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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

22
Jun23

Senado aprova Cristiano Zanin como novo ministro do Supremo Tribunal Federal

Talis Andrade
Cristiano Zanin
Cristiano Zanin (Foto: Felipe L. Gonçalves/Brasil247)

 

Por Tiago Angelo

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O advogado Cristiano Zanin é o novo ministro do Supremo Tribunal Federal. Em data ainda não marcada, ele vai assumir a vaga de Ricardo Lewandowski, que se aposentou em abril. Nesta quarta-feira (21/6), a indicação de Zanin foi aprovada pelo Senado Federal por 58 votos a 18. Mais cedo, ele passou por sabatina na Comissão de Constituição e Justiça da casa, onde teve o nome aprovado por 21 votos a 5.

Zanin tem 47 anos e foi indicado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no último dia 1º. A indicação foi elogiada pela comunidade jurídica. O advogado é conhecido principalmente por ter atuado na defesa do petista em processos da "lava jato".

Na sabatina, que durou quase oito horas, o novo ministro respondeu a perguntas sobre diversos assuntos, como uso de provas ilícitas em processos, decisões monocráticas, casos de impedimento e suspeição, lawfare e ativismo judicial.

Ao responder sobre quais seriam as principais qualidades de um ministro, ele disse que bons juízes devem prezar pelo "equilíbrio, temperança e pela equidistância das partes". "(O juiz) Não pode estar vinculado a uma parte ou a outra e prestar mais atenção a uma das partes. O magistrado tem de ouvir em condição de igualdade e formar seu juízo, sempre com muito equilíbrio na atuação."

Questionado se juízes devem combater casos de lawfare como os da "lava jato", ele respondeu que "magistrados não devem combater absolutamente nada". "Juiz deve julgar conforme o que diz a Constituição e as leis. Mas, obviamente, quando o magistrado perceber um caso de lawfare, deve prestar atenção e ver que há um uso indevido da legislação para atingir um fim específico, seja político, eleitoral ou de outra natureza", disse Zanin. 

O indicado de Lula foi repetidamente perguntado sobre temas que estão em análise no Supremo, como Marco Temporal, Lei das Estatais e perfilamento racial, entre outros, mas não quis se posicionar sobre matérias que pode vir a julgar futuramente. 

O advogado rebateu as críticas de que foi indicado apenas por causa da sua proximidade com Lula e de que atuará no Supremo como um "subordinado" do atual presidente da República.

"Vou me guiar exclusivamente pela Constituição e pelas leis, sem nenhum tipo de subordinação a quem quer que seja. Ministro do STF só pode estar subordinado à Constituição. Uma das marcas da minha atuação jurídica foi a busca da imparcialidade nos julgamentos de que participei. A questão da imparcialidade para mim é fundamental e elemento estruturante do sistema de Justiça", afirmou Zanin.

"Evidentemente que em todo processo em que eu tenha atuado, seja qual for a parte, eu não poderei, se aprovado for por esta casa, julgar esses processos no Supremo Tribunal Federal. A imparcialidade do julgador é um elemento estruturante da própria Justiça. E o sistema de Justiça funciona justamente por conta de sua credibilidade."

Estilo combativo

Zanin ganhou notoriedade a partir de 2013, quando assumiu a defesa de Lula, até então conduzida por Roberto Teixeira, seu sogro. Com estilo combativo e disposição aparentemente infinita, logo passou a antagonizar com o ex-juiz Sergio Moro, hoje senador, responsável por julgar os processos da finada "lava jato", que ganhou fôlego a partir de 2014.

O advogado se aproximou mais de Lula a partir de 2018, durante os 580 dias em que o presidente ficou preso em Curitiba por ordem de Moro. Ele se orgulha de ter ajudado, por meio de sua atuação, a desnudar os métodos criminosos da "lava jato" e conseguido vencer em todos os processos do petista.

Zanin é frequentemente tratado como criminalista, embora seja especializado em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Em reservado, no entanto, desdenha desse tipo de rótulo: ele acredita que hoje o bom advogado precisa ter formação interdisciplinar, em especial para atuar em processos como os da "lava jato". Ao lado da mulher, Valeska Zanin Martins, levou essa interdisciplinaridade para as defesas de Lula. 

O escolhido do presidente se formou em Direito pela PUC-SP, em 1999. Deu aulas de Direito Civil na Faculdade Autônoma de São Paulo e começou a carreira na advocacia em 2000, como estagiário do escritório Arruda Alvim. 

Começou a trabalhar na banca Teixeira Martins Advogados em 2004. O escritório passou a levar o nome de Zanin em 2020, quando se tornou Teixeira Zanin Martins Advogados, sociedade de que também fazem parte Valeska e Larissa Teixeira. 

A atuação como advogado de Lula, por colocá-lo sob os holofotes da imprensa nacional, trouxe vários percalços a seus outros processos. No caso mais emblemático, ConJur revelou, em 2016, que o escritório de Zanin foi grampeado por Moro, a despeito de ser proibida a interceptação de conversas entre clientes e advogados. 

Em 2020, ele virou alvo de outro juiz lavajatista. Marcelo Bretas, que, atendendo a pedido do Ministério Público Federal no Rio de Janeiro, determinou busca e apreensão contra diversos advogados, entre eles Zanin. O bote midiático se baseou na delação do ex-presidente da Fecomercio do Rio de Janeiro, Orlando Diniz, e foi posteriormente anulado pelo Supremo por usurpação de competência.

Na ocasião, em entrevista exclusiva, o advogado já defendia que a investigação era uma tentativa de intimidar advogados e denunciava o uso indiscriminado de delações como base para processos. "O uso de delatores como instrumento para alcançar alvos pré-determinados é uma metodologia de que a 'lava jato' se utiliza desde o começo da operação", afirmou ele.

Zanin já havia abordado o tema em outra entrevista à ConJur, de 2019, quando destacou que o "modelo de processo baseado em delações impede o verdadeiro combate à corrupção". Na conversa, o advogado comentou o lançamento do livro Lawfare: uma introdução, que ele escreveu ao lado de Valeska Teixeira Martins e Rafael Valim.

16
Abr21

Como se constrói a parcialidade do juiz: a culpa não é do Mané! Ou é?

Talis Andrade

“Sin embargo, la rutina eclipsa los modelos culturales. Dos exigências estimulan una práctica ajena a la filosofia del sistema. Se requieren indicios ad torturam: los catálogos los enumeram en largas series, distinguiendo los más o menos urgentes o próximos; de hecho, los jueces tienen manos libres, pero fingen hacer cálculos; y, por último, en el ambiente judicial, circulan nomenclaturas algebraicas (satirizadas por Voltaire), sobre las fracciones de prueba y las respectivas sumas” [1].

A estrutura inquisitória do processo penal brasileiro — incompatível com a Constituição de 1988 — e a falta de controle adequado dos tribunais no que tange à contrariedade às regras processuais que disciplinam a competência e as funções atribuídas às partes propiciam o melhor ambiente possível para que ocorram violações ao princípio do juiz natural [2].

Entretanto, os fatores estruturais e funcionais não são os únicos responsáveis, pois o desrespeito às garantias constitucionais não ocorre apenas de maneira difusa, sem que se possa identificar, com precisão, a origem do problema.

Não basta, portanto, o ambiente ideal. As violações dependem de atitudes individuais que se aproveitam da estrutura para prosperar, e tanto é assim que se não pode dizer ser a maioria dos juízes comprometidos, de fato e de coração, com a sobrevivência de um sistema inquisitorial contra a CR.

Este artigo pretende destacar um aspecto muito particular: a especialização das varas federais, com ênfase na 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba, hoje 13ª Vara Federal de Curitiba, e as consequências que esse ato produziu ao longo dos anos, culminando com os julgamentos que se encontram em curso perante o Supremo Tribunal Federal.

O Plenário do STF analisará a decisão monocrática do ministro Edson Fachin, proferida nos embargos de declaração no Habeas Corpus 193.276/PR, na qual reconheceu a nulidade dos atos decisórios praticados em diversos processos criminais que tramitaram perante o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba envolvendo o ex-presidente Lula, tendo sido reconhecida a incompetência territorial do juízo. Encontra-se entre esses casos o conhecido processo-crime 5046512-94.2016.404.7000 (triplex do Guarujá).

Na sessão do último dia 23, a 2° Turma do STF retomou o julgamento do HC 164.493/DF e, por maioria de votos, concedeu a ordem de Habeas Corpus para anular todos os atos decisórios praticados pelo ex-juiz Sergio Moro no âmbito da citada Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000, incluindo os atos praticados na fase pré-processual, em razão do reconhecimento da suspeição do magistrado.

Os dois julgamentos tratam de aspectos distintos — mas indissociáveis — do prin­cípio do juiz natural.

Em nosso sistema constitucional, garante-se o direito de todo acusado a ser ouvido e julgado por juiz ou tribunal competente, independente e impar­cial, cuja competência tenha sido fixada por lei, anterior­mente ao fato, não se admitindo juízos ou tribunais de exceção (artigo 8.1. do Pacto de San José da Costa Rica c/c artigo 5º, XXXVII e LIII, da CR).

imparcialidade do juiz é a primeira e talvez a mais importante garantia do processo penal democrático.

Para Julio Maier, “a palavra ‘juiz’ não se compreende, ao menos no sentido moderno da expressão, sem o qualificativo’ imparcial’. De outro modo: o adjetivo imparcial integra hoje, desde um ponto de vista material, o conceito de juiz…” [3]. Ou seja, sem imparcialidade não há juiz; o julgador parcial não é juiz.

Por seu turno, as regras constitucionais e legais que determinam a competência permitem saber quem é o juiz competente para o caso no momento em que o crime é cometido. Em outras palavras, pretende-se impedir tanto a escolha do juiz por qualquer uma das partes quanto a eleição da causa pelo juiz.

Nessa linha de legalidade, afigura-se perfeita a síntese do ministro Edson Fachin cons­tante da decisão que declarou a incompetência territorial da 13ª Vara Federal de Curitiba: “As regras de competência, ao concretizarem o princípio do juiz natural, servem para garantir a imparcialidade da atuação jurisdicional…”.

O recente encontro ocorrido no STF entre os dois aspectos da garantia do juiz natural não se deu por acaso. O flerte entre a incompetência e a parcialidade do ex-juiz teve início há muitos anos, com a especialização da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba — atual 13ª Vara Federal de Curitiba — para julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro, concretizada pela Resolução 20/2003 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em obediência à Resolução 314/2003 do Conselho da Justiça Federal.

O conteúdo dos artigos 2º e 3º dessa resolução contrariou o artigo 70 do CPP, ignorando a regra processual que estabelece, como regra geral, o juiz do local da consu­mação do fato como competente para julgar o caso penal.

De fato. A especialização por ato infralegal retirou de todos os juízes federais da Seção Judiciária do Paraná a competência para julgar crimes contra o sistema finan­ceiro nacional e de lavagem de dinheiro, atribuída pelo artigo 109, IV e VI, da CR, e pelo artigo 2º, III, “a” e “b”, da Lei 9.613/98.

A especialização acarretou, ainda, a criação de um juízo universal de combate aos crimes de colarinho branco, que teve como titular ungido, durante muitos anos, a partir já dos primeiros meses, o ex-juiz que figura como personagem central dos julgamentos em curso no STF. A recontagem de tal escolha (ou candidatura) ainda carece de análise histórica.

E, por fim, a especialização teve como consequência a criação das autodenomi­nadas forças-tarefas do MPF, tal como a FT-CC5 — integrada por alguns procuradores da República que mais tarde viriam a fundar a força-tarefa “lava jato” — que passou a atuar na investigação dos fatos atribuídos à jurisdição da então 2ª Vara Criminal de Curitiba em detrimento da competência dos procuradores da República que oficiavam perante aquele órgão.

Especialização e força-tarefa nasceram juntas, de braços dados, desde o início, para o fim de combater um mal tido como alvo.

As mensagens reveladas pelo The Intercept e por diversos outros meios de comunicação mostraram o entrosamento perfeito entre integrantes da força-tarefa “lava jato” e o ex-juiz Sergio Moro, fruto, sem dúvida alguma, de uma relação de muitos e muitos anos.

À medida em que os processos se sucediam, a interação e a confiança recíproca entre o ex-juiz e os integrantes das forças-tarefas aumentava. O que deveria ser uma função de controle jurisdicional passou a ser uma comunhão de esforços. E tanto é assim que, durante muito tempo, parte importante dos atos de investigação foram realizados através de procedimentos criminais diversos (PCD) que abrigavam toda a sorte de diligências sigilosas, inclusive acordos de delação premiada, sem controle externo ou de órgãos superiores.

Em verdade, estabeleceu-se uma relação simbiótica entre o juiz da vara especializada e os procuradores da força-tarefa, talvez de direção de conduta.

Alguns desses procedimentos, inclusive, serviram de elo de ligação entre investigações que não tinham qualquer relação entre si, tal como ocorreu entre o “caso Banestado” e a operação “lava jato”.

O “caso Banestado” foi o primeiro grande caso julgado pela vara especializada [4]. A investigação teve início no final de 2003, com a primeira delação premiada de Alberto Youssef, obtida no PCD 2004.70.00.002414-0.

Mais precisamente, o acordo foi assinado em 16/12/2003, durante audiência realizada na sede da então 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba, sob a presidência do ex-juiz Sergio Moro. Nessa ocasião, o procedimento não havia sido sequer autuado ou distribuído formalmente ao juízo.

A ata da audiência faz um retrato preciso dos acontecimentos. Foram realizados diversos atos que atualmente corresponderiam à obtenção dos termos de colaboração e ao recebimento dos elementos de corroboração entregues pelo colabo­rador ao Ministério Público ou à Polícia Judiciária.

Ao final da audiência, a deliberação: Tendo em vista a cooperação do acusado para com este Juízo, resolvo, por ora, suspender temporariamente as ordens de prisão preventiva exaradas nos Processos nº 2003.70.00.056661-8 e nº 2003.70.00.066405-7. No entanto, observo que esta suspensão se faz em confiança ao acusado e que será ela restabelecida de imediato caso o acusado não se mostre digno desta confiança…” (grifos dos autores).

A confusão entre a função de juiz e investigador/acusador ficou evidente na medida em que a cooperação se dava com o “juízo”, sendo que os benefícios concedidos naquele momento decorriam de uma relação de fidúcia que acabara de ser estabelecida. Ai do delator se “não se mostrasse digno dessa confiança”.

Pois bem. Em 18/7/2006, o PCD 2006.70.00.018662-8 — que marca a origem da “lava jato” — foi distribuído por dependência ao PCD da delação premiada de Alberto Youssef, que se encontrava arquivado. É incrível como até hoje o estudo desses PCDs não tenha sido realizado por nenhum jornalista investigativo e exposto perante e nos órgãos de controle.

Esse procedimento investigatório tinha por objeto crimes de lavagem de dinheiro atribuídos ao conhecido delator e ao então deputado José Janene, o que atrairia a competência do STF (artigo 102, I, da CR).

Desse momento em diante foram vários os atos que pretenderam estabelecer a competência das investigações em Curitiba, sob os mais diversos e inusi­tados argumentos.

O mais conhecido é sem dúvida o que diz respeito a depósitos em dinheiro feitos a partir do Distrito Federal, atribuídos ao dono de um famoso posto de combustíveis, com destino à conta corrente da empresa pertencente a Alberto Youssef e José Janene, com sede na cidade de São Paulo.

Atos de lavagem de dinheiro consumados no Distrito Federal ou no estado de São Paulo e que tinham como objeto, segundo a Polícia Federal, o produto de crimes apurados na AP 470, que estava em curso perante o STF. Nova invasão da competência do Supremo Tribunal, portanto.

Mesmo diante de diversas e numerosas arguições de incompetência, a “força normativa dos fatos” parece ter prevalecido de modo a estabelecer a capital paranaense como juízo universal da “lava jato”. Novamente, a falta de controle dos órgãos jurisdicionais por órgãos superiores teve suas consequências.

Cabe destacar, ainda, uma inusitada situação processual envolvendo o ex-juiz Sergio Moro e que raramente é objeto de alguma referência ou reflexão.

Em 10 de maio de 2010, no âmbito do IPL 2007.70.00.07074-6, que investigava o delator Alberto Youssef, o ex-juiz declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo. A suspeição foi declarada sob o pretexto de ter homologado seu acordo de delação premiada, o que evidentemente lhe retirava a imparcialidade necessária para sopesar o “custo-benefício” da quebra do acordo.

Era compreensível que o ex-juiz, responsável pela homologação do acordo e pela condução de tudo que daí decorreu, tenha procurado se afastar da investigação tão logo a Polícia Federal de Londrina suspeitou que Alberto Youssef teria voltado a operar no mercado de câmbio.

A suspeição por foro íntimo é irretratável, pois não há como sindicar os motivos que influenciam na convicção do magistrado ao se afastar da jurisdição. Não foi o que ocorreu, porém.

Anos depois, o ex-juiz voltou a conduzir procedimentos criminais diretamente fundados na conduta do delator Alberto Youssef. Esperava-se algum pronunciamento a respeito da anterior suspeição. Uma explicação, ainda que sucinta, dos motivos pelos quais aquela parcialidade declarada havia sumido e por quais razões se desejava a condução do que se poderia ser mais uma grande operação, considerados os antecedentes do doleiro no qual se confiava. Nada foi dito.

A perturbação íntima, inicialmente declarada, mas posteriormente ignorada pelo ex-juiz, contaminou a jurisdição durante todo o período que se seguiu. Estava caracterizado, então, um juízo territorialmente incompetente e intima­mente suspeito muito antes do aparecimento da figura política do ex-presidente Lula na operação “lava jato”. Ele, então, parecia ter tão só um objetivo a ser alcançado.

Em última análise, portanto, é possível concluir que as questões relativas à violação das regras de competência e à quebra da imparcialidade do juiz sempre estiveram umbilicalmente ligadas. Incompetência (seja pela manipulação declarada das regras, seja pela atração de processos nitidamente não adequáveis às regras de modificação) e imparcialidade são irmãs que nasceram juntas e, no caso de Curitiba, andaram inseparáveis a vida inteira.

O deslocamento da competência penal concretizado com a especialização das varas federais criminais, contrariando dispositivos constitucionais e legais, foi fator determinante para a aglomeração de forças em torno da posição acusa­tória, o que levou ao desequilíbrio das posições processuais em prejuízo dos acusados.

Para Geraldo Prado, a “acumulação de poderes ou forças processuais” leva à ruptura do equilíbrio perseguido “no âmbito das estruturas acusatórias e reflete no modo como os sujeitos processuais desempenham suas funções”, verificando-se o cenário “em que tarefas formalmente a cargo da polícia ou do Ministério Público poderão estar sendo indevidamente exercidas pelo juiz criminal” [5].

“aglomeração quântica de poder”, prossegue Geraldo Prado, “…com muita frequência descamba para o abuso de poder, em um crescente direito penal e processual penal preventivo que combina práticas do subsistema policial e de emergência” [6].

Foi o que se viu na prática.

O ponto culminante desse fenômeno está registrado nas mensagens reveladas pelos meios de comunicação, as quais trouxeram à superfície a relação indevida entre membros do Ministério Público Federal e o ex-juiz federal.

Não havia mais qualquer limite. A combinação com o “russo” era abertamente discutida entre os membros da força-tarefa sem qualquer constrangimento, o que permite concluir que a prática fora estabelecida há muito tempo e já se tornara normalizada.

Pobre Garrincha, craque imortal que não merecia a espúria referência. Combinar com o “russo”, no contexto das mensagens reveladas pelos meios de comunicação, só pode ser entendido como deboche, uma gargalhada estridente e desrespeitosa na face de todas as pessoas que estiveram na condição de investigados ou acusados, não como titulares de direitos individuais garantidos pela Constituição, mas como instrumentos de práticas incompatíveis com o Estado democrático de Direito.

Antônio Acir Breda
Roberto Lopes Telhada
Jacinto Nelson de Miranda Coutinho
José Carlos Cal Garcia Filho
Juliano Breda
Daniel Müller Martins
Edward Rocha de Carvalho

são advogados em vários casos da "lava jato"Confira a charge do Dorinho (edição 2690) - propmark


[1] CORDERO, Franco. Procedimiento penal. Trad. de Jorge Guerrero. Bogotá: Temis, 2000, Tomo 2, p. 29.

[2] A estrutura inquisitória do processo penal brasileiro revela-se por inteiro na fase postulatória do processo. O contraditório deve ser respeitado em todas as fases do procedimento, sob pena de radical antagonismo ao devido processo legal. Oferecida a denúncia ou queixa, o juiz não pode instaurar o processo sem que o acusado seja previamente comunicado do teor da imputação que lhe é atribuída, com prazo razoável, para, através de defensor, contestar a acusação. A defesa realmente prévia é essencial. Mais do que isso, o acusado tem o direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade jurisdicional, antes de proferido o juízo de admissibilidade da acusação. O processo penal democrático é impensável sem que, antes de sua instauração, ocorra um diálogo entre o acusado e o juiz. Nessa fase preliminar, incide a ampla defesa, isto é, a defesa técnica e a autodefesa. Esse quadro está presente em todos os países democráticos. Não há sistema acusatório quando o processo é instaurado à revelia do acusado. No Brasil, para os procedimentos padrões, a fase preliminar é sigilosa e marcadamente inquisitória. É urgente um novo CPP, acusatório, desde a sua origem!

[3] MAIER, Julio. Derecho Procesal Penal. Buenos Aires: Editores del Puerto, 2004, t. 1, p. 739.

[4] Em verdade, havia diversos processos sem a necessária correlação entre si e que foram aglutinados sob o rótulo Caso Banestado.

[5] PRADO, Geraldo. Prova Penal e Sistema de Controles Epistêmicos: a cadeia de custódia das provas obtidas por métodos ocultos. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 50.

[6] Idem, ibidem.

Artigo publicado originalmente no Consultor Jurídico.

MAIS UMA BRONCA DO YOUSSEF: Juiz nega recurso de Youssef condenado à prisão  por desvio milionário na prefeitura de Maringá - JORNAL IMPACTO PARANÁ
 
25
Fev21

A meretriz das provas

Talis Andrade

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por Reinofy Duarte

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O mais básico estudo de direito diz que a testemunha é a meretriz das provas. Pese ao desrespeito às meretrizes, a interpretação devida para a frase é a de que a prova testemunhal é a que tem menos peso em um processo penal, em um julgamento, em uma investigação. E isso se dá por um dado simples: o ser humano é corruptível.

O que existe, no presente momento no Brasil, é a inversão dessa consideração básica sobre o valor da testemunha. Ou, mais especificamente, sobre o valor do testemunho. O delator — que não é espontâneo, senão que premiado—está sendo elevado ao status de detentor da verdade.

Ora, para receber um prêmio de redução de pena (civil, penal, administrativa) o criminoso — sim, não se pode dar outro nome ao delator, afinal de contas, ele quer redução da sua pena — pode inventar a história que quiser para que os investigadores, na sua ânsia de serem salvadores da pátria, apareçam na mídia nessa condição.

A testemunha (que jamais deve ser premiada) tem o dever de se apresentar e dizer a verdade, somente a verdade, nada mais que a verdade, quando devidamente interrogada. Isso não é coisa de filme de Hollywood ou série do Netflix: está no código penal, no Art. 342.

“Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”

O estatuto da delação premiada, além de ir de encontro ao tipificado no Código Penal, ainda atesta a incapacidade dos órgãos de investigação que só conseguem chegar aos culpados através das ‘meretrizes’. Investigue-se através dos dados bancários (como no caso de Cunha), investigue-se sobre escutas telefônicas ou câmeras secretas (como o caso que revelou dinheiro na meia), investiguem-se através de impressões digitais, senhas, manchas de sangue, saliva, esperma,… provas incontestáveis.

Se a testemunha é a prova de menos valor, a delação feita por outro criminoso, não tem valor nenhum, muito menos se premiada. Aliás, me corrijo: tem o valor de atestar a ansiedade de que se prove o que se quer provar, a qualquer custo.

04
Jan21

A 'lava jato' foi um extremo que propiciou atual clima de ódio

Talis Andrade

Luiz Flávio Borges D'Urso tem tempo de carreira suficiente para saber que a vida do advogado criminalista não é fácil. E que ninguém que decide atuar nessa área do Direito pode aspirar a ganhar qualquer concurso de popularidade. Com cerca de 40 anos de estrada, D'Urso se acostumou a ver a opinião pública confundi-lo com os réus que defende, mas ele reconhece: a hostilidade nunca esteve tão alta quanto nos tempos atuais.

Presidente de honra da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas e presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional São Paulo, por três mandatos, D'Urso afirma que a sociedade brasileira está tomada pelo ódio e que isso representa um enorme desafio para o advogado criminalista. E, em sua opinião, esse clima de grande agressividade foi alimentado pela ação de agentes do Estado na "lava jato".

Os abusos cometidos na tal operação, segundo o advogado, foram muitos, levando a sociedade a exigir punição sumária para qualquer pessoa que tivesse seu nome citado na "lava jato", fosse qual fosse a acusação — o que incluía os advogados dos acusados. "De repente estava todo mundo contra aqueles alvos de acusação, pouco importando se aquilo era procedente, se era verdadeiro, bastava ser acusado da 'lava jato' e o indivíduo virava leproso. E os advogados que faziam a defesa desses leprosos também estavam contaminados, também se tornavam leprosos", comentou.

Em entrevista exclusiva à ConJur, Luiz Flávio Borges D'Urso lamentou os abusos cometidos por promotores e juízes na "lava jato", mas, surpreendentemente, mostrou-se otimista: para ele, a sociedade começa a perceber esses abusos e a exigir das autoridades que respeitem a lei. Ele disse também que o momento por que passa o Brasil é extremamente difícil para os advogados criminalistas, que precisam ter coragem para não se dobrar à pressão de uma opinião pública sedenta de sangue.

Mateus Silva Alves entrevista D'Urso

ConJur — No Brasil de hoje, com tanto ódio e tantas notícias falsas sendo disseminados pelas redes sociais, qual é o maior desafio da advocacia criminal?
Luiz Flávio Borges D'Urso — 
O desafio dos advogados que abraçam a área criminal, independentemente deste momento histórico, é permanente no sentido de encarar o poderio imenso do Estado. O Estado é poderoso e sufoca o cidadão quando dirige a ele isoladamente uma acusação. O desafio do advogado criminal é equilibrar essa relação de forças para que o indivíduo possa ter um julgamento justo, pautado nas garantias individuais. E, no momento atual, no qual o ódio aflora, o advogado criminal passa a ter de enfrentar não só o poderio do Estado, mas também essa contaminação da opinião pública, de uma sociedade sedenta de sangue, cruel, revoltada, dividida. De modo que, insisto, o desafio do advogado criminal hoje ganha musculatura por ele ter de enfrentar necessariamente o Estado e mais uma opinião pública na qual aflora a ânsia condenatória, de vingança, o que afasta a possibilidade do julgamento justo.

 

ConJur — Este momento exige que o advogado criminal adote uma postura mais combativa?
D'Urso — Em um momento como este, sem dúvida nenhuma o desafio se amplia, porque você tem de enfrentar (a hostilidade da sociedade). Não é possível simplesmente deixar passar em branco, fingir que não ouviu, fingir que não está acontecendo. Obrigatoriamente você tem de reagir, tem de ir à opinião pública, até para sensibilizar aqueles que não estão de má-fé.

Se o advogado não tiver a disposição de cumprir seu papel sem se importar se a conduta vai desagradar alguém, se vai isolá-lo, colocá-lo em uma situação de antagonismo à opinião pública e às autoridades, por óbvio ele não pode exercer a advocacia criminal. Essa independência é absolutamente imprescindível para exercer bem o seu papel. E qual é esse papel? É garantir o julgamento justo. O advogado criminal não está na causa para garantir impunidade, para escamotear a verdade, para inventar provas, até porque isso seria crime. Meu pai uma vez me disse: "O advogado criminal tem de passar pelo lamaçal sem sujar as barras da calça". Essa expressão é muito forte, porque efetivamente você vai estar em contato com as mazelas do ser humano, acusações severíssimas, em alguns casos procedentes, em outros não. Portanto, você vai abraçar a defesa de pessoas que são inocentes e de pessoas que são culpadas. Para os inocentes, você vai trabalhar no sentido de demonstrar a sua inocência, buscando absolvição. E, para o culpado, você não pode trabalhar para buscar a inocência a qualquer preço, você tem de trabalhar por uma decisão que traduza justiça, no limite da prova produzida.

Eu faço sempre a equiparação do padre ao exercício da advocacia criminal. O padre, quando está no confessionário, ele ouve o pecado cometido pelo pecador. E ele abomina esse pecado, mas ama o pecador. E nós abominamos o crime, nós odiamos o crime, mas o mesmo amor que tem o padre ao pecador nós precisamos ter ao nosso cliente, seja ele quem for, acusado do que for, tenha ou não cometido a conduta que for.

 

ConJur — Como o senhor lida com os atos de hostilidade que sofre em função de sua atividade profissional?
D'Urso — 
Eu consigo conversar de igual para igual com qualquer um, até com aqueles mais extremados, com um único argumento: se fosse o seu filho nesta situação, como você agiria? Se fosse com você, você não desejaria ter pelo menos o benefício da isenção para examinar se o que está sendo dito é verdadeiro ou não? Para examinar as provas? Por que você não quer a isenção para observar a conduta do semelhante? Aí entra o papel do advogado.

 

ConJur — O exercício da advocacia criminal tem lhe trazido muitos dissabores?
D'Urso — Independentemente da acusação, do que for, você tem um papel a cumprir, e isso às vezes custa caro, muito caro. Sabe quando eu vivi isso pessoalmente? Quando lá atrás, eu, que sou ex-aluno salesiano e devoto de Nossa Senhora Aparecida, me vi na condição de defender o bispo (evangélico) Sérgio Von Helder (que em 1995 chutou uma imagem da padroeira do Brasil em um programa de tevê). Aquilo foi um escândalo. Quando abracei aquela defesa, juntamente com Antonio Claudio Mariz de Oliveira, eu o fiz com absoluta convicção de que ia enfrentar um antagonismo muito grande. Mas, na minha concepção, não havia crime. Tecnicamente, o crime que se estava imputando a ele, o vilipêndio a objeto de culto, exigia que o tal objeto fosse consagrado ou tivesse participado de culto. E não foi o caso, portanto era só uma imagem, como aquelas que o funcionário da fábrica quebra quando têm algum defeito.

Pois bem, até o bispo (católico) que foi meu professor, que era muito amigo do meu pai, me telefonou para perguntar por que eu defendia um camarada que chutou a Nossa Senhora. E eu disse a ele: no plano moral eu estou profundamente ofendido e já falei isso para o meu cliente, mas no plano jurídico ele é inocente e eu vou defendê-lo. E o fiz sob censura não só desse bispo, mas de toda a minha família e dos meus amigos. O mesmo eu senti agora na "lava jato". Um dos meus clientes da "lava jato" é o Vaccari (João Vaccari Neto, ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores).

 

ConJur — E o que houve nesse caso?
D'Urso — Em um dado momento desse episódio, ele virou o inimigo público número um do Brasil. Então eu fui a um shopping center e lá fui abordado por um indivíduo que me conhecia de vista e me disse que me respeitava muito, mas que considerava uma vergonha eu fazer a defesa de um indivíduo como aquele (Vaccari Neto). E eu respondi que ele não entendia o papel do advogado criminal. Havia um antagonismo da opinião pública muito grande, mas ela confunde o advogado com o cliente e passa a hostilizá-lo porque não entende nosso papel.

 

ConJur — E qual é o papel da "lava jato" nessa escalada de intolerância?
D'Urso — O momento da "lava jato" foi um extremo que propiciou este momento de ódio a que nós estamos assistindo. Havia uma onda, foi um tsunami, começou lá com a história do Moro (Sergio Moro, ex-juiz e ex-ministro da Justiça), com o Ministério Público, aí veio a imprensa, veio a opinião pública… De repente estava todo mundo contra aqueles alvos de acusação, pouco importando se aquilo era procedente, se era verdadeiro, bastava ser acusado da "lava jato" e o indivíduo virava leproso. E os advogados que faziam a defesa desses leprosos também estavam contaminados, também se tornavam leprosos. É muito difícil, muito difícil em um momento extremo você conseguir trabalhar. Mas, se você tem uma boa formação, você não se deixa levar, não se intimida. Sobral Pinto falava que a advocacia não é para os covardes.

Você tem de enfrentar essas coisas. "Ah, mas vai ser criticado". Se você não quiser ser criticado, tem de fazer outra coisa. Mas, para enfrentar tudo isso, além da formação, você tem de ter um mínimo de respaldo. Se o advogado estiver desamparado, sozinho, ele pode até reagir, mas sucumbe. Ele precisa ter atrás dele a entidade de classe, a associação, os colegas, enfim, ele precisa ter solidariedade.

 

ConJur — O que o senhor pensa do projeto de lei que reforça as prerrogativas dos advogados (PL 5284/20, em tramitação na Câmara dos Deputados — uma inovação importante é a proibição da quebra da inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho do advogado com base em indício, depoimento ou colaboração premiada)?
D'Urso — Bom, em primeiro lugar, a inviolabilidade do escritório de advocacia não é absoluta, e nem pode ser. Ela existe para garantir os arquivos nos quais o cliente nos confiou seus documentos, a sua defesa, mas dizer que o escritório é inviolável mesmo quando o advogado é o investigado, alto lá... Nesse caso, não se pode criar uma espécie de ambiente que está acima da lei. Quanto ao projeto de lei, eu não o conheço, precisaria examiná-lo, mas a situação em que o advogado passa a ser alvo de uma suspeita, de uma acusação, oriunda da palavra altamente suspeita de um delator é uma confusão que se fez muito na "lava jato". O delator é um criminoso que resolveu trair os seus (risos) e usar isso para o seu benefício. Ele não é testemunha. Testemunha vem com isenção, sem interesse na causa. Delator é outra coisa.

Em um contexto desse, valer-se da palavra de um delator para colocar um advogado como alvo de suspeita, e aí fazer uma busca e apreensão no seu escritório, é extremamente temerário. E o dano provocado às vezes é irreversível. Imagine, invadir o escritório de um advogado que foi acusado por um delator e é inocente... Você arrebenta com toda a clientela desse advogado, com todo o negócio dele, com a vida dele, com a profissão dele. E isso baseado no quê? Na palavra de um delator? Isso é uma temeridade. Se o projeto estabelece uma garantia nesse sentido, é excepcional. É bem-vindo.

 

ConJur — A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) reagiram duramente contra esse projeto, chegando a chamá-lo de "carta branca para a lavagem de dinheiro". Isso é uma surpresa?
D'Urso — O que eu tenho a dizer sobre isso é que faz parte do folclore de resistência dos organismos, de que esses agentes do Estado se valem para mobilizar a opinião pública contra os projetos que são de interesse da cidadania, que são de interesse da defesa, que são de interesse da advocacia. Quantas vezes nós já vimos isso? Dizem que se passar tal lei, vai acabar a "lava jato", que se passar tal lei, não haverá mais julgamento... Tudo folclore. Não há tecnicidade nessas manifestações, que são feitas para a opinião pública. As entidades de agentes do Estado são suspeitas para opinar sobre um projeto desse porque isso traz um antagonismo aos excessos que muitos deles cometem.

 

ConJur — Então, na verdade, o que se deseja é continuar praticando esses excessos sem constrangimentos?
D'Urso — Quando se dizia que o juiz, ao violar prerrogativa de advogado, cometia crime, nós tivemos uma reação por parte de organismos de juízes dizendo o seguinte: o juiz não poderá mais exercer a judicatura. E por que isso? Exerça-a dentro da lei e não haverá problema algum. Mas, se continuar extrapolando, vai continuar cometendo crimes e vai responder por eles. Então, o que se fazia era pirotecnia para sensibilizar a opinião pública, os veículos de mídia, para formar uma campanha, uma onda contra um projeto que é de interesse da defesa. Eu falo para os meus alunos assim: vamos ver uma partida de futebol em que um time tem um goleiro e o outro não pode ter. É justo esse jogo? Claro que não! Esse jogo está viciado. Então, quando você tem o processo estabelecido na lei com aquela regra, tem de jogar o jogo dentro da regra. Agora, você querer extrapolar a regra, querer fazer uma série de coisas ilegais, produzir provas que não existem, pegar uma suspeita e transformar aquilo em acusação formal, ou uma acusação formal e transformar aquilo em uma condenação, forçando a situação, isso não é a regra do jogo, isso é extrapolar, é uma deslealdade.

 

ConJur — Essa cultura do "lavajatismo", que coloca o direito de defesa em posição delicada, é uma tendência irreversível?
D'Urso — À luz de 40 anos de experiência, eu vejo isso como um movimento pendular. Não faz tanto tempo assim, nós tivemos um episódio que passou a ser conhecido como 'caso Escola Base' (ocorrido em 1994 em São Paulo). Era uma escola de crianças cujos donos foram acusados de abuso sexual. Isso foi fruto do relato de uma criança para uma mãe, que foi à polícia, falou com outras mães, e aí passamos a ter um pré-julgamento. A mídia encampou isso e a autoridade policial, sem nenhuma preocupação, já imputou a autoria criminosa a essas pessoas. Aquilo era uma novelinha, todo dia tinha novidade, todo dia tinha entrevista… Bom, foi decretada a prisão dos três casais donos da escola, vidas destruídas, a escola depredada... Eu atuei nesse processo. E o que se via ali era que não existia prova alguma, tudo era muito frágil, mas era tudo embalado para presente porque a mídia se alimentava daquilo todo dia, a opinião pública se alimentava daquilo, em que pese que o preço fosse uma injustiça muito grande. Bom, resumindo, nem processo teve. O inquérito foi arquivado porque não havia nenhuma prova, tudo foi fruto da imaginação das crianças. E ali houve um arco, a sociedade disse: "Não, está errado, não pode ser assim porque amanhã seremos nós". Aí a mídia recuou, passou a haver um debate muito amplo sobre a necessidade de ouvir o outro lado sempre, a questão ética, a polícia passou a ter uma outra postura e a Justiça recebeu uma lição muito grande.

Quando veio a "lava jato", o pêndulo estava na outra extremidade. E aí tudo isso mudou. A mídia não se preocupou mais em garantir a voz daqueles acusados, não se preocupou mais em dar o mesmo destaque às duas partes, passou a mostrar o poderio do Estado e inflamar cada vez mais a opinião pública. O pêndulo estava lá em cima, na outra extremidade. E assim é até o dia em que começa a cair a ficha, em que as pessoas percebem que tem alguma coisa errada, que muita coisa está sendo desrespeitada, muita gente está indo para a cadeia injustamente. E aí começamos a assistir a uma resistência aos abusos, não à "lava jato". A "lava jato" é importante, prestou um serviço, mas nós não podemos aplaudir e não denunciar os abusos. O que houve de positivo tem de ser elogiado, não tenha dúvida, mas tivemos muito abuso, muita ilegalidade. E aí, para conter o Estado nessa ânsia, passamos a ver essa reação, o pêndulo começou a voltar.

 

ConJur — O senhor tem algum conselho a dar aos jovens advogados que desejam atuar na área criminal?
D'Urso — Eu tenho um recadinho para os jovens: aqueles que pensam em vir para a área criminal por causa do dinheiro, vão fazer outra coisa... O dinheiro tem de ser consequência de uma atividade feita por amor. Se você tiver amor pelo que faz, e o fizer muito bem, dificilmente você não terá uma compensação financeira. Com muito trabalho, estudando a vida inteira, você vai ficar bem. E digo mais: para aqueles que dizem que o mercado está saturado, pode vir porque não está saturado, não. O mercado está escancarado para quem é competente.

 

 
28
Dez20

Triste dilema: quem é menos pior, Baleia Rossi ou Arthur Lira?

Talis Andrade

TEMER TRAMA PRESIDIR NOVAMENTE A CÂMARA DOS DEPUTADOS

 

Pin de Fernanda Lobato em O golpe contado por charges | Laerte, Laerte  coutinho, Caricaturas

por Cláudio da Costa Oliveira

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A cada dia assistimos a destruição de tudo que foi construído ao longo de décadas, sem qualquer reação. Se este (judiciário) também falhar, o melhor é procurar alguma nação independente onde nossos filhos e netos possam se desenvolver longe da colônia escravizada que se tornará o Brasil.

Depois que o STF não autorizou a reeleição de Maia e Alcolumbre à presidência da câmara e senado o congresso brasileiro passou a analisar as opções existentes. 

Para a Câmara Federal o governo Bolsonaro indica o deputado Arthur Lira (PP-AL). 

Figura conhecida que juntamente com seu pai, Benedito Lira, tem muitos envolvimentos em processos por irregularidades em âmbito estadual e federal, inclusive na operação Lava-Jato (Petrobrás). Basta uma rápida verificação no “google” para conhecer.

Em oposição a Lira o atual presidente da Câmara, Rodrigo Maia, lança o nome de Baleia Rossi (MDB – SP), figura não menos conhecida e controversa. 

Recentemente o Conselho Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas – CNTRC publicou uma relação de deputados federais considerados “traidores da pátria” pelos caminhoneiros, na qual é incluído o nome de Rossi, como vemos no artigo a seguir :  

https://www.aepet.org.br/w3/index.php/conteudo-geral/item/5640-caminhoneiros-fazem-lista-dos-traidores-da-patria

A lista é composta por deputados que costumeiramente votam contra os interesses nacionais e em defesa do capital estrangeiro. 

Entre um candidato e outro praticamente não existem diferenças. Qualquer que seja a escolha o Brasil e seu povo estarão desamparados. 

Me desculpem os incrédulos, mas na democracia brasileira a única opção que temos hoje é recorrer ao judiciário.

A cada dia assistimos a destruição de tudo que foi construído ao longo de décadas, sem qualquer reação. Ontem foi a Liquigás.

Se este (judiciário) também falhar, o melhor é procurar alguma nação independente onde nossos filhos e netos possam se desenvolver longe da colônia escravizada que se tornará o Brasil.

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TEMER TRAMA PRESIDIR NOVAMENTE A CÂMARA DOS DEPUTADOS

Nota deste correspondente: Piores do que Rodrigo Maia e Davi Alcolumbre existem. Existem de sobra na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

O Rio das Pedras votou no Rodrigo Maia junto com o senador filho Zero 1 do Zero Zero presidente, o Flávio Bolsonaro. 

Pior do que Maia, o Baleia Rossi, deputado do Temer no golpe de 2016, hoje e sempre. 

O PT precisa ser muito safado para votar no candidato de Temer. Um candidato que divide com Arthur Lira os votos do BBB Brasil, as bancadas da Bíblia, do boi e da bala.

Comenta o Portal 247: "Caso o Brasil volte a ser uma democracia e os brasileiros recuperem seu direito de votar no ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que foi suprimido da população pelas forças conservadores com sua prisão política, o que abriu espaço para um choque neoliberal na economia e para a ascensão do bolsonarismo no País, Lula poderá contar com o voto até de Jair Bolsonaro.

É o que informa Lauro Jardim, em sua coluna deste domingo, no jornal O Globo. Segundo o colunista, nenhum nome produz tanta ira em Bolsonaro quanto Doria. Dias atrás, quando o nome do governador paulista foi citado, Bolsonaro soltou uma frase surpreendente. 'Sou capaz de votar no Lula, mas não voto nesse João Doria de jeito nenhum".

Certo Bolsonaro. Traidor não merece voto. Com a Lava Jato, o Brasil passou a exaltar os delatores, os traidores. Doria tenta se afastar de Bolsonaro e faz duras críticas ao presidente -  CartaCapitalBriga Doria-Bolsonaro deixa obras sob impasse | Exame

Trégua: Bolsonaro e Doria trocam elogios durante reunião – Paraíba Master
04
Out19

Nada menos que tudo: a incrível história do herói que quase fez alguma coisa

Talis Andrade

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Por Maurício Cardoso

“Nada menos que tudo”, o livro pistola de Rodrigo Janot, é pouco mais do que uma versão personalizada da vaza jato vazada pelo The Intercept Brazil. Além do Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, Janot tenta assassinar reputações de outras pessoas, não apenas dos alvos da "lava jato", mas figuras do cenário político nacional, especialmente, o que é muito de se estranhar, de colegas do Ministério Público e da advocacia.

Mas, o que melhor se aproveita na prosa fanfarrona de Janot, descontados o egocentrismo e a autocomplacência do autor, são os bastidores da operação "lava jato" que ele se propõe a desnudar, coisa que The Intercept fez antes do que ele, com muito mais competência e abrangência.

Por seu relato das peripécias de Janot, Dallagnol, Moro e companhia mal ajambrada, fica-se sabendo, por exemplo, que sem delação premiada não haveria "lava jato", luta contra corrupção e nenhuma operação contra os que ele considera parte da elite política e corrupta do país. Exagero: a turma não chegaria a uma mísera denúncia para consertar este Brasil se não recorresse à solta também ao grampeamento e interceptações telefônicas e telemáticas.

Cada momento solene da vida do ex-procurador geral da República foi celebrado com uma taça ou uma garrafa de vinho. Janot conta, por exemplo, que sua nomeação para o cargo pela presidente Dilma foi anunciada enquanto ele se recuperava de uma bebedeira de fim de semana. E conta também que antes, durante ou depois de receber e passar a dar tratamento jurídico para cada uma das delações mais importantes das investigações da lava jato, ele — sozinho, quase sempre, ou acompanhado por sua equipe de colaboradores — esvaziou uma ou mais garrafas. Vinho é sua bebida preferida, mas no estoque alcoólico da “farmacinha”, a geladeira que ele mantinha em uma das salas de seu gabinete na PGR, havia também cachaça, uísque, vodca, rum e gim.

Delações

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Algumas delações, Janot reconhece que eram vazias e não renderam dividendos na investigação. "Quando vimos o conteúdo das delações conduzidas por Curitiba e começamos a destrinchar os anexos das ‘bombas atômicas’ que iam arrebentar Brasília’, tivemos uma grande decepção. ‘Isso está uma merda, não tem nada, tá raso esse negócio’", foi o comentário de Janot ao tomar conhecimento do conteúdo das primeiras delações do doleiro Alberto Youssef e do ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa, o estopim da "lava jato". Outras, como as 77 delações dos executivos da Odebrecht ou a do empresário Joesley Batista da JBS, eram substanciosas e produziram bons frutos.

No caso das revelações da JBS, os subprodutos da gravação da conversa do presidente com Joesley foram as ações controladas para flagrar as supostas entregas de propina para o presidente Michel Temer e para o senador Aécio Neves.

Nos dois casos, Janot conta as versões que saíram no jornal. Ele diz que as insinuações de que a gravação do presidente tivesse sido feito sob encomenda do Ministério Público são “bobagens”. Como bobagem também é a história do ex-procurador Marcelo Miller que virou advogado da JBS depois de ter sido investigador da "lava jato". “Era uma bobagem achar que empresários do porte dos Batista, com recursos para contratar os melhores advogados do país, precisariam de um procurador para explicar para eles o que era necessário para eu aceitar uma proposta de acordo de delação.” Ou que ele, Janot, não tenha feito acordo de delação premiada com o ex-deputado Eduardo Cunha porque não gostava dele. Neste caso ele ensina que “sentimentos pessoais não são relevantes de um acordo de delação premiada”, como ensinam os autores do livro Como chegar ao sim: como negociar acordos sem fazer concessões. (Ele não conta se o livro ensina se sentimentos pessoais justificam um assassinato). Bobagem também era a versão de que Delcídio Amaral tinha sido vítima de um flagrante preparado.

Vazamentos
Outra das práticas que fazem parte da metodologia dos caçadores de corruptos com sede em Curitiba é o vazamento seletivo de informações sobre as investigações em andamento. Os telespectadores já se acostumaram a ouvir rotineiramente a introdução para reportagens bombásticas do Jornal Nacional: “A Globo teve acesso ao processo, com exclusividade...” Pois é, Janot se refere à larga aos vazamentos e na maioria dos casos os atribui a interesses escusos dos investigados.

Em nenhum momento ele admite que a "lava jato" manipulou a grande imprensa e usou jornalistas escolhidos para fazer o que pode ser chamado de lavagem de informação: o procurador dá a notícia como se fosse fato e depois usa o recorte do jornal ou o clipping da TV para confirmar que o fato realmente aconteceu.

Mesmo se indignando com os vazamentos promovidos pelos investigados, em nenhum momento Janot diz que tomou qualquer iniciativa para investigá-los ou coibi-los. Ele conta o episódio em que os procuradores da "lava jato" de Curitiba se reuniram com ele em Brasília dispostos a apresentarem uma renuncia coletiva, inconformados que estavam de que o PGR, supostamente, havia assinado um acordo para livrar os grandes empreiteiros das investigações mediante o pagamento de uma multa de R$ 1 bilhão. “O repórter Vladimir Neto, da TV Globo, fora previamente avisado pelo pessoal de Curitiba a respeito da reunião comigo”, conta Janot. “Ele acabou não dando esse furo. Acho que perdeu a viagem”, diz o então PGR, com a maior naturalidade, como se a prática da turma de Curitiba, de levar a imprensa a tiracolo para dar amplitude a seus atos e eventos, não tivesse nada de questionável.

Com ar de inocência ele revela sua surpresa ao contar que a imprensa chegava junto com a polícia e os procuradores para operações de busca e apreensão ou de prisão de altas figuras, como no caso do senador Delcídio Amaral. Como se os jornalistas tivessem chegado ao endereço da detenção do infeliz por inspiração divina.

Janot fica até meio constrangido para falar do patético show do Power Point, em que Deltan Dallagnol promoveu um show midiático de baixa qualidade para provar que Lula era o chefe da organização criminosa que arrombou os cofres da Petrobras. Mas não usa nem meia palavra para recriminar a ação apoteótica do messias da luta anticorrupção.

A favor de Janot, diga-se que ele reconhece e reprova o uso político de vazamentos promovidos de forma intencional pelo juiz Sergio Moro do depoimento de Youssef às vésperas das eleições presidenciais de 2014 e de Antônio Palocci em 2018. “Esses dois casos, a meu ver, expõem contra a lava jato, que a todo momento tem que se defender de atuação com viés político”, diz Janot. Contra o ex-PGR, diga-se que ele não dá nome aos bois, como se os vazamentos tivessem geração espontânea.

Anticlímax
O momento mais esperado das revelações de Janot, não está no livro: a suposta tentativa de assassinato de Gilmar Mendes não merece mais do que sete linhas no livro, sem citar o nome do santo nem o local onde aconteceria o milagre. “Num dos momentos de dor aguda, de ira cega, botei uma pistola carregada na cintura e por muito pouco não descarreguei na cabeça de uma autoridade de língua ferina que, em meio àquela algaravia orquestrada pelos investigados, resolveram fazer graça com minha filha. Só não houve o gesto extremo porque, no instante decisivo, a mão invisível do bom senso tocou meu ombro e disse: não”.

Janot já havia mencionado, 50 páginas antes, quem era a autoridade que o havia tirado do sério: “apesar de eu ter contrariado os interesses da OAS, a petição feita por minha filha ao CADE foi usada pelo ministro Gilmar Mendes para me rebater quando apresentei pedido de seu impedimento em um processo de Eike Batista, porque sua mulher, Guiomar Mendes, atuava como advogada no escritório que representava o empresário”. Ele não faz nenhum reparo para reconhecer que a situação das duas advogadas era a mesma: elas atuavam na área cível enquanto os processos submetidos a seus respectivos parentes corriam na área penal.

Lula e os verdadeiros chefes de quadrilha
Para os que acreditam que a "lava jato" foi feita para pegar o Lula, Janot escreveu o título do Capítulo 15 do seu livro: “O objeto de desejo chamado Lula”. Neste capítulo, o ex-PGR relata as manobras feitas pelo coordenador da "lava jato" em Curitiba, o procurador Deltan Dallagnol, para que eles pudessem enquadrar o ex-presidente. “Eu teria que acusar o ex-presidente e outros políticos do PT com foro no Supremo Tribunal Federal em Brasília para dar lastro à denúncia apresentada por eles ao juiz Sérgio Moro em Curitiba. Isso era o que daria a base jurídica para o crime de lavagem imputado a Lula”, conta Janot. E prossegue: “’Sem a sua denúncia, a gente perde o crime por lavagem’, disse o procurador”. Janot diz ainda que em 5 de setembro de 2017 fez “uma denúncia por organização criminosa contra Lula e outros do PT, ou seja, quase um ano após a denúncia da força-tarefa de Curitiba”. O resto da história é de conhecimento público: Lula também foi morar em Curitiba e já tem até direito a progredir de regime.

Mas na visão de Janot, Lula não é nem de longe “o comandante máximo da organização criminosa”, como pintou Dallagnol em seu famoso PowerPoint. Talvez por já não ter direito a foro especial e, por isso estar fora da jurisdição do PGR, Lula é citado no livro apenas 27 vezes – contra 123 de Eduardo Cunha, 70 de Michel Temer, 54 de Dilma Rousseff e 50 de Aécio Neves. No time da corrupção ativa, o líder em citações é a Odebrecht (as pessoas físicas Odebrecht são citadas 18 vezes – 12 vezes Marcelo e 6 vezes Emílio) e o vice-líder é Joesley Batista, da JBS, com 23 nomeações (as empresas que ele comanda merecem 22 citações (14 da J&F e 8 da JBS)

O ministro Teori Zavascki, o primeiro relator da lava jato no Supremo Tribunal Federal, mereceu 37 citações. Luiz Edson Fachin, que assumiu a relatoria após a morte de Teori em janeiro de 2017, ganhou 17 menções. Gilmar Mendes 10, mais aquela não citação que fez o marketing do livro e deu mostras da falta de juízo do seu autor.

03
Out19

DIRETO DE DEFESA Criminalistas comemoram decisão do STF, mas modulação preocupa

Talis Andrade

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Por Rafa Santos

A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal de garantir ao réu o direito de ser o último a ser ouvido nas alegações finais garantiu o contraditório e o amplo direito de defesa. É o consenso entre especialistas ouvidos pela ConJur.

“O STF reconheceu o direito de defesa, o devido processo legal e consagrou a regra do processo penal democrático. Nada demais. Mas nesses tempos de cólera para a advocacia, a decisão do Supremo é alvissareira. Eça de Queiroz faria o Conselheiro Acácio comemorar o feito...”, pontua o criminalista e ex-presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros Técio Lins e Silva.

Para o advogado criminalista André Callegari, a decisão respeitou a Constituição. “A ordem natural num processo de partes é que o acusado fale por último, ainda que o colaborador seja também um corréu. É indiscutível que há um interesse dele na sua versão contra o delatado, o que justifica que este deve ser o último a falar. A única dúvida que tenho é se cabe modulação em HC. Porque ou se concede a ordem ou não se concede. Uma vez concedida, o próprio artigo 580 do CPP determina o efeito extensivo a corréus que estejam na mesma situação fático-jurídica concretizando o princípio da isonomia”, explicou.

O entendimento de Callegari é parecido com o do advogado e professor de direito Welington Arruda. “Tenho a impressão que o STF, pela maioria, tem protegido a Constituição. Achei acertado garantir ao réu o direito de se manifestar após todos aqueles que formalmente estejam lhe imputando alguma conduta criminosa, e isso ocorre tanto por parte do Ministério Público, quanto por parte do delator, que atua como verdadeiro assistente da acusação, apesar de também ser réu. Não há inovação, apenas a garantia da ampla defesa e do contraditório”, comenta.

tese que prevaleceu no STF foi apresentada pelo criminalista e professor Alberto Zacharias Toron,que teve a iniciativa de pedir para apresentar as alegações finais por último em sua atuação na defesa do ex-presidente da Petrobras Aldemir Bendine. Na ocasião, o então juiz Sergio Moro negou o pedido e a questão foi levada até o Supremo, que anulou a condenação.

A tese de Toron se tornou praticamente um consenso entre advogados criminalistas. A advogada e doutora em Direitos Humanos Maíra Zapater, por exemplo, concorda integralmente com o argumento de que “réus delatores fornecem conteúdo acusatório e por isso a defesa deve falar depois deles”.

A decisão do STF também tem repercussão além da esfera jurídica, já que seus desdobramentos irão afetar processos do MPF oriundos da atuação da força-tarefa da "lava jato" que envolvem líderes políticos, empresários e ex-agentes de alto escalão do Estado. Esses casos também podem ser caracterizados pelo amplo uso do instrumento da delação premiada instituída por lei em 2013.

Na opinião do doutor em direito penal Conrado Gontijo, a decisão do STF é importante também para balizar novos acordos de delação premiada. “Ao firmarem acordos de colaboração premiada, os delatores assumem a obrigação de atuar para comprovar as acusações feitas em face dos delatados, pelo Ministério Público. São, portanto, auxiliares do órgão de acusação”, explica.

Modulação temerária
Gontijo, no entanto, acredita que as discussões travadas pela corte sobre uma possível fixação de uma tese para tratar a questão são temerárias. “É grande o risco de que, ao fixar uma tese, o STF, em vez de efetivamente reverenciar o direito à ampla defesa, restrinja a possibilidade de que situações concretas, nas quais esse direito fundamental tenha sido violado, sejam examinadas. O essencial é que, sempre, seja resguardado, na maior amplitude possível, o direito fundamental à ampla defesa. Não se pode conceber que, a pretexto de proteger a ampla defesa, sejam criadas barreiras ao seu exercício”, argumenta.

Na sessão desta quarta-feira (2), os ministros decidiram adiar a definição da tese a ser aplicada ao caso. A proposta foi apresentada pelo presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, que propôs duas restrições a decisão.

A primeira é que ela só se aplique a quem reclamou da ordem das alegações finais na origem do processo. A segunda é que ela só seja válida para quem comprovar o dano causado pela desobediência da ordem.

"É a transformação em lei do princípio do Direito Civil napoleônico pas de nulité sans grief, não há nulidade sem prejuízo em francês", explica o constitucionalista Lenio Streck. Ele também escreveu um coluna em que aponta que “todos dão “à literalidade” o sentido que querem para chegar em um objetivo já previamente estabelecido”.

Apesar de enxergar na decisão do Supremo um importante precedente que “consagra a extensão plena do direito ao contraditório no âmbito do processo penal”, o constitucionalista Rodrigo Mudrovitsh também se mostrou preocupado com uma possível modulação. “É importante agora que não se restrinja a amplitude desse mesmo direito através de modulações temporais ou condicionadas a comprovações de prejuízo”, explica.

Na fim da noite desta quarta, o próprio Toffoli resolveu adiar a decisão sobre como adaptar o julgamento para não anular todas as condenações recentes. O tema seria discutido em Plenário nesta quinta, mas foi adiado, sem data marcada.

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28
Set19

Corréu-delator tem que ser ouvido antes das testemunhas de defesa

Talis Andrade

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Por Aury Lopes Jr. e Vítor Paczek   

 

No HC 157.627 a 2ª Turma acolheu a tese de Aldemir Bendine, afirmando que o corréu delatado deve apresentar alegações finais por último, pois o corréu delator tem uma posição processual com carga acusatória. Nesse sentido, a apresentação de memoriais em prazo comum representaria uma violação ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que não seria possível ao delatado fazer o confronto da manifestação incriminatória. Essa discussão volta à pauta no Tribunal Pleno, na apreciação do HC 166.373, paciente Márcio de Almeida Ferreira.

A decisão do STF está correta e não precisa de maiores explicações, mas nossa proposta é outra: a decisão do STF é tímida e não resolve o problema, pois não basta o delator ser ouvido antes dos demais, ele precisa ser ouvido antes das testemunhas de defesa! Eis o ponto que a decisão do STF não alcançou.

O colaborador premiado precisa ser ouvido, na instrução, antes das testemunhas de defesa, pois estamos diante de sensíveis questões de prova e contraprova, que influenciarão diretamente na captura psíquica do juiz[1]; e só há ‘prova’ quando os elementos são submetidos ao contraditório, sendo necessário saber dos conhecimentos disponíveis pelo colaborador para submeter ao confronto o thema probandum.

Mesmo que a Lei 12.850/13 não indique qual é o momento adequado para oitiva do delator, a conclusão adequada deve se dar pela compreensão do alcance da garantia do contraditório, da ampla defesa, da instrumentalidade constitucional[2] e das imposições do sistema acusatório constitucional, que estrutura a cadeia de significância do processo penal.[3] Essas premissas para atribuição de sentido das normas procedimentais cobram um preço: o delator deve ser ouvido antes das testemunhas de defesa.

É importante restringir o alcance deste posicionamento à situação em que o delator tenha assinado o contrato com a Polícia ou Ministério Público antes do início da instrução processual: nessa situação se tem conhecimento desde o início da produção de provas que existe um compromisso do delator com a hipótese acusatória. Caso ele tenha assinado o contrato após a sentença ou durante a tramitação do Recurso Especial por exemplo (a lei de lavagem de dinheiro permite colaboração a “qualquer tempo”), a princípio não incidiria a tese – pois não haveria compromisso probatório com a hipótese acusatória do caso concreto -, salvo se reaberta a instrução processual com base no art. 616 do CPP ou algum outro permissivo regimental dos tribunais. Ademais, parte-se do princípio da lealdade processual, sendo totalmente ilegal o pacto com delatores informais para burlar a regra de corroboração.

Mas qual seria o momento adequado para oitiva do corréu delator? Quando o delator não for corréu não haverá problema, porque ele será testemunha de acusação. A questão sensível é quando ele é corréu. Nesse caso, tendo em vista a carga acusatória dos seus depoimentos e a imposição de que seja falada a verdade (§14º do art. 4º da Lei 12850), com a apresentação de elementos de corroboração do fato e da autoria delitiva, o delator assume uma posição de endosso (e não de confronto) com a tese acusatória, sendo equivocada a sua oitiva no fim de instrução. O delator assume uma carga acusatória, devendo provar o fato para receber benefícios penais. Ele tem o dever contratual de acusar.

A finalidade da oitiva no fim da instrução é de que o acusado se defenda das hipóteses acusatórias. Mas para o delator corréu, essa refutação foi consensualmente descartada no momento da assinatura do contrato com os órgãos de persecução penal. Ele passa a defender sua liberdade, mas através da incriminação do corréu delatado e da aderência à hipótese acusatória. Trata-se de uma acusação qualificada. Ele assume assim o papel de uma testemunha acusatória qualificada ou sui generis, na medida em que não é puramente uma testemunha e tampouco réu. O delator acusado é uma figura híbrida, mista, que serve como prova trazida pela acusação e para comprovação de sua tese, ainda que também esteja sendo acusado (mas, com a peculiaridade, de que irá assumir a hipótese acusatória e com ela 'colaborar', para obter o prêmio). Essa hibridez exige um tratamento diferenciado dos padrões estabelecidos até então.

A lição de Goldschmidt[4] sobre processo situação jurídica é extremamente atual para analisar a discussão sobre delação premiada, pois a situação do delator implica ônus e bônus, vantagens e prejuízos, como qualquer outra escolha processual. Ao aceitar sofrer consensualmente a punição, o delator abre mão de sua posição processual de confronto, assumindo o papel de assistente na produção probatória da tese acusatória. Não pode, portanto, falar ao término da instrução, pois o delatado que confronta a tese acusatória não poderá produzir contraprovas, através das testemunhas de defesa que já foram ouvidas, pois desconhece até então o conteúdo do depoimento do delator.

Em termos práticos, caso não tenha sido respeitada a ordem proposta, é caso de decretação da invalidade processual, por dois motivos objetivos. O primeiro está na noção de captura psíquica, que coloca o contraditório como elemento fundante da produção da prova, que está estritamente vinculada ao aproveitamento das chances e possibilidades da situação jurídica processual (Goldschmidt[5]). Se o delator não foi ouvido antes das testemunhas de defesa, impõe-se uma encargo ilegal à defesa, que é a perda de uma chance probatória. É a imposição da perda da chance de fazer a contraprova da hipótese acusatória.

Logo, se todo o ato processual pode levar a promessas e ameaças contidas em uma sentença, o êxito ou fracasso do objetivo dependem das chances disponibilizadas para que a parte exercite o ato processual. Se o ato não foi realizado adequadamente, não é possível aproveitar as chances garantidas pelo devido processo legal, sendo caso de decretação da nulidade do processo para buscar a máxima eficácia dos direitos fundamentais ao contraditório e ampla defesa.

Sem falar que é decorrência básica do direito de defesa, ter conhecimento de toda a tese e prova acusatória antes de exercê-la. É por isso que a prova testemunhal trazida pela acusação tem que ser, sempre, produzida antes das testemunhas arroladas pela defesa. Considerando que o delator-corréu é talvez a mais importante 'testemunha' da acusação (ainda que seja uma testemunha sui generis, como mencionamos), é imprescindível que diga tudo o que tem para dizer (colaborando, portanto, com a tese acusatória) antes da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, para que existam - efetivamente - condições de possibilidade de defesa e de produção de contraprova.

Além disso, é importante não cairmos na hermenêutica inquisitória do art. 563 do CPP que exige a comprovação de prejuízo para decretação de nulidade. Esse artigo deve ser compreendido à luz do devido processo legal e do rol de garantias constitucionais que o superam. Significa dizer que a ‘prova’ do prejuízo concreto é impossível de ser realizada, justamente porque não há ato processual adequado a examinar. O ato que deveria ter sido realizado não o foi; logo, é impossível demonstrar o prejuízo concreto, sendo prova diabólica. Não se pode exigir que o delatado faça prova (inversão ilegal) da concretude de algo que não foi feito, isto é, a concretude de ilação, de uma abstração. Sem falar que o prejuízo é inerente ao cerceamento de defesa e limitação do contraditório.

Seria ainda a realização de um cerceamento de defesa ao quadrado (primeiro, na falta de realização do ato processual adequado; segundo, na exigência de prova do prejuízo concreto de um fato da vida que não existiu). A Suprema Corte, em situações processuais semelhantes, compreendeu pela impossibilidade de demonstrar prejuízo concreto quando se analisar um ato que não foi realizado (na falta de realização do ato é impossível provar o prejuízo):

(...) Não bastassem o recebimento da denúncia e a superveniente condenação do paciente, não cabe reclamar, a título de demonstração de prejuízo, a prova impossível de que, se utilizada a oportunidade legal para a defesa preliminar, a denúncia não teria sido recebida. (HC 84835, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 09/08/2005)

Como conclusão, a Suprema Corte deu um passo importante no fortalecimento das garantias constitucionais, mas deve continuar protegendo o contraditório e a ampla defesa, exigindo que o delator corréu seja ouvido antes das testemunhas de defesa.

 

[1] CORDERO, Franco. Procedimiento penal, t. II, Colômbia: Editorial Temis S.A., 2000, p. 3-7; 11; e 16.

[2] Sobre o que se entende por 'instrumentalidade constitucional', remetemos para a obra "Fundamentos do Processo Penal", de Aury Lopes Jr, publicado pela Editora Saraiva.

[3] Nesse sentido, ver: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Introdução aos princípios gerais do direito processual penal brasileiro. In Separata !TEC, ano 1 – nº 4, Janeiro/Fevereiro 2000, p. 1-2. Ainda trabalhando a importância do princípio dispositivo e a consolidação de um sistema acusatório para a significação do processo penal: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Os sistemas processuais agonizam? In: SILVEIRA, Marco Aurélio Nunes da; PAULA, Leonardo Costa de (org.) Observações sobre os sistemas processuais penais (escritos do Prof. jacinto Nelson de Miranda Coutinho; 1). Curitiba: Observatório da Mentalidade Inquisitória, 2018, p. 63-78.

[4] GOLDSCHMIDT, James. Derecho, Derecho Penal y Proceso. III El proceso como situación jurídica. Jacobo López Barja de Quiroga (trad). Marcial Pons, Madrid, 2015.

[5] GOLDSCHMIDT, James. Derecho, derecho penal y processo. III El processo como situación jurídica, una crítica al pensamento procesal. Marcial Pons. 2015. p, 276.

31
Mai19

Weintraub vai ficar cantando na chuva

Talis Andrade

 

ministro nazista abraão na chuva.jpeg

 

 
Ao estimular, oficialmente, a delação de professores por parte de alunos e proibir manifestações de protesto, até mesmo aos pais dos alunos, o ministro da Educação Abraham Weintraub introduz no país parte da cartilha nazista adotada na Alemanha de Hitler e agride a constituição brasileira, que garante manifestações pacíficas de qualquer setor da sociedade que se sinta prejudicado por ações ou atitudes do estado.
 
 

E ainda tenta colocar em prática, por conta própria, o projeto Escola sem Partido, à revelia dos deputados e da sociedade, que o rejeitaram.

Weintraub, cujo nome não foi citado nas manifestações de ontem devido, provavelmente, à dificuldade em pronunciá-lo e encontrar uma rima para ele está com os dias contados no ministério.

Deverá ser alvo de ações por sua destituição, uma delas já anunciada pelo deputado e ex-presidente da UNE, Orlando Silva. E os estudantes não vão descansar enquanto ele não cair.

O clima policialesco que pretende introduzir nas universidades brasileiras fere as garantias individuais previstas no artigo 5º. da constituição e intoxica um ambiente no qual a liberdade de pensamento deve ser estimulada e não reprimida.

Como mostrou em seu vídeo de ontem, Weintraub vai ficar cantando na chuva.

 

19
Abr19

Delatores de encomenda. E a Justiça aceita

Talis Andrade

bela dela compra.jpg

 

por Fernando Brito

___

É só porque o Brasil se tornou o país do impensável que não se torna um escândalo a reportagem de Consuelo Diegues, hoje, na Piauí.

É o relato, detalhado e documentado, de como a CCR – empresa do grupo Andrade Gutierrez – compra e dirige as “delações premiadas” de seus executivos.

Os mais “baratos” vão ganhar R$ 78 mil reais por mês para dizer o que a empresa quer que seja dito sobre propinas e corrupção em suas ações.

delação premiada porcos.jpg

 

E só o que ela quer, claro que com acordo com os membros do Ministério Público:

O contrato deixa claro que há limites sobre o que os delatores vão contar aos promotores. Destaca que “o colaborador, caso seja obrigado a divulgar Assuntos Confidenciais, compromete-se a fornecer apenas a parte que é legalmente exigida e a empreender todos os esforços razoáveis para obter garantias confiáveis de que o tratamento confidencial será dado a tais Assuntos Confidenciais”. Além disso, os delatores se comprometem a “não fazer declarações públicas a quaisquer terceiros, tais como veículos de mídia e impressa, investidores e analistas de mercado, bem como a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas (…) que sejam prejudiciais à Companhia e às sociedades pertencentes ao grupo CCR ou à reputação de seus executivos e empregados”.

Do contrário, será suspenso o bônus de R$ 78 mil mensais, durante cinco anos, que os “arrependidos” farão jus.

A delação é contratualmente dirigida e fica explícito que será segundo que a empresa quer, em suas tratativas com o Ministério Público.

São confissões, verdadeiras ou falsas nisto ou naquilo, que serão compradas a dinheiro vivo e com contrato assinado, e isso é homologado por um juiz.

Não é inédito, e foi feito com o pagamento de milhões de reais aos delatores da Odebrecht.

A corrupção tornou-se aceitável no Brasil desde que seja por contrato.

genildo delação combinada.jpg

 

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