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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

18
Set23

CNJ encontra diversas irregularidades na Vara da Lava Jato em Curitiba e TRF-4. Veja lista

Talis Andrade
Da esq. para a dir.: Deltan Dallagnol, Gabriela Hardt e Sergio Moro
Da esq. para a dir.: Deltan Dallagnol, Gabriela Hardt e Sergio Moro (Foto: Pablo Valadares/Câmara dos Deputados | Reprodução/Twitter)

 

Relatório parcial cita "falta do dever de cautela, de transparência, de imparcialidade e de prudência de magistrados que atuaram na operação Lava Jato"

 

247 - O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Relatório Parcial de atividades da Correição Extraordinária encontrou uma série de irregularidades na 13ª Vara Federal de Curitiba e na 8ª Turma do TRF-4. O documento, divulgado por Reinaldo Azevedo, do UOL, cita "falta do dever de cautela, de transparência, de imparcialidade e de prudência de magistrados que atuaram na operação Lava Jato, promovendo o repasse de valores depositados judicialmente e bens apreendidos à Petrobrás e outras empresas, antes de sentença com trânsito em julgado, que retornariam no interesse de entes privados".

"Obtenção de informações com emprego das seguintes técnicas: exploração de mídia e documentos, requisições de documentos e oitivas de pessoas em torno do fato. O estudo do conjunto aponta para a ocorrência das infrações e para a necessidade de aprofundamento e expansão do foco", complementa.

O relatório lista o que foi constatado durante a correição:

a) A pretexto de dar transparência para a destinação de valores oriundos de acordos de colaboração e de leniência, o juiz SÉRGIO FERNANDO MORO instaurou um procedimento de ofício (representação criminal no 5025605- 98.2016.4.04.7000/PR), com a justificativa de que os valores depositado em contas judiciais "estavam sujeitos a remuneração não muito expressiva", sem indicação nos autos de que o dinheiro sob responsabilidade da Caixa Econômica Federal estava sujeito a algum "grau de deterioração ou depreciação" ou de que havia "dificuldade para a sua manutenção" (art. 144-A do Código de Processo Penal), ou ainda que a destinação imediata era necessária "para preservação de valor de bens" (art. 4o-A, da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998).

b) Os titulares das contas judiciais vinculadas não eram partes na representação criminal no 5025605-98.2016.4.04.7000/PR e os valores foram tratados como ressarcimentos cíveis relacionados a acordos homologados pelo juízo" - nota: juízo criminal -, sem observância do critério legal de decretação de perda, previsto como efeito da condenação (art. 91, inciso II, do Código Penal ou art. 7o, inciso I, da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998).

c) Os repasses de valores à PETROBRAS se iniciaram e se mantiveram sem diligência do juízo quanto à correção/eliminação das vulnerabilidades nos sistemas de controle e de compliance da companhia que até então havia permitido a ocorrência dos crimes apurados na denominada operação Lava Jato e sem a prudência do juízo em manter acautelados os valores, uma vez que a companhia era investigada em inquérito civil público conduzido pelo MPSP e por autoridades norte-americanas.

d) Há contradição na postura do juízo no atendimento dos pleitos da força-tarefa para manutenção de 20% dos valores depositados em contas judiciais nos autos da representação criminal no 5025605-98.2016.4.04.7000/PR "para serem destinados oportunamente para outras vítimas e fins", uma vez que os valores que permaneceram depositados também estavam submetidos à mesma "remuneração não muito expressiva" praticada pela Caixa Econômica Federal.

e) A PETROBRAS foi eleita "vítima para todos os fins" pela força-tarefa da Lava Jato. Todas as apurações cíveis a respeito da "violação dos deveres de administração, gestão temerária ou fraudulenta da Companhia" foram centralizadas na força-tarefa e arquivadas em razão de prescrição.

f) Os acordos de colaboração, de leniência e de assunção de compromissos eram, em regra, homologados pelo juízo sem apresentação das circunstâncias da celebração e sem as bases documentais das discussões ocorridas entre as partes.

g) Houve esforço e interlocução da força-tarefa da Lava Jato junto às autoridades norte-americanas para destinação de valores oriundos do acordo DOJ/SEC e PETROBRAS, a fim de que pudessem ser destinados aos interesses da força-tarefa, posteriormente materializados nas cláusulas 2.3.1 e 2.3.2 do acordo de assunção de compromissos entre força-tarefa e PETROBRAS.

h) A força-tarefa da Lava Jato discutiu os termos e submeteu minuta do acordo de assunção de compromissos a avaliação de organismo internacional (Transparência Internacional).

i) A juíza federal substituta GABRIELA HARDT recebeu informalmente a minuta do acordo e tratou das condições para homologação com integrantes da força-tarefa.

j) Os autos da representação criminal no 5025605-98.2016.4.04.7000/PR e os autos no 5002594-35.2019.4.04.7000/PR, do acordo de assunção de compromissos, indicam o repasse de R$ 2.132.709.160,96 feitos pelo juízo à PETROBRAS e o retorno de R$ 2.567.756.592,009, no interesse da força- tarefa, por meio do acordo de assunção de compromissos.

l) Ao contrário da menção ao atendimento do "interesse público" e da "sociedade brasileira", as cláusulas do acordo de assunção de compromissos firmado entre força-tarefa e PETROBRAS prestigiavam a PETROBRAS, a força-tarefa, em sua intenção de criar uma fundação privada, um grupo restrito de acionistas minoritários, delimitados por um dos critérios eleitos pelas partes.

07
Set23

A decisão histórica do Ministro Dias Toffoli sobre a prisão de Lula

Talis Andrade
 
 
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por Urariano Mota

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Este mês de setembro de 2023 ficará marcado por este julgamento do Ministro do STF  Dias Toffoli:

“Pela gravidade das situações estarrecedoras postas nestes autos, somadas a outras tantas decisões exaradas pelo STF e também tornadas públicas e notórias, já seria possível, simplesmente, concluir que a prisão do reclamante, Luiz Inácio Lula da Silva, até poder-se-ia chamar de um dos maiores erros judiciários da história do país. Mas, na verdade, foi muito pior. Tratou-se de uma armação fruto de um projeto de poder de determinados agentes públicos em seu objetivo de conquista do Estado por meios aparentemente legais, mas com métodos e ações contrários à lei”.

A saber: agentes criminosos Moro, Dallagnol e demais cúmplices. Então o Ministro Dias Toffoli exerceu em 6 de setembro deste 2023 o seu ofício de magistrado maior ao pôr o dedo na ferida:

“Digo sem medo de errar, foi o verdadeiro ovo da serpente dos ataques à democracia e às instituições que já se prenunciavam em ações e vozes desses agentes contra as instituições e ao próprio STF”.  (Negrito e sublinha do Ministro Dias Toffoli na sua decisão)

E neste ponto, devemos observar que a própria imprensa chocou o ovo do fascismo. A campanha difamatória, a cruzada de todos contra Lula foi disseminada nos telejornais, jornais e rádios de Norte a Sul do Brasil, que nisso de reacionarismo não existem divisões entre nordestinos e sulistas. Todos são iguais contra a democracia popular. Nisso, também, não praticam os seus manuais de redação, aqueles que trovejam e pregam ouvir o outro lado. Mas que lado? Este: “defender o patrão e o capitalismo acima de todas as coisas”. Assim, todos lembram, Lula foi o culpado de desastre e tragédias da aviação em verdadeiras telenovelas de horror na televisão. Lula foi O Populista ao abrir universidades para estudantes de escolas públicas. Lula foi culpado de fundar bolsa família (bolsa esmola, diziam-no), e, acima de tudo, de levantar o Brasil contra a velha ordem mundial, Isso se tornou um crime de lesa-pátria, sem ironia. Então havia cobertura de protestos amplificados à exaustão, de apresentação do Nordeste como a terra do atraso, mais que atraso social, político, sobretudo. Pois só votariam em Lula os atrasados, os analfabetos, os mendigos de bolsas, os negros e os favelados, lembramos muito bem. Então o ovo do fascismo explodiu em Bolsonaro, com seus naturais assassinatos de eleitores de Lula e caterva. 

Então esse ovo chocado gerou de imediato o fenômeno do paladino contra a corrupção, que atendia pelo nome de Sergio Moro. Mas como a direita se repete! Depois de Collor, o caçador de marajás, tivemos Moro, Muro contra a democracia brasileira. Então, com semelhante juiz, saudado e aplaudido, atingimos ações de gangster, também conhecidas pelo nome de acordos de delação. Na verdade, tratos vergonhosos obtidos pelo terror, por crimes plantados no inquérito, com ameaças, imputações genéricas etc. 

Como bem escreve o Ministro Dias Toffoli em sua decisão: 

“Centenas de acordos de leniências e de delações premiadas foram celebrados como meios ilegítimos de levar INOCENTES à prisão. DELAÇÕES ESSAS QUE CAEM POR TERRA, DIA APÓS DIA, ALIÁS. Tal conluio e parcialidade demonstram, a não mais poder, que houve uma verdadeira conspiração com o objetivo de colocar um inocente como tendo cometido crimes jamais por ele praticados”. (Maiúsculas do Ministro)

Os mais frágeis caíram na chantagem, para melhor destruição de suas carreiras. Nem gaguejaram na mentira da confissão. Então Dias Toffoli avança sobre o  inquisidor Sergio Moro: 

“O quarto fato indicativo da quebra de imparcialidade do magistrado aconteceu em 2018, quando o magistrado atuou para que não fosse dado cumprimento à ordem do Juiz do Tribunal Regional Federal da 4ª Região Rogério Favreto, que concedera ordem de habeas corpus para determinar a liberdade do ex-Presidente Lula (HC 5025614- 40.2018.4.04.0000 – Doc. 30), de modo a possibilitar-lhe a participação no ‘processo democrático das eleições nacionais, seja nos atos internos partidários, seja na ações de pré-campanha’. Mesmo sem jurisdição sobre o caso e em período de férias, o ex-Juiz Sergio Moro atuou intensamente para evitar o cumprimento da ordem, a ponto de telefonar ao então Diretor-Geral da Polícia Federal Maurício Valeixo e sustentar o descumprimento da liminar, agindo como se membro do Ministério Público fosse, com o objetivo de manter a prisão de réu em caso em que já havia se manifestado como julgador....”

O criminoso estava absoluto, não? E contra Lula, havia de matá-lo na reputação e na dignidade. 

Ou seja, o maior estadista do mundo já estava condenado antes das provas. Não existiam provas? Ora, elas se arranjam. E assim foram  arranjadas na Leva Jeito. Leva Jeito de crimes. Melhor: eram crimes de fato cometidos pelo juiz Sergio Moro. Acompanhem por favor este momento da inquisição:

“Moro: Aqui, consta um termo de adesão de duplex de três dormitórios nesse edifício em Guarujá, unidade 174 A, que depois, com a transferência do empreendimento a OAS, acabou se transformando triplex 164 A. Eu posso lhe mostrar o documento?

Lula: Tá assinado por quem?

Moro: .. A assinatura tá em branco…”

E foi condenado por documento com assinatura em branco! Ah, se não estava assinado por Lula, poderia estar, portanto, já estava assinado. A sentença de Sergio Moro para a prisão de Lula era tão miserável de provas, que os parágrafos podiam ser copiados de qualquer lugar do documento escrito, e o resultado seria o mesmo. As desrazões se repetiam ou apenas mudavam os nomes dos delatores. Mas sempre a nota do samba era uma só: “declarou, declarou, declarou.. “. Ou então se referiam a e-mails onde Zeca Pagodinho era Lula, Brahma era Lula, Chefe era Lula, Madame era Marisa… Todo arrazoado desarrazoado era um labirinto de idas e vindas, recuos de passagem, voltas, com a fixação em busca de um só ponto: a condenação do presidente Lula. Mas agora chegou a hora e a vez do Inquisidor responder por seus crimes. Assim expressou o Ministro Dias Toffoli em seu julgamento histórico:  

“reputo, de imediato, necessário oficiar-se à Advocacia-Geral da União, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça, bem como à Controladoria-Geral da União, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, bem como outras instituições que mencionarei ao final, para que seja possível a adoção de medidas necessárias para se apurar responsabilidades não apenas na seara funcional, como também na esfera cível e criminal, consideradas as gravíssimas consequências dos atos referidos acima para o Estado brasileiro e para centenas de réus e pessoas jurídicas em ações penais, ações de improbidade administrativa, ações eleitorais e ações civis espalhadas por todo o país e também no exterior”  (Negrito e sublinha na decisão escrita do Ministro)

É necessário, portanto, agora avançar sobre a punição penal do ex-juiz Sergio Moro. O Inquisidor, quem diria? Vai para a prisão.

 

09
Jul23

Cinco anos depois, um brinde com Lula

Talis Andrade
Arquivo de Luiz Carlos da Rocha
 

 

Quando entramos na cela e anunciamos o mandado de soltura o Presidente Lula brincou: “quanto tempo eu vou ficar lá fora?”

05
Jul23

Na Lava Jato, na conta de Marcelo Auler sumiram R$ 2,9 bilhões 

Talis Andrade

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Dallagnol montado no Cavalo de Troia e cavalgando, e cavalgando, e cavalgando por latifúndios seus e da família na Amazónia sem lei

 

Dallagnol precisa explicar para aonde foram os R$ 2.567 bilhoes depositados pela Petrobras em uma conta gráfica de um fundo fantasma e sacana e malandramente oficializado pela juíza Gabriela Hardt. Uma safadeza tao absurda que Dallagnol chamou de Cavalo de Troia quem aceitasse autorizar a liberacao dessa graciosa dinheirama

 

Veja a declaração de Deltan Dallagnol que recebeu a bilionária grana da Petrobras

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Para receber essa bufunfa, Dallagnol criou para inglês ver, digo Petrobras, uma fundaçao sem nome. Uma papelosa me engana que eu gosto que teve apenas metade das assinaturas. 

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Assinaram a criaçcao do acordo fundo Petrobras

Deltan Dallagnol, Januario Paludo, Felipe Camargo, Orlando Martello, Diogo Castor de Mattos e Athayde Ribeiro Costa, todos com as maos sujas e os pés na lama.

Uma trama tao absurda que Dallagnol chama a Petrobras de vitima e o juiz, no caso uma juiza que assinou, de Cavalo de Troia

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Parte dessa dinheirama nada legal, Alexandre de Moraes deu outra destinação, legalizando a roubalheira. Que prova como era fácil, para a Lava Jato, sair sacando grana a torto e a direito de empresas privadas e estatais.

Na Lava Jato, mais R$ 2,9 bilhões sumiram

por Marcelo Auler

Ao desembarcar em Curitiba, provavelmente na próxima quinta-feira, o ministro Luis Felipe Salomão, corregedor-geral do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), decidido a fazer a correição extraordinária na 13ª Vara Federal da cidade, poderá se assustar com o valor total de recursos que a Operação Lava Jato arrecadou, depositou em uma conta bancária, mas aparentemente desapareceu. São R$ 2,9 bilhões.

Pelas tabelas existentes, apenas parte dos acordos de leniencia da Brasken e de delação premiada da Odebrecht foram honrados.

Essa verba, segundo documentos dos processos instaurados a partir da Operação Lava Jato, foi arrecadada ao longo de nove anos (2014/2023), com multas, acordos de leniência (realizado com empresas) e delações premiadas (com pessoas físicas). Todos esses valores passaram pela conta 0650/005/86404384-3, do Posto de Atendimento Bancário (PAB) da Caixa Econômica Federal (CEF) dentro do fórum da Justiça Federal de Curitiba.

Pelas informações levantadas pelo Blog “Marcelo Auler – Repórter” essa conta atingiu um saldo de R$ 3 bilhões. Em setembro de 2022 o valor depositado era de R$ 842 milhões e em maio desse ano (2023) ali estavam apenas R$ 32,967 milhões.

Em um documento ao qual o Blog teve acesso, nessa conta bancária foram feitos dois depósitos provenientes de acordos assinados com a Brasken S/A (Processo 5022000-13.2017.4.04.7000) no valor de R$ 1.282.463.635,53; e no acordo de Leniência com a Odebrecht S/A (Processo 5020175-34.2017.4.04.7.000): R$ 175.337.296,34.

Esses valores, porém, eram apenas parte do acordado, como descreve o quadro que acessamos. Com a Brasken, o total que deveria ser pago era de R$ 3.131.434.851.37, que à época correspondiam a US$ 957.625.336,81.

Desses três bilhões acordados no processo da Brasken, nada menos do que R$ 2.298 bilhões seriam destinado ao Ministério Público Federal (MPF); outros R$ 310 milhões ficariam com o Departamento de Justiça (DOJ), dos Estados Unidos. Também receberia R$ 212 milhões a Securities and Exchange Commission (SEC), a agência independente norte-americana que protege e regula o mercado de capitais daquele país. Uma espécie de Comissão de Valores Mobiliários. Já a Procuradoria Geral da Suíça (Bundesanwaltschaft) faria jus a R$ 310 milhões.

Já no acordo relacionado à Odebrecht o valor acordado era de R$ 3.828.000.000,00 só que o pagamento acertado foi em 23 parcelas anuais, com correção pela Selic, o que totalizaria ao final R$ 8, 512 milhões. Desse montante, 82,19% seriam repassados ao MPF; 10% à Procuradoria Geral da Suíça e 7,90% ao Departamento de Justiça (DOJ), dos Estados Unidos.

Em março de 2019, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 568) proposta pela Procuradora-Geral da República, o ministro Alexandre de Moraes impediu que o MPF recebesse da Petrobras verba referente às multas acordadas com autoridades americanas.

Nas anotações recebidas pelo Blog não há referencia direta à Petrobras como pagadora desses valores. Também não fica claro que os valores que o MPF foi impedido de receber eram os mesmos que passaram pela conta 0650/005/86404384-3, do Posto de Atendimento Bancário (PAB) da Caixa Econômica Federal (CEF). Nela, em certo momento o saldo foi de R$ 3 bilhões, resultados de decisões determinadas pela 13ª Vara Federal. Deste valor, hoje restam apenas algo em torno de apenas 200 milhões.

Depósitos em dinheiro

No extrato da conta judicial, depósitos em dinheiro de valores altos que são debitados no mesmo dia para possíveis Contribuições.Os extratos dessa conta mostram algumas curiosidades. Embora se trate de conta judicial, há ali depósitos feitos em dinheiro na própria Agência – DP DINH AG. De valores bastante altos. No dia 17 de outubro de 2022, quatro depósitos em dinheiro totalizaram R$ 2.644.844,90. Curiosamente, no mesmo dia, esses mesmos valores são debitados da conta com a rubrica “DB P CONTR”.

Aparentemente, ao se comparar com outros Extratos da próxima CEF, trata-se de Débito Para Contribuição. Além dos R$ 2,644 milhões que tinham sido depositados como dinheiro, no mesmo dia há um “DB P CONTR” de R$ 147.576.401,91.

Mistério a ser destrinchado

Onde foram parar os R$ 2,8 bilhões? Oficialmente ninguém responde essa pergunta. Destrinchar isso será um dos desafios a ser resolvido pelo ministro do CNJ Salomão. Ele talvez consiga levantar gastos isolados que apareceram na Vara, também sem muitos detalhes e sem explicações.

Um dos gastos fora R$ 2 milhões enviados à 14ª Vara Federal criminal de Curitiba. Não há nenhuma informação dos motivos que tal verba foi repassada diretamente a outra Vara da mesma seção judiciária.

Curiosamente, houve remessa – também de R$ 2 milhões – para uma vara federal criminal do Rio. Outros R$ 3 milhões foram remetidos a uma vara federal de Goiás, também sem qualquer explicação. Trata-se de mais um mistério da malfadada Operação Lava Jato que aguarda por melhores explicações.

 

13
Jun23

Dallagnol é aconselhado a fugir do Brasil

Talis Andrade
 
Charge: Jônatas/Política Dinâmica
 
 
Por Altamiro Borges

Cassado por unanimidade pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), abandonado por seus pares na Câmara Federal e rejeitado pelas ruas – com manifestações pífias de solidariedade –, o ex-deputado Deltan Dallagnol agora é aconselhado a fugir bem rapidinho do Brasil. Quem sugeriu a fuga foi o seu amigo “pastor” e parlamentar Marco Feliciano (PL-SP), que ficou comovido após assistir um vídeo deprimente do procurador do powerpoint na Lava-Jato. 

“Pela manhã, assisti um vídeo do meu irmão em Cristo Deltan Dallagnol. Confesso, fiquei sensibilizado. Busque asilo político num país onde a democracia seja plena. Você tem documentos de sobra para justificar o pedido. Já tomaram seu mandato, irão dilapidar seu patrimônio. Há um processo de vingança em andamento. E logo depois de você, serão outros”, choramingou o deputado-pastor bolsonarista de São Paulo. 

No vídeo citado, Deltan Dallagnol critica a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, na quarta-feira (7), rejeitou seu recurso contra decisão do Tribunal de Contas da União. O TCU o havia condenado pelo pagamento de diárias, passagens e gratificações à força-tarefa da Lava-Jato no Paraná. O prejuízo foi calculado em R$ 2,8 milhões. O ex-herói da mídia udenista terá agora que devolver essa grana aos cofres públicos. 


"Questão central é financeira"

Apesar do conselho do amiguinho-pastor, o deputado cassado ainda não decidiu se vai fugir do país. Segundo postagem de Juliana Dal Piva no site UOL, “Deltan Dallagnol (Podemos-PR) avalia convites de empresários e ainda duas propostas de partidos políticos. O Podemos ofereceu uma função remunerada no partido... Outro partido também fez uma proposta para troca de legenda que incluiu uma oferta de salário igual ao que ele recebia como deputado e ainda a manutenção de sua equipe... A questão central para a Deltan é financeira e deve ser determinante na escolha pelos próximos passos”. 

O ex-chefão da Lava-Jato “gosta muito de dinheiro”, como afirmou recentemente o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre os integrantes daquela midiática operação. A ambição resultou em várias ações sinistras e custosas para os cofres públicos. Daí a decisão do STJ, por seis votos a cinco, de manter a condenação de Deltan Dallagnol no TCU e obrigá-lo a ressarcir os valores gastos indevidamente com diárias e passagens aéreas quando atuava na força-tarefa da Lava-Jato.
 

TRF-4 era linha auxiliar da Lava-Jato

 
 
10
Jun23

A destruição da engenharia brasileira e a contaminação da justiça

Talis Andrade
 

Lava jato quinta coluna

 

Impossível avaliar a traição da lava jato para destruir a construção pesada do Brasil. Entender que não significa apenas abrir espaço para empresas estadunidenses. E sim impedir os investimentos em estudos, em inovação, em progresso. Veja através da história, o desafio dos egípsios na edificação de templos, pirâmides, as conquistas do império romano, nos elevados aquedutos que possibilitaram manter o abastecimento de grandes cidades, notadamente Roma, com um milhão de habitantes, e o feito bélico da conquista de Massada.

Para a lava jato qual o preço do atraso do Brasil, dos desmontes dos governos Temer-Bolsonaro e genocídios dos povos indígenas e covid-19, do entreguismo de Paulo Guedes, da inflação extrema de Roberto Campos Neto?

Tatiane Correia historia o preço dos quinta-colunas

 

Spoofing revela negócios entre americanos e procuradores do MPF

Conversas mostram interesse para fechar prazo sobre proposta que estudaria destinação de dinheiro obtido via assets sharing com americanos

01
Jun23

Juiz Eduardo Appio nega autoria de telefonema gravado

Talis Andrade

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A dupla Moro&Dallagnol domina a maioria do TRF de 4 e procuradores e policiais federais de Curitiba, um mando originado com a finada Lava Java que gravava réus, testemunhas, presos no cárcere, e até presidente e ex-presidentes 

 

A Justiça do Paraná e Santa Catarina e Rio Grande do Sul foi contaminada pela quadrilha da Lava Jato. Correu uma dinheirama bilionária que jamais foi auditada. Existiram vários projetos de poder que promoveram o golpe do impeachment de Dilma Roussef, que colocou Michel Temer na presidência da República, o golpe eleitoral da prisão de Lula para eleger Jair Bolsonaro em 2018, que seria sucedido por Sergio Moro nas eleições de 2022, que terminou senador, e que elegeu sua esposa Rosângela Moro deputada federal por São Paulo, e Deltan Dallagnol deputado federal pelo Paraná. 

A Lava Java chegou a ter uma conta gráfica de mais 2 bilhões e 500 milhões. Dinheiro dado pela 'vítima' Caixa Econômica, assim corretamente denominada por Dallagnol, o esperto algoz pra lá de doido por dinheiro. O Dallagnol empresário, investidor imobiliário dono de dois apartamento de luxo, e latifundiário na Amazônia. 

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247A defesa do juiz Eduardo Appio, que foi afastado da Vara Federal responsável pelos casos da Operação Lava Jato em Curitiba, nega que ele tenha realizado a ligação para João Eduardo Malucelli, filho do magistrado Marcelo Malucelli e sócio do senador Sergio Moro (União Brasil-PR), informou a Folha de S.Paulo. Embora um laudo da Polícia Federal sugira fortemente que a voz no telefonema seja a do juiz afastado, o advogado Pedro Serrano afirmou que Appio não fez a ligação. Serrano declarou à Folha nesta quarta-feira (31) que estão estudando a produção de provas, possivelmente através de uma perícia, para comprovar que a voz não é a de Appio.

No telefonema feito em abril para João Eduardo Malucelli, o interlocutor se apresenta como servidor da Justiça e aparentemente tenta estabelecer uma conexão familiar com o juiz Marcelo Malucelli, que na época era o relator da Lava Jato em segunda instância. Naquele momento, Appio estava em conflito com o ex-relator, que havia derrubado algumas de suas decisões, incluindo aquelas relacionadas à defesa do advogado e réu Rodrigo Tacla Duran.

João Eduardo é sócio de Moro e da deputada federal Rosangela Moro (União Brasil-SP) no escritório Wolff Moro Sociedade de Advocacia. Ele também é namorado da filha do casal de parlamentares. A ligação indireta com Sergio Moro foi motivo de contestações, o que levou Marcelo Malucelli a deixar a relatoria da Lava Jato.

Em uma entrevista à GloboNews na terça-feira (30), o advogado Pedro Serrano também afirmou que, mesmo considerando a possibilidade de a voz ser a de Appio, o diálogo não contém ameaças. Ele declarou: "Independentemente de negar ou não, não há ameaças na fala do interlocutor. Seria apenas uma brincadeira? Isso não seria motivo para afastar um juiz."

Appio foi afastado temporariamente de suas funções no dia 22 de maio como parte de um procedimento preliminar conduzido pela corte especial administrativa do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região). A gravação foi a principal evidência analisada. Até a tarde desta quarta-feira, o juiz ainda não havia apresentado sua defesa prévia no procedimento preliminar. Ele tem até o dia 7 de junho para protocolar sua defesa. Após esse prazo, o TRF-4 poderá iniciar um processo administrativo disciplinar contra o juiz.

No TRF-4, com sede em Porto Alegre, o caso está sob responsabilidade do corregedor regional Cândido Alfredo Silva Leal Júnior. Até o momento, a defesa de Appio optou por recorrer diretamente ao corregedor do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), Luis Felipe Salomão. Na sexta-feira passada (26), os advogados do juiz entregaram uma petição a Salomão, argumentando que o afastamento foi uma medida "severa e drástica", que Appio não teve a oportunidade de se defender, que o TRF-4 não é imparcial para lidar com o caso e que o assunto deveria ser levado ao CNJ, em Brasília. Eles também defenderam a realização de uma correição extraordinária na 13ª Vara Federal de Curitiba, uma espécie de auditoria.

Salomão ainda não tomou uma decisão sobre a petição específica apresentada pelo juiz, mas na terça-feira (30) assinou uma portaria determinando uma correição extraordinária na 13ª Vara de Curitiba e nos gabinetes dos magistrados que compõem a 8ª Turma do TRF-4, responsável por analisar os processos da Lava Jato em segunda instância. Um grupo de magistrados designados por Salomão iniciou os trabalhos nesta quarta-feira, e Appio foi convocado para prestar depoimento. As atividades estão ocorrendo em sigilo e devem ser concluídas até sexta-feira (2).

Para justificar a investigação, Salomão mencionou "diversas reclamações disciplinares em relação aos juízes e desembargadores" que atuam na 13ª Vara de Curitiba e na 8ª Turma do TRF-4. Nesta semana, a defesa de Appio apresentou uma nova petição ao CNJ, na qual reitera a parcialidade do TRF-4 e acrescenta que a própria gravação do telefonema foi entregue à corregedoria do tribunal com a ajuda de Moro. O trecho da petição afirma: "Conforme amplamente divulgado pela mídia, o Excelentíssimo Senador Sérgio Fernando Moro admitiu explicitamente que atuou diretamente nas questões relacionadas ao presente pedido de avocação." Em 23 de maio, Moro afirmou que já estava ciente da gravação e que ajudou a encaminhar o caso ao tribunal para investigação. Ele declarou: "Eu tomei conhecimento dessa gravação na época em que a ligação ocorreu. Fiquei surpreso, recolhemos o material e entregamos ao tribunal, que conduziu toda a apuração. Nos mantivemos totalmente distantes, para evitar qualquer questionamento."

29
Mai23

Dworkin explica decisão que indeferiu registro da candidatura de Dallagnol (vídeos)

Talis Andrade

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Por Francisco Kliemann a Campis

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Em interessante reportagem na ConJur, o repórter Danilo Vital explica a decisão que cassou Deltan Dallagnol na última terça-feira (16/5).

"Ciente de que os 15 procedimentos administrativos dos quais era alvo no Conselho Nacional do Ministério Público poderiam render processo administrativo disciplinar (PAD) e torná-lo inelegível, Deltan Dallagnol antecipou sua exoneração do cargo de procurador da República e, assim, fraudou a lei." Alguns podem dizer:

Ah, mas estes 15 procedimentos não querem dizer nada!

O que é absolutamente falso, pois esses procedimentos administrativos eram seríssimos! Essas sindicâncias visavam apurar condutas graves como compartilhamento de informações sigilosas com agências estrangeiras, improbidade administrativa e lesão aos cofres públicos.

Um desses procedimentos dizia respeito ao compartilhamento de investigação sigilosa com a CIA, agência de inteligência do governo dos Estados Unidos. Outro dizia respeito ao uso de R$ 2,5 bilhões de uma multa paga pela Petrobras aos EUA para o uso de uma fundação pela qual Dallagnol seria o responsável.

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É evidente que que esses procedimentos iriam virar PADs. E lembremos aqui:

"O ex-procurador e ex-deputado foi considerado inelegível com base no artigo 1º, inciso I, letra “q” da Lei Complementar 64/1990. Essa norma diz que membros do Ministério Público que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar ficam inelegíveis por oito anos."

Na visão do ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso apreciado no TSE (Tribunal Superiorr Eleitoral), esses PADs só não existiram porque Deltan praticou um ato lícito com desvio de finalidade. Certíssima a decisão do relator, que foi acompanhado por unanimidade (inclusive por três ministros indicados pelo ex-presidente Jair Bolsonaro, o que derruba os argumentos de Dallagnol de que seria uma conspiração petista).

Nas palavras do relator: "o ex-procurador da República renunciou ao cargo de forma dissimulada, cinco meses antes do prazo exigido por lei e apenas 16 dias depois de um colega seu ser demitido do cargo em virtude de outro PAD, para evitar que os procedimentos dos quais era alvo no CNMP avançassem para PAD".

"O candidato, para impedir a aplicação do artigo 1, inciso I, letra 'q' da Lei Complementar 64, antecipou sua exoneração em fraude à lei", continuou. "Em fraude à lei, usou-se de subterfúgio na tentativa de se esquivar nos termos da lei", acrescentou.

Todos os 15 procedimentos foram extintos, arquivados ou paralisados pelo CNMP em decorrência da exoneração do cargo. Restaram apenas dois procedimentos em que Dallagnol foi efetivamente punido com as penas de censura e advertência, contra os quais recorreu ao STF sem sucesso.

"Pelo conjunto de elementos, o recorrido estava ciente de que a eventual instalação de procedimentos administrativos disciplinares poderia colimar em eventual demissão. Não era uma hipótese remota, mas uma possibilidade concreta", explicou o relator.

Destaque-se que Dallagnol também saiu do cargo de procurador em um momento extremamente apropriado, cinco meses antes do necessário para se candidatar. Não coincidentemente sua saída se deu 16 dias depois de o CNMP condenar seu colega, Diogo Castor de Mattos, à pena de demissão pela instalação de um outdoor em homenagem à autodenominada força-tarefa da "lava jato" em Curitiba. Só se os juízes do TSE fossem muito bobos para não perceberem isso. Não foi o caso!

"Evidente a intenção de adiantar em cinco meses a desincompatibilização do cargo para fugir de sua responsabilização", afirmou o advogado Luiz Eduardo Peccinin, que representou a Federação Brasil da Esperança.

"O recorrido agiu para fraudar a lei, uma vez que praticou, de forma capciosa e deliberada, uma série de atos para obstar os procedimentos administrativos disciplinares contra si e, portanto, elidir sua inelegibilidade", concluiu o ministro Benedito Gonçalves.

A decisão do TSE que cassou Dallagnol foi correta. O Direito visto como integridade não pode permitir que um agente técnico do estado cometa as maiores barbaridades no seu cargo e quando vislumbra que vai se encrencar por isso saia do cargo para virar político.

Dallagnol pediu exoneração cinco meses antes do prazo necessário, o que evidentemente aconteceu com o objetivo de se antecipar à possível instauração do PAD. Só uma visão muito bitolada do Direito julga isso irrelevante.

Basta sair do cargo que está tudo bem. O seus processos por desvios graves estão esquecidos e seus erros perdoados. E você se beneficia deles virando político. Uma sindicância em caso gravíssimo desse tipo não pode se extinguir com o pedido de exoneração.

E digo mais: as provas de ilegalidades são amplas. Imagine uma investigação de corrupção onde o indivíduo poderia vir a ser preso. Para burlar ela esse sujeito pede exoneração e mata a investigação no berço. Pior, se candidata a cargo público em seguida.

É importante lembrar aqui do caso Riggs vs Palmer. Em que o neto matou o avô quando ele estava prestes a tirá-lo do testamento para colocar em seu lugar a sua jovem esposa. A legislação dizia que o neto teria direito de herdar, mas os juízes julgaram por princípio dizendo que ninguém poderia se beneficiar da própria torpeza.

Sugiro a quem sustente uma Teoria do Direito que permita que agentes do estado possam se beneficiar de seus desvios de conduta a reveja. Princípios não entram em conflito, eles são tudo ou nada e ninguém pode se beneficiar pelas malandragens que comete. Recomendo a quem está confuso quanto a isso que compre o Dicionário de Hermenêutica do professor Lenio Streck, e que leia os verbetes: "Princípios jurídicos", "Ponderação" e "Diferenças entre regras e princípios". Quem sustenta teses como o conflito de princípios está caindo em erros de lógica a muito superados pela teoria.

Eu fico com Ronald Dworkin, maior jurista do século 21 para quem o Direito é visto com coerência e integridade.

Manter o mandato de Dallagnol é principiologicamente como manter o Direito de herança do neto que mata o próprio avô. Ninguém pode se beneficiar de sua própria canalhice, muito menos se eleger deputado em razão dela.

Deltan Dallagnol (Podemos-PR) falou estar 'indignado' e ser vítima de vingança, após ter o mandato de deputado federal cassado na noite de terça-feira (16). "O Tribunal Superior Eleitoral utilizou padrões lavajatistas na sessão em que estrangulou o mandato de deputado federal estreante Deltan Dallagnol. O placar unânime e os rigores da sentença deixaram a impressão de que sobrou corda para a próxima forca. Dividindo a fila do patíbulo do TSE com Bolsonaro, o senador Sergio Moro soou como se falasse de corda em casa de enforcado ao se declarar "estarrecido". Corre no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, a caminho do TSE, o pedido de cassação de Moro", analisa o colunista Josias de Souza.

"Tchau, xerife! Dallagnol cassado", declara o deputado federal Guilherme Boulos:

Foi a primeira perda de mandato de um parlamentar eleito no ano passado. A cassação foi decidida com base na Lei da Ficha Limpa. A vaga dele vai ficar com o suplente Luiz Carlos Hauly, o segundo mais votado do Podemos. O deputado Glauber Braga (Psol-RJ) comenta

18
Mai23

Deltan Dallagnol, o antiprocurador

Talis Andrade

PL 2630 já

 

por Paulo Henrique Arantes

- - -

A turbulência política, judicial e policial que afligiu o Brasil durante a Operação Lava Jato, de resultados catastróficos para o país, vitaminava-se pela sede com que a “imprensa” veiculava vazamentos sem avaliar as intenções dos vazadores. Os procuradores da Lava Jato, Deltan Dallagnol à testa, achavam-se donos da moral, às vezes até pregando sua lógica persecutória em discursos religiosos. Só que todos têm os seus pecados e o moralismo quase sempre está aliado à hipocrisia. Além disso, o mundo dá voltas.

Procuradores e promotores, por determinação constitucional, devem estar comprometidos com a impessoalidade, valor que Dallagnol nunca prezou. Como escreveu há tempos Cláudio Barros Silva, ex-procurador-geral da Justiça do Rio Grande do Sul, “se o ato (do membro do Ministério Público) for ilegal ou revestido de interesse pessoal; se o ato for imoral ou desleal; se o ato for ineficiente ou desnecessário; se não for razoável ou lhe faltar objeto; ainda, se o ato praticado for parcial ou vinculado a um interesse menor, subjetivo, será sempre, o ato praticado, irregular, o que deporá contra os princípios que informam a instituição e que devem caracterizar a ação de seus membros”.

O Power Point anti-Lula de Dallagnol foi o exemplo acabado de desvirtuamento de função. À época, em sessão da Segunda Turma do STF, o ministro Teori Zavascki assim se manifestou a respeito: “Nós todos tivemos a oportunidade de verificar um espetáculo midiático com forte divulgação que se fez lá em Curitiba (...). Essa espetacularização não é compatível nem com aquilo que foi objeto da denúncia nem parece compatível com a serenidade que se exige na apuração desses fatos”.

Reduzir-se o argumento jurídico a considerações morais ou que visem a mobilizar a opinião pública é um desvio grave - e corriqueiro. Já o debate sobre as relações entre os procuradores da Lava Jato e a mídia merece aprofundamento. Foram inúmeros os casos de vazamento de informações sigilosas.

Em 2017, o ministro do STF Gilmar Mendes, após a então ombudsman do jornal Folha de S. Paulo, Paula Cesarino Costa, denunciar a realização de “coletivas em off” concedidas à imprensa por procuradores, as quais, se não constituíram uma forma de vazamento, certamente foram uma inovação na relação entre fontes e jornalistas, disse: "A imprensa parece acomodada com esse acordo de traslado de informações. Pouca relevância dá ao fato inescapável de que, quando praticado por funcionário público, vazamento é eufemismo para um crime: a violação de sigilo funcional”. Gilmar falava de uma prática na qual Deltan Dallagnol parece especialista.

A Lava Jato notabilizou-se por iniciais entregues aos tribunais com base em delações carentes de apuro técnico, visando à destruição simbólica de pessoas ainda não condenadas, algumas das quais antes mesmo de terem exercido seu direito de defesa. Como explicou o jurista Pedro Serrano ao colunista, tempos atrás: “Trata-se de um problema que o jurista alemão Claus Roxin chama de ‘populismo penal punitivo’. O italiano Luiji Ferrajoli, teórico do garantismo, reagiu a isso no livro ‘Poderes Selvagens’, que aborda esse tipo de coisa como um poder desconstituinte”.

Combater a corrupção é imprescindível, desde que dentro do Estado Democrático de Direito - e não foi assim que Deltan Dallagnol atuou à frente da Operação Lava Jato, como resta elucidado.  À maneira de Dallagnol,  não se fez justiça, mas justiçaria. A função do Ministério Público é ser o defensor da sociedade, da legalidade, e, portanto, é incompatível com personalidades como a do ex-procurador, hoje deputado cassado.

 
18
Mai23

Reinaldo Azevedo: Entenda a cassação legal e legítima de Dallagnol

Talis Andrade
 
 
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Reinaldo Azevedo
Dizem que estou comemorando a cassação de Deltan Dallagnol! Gente! Que é isso?
É claro que é verdade.Sempre fui critico da Lei da Ficha Limpa! Há aberrações lá. Tomei porrada do lavajatismo. Mas, se existe a lei, cumpra-se. Dallagnol esperneia por ser cassado por uma lei q ele defende. Aplaudo sua cassação por uma lei q ñ defendo. Sou, em suma, um legalista. E ele, um ilegalista
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O registro de Deltan Dallagnol como deputado federal foi cassado ontem, por unanimidade, pelos ministros do Tribunal Superior Eleitoral. O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que Dallagnol cometeu uma "fraude" contra a Lei da Ficha Limpa ao pedir exoneração do Ministério Público Federal onze meses antes das eleições. Ele enfrentava processos internos no MPF que poderiam levar à sua demissão e, em consequência, à sua inelegibilidade. 

Leia uma síntese das 37 páginas do voto que cassou o mandato de Dallagnol

Deltan Dallagnol sabe que seu mandato já era. É provável que recorra ao Supremo. Só não é perda de tempo porque aproveitará a oportunidade para produzir um tantinho mais de proselitismo contra os tribunais, alimentando o bramido da extrema-direita e das milícias digitais. O voto do ministro Benedito Gonçalves, corregedor do TSE, que cassou o registro de sua candidatura, é uma peça devastadora.

A ação originária que pedia o indeferimento da candidatura é de autoria da Federação Brasil da Esperança (PT, PC do B e PV) e do PMN. As duas alegações:

- o então candidato feriu a Lei da Ficha Limpa ao renunciar ao cargo de procurador da República quando estavam em curso diversos procedimentos contra ele, que poderiam resultar na sua inelegibilidade;

- as contas da Lava Jato haviam sido consideradas irregulares pelo Tribunal de Contas União.

O Ministério Público Eleitoral defendeu o arquivamento do procedimento, com o que concordou o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Mas os autores da petição recorreram ao TSE. E o registro da candidatura do ex-procurador foi cassado por sete a zero — e, pois, o seu mandato. Votaram com Gonçalves os ministros Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Kassio Nunes Marques e Alexandre de Moraes. Como se nota, não dá para acusar a existência de uma panelinha ideológica...

LEI DA FICHA LIMPA

Bem, para entender a decisão, e vou transcrever trechos do contundente voto do relator, seguido pelos demais, é preciso estampar o que define a alínea "q" do Inciso I do Artigo 1º da Lei Complementar 64:

"Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos"

A Lei Complementar 64, que é das inelegibilidades, é de 1990. Mas ela sofreu uma alteração importante em 2010, com a Lei Complementar 135, que é conhecida como "Lei da Ficha Limpa". O que vai acima é parte da dita-cuja. Em suma: é inútil renunciar para evitar a inelegibilidade se houver pendente um processo administrativo ou disciplinar.

O TRE do Paraná entendeu, em linha com o Ministério Público Eleitoral, que o então coordenador da Lava Jato ainda não respondia a processo administrativo "stricto sensu" e que as apurações contra ele estavam ainda em fase preliminar. E é justamente essa tese que Gonçalves demole de maneira implacável e, parece-me, irrespondível.

PILARES DO VOTO

O voto do relator tem em dois artigos do Código Civil os pilares da argumentação que conquistou a unanimidade no TSE. Prestem atenção:

"Na legislação vigente, verifica-se no art. 166, VI, do CC/2002 a previsão expressa de que é nulo o negócio jurídico quando tiver por objetivo fraudar lei imperativa."

E o ministro segue:

"A fraude à lei, de igual forma, guarda estreito liame com o disposto no art. 187 do CC/2002, segundo o qual 'também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

Em suma, meus caros, não há direito no abuso de direito. Quando isso acontece, lembra Gonçalves, estamos diante do da "fraude à lei", com precisa definição de Pontes de Miranda, que o relator transcreve, a saber:

"Fraude à lei consiste, portanto, em ser aplicada outra regra jurídica e deixar de ser aplicada a regra jurídica fraudada. Aquela não incidiu porque incidiu esta; a fraude à lei põe diante do juiz o suporte fáctico, de modo tal que pode o juiz errar. A fraude à lei é infração da lei, confiando o infrator em que o juiz erre."

Pois é. Mas se os processos não haviam ainda sido formalmente abertos, o que se passou? A síntese no voto do relator deixa poucas esperanças ao cassado — ou nenhuma — de que reverta o resultado no Supremo, livrando-se também da inelegibilidade oito anos. Vamos ver como, dados os pilares, foi construído o edifício argumentativo.

A SEQUÊNCIA

Gonçalves lembra o passado de procurador buliçoso:

"Em primeiro lugar, a partir de informações fornecidas pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), não refutadas, verifica-se que o recorrido, ao tempo em que exercia o cargo de procurador da República, sofreu duas penalidades em 2019 no âmbito de dois processos administrativos disciplinares (PADs 1.00898/2018-99 e 1.00982/2019-48; IDs 158.592.466 e 158.592.465)"

E o ministro destaca que ele foi punido com advertência e censura. Eventuais outras punições seriam certamente mais gravosas. Na sequência, segundo a lei, vêm suspensão, demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

E aí o ministro ressalta que estavam em curso, contra Dallagnol, nada menos de 15 procedimentos no Conselho Nacional do Ministério Público:

Escreve:

"Em segundo lugar, observa-se que, ao tempo do pedido de exoneração do cargo de procurador da República, em novembro de 2021, tramitavam contra o recorrido 15 procedimentos administrativos de natureza diversa no CNMP, sendo nove Reclamações Disciplinares, uma Sindicância, um Pedido de Providências, três Recursos Internos em Reclamações Disciplinares e, ainda, uma Revisão de Decisão Monocrática de Arquivamento em Reclamação Disciplinar."

Como o cara pediu pra sair, tudo, obviamente, se extinguiu.

Sem formar juízo de culpabilidade, aponta que alguns dos procedimentos versavam sobre coisas muito graves:

- três apurações de compartilhamento indevido de dados sigilosos decorrentes de sua função, inclusive com agências de investigação estrangeiras;

- improbidade administrativa e lesão aos cofres públicos naquela tentativa burlesca de criar uma fundação com recursos oriundos de multa paga pela Petrobras;

- reclamações disciplinares por não se comportar de acordo com a exigência do cargo, inclusive no que respeita à sua relação com o Supremo.

Gonçalves aduz que Dallagnol tinha clareza de que era o alto o risco de novas punições, que implicariam a inelegibilidade. E evoca um terceiro fato, que se deu justamente com um subordinado seu na Lava Jato: o procurador Diogo Castor foi demitido em decorrência do tal outdoor exaltando a "República de Curitiba". Naquela imagem, adivinhem quem era a figura central... Dallagnol, no quarto item relacionado pelo relator, pede exoneração 16 dias depois.

Finalmente, nota que o agora deputado cassado poderia ter deixado o Ministério Público para se candidatar seis meses antes da eleição. Mas o fez 11 meses, de maneira aparentemente injustificada — a não ser em razão do risco de que uma punição levasse à inelegibilidade, o que, pois, o devolve para a alínea "q" do Inciso I do Artigo 1º da Lei Complementar 64.

Dado o conjunto da obra, o ministro transcreve o que dispõe o Artigo 23 da Lei:

"Acerca de todos esses cinco elementos, impende salientar que, nos termos do art. 23 da LC 64/90, "o Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral"

E então conclui o relator:

"Constata-se, assim, que o recorrido agiu para fraudar a lei, uma vez que praticou, de forma capciosa e deliberada, uma série de atos para obstar processos administrativos disciplinares contra si e, portanto, elidir a inelegibilidade. Dito de outro modo, o candidato, para impedir a aplicação da inelegibilidade do art. 1º, I, q, da LC 64/90, antecipou sua exoneração em fraude à lei".

E mais adiante:

"Na verdade, o óbice incide porque o recorrido, em fraude à lei, utilizou-se de subterfúgio na tentativa de se esquivar dos termos da alínea q, vindo a se exonerar do cargo de procurador da República antes do início de processos administrativos envolvendo condutas na Operação Lava Jato."

Gonçalves ilustra seu voto com trecho de um outro, do ministro Luiz Fux:

"Ambas as previsões [alíneas k e q] configuram hipóteses em que se furta o acusado ao crivo de procedimento de controle de responsabilidade política ou disciplinar, por ato eminentemente voluntário. (...) Não poderia se beneficiar eternamente da presunção de inocência o cidadão que renuncia, já que fica prejudicado o procedimento de apuração de responsabilidade tendente à sua expulsão do quadro de agentes políticos. Mormente porque uma das consequências da procedência de sua exclusão seria a inelegibilidade prevista constitucionalmente".

TCU

Os partidos pediram também a cassação do registro da candidatura porque Dallagnol com base no Artig. 1º, I, g, da LC 64/90 porque, como coordenador da Lava Jato, teve contas públicas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União em tomada de contas especial, diante de irregularidades no pagamento de diárias e passagens a membros do Ministério Público Federal que atuaram na força-tarefa, o que teria ocasionado dano ao erário.

Nesse caso, o ministro afastou a causa de inelegibilidade porque "os efeitos desse pronunciamento foram suspensos mediante tutela de urgência concedida em 18/9/2022 nos autos de demanda proposta perante a 6ª Vara Federal de Curitiba".

CONCLUO

Voltemos aos pilares do voto:

- Art. 166, VI, do CC/2002: "é nulo o negócio jurídico quando tiver por objetivo fraudar lei imperativa."

- Art. 187 do CC/2002: "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

Vale dizer: - não existe direito no abuso de direito;

- como queria Pontes de Miranda: "Fraude à lei consiste, portanto, em ser aplicada outra regra jurídica e deixar de ser aplicada a regra jurídica fraudada.

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