pavor na sociedade brasileira. E ela criou um pavor tão grande, que nós ainda hoje não discutimos os assuntos relativos ao aparelho repressivo.

Há uma negativa porque à época as pessoas tinham medo de falar sobre isso. As pessoas viviam a sensação de terror de que a qualquer momento poderia acontecer alguma coisa com elas. Isso porque, quando se estabelece um regime de exceção, pode acontecer de tudo, como aconteceu. Pessoas que não tinham nada a ver com a contestação da ditadura foram presas. Aqueles que foram presos e que não tinham nada que ver foram os mais torturados, porque os repressores imaginavam que estavam diante de um durão que não queria contar o que sabia e o torturavam mais.

 

IHU On-Line — Qual foi a sua reação quando o AI-5 foi revogado?

Jair Krischke — Nós do grupo Movimento de Justiça e Direitos Humanos estávamos esperando que isso acontecesse. Então, quando começaram a anunciar que possivelmente o AI-5 deixaria de existir em 31 de dezembro de 1978, já começamos a projetar uma série de reuniões para tornar o Movimento de Justiça e Direitos Humanos oficial. Assim, em janeiro de 1979 conseguimos reunir, uma vez por semana, umas 30, 40 pessoas para tratar da organização do Seminário de Justiça e Direitos Humanos. Ao final do seminário foi proposta a criação do Movimento, oferecemos um estatuto que foi aprovado e elegemos a primeira diretoria. Desde outubro de 1978 já tínhamos claro que, ao cessar a vigência do AI-5, tínhamos que “pendurar o bilhete no pescoço do tigre”.

Cumprimos as exigências legais para oficializar o Movimento e fomos ao cartório para registrá-lo. Eu conhecia o oficial do cartório, mas ele não quis registrar o Movimento. Deixei o documento lá e voltei depois de uns dez dias, mas o oficial já estava com a negativa pronta e assinada. Como ele negou o registro por escrito, nós recorremos, entramos com uma ação na Justiça e, por sentença judicial, o Movimento foi registrado em agosto de 1980. Então, quem era o apavorado nessa história toda? Era alguém que tinha posse de direito. Resumindo, quando a imprensa noticiava que o Geisel iria anunciar o fim do AI-5, nós aproveitamos para estabelecer o Movimento.

 

IHU On-Line — Retrospectivamente, 50 anos depois, que avaliação faz da instituição do AI-5 no Brasil? Quais foram os impactos políticos do AI-5 para o país e como o senhor lembra desse momento da história brasileira, do qual participou?

Jair Krischke — O AI-5 produziu um retrocesso brutal na sociedade brasileira, porque se estabeleceu um autoritarismo muito maior do que o do golpe de 64. Esse é um militarismo que vigorou de 1968 a 1978, por dez anos, mas com tal violência que isso ficou inculcado nos brasileiros. Se observarmos, sociologicamente, não nos livramos ainda desse autoritarismo, pois ele conseguiu ingressar na epiderme do brasileiro.

 

IHU On-Line — Que comportamentos e ações indicam isso?

Jair Krischke — As violações aos direitos humanos. Quem viola os direitos humanos no Brasil? O Estado brasileiro, e isso tem a ver com esse autoritarismo: se “a autoridade decidiu, está decidido”, mesmo se for uma ilegalidade e mesmo que sejam atos nada republicanos. Lamentavelmente, muitas pessoas, por ignorância, entendem que é assim mesmo. Conversando com um rapaz de aproximadamente 23 anos que foi barbaramente agredido pela polícia, disse a ele que a agressão era um absurdo, e ele me perguntou se a polícia não poderia bater nele. Isso acontece porque o autoritarismo acabou indo para o DNA das pessoas e se acha que a tal autoridade “pode tudo”. Isso atingiu profundamente o povo brasileiro e ainda não conseguimos nos livrar dessa aceitação do autoritarismo.

 

IHU On-Line — Que questões centrais precisam ser tratadas no país para repensarmos o papel autoritário do Estado brasileiro, 50 anos depois do AI-5?

Jair Krischke — Em primeiríssimo lugar, a plenitude do exercício da cidadania. Isto é, o Estado brasileiro precisa entender que o cidadão tem direito a ter direitos e o Estado tem que ser o primeiro a garantir esse direito. O Estado tem que ser o garantidor de direitos e nós precisamos avançar quanto a isso; é um exercício da cidadania. Se formos ao Uruguai, veremos que o povo uruguaio tem uma consciência muitíssimo maior do que a nossa em termos de cidadania, em não admitir que seus direitos sejam desrespeitados. Isso é sensível a qualquer pessoa. Qualquer pessoa do povo tem muito claro que, como cidadão, tem direitos.

Isso é interessante porque, no Brasil, costuma-se dizer que os defensores dos direitos humanos “são só defensores de bandidos”; nos acusam de mil coisas. No Uruguai, na Argentina, no Chile ou no pequeno Paraguai, quem lida com direitos humanos é respeitado, até o Estado respeita. No Brasil isso não ocorre e é assim por consequência da ditadura, porque quem enfrentava os milicos como exercício da cidadania, quem cobrava do Estado, éramos nós. Por isso, passamos a ser os inconvenientes para a ditadura. E essa ditadura acabou criando uma guerra psicológica, induzindo as pessoas a fazerem a leitura de que quem os denunciava era amigo de bandido, porque quem lutou contra a ditadura era chamado de terrorista. Veja, chamar alguém de terrorista tem como implicação que a pessoa tenha praticado um ato terrorista, logo, não era verdade.

As pessoas que foram vítimas da ditadura nunca mais esquecem: o sono não é tranquilo, volta e meia todo aquele terror do qual você foi vítima te assalta de novo. As pessoas que foram vítimas dessa truculência nunca mais puderam dormir tranquilas, e nós vamos carregando essa cruz.

 

IHU On-Line — O senhor também tem esse tipo de sentimentos ao lembrar do passado?

Jair Krischke — Tenho companheiros que trabalham comigo, especialmente aqueles que foram presos mais jovens, que não se livram disso. Tenho colegas que até hoje fazem tratamento psiquiátrico por terem a síndrome do pânico e não conseguirem sair de casa. Por exemplo, tenho uma amiga que ainda está trabalhando, mas tem dias que seu marido vai levá-la para o trabalho e, quando vai se aproximando do local do trabalho, ela começa a tremer, suar e tem que voltar para casa. Isso fica!

Como todos os dias eu fazia o exercício de dizer para mim mesmo “hoje não vou ficar aloprado”, isso me defendeu, claro que me defendeu muito; eu procurei criar um antídoto. Mas, é evidente, há situações que lembram claramente, por exemplo, quando a sua vida era posta em risco. Essas coisas são muito gozadas porque, de repente, lá adiante, é que isso vai aparecer: andamos pela vida bastante tempo e de repente aquelas coisas do passado começam a te fustigar. Digo isso por companheiros meus que, 30 anos depois, começaram a sentir problemas. Isso o doutor Freud deve explicar.

 

18
Mar20

O Brasil tem cerca de 800 mil presos. Quantos vão morrer de coronavírus?

Talis Andrade
 
 
 
Mônica Bergamo
 
@monicabergamo
 
Marco Aurelio Mello, em despacho, conclama juizes a mandarem presos idosos, doentes ou gestantes para prisão domiciliar.
Marco Aurélio conclama juízes a mandarem presos idosos e doentes para prisão domiciliar - 18/03/2...
Ministro do STF aconselha medida também a gestantes
folha.uol.com.br  
 
Hoje a imprensa notícia que

STF não referenda decisão de Marco Aurélio acerca do coronavírus em sistema carcerário

Parece que os ministros do STF estão na onda punitivista de Sergio Moro que ameaça colocar na cadeia: 

quem descumprir o isolamento do coronavírus, quem não obedecer determinações médicas poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente; prisão e multa estão previstas

Que cadeia existe em cada Estado para receber os doentes de coronavírus e/ou os suspeitos de contaminação? 

Brasil tem (até junho de 1979) uma população de 773.151 presos. Basta um ser contaminado... 

As cadeias no Brasil não possuem postos de saúde, nem enfermarias. Os presos são amontoados em celas coletivas. Tudo depende do deus-dará. Não se respeita nenhum direito dos presos.  

Fatores sobre a precariedade do sistema penitencirio brasileiro

No Brasil, 40% dos presos ainda esperam pelo primeiro julgamento

Veja como danoso exemplo os casos de tuberculose. Tudo que acontece nos presídios é escondido. Misterioso. Secreto. 

Informa Carlos Madeiro: "O Brasil gastou R$ 15,8 bilhões para custear os sistemas prisionais em 2017 e precisaria investir mais R$ 5,4 bilhões por ano até 2037 para dar mais estrutura e acabar com déficit de vagas nas cadeias.

Os dados estão em uma auditoria do TCU (Tribunal de Contas da União), que gerou uma decisão com uma série de críticas e recomendações ao Ministério da Justiça e estados. A auditoria do tribunal teve como ponto de partida a investigação dos repasses do Funpen (Fundo Penitenciário Nacional)".

Um levantamento do TCU (17 de julho de 2019) aponta que um preso no país custa, em média, R$ 23 mil por ano. 

Sobra empresário que fica rico, podre de rico, fornecendo alimentos, vestimentas, medicamentos para os presídios estaduais e federais. É um sistema corrompido que mistura empresários e funcinários públicos nas concorrências realizadas nas coxas lisas ou cabeludas. Um sistema que rouba os presos. Rouba o alimento do preso. Rouba o medicamento do preso. Rouba a dignidade do preso. Inclusive rouba o direito à liberdade.

 

 

01
Mar20

Sérgio Moro, um juiz que não é juiz. E sim um criminoso

Talis Andrade

Mais grave do que ter criminosos na política

é ter criminosos no Judiciário

 

Por Bo Sahl
comentário no post Xadrez do apoio da mídia a Sérgio Moro, por Luis Nassif

 

1) Um juiz seletivo já não é juiz. É político e/ou corrupto abusando de autoridade concedida pelo Estado.

2) Um juiz que investiga e acusa não é juiz. É parte.

3) Um juiz que autoriza condução coercitiva de qualquer um (se for um ex-presidente, mais grave ainda!), à disposição da Justiça, sem antes sequer convidá-lo a prestar depoimento, não é juiz.

4a) Um juiz que intercepta conversa telefônica qualquer SEM AUTORIZACÂO judicial (dele mesmo!), não é juiz. Comete crime, portanto é criminoso.

4b) Um juiz que intercepta conversa telefônica com uma autoridade PRESIDENCIAL, com ou sem autorização judicial (dele?) não é juiz. Comete crime, portanto é criminoso.

4c) Um juiz que DIVULGA uma interceptação telefônica em processo de investigação sob sigilo, de qualquer um (quanto mais um ex e um presidente), ainda que TIVESSE autorização judicial, não é juiz. Comete crime, portanto é criminoso.

5a) Um juiz que intercepta conversas telefônicas de advogado de um processo seu, não é juiz. Comete crime, portanto é criminoso.

5b) Um juiz que intercepta toda uma CENTRAL telefônica de advogados de um processo seu não é juiz. Comete crime, portanto é criminoso.

6) Um juiz que mesmo sem ser questionado declara que não entrará para a política e depois de condenar o candidato líder nas pesquisas e deixa de ser juiz para entrar na política convidado pelo beneficiado daquela condenação, não é juiz. Apenas um mentiroso.

7) Um juiz que articula com uma das partes para fortalecê-la e rejeita repetidamente pedidos e provas da outra parte, tratando-a como inimiga, não é juiz.

Por quê a míRdia defende Moro? Porque ela trabalhou juntinho com ele e sua “quadrilha” judicial (MPF e TRF-4) para conduzir o processo a fins políticos comuns, vazando publica e defendidamente os processos (até mesmo antes das fases de investigações), com o fim de influenciar a opinião pública à seu favor e contra investigados, indiciados e réus selecionados.

A maior evidência de que Moro não é juiz é que para a míRdia e a opinião publica, o EMBATE com Lula não era contra o MPF (acusador), mas contra o próprio juiz, que é OBRIGATÓRIAMENTE NEUTRO até o julgamento, pois ele não pode acusar, mas JULGAR, acusando ou absolvendo de acordo com as provas e a lei.

Nem precisa(va) de vaza-jato para constatar que este pseudo-juiz é até criminoso. Ou ligações ilegais e suspeitas com instituições estrangeiras, publica e confessadamente envolvidas na “operação”.

Mais grave do que ter criminosos na política é ter criminosos no Judiciário.

03
Jan20

Lei de Abuso de Autoridade entra em vigor nesta sexta-feira

Talis Andrade

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Lei do Abuso de Autoridade começa a valer nesta sexta-feira (3/1). O texto foi aprovado em agosto passado, depois de dez anos de debates no Congresso Nacional.  O texto especifica condutas que devem ser consideradas abuso de autoridade e prevê punições. O objetivo é punir o responsável pelas violações.

Entre as novidades, está a determinação de que sejam consideradas crime as interceptações telefônicas e as quebras de segredo de Justiça sem autorização judicial.

Veja abaixo outros exemplos que são considerados abusos:

    • Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado sem que antes a pessoa tenha sido intimada a comparecer em juízo
    • Invadir ou adentrar imóvel sem autorização de seu ocupante sem que haja determinação judicial e fora das condições já previstas em lei (não há crime quando o objetivo é prestar socorro, por exemplo)
      • Manter presos de ambos os sexos numa mesma cela ou deixar adolescente detido na mesma cela que adultos
      • Dar início a processo ou investigação sem justa causa e contra quem se sabe inocente
      • Grampear, promover escuta ambiental ou quebrar segredo de Justiça sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei
      • Divulgar gravação ou trecho sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado
      • Mandar prender em manifesta desconformidade com a lei ou deixar de soltar ou substituir prisão preventiva por medida cautelar quando a lei permitir
      • Violar prerrogativas do advogado asseguradas em lei
      • Continuar interrogando suspeito que tenha decidido permanecer calado ou que tenha solicitado a assistência de um advogado

      Para tornar as condutas criminosas, é necessário que o ato seja praticado com a finalidade de prejudicar alguém, beneficiar a si mesmo ou a outra pessoa ou que seja motivado por satisfação pessoal ou capricho

      Entre as punições previstas, estão medidas administrativas (perda ou afastamento do cargo), cíveis (indenização) e penais (penas restritivas de direitos). Quase todos os delitos previstos têm pena de detenção — ou seja, o regime inicial será aberto ou semiaberto. A exceção é para o artigo 10, que prevê dois a quatro anos de reclusão para quem realizar “interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei”.

      São passíveis de sanção por abuso de autoridade membros dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, membros do Ministério Público, membros de tribunais ou conselhos de contas, servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas.

      O Ministério Público continua responsável pela denúncia. Mas se o órgão não acionar o Poder Judiciário, a vítima tem seis meses para ingressar com ação privada.

02
Set19

Lei de abuso de autoridade: proteção à cidadania e às garantias fundamentais

Talis Andrade

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Por Cássio Lisandro Telles 

 

ConJur - O debate sobre a lei de abuso de autoridade tem suscitado posições extremadas e muitas vezes equivocadas. Juízes, Promotores e Policiais sustentam que a lei os impedirá de combater o crime, que operações contra a corrupção ficarão comprometidas, que a insegurança tomará conta do País por causa da impunidade e que ficarão vulneráveis em suas ações, sempre sob a ameaça de serem processados.

O centro do debate são as autoridades. Poucos falam do cidadão, o destinatário da norma. Quem o faz, normalmente é advogado.

Justiça célere, equilibrada e de qualidade é anseio antigo da população. A advocacia luta por isso há muitos anos.

Segurança pública eficiente, policiamento preventivo, combate às organizações criminosas, investigações que cheguem ao final, também são desejos eternos da sociedade. Há muito todos lutam, também, por isso.

Não temos ainda nem uma nem outra coisa, apesar de até hoje não ter existido no País uma verdadeira lei de abuso de autoridade.

Então, a primeira pergunta que deve ser feita é essa, será realmente a lei de abuso de autoridade o obstáculo para a Justiça célere, eficiente, equilibrada, para a segurança pública almejada, que traga à sociedade o desejado bem-estar social?

Há, é certo, uma lei de abuso de autoridade vigente no País. Ela é de 1965, portanto editada logo após a ruptura democrática de 1964. Qual a pena para quem abusa de sua autoridade contra o cidadão, de acordo com essa lei? Multa, detenção de 10 dias a seis meses, perda do cargo e inabilitação para o exercício de outra função pública.

Em 1988, o Brasil escolheu um novo caminho para a nação, o caminho da cidadania, e as garantias fundamentais foram colocadas na Constituição como cláusulas pétreas. O Estado, o Poder Público, as autoridades devem atuar em favor do povo, buscando a promoção dos ideais de dignidade, igualdade, inclusão, respeito à diversidade e às minorias, proteção à intimidade, à honra, preservação da liberdade em todas as suas manifestações, físicas, de pensamento, de opinião, intelectual, de culto religioso, de reunião, de associação, de trabalho, de iniciativa econômica, respeito ao devido processo legal, ao não uso de provas ilícitas, impedimento do uso da tortura, enfim a preservação dos direitos da personalidade e da individualidade, com vistas à promoção do bem estar social.

A consagração de valores fundamentais do ser humano, por óbvio passou a exigir uma lei de proteção contra abusos de quem exerce o poder, porquanto autoridades têm como dito antes, compromissos inarredáveis com a Constituição e os valores por ela consagrados. A Constituição da República, é muito mais do que a Carta de Organização do Estado, ela é a fonte das demais leis e o reduto sagrado de proteção da sociedade, da democracia e da cidadania.

O atual projeto de lei de abuso de autoridade surgiu em 2009, quanto os três poderes constituídos apresentaram um programa republicano de atuação em favor da cidadania, voltado para “fortalecer a proteção aos direitos humanos, a efetividade da prestação jurisdicional, o acesso universal à Justiça e também o aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito e das instituições do Sistema de Justiça”.

Na alínea “f”, do inciso III, do Pacto, foi prevista a necessidade de “fortalecer o exercício do direito fundamental à ampla defesa e da advocacia.” E dentre as propostas prioritárias, no item 1.2, foi incluída a necessidade de “1.2 - Revisão da legislação relativa ao abuso de autoridade, a fim de incorporar os atuais preceitos constitucionais de proteção e responsabilização administrativa e penal dos agentes e servidores públicos em eventuais violações aos direitos fundamentais.”

Um grupo de juristas foi nomeado para redigir a nova lei do abuso de autoridade, dentre eles o Min. Teori Zavaski, Rui Stoco, Everardo Maciel e Luciano Felício Fuck. A partir dos estudos feitos por essa comissão, o então deputado Raul Jungmann apresentou, no parlamento, o projeto de lei 6418/2009.

Interessante notar que praticamente todos os tipos penais previstos agora, no PL 7596/2017, que foi à sanção presidencial, já faziam parte daquela proposta de 2009, época em que nem se sonhava com as atuais operações de combate à corrupção.

Assim, toda essa retórica de que o atual projeto de lei é uma tentativa de silenciar as operações policiais e o Ministério Público, de eliminar o combate à corrupção e de reduzir a atuação da magistratura, não se contextualiza com a iniciativa da lei, que remonta à época de 2009 e que tinha por objetivo central adequar a lei de abuso de autoridade às garantias fundamentais consagradas na Constituição de 1988.

É no mínimo curioso que isso tenha sido esquecido no atual debate. Parece que a Constituição atual simplesmente não existe, que os princípios por ela escolhidos para proteção da cidadania não existem, ou não valem. O foco das discussões são os espaços de atuação das autoridades.

Pode-se questionar a oportunidade da previsão do chamado crime de hermenêutica, como fez a magistratura, mas com toda a licença, não dá para dizer que o teor do projeto acuará e impedirá o eficaz trabalho do Judiciário, do Ministério Púbico e da polícia.

Quem diz que o projeto deve ser vetado integralmente, é porque não o leu.

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O quadro abaixo, traz algumas das condutas que o legislador previu como abuso de autoridade. Leia com atenção e reflita se você concorda que Juízes, Promotores, Delegados e qualquer autoridade pratique as condutas reprimidas pelo projeto. No segundo quadro, elenquei qual garantia constitucional o tipo penal procura salvaguardar:

Tipo Penal

Garantia Constitucional

decretar prisão sem observar as hipóteses legais.

Direito à liberdade (artigo 5º, caput)

executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária

Prisão fundamentada, vedação da prisão arbitrária (inciso LXI, do art. 5º.)

constranger o preso ou o detento, com violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a: exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública; submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei; ou produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro;

Preservação da intimidade, da honra e imagem (inciso X, do art. 5º.)

manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento. Aplica-se a quem mantiver, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente;

Direito à integridade física e moral (incisos XLVIII e XLIX, do art. 5º.)

invadir ou entrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, em imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei.

Inviolabilidade do domicílio (inciso XI, do art. 5º.)

mudar, em diligência, investigação ou processo, o estado das coisas para se eximir de responsabilidade ou deixar de responsabilizar criminalmente alguém ou aumentar-lhe a responsabilidade (mudança de cena de crime, por exemplo).

Devido processo legal e vedação de provas ilícitas e da prisão ilegal (incisos LIV, LVI e LXV, do art. 5º.)

obter prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito.

Vedação o uso de provas ilícitas (inciso LVI, do art. 5º.)

impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado.

Direito de defesa e de ter advogado (incisos LV e LXIII, do art. 5º.)

requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa em desfavor de alguém sem qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa, exceto quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada;

Direito à liberdade, presunção de inocência e devido processo legal (art. 5º, caput e incisos LIV e LVII)

negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa; ou impedir a obtenção de cópias;

Direito à ampla defesa, publicidade do processo e à constituição de advogado (incisos LV, LX e LXIII, do art. 5º.)

responsável pelas investigações que, por meio de comunicação, inclusive rede social, antecipar atribuição de culpa antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.

Presunção de inocência (inciso LVII, do art. 5º.)

coibir, dificultar ou impedir, por qualquer meio, sem justa causa, a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo.

Direito de reunião (inciso XVI, do art. 5º.)

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A simetria dos tipos penais previstos no projeto de lei com a Constituição, evocada com base nos motivos históricos que inspiraram esse debate no parlamento, a partir do II Pacto Republicano de 2009, demonstra que não existe casuísmo na legislação aprovada pelo Congresso. Trata-se, sim, de efetivação dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal.

O certo é que os tipos penais somente atingirão as más autoridades, aquelas que atentam contra os direitos dos cidadãos. E há, sim, necessidade de uma proteção da sociedade, parte vulnerável quando se trata de contraponto ao Poder, para o combate aos excessos.

A previsão no projeto de lei à criminalização da violação das prerrogativas da advocacia também nada tem de corporativista, como apregoam os combatentes da sanção presidencial. A advocacia exerce papel fundamental para a sociedade, ela é a voz do cidadão no exercício do direito à ampla defesa, e é, pela sua forma normalmente isolada de atuar, a parte mais fraca na relação processual, porquanto o Estado, por meio de seus órgãos de acusação e investigação normalmente se encontra bem estruturado e tem acesso a vários meios de investigação, desde a estrutura material e pessoal, até a quebra de sigilos. Cercear a defesa, impedindo a livre atuação da advocacia, deve, sim, receber reprimenda penal, pois essa talvez seja a face mais cruel do abuso de autoridade contra o povo, na medida em que lhe deixa indefeso naquilo que há de mais relevante dentre os valores individuais, a liberdade.

Há outro dado que as críticas ao projeto não revelam: a maioria dos tipos penais acima exige o dolo, isto é, a vontade de praticar o crime ali descrito.

Por último, quem julgará as autoridades que abusarem de suas prerrogativas ofendendo os direitos fundamentais tutelados pela lei, são os próprios Juízes. Ora, ninguém duvida do bom senso que orientará suas decisões, e do cuidado que terão para não praticar injustiças.

Então, como cidadãos, temos que realmente pensar: essa lei é contra nós, ou nos protege de abusos?

O foco do debate não deve ser as autoridades, os advogados, a classe política, mas sim o cidadão, pois, nas palavras de Ingo Sarlet, “onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação de poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade humana e a pessoa não passará de mero objeto de arbítrio e injustiças”.

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