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O CORRESPONDENTE

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O CORRESPONDENTE

01
Jun23

Juiz Eduardo Appio nega autoria de telefonema gravado

Talis Andrade

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A dupla Moro&Dallagnol domina a maioria do TRF de 4 e procuradores e policiais federais de Curitiba, um mando originado com a finada Lava Java que gravava réus, testemunhas, presos no cárcere, e até presidente e ex-presidentes 

 

A Justiça do Paraná e Santa Catarina e Rio Grande do Sul foi contaminada pela quadrilha da Lava Jato. Correu uma dinheirama bilionária que jamais foi auditada. Existiram vários projetos de poder que promoveram o golpe do impeachment de Dilma Roussef, que colocou Michel Temer na presidência da República, o golpe eleitoral da prisão de Lula para eleger Jair Bolsonaro em 2018, que seria sucedido por Sergio Moro nas eleições de 2022, que terminou senador, e que elegeu sua esposa Rosângela Moro deputada federal por São Paulo, e Deltan Dallagnol deputado federal pelo Paraná. 

A Lava Java chegou a ter uma conta gráfica de mais 2 bilhões e 500 milhões. Dinheiro dado pela 'vítima' Caixa Econômica, assim corretamente denominada por Dallagnol, o esperto algoz pra lá de doido por dinheiro. O Dallagnol empresário, investidor imobiliário dono de dois apartamento de luxo, e latifundiário na Amazônia. 

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247A defesa do juiz Eduardo Appio, que foi afastado da Vara Federal responsável pelos casos da Operação Lava Jato em Curitiba, nega que ele tenha realizado a ligação para João Eduardo Malucelli, filho do magistrado Marcelo Malucelli e sócio do senador Sergio Moro (União Brasil-PR), informou a Folha de S.Paulo. Embora um laudo da Polícia Federal sugira fortemente que a voz no telefonema seja a do juiz afastado, o advogado Pedro Serrano afirmou que Appio não fez a ligação. Serrano declarou à Folha nesta quarta-feira (31) que estão estudando a produção de provas, possivelmente através de uma perícia, para comprovar que a voz não é a de Appio.

No telefonema feito em abril para João Eduardo Malucelli, o interlocutor se apresenta como servidor da Justiça e aparentemente tenta estabelecer uma conexão familiar com o juiz Marcelo Malucelli, que na época era o relator da Lava Jato em segunda instância. Naquele momento, Appio estava em conflito com o ex-relator, que havia derrubado algumas de suas decisões, incluindo aquelas relacionadas à defesa do advogado e réu Rodrigo Tacla Duran.

João Eduardo é sócio de Moro e da deputada federal Rosangela Moro (União Brasil-SP) no escritório Wolff Moro Sociedade de Advocacia. Ele também é namorado da filha do casal de parlamentares. A ligação indireta com Sergio Moro foi motivo de contestações, o que levou Marcelo Malucelli a deixar a relatoria da Lava Jato.

Em uma entrevista à GloboNews na terça-feira (30), o advogado Pedro Serrano também afirmou que, mesmo considerando a possibilidade de a voz ser a de Appio, o diálogo não contém ameaças. Ele declarou: "Independentemente de negar ou não, não há ameaças na fala do interlocutor. Seria apenas uma brincadeira? Isso não seria motivo para afastar um juiz."

Appio foi afastado temporariamente de suas funções no dia 22 de maio como parte de um procedimento preliminar conduzido pela corte especial administrativa do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região). A gravação foi a principal evidência analisada. Até a tarde desta quarta-feira, o juiz ainda não havia apresentado sua defesa prévia no procedimento preliminar. Ele tem até o dia 7 de junho para protocolar sua defesa. Após esse prazo, o TRF-4 poderá iniciar um processo administrativo disciplinar contra o juiz.

No TRF-4, com sede em Porto Alegre, o caso está sob responsabilidade do corregedor regional Cândido Alfredo Silva Leal Júnior. Até o momento, a defesa de Appio optou por recorrer diretamente ao corregedor do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), Luis Felipe Salomão. Na sexta-feira passada (26), os advogados do juiz entregaram uma petição a Salomão, argumentando que o afastamento foi uma medida "severa e drástica", que Appio não teve a oportunidade de se defender, que o TRF-4 não é imparcial para lidar com o caso e que o assunto deveria ser levado ao CNJ, em Brasília. Eles também defenderam a realização de uma correição extraordinária na 13ª Vara Federal de Curitiba, uma espécie de auditoria.

Salomão ainda não tomou uma decisão sobre a petição específica apresentada pelo juiz, mas na terça-feira (30) assinou uma portaria determinando uma correição extraordinária na 13ª Vara de Curitiba e nos gabinetes dos magistrados que compõem a 8ª Turma do TRF-4, responsável por analisar os processos da Lava Jato em segunda instância. Um grupo de magistrados designados por Salomão iniciou os trabalhos nesta quarta-feira, e Appio foi convocado para prestar depoimento. As atividades estão ocorrendo em sigilo e devem ser concluídas até sexta-feira (2).

Para justificar a investigação, Salomão mencionou "diversas reclamações disciplinares em relação aos juízes e desembargadores" que atuam na 13ª Vara de Curitiba e na 8ª Turma do TRF-4. Nesta semana, a defesa de Appio apresentou uma nova petição ao CNJ, na qual reitera a parcialidade do TRF-4 e acrescenta que a própria gravação do telefonema foi entregue à corregedoria do tribunal com a ajuda de Moro. O trecho da petição afirma: "Conforme amplamente divulgado pela mídia, o Excelentíssimo Senador Sérgio Fernando Moro admitiu explicitamente que atuou diretamente nas questões relacionadas ao presente pedido de avocação." Em 23 de maio, Moro afirmou que já estava ciente da gravação e que ajudou a encaminhar o caso ao tribunal para investigação. Ele declarou: "Eu tomei conhecimento dessa gravação na época em que a ligação ocorreu. Fiquei surpreso, recolhemos o material e entregamos ao tribunal, que conduziu toda a apuração. Nos mantivemos totalmente distantes, para evitar qualquer questionamento."

18
Mai23

Reinaldo Azevedo: Entenda a cassação legal e legítima de Dallagnol

Talis Andrade
 
 
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Reinaldo Azevedo
Dizem que estou comemorando a cassação de Deltan Dallagnol! Gente! Que é isso?
É claro que é verdade.Sempre fui critico da Lei da Ficha Limpa! Há aberrações lá. Tomei porrada do lavajatismo. Mas, se existe a lei, cumpra-se. Dallagnol esperneia por ser cassado por uma lei q ele defende. Aplaudo sua cassação por uma lei q ñ defendo. Sou, em suma, um legalista. E ele, um ilegalista
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O registro de Deltan Dallagnol como deputado federal foi cassado ontem, por unanimidade, pelos ministros do Tribunal Superior Eleitoral. O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que Dallagnol cometeu uma "fraude" contra a Lei da Ficha Limpa ao pedir exoneração do Ministério Público Federal onze meses antes das eleições. Ele enfrentava processos internos no MPF que poderiam levar à sua demissão e, em consequência, à sua inelegibilidade. 

Leia uma síntese das 37 páginas do voto que cassou o mandato de Dallagnol

Deltan Dallagnol sabe que seu mandato já era. É provável que recorra ao Supremo. Só não é perda de tempo porque aproveitará a oportunidade para produzir um tantinho mais de proselitismo contra os tribunais, alimentando o bramido da extrema-direita e das milícias digitais. O voto do ministro Benedito Gonçalves, corregedor do TSE, que cassou o registro de sua candidatura, é uma peça devastadora.

A ação originária que pedia o indeferimento da candidatura é de autoria da Federação Brasil da Esperança (PT, PC do B e PV) e do PMN. As duas alegações:

- o então candidato feriu a Lei da Ficha Limpa ao renunciar ao cargo de procurador da República quando estavam em curso diversos procedimentos contra ele, que poderiam resultar na sua inelegibilidade;

- as contas da Lava Jato haviam sido consideradas irregulares pelo Tribunal de Contas União.

O Ministério Público Eleitoral defendeu o arquivamento do procedimento, com o que concordou o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Mas os autores da petição recorreram ao TSE. E o registro da candidatura do ex-procurador foi cassado por sete a zero — e, pois, o seu mandato. Votaram com Gonçalves os ministros Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Kassio Nunes Marques e Alexandre de Moraes. Como se nota, não dá para acusar a existência de uma panelinha ideológica...

LEI DA FICHA LIMPA

Bem, para entender a decisão, e vou transcrever trechos do contundente voto do relator, seguido pelos demais, é preciso estampar o que define a alínea "q" do Inciso I do Artigo 1º da Lei Complementar 64:

"Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos"

A Lei Complementar 64, que é das inelegibilidades, é de 1990. Mas ela sofreu uma alteração importante em 2010, com a Lei Complementar 135, que é conhecida como "Lei da Ficha Limpa". O que vai acima é parte da dita-cuja. Em suma: é inútil renunciar para evitar a inelegibilidade se houver pendente um processo administrativo ou disciplinar.

O TRE do Paraná entendeu, em linha com o Ministério Público Eleitoral, que o então coordenador da Lava Jato ainda não respondia a processo administrativo "stricto sensu" e que as apurações contra ele estavam ainda em fase preliminar. E é justamente essa tese que Gonçalves demole de maneira implacável e, parece-me, irrespondível.

PILARES DO VOTO

O voto do relator tem em dois artigos do Código Civil os pilares da argumentação que conquistou a unanimidade no TSE. Prestem atenção:

"Na legislação vigente, verifica-se no art. 166, VI, do CC/2002 a previsão expressa de que é nulo o negócio jurídico quando tiver por objetivo fraudar lei imperativa."

E o ministro segue:

"A fraude à lei, de igual forma, guarda estreito liame com o disposto no art. 187 do CC/2002, segundo o qual 'também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

Em suma, meus caros, não há direito no abuso de direito. Quando isso acontece, lembra Gonçalves, estamos diante do da "fraude à lei", com precisa definição de Pontes de Miranda, que o relator transcreve, a saber:

"Fraude à lei consiste, portanto, em ser aplicada outra regra jurídica e deixar de ser aplicada a regra jurídica fraudada. Aquela não incidiu porque incidiu esta; a fraude à lei põe diante do juiz o suporte fáctico, de modo tal que pode o juiz errar. A fraude à lei é infração da lei, confiando o infrator em que o juiz erre."

Pois é. Mas se os processos não haviam ainda sido formalmente abertos, o que se passou? A síntese no voto do relator deixa poucas esperanças ao cassado — ou nenhuma — de que reverta o resultado no Supremo, livrando-se também da inelegibilidade oito anos. Vamos ver como, dados os pilares, foi construído o edifício argumentativo.

A SEQUÊNCIA

Gonçalves lembra o passado de procurador buliçoso:

"Em primeiro lugar, a partir de informações fornecidas pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), não refutadas, verifica-se que o recorrido, ao tempo em que exercia o cargo de procurador da República, sofreu duas penalidades em 2019 no âmbito de dois processos administrativos disciplinares (PADs 1.00898/2018-99 e 1.00982/2019-48; IDs 158.592.466 e 158.592.465)"

E o ministro destaca que ele foi punido com advertência e censura. Eventuais outras punições seriam certamente mais gravosas. Na sequência, segundo a lei, vêm suspensão, demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

E aí o ministro ressalta que estavam em curso, contra Dallagnol, nada menos de 15 procedimentos no Conselho Nacional do Ministério Público:

Escreve:

"Em segundo lugar, observa-se que, ao tempo do pedido de exoneração do cargo de procurador da República, em novembro de 2021, tramitavam contra o recorrido 15 procedimentos administrativos de natureza diversa no CNMP, sendo nove Reclamações Disciplinares, uma Sindicância, um Pedido de Providências, três Recursos Internos em Reclamações Disciplinares e, ainda, uma Revisão de Decisão Monocrática de Arquivamento em Reclamação Disciplinar."

Como o cara pediu pra sair, tudo, obviamente, se extinguiu.

Sem formar juízo de culpabilidade, aponta que alguns dos procedimentos versavam sobre coisas muito graves:

- três apurações de compartilhamento indevido de dados sigilosos decorrentes de sua função, inclusive com agências de investigação estrangeiras;

- improbidade administrativa e lesão aos cofres públicos naquela tentativa burlesca de criar uma fundação com recursos oriundos de multa paga pela Petrobras;

- reclamações disciplinares por não se comportar de acordo com a exigência do cargo, inclusive no que respeita à sua relação com o Supremo.

Gonçalves aduz que Dallagnol tinha clareza de que era o alto o risco de novas punições, que implicariam a inelegibilidade. E evoca um terceiro fato, que se deu justamente com um subordinado seu na Lava Jato: o procurador Diogo Castor foi demitido em decorrência do tal outdoor exaltando a "República de Curitiba". Naquela imagem, adivinhem quem era a figura central... Dallagnol, no quarto item relacionado pelo relator, pede exoneração 16 dias depois.

Finalmente, nota que o agora deputado cassado poderia ter deixado o Ministério Público para se candidatar seis meses antes da eleição. Mas o fez 11 meses, de maneira aparentemente injustificada — a não ser em razão do risco de que uma punição levasse à inelegibilidade, o que, pois, o devolve para a alínea "q" do Inciso I do Artigo 1º da Lei Complementar 64.

Dado o conjunto da obra, o ministro transcreve o que dispõe o Artigo 23 da Lei:

"Acerca de todos esses cinco elementos, impende salientar que, nos termos do art. 23 da LC 64/90, "o Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral"

E então conclui o relator:

"Constata-se, assim, que o recorrido agiu para fraudar a lei, uma vez que praticou, de forma capciosa e deliberada, uma série de atos para obstar processos administrativos disciplinares contra si e, portanto, elidir a inelegibilidade. Dito de outro modo, o candidato, para impedir a aplicação da inelegibilidade do art. 1º, I, q, da LC 64/90, antecipou sua exoneração em fraude à lei".

E mais adiante:

"Na verdade, o óbice incide porque o recorrido, em fraude à lei, utilizou-se de subterfúgio na tentativa de se esquivar dos termos da alínea q, vindo a se exonerar do cargo de procurador da República antes do início de processos administrativos envolvendo condutas na Operação Lava Jato."

Gonçalves ilustra seu voto com trecho de um outro, do ministro Luiz Fux:

"Ambas as previsões [alíneas k e q] configuram hipóteses em que se furta o acusado ao crivo de procedimento de controle de responsabilidade política ou disciplinar, por ato eminentemente voluntário. (...) Não poderia se beneficiar eternamente da presunção de inocência o cidadão que renuncia, já que fica prejudicado o procedimento de apuração de responsabilidade tendente à sua expulsão do quadro de agentes políticos. Mormente porque uma das consequências da procedência de sua exclusão seria a inelegibilidade prevista constitucionalmente".

TCU

Os partidos pediram também a cassação do registro da candidatura porque Dallagnol com base no Artig. 1º, I, g, da LC 64/90 porque, como coordenador da Lava Jato, teve contas públicas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União em tomada de contas especial, diante de irregularidades no pagamento de diárias e passagens a membros do Ministério Público Federal que atuaram na força-tarefa, o que teria ocasionado dano ao erário.

Nesse caso, o ministro afastou a causa de inelegibilidade porque "os efeitos desse pronunciamento foram suspensos mediante tutela de urgência concedida em 18/9/2022 nos autos de demanda proposta perante a 6ª Vara Federal de Curitiba".

CONCLUO

Voltemos aos pilares do voto:

- Art. 166, VI, do CC/2002: "é nulo o negócio jurídico quando tiver por objetivo fraudar lei imperativa."

- Art. 187 do CC/2002: "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

Vale dizer: - não existe direito no abuso de direito;

- como queria Pontes de Miranda: "Fraude à lei consiste, portanto, em ser aplicada outra regra jurídica e deixar de ser aplicada a regra jurídica fraudada.

18
Mai23

Análise: Cassação de Dallagnol é a volta do cipó de aroeira

Talis Andrade

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Ex-chefe da força-tarefa de Curitiba, algoz do presidente Lula, que ousou estender suas investigações contra a corrupção aos tribunais superiores, acabou defenestrado pelo TSE

 

por Luiz Carlos Azedo /Correio Braziliense
- - -
Gravado em 1968, o ano da Passeata dos 100 Mil e do Ato Institucional nº 5, a letra da música Cipó de Aroeira, de Geraldo Vandré, que empresta seus versos à coluna, fez muito sucesso à época. Era uma alusão à Revolta da Chibata (1910) e ao passado escravagista da Colônia e do Império, cujos castigos físicos impostos aos escravos indisciplinados e rebeldes continuaram praticados após a abolição, pela Marinha de Guerra: "Marinheiro, marinheiro/ Quero ver você no mar/ Eu também sou marinheiro/ Eu também sei governar/ Madeira de dar em doido/ Vai descer até quebrar/ É a volta do cipó de aroeira/ No lombo de quem mandou dar/ É a volta do cipó de aroeira/ No lombo de quem mandou dar".
 

Também foi uma espécie de prenúncio da opção pela luta armada que uma parte da oposição ao regime militar viria a adotar, sob a liderança principal do comunista Carlos Marighella. Havia um evidente voluntarismo na ideia de que seria possível combater o regime militar recorrendo à força das armas, o que resultou no fracasso dos grupos guerrilheiros urbanos e rurais constituídos sob a inspiração, principalmente, da Revolução Cubana. Nunca houve a volta do cipó de aroeira. O regime militar seria derrotado nos marcos de suas próprias regras eleitorais.

Os militares se retiraram do poder em ordem. A transição à democracia foi longa e pactuada, os agentes dos órgãos de repressão foram poupados de punições por envolvimento em sequestros, torturas e assassinatos. Por meios pacíficos, o Brasil reconquistou a democracia. Agora, 37 anos após a vitória de Tancredo Neves no colégio eleitoral, os militares novamente se retiraram em ordem do poder, ao frustrar a tentativa de golpe da extrema direita de 8 de janeiro passado. A eleição de Jair Bolsonaro os trouxera de volta ao governo, em 2018, pela força das urnas, fato inédito desde a eleição do marechal Eurico Gaspar Dutra, em 1945.

Magistratura

Os quatro anos de mandato de Bolsonaro foram sombrios. Fora eleito no rastro da Operação Lava-Jato, liderada pelo juiz federal Sergio Moro, de Curitiba, e pelo procurador da República Deltan Dallagnol, entre outros. Nesse ínterim, o Brasil flertou com o autoritarismo, sob a liderança de um ex-capitão que fez carreira no baixo clero da Câmara. Bolsonaro militarizou o governo federal, ao destinar cerca de oito mil cargos aos seus antigos companheiros de caserna, entre os quais, os generais amigos que ocupavam posições-chave no Palácio do Planalto. Dois fatores contribuíram para sua eleição: a cassação dos direitos políticos do líder petista Luiz Inácio Lula da Silva, que passou mais de 500 dias preso em Curitiba, e a desmoralização da política e de seus partidos pela Operação Lava-Jato.

Bolsonaro operou para cooptar os militares, desmoralizar a magistratura, subjugar os diplomatas e escantear a Igreja Católica, os redutos tradicionais da elite liberal do país. As ideias de Oliveira Viana, ideólogo do Estado Novo e autor de Populações Meridionais do Brasil, pareciam saltar das páginas empoeiradas de sua obra para o cotidiano da política atual. No lugar do idealismo constitucional de Rui Barbosa, que inspira nossa República, um projeto autoritário nos moldes de Francisco Campos, o jurista da Constituição de 1937, mais conhecida como "Polaca".

Entretanto, como diria Antônio Carlos Brasileiro de Almeida Jobim, o compositor Tom Jobim, o Brasil não é para principiantes. Que ironia, a onda reacionária que se apropriou da bandeira da ética e promoveu um tsunami na política brasileira esbarrou no Supremo Tribunal Federal (STF), um dos pilares do Estado nacional, enraizado historicamente desde o Império, que até recentemente parecia ser o principal instrumento de criminalização da atividade política no Brasil, com o apoio da mídia e da opinião pública. Como após o Período Regencial (1831-1840), com suas rebeliões que colocavam em risco a integridade nacional, a magistratura federal teve um papel decisivo na defesa da ordem, contra uma extrema direita golpista e reacionária, liderada pelo ex-presidente Jair Bolsonaro.

A cassação do mandato do deputado Deltan Dallagnol (Podemos-PR), eleito no ano passado, ocorre nesse contexto histórico. O ex-chefe da força-tarefa de Curitiba, algoz do presidente Lula, que ousou estender suas investigações contra a corrupção aos tribunais superiores, foi defenestrado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na terça-feira, por unanimidade, após julgamento de pedido de impugnação de sua candidatura. Eleito com mais de 345 mil votos, o mais votado do Paraná, "Dallagnol antecipou sua exoneração em fraude à lei. Ele se utilizou de subterfúgios para se esquivar de PADs ou outros casos envolvendo suposta improbidade administrativa e lesão aos cofres públicos. Tudo isso porque a gravidade dos fatos poderia levá-lo à demissão", resumiu o relator do processo no TSE, ministro Benedito Gonçalves, ao defender a cassação. Quem maneja o cipó de aroeira é a alta magistratura.

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