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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

12
Mar23

"Eis alguns dos militares que atuaram no escândalo das joias"

Talis Andrade

Reinaldo Azevedo no Twitter

 
@reinaldoazevedo
Ô história mal contada essa das joias…

- almirante Bento Albuquerque;
- tenente-coronel Mauro Cid;
- sargento da Marinha Marcos André Soeiro;
- sargento da Marinha Jairo Moreira da Silva;
- contra-almirante da Marinha José Roberto Bueno Jr…
Eis alguns dos militares que atuaram no escândalo das joias.
Vejam o que um “mau militar” (segundo Ernesto Geisel!) conseguiu fazer com as Forças Armadas.
E sabemos o que se deu no 8 de janeiro.
O país tem de prosseguir na desmilitarização do poder civil e na, atenção!, “militarização dos militares”, q têm de se ater ao q define a Constituição.
 

Bolsonaro transformou as Forças Armadas em puxadinho de suas loucuras e de sua delinquência política, intelectual e penal. Os militares que lhe deram suporte não se envergonham de ver tantos dos seus metidos num caso policial que mistura peculato, advocacia administrativa, descaminho, facilitação de descaminho e, a ver, corrupção passiva?
Isso é compatível com a defesa da pátria e da honra?
Um “militar bolsonarista” é uma impossibilidade dada pelos termos. Sendo uma coisa, não há como ser outra. Ou fatalmente se terá um “mau militar”.
 

11
Mar23

Ladrões sem casaca: quem fez o quê no caso das joias e quais são os crimes

Talis Andrade
 
 
 
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por Reinaldo Azevedo /UOL

Tanto a Polícia Federal como a Controladoria Geral da União estão investigando as lambanças das joias, cada uma na sua área. Vários artigos dos Código Penal foram visitados pelos patriotas que chegaram ao poder para, como é mesmo?, "livrar o país do comunismo". E será preciso individualizar as condutas para saber quem fez o quê nessa operação dos ladrões sem casaca.

 

1 - PECULATO

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

 

Bolsonaro está de posse de uma das caixas de joia, que estaria num depósito, e só não levou a outra porque funcionários da Receita resistiram ao assédio. Todos aqueles que concorreram para que o ex-presidente ficasse com parte dos bens podem receber a mesma imputação: Bento Albuquerque, por exemplo. Também o tenente-coronel Mauro Cid, vamos ver o que aponta a investigação, pode ter incidido no Parágrafo 1º.

 

2 - ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo

Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

 

Creio que o tipo penal dispensa explicações. Ou talvez caiba uma observação: também os demais servidores, ministros e autoridades que atuaram em favor dos interesses de Bolsonaro podem ser alvos dessa imputação. Um caso notório é o então secretário da Receita, Júlio César Vieira Gomes. Não é o único. Há uma penca de funcionários envolvidos no rolo. Cada pessoa investida de cargo público que agiu para tentar a liberação ilegal ou que colaborou para Bolsonaro ficar com um bem que pertencia ao Estado brasileiro pode ser enquadrada.

 

3 - FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO

Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a práticade contrabando ou descaminho:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa, de um conto a dez contos de réis.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

 

As joias entraram irregularmente no país, como resta evidente. Se ficar evidenciado que alguém concorreu, de maneira consciente, para que isso acontecesse, cometeu o crime acima tipificado.

 

4 - DESCAMINHO

Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

 

Ou bem as joias deveriam ser incorporadas, sem custos, ao patrimônio brasileiro, conforme a afirmação de Bento Albuquerque, ou bem era uma operação privada, não?

 

CORRUPÇÃO PASSIVA

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

 

Há uma estranheza geral com o valor dos presentinhos dados a Bolsonaro e à sua mulher pela ditadura saudita. Nada impede, claro!, que aquela autocracia tenha se encantado pelos dons do pensamento do "Mito". Mas, convenham, não é fácil apostar nisso. A PF vai investigar se os mimos estão vinculados à facilitação de algum negócio. Nesse caso, ter-se-ia caracterizado a corrupção passiva, como vai acima. A cana pode chegar a 12 anos. Com ato de ofício, pode ser majorada em um terço.

 
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