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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

01
Jun23

Juiz Eduardo Appio nega autoria de telefonema gravado

Talis Andrade

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A dupla Moro&Dallagnol domina a maioria do TRF de 4 e procuradores e policiais federais de Curitiba, um mando originado com a finada Lava Java que gravava réus, testemunhas, presos no cárcere, e até presidente e ex-presidentes 

 

A Justiça do Paraná e Santa Catarina e Rio Grande do Sul foi contaminada pela quadrilha da Lava Jato. Correu uma dinheirama bilionária que jamais foi auditada. Existiram vários projetos de poder que promoveram o golpe do impeachment de Dilma Roussef, que colocou Michel Temer na presidência da República, o golpe eleitoral da prisão de Lula para eleger Jair Bolsonaro em 2018, que seria sucedido por Sergio Moro nas eleições de 2022, que terminou senador, e que elegeu sua esposa Rosângela Moro deputada federal por São Paulo, e Deltan Dallagnol deputado federal pelo Paraná. 

A Lava Java chegou a ter uma conta gráfica de mais 2 bilhões e 500 milhões. Dinheiro dado pela 'vítima' Caixa Econômica, assim corretamente denominada por Dallagnol, o esperto algoz pra lá de doido por dinheiro. O Dallagnol empresário, investidor imobiliário dono de dois apartamento de luxo, e latifundiário na Amazônia. 

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247A defesa do juiz Eduardo Appio, que foi afastado da Vara Federal responsável pelos casos da Operação Lava Jato em Curitiba, nega que ele tenha realizado a ligação para João Eduardo Malucelli, filho do magistrado Marcelo Malucelli e sócio do senador Sergio Moro (União Brasil-PR), informou a Folha de S.Paulo. Embora um laudo da Polícia Federal sugira fortemente que a voz no telefonema seja a do juiz afastado, o advogado Pedro Serrano afirmou que Appio não fez a ligação. Serrano declarou à Folha nesta quarta-feira (31) que estão estudando a produção de provas, possivelmente através de uma perícia, para comprovar que a voz não é a de Appio.

No telefonema feito em abril para João Eduardo Malucelli, o interlocutor se apresenta como servidor da Justiça e aparentemente tenta estabelecer uma conexão familiar com o juiz Marcelo Malucelli, que na época era o relator da Lava Jato em segunda instância. Naquele momento, Appio estava em conflito com o ex-relator, que havia derrubado algumas de suas decisões, incluindo aquelas relacionadas à defesa do advogado e réu Rodrigo Tacla Duran.

João Eduardo é sócio de Moro e da deputada federal Rosangela Moro (União Brasil-SP) no escritório Wolff Moro Sociedade de Advocacia. Ele também é namorado da filha do casal de parlamentares. A ligação indireta com Sergio Moro foi motivo de contestações, o que levou Marcelo Malucelli a deixar a relatoria da Lava Jato.

Em uma entrevista à GloboNews na terça-feira (30), o advogado Pedro Serrano também afirmou que, mesmo considerando a possibilidade de a voz ser a de Appio, o diálogo não contém ameaças. Ele declarou: "Independentemente de negar ou não, não há ameaças na fala do interlocutor. Seria apenas uma brincadeira? Isso não seria motivo para afastar um juiz."

Appio foi afastado temporariamente de suas funções no dia 22 de maio como parte de um procedimento preliminar conduzido pela corte especial administrativa do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região). A gravação foi a principal evidência analisada. Até a tarde desta quarta-feira, o juiz ainda não havia apresentado sua defesa prévia no procedimento preliminar. Ele tem até o dia 7 de junho para protocolar sua defesa. Após esse prazo, o TRF-4 poderá iniciar um processo administrativo disciplinar contra o juiz.

No TRF-4, com sede em Porto Alegre, o caso está sob responsabilidade do corregedor regional Cândido Alfredo Silva Leal Júnior. Até o momento, a defesa de Appio optou por recorrer diretamente ao corregedor do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), Luis Felipe Salomão. Na sexta-feira passada (26), os advogados do juiz entregaram uma petição a Salomão, argumentando que o afastamento foi uma medida "severa e drástica", que Appio não teve a oportunidade de se defender, que o TRF-4 não é imparcial para lidar com o caso e que o assunto deveria ser levado ao CNJ, em Brasília. Eles também defenderam a realização de uma correição extraordinária na 13ª Vara Federal de Curitiba, uma espécie de auditoria.

Salomão ainda não tomou uma decisão sobre a petição específica apresentada pelo juiz, mas na terça-feira (30) assinou uma portaria determinando uma correição extraordinária na 13ª Vara de Curitiba e nos gabinetes dos magistrados que compõem a 8ª Turma do TRF-4, responsável por analisar os processos da Lava Jato em segunda instância. Um grupo de magistrados designados por Salomão iniciou os trabalhos nesta quarta-feira, e Appio foi convocado para prestar depoimento. As atividades estão ocorrendo em sigilo e devem ser concluídas até sexta-feira (2).

Para justificar a investigação, Salomão mencionou "diversas reclamações disciplinares em relação aos juízes e desembargadores" que atuam na 13ª Vara de Curitiba e na 8ª Turma do TRF-4. Nesta semana, a defesa de Appio apresentou uma nova petição ao CNJ, na qual reitera a parcialidade do TRF-4 e acrescenta que a própria gravação do telefonema foi entregue à corregedoria do tribunal com a ajuda de Moro. O trecho da petição afirma: "Conforme amplamente divulgado pela mídia, o Excelentíssimo Senador Sérgio Fernando Moro admitiu explicitamente que atuou diretamente nas questões relacionadas ao presente pedido de avocação." Em 23 de maio, Moro afirmou que já estava ciente da gravação e que ajudou a encaminhar o caso ao tribunal para investigação. Ele declarou: "Eu tomei conhecimento dessa gravação na época em que a ligação ocorreu. Fiquei surpreso, recolhemos o material e entregamos ao tribunal, que conduziu toda a apuração. Nos mantivemos totalmente distantes, para evitar qualquer questionamento."

28
Fev23

Dallagnol acusa juiz de usar laranja, usando seu próprio CPF

Talis Andrade

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É vergonhoso que se permita a um ex-procurador, suspeito de várias irregularidades, valer-se da mídia para interferir no Judiciário

17
Jan23

“‘Fora STF’ nasceu com lava jato”, diz pesquisador que estudou posts de Deltan no Facebook

Talis Andrade

 

 

Levantamento de pesquisador da Universidade de Oklahoma mostra construção de discurso conservador entre Deltan Dallagnol e seus seguidores


* Fábio Sá e Silva encontrou mensagens sobre Deus e rechaço ao STF
* “Essa combinação é explosiva para a democracia”, diz o pesquisador
* Dallagnol candidato a deputado federal pelo Paraná

 

por Natalia Viana /Agência Pública

“Essa foi uma das conclusões mais indigestas que surgiram da pesquisa”, diz o professor e pesquisador Fábio Sá e Silva, da Universidade de Oklahoma. Ao analisar 756 postagens no Facebook que citavam o ex-chefe da Força-Tarefa da Lava Jato Deltan Dallagnol, ele detectou que o “fora STF” que se tornou uma das principais bandeiras dos apoiadores do governo nasceu com o discurso dos procuradores. Segundo ele, Bolsonaro só abraçou a pauta em 2020, quando a Lava-Jato já estava em baixa. 

Essas são algumas conclusões de um estudo recém-publicado na prestigiosa revista Law & Society Review que analisou também postagens e comentários na página do então colega de Deltan, o procurador Carlos Fernando dos Santos Lima. Sá e Silva detectou ainda que a Lava-Jato tinha um forte tom religioso, com diversos seguidores de Deltan, assim como ele próprio, dizendo que os procuradores eram “enviados de Deus”. Essas mensagens eram propagadas por meio de redes sociais, como parte de uma estratégia mais ampla. Como resultado, Dallagnol angariou milhões de seguidores [830 mil no Facebook e 1,4 milhão no Twitter] e hoje é candidato a deputado federal pelo Paraná.  

Para Sá e Silva, o método usado pelos procuradores se assemelha ao depois usado pelo bolsonarismo em uma “combinação explosiva para a democracia, pois colocava a Lava Jato acima da lei, ao mesmo tempo em que fragilizava as bases da convivência democrática”. 

“A questão não é a composição do Congresso ou a interpretação que o Supremo dá a uma lei, mas sim o próprio constrangimento representado pela existência do Congresso ou do Supremo para que a posição do presidente – ou, lá atrás, dos procuradores –prevaleça”, observa. 

Brasileiro radicado nos EUA e professor de estudos brasileiros em Oklahoma, Sá e Silva também é professor afiliado à escola de Direito em Harvard e se dedica a estudar o papel que profissionais do Direito desempenham na democracia brasileira. 

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Fábio Sá e Silva, professor de Estudos Brasileiros na Universidade de Oklahoma

 

Natalia Viana entrevista Fábio Sá e Silva

 

Primeiro, uma pergunta metodológica. Por que você escolheu analisar essas duas páginas, de Deltan Dallagnol e Carlos Fernando dos Santos Lima, e por que esse recorte temporal, entre outubro de 2017 e outubro de 2019? 

O recorte temporal foi um produto da limitação no acesso aos dados. Como, desde o escândalo da Cambridge Analytica, o Facebook não permite mais fazer download de postagens e comentários, tive que recorrer a alguns serviços de monitoramento de redes que conseguiam fazer a captura desses dados, mas mesmo esses serviços só conseguiam voltar dois anos no tempo. Mesmo assim, esse período envolve diversos eventos significativos na Lava Jato, tais como a condenação e prisão de Lula, a prisão de Temer, as eleições e, depois, a ida de Moro para o governo e a Vaza Jato.

Meu objetivo inicial era analisar uma amostra do conjunto das postagens e comentários no período a partir do impacto destes. Entre 2017 e 2019 houve 75 mil postagens com comentários que se referiam à Lava Jato; o total de comentários ultrapassava 2,9 milhões. Minha ideia era pegar o 1% disso com maior impacto, ou seja, 750 postagens, as quais tiveram mais de 122 mil comentários. Ao olhar as fontes dessas postagens, ficou claro o impacto dos procuradores, especialmente de Dallagnol. Da página dele vinha o maior número de postagens da amostra e ele encabeçava as estatísticas nos dois anos. 

Como sempre tive grande interesse no papel que profissionais do direito desempenham nas democracias, não tive como não olhar para isso mais de perto. 

 

Como o público respondia a essas colocações?

Busquei entender o discurso sobre a Lava Jato e a luta anticorrupção, nesses dados, como uma construção coletiva de Dallagnol e de seus seguidores ou visitantes na página. Então não é bem que Dallagnol falava e o público respondia; às vezes a fala do público também informa os discursos de Dallagnol. 

Por exemplo, esses dias, por ocasião do triste falecimento de Jô Soares, as pessoas resgataram o vídeo no qual Dallagnol, no programa do Jô, aparentemente toma uma balde de água fria ao ver o ceticismo da plateia quanto à operação. A maioria ali dizia entender que a Lava Jato não muda o país. A partir dali, Dallagnol muda o discurso e passa a dizer que, justamente porque a Lava Jato não muda o país, era preciso fazer mudanças na lei. E vem o pacote das 10 medidas Contra a Corrupção [projeto de lei fortemente promovido pelos membros da Força-Tarefa em 2015]. 

Ou seja, a relação entre Dallagnol e o público é mais dialética; ele testa discursos e encampa aquilo que dá mais ressonância, segundo seus interesses estratégicos.

 

O que mais te chamou a atenção em relação ao discurso usado por ambos para falar do papel da operação Lava Jato e da luta contra a corrupção?

Há dois grandes blocos de sentido. O primeiro está relacionado a uma glorificação da Lava Jato e seus agentes. Há uma infinidade de comentários em que, ao trabalho dos procuradores e do juiz Sérgio Moro, é atribuído um caráter sobre-humano ou até mesmo divino. 

Diversos usuários, por várias vezes, chegam a dizer que eles foram enviados por Deus. Aliás, “Deus” é uma das palavras que aparecem com maior frequência no conjunto de comentários. 

O segundo bloco de sentido diz respeito ao envolvimento da “sociedade” na luta anticorrupção. Isso é algo que Dallagnol estimula o tempo todo e que até poderia ter uma conotação saudável, mas que vai se traduzindo em ataques às instituições (Congresso e, em especial, STF), idênticos aos que depois vamos ver sob Bolsonaro. 

Essa combinação é explosiva para a democracia, pois coloca a Lava Jato acima da lei, ao mesmo tempo em que fragiliza as bases da convivência democrática. 

Por exemplo, a aura sobre-humana ou divina que foi construída em torno dos procuradores e de Moro, e que era visível fora das redes sociais, quando estes eram representados como super-heróis em protestos, é o que gera uma interdição no debate sobre as condutas reveladas pela Vaza Jato e, depois, pela Operação Spoofing da Polícia Federal. 

Quando Dallagnol é cobrado a dar explicações pelos primeiros chats vazados, seus seguidores rapidamente respondem dizendo que ele não precisa dar explicação nenhuma, que ele goza da total confiança, que Deus irá protegê-lo. Ora, nada disso é compatível com um “governo de leis”, onde quem exerce poder deve estar sob permanente escrutínio. Mas também sabemos que o “governo de leis” não se aplica a super-heróis, não é? O Batman ou o Superman não abordam ninguém com um mandado judicial.

Nesse sentido, Dallagnol e Moro venderam ao público uma versão falsificada do que é “estado de direto”, que visa conter o poder de agentes públicos para que o exercício desse poder não se converta em arbítrio. Moro e Dallagnol querem legitimar o arbítrio.

 

Você entende que o uso das redes sociais pelos dois procuradores fazia parte da estratégia mais ampla da Força Tarefa? 

Disso nunca tive dúvida; o próprio Dallagnol, em entrevistas ou palestras anteriores, disse que um dos “pilares” da operação era a “transparência”, o que envolvia coletivas de imprensa, divulgação de vídeos e documentos, mas também esse ativismo digital. 

Um exemplo é o uso sistemático de hashtags como #lavajato por Dallagnol e outros procuradores. Talvez a inspiração disso tenha vindo do próprio Sergio Moro que, em 2004, escreveu um artigo dizendo que o sucesso da operação “Mãos Limpas,” na Itália, derivava das conexões entre os juízes e a mídia e dos vazamentos sistemáticos de documentos e informações para jornais. Dallagnol parece ter construído uma versão 2.0 do receituário de Moro. E, embora emulado por outros procuradores, como o próprio Santos Lima, foi claramente o mais bem sucedido nisso. Juntou grande número de seguidores no Facebook [830 mil] e no Twitter [1,4 milhão] e fazia grande investimento em postagens. Hoje transformou isso numa plataforma mais claramente política. 

 

O uso de expressões religiosas foi uma “inovação” dos procuradores? 

Se formos comparar com operações anticorrupção lideradas por agentes jurídicos em todo o mundo, tenho dificuldade de lembrar de alguma outra em que o combate à corrupção tenha adquirido esses contornos de luta do bem contra o mal. 

Talvez seja reflexo do nosso tempo e certamente é um reflexo da personalidade do próprio Dallagnol que, certa vez, disse que, desde sua cosmovisão cristã, entendia que Lava Jato era produto de uma intervenção divina. 

 

O seu artigo argumenta que os procuradores propagaram uma visão “anti-STF” e “anti-política”. Você pode explicar um pouco melhor? E há exemplos concretos? 

Essa foi uma das conclusões mais indigestas que surgiram da pesquisa, ter percebido que o “fora STF” nasceu com a Lava Jato, ainda muito antes de Bolsonaro ter encampado essa pauta, o que só aconteceu em 2020, em meio à pandemia. 

Os dados mostram que, num dado momento, Dallagnol resolve direcionar seu ativismo digital para o Congresso e, especialmente, para o STF. Por exemplo, em 2019 ele interfere diretamente na eleição da mesa do Senado, fazendo campanha virtual pela não eleição de Renan Calheiros. Ele critica o voto secreto para a eleição da mesa, o que diminuiria a chance de Calheiros. Calheiros, afinal, perde a eleição. 

Mas o ativismo de Dallagnol em relação ao STF é muito mais intenso e muito mais difícil de ser defendido a partir de um registro democrático. Onze dos 53 posts do ex-procurador entre 2017 e 2019 na minha amostra tratam do STF ou diretamente de ministros – os principais alvos são Toffoli, Gilmar e Lewandovski. Esses posts são em geral escritos em tom alarmista, na linha de que “se o Tribunal tomar a decisão X, é o fim do combate à corrupção, a corrupção vai reinar no país”. 

O ponto alto desses embates é o Decreto de Indulto do ex-presidente Temer, que Dallagnol chamou de um “feirão de Natal para os corruptos” e que Barroso, um notório apoiador da Lava Jato, acabou suspendendo. 

A hashtag #indultonão é uma das que mais aparece em toda a amostra, o que indica a ressonância dessa campanha junto ao público de Dallagnol. 

Porém o que assusta é o tom das respostas, que vão escalando. O público agora passa a falar no “fim do STF”, a chamar o tribunal de “o maior inimigo do país”, a pedir por “intervenção militar” no Tribunal ou pelo “impeachment de Ministros”. 

Isso, repito, ainda em 2019, muito antes de Bolsonaro ter iniciado os seus ataques ao STF. Bolsonaro parece apenas ter ativado algo que já estava disponível e que surgiu no seio da Lava Jato.

Um dado interessante observado na pesquisa sobre o qual eu não falo no artigo são as páginas que tiveram maior impacto nas postagens sobre a Lava Jato no período. 

São quase todas páginas de políticos da base bolsonarista e de extrema direita; ou seja, quem de fato capitalizou em cima da Lava Jato foi a extrema direita. 

Já quando olhamos para as falas contemporâneas de Dallagnol, Moro e Rosângela, podemos perceber que, sobretudo depois que entraram para a política eleitoral, eles foram assumindo personas conservadoras e continuam fazendo ataques ao STF. 

Em suma, hoje não há como negar que, se há diferença entre o que restou da Lava Jato no espaço público e Bolsonaro, é quando muito de estilo. Os valores e as estratégias de atuação são muito parecidos.

 

Você vê um discurso anti-política nas postagens? 

Por outro lado, acho que precisamos qualificar o sentido da expressão anti-política que você usou. No passado recente, isso era usado para desqualificar a classe política, ou seja, para sugerir que a classe política deveria ser renovada, uma vez que já não mais atenderia as necessidades do povo, mas apenas os seus próprios interesses. 

Esse já é um discurso ruim, porque abre espaço para outsiders como Trump e como o próprio Bolsonaro, que embora não viesse de fora da classe política, sempre ocupou uma posição de marginalidade. A “anti-política” que vivemos sob Bolsonaro e que, meus dados sugerem, teve início na Lava-Jato, não mira apenas a classe política, mas sim a institucionalidade democrática de modo mais amplo. 

A questão não é a composição do Congresso ou a interpretação que o Supremo dá a uma lei, mas sim o próprio constrangimento representado pela existência do Congresso ou do Supremo para que a posição do presidente – ou, lá atrás, dos procuradores – prevaleça.

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25
Abr21

Barroso, o “ministro do bem”, defende corrupção da Lava Jato

Talis Andrade

 

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“Os ministros Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski travaram um debate duro na sessão desta quinta-feira do Supremo Tribunal Federal. Nesse debate, Barroso agiu de forma maniqueísta, como um ‘ministro do bem’. Acabou defendendo a corrupção da Lava Jato. Moro e procuradores corromperam a lei processual penal. As mensagens de Telegram têm interesse público e mostraram que a Lava Jato combateu o crime cometendo crimes”, analisa Kennedy Alencar em sua coluna em vídeo desta semana.

 

15
Mar21

Tática de Moro de “juiz acusador” já foi barrada por antigos ministros do STF

Talis Andrade

Charge Animada: Moro prende Lula Diário da Região - Blog do Lézio

 

Por Rodrigo Haidar /Consultor Jurídico /Prerrô

Em 11 de novembro de 2008, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus a um réu condenado a mais de dez anos de prisão por atentado violento ao pudor contra a própria filha. Motivo: os ministros entenderam que o juiz de primeira instância que o condenou agiu como se policial fosse. A ação penal contra o acusado se originou de uma investigação de paternidade conduzida pelo mesmo juiz que, algum tempo depois, o sentenciou.

Ao votar, o então ministro Joaquim Barbosa afirmou que o caso foi maculado com uma nulidade grave. “O juiz, durante dias, intimou várias testemunhas, colheu depoimentos, fez um breve relatório e enviou para o Ministério Público. Ele atuou como autoridade policial”, disse Barbosa.

O ministro Cezar Peluso fez coro ao colega e decidiu que houve quebra da imparcialidade. Para Peluso, o juiz, “ao conduzir e julgar a ação penal, não conseguiu — nem poderia fazê-lo, dada a natural limitação do mecanismo de autocontrole sobre motivações psíquicas subterrâneas — despir-se da irreprimível influência das impressões pessoais gravadas já na instrução sumária do procedimento de investigação de paternidade”.

De acordo com os ministros, ao investigar o caso e tomar contato com fatos que originaram o processo criminal, o juiz, mesmo que não quisesse, acabou influenciado pelo que viu e ouviu. Assim, perdeu a necessária imparcialidade para analisar e decidir a causa. Por isso, a 2ª Turma do STF determinou a anulação da ação penal desde o recebimento da denúncia.

Peluso fez diversas considerações sobre o que torna justa uma ação. “A imparcialidade da jurisdição é exigência primária do princípio do devido processo legal, entendido como justo processo da lei, na medida em que não pode haver processo que, conquanto legal ou oriundo da lei, como deve ser, seja também justo — como postula a Constituição da República — sem o caráter imparcial da jurisdição”.

A leitura atual do voto do ministro (clique aqui para acessar o acórdão do HC 94.641), cheio de referências a decisões de tribunais internacionais sobre o dever do juiz de ser imparcial e manter a saudável distância emocional dos fatos investigados, imediatamente faz recordar os diálogos entre os dois expoentes máximos do consórcio de Curitiba, Sergio Moro e Deltan Dallagnol, divulgados no ano passado pelo site The Intercept na série de reportagens batizada de “vaza jato”.

Por exemplo, quando o juiz orienta o procurador da República a seguir determinados caminhos nas investigações. Os dois chegam a combinar a simulação do recebimento de uma “notícia apócrifa” para colher possíveis provas de crimes contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A conversa data de 7 de dezembro de 2015.

Moro – 17:42:56 – Entao. Seguinte. Fonte me informou que a pessoa do contato estaria incomodado por ter sidoa ela solicitada a lavratura de minutas de escrituras para transferências de propriedade de um dos filhos do ex Presidente. Aparentemente a pessoa estaria disposta a prestar a informação. Estou entao repassando. A fonte é seria.
Deltan – 17:44:00 – Obrigado!! Faremos contato.
Moro – 17:45:00 – E seriam dezenas de imóveis.
Deltan – 18:08:08 – Liguei e ele arriou. Disse que não tem nada a falar etc… quando dei uma pressionada, desligou na minha cara… Estou pensando em fazer uma intimação oficial até, com base em notícia apócrifa.
Moro – 18:09:38 – Estranho pois ele é quem teria alertado as pessoas que me comunicaram. Melhor formalizar entao.
Moro – 18:15:04 – Supostamente teria comentado com [SUPRIMIDO] que por sua vez repassou a informação até chegar aqui.
Deltan – 18:16:29 – Posso indicar a fonte intermediária?
Moro – 18:59:39 – Agora ja estou na duvida.
Moro – 19:00:22 – Talvez seja melhor vcs falarem com este [SUPRIMIDO] primeiro.
Deltan – 20:03:00 – Ok.
Deltan – 20:03:32 – Ok, obrigado, vou ligar”.

Essa e outras conversas entre o ex-juiz e o procurador foram reproduzidas em junho também em reportagem da ConJur. Uma troca de mensagens reveladora divulgada pelo The Intercept, ainda na primeira leva das indiscrições que chegaram ao público, mostra Moro perguntando ao então procurador da República Carlos Fernando dos Santos Lima o que ele havia achado de sua performance ao tomar o depoimento do ex-presidente Lula, em 10 de maio de 2017.

O bate-papo, que pode ser lido aqui, parece uma troca de impressões entre dois colegas do Ministério Público sobre uma audiência em que atuaram juntos. O problema é que um deles é juiz. É nesse mesmo dia que Moro sugere que o MPF emita uma nota para contrapor “o showzinho” da defesa.

É difícil não reconhecer a parcialidade com que Sergio Moro conduziu ações da “lava jato”. O fato de o então juiz se apresentar publicamente como se fosse membro da “força-tarefa” de Curitiba enquanto determinava prisões, buscas e apreensões e sentenciava já demonstrava como sua balança sempre foi descalibrada. Mas isso não foi suficiente para que tribunais colocassem limites ao magistrado.

O artigo 8º do Código de Ética da Magistratura fixa: “O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito”. Distância equivalente das partes foi algo que não se viu no comportamento do ex-juiz, mesmo antes das mensagens hackeadas.

Apego ao processo
São raros os casos em que tribunais reconhecem que juízes foram parciais ou que não tiveram o distanciamento e o desinteresse necessários para atuar nos processos. Mais raro ainda é o próprio juiz reconhecer que não deveria cuidar das ações, mesmo nos casos em que a imparcialidade é impossível.

O juiz e professor Guilherme Madeira Dezem aborda o tema em seu livro “Curso de Processo Penal“, que teve a 7ª edição lançada este ano pela Editora Revista dos Tribunais. O autor analisa um caso debatido pelo Superior Tribunal de Justiça em que o juiz, mesmo alvo de suposta coação do réu de um processo sob sua responsabilidade, não deixa a causa por vontade própria.

“É difícil analisar ou mesmo traçar um perfil da magistratura em geral, mas parece existir entre os magistrados a ideia de que quando se afastam de um processo, seja por exceção de incompetência, suspeição ou impedimento, estes magistrados serão malvistos por seus pares”, escreve. Para o professor, afastar-se do caso não pode ser visto como algo que macule a imagem do magistrado de maneira negativa. “Em verdade, o magistrado quando se afasta do processo nestas hipóteses está simplesmente preservando a função maior, que é a função da Justiça”.

No processo (HC 311.043) analisado por Dezem, a 6ª Turma do STJ concedeu Habeas Corpus para anular a ação desde a decisão de recebimento da denúncia porque ficou comprovado que o juiz e o réu eram inimigos. De acordo com o voto do desembargador convocado Ericson Maranho, o juiz e sua mulher constavam como vítimas do réu em outra ação, na qual se apurava a prática dos crimes de denunciação caluniosa e coação no curso de processo. A pergunta que fica: como imaginar um juiz imparcial diante da oportunidade de julgar um réu que é seu inimigo? Ou mesmo um réu cuja ação pode prejudicá-lo ou beneficiá-lo?

O juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, também acredita ter imparcialidade acima de qualquer questão mundana. O juiz rejeitou o pedido feito pelo advogado Luís Alexandre Rassi para que se declarasse suspeito de julgar seu cliente, Silas Rondeau, que responde a ação penal que corre sob a batuta de Bretas. Rassi entrou com pedido de suspeição porque foi intimado a depor, na qualidade de testemunha, no inquérito que investiga o advogado Nythalmar Dias Ferreira Filho, suspeito de usar o nome de Marcelo Bretas para oferecer facilidades a alvos da “lava jato”.

Para o advogado de Silas Rondeau, não há a possibilidade de Bretas ter isenção ao julgar seu cliente. Isso porque seu depoimento pode influir no desenrolar do caso Nythalmar, cujo desfecho é de evidente interesse do juiz. Segundo a tese defendida por Rassi, seu depoimento como testemunha integra uma investigação que só pode seguir em duas direções. Ou se chegará à conclusão de que Bretas é vítima de crimes levados a cabo com o uso indevido do seu nome “ou que o mesmo é coautor de delitos praticados pelo advogado Nylthamar Dias Ferreiro Filho”. Para Luís Alexandre Rassi, que diz acreditar na inocência do magistrado, em qualquer das situações é necessário o reconhecimento da suspeição.

No dia 13 de janeiro, contudo, o juiz Marcelo Bretas rejeitou o pedido e disse que os argumentos de defesa são “absolutamente infundados” (clique aqui para ler a decisão). Segundo o juiz, “depor o advogado em investigação não é causa de suspeição por não haver nenhuma investigação em relação a este magistrado, e, sim, sobre um advogado que nenhuma relação” teria com Silas Rondeau ou com o próprio Bretas. O magistrado disse não poder reconhecer o pedido “sob pena de permitir que advogados insatisfeitos com o juízo natural da causa utilizem-se de tal ‘artimanha’ para forçar o deslocamento da competência”.

Limites à prova
Muitas vezes são os tribunais que, diante de juízes que testam os limites de sua atuação, terminam por permitir certa elasticidade na interpretação de até onde pode ir um magistrado sem que tenha a sua imparcialidade comprometida. Magistrados afirmam que, ainda que de forma inconsciente, muitas vezes prevalece o corporativismo. Por receio de serem alvos de pedidos de suspeição, tendem a não reconhecer a parcialidade de outros magistrados. Mas é justamente nesse espaço que nascem, crescem e ganham os holofotes os juízes que usam o Poder Judiciário em projetos pessoais e políticos.

Em março de 2017, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o pedido de suspeição da então juíza Selma Arruda, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá. A defesa do ex-governador de Mato Grosso, Silval Barbosa, pediu o reconhecimento da suspeição da juíza por descumprimento das regras sobre colaboração premiada. Diz a lei que o acordo fechado entre autoridades de investigação e o colaborador deve ser remetido ao juiz para homologação. O magistrado, então, deve verificar a regularidade, legalidade e voluntariedade da colaboração. Se achar necessário, o juiz pode ouvir o colaborador de forma sigilosa, na presença de seu advogado.

Segundo a defesa de Barbosa, processado sob a acusação de receber propina em troca da concessão de incentivos fiscais quando era governador, a juíza foi muito além do que permite a lei e efetivamente interrogou colaboradores, exercendo, na prática, atividade de investigação. Antes mesmo do oferecimento de qualquer denúncia. Para os ministros, não houve irregularidade no ato (clique aqui para ler o acórdão).

Houve um voto vencido (clique aqui para ler), do ministro Sebastião Reis Júnior. Para ele, a juíza deixou claro ao tomar os depoimentos de três colaboradores que “as declarações ali prestadas iriam ser utilizadas como fundamentação para as próximas ações, seja para o oferecimento da denúncia, seja para uma eventual decisão que ela tenha que tomar em relação à investigação”. Por isso, o ministro entendeu que a juíza “tomou providências típicas da Polícia Judiciária ao proceder ao interrogatório dos acusados antes mesmo de haver ação penal”.

Conhecida como “Moro de saias”, pouco depois Selma Arruda deixou a magistratura para entrar na política. Embalada pelas ações penais estrondosas que conduzia, se elegeu, em 2018, senadora pelo PSL de Mato Grosso. Foi cassada pelo TSE em dezembro de 2019 pela prática de caixa dois e abuso de poder econômico.

Quando votou pela sua cassação, o ministro Luis Felipe Salomão, defendeu quarentena para juízes virarem políticos e se mostrou especialmente preocupado com a cronologia dos fatos. Antes mesmo de se eleger senadora, ela negociou a candidatura com o PSL “com a toga no ombro”, disse o ministro: a aposentadoria dela só foi autorizada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso depois que ela já havia se filiado ao PSL e já havia anunciado sua candidatura.

A ex-juíza só teve sua suspeição reconhecida em uma ação quando já era política. Em agosto de 2019, a 1ª Câmara Criminal do TJ de Mato Grosso anulou condenação a 18 anos de prisão por peculato imposta por Selma Arruda ao conselheiro do Tribunal de Contas do Estado Humberto Bosaipo. No entendimento dos desembargadores, ela julgou o caso por “interesse pessoal” na repercussão da prisão do réu famoso na região. Na época da condenação, em 2015, já planejaria se candidatar.

Imparcialidade europeia
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) vem construindo ao longo das últimas décadas decisões paradigmáticas em busca de desenhar contornos mais claros dos limites de atuação de juízes para garantir equilíbrio nos julgamentos. No voto de novembro de 2008 do ministro Cezar Peluso e no livro do juiz Guilherme Madeira Dezem, são citados dois casos que se tornaram referências globais para o debate em torno do princípio da imparcialidade: Piersack vs. Bélgica, de 1982, e De Cubber vs. Bélgica, de 1984.

Nos dois casos, as decisões da corte ressaltam a preocupação com o fato de que só é possível um julgamento justo quando o magistrado não tem conceitos pré-concebidos a respeito do réu.

Christian Piersack foi condenado por duplo homicídio no final dos anos 1970. Sua defesa recorreu ao tribunal europeu com o argumento de que seu julgamento foi parcial porque um dos juízes que o condenaram na decisão do Tribunal de Apelação belga havia atuado, antes, como promotor nas investigações que levaram à acusação. Sua condenação foi cassada.

De acordo com o TEDH, se o juiz tem de enfrentar um caso após ter trabalhado nesse mesmo caso na fase de investigação pelo Ministério Público, é justo que a sociedade tenha receio de que o magistrado é incapaz de oferecer garantias de sua imparcialidade. Não é razoável, para os europeus, que um funcionário público assuma as funções de investigador e julgador.

Decisão semelhante foi tomada no caso de Albert De Cubber, um gerente de vendas belga condenado, também no final dos anos 1970, por furto de veículos. Seu caso chegou até a corte europeia porque o magistrado que o condenou era seu velho conhecido: anos antes, como juiz de instrução, havia trabalhado em outros casos penais em que De Cubber foi réu.

Também nesse caso, o TEDH reconheceu a impossibilidade de a decisão do juiz não estar influenciada por conceitos formados nos processos em que ele trabalhou anos antes. Para a Corte Europeia, o simples fato de conhecer atos do acusado anteriores ao julgamento compromete o distanciamento necessário para que um juiz tome uma decisão justa.

Sob a ótica do conceito de imparcialidade europeu, os atos praticados pelo ex-juiz Sergio Moro ao longo de sua carreira colocariam em xeque talvez a maior parte de suas decisões. Na última terça-feira (9/3), ao julgar o Habeas Corpus que pede que se reconheça a falta de distanciamento de Moro para atuar nos casos do ex-presidente Lula, o ministro Gilmar Mendes relembrou que os métodos heterodoxos do juiz de Curitiba já haviam sido analisados pela mesma 2ª Turma do Supremo. Na ocasião, contudo, apenas Celso de Mello votou para declarar o juiz parcial ao conduzir um processo em que ficou claro que ele atuava como um verdadeiro adversário da defesa de réus sob investigação.

Em 2013, no julgamento do Habeas Corpus 95.518 (clique aqui para ler o acórdão), o ministro Celso de Mello afirmou que todo acusado tem direito a um julgamento justo perante o Poder Judiciário. E isso só é possível se o juiz observa, em sua conduta, uma relação de equidistância em face dos sujeitos do processo. O ministro votou para invalidar a ação conduzida por Moro, então na 2ª Vara Federal de Curitiba, por considerar que foi “gravemente ofendida a cláusula constitucional do devido processo legal, especialmente se se tiver em consideração o comportamento judicial relatado” nos autos do processo.

Mas a que comportamento se referia Celso de Mello? O ministro Gilmar Mendes abordou o método em seu voto dessa semana. No julgamento de ações cujos réus foram acusados de crimes contra o sistema financeiro, o juiz determinou, insistentemente, prisões cautelares em sentido contrário ao que já tinha sido decidido em instâncias superiores e monitorou os advogados dos réus, em uma cristalina quebra de sua isenção.

“Em 2007, um dos investigados na operação Banestado havia tentado evadir-se da prisão fugindo para o Paraguai, onde também mantinha residência.  Diante da evasão, o juiz Sergio Moro adotou tática bastante heterodoxa de descoberta do seu paradeiro: oficiou todas as companhias áreas para que essas informassem os voos com origem em Ciudad del Este, no Paraguai, ou Foz do Iguaçu, para Curitiba a fim de que se encontrasse o investigado. Também mandou fazer o mesmo com os voos de Porto Alegre para Curitiba, já que os advogados do investigado, Andrei Zenkner Schmidt e Cezar Roberto Bittencourt, poderiam estar neles”, relatou o ministro Gilmar Mendes.

No julgamento de 2013, o ministro Celso de Mello ainda anotou que “o interesse pessoal que o magistrado revela em determinado procedimento persecutório, adotando medidas que fogem à ortodoxia dos meios que o ordenamento positivo coloca à disposição do poder público, transformando-se a atividade do magistrado numa atividade de verdadeira investigação penal”. E completou: “É o magistrado investigador”.

A prática abusiva, contudo, não foi suficiente para que se declarasse a suspeição de Moro. Apesar de os ministros, na ocasião, tecerem considerações sobre a gravidade da conduta, apenas encaminharam cópia do processo e da decisão à Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ao Conselho Nacional de Justiça, para que fossem tomadas providências disciplinares.

Como se sabe, nada foi feito. E talvez seja exatamente por isso que, em 2021, o Supremo esteja ainda investindo tempo e energia para tentar enquadrar o juiz que confunde suas atribuições de forma deliberada. Na terça-feira (9/3), após o voto de Gilmar, o ministro Ricardo Lewandowski também votou por reconhecer a parcialidade de Moro. O ministro Nunes Marques pediu vista e adiou o desfecho do caso.

Caberá ao integrante mais novo da corte desempatar o julgamento. Por enquanto, dois ministros votaram para reconhecer a suspeição de Moro e dois para negar o pedido da defesa de Lula — Edson Fachin, relator, e Cármen Lúcia não reconheceram a parcialidade do juiz em voto declarado ainda em 2018, mas a ministra informou que irá falar novamente após o voto de Nunes Marques, o que pode sinalizar uma mudança de entendimento.

A atual composição da 2ª Turma do Supremo tem agora a chance de reparar, ao menos em parte, a omissão de julgamentos anteriores. O pedido de suspeição do juiz da “República de Curitiba” — que, segundo membros do Ministério Público Federal, tem seu próprio Código de Processo Penal — pode seguir dois caminhos: um é inspirado pelas decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, onde a imparcialidade necessária para um julgamento justo é avaliada com rigor; o outro fortalecerá o vale-tudo judicial que se disfarça de vanguarda iluminista com o objetivo de alçar ao estrelato poucos burocratas que, no mais das vezes, trabalham apenas por seus interesses pessoais e políticos inconfessáveis.

Carlos Latuff on Twitter: "Fiz muitas charges sobre o futuro ministro  Sérgio Moro. Pra mim sempre esteve claro o caráter parcial e político das  investigações da Lava-Jato e a prisão de Lula,

09
Mar21

Ministros do STF querem julgar suspeição de Moro mesmo com decisão contrária de Fachin

Talis Andrade

Secom ataca jornalista Mônica Bergamo por comentário sobre charge de  Bolsonaro pintando suástica | Revista Fórum

 

Por Mônica Bergamo

Magistrado anulou condenações de Lula e sugeriu que habeas corpus que questionam conduta de ex-juiz sejam arquivados

A sugestão de Edson Fachin de que o julgamento da suspeição de Sergio Moro fica prejudicado depois que as condenações de Lula foram anuladas não deve ser seguida com facilidade por outros magistrados do STF (Supremo Tribunal Federal).

Integrantes da 2ª Turma do STF, onde a ação contra Moro tramita, pretendem manter a análise da suposta parcialidade do ex-juiz nos processos que envolvem o petista.

Nesta segunda (8), Fachin decidiu que a 13ª Vara Federal de Curitiba não tinha competência para julgar o ex-presidente nos processos do tríplex, de compra de um terreno para o Instituto Lula, de doações para o mesmo instituto e do sítio de Atibaia.

Com isso, todos os atos dos processos, inclusive o recebimento da denúncia contra o petista, foram anulados.

No mesmo despacho, Fachin considerou que todos os habeas corpus apresentados pela defesa do ex-presidente questionando a conduta da Justiça ficaram prejudicados —ou seja, perdem a razão de ser e devem ser arquivados. Entre eles está a ação que levanta a suspeição de Sergio Moro.

A previsão é que ela seja pautada ainda no primeiro semestre. Os ministros da 2ª Turma vão ter a palavra final sobre a pertinência de que ela ainda seja analisada.

Lula foi condenado em 2017 e preso em 2018 por causa do tríplex. A defesa dele sempre questionou a conduta de Moro, afirmando que ele se conduziu de forma parcial nos processos que envolvem o ex-presidente.

A postura de Moro voltou a ser questionada com maior intensidade depois do escândalo da Vaza Jato, em que conversas do ex-juiz com procuradores da Lava Jato evidenciaram a colaboração entre o ex-magistrado e a acusação.

 

08
Mar21

Caso Atibaia também será anulado se STF declarar Moro parcial com Lula

Talis Andrade

Tribunal vai julgar juíza que plagiou Sergio Moro para perseguir Lula -  Vermelho

por Guilherme Amado /Época.

Moro foi o juiz que aceitou a denúncia do processo do sítio

O ministro Gilmar Mendes não acredita que a operação Lava Jato inteira possa ser anulada, como teme Luiz Fux.

Avalia que casos específicos podem ser revistos. Certamente um deles será o caso do sítio de Atibaia, pelo qual Lula já foi condenado em duas instâncias.

Primeiro, por Gabriela Hardt e depois pela segunda instância, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Na visão que Mendes tem expressado a assessores, uma vez que Moro foi o juiz que aceitou a denúncia desse processo, em 2017, a imparcialidade dele também estaria comprometida e todo o caso deveria ser anulado. Mas, para isso, o caso teria de chegar ao STF. Atualmente, ele está no Superior Tribunal de Justiça.

 
 
 
05
Mar21

O lugar do juiz no processo penal: o “lavajatismo” que escancara o estado de natureza hermenêutico e a crise de identidade da jurisdição

Talis Andrade

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Por Leonardo Donato

Os recentes episódios envolvendo a divulgação de conversas que evidenciaram um verdadeiro consórcio entre “força-tarefa” do Ministério Público e o Juiz Sérgio Moro, no âmbito da denominada “operação Lava Jato”, são pano de fundo para uma necessária discussão acerca do lugar do juiz no processo penal. Para além da questão individual, que é caricata, o caso é sintoma de um contexto jurisdicional maior que antecede. Espelha um panorama macro. Se o teor dos conteúdos revelados não é suficiente para causar perplexidade em parte da comunidade jurídica e ganhar contornos de escândalo nos grandes jornais, é porque as condições de possibilidade para a normalização do anormal papel do juiz criminal estão aí de há muito.

 Para tratar do desvirtuamento da função do magistrado no processo penal, que, em última instancia, está ligado a um problema circular no Direito, que é a subjetividade, calha trazer à tona dois conceitos teóricos que auxiliam na correta dimensão e descrição da conjuntura.

O estado de natureza hermenêutico, conceito talhado pelo professor Lenio Streck, simboliza metaforicamente o grau do discricionarismo positivista alcançado no sistema jurídico pátrio. Trata-se, pois, de um ambiente que comporta relativismos e certa liberdade interpretativa, expressões de correntes ainda vinculadas ao esquema “sujeito-objeto”, ora a literalidade da lei servindo como espécie de panaceia para todos os males – filosofia da linguagem –, ora a mesma lei devendo ser superada por valores que o intérprete há de descobrir – filosofia da consciência. Dentro dele, se torna legítimo ao juiz fazer escolhas, ao invés de decidir, renegando-se uma doutrina de “responsabilidade política do julgador” (DWORKIN, 2010), de modo que não raras vezes se interpreta como se existisse um “grau zero de sentido” (STRECK, 2017, p. 21).

Na “guerra” entre os interpretes, na qual os sentidos são determinados solipsisticamente, cada qual com seus próprios métodos, justificativas, para chegar, muitas vezes, em respostas já estabelecidas de antemão – porque sujeitos interessados –, o Estado de Direito Democrático sai enfraquecido, uma vez que o Direito não mais se assenta na linguagem pública e intersubjetiva; não nos regramentos e compromissos democraticamente estabelecidos; não mais naquilo que foi exaustivamente debatido politicamente, fruto de um processo civilizatório de séculos, que servem em certa medida para colocar freios ao poder punitivo, mas nos domínios de sentido subjetivos de quem tem o poder para dizer o Direito por último.

A crise identitária da jurisdição, por sua vez, é uma das dimensões daquilo que o professor Aury Lopes Jr. denomina de “crise do processo penal […] instituidora de todo o problema, na medida em que vai se refletir nas demais” (2020, p. 91). Aproximando categorias teóricas, pode-se dizer que é espécie que deriva do conceito geral talhado por Streck, pois identifica a postura proativa, de protagonismo do julgador, no processo penal. Trata-se de um verdadeiro deslocamento estrutural em que a toga não mais “induz ao recato” (CARNELUTTI, 2009), em que o magistrado não mais é espectador, mas, ator, comprometendo o princípio supremo do processo, que é o da imparcialidade; “o juiz se coloca em posição de ‘corresponder às expectativas sociais ou midiáticas criadas’ e assume um papel próximo à de justiceiro” (LOPES JR, 2020, p. 118). Para tanto, emprega-se os mais diversos mecanismos, transferindo-se a gestão/iniciativa probatória, desrespeitando-se a tipicidade processual e a legalidade estrita, limitando-se garantias a pretexto de “eficiência”, “busca da verdade”, “pacificação social” ou standards performativos e retóricos desse jaez, que escondem, em sua essência, o “decido conforme minha consciência” (STRECK, 2015).

A postura jurisdicional adotada na “Lava Jato” retrata o que já acontecia e acontece em maior ou menor escala nos mais diversos rincões do país, a saber, o deslocamento do polo de atuação do juiz: não mais um sujeito garantidor dos direitos fundamentais do cidadão (FERRAJOLI, 2002), mas um terceiro interessado; interessado, pois, não só escolhe um lado, como se acha legitimado a assim fazê-lo. O juiz se sente autorizado a agir como instrumento de segurança pública (CASARA, 2015), longa manus da polícia, e supridor das eventuais deficiências do Ministério Público, ancorando-se, na maior parte das vezes, na pretensa “busca por uma verdade dos fatos”, que nada mais é do que um argumento falacioso que perpassou séculos, chancelador de verdadeiras devassas, em patente incompatibilidade com a finalidade limitadora do processo. Em nome da verdade se cometeram e se cometem as maiores arbitrariedades (COUTINHO, 2020), sendo, na realidade, muitas vezes o subterfúgio empregado para justificar atos e posturas impróprias, manejando-se o poder da caneta para tornar o Poder Judiciário uma espécie de “superego” da sociedade.

Com efeito, para dar conta de uma sensação de aumento da criminalidade e impunidade, a cultura inquisitória (LOPES JR., 2020) é propícia para que o magistrado que não compreende o seu papel se poste como forma de ultima ratio no “combate à delinquência”. O sistema punitivo passa a ser visto como “capaz de evitar novos crimes e vê o processo penal como mero fim para alcançar a pena” (FERNANDES, 2020, p. 02). Ao agir com essa pretensão, isto é, de ser parte integrante de um sistema repressivo, de ser responsável por “afagar as dores da sociedade”, o horizonte de compreensão do juiz acerca do seu lugar em um processo penal se inverte e se distorce. A imparcialidade já não é constituidora de sentidos; não é mais a condição de possibilidade para a jurisdição, mas um mero capricho, que, a depender do contexto, do crime ou, principalmente, da pessoa imputada, pode ser relativizada e preterida. Chico Buarque tem razão, filha do medo, a raiva é mãe da covardia.

 Cumpre, nessa toada, afirmar que uma postura parcial da judicatura, necessariamente, advém da discricionariedade. Nessa acepção, o comprometimento da imparcialidade, pedra de toque para um processo justo – no sentido de observância às formalidades – resulta do comprometimento ideológico com uma carga tensionatória cognitiva voltada à punição. Se há um óbice ao devido distanciamento objetivo por parte do julgador, já há, na largada, um prejuízo difícil de se contornar pela defesa, que muito provavelmente afetará cada ato processual, maculando o lastro que confere legitimidade a eventual punição. É que a imparcialidade é condição sine qua non para um processo democrático e acusatório, pois é a condição de possibilidade para concretização dos demais direitos. Não havendo a preservação do “valor imparcialidade”, inevitavelmente o juiz já estará deslocado de suas balizas programáticas, pois o que deveria ser o interesse em evitar o erro judiciário, transforma-se em interesse que presta deferência tão somente à pura e simples vontade pessoal.

O que se quer demonstrar, aqui, é, em suma, que o favorecimento, a simpatia, o comprometimento, enfim, ao “combate ao crime”, na condição de juiz, implica, no limite, no deslocamento de sua atuação constitucional, pois o ingresso no processo já se dá de forma enviesada. O resultado que decorre dessa postura acaba sendo, inexoravelmente, a parcialidade, afetando os atos decisórios subsequentes que forem tomados sob essa perspectiva. Se assim ocorre, é porque há certa complacência com o poder discricionário da judicatura, já que, por vinculação ao programa constitucional, sua fonte normativa de legitimidade, o juiz não estaria autorizado a agir com esse mister. Assim sendo, configura-se forma de ativismo judicial, que é aquela que deriva da quebra da imparcialidade do julgador que se desloca do lugar que lhe era cabido em um processo penal democrático.

Voto importante e rico que vai mais ou menos nessa linha foi o do Ministro Gilmar Mendes no AgRg no RHC 144.615/PR, em que reconheceu a quebra da imparcialidade do julgador que foge de sua posição legitimamente demarcada no campo processual penal, unindo-se ao polo acusatório e desequilibrando a balança da paridade de armas.

Nessa altura, cumpre questionar: Qual é, então, o lugar e a função do juiz em um processo penal acusatório? É, em síntese, cumprir o instrumento fonte de sua legitimidade, isto significa garantir e tutelar, de acordo com o Direito, e com a absoluta imparcialidade e distanciamento, em todas as decisões emanadas, os direitos e garantias fundamentais do indivíduo, especialmente do acusado, que é o débil e sofre o poder e a violência do Estado enquanto sujeito processual (FERRAJOLI, 2002). Simples e complexo. E o cumprimento de sua função se dá e se controla por meio da decisão judicial, locus pelo qual se “diz o Direito”. em que a prestação jurisdicional se concretiza.

O juiz é um ser-no-mundo (HEIDEGGER, 2000), naturalmente terá suas preferências ideológicas, valorativas, seu senso de justiça, enfim. O óbvio às vezes não deixa de ser oportuno: não se está a falar aqui em neutralidade. O fato é que a imparcialidade subjetiva é de difícil aferição; não há, efetivamente, como “acessar a cabeça do juiz”. No entanto, se o magistrado parte da premissa inadequada e do lugar descabido no processo, essas tendências, cedo ou tarde, hão de se manifestar objetivamente no processo, especialmente nos momentos decisórios, e é controlável a partir da intersubjetividade da linguagem, característica notável após o giro ontológico-linguístico (STRECK, 2017). O ponto nevrálgico é ter elementos para oferecer critérios preventivos aptos a mitigar a discricionariedade – ou, na pior das hipóteses, em atuação reparatória, conseguir identificá-la e corrigi-la – porque é dela que irá advir uma postura que retira o magistrado do seu lugar de garantidor para levá-lo a agir por interesses metajurídicos, lastreados em argumentos inidôneos. Assim sendo, para que não se fique dependente simplesmente do autorreferimento do julgador, ao estabelecer uma teoria decisória para auxiliar a maximização do agir imparcial, se os pressupostos estiverem corretos, é possível, a partir dela, o efetivo controle dos atos e posturas judiciais. Nesse sentido, a teoria da decisão que prega a Crítica Hermenêutica do Direito parece instrumento útil e adequado.

Influenciado por essa postura crítica, em matéria penal, parece necessário estabelecer ainda alguns outros marcos deontológicos. O primeiro, é o desapego da noção de “busca da verdade”, pois ao se desafeiçoar por este desiderato, evita-se visões moralizantes na marcha processual e assume-se outro horizonte. Assim, “a verdade, no processo, deve ser produzida analogicamente sob a forma narrativa e não encontrada no processo de forma correspondente” (KHALED JR., 2016, p. 501), muito menos, de forma “real”. Nesse sentido, importa destacar que, sendo a verdade algo que se reconstrói narrativamente – ou seja, por meio da linguagem, passível de diversas contingências –, sob o signo do análogo, “isso significa que a verdade é algo essencialmente contingente: ao final restará apenas representância, o que só pode significar que a ênfase deve residir nas regras do jogo e na contenção ritualizada do poder punitivo através do devido processo legal” (KHALED JR., 2016, p. 521).

A segunda questão é absoluto comprometimento com o distanciamento objetivo e o desinteresse pelo protagonismo do processo, deixando que as partes tenham o encargo de trazer os rastros, que possibilitam de forma aproximada rastrear o passado, muito embora jamais consigam preencher o déficit de veracidade presente em uma produção narrativa (KHALED JR., 2016). Se a noção de busca da verdade for renegada, entrega-se automaticamente a gestão da prova nas mãos do Ministério Público e da defesa, homenageando o caráter eminentemente acusatório que o sistema deve possuir, em um autêntico “processo penal de partes” (COUTINHO, 2001, p. 07). Trata-se do dever do magistrado de se manifestar nos limites dos rastros e dos pontos suscitados pelos outros sujeitos processuais. Assim, possibilita-se salvaguardar a função de garante do magistrado, além de viabilizar uma construção intersubjetiva das decisões, com a capacidade de as partes interferirem, quantitiva e qualitavamente, no deslinde das resoluções.

Nessa perspectiva, alguns padrões hermenêuticos podem atuar para auxiliar o agir processual por princípio do magistrado, auxiliando o fechamento de sentidos na interpretação das regras, norteando a postura equidistante que deve almejar. Identifica-se do que já foi dito até aqui a possibilidade de formulação de cinco perguntas fundamentais pelo próprio magistrado que devem orientar a sua jurisdição; (1) se está diante de um ato decisório tomado a partir do desinteresse com a busca da verdade e despido de pretensões metajurídicas? (2) se está diante de um ato decisório assentado com base em argumentos de Direito? (3) se está diante de um ato decisório que está respeitando a acusatoriedade do sistema, proporcionando isonomia e igualdade às partes? (4) se está diante de um ato decisório que está sendo tomado com a efetiva contribuição intersubjetiva das partes, no limite do que foi alegado pela acusação e de acordo com os rastros carreados ao processo? (5) se está diante de um ato decisório que pode superar as dimensões da presunção de inocência (regra de tratamento; regra do Estado; regra de juízo)?

É preciso que haja a correta compreensão do magistrado da nobreza que a sua função lhe distingue: ser o terceiro efetivamente imparcial e desinteressado.  Trata-se, sobretudo, de uma postura crítica, algo para que, como adverte Galeano (1996), “não se deixe de caminhar”, a todo momento buscando suplantar o sujeito solipsista, visando reconstruir o melhor sentido do Direito e do Processo Penal a partir da Constituição. Nessa senda, o caminho é melhor que a pousada (ORTEGA y GASSET, 2017), e a responsabilidade de ter olhos implica em não só ver, mas, também, reparar (SARAMAGO, 1995), afinal, como bem lembra Darcy Ribeiro, “só há duas opções nesta vida: se resignar ou indignar”. A resignação frente ao arbítrio significa condescendência. Resta, então, a indignação, que deve ser dirigida à utopia de um processo penal democrático que pode ser. Há de ser.

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Referências:

CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. São Paulo: Ed. Pillares, 2009.

CASARA, Rubens. Mitologia processual penal. São Paulo: Saraiva, 2015.

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O papel do novo juiz no processo penal. In: Crítica à Teoria Geral do Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 3ª ed. São Paulo: Ed. WMF Martins Fontes, 2010.

GALEANO, Eduardo. As palavras andantes‎. Porto Alegre: L&PM, 1994.

FERNANDES, Maíra. Uma janela sobre a utopia: o modelo penal garantista. In: Consultor Jurídico – ago. 2020, disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-ago-05/escritos-mulher-janela-utopia-modelo-penal-garantista>. Acesso em: 23, ago. 2020.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

HEIDEGGER, Martin. Ser e tempo. Petrópolis: Vozes, 2000.

KHALED JÚNIOR, Salah H. A busca da verdade no processo penal: para além da ambição inquisitorial. São Paulo: Atlas, 2016.

LOPES JUNIOR, Aury. Fundamentos do Processo Penal – Introdução Crítica. São Paulo: Saraiva, 2020.

ORTEGA Y GASSET, José. La rebelión de las masas. Barcelona: Austral, 2017

SARAMAGO, José. Ensaio sobre a cegueira. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.

STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de hermenêutica: quarenta temais fundamentais da teoria do direito à luz da crítica hermenêutica do direito. Belo Horizonte: Letramento: Casa do Direito, 2017.

____. O que é isto – decido conforme minha consciência? 5ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.

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02
Mar21

Lava Jato: A reforma de um apartamento como propina de um ex-presidente do Brasil

Talis Andrade

MTST ocupa o triplex do Guarujá para provar que não é de Lula - YouTubeMTST invade o tríplex no Guarujá atribuído a Lula | VEJAMTST ocupa o triplex do Guarujá que, segundo Moro, pertence ao  ex-presidente Lula

Quando os sem teto invadiram o triplex que a OAS estava 'embelezando' para o Lula, na versão de Moro & bando de procuradores e delegados da Polícia Federal, a justiça podre ficou p. da vida, porque ficou escancarada a pobreza do apartamento. Parecia que eles queriam dizer que Lula, de origem camponesa, e operário torneiro mecânico, não merecia cousa melhor. Um presidente como Fernando Henrique é digno de um apartamento em Paris. 'Nine', o apelido de Lula, para Moro & quadilha, o triplex era mais do que luxuoso.E SE FOSSE DE LULA O APARTAMENTO DE FHC EM PARIS NA AVENUE FOCH? - Patria  LatinaFHC continua com medo de Bolsonaro? | Jornal O Dia de Guarulhos

FHC em Paris

Foi esse desaforo de exibir o apartamento que os justiceiros não perdoam, e partiram para cima de Boulos, pelo crime de mostrar ao Brasil o luxo de uma reforma de apartamento como propina para um ex-presidente. 

Esse toco de reforma da OAS, a lava jato também quis empurrar em riba de Dias Toffoli, na época do emparedamento dos ministros do STF, que não 'legalizavam' o 'Código Penal do Russo", o famoso CP-CU, diferente dos reis Luís de Oropa, França e Bahia: o 'santo', o 'cabeleira', o 'sem cabeça'.

Decisão de juíza que torna Boulos réu é aberração rara até nesta era loucaO vídeo do MTST dentro do triplex que levou Lula para a cadeia precisa  rodar o mundo | Revista FórumImagens do tríplex destroem narrativa criada por Moro para prender Lula -  PT na CâmaraPF usa imagens para identificar invasores de triplex atribuído a Lula em  Guarujá | Santos e Região | G1Apartamento Cobertura Triplex Toreno (Brasil Guarujá) - Booking.comCOBERTURA NA PRAIA DAS ASTÚRIAS NO GUARUJÁ, 03 DORMS (01 SUITE), PISCINA E  CHUURASQUEIRA !!!Condomínio Ponta do Arpoador, Guarujá – Preços atualizados 2021

 

Por Reinaldo Azevedo

Ou Guilherme Boulos, líder do MTST, e dois outros militantes do movimento foram declarados donos do tríplex de Guarujá — aquele do processo que levou à prisão de Lula —, o que já seria, digamos, obra da literatura fantástica, ou estamos diante de uma decisão da Justiça Federal ainda mais, como posso dizer?, estupefaciente.

Prestem atenção!

A juíza Lisa Taubemblatt, da 6ª Vara Federal de Santos (SP), aceitou uma denúncia contra Boulos, Anderson Dalecio e Andreia Barbosa da Silva evocando o Artigo 346 do Código Penal. Por quê?

Lembro: em abril de 2018, num ato de protesto contra a prisão de Lula, manifestantes ligados ao movimento entraram no apartamento, que está no centro da ação penal que levou Sergio Moro a condenar o ex-presidente. Não se tem notícia de que tenham provocado danos ao imóvel. Mas isso, vejam bem, passou a ser irrelevante.

Vamos ver, então, o que diz o tipo penal que consta da denúncia do Ministério Público, acatada pela juíza:
“Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.”

Coisa própria?

A menos que Boulos e seus parceiros de movimento sejam donos do tríplex, que está sob guarda judicial, como é que eles poderiam invadir “coisa própria”?

Vá lá. A Lava Jato insistiu na tese, sem conseguir provar — na verdade, todas as provas exibidas em juízo evidenciaram o contrário — que Lula era o dono oculto do tal tríplex.

Assim, por associação de ideias, poder-se-ia fazer a ilação de que o líder do MTST e os outros agiram de forma terceirizada. Nesse caso, no entanto, o acusado deveria ser Lula, certo? E assim seria se prova houvesse de que o imóvel é seu e de que incitou a invasão.

Sim, o ex-presidente também foi denunciado pelo MPF. Mas a juíza rejeitou a denúncia, o que torna tudo ainda mais exótico.

As coisas não param por aí: a denúncia é absurda, mas Dalécio e Andreia ao menos estiveram no apartamento naquele dia. Boulos nem isso. Ele, comprovadamente, não estava no Guarujá.

É um fundamento basilar do direito penal, numa acusação, individualizar a conduta no ato criminoso. Ainda que crime houvesse, qual teria sido a atuação do líder do MTST?

A Justiça deu 10 dias para o trio apresentar a defesa por escrito.

Os três, dado o tipo penal evocado, poderiam responder com uma frase: “O apartamento não é nosso”.

Boulos, em particular, teria de acrescentar uma outra bem curta: “Eu nem estava lá”.

Estamos vivendo a era do surrealismo judicial.

Tem havido exotismos em penca.

Mas é raro uma aberração desse nível.

Por dentro do triplexPor dentro do triplex

Ninguém quer comprar o tríplex atribuído a Lula leilão

Procuradora não tinha provas contra Lula mas dizia ser divertido “detonar a imagem do 9"

 

O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que perdeu um dedo num acidente de trabalho, superou dificuldades, chegou à presidência da República e deixou o cargo com  87% de aprovação popular, a maior já registrada em toda a história do Brasil, em razão do desenvolvimento econômico e social, foi também alvo de preconceito e do elitismo de procuradores federais.

Numa das mensagens da Operação Spoofing, a procuradora Laura Tessler fala em “detonar a imagem do 9”, mesmo sabendo que não tinha provas contra o ex-presidente. Confira, inscreva-se no canal de vídeos curtos da TV 247 e saiba mais:

 

 

Lava Jato descartou grampo sobre tríplex por receio de ajudar tese de Lula

Por Jamil Chade e Nathan Lopes

A força-tarefa da Operação Lava Jato não incluiu em denúncia contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) um diálogo captado em grampo telefônico que poderia dar voz à tese do político de que ele não tinha envolvimento com o apartamento tríplex em Guarujá (SP).

Procuradores do MPF-PR (Ministério Público Federal do Paraná) conversaram, em 13 de setembro de 2016, sobre a inclusão de um trecho obtido por meio de uma interceptação telefônica de Mariuza Marques, funcionária da empreiteira OAS, encarregada da supervisão do edifício.

“Pessoal, especialmente Deltan [Dallagnol, coordenador da Lava Jato], temos que pensar bem se vamos utilizar esse diálogo da MARIUZA, objeto da interceptação. O diálogo pode encaixar na tese do LULA de que não quis o apartamento. Pode ser ruim para nós”, escreveu o procurador Athayde Ribeiro Costa.

Marisa e a reforma

O procurador Athayde compartilhou com os colegas o trecho sobre o qual fez a observação. Para a Lava Jato, a interceptação telefônica deixava “claro que as reformas feitas no imóvel foram feitas no interesse de Marisa Letícia [esposa de Lula], e demonstrou a necessidade de ocultar essa informação”.

Marisa possuía cota para um apartamento simples em um edifício da cooperativa Bancoop na cidade do litoral paulista. A cooperativa faliu e a OAS assumiu o empreendimento em 2009. O edifício ficou pronto em 2013. Marisa desistiu de sua cota dois anos depois, em 2015 —a Justiça paulista, inclusive, chegou a ordenar que OAS e Bancoop devolvessem valores referentes ao imóvel a Marisa. Ela e Lula chegaram a visitar o tríplex em 2014.

Uma conversa telefônica de Mariuza e Samara —a reportagem não identificou a interlocutora— indica porém que Marisa teria ligação com uma reforma no imóvel. O grampo é de 17 de novembro de 2015.

  • SAMARA: PUTZ! E A DONA MARIZA DEVOLVEU A COBERTURA, É ISSO? TAVA NO JORNAL OUTRO DIA?
  • MARIUZA: É. ELA NÃO QUIS PEGAR A COTA DELA. É ISSO MESMO.
  • SAMARA: É SÉRIO? ELES DEVOLVERAM?
  • MARIUZA: DEVOLVERAM. PORQUE ELES TINHAM COTA NÉ..DA..COTAS DA BANCOOP. E AÍ ELA POR CAUSA DESSAS…
  • SAMARA: NÃO, MAS SE ELA REFORMOU A COBERTURA DELA TODA LÁ NO GUARUJÁ?
  • MARIUZA: PESSOA, NÃO PODE FALAR, PESSOA, AQUI NESSE TELEFONE!

Em razão de Marisa ter desistido da cota, as mensagens de procuradores da Lava Jato dão a entender que o diálogo interceptado poderia ajudar na tese da defesa do ex-presidente e afastá-lo do imóvel. A grafia das mensagens foi mantida tal qual consta na perícia da defesa de Lula.

“Concordo com Athayde. eu não usaria esse dialogo [sic]. ao menos nao [sic] na denuncia”, escreveu a procuradora Jerusa Viecili. Athayde, então, pergunta ao procurador Julio Noronha: “vamos tirar o dialogo [sic] da MARIUZA ne?” Noronha responde: “vamos”.

Por sua vez, o MPF-PR afirmou hoje, por meio de nota, que o diálogo “confirma o fato de que a reforma no apartamento tríplex foi encomendada por Marisa Letícia”. Também defende que a mensagem confirma o fato de que a “‘desistência’ do imóvel teria ocorrido após publicação de inúmeras reportagens vinculando o ex-presidente Luís Inácio Lula da da Silva à cobertura tríplex e à empreiteira OAS” —apesar de o diálogo não fazer qualquer menção ao motivo da decisão de Marisa.

Os procuradores ainda dizem que “todas as provas utilizadas nas acusações, sem exceção, estiveram integralmente à disposição da defesa do ex-presidente, e foram submetidas ao contraditório e avaliadas por 3 instâncias para determinar a condenação dos envolvidos”.

O que a denúncia diz sobre a funcionária da OAS

A denúncia foi apresentada em 14 de setembro de 2016, um dia após as conversas. O diálogo com Samara não foi incluído na denúncia do tríplex, mas Mariuza é citada ao longo do documento.

Ela é apontada como uma das pessoas que confirmaria que o imóvel passou por um “um procedimento único, sem precedentes, da OAS Empreendimentos”. Eletrodomésticos comprados para o imóvel foram entregues no apartamento tendo Mariuza como destinatária, afirma a denúncia.

A Lava Jato disse também que Mariuza foi enfática ao informar que:

  • “Não houve, em nenhuma outra unidade, reformas estruturais e instalações de mobília e eletrodomésticos, tal como realizado no tríplex 164-A do Condomínio Solaris”;
  • “Não foram realizadas visitas de outros corretores e interessados na aquisição da unidade habitacional”;

A denúncia não atribui a Mariuza a tese da Lava Jato de que o apartamento seria de Lula e sua família.

Lula foi condenado em razão do tríplex. O imóvel seria uma contrapartida por esquemas de corrupção envolvendo a OAS e a Petrobras. A sentença contra o petista, posteriormente, foi confirmada pela segunda instância da Justiça Federal e pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), o que levou à prisão do político. Ele está solto em razão de uma decisão do STF.

Defesa reclama de conduta da Lava Jato

Para a defesa de Lula, capitaneada pelos advogados Cristiano Zanin Martins e Valeska Teixeira Martins, a interceptação telefônica de Mariuza “poderia subsidiar a Defesa Técnica do Reclamante [Lula]”. “Quantas provas de inocência do Reclamante foram ocultadas?”, questiona na petição enviada ao STF.

“A verdade, de qualquer forma, é que até mesmo a interceptação realizada contra a funcionária da OAS —sobre a qual não se tem notícia nos autos de origem— confirmou o que sempre foi dito pela Defesa Técnica: D. Marisa adquiriu e pagou uma cota e foi ao empreendimento pronto para verificar se havia interesse em utilizar a aplicação como parte do pagamento de uma unidade assumida pela OAS. E simplesmente não quis realizar a compra”.

A defesa também pontua que a interceptação contra Mariuza não foi apresentada no processo do tríplex “para que ela fosse tratada como ‘testemunha de acusação'”.

Dallagnol chamou denúncia contra Lula de ‘capenga’ e temia que ex-presidente fosse absolvido

 

 

A defesa de Lula enviou, ontem, ao Supremo Tribunal Federal (STF), uma nova leva de informações colhidas nas mensagens da Operação Spoofing. Os materiais já revelados mostram que o ex-juiz federal Sergio Moro articulava a acusação, enquanto os membros da Lava Jato usavam as denúncias como instrumentos políticos.

Nas novas mensagens, publicadas pelo Conjur, os procuradores do MPF em Curitiba se diziam preocupados com a repercussão da denúncia que seria apresentada à população, que ficou conhecida como a “coletiva do PowerPoint”. No dia 9 de setembro, cinco dias antes da apresentação, Deltan explicou aos colegas quais narrativas deveriam ser adotadas.

A denúncia da Lava Jato contra Lula era sobre um percentual dos contratos da Petrobras que foi destinado ao ex-presidente, via OAS, depois que o petista supostamente favoreceu a construtora. Entretanto, Dallagnol levanta dúvidas sobre a narrativa, pois embora sustentem que o dinheiro repassado ilegalmente a Lula, não há prova de que o petista tenha cometido os delitos. “O problema é que não estamos provando os crimes diversos. Acho capenga”, disse. 

“Nossa tese da conta corrente é: a) o dinheiro vinha para a OAS em função de várias obras, inclusive Petrobras, e parte disso foi para Lula. b) dinheiro era dado conforme necessidade, como no caso do JD (José Dirceu), e deduzido do valor de propinas devidas, em função do ‘saque’ como em sistema de conta corrente. c) ambas as alternativas estão corretas”, disse Dallagnol. 

“A dúvida é o quanto a tese A vale a pena ser abraçada, porque me parece que ela está na introdução da lavagem. Se estamos dizendo que o dinheiro vinha de outros crimes antecedentes também, ou provamos minimamente, ou em parte seria caso de absolvição. Ou seja, seria caso de condenação apenas em relação à parte dos imóveis que veio da Petrobras, o que seria uma ‘cota ideal’. A tese ‘A’ é verdadeira, mas não sei se podemos assumi-la como discurso oficial como está na peça”, acrescentou Deltan.

Sem provas

Às vésperas da denúncia, Deltan Dallagnol reconheceu não ser possível provar qual percentual dos contratos da Petrobras foi destinado ao ex-presidente Lula. A solução dada pelo procurador foi dizer que todo o desvio foi repassado ao ex-presidente.

“O problema é que não temos como definir que % de X que vem da Petrobras, e a dúvida não nos beneficia, pelo contrário. De outro modo, se dissermos que todo o X, 100%, vem da Petrobras, a defesa não alegará que tem um percentual que vem de outras obras”, planejou o procurador.

Apesar da denúncia considerada “capenga”, Lula foi condenado por Moro a 12 anos e um mês de prisão. Somente depois da sentença condenatória é que o então juiz, analisando um recurso do ex-presidente, reconheceu não ter identificado nenhum valor da Petrobras enviado a Lula.

 

27
Fev21

Como foi a audiência em que Delgatti foi amordaçado pela Justiça

Talis Andrade

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A fala do juiz pode ser interpretada como uma tentativa de aterrorizar Delgatti, o que não seria papel do magistrado

Por Joaquim de Carvalho

- - -

Walter Delgatti Neto não pode mais falar com a imprensa. Na audiência em que analisou o pedido do Ministério Público Federal de prendê-lo, o juiz foi categórico:

Walter, outra coisa também: você não pode fornecer qualquer material ou documento para a imprensa. Para sua segurança, por favor não se exponha. A imprensa tem imunidade, mas você não tem. Ela realmente vai lhe procurar. Mas você se realmente reincidir nisso aí, e comentar a respeito desse processo, não tem outra alternativa senão a sua volta à prisão

O juiz afirmou ainda que ele poderá ser processado pelas pessoas hackeadas — na verdade, os arquivos da Lava Jato dizem respeito apenas aos arquivos que Deltan Dallagnol manteve nas nuvens, através de servidores do Telegram.

“Outra coisa: eu não sei depois se essas autoridades vão querer lhe processar. Mas aí é outro momento”, comentou.

A fala do juiz pode ser interpretada como uma tentativa de aterrorizar Delgatti, o que não seria papel do magistrado.

O pedido de prisão foi feito pelo Ministério Público Federal depois que a TV Brasil 247 entrevistou Walter Delgatti, na terça-feira da semana passada (16/02).

Delgatti contou que os arquivos mostram o ministro do STF Luís Roberto Barroso orientando Deltan Dallagnol.

Uma informação destas não viola a intimidade de ninguém e atende ao interesse da sociedade, pois magistrado não pode dar consultoria à parte em processo que poderá vir a julgar.

Como ministro do STF, Barroso já julgou casos relacionados à Lava Jato, como o HC que poderia ter evitado a prisão de Lula, em abril de 2018.

Ao mesmo tempo em que, segundo Delgatti, orientava Dallagnol em peças da Lava Jato, ele comandou a ala do STF que negou o HC a Lula.

Procurado hoje, o advogado de Delgatti, Ariovaldo Moreira, entende que a decisão de Ricardo Leite violou suas prerrogativas de advogado e estuda recorrer.

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