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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

29
Mai23

Dworkin explica decisão que indeferiu registro da candidatura de Dallagnol (vídeos)

Talis Andrade

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Por Francisco Kliemann a Campis

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Em interessante reportagem na ConJur, o repórter Danilo Vital explica a decisão que cassou Deltan Dallagnol na última terça-feira (16/5).

"Ciente de que os 15 procedimentos administrativos dos quais era alvo no Conselho Nacional do Ministério Público poderiam render processo administrativo disciplinar (PAD) e torná-lo inelegível, Deltan Dallagnol antecipou sua exoneração do cargo de procurador da República e, assim, fraudou a lei." Alguns podem dizer:

Ah, mas estes 15 procedimentos não querem dizer nada!

O que é absolutamente falso, pois esses procedimentos administrativos eram seríssimos! Essas sindicâncias visavam apurar condutas graves como compartilhamento de informações sigilosas com agências estrangeiras, improbidade administrativa e lesão aos cofres públicos.

Um desses procedimentos dizia respeito ao compartilhamento de investigação sigilosa com a CIA, agência de inteligência do governo dos Estados Unidos. Outro dizia respeito ao uso de R$ 2,5 bilhões de uma multa paga pela Petrobras aos EUA para o uso de uma fundação pela qual Dallagnol seria o responsável.

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É evidente que que esses procedimentos iriam virar PADs. E lembremos aqui:

"O ex-procurador e ex-deputado foi considerado inelegível com base no artigo 1º, inciso I, letra “q” da Lei Complementar 64/1990. Essa norma diz que membros do Ministério Público que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar ficam inelegíveis por oito anos."

Na visão do ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso apreciado no TSE (Tribunal Superiorr Eleitoral), esses PADs só não existiram porque Deltan praticou um ato lícito com desvio de finalidade. Certíssima a decisão do relator, que foi acompanhado por unanimidade (inclusive por três ministros indicados pelo ex-presidente Jair Bolsonaro, o que derruba os argumentos de Dallagnol de que seria uma conspiração petista).

Nas palavras do relator: "o ex-procurador da República renunciou ao cargo de forma dissimulada, cinco meses antes do prazo exigido por lei e apenas 16 dias depois de um colega seu ser demitido do cargo em virtude de outro PAD, para evitar que os procedimentos dos quais era alvo no CNMP avançassem para PAD".

"O candidato, para impedir a aplicação do artigo 1, inciso I, letra 'q' da Lei Complementar 64, antecipou sua exoneração em fraude à lei", continuou. "Em fraude à lei, usou-se de subterfúgio na tentativa de se esquivar nos termos da lei", acrescentou.

Todos os 15 procedimentos foram extintos, arquivados ou paralisados pelo CNMP em decorrência da exoneração do cargo. Restaram apenas dois procedimentos em que Dallagnol foi efetivamente punido com as penas de censura e advertência, contra os quais recorreu ao STF sem sucesso.

"Pelo conjunto de elementos, o recorrido estava ciente de que a eventual instalação de procedimentos administrativos disciplinares poderia colimar em eventual demissão. Não era uma hipótese remota, mas uma possibilidade concreta", explicou o relator.

Destaque-se que Dallagnol também saiu do cargo de procurador em um momento extremamente apropriado, cinco meses antes do necessário para se candidatar. Não coincidentemente sua saída se deu 16 dias depois de o CNMP condenar seu colega, Diogo Castor de Mattos, à pena de demissão pela instalação de um outdoor em homenagem à autodenominada força-tarefa da "lava jato" em Curitiba. Só se os juízes do TSE fossem muito bobos para não perceberem isso. Não foi o caso!

"Evidente a intenção de adiantar em cinco meses a desincompatibilização do cargo para fugir de sua responsabilização", afirmou o advogado Luiz Eduardo Peccinin, que representou a Federação Brasil da Esperança.

"O recorrido agiu para fraudar a lei, uma vez que praticou, de forma capciosa e deliberada, uma série de atos para obstar os procedimentos administrativos disciplinares contra si e, portanto, elidir sua inelegibilidade", concluiu o ministro Benedito Gonçalves.

A decisão do TSE que cassou Dallagnol foi correta. O Direito visto como integridade não pode permitir que um agente técnico do estado cometa as maiores barbaridades no seu cargo e quando vislumbra que vai se encrencar por isso saia do cargo para virar político.

Dallagnol pediu exoneração cinco meses antes do prazo necessário, o que evidentemente aconteceu com o objetivo de se antecipar à possível instauração do PAD. Só uma visão muito bitolada do Direito julga isso irrelevante.

Basta sair do cargo que está tudo bem. O seus processos por desvios graves estão esquecidos e seus erros perdoados. E você se beneficia deles virando político. Uma sindicância em caso gravíssimo desse tipo não pode se extinguir com o pedido de exoneração.

E digo mais: as provas de ilegalidades são amplas. Imagine uma investigação de corrupção onde o indivíduo poderia vir a ser preso. Para burlar ela esse sujeito pede exoneração e mata a investigação no berço. Pior, se candidata a cargo público em seguida.

É importante lembrar aqui do caso Riggs vs Palmer. Em que o neto matou o avô quando ele estava prestes a tirá-lo do testamento para colocar em seu lugar a sua jovem esposa. A legislação dizia que o neto teria direito de herdar, mas os juízes julgaram por princípio dizendo que ninguém poderia se beneficiar da própria torpeza.

Sugiro a quem sustente uma Teoria do Direito que permita que agentes do estado possam se beneficiar de seus desvios de conduta a reveja. Princípios não entram em conflito, eles são tudo ou nada e ninguém pode se beneficiar pelas malandragens que comete. Recomendo a quem está confuso quanto a isso que compre o Dicionário de Hermenêutica do professor Lenio Streck, e que leia os verbetes: "Princípios jurídicos", "Ponderação" e "Diferenças entre regras e princípios". Quem sustenta teses como o conflito de princípios está caindo em erros de lógica a muito superados pela teoria.

Eu fico com Ronald Dworkin, maior jurista do século 21 para quem o Direito é visto com coerência e integridade.

Manter o mandato de Dallagnol é principiologicamente como manter o Direito de herança do neto que mata o próprio avô. Ninguém pode se beneficiar de sua própria canalhice, muito menos se eleger deputado em razão dela.

Deltan Dallagnol (Podemos-PR) falou estar 'indignado' e ser vítima de vingança, após ter o mandato de deputado federal cassado na noite de terça-feira (16). "O Tribunal Superior Eleitoral utilizou padrões lavajatistas na sessão em que estrangulou o mandato de deputado federal estreante Deltan Dallagnol. O placar unânime e os rigores da sentença deixaram a impressão de que sobrou corda para a próxima forca. Dividindo a fila do patíbulo do TSE com Bolsonaro, o senador Sergio Moro soou como se falasse de corda em casa de enforcado ao se declarar "estarrecido". Corre no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, a caminho do TSE, o pedido de cassação de Moro", analisa o colunista Josias de Souza.

"Tchau, xerife! Dallagnol cassado", declara o deputado federal Guilherme Boulos:

Foi a primeira perda de mandato de um parlamentar eleito no ano passado. A cassação foi decidida com base na Lei da Ficha Limpa. A vaga dele vai ficar com o suplente Luiz Carlos Hauly, o segundo mais votado do Podemos. O deputado Glauber Braga (Psol-RJ) comenta

19
Mai23

Jurisprudência rigorosa acompanha excessos da própria Lei da Ficha Limpa

Talis Andrade

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Deputados serial killers gritam "Selva"

 

Por Danilo Vital /ConJur

A Lei da Ficha Limpa estabelece uma quantidade excessiva de hipóteses de inelegibilidade, algumas totalmente desvinculadas de critérios judiciais. Assim, não surpreende que sua aplicação rigorosa tenha servido para levar à cassação até mesmo de um deputado federal que passou a carreira no Ministério Público Federal buscando formas de defendê-la, segundo especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico

Segundo os eleitoralistas, é questionável a linha argumentativa segundo a qual Deltan Dallagnol (Podemos-PR) foi alvo de uma grande inovação do Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento que cassou seu mandato na última terça-feira (18/5). De fato, não há na jurisprudência da corte outro caso de aplicação da regra que derrubou o ex-chefe da "lava jato", criada pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).

Até então, o TSE só discutiu o artigo 1º, inciso I, alínea "q" da Lei Complementar 64/1990 uma vez, justamente no caso de um companheiro de Curitiba: Sergio Moro. E em dezembro, o tribunal entendeu que o ex-juiz federal não feriu a regra segundo a qual está inelegível quem deixa a magistratura na pendência de processo administrativo disciplinar (PAD).

Para cassar Deltan, por outro lado, a corte usou a vasta tradição brasileira de combate à fraude à lei: o uso de um ato lícito para atingir uma finalidade proibida. Se não tivesse deixado o MPF antecipadamente, os 15 procedimentos dos quais era alvo no Conselho Nacional do Ministério Público, muitos de gravidade, poderiam evoluir para PADs e torna-lo inelegível.

Deltan foi alvo da Lei Ficha Limpa em sua faceta mais criticada desde que foi aprovada em 2010, a toque de caixa e a partir de grande mobilização popular: aquela que cria a possibilidade restringir de um direito fundamental — de votar e ser votado — em hipóteses que não dependem de sentença definitiva, em tese a mais criteriosa das opções.

Como as alterações promovidas na Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990) tiveram a constitucionalidade confirmada por maioria de votos pelo Supremo Tribunal Federal em 2012, elas vêm sendo aplicadas em todo seu rigor — muitas vezes, inclusive, com o apoio do próprio Dallagnol, que ao deixar de ser pedra rapidamente se descobriu vidraça.

 

É assim mesmo


"Não houve excepcionalidade alguma", explica o advogado Rodrigo Valgas, que publicou artigo na ConJur sobre o tema. "É a reiteração de uma jurisprudência que tem aplicado duramente a Lei da Ficha Limpa. Não tem novidade para o Deltan. Isso que foi feito com ele acontece com prefeitos pelo Brasil inteiro. A jurisprudência é muito dura porque a lei também é muito dura", afirmou.

Para ele, a Lei da Ficha Limpa é uma das piores já editadas no país não apenas por fragilizar direitos fundamentais, mas também por ofender a Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário e que, segundo a Súmula Vinculante 25 do Supremo Tribunal Federal, tem status supralegal — ou seja, acima das leis brasileiras.

O problema é que, pelo texto da convenção, a única condenação que pode restringir o direito de votar e ser eleito é a do processo penal, quando feita por juiz competente. Essa previsão está no artigo 23, item 2. Logo, a Lei da Ficha Limpa é inconvencional. "E o que o Brasil faz? Nada. Ele ignora olimpicamente", critica.

Voto do ministro Benedito Gonçalves puniu Dallagnol pela prática de fraude à lei
Antonio Augusto/Secom/TSE

 

Valgas elogia a fundamentação do voto do relator no TSE, ministro Benedito Gonçalves, mas diverge da conclusão. Para ele, a artimanha usada por Dallagnol só poderia servir para torna-lo inelegível se estivesse prevista na alínea "q". Com isso, não caberia elastecer o conceito de fraude à lei para restringir um direito político fundamental.

Marcelo Aith, que também escreveu na ConJur sobre o tema, é outro a criticar a conclusão do TSE. Destaca que os processos de Deltan no CNMP estavam em fase preparatória, sob contraditório mitigado, mas foram tomados pelo TSE como se prestes a gerar PAD. "É inequívoco que há uma ofensa ao principio do estado de inocência", avalia.

A advogada Paula Bernardelli, do Neisser e Bernardelli Advocacia, cita as críticas originais sobre o tema, especialmente em relação aos muitos casos em que há a possibilidade de afastar um candidato ou cassar um mandato sem decisão judicial definitiva sobre uma acusação.

"Apesar dessas críticas, no entanto, as hipóteses de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa foram implementadas e julgadas constitucionais há muitos anos. Assim, devem ser aplicadas igualmente à todas as candidaturas, exatamente como fez o TSE nesse caso", conclui.

Segundo Renato Ribeiro de Almeida, o rigor dos julgamentos envolvendo a Lei da Ficha Limpa é uma realidade que se impõe por obra do legislador. "A lei, tal como colocada, é rigorosa", avalia. E contesta os efeitos práticos. "Não vejo que a política tenha melhorado tirando tanta gente de tantos cargos. A realidade foi essa. A gente teve um monte de gente cassada."

 

Não é só o Deltan


Para além da específica hipótese da alínea "q", que trata de magistrados e membros do MP que tenham deixado o cargo na pendência de processos administrativos disciplinares, a Lei da Ficha Limpa introduziu outras inelegibilidades que não demandam um processo judicial.

Assim como quem cometeu crime ou fraude eleitoral, ficam inelegíveis por oito anos os excluídos do exercício da profissão por decisão de órgão profissional, os demitidos do serviço público e os que, no passado recente, administraram instituições financeiras que tenham se tornado alvo de liquidação judicial ou extrajudicial.

Segundo os advogados, a alínea campeã em derrubar candidaturas é a de letra "g", que pune aqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

Isso deu aos Tribunais de Contas brasileiros — órgãos independentes que auxiliam o Poder Legislativo a fiscalizar o Executivo — o formidável poder de, ao julgar contas, decidir também a ocorrência de improbidade administrativa sem precisar passar pelo trâmite de ação civil pública.

As conclusões tomadas nos acórdãos assinados por seus membros — que não são juízes togados, mas escolhidos pelo chefe do Executivo e pelo Legislativo — influenciam diretamente os julgamentos da Justiça Eleitoral. E quando não o fazem, a jurisprudência permite que os tribunais analisem o caso e identifiquem ou não a existência de ato doloso de improbidade.

"Não é só o Deltan", afirma Rodrigo Valgas. "Quem paga conta é o prefeito, o vereador, o deputado. Não precisa chegar em alguém famoso. É uma situação bem delicada", acrescenta.

"Em relação ao Deltan, há quem possa dizer que é injusto, que ele poderia ter feito um grande mandato", cita Renato Ribeiro de Almeida. "Assim como teriam feito muitos das centenas de ex-prefeitos, vereadores e deputados que tiveram a lei aplicada contra si desde 2010 e seus registros de candidatura negados."

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Nota deste correspondente: Apesar do rigor da Lei da Ficha Limpa, jamais foram cassados os mandatos de assassinos feminicidas, de prticipantes de chacinas (genocídio de jovens negros, genocídio de povos indígenas).

Parlamentares (notadamente oficiais militares e delegados de polícia - a chamada bancada da bala), para conquistar votos, confessam que são homicidas.

Pacíficos pastores, sem nenhum pudor, ou amor cristão, convivem com deputados serial killers. Existem deputados que contam, que cantam mais de cem mortes. É uma selvageria.

Gritam: "Selva"! 

17
Ago22

Leia os principais trechos do discurso de posse de Alexandre de Moraes no TSE

Talis Andrade

ConJur - Alexandre de Moraes toma posse no TSE e promete combater abusos

Ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski foram empossados presidente e vice-presidente do TSE. Foto Antonio Augusto/Secom/TSE

 

por Danilo Vital /ConJur

 

Ideais republicanos, respeito pelas instituições, vocação pela democracia, liberdade de expressão, garantia do Estado Democrático de Direito e tempo de união foram os principais temas abordados pelo ministro Alexandre de Moraes, no discurso preparado para sua posse no Tribunal Superior Eleitoral.

Na noite de terça-feira (16/8), ele reuniu membros do Judiciário, do Legislativo e do Executivo, embaixadores, ministros de Estado, o presidente Jair Bolsonaro, quatro ex-presidentes da República e outros dois presidenciáveis na sede do tribunal, em Brasília, em um evento maiúsculo pós-epidemia a menos de dois meses da eleição.

Ao discursar diante dos presidentes do Senado, Rodrigo Pacheco e da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, além de diversas outras autoridades, Moraes relembrou seu histórico pessoal, reforçou seu discurso de combate à desinformação e às fake news e, além disso, conclamou por um novo tempo de união.

Ao lado do presidente Jair Bolsonaro, refutou muitas das estratégias usadas pelo presidente para atacar o sistema eleitoral, momentos que geraram rodadas de aplausos. Mas em diversos momentos chamou a atenção para a importância da presença do presidente da República no momento de transição da presidência do TSE.

Veja os principais trechos do discurso do presidente do TSE

 

Histórico pessoal

Hoje tomo posse no honroso cargo de presidente do Tribunal Superior Eleitoral com os mesmos ideais com os quais iniciei formação acadêmica pela tradição da Faculdade de Direito do Largo São Francisco, em 1986: respeito à Constituição Federal; devoção aos direitos fundamentais, realização de Justiça rápida, efetiva e eficiente; fortalecimento das instituições; e concretização e aperfeiçoamento da democracia, pressupostos essenciais para o desenvolvimento do Brasil. Com humildade e serenidade, firmeza e transparência, juntamente com meus colegas de tribunal, direcionarei todos meus esforços para dar continuidade ao belíssimo trabalho que vem sendo realizado pelo TSE sob o comando do ministro Luiz Edson Fachin na organização das eleições gerais de 2022.

 

Elogios a Fachin

 

Nessa oportunidade, reitero meus cumprimentos ao ministro Luiz Edson Fachin, reafirmando minha honra em poder ter convivido durante sua presidência no tribunal. A firmeza de caráter, a excelência de postura e o competente trabalho são características natas do ministro Fachi, que nos deixa um importante legado de incansável e intransigente defesa do Estado Democrático de Direito.

 

O vice ideal

 

Faço um cumprimento especial ao ministro Ricardo Lewandowski, que me honrou com a possibilidade de compartilhar a responsabilidade da condução da Justiça Eleitoral, como amigo e companheiro de departamento da Faculdade de Direito do Largo São Francisco e, mais que isso, meu professor e professor do ministro Toffoli, de teoria geral do estado, no longínquo ano de 1986, quando ingressei nas Arcadas. Durante esses 37 anos, minha admiração e amizade só foram crescentes. É uma tranquilidade poder contar nesse importante momento do país com parceria de um dos homens públicos mais competentes e experientes do país.

 

Moraes toma posse como presidente do TSE em cerimônia com autoridades dos  três poderes e ex-presidentes da República | Eleições 2022 | G1

Michelle Bolsonaro, Michel Temer, Lula, José Sarney e Dilma Rousseff na posse de Alexandre no TSE

 

 

Respeito pelas instituições

 

A Justiça eleitoral não poderia comemorar melhor e de maneira mais honrosa seus 90 anos de instalação. Com a presença, nessa cerimonia, do chefe de Estado de governo, presidente Jair Bolsonaro, do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, do presidente da Câmara, Arthur Lira, do nosso presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, bem como dos ex-presidentes da República, José Sarney, Dilma Roussef, Luiz Inácio Lula da Silva e Michel Temer. E com a presença de 22 governadores de estado.

Essa cerimônia simboliza o respeito pelas instituições como único caminho de crescimento da República e a força da democracia como único regime politico, onde todo poder emana do povo e deve ser exercido pelo bem do povo. Somos 156,4 milhões de eleitores aptos a votar. Somos uma das maiores democracias do mundo em termos de voto popular — estamos entre as quatro maiores. Mas somos a única democracia do mundo que apura e divulga os resultados eleitorais no mesmo dia, com agilidade, segurança, competência e transparência. Isso é motivo de orgulho nacional.

 

Histórico conturbado

 

A Justiça eleitoral atua com competência e transparência, honrando — e continuará a honrar — sua histórica vocação de concretizar a democracia e a autêntica coragem para lutar contra forças que não acreditavam no Estado Democrático de Direito e que pretendiam, à época de sua instalação, continuar capturando a vontade soberana do povo, desvirtuando os votos que eram colocados nas urnas.

Aqueles aqui presentes que, como eu, atuaram como promotor eleitoral — eu em Aguaí (SP) — ou fiscais sabem bem do que estou falando: o desvirtuamento das urnas, os votos riscados, a caneta que se colocava no punho. E a Justiça Eleitoral, com coragem, competência e transparência, simplesmente encerrou essa nefasta fase da democracia brasileira.

A vocação pela democracia e a coragem de combater aqueles contrários aos ideais constitucionais e aos valores republicanos de respeito à soberania popular permanecem nessa Justiça Eleitoral e nesse Tribunal Superior Eleitoral, que continuamente vem se aperfeiçoando, principalmente com a implementação e melhoria das urnas eletrônicas.

 

Segurança das urnas

 

O aperfeiçoamento foi, é e continuará sendo constante. Sempre, absolutamente sempre para garantir total segurança e transparência ao eleitorado nacional, como demonstra a implementação da biometria, que só não foi finalizada em virtude da trágica pandemia da Covid-19.

Esse aperfeiçoamento sempre será constante e permitiu que, em todas as últimas eleições, os resultados fossem conhecidos no mesmo dia da votação. Importante destacar — isso me veio à mente quando o discurso já estava pronto, mas deu tempo de incluir — que se somarmos os votos dados no primeiro e segundo turnos das eleições gerais em 2018, temos aproximadamente 180 milhões de votos. 180 milhões de vezes que brasileiras e brasileiros apertaram a urna eletrônica, confirmaram seu voto e a Justiça Eleitoral computou e depois proclamou o resultado.

 

A democracia que todos queremos

 

A Justiça Eleitoral nada mais é do que um instrumento constitucional para o exercício seguro e transparente das escolhas democráticas pelos brasileiros e brasileiras, em respeito à soberania da vontade popular, um valor estruturante essencial e imprescindível na construção e fortalecimento de uma democracia estável, justa, igualitária e solidária. Tenho absoluta certeza que é democracia que todos nós aqui presentes queremos para o Brasil.

 

Liberdade

 

A mais importante — e aqui não há nenhuma dúvida —, garantia da democracia configura-se na liberdade do exercício do direito de voto e deve ser efetivada, tanto com observância do sigilo do voto, plenamente garantido pelas urnas, quanto pela possibilidade de o eleitor receber todas as informações possíveis sobre os candidatos — suas opiniões, preferências, propostas — pela imprensa, redes sociais, por informações dos candidatos, durante a campanha eleitoral.

A liberdade no exercício do direito ao voto exige a ampla liberdade de discussão e de informação, no sentido de proporcionar ao eleitor a escolha livre e consciente. Impedir qualquer coação, opressão por grupos políticos ou econômicos. A liberdade do direito de voto depende preponderantemente da ampla liberdade de discussão, de maneira que deve ser garantida aos candidatos a ampla liberdade de expressão e manifestação, possibilitando ao eleitor acesso às informações necessárias para o exercício da livre destinação do seu voto.

 

Liberdade de expressão

 

Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma democracia representativa só se fortalecem em ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das diversas opiniões sobre os principais temas de interesse do eleitorado e seus próprios governantes. A democracia não resistirá nem existirá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois constitui essencial condição ao pluralismo de ideias, valor estruturante para funcionamento do sistema democrático.

Nesse cenário, a livre circulação de ideias, pensamentos e críticas visa a fortalecer o Estado Democrático de Direito e democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção da Justiça Eeleitoral deve ser mínima, em preponderância ao direito de liberdade de expressão dos candidatos, candidatas e do eleitorado. É plena a proteção constitucional da exteriorização da opinião, o que não permite a censura prévia pelo poder público. Entretanto, essa plena proteção constitucional não significa impunidade. Não significa a impossibilidade posterior de análise e responsabilização por eventuais informações injuriosas, difamantes, mentirosas e fraudulentas. O direito à honra, intimidade, vida privada e à imagem formam a proteção da dignidade da pessoa humana, salvaguardando espaço instransponível por intromissões externas.

 

Discursos de ódio

 

A Constituição Federal não permite a propagação de discurso de ódio, de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático de Direito. Tampouco a realização de manifestações pessoais, nas redes sociais ou por meio de entrevistas visando rompimento do Estado de Direito ou a consequente instalação do arbítrio.

A constituição não permite, de maneira irresponsável, a efetivação do abuso no exercício de direito constitucionalmente consagrado. Não permite liberdade de expressão como escudo protetivo para prática de discurso de ódio, ameaça, violência, infrações penais e toda sorte de atividades ilícitas.

Não canso de repetir e não poderia deixa-lo de fazê-lo: liberdade de expressão não é liberdade de agressão; não é liberdade de destruição da democracia; de destruição das eleições; da dignidade e da honra alheias. Liberdade de expressão não é liberdade de propagação de discurso de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito. Inclusive durante a propaganda eleitoral, uma vez que a plena liberdade do eleitor para escolher seu candidato depende da tranquilidade e confiança nas instituições democráticas e no próprio processo eleitoral.

 

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Papel da Justiça Eleitoral

 

A intervenção da Justiça Eleitoral será mínima, porém célere, firme e implacável no sentido de coibir práticas abusivas ou divulgações de notícias falsas ou fraudulentas. Principalmente naquelas escondidas no covarde anonimato das redes sociais, as famosas fake news. E assim atuará a Justiça Eleitoral, de modo a proteger a integridade das instituições, o regime democrático e a vontade popular. A Constituição Federal não autoriza que se propaguem mentiras, que se atente contra a lisura e a normalidade das eleições.

 

Democracia sempre

 

A democracia não é um caminho fácil, exato ou previsível. Mas é o único caminho. A democracia é uma construção coletiva daqueles que acreditam na liberdade, na paz, no desenvolvimento, na dignidade da pessoa humana, no emprego, no fim da fome, na redução das desigualdades, na prevalência da educação, na garantia de saúde de todas as brasileiras e brasileiros. É a construção coletiva de todos que acreditam na soberania popular. E de todos que acreditam e confiam na sabedoria popular, que acreditam que nós todos somos passageiros. As instituições devem ser fortalecidas, pois são permanentes, imprescindíveis para um Brasil melhor e de sucesso e progresso, para um Brasil com mais harmonia, justiça social, igualdade e solidariedade, com mais amor e esperança.

 

Tempo de união

 

A presença de todos no Tribunal da Democracia nos honra e dignifica a Justiça Eleitoral. A presença do presidente da República, Jair Bolsonaro, do chefe do Poder Judiciário, ministro Luiz Fux, dos presidentes da Câmara, deputado Arthur Lira, e do Senado, senador Rodrigo Pacheco, do procurador-geral da República, Augusto Aras, e todos os ministros do Supremo Tribunal Federal, dos 22 governadores, dos prefeitos de grandes capitais, das mais altas autoridades dos três Poderes e quase cinco dezenas de embaixadores demonstra que é tempo de união. É tempo de confiança no futuro. E, principalmente, tempo de respeito, de defesa, fortalecimento e consagração da democracia. Viva a democracia. Viva o estado de direito. Viva o Brasil. E Deus abençoe o povo brasileiro.

 

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17
Jun22

Alexandre é eleito presidente do TSE prometendo tolerância zero com milícias

Talis Andrade

Milícia – NANQUIM.com.br

 

FOCO EM OUTUBRO

 

por Danilo Vital /ConJur

 

O Tribunal Superior Eleitoral elegeu na noite desta terça-feira (14/6) o ministro Alexandre de Moraes para suceder o ministro Luiz Edson Fachin na presidência. O ministro Ricardo Lewandowski será o vice. A dupla tomará posse em 16 de agosto e vai comandar a Justiça Eleitoral nas eleições deste ano.

A eleição seguiu o rito previsto na corte, segundo o qual concorrem apenas os integrantes do TSE que sejam membros do Supremo Tribunal Federal. Fachin se despedirá do cargo após apenas seis meses na presidência porque encerrará seu biênio como membro do TSE.

Alexandre de Moraes, o ministro relator dos inquéritos que miram milícias digitais e ataques antidemocráticos no STF, vem há tempos muito engajado na defesa das eleições, motivo pelo qual se tornou alvo de críticas do presidente Jair Bolsonaro e de movimentos de descrédito às urnas eletrônicas.

É dele a frase "se houver repetição do que foi feito em 2018, o registro será cassado e as pessoas que assim fizerem irão para cadeia", proferida no julgamento em que o TSE rejeitou a cassação da chapa Bolsonaro-Mourão pelo uso de disparos em massa via WhatsApp para atacar adversários eleitorais.

Nesta terça, o ministro afirmou que, após uma pandemia tão custosa ao país e diante de imensas dificuldades sócio-econômicas, os brasileiros merecem esperança nas propostas e projetos sérios de candidatos em 2022.

"Nossas eleitoras e eleitores não merecem a proliferação de discursos de ódio, de notícias fraudulentas e da criminosa tentativa de cooptação, por coação e medo, de seus votos por verdadeiras milícias digitais", disse. "A Justiça Eleitoral não tolerará que milícias pessoais ou digitais desrespeitem a vontade soberana do povo e atentem contra democracia no Brasil".

"Hoje a Justiça Eleitoral renova seu pacto indissolúvel com a democracia e com a missão de realizar eleições seguras em todo o território nacional", afirmou o ministro Fachin. Para ele, a sucessão pacífica e em respeito às regras já conhecidas "é um sinal indelével e inapagável da atuação serena, firme e constante da Justiça Eleitoral no âmbito da Republica brasileira".

"O diálogo e o trabalho conjunto produzem, invariavelmente, os melhores resultados para a República, que almeja paz e segurança nas eleições. A Justiça Eleitoral contará com a temperança e a sabedoria para navegar nessas águas que reclamam neste momento firmeza e serenidade", completou Fachin.

O ministro Ricardo Lewandowski agradeceu pela confiança depositada nele ao ser eleito para a vice-presidência e reforçou o compromisso republicano. O vice-procurador-geral eleitoral, Paulo Gonet Branco, também deixou seus cumprimentos.

O advogado Marcelo Ribeiro falou em nome do Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral e destacou que o TSE está, sem dúvida nenhuma, sob ataques. "Nada melhor do que ministros experientes para enfrentar esse tipo de situação"

Jacqueline Aguiar Thery
@YuccaJackie
Incrível é-se povo que fala de “ soberania”.
Pr. Valério Corrêa
@ValerioCorrea2
Para ameaçar o povo brasileiro, desarmado, é um "Tigrão"!!! Mas, para enfrentar o narcotráfico no Vale do Javari, que ali sim é sua função, são "tchutchuca"!!!Image
P E D R O   
@PedroJo06512765
A urna eletrônica já possibilita a auditoria da totalização.
Image
Christian Lynch
Ministro da Defesa diz ao TSE que vai indicar nomes de militares para fiscalizar as urnas eletrônicas. Falou grosso, mas não disse nada: a função já existe e é compartilhada com dezenas de instituições, como a PF, a OAB, o Congresso e o STF.
 

4045 CHARGE RIO MÍLICIA 18-07-2019 (1) - Leia Notícias

07
Jun22

'Caso Francischini' opõe limite sancionador do TSE e segurança jurídica nas eleições

Talis Andrade

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Por Danilo Vital

A necessidade de conferir segurança jurídica ao processo eleitoral pode limitar o poder sancionador da Justiça, diante de condutas inéditas praticadas pelas redes sociais para ameaçar a democracia?

Esse é o cerne da discussão no caso de Fernando Francischini (PSL-PR), o primeiro parlamentar brasileiro cassado por espalhar fake news. O ilícito foi cometido em uma live feita no Facebook em 2018, no dia em que ele foi eleito deputado estadual paranaense.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal terá sessão extraordinária virtual nesta terça-feira (7/6) para analisar um recurso contra a decisão do ministro Nunes Marques de devolver o mandato ao parlamentar. Também nesta terça, a 2ª Turma da corte julgará o caso.

Francischini foi cassado com base no artigo 22 da Lei Complementar 64/1990. Para puni-lo, o TSE, pela primeira vez, incluiu as redes sociais como "meio de comunicação social", cujo abuso leva à perda do mandato e à pena de inelegibilidade por oito anos.

O acórdão foi suspenso por decisão do ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, para quem a inovação jurisprudencial foi impertinente.

Até 2018, meios de comunicação social eram rádio, TV e jornais. A inclusão das redes sociais nesse rol seria melhor definida pelo Poder Legislativo. Se feita pelo Judiciário, deveria se submeter à anualidade eleitoral.

Esse princípio consta do artigo 16 da Constituição Federal, segundo o qual a lei que alterar o processo eleitoral não pode ser aplicada à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Em 2013, o STF estendeu seu uso para as decisões do TSE, no sentido de evitar que elas sejam imediatamente aplicadas quando, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), implicarem mudança de jurisprudência.

Sendo assim, se ao abrir a live para atacar as urnas eletrônicas e a democracia Francischini não sabia que havia a hipótese de praticar abuso dos meios de comunicação social, torná-lo o primeiro exemplo disso ofende a segurança jurídica?

 

Jurisprudência inédita

 

Para o constitucionalista e colunista da ConJur Lenio Streck, a resposta é não. Isso porque o princípio da anualidade se aplica à legislação eleitoral que altera processo legislativo de maneira geral. "Não há nada que obste a decisão do TSE sobre o caso Fransceschini. O TSE não está legislando. Está aplicando Direito Sancionador", afirma ele.

O eleitoralista Fernando Neisser destaca que a anualidade não é oponível ao caso, pois foi a primeira vez que o TSE se debruçou sobre o tema. Não há precedentes indicando que redes sociais não se enquadram como meios de comunicação social, motivo pelo qual não se identifica a viragem jurisprudencial.

"Estamos vivendo um momento de ineditismo, em que essa questão aconteceu pela primeira vez. Ela precisa ser enfrentada. E ao fazê-lo, o TSE é absolutamente livre para dar seu primeiro entendimento, com aplicação imediata. Não há violação ao artigo 16 da Constituição".

A advogada eleitoralista Gabriela Shizue Soares de Araujo também destacou a ausência de alteração no processo eleitoral, uma vez que o artigo 22 da LC 64/1990 desde antes prevê a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social — o inciso VIX foi incluído pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).

"Em 2018, era perfeitamente compreensível a todas as candidatas e candidatos que o abuso também era repreensível se realizado pela internet, tanto quanto no rádio ou televisão. O que houve foi um aperfeiçoamento ou mera atualização da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral em cima de uma lei pré-existente", afirmou ela.

 

Poder sancionador

 

Essa orientação não é unânime entre os especialistas consultados pela ConJur. Para a advogada Marina Morais, o TSE claramente mudou sua jurisprudência ao julgar o caso de Francischini. E, quando é assim, opinou a eleitoralista, não é incomum que a corte determine no acórdão que a posição só seja válida a partir das eleições seguintes.

"E é aqui que está a intersecção entre a decisão do ministro Kássio e o Direito Sancionador: a aplicação de norma punitiva está sujeita aos princípios constitucionais do Direito Sancionador em geral, especialmente a tipicidade, a lesividade, a antijuridicidade e a culpabilidade. Não se pode punir por algo que não fosse antes previsto ou mesmo aceito como típico e antijurídico", defende ela.

Na decisão monocrática, o ministro Nunes Marques destacou que o acórdão do TSE erodiu a segurança jurídica, a soberania popular e a anualidade eleitoral. Contestou, inclusive, o enquadramento do Facebook como meio de comunicação social, com o argumento de que ele não pode ser automático, nem aplicado de forma retroativa.

"A decisão resguarda a segurança jurídica e a anualidade, sem retirar o poder sancionatório do TSE, que poderá ser plenamente aplicado no pleito de 2022, em que 'o recado já foi dado' e os candidatos podem se comportar partindo de um conhecimento prévio sobre a posição do tribunal, o que não foi o caso do Francischini", ressalta Marina Morais.

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A origem

 

Apesar de o artigo 16 da Constituição se dedicar às leis que alteram o processo eleitoral, sua extensão para balizar a mudança de jurisprudência do TSE foi feita pelo Supremo Tribunal Federal em 2013, no julgamento do RE 637.485, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

O julgamento atacou acórdão do TSE no qual a corte mudou radicalmente sua jurisprudência no caso dos prefeitos itinerantes — aqueles que, depois de dois mandatos consecutivos, mudavam o título para cidade vizinha para concorrer novamente nas eleições municipais seguintes.

A conduta foi tolerada até dezembro de 2018. No período de diplomação daquele ano, o TSE mudou a posição para entender que a transferência de domicílio eleitoral serviria para fraudar o artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal, norma que permite apenas uma reeleição para os chefes do Executivo.

O STF aprovou a interpretação, mas entendeu que o TSE deveria adotar cautela nas viragens jurisprudenciais, pois tais mudanças têm efeito normativo, com sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos e partidos políticos.

"Assim, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior", concluiu o acórdão.

 

Diferenciação

 

Gabriela Shizue Soares de Araujo destaca outros julgados do STF sobre anualidade eleitoral que reforçam a diferenciação do caso de  Francischini.

Na ADI 3.741, quando julgou constitucional a Lei da Ficha Limpa, o STF estabeleceu que o artigo 16 da Constituição só é ferido quando há rompimento da igualdade entre os partidos e candidatos, deformação que afaste a normalidade do pleito ou alteração casuística.

Já a ADPF 738 tratou da decisão do TSE de fixar cotas para negros no financiamento público e na exposição na propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV. A corte eleitoral, naquele caso, se preocupou com a anualidade: entendeu que as cotas só seriam obrigatórias para 2022.

Foi o próprio STF que, provocado pelo Psol, decidiu adiantar já para 2020 a mudança nas regras. E ao fazê-lo, entendeu que o TSE não havia promovido qualquer inovação nas normas relativas ao processo eleitoral.

Já Fernando Neisser aponta para outro ponto de diferenciação: a posição do TSE no "caso Francischini" foi inédita também porque definiu que o abuso eleitoral acontece não apenas quando visa a desequilibrar a disputa entre os candidatos — o que não aconteceu —, mas também quando ataca a própria normalidade do processo eleitoral enquanto sistema democrático.

Ele afirma ainda que a decisão do ministro Nunes Marques não apaga o recado enviado pelo TSE. "Não há duvida de que esse obstáculo do artigo 16 da Constituição não existe para 2022. Os atores do jogo eleitoral estão absolutamente avisados que isso não vai ser tolerado. E a decisão não deveria fazer com que haja duvida quanto isso".

Bolsonaro e o coronavírus

07
Jun22

"Se a jurisprudência está fazendo algo novo, é levar a sério a Constituição"

Talis Andrade

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REVOLUÇÃO PENAL

Por Danilo Vital e Thiago Crepaldi

 

A perplexidade com que a sociedade brasileira tem recebido os recentes e incisivos julgamentos das turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça tem levantado no ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas um questionamento: será que os que as contestam sabem que se tratam de direitos previstos já nas leis e na Constituição do Brasil?

São garantias que todo cidadão goza e que, por um motivo ou outro, por vezes não saíam do papel. Se agora o STJ decidiu dar-lhes efetividade, tanto melhor. Nesses casos, aponta o ministro, não há novidades.  “Se há alguma coisa de novo é que finalmente se está levando a Constituição a sério”, diz, em entrevista ao Anuário da Justiça Brasil 2022, que será lançado pela ConJur.

Integrante da 5ª Turma do STJ, ele elogia a harmonização não planejada que tem havido com a 6ª Turma e relata elogios sobre a mudança na forma como se deve aplicar o Direito Penal e Processual Penal no Brasil. A ideia é simples, mas de difícil execução: é possível ter eficiência na persecução penal sem necessariamente desrespeitar garantias fundamentais.

"Não adianta a gente falar que eficiência é prender ou condenar mais gente. Eficiência é prender e condenar mais culpados. E se você tem um nível de condenação alto e no meio tem muita gente inocente? Não faz sentido. A gente precisa de um processo penal que preserve as regras do jogo, que são principalmente as regras da Constituição e, obviamente, as regras da lei penal e processual penal. Buscar a eficiência deve ser uma meta no Judiciário, mas essa eficiência não pode sacrificar os direitos básicos do cidadão", defende.

 

Danilo Vital e Thiago Crepaldi entrevistam 

Marcelo Navarro Ribeiro Dantas

 

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ConJurHá uma evidente mudança de postura nas turmas criminais do STJ. Se antes uma poderia ser taxada de mais legalista ou garantista que a outra, hoje nota-se um alinhamento de posições. A que se deve essa alteração?

Ribeiro Dantas — Nada disso foi planejado. Aconteceu naturalmente, com a renovação do tribunal. Estamos sempre em contato via grupos de aplicativos de mensagem. Quer dizer, de alguma maneira você está sempre conversando com os colegas, e se sai uma decisão no Supremo ou um caso novo, alguém coloca no grupo para compartilhar. Então existe mais essa interação. E também pela questão das afetações. Nós nos adaptamos a esse sistema, que eu acho muito bom: toda vez que temos alguma coisa que pode discrepar do que se fez antes ou, quando há uma percepção de que o entendimento das turmas pode ser a hora de mudar, nós levamos para a seção. Quando um ministro traz uma novidade, ele mesmo, ao colocar no sistema, faz um autodestaque, ou seja, chama a atenção dos colegas para aquele processo, não porque haja algum problema nem nada, mas porque está incluindo algum fator decisório novo que talvez não seja exatamente na linha do que era feito antes. E isso é interessante, primeiro porque é uma honestidade intelectual da parte de quem leva o argumento. E também para você ver se seria voto vencido, ou melhorar um argumento. Então esse uso mais intensivo dos sistemas eletrônicos ele acaba fazendo com que haja uma maior harmonização.

 

ConJurAs estatísticas levantadas pelo Anuário da Justiça mostram uma aproximação de entendimentos entre as duas turmas.

Ribeiro Dantas — Essa harmonização é importante porque isso é o que hoje se prega na doutrina processual. O Código de Processo Civil diz expressamente "os tribunais organizarão a sua jurisprudência de modo a mantê-la íntegra, coerente e estável". E isso, embora não conste no Código de Processo Penal, pode ser aplicado porque não colide com nenhuma disposição em contrário e nem com nenhum princípio. Talvez seja ingênuo pensar assim que, só por causa de um dispositivo da lei processual, isso possa mudar toda a nossa cultura de sermos rebeldes aos nossos procedentes. O juiz brasileiro tem uma cultura em que tudo é em nome da liberdade de julgar, e cada um continua produzindo as decisões conforme melhor lhe parece. Nós temos que criar essa cultura da estabilidade, da coerência e da integridade da jurisprudência. Eu fico então muito satisfeito que as turmas criminais estejam mais alinhadas. Isso é importante porque, se elas estivessem desalinhadas, nós estaríamos à mercê da sorte. Claro que as turmas existem para que haja entendimentos diferentes e para que haja debate, mas não podem estar em total descompasso. Fico muito feliz em saber que estatisticamente isso está se comprovando.

 

ConJurOs efeitos são claramente positivos.

Ribeiro Dantas — Eu acho que ambas as turmas da 3ª Seção estão fazendo um trabalho bem interessante. Já ouvi isso de alguns penalistas e de alguns processualistas penais, reconhecendo que o setor de jurisprudência criminal do STJ está mudando a maneira como se aplica o Direito Penal e Processual Penal no Brasil, e eu fico muito satisfeito de estar participando dessa área do tribunal nesse momento tão rico. É importante, também, a construção de uma convivência muito harmônica, muito agradável entre os ministros da 3ª Seção e, principalmente, entre os ministros da 5ª Turma. Nós gostamos de estar no nosso ambiente de julgamento e nos respeitamos muito como colegas. Isso contribui e tem um valor. É de um aspecto meta jurídico, mas que, com certeza, contribui para o andamento do nosso trabalho.

 

ConJurAmbas as turmas têm julgado no sentido de garantir direitos fundamentais em relação a ações policiais. A questão da invasão do domicílio sem autorização judicial e do correto reconhecimento pessoal têm sido balizadas a cada caso. Como equilibrar esses entendimentos sem passar a ideia de que se está inviabilizando o trabalho policial?

Ribeiro Dantas — Nós achamos que é, sim, possível ter eficiência no processo penal respeitando as garantias da Constituição. Até porque não adianta a gente falar que eficiência é prender ou condenar mais gente. Eficiência é prender e condenar mais culpados. E se você tem um nível de condenação alto e no meio tem muita gente inocente? Não faz sentido. A gente precisa de um processo penal que preserve as regras do jogo, que são principalmente as regras da Constituição e, obviamente, as regras da lei penal e processual penal. Buscar a eficiência deve ser uma meta no Judiciário, mas essa eficiência não pode sacrificar os direitos básicos do cidadão. Por que é que a inviolabilidade do domicílio existe para o cidadão de classe média e alta, mas não para o pobre que mora em comunidade, porque a polícia mete o pé na porta dele e está já dentro de casa? Então a questão aí não é dizer que inviabilizou a investigação policial. Isso está na constituição. O direito à inviolabilidade do domicílio está na constituição. A jurisprudência não está fazendo nada de novo. Se há alguma coisa de novo é que finalmente se está levando a Constituição a sério. Eu acho que uma grande parte dessas perplexidades que às vezes se tem é que as pessoas nunca pensaram nisso, nunca pararam para ver que são coisas que estão garantidas desde sempre, às vezes até antes da Constituição de 1988, mas que por muitas vezes ficaram apenas no papel. Se agora a Justiça está realmente colocando essas garantias para valer, acho que isso é um avanço.

 

ConJurÉ positivo, de uma forma geral.

Ribeiro Dantas — O caso por exemplo do uso de câmeras para filmar a ação da polícia e que vários estados do Brasil estão fazendo isso. A tecnologia avançou e a câmera é pequena o suficiente para se usar na lapela e barata o suficiente para que não seja de outro mundo. Isso é uma garantia para as pessoas e para os policiais também. Porque os policiais também sofrem quando exercem a sua atividade e, muitas vezes, fica a palavra do policial contra a palavra da pessoa que foi parada. Está tudo filmado e todos ficam garantidos. São coisas que finalmente estão acontecendo e que deveríamos ter discutido isso muito antes. Se agora que estamos discutindo, então melhor. Isso vai ter um efeito também na qualidade do trabalho da polícia, porque ela não vai ficar mais só atrás de perseguições ou de entrar na casa de alguém que supostamente tenha praticado algum ato delitivo. A polícia vai ter que se dedicar a um trabalho de investigação sério, vai ter que se aperfeiçoar com cursos sobre investigação, sobre interrogatório, vai poder se dedicar a investigar um grande crime e não apenas pegando os pequenos delinquentes. Acho que é isso que a sociedade quer.

 

ConJurNão foram poucas as vezes que, no STJ, se apelou para um maior respeito à jurisprudência formada. Ainda é possível fazer algum tipo de apelo para os tribunais locais?

Ribeiro Dantas — Pode ser alguma ingenuidade minha de achar que em algum momento vamos conseguir uma adesão maior aos nossos precedentes. Eu preciso acreditar nisso, porque é uma cultura em construção. Volta e meia algum profissional do Direito, algum autor que escreve um artigo ou um livro acerca dos precedentes e diz: “Olha, aqui no Brasil os precedentes são diferentes dos precedentes nos Estados Unidos, na Inglaterra; aqui no Brasil criaram o precedente fast food; aqui se quer fazer um precedente no presente para resolver situações do futuro”. Tudo bem. O que existe é que eles vêm de uma cultura secular de uso dos precedentes que nós não temos. Embora tenha os assentos da Casa de Suplicação, os pré-julgados antigos e as súmulas, apesar disso a nossa cultura segue sendo a cultura da liberdade de julgamento, da liberdade de cada juiz julgar como melhor lhe parece. E a questão da formação de um sistema brasileiro de precedentes começa a partir da Emenda Constitucional 45, de 2004. Então é algo novo. Alguns tribunais têm uma dificuldade maior em aceitar, mas eu quero crer que os juízes vão começando a se informar com novas ideias. Hoje isso começa a ser ensinado desde a faculdade e, naturalmente vai melhorar. Talvez não com a rapidez que nós desejaríamos, mas a tendência é melhorar. Não sei se eu sou um pouco mais esperançoso, ou mais ingênuo, mas é isso.

 

ConJur — A 5ª Turma tem dois precedentes muito relevantes sobre apelação contra condenação do tribunal do júri contrária às provas. Um deles trata sobre como analisar essa apelação e o outro é sobre o veto à condenação com base só no inquérito. Por que esse tema segue tormentoso no Brasil?

Ribeiro Dantas — Houve uma pacificação interna no STJ pela 3ª Seção. Essa absolvição supostamente contrária à prova dos autos é a chamada absolvição por clemência. Na doutrina, há uma divisão. Tem autores que dizem que ela é uma decorrência lógica da modificação que foi feita no Código de Processo Penal em 2008 [Lei 11.689/2008]. Antes, você tinha aquela série interminável de quesitos que podiam se desdobrar em tantas outras séries dependendo de cada pequena característica do delito. Aquilo era muito complicado. O jurado, no geral é uma pessoa comum do povo e ele se enrolava. Então o legislador de 2008 reduziu os quesitos para cinco, sendo que três deles eu pessoalmente chamo de quesitos principais: materialidade de que o fato aconteceu, autoria — se o réu fez mesmo ou ao menos atuou como partícipe — e se ele merece ser absolvido. A pergunta é: esse terceiro, se o réu merece ser absolvido, precisa estar em harmonia ou não com os dois primeiros? E aí nós temos duas normas principais: uma é o Código de Processo Penal, que diz que é possível haver apelação referente ao decido pelos jurados se for manifestamente contrária à prova dos autos. E nós temos um dispositivo da Constituição que diz que o júri é mantido com as seguintes características: a soberania de vereditos. Então os vereditos são soberanos e é por isso que o tribunal não pode reformar. Então essa questão segue tormentosa. Internamente, ele está pacificada. Mas no Supremo isso não foi decidido. Esse é um tema que está aqui no STJ pacificado, mas temos que ver ainda o que o Supremo vai decidir.

 

ConJurE o caso do veto à condenação com base só em provas colhidas no inquérito?

Ribeiro Dantas — A questão é o chamado standard da prova. Esse é um tema que está há muito tempo em outros países, principalmente nos de tradição anglo-saxônica. Usamos o patamar de que, para uma condenação pelo júri, uma simples prova colhida num inquérito sem contraditório não deveria surtir o mesmo efeito. Também temos colocado que uma coisa é o nível de provas que se exige para pronunciar ou despronunciar um réu, mas a prova condenar deve ser maior. Eu acho que o Direito Processual Penal no Brasil está deslanchando, justamente por esse nível de detalhe a que nós estamos chegando. Não temos um código novo. Ele não aconteceu na esfera do processo penal como aconteceu na esfera do processo civil. Ou seja, não houve uma renovação completa, mas a doutrina e a jurisprudência estão a todo vapor tentando suprir as possíveis deficiências da legislação.

 

ConJurHá quem defenda o tribunal do júri como algo ultrapassado e que não traz uma verdadeira justiça. Em sua opinião, deve ser mantido como é?

Ribeiro Dantas — - Já tiveram alguns aprimoramentos. Essa lei de 2008 mudou muito como o júri era feito. A discussão de ser contra ou a favor, a meu ver, é uma discussão inútil, porque o júri é consagrado constitucionalmente e, para muitos autores, ele está no núcleo imodificável da Constituição, então ele é uma cláusula pétrea. Não adianta alguém vir amanhã com uma emenda para abolir o júri, porque provavelmente o Supremo declararia inconstitucional. Então o júri, pelo menos com aqueles quatro lineamentos básicos que a Constituição traz, dos crimes dolosos contra a vida, supremacia dos vereditos, entre outros, vai ter que continuar existindo. É melhor tentar debater como melhorar, isso sim. E isso se pode fazer através de aperfeiçoamentos providenciais em cima da legislação.

 

23
Mar22

Dallagnol cometeu abusos ao divulgar denúncia e deve indenizar Lula, diz STJ

Talis Andrade

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Por Danilo Vital

A precisão, certeza, densidade e coerência que se exige da denúncia impõe-se igualmente ao ato de divulgar essa denúncia à imprensa e à sociedade. Se na peça de acusação não há adjetivações atécnicas, sua divulgação deve também evitar o enviesamento do caso, sob pena de gerar danos morais.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do ex-presidente Lula para condenar o ex-procurador da República Deltan Dallagnol a indenizá-lo pelos danos morais causados na entrevista na qual divulgou denúncia oferecida pela extinta "lava jato" contra o petista, que ficou famosa pela exibição de um gráfico em PowerPoint.

Deltan, que chefiou a extinta "lava jato" curitibana, deverá pagar indenização de R$ 75 mil a Lula, valor que será corrigido a partir da publicação do acórdão, e com juros de mora desde o evento danoso, que ocorreu em agosto de 2016. Com isso, a soma vai ultrapassar a marca de R$ 100 mil.

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Em valores atualizados, Lula receberá mais de R$ 100 mil por danos morais sofridos

 

O resultado na 4ª Turma foi alcançado por maioria de votos, conforme a posição do relator, ministro Luis Felipe Salomão. Ele foi acompanhado pelos ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

Ficou vencida a ministra Isabel Gallotti, para quem a ação de Lula só poderia ser ajuizada contra a União, já que Dallagnol teria cometido os abusos no exercício de sua função pública de procurador-geral da República.

 

O famoso Power PointQuarta Turma do STJ manda Dallagnol indenizar Lula em R$ 75 mil por  apresentação de power point - Jornal O Globo

 

O caso que gerou a ação ocorreu em 2016, quando a "lava jato" curitibana reuniu a imprensa em um hotel na capital paranaense para apresentar a denúncia que seria oferecida contra o petista pelo caso do tríplex do Guarujá.

Foi o processo que levou à condenação de Lula em 2017 e o tirou da corrida eleitoral no ano seguinte. Essa decisão foi derrubada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar a ação. Em 2021, o Ministério Público Federal reconheceu a prescrição.

Na ocasião, Deltan preparou apresentação em Power Point com slide que se tornaria notório, no qual ligava termos à figura de Lula para justificar a ação penal. Ele chamou o ex-presidente de "comandante máximo do esquema de corrupção" e de "maestro da organização criminosa". E ainda fez menção a fatos que não constavam da denúncia: afirmou que a análise da "lava jato", aliada ao caso do "mensalão", apontaria para Lula como comandante dos esquemas criminosos. O "mensalão" foi julgado pelo STF na Ação Penal 470 e não contou com o petista como réu.

Assim, o ministro Luis Felipe Salomão concluiu que as falas de Deltan configuraram abuso de direito, pois resultado de postura inadequada do procurador da República, com o uso de expressões e qualificações desabonadoras da honra e da imagem de Lula e afastadas da tecnicidade adotada no texto da denúncia.

"É imprescindível, para a eficiente custódia dos direitos fundamentais, que a divulgação do oferecimento da denúncia se faça de forma precisa, coerente e fundamentada. Assim como a peça acusatória deve ser o espelho das investigações, sua divulgação deve ser o espelho de seu estrito teor", afirmou o relator.

"Se na peça de acusação não foram incluídas adjetivações atécnicas, evidente que sua anunciação deveria resguardar-se daquelas qualificadoras, que enviesam a notícia e a afastam da impessoalidade necessária, retirando o tom informativo", acrescentou ele.

 

O alvo certo

 

Segundo o ministro Raul Araújo, o episódio mostra que o ex-procurador atuou com excesso de poder, indo além do que suas atribuições determinavam, dentro do que definiu como "atuação empolgada" de agentes públicos a partir das ações penais da "lava jato".

Abriu a divergência a ministra Isabel Gallotti, para reconhecer a ilegitimidade passiva do ex-procurador da República, que deixou o MPF em 2021 e hoje pretende se candidatar a deputado federal pelo Paraná.

Ela aplicou ao caso a tese definida pelo STF no RE 1.027.633, segundo a qual "a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato".

Assim, se Dallagnol fez a apresentação no Power Point e deu a entrevista na função de procurador da República, não poderia ser processado diretamente por Lula. Caberia ao petista processar a União e esta, se condenada, poderia mover ação de regresso para cobrar do lavajatista os danos eventualmente causados.

A ilegitimidade passiva foi apresentada pela defesa de Deltan nas contrarrazões do recurso especial. No entanto, o relator julgou o pedido precluso. Ele destacou que o tema foi suscitado no primeiro grau em preliminar, que restou afastada pelo juiz. Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo não se pronunciou sobre o assunto. Logo, a ação transitou em julgado nesse ponto.

A ministra Isabel Gallotti afastou a preclusão. Isso porque Deltan foi vitorioso na ação em primeiro e segundo graus. Logo, ajuizar recursos para discutir sua ilegitimidade passiva não teria utilidade. Sem interesse processual, a pretensão seria fatalmente julgada improcedente. "Se não poderia recorrer, não se pode dizer que esteja preclusa a análise da questão agora".

 

Limites do cargo

 

Além da preclusão, o ministro Salomão também entendeu que seria possível a Lula processar Deltan de forma direta porque a atuação do procurador foi irregular, extrapolando os limites do cargo.

A ministra Isabel Gallotti mais uma vez discordou. Ela afirmou que essa posição tornaria letra morta a parte final da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, no ponto em que indica que é "parte ilegítima para a ação o autor do ato".

"Saber se houve excesso do agente público, se houve abuso, se a atuação foi regular ou irregular, isso vai ser discutido precisamente no mérito dessa ação de responsabilidade, que, segundo a jurisprudência atual e vinculante do Supremo Tribunal Federal, só pode ser ajuizada contra a União", afirmou a ministra.

Além disso, ela destacou que a atuação de Deltan não pode ser considerada irregular porque o regramento da época indicava aos membros do MPF oferecer publicidade de suas ações. Havia recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público e portaria da Procuradoria-Geral da República nesse sentido.

"Não estou dizendo que acho isso certo. Mas havia normas internas. Ele poderia ter agido de forma irregular se tivesse dado entrevista para um órgão antes do outro. Isso, sim, seria irregular na época. Não vejo como divorciar a atividade de dar uma entrevista coletiva da atividade como procurador da República", argumentou no voto divergente vencido.

 

Comemoração

 

Em nota, a defesa do ex-presidente Lula comemorou a decisão do STJ, que classificou como "vitória do Estado de Direito".

"Lula não praticou qualquer ato ilegal antes, durante ou após o exercício do cargo de presidente da República e tem o status de inocente, conforme se verifica de 24 julgamentos favoráveis ao ex-presidente, realizados nas mais diversas instâncias. A indenização Lula é apenas um símbolo da reparação histórica que é devida", diz a nota.

O Grupo Prerrogativas também celebrou a decisão, afirmando que Deltan Dallagnol "foi condenado a — literalmente — pagar por parte de seus erros na lava jato".

"Ainda que se diga que 'justiça tardia não é justiça', e que nenhum dinheiro do mundo paga o sofrimento de alguém quando objeto de uma injustiça, trata-se de decisão que lava a alma e a honra do ex-presidente. 

Cumprimentos aos competentes advogados de Lula. E a todos aqueles que acreditaram, desde o inicio, que Lula era inocente", afirma trecho da nota divulgada pelo grupo.

 

"O uso indevido das leis para atingir fins ilegítimos (lawfare)"

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Leia a seguir a íntegra da manifestação da defesa do ex-presidente:

"O reconhecimento hoje (22/03), pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que a 'coletiva do Power Point' configura ato ilegal e é apta a impor ao ex-procurador da República Deltan Dallagnol o dever de indenizar o ex-presidente Lula é uma vitória do Estado de Direito e um incentivo para que todo e qualquer cidadão combata o abuso de poder e o uso indevido das leis para atingir fins ilegítimos (lawfare).


Referida entrevista coletiva foi realizada em 16 de setembro de 2016, em um hotel localizado em Curitiba (PR), e fez uso de recurso digital (PowerPoint) contendo inúmeras afirmações ofensivas a Lula e incompatíveis até mesmo com a esdrúxula denúncia do 'triplex' que havia sido protocolada contra o ex-presidente naquela data. Naquela oportunidade Lula recebeu de Dallagnol o tratamento de culpado quando não havia sequer um processo formalmente aberto contra o ex-presidente — violando as mais básicas garantias fundamentais e mostrando que Dallagnol, assim como Sergio Moro, sempre tratou Lula como inimigo e abusou dos poderes do Estado para atacar o ex-presidente.


Lula foi absolvido da real acusação contida no PowerPoint de Dallagnol pelo Juízo da 10ª. Vara Federal de Brasília em sentença proferida em 04/12/2019 (Processo nº 1026137-89.2018.4.01.3400). Na decisão — que se tornou definitiva por ausência de qualquer recurso do Ministério Público — o juiz federal Marcus Vinícius Reis Bastos considerou que acusação de que Lula integraria uma organização criminosa 'traduz tentativa de criminalizar a política'.


O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em 2020, ao analisar a mesma 'coletiva do PowerPoint' a partir de Pedido de Providências (Autos nº 1.00722/2016-20) que apresentamos em favor de Lula, já havia considerado o ato abusivo e com o objetivo de promover o julgamento pela mídia (trial by midia).


Lula não praticou qualquer ato ilegal antes, durante ou após o exercício do cargo de Presidente da República e tem o status de inocente, conforme se verifica de 24 julgamentos favoráveis ao ex-presidente, realizado nas mais diversas instâncias.

 

A indenização devida a Lula é apenas um símbolo da reparação histórica que é devida".

Assista ao julgamento da Turma 

08
Out21

CORPORATIVISMO DAS SANTIDADES. Sindicância que isentou "lava jato" gera mais dúvida que certeza, diz Lewandowski

Talis Andrade

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por Danilo Vital /ConJur

 

 

A sindicância interna do Ministério Público Federal que isentou membros da extinta "lava jato" de irregularidades nas tratativas feitas no âmbito do acordo de leniência da Odebrecht terá zero impacto nos casos em tramitação no Supremo Tribunal Federal.

A afirmação foi feita pelo ministro Ricardo Lewandowski, em julgamento no Plenário virtual no qual a corte começou a analisar recurso do MPF contra decisão que proibiu o órgão de usar informações de executivos da empreiteira em caso contra o ex-presidente Lula.

Em 28 de junho, o relator concedeu Habeas Corpus de ofício no âmbito de reclamação ajuizada pela defesa do petista. O julgamento do agravo regimental ajuizado começou nessa sexta-feira (8/10) e já foi suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Edson Fachin.

O MPF juntou aos autos da reclamação o resultado de sindicância aberta pela própria Corregedoria na qual concluiu que o grupo de procuradores de Curitiba não cometeu irregularidades nas tratativas feitas para fechar o acordo de leniência da Odebrecht.

A ConJur teve acesso ao teor do documento, no qual a corregedora Elizeta Ramos cita um laudo paralelo, produzido por delegados e contradizendo a própria Polícia Federal, para duvidar da autenticidade dos arquivos roubados pelo hacker Walter Delgatti do armazém de dados do procurador Deltan Dallagnol. O delegado responsável por contradizer a área técnica da própria instituição foi depois afastado do comando do Serviço de Inquéritos (Sinq).

Para não pairarem quaisquer dúvidas, Lewandowski esclareceu que o documento, que é físico e está sob sigilo, não tem, sequer remotamente, o condão de afetar os argumentos que justificaram a declaração de imprestabilidade das declarações dos executivos da empreiteira como prova.Powerpoint do Procurador Deltan Dallagnol. Fonte: Paulo Lisboa/BrazilPhoto Press/Folhapress.

Deltan Dallagnol e demais lavajatistas foram isentados pela corregedoria do MPF de irregularidades nas tratativas de leniência

 

Seus efeitos se resumem ao plano disciplinar, inclusive porque a jurisprudência consolidada das cortes superiores consagra a independência entre as instâncias administrativa e penal.

"Depois, é preciso registrar que a mencionada sindicância suscita muito mais dúvidas e perplexidades do que certezas e convicções", afirmou o ministro relator.

Lewandowski classificou como desconcertante a afirmação da sindicância segundo a qual as mensagens trocadas entre o grupo de procuradores de Curitiba e o ex-juiz Sérgio Moro, acessadas por hacker alvo da operação spoofing, foram apagadas "seguindo orientação institucional".

"Desconcertante, sim, porque tais elementos de convicção eram — e continuam sendo — relevantes para o deslinde do processo movido contra os denominados 'hackers', acusados de terem acessado clandestinamente o conteúdo das referidas mensagens, como também para o esclarecimento daquilo que ocorreu nos bastidores das ações penais intentadas em desfavor do ora reclamante", explicou.

Também criticou o fato de a corregedoria do MPF considerar normais, rotineiras e legítimas as dezenas ou centenas de tratativas com autoridades estrangeiras, sempre à margem dos canais oficiais de cooperação internacional.

O relator chamou de "espantoso" o fato de, como já havia mostrado a ConJur, tais tratativas incluírem planos de manejo de bilhões de dólares, negociações que foram sonegadas Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e passaram ao largo do conhecimento da defesa de Lula.

Ele aponta, ainda, que a corregedoria alega ter havido "alguma confusão ou erro material" na informação prestada pelo DRCI sobre os pedidos de cooperação internacional que resultaram na negociação desses acordos. O órgão afirmou ter levantado 9 pedidos ativos relacionados à Petrobras, e outros 11 com referência à Odebrecht. Já Elizeta Ramos diz que "foram expedidos durante o período de investigação da operação lava jato por volta de 223 pedidos de cooperação jurídica internacional (portanto, pedidos ativos) para aproximadamente 36 países no período".

Diante da diferença, o ministro questiona se o DRCI prestou informações erradas ao Supremo ou se a discrepância decorre "simplesmente da informalidade — ou quem sabe, da clandestinidade —, das negociações internacionais praticadas pelos integrantes da "lava jato"".

 

Mérito do agravo

No mérito do agravo, o ministro Lewandowski votou por negar provimento, por considerar que a decisão monocrática analisou todos os indícios que concluíram pela inequívoca imprestabilidade do acordo de leniência da Odebrecht para o caso envolvendo o ex-presidente Lula.

São elementos de prova não apenas ilegalmente produzidos, como também indevidamente manuseados, com a consequente quebra da cadeia de custódia. O relator foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes antes do pedido de vista.

Clique aqui para ler o voto do ministro Ricardo Lewandowski
Rcl 43.007

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