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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

15
Ago21

Tanques esfumaçados como metáfora dos militares na democracia

Talis Andrade

A festa dos internautas para o desfile de blindados | Lu Lacerda | iG

 

Para compreender a gravidade e o contexto dos velhos tanques no Planalto é necessário olhar com atenção para o papel das Forças Armadas após a Constituição de 1988

 

por PEDRO ABRAMOVAY /El País
 
 

No final do século XVIII, muitos autores achavam absurda a ideia de Forças Armadas permanentes em tempos de paz. Uma extensão do poder do soberano, sempre pronta a servir a instabilidades e opressões, o corpo militar permanente seria, em si, uma ameaça à construção de sociedades democráticas que começavam a surgir na Europa naquele período.

Uma crítica ácida a um corpo militar em tempo de paz foi a grande pensadora Mary Wollstonecraft. Uma das mais interessantes e argutas pensadoras da época —provavelmente de todos os tempos— só não é mais conhecida porque filósofas mulheres não eram levadas a sério no século XVIII. E porque Wollstonecraft desafiava pontos muito essenciais das sociedades ocidentais, como a separação entre a razão e sentimentos. Homens devem ser racionais, mulheres sentimentais. A grande mentira que obriga os homens a esconderem seus sentimentos como se fossem razão e mulheres a esconderem suas razões em forma de sentimentos.

E é nesse contexto que Mary Wollstonecraft analisa que Exércitos permanentes são o oposto de uma sociedade baseada na razão. Alternam entre a obediência cega e uma certa admiração por coqueterias. Botas engraxadas, desfiles, cabelos bem cortados. Futilidades que a sociedade ao longo dos séculos parecia admitir para homens apenas se fossem soldados.

É verdade que os tanques esfumaçados que ocuparam a Esplanada nesta terça-feira, 10 de agosto, estavam longe da tradição de pompas e vaidades militares. Mas era essa a inspiração, sabemos, de quem os desejou ali.

E o desfile, para além da cortina de fumaça, nos obriga a pensar sobre o papel das Forças Armadas em tempo de paz, como se pensava de forma mais livre sobre o tema há mais de 200 anos. Considerando que o Brasil não tem que defender seu território de invasores há mais de 150 anos e contou modestas participações nos conflitos globais nos últimos anos, faz-se necessário pensar: para que servem as Forças Armadas quando não estão lutando contra inimigos externos?

Não vou aqui pregar uma solução costarriquense. O pequeno país da América Central aboliu suas Forças Armadas há mais de sete décadas e desde então tornou-se a mais sólida e próspera democracia da região.

Mas não se pode fingir que não é um problema mal resolvido para o Brasil o pensamento sobre o papel de suas Forças Armadas em tempo de paz. Paz aqui compreendida como a ausência de guerra contra outro país.

Na nossa jovem e instável república, as Forças jogaram sem dúvida um um papel mais desestabilizador e antidemocrático do que o contrário. Sua participação em deposições tentadas e consumadas de presidentes e na repressão à cidadania são marcas indeléveis de sua história. Mas para compreender a gravidade e o contexto dos velhos tanques no Planalto é necessário olhar com atenção para o papel delas após a Constituição de 1988.

Para fazer isso, nada melhor do que ler o indispensável livro da jornalista Natalia Viana, Dano Colateral - a Intervenção dos militares na segurança pública. Natalia faz uma arqueologia da volta dos militares ao poder no pós-88. A primeira novidade é que a jornalista situa, bem mais do que na transição acovardada de 1979, na própria negociação sobre o texto da Constituição a origem da presença bastante desastrada das Forças Armadas nos últimos anos da Nova República.

A inclusão, por pressão principalmente do então Ministro do Exército, da possibilidade de atuação das Forças Armadas em caso de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) mantinha a ideia de um duplo papel das Forças: inimigos externos e perturbadores da ordem interna.

No fundo, a definição de um papel interno resolve um problema de identidade para uma organização que mobiliza tantos recursos e fica, em tempos de paz, sem função clara. Mas cria uma série de outros, como prova o Brasil das últimas décadas.

Em seu livro, Natalia mostra como as Forças foram utilizando as operações de GLO ao longo dos governos da Nova República para ir conquistando relevância política. E, durante o Governo Lula, aparece também a presença no Haiti como outro elemento fundamental de construção de um papel público.

Acontece que, tanto a presença em GLOs quanto o papel no Haiti são marcados essencialmente por uma lógica mais militar do que democrática em sua atuação. A lógica democrática é a de reavaliação constante de erros e acertos. Seja pela imprensa, pela sociedade civil ou pelas eleições, os atores políticos estão constantemente submetidos ao escrutínio público e é esse julgamento público que faz com que as instituições possam aprender com seus erros e produzir futuros melhores.

A lógica militar é a lógica da hierarquia. Como bem disse Wollstonecraft, da obediência cega e da vaidade extrema. Não admite nunca estar errada. A honra militar se ofende ao ser criticada. A ética da democracia é justamente a de reconhecer a falibilidade dos líderes.

participação dos militares na política brasileira é trágica. Foi trágica durante a ditadura (tanto no que diz respeito ao país que entregou nos anos 1980 quanto na violência e repressão empregada) e foi trágica no pós-1988.

Danos Colaterais reconstrói essa última tragédia. Mostra que a atuação das Forças por GLO, que se acelera ao longo das gestões Dilma Rousseff (2011-2016) e culmina na intervenção militar no Rio de Janeiro, constitui numa coleção de fracassos, marcados pela impunidade absoluta no caso de mortes de civis (chamados de danos colaterais), opacidade de gastos e de avaliações de resultados.

No mesmo sentido vai a atuação no Haiti: extremamente criticada pela sociedade civil local, é tratada como êxito absoluto pelas Forças, incapazes de uma avaliação crítica dos processos.

Esses fracassos claramente subiram à cabeça da geração de generais que estiveram no centro dessas experiências. Comandantes no Haiti, na intervenção fluminense e de GLOs assumem postos-chave no Governo do capitão que tinha por ídolo não os ditadores de 64-85, mas seus porões sangrentos. Reconciliando a geração da inépcia de gestão com o que houve de pior na ditadura.

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O Governo Bolsonaro militarizado é consequência dessa malfadada experiência dos militares com a democracia. Incapazes de se olhar no espelho a não ser para admirar suas fardas, tanques ou caças e submarinos comprados em governos comandados por civis. Incapazes de aprender com os erros, pois reconhecê-los vai contra a honra militar, esse grupo de militares entra no Governo ocupando os espaços civis no meio de uma pandemia. E, mais uma vez, agem com a esperada arrogância incompetente com a qual têm atuado quando chamados a assuntos que, evidentemente, não deveriam competir a militares.

Os tanques esfumaçados que ocuparam a Esplanada não poderiam ser melhor metáfora do desconforto dos militares brasileiros com a democracia.Um teatro que ocorre no dia da votação do voto impresso na Câmara dos Deputados após reiteradas declarações de líderes militares e do presidente da República ameaçando o processo eleitoral. Seria patético, como são os desfiles militares, já nos alertava Wollstonecraft. Mas os danos colaterais à nossa democracia já são sérios demais para que possa ser tratado como mero exercício da vaidade masculina.

03
Dez20

Que sacanagem! TJ-SP aprova criação de auxílio-saúde aos magistrados do estado

Talis Andrade

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O povo em geral nestes tempos de pandemia não tem acesso ao teste. 

Não tem acesso a um leito hospitalar. Não terá acesso à vacina. 

Os sem teto, os sem terra, os sem emprego, os sem nada dependem do SUS sucateado, por falta de uma justiça que fiscalize as políticas públicas, principalmente a precarização dos serviços essencias. 

Os governos federal, estaduais e municipais estão privatizando ser√iços. E quando a justiça fala de auxílio, significa beneficiar os negócios particulares na área de saúde. Inclusive estrangeiros.

Para a justiça nunca falta grana, e banca salários acima do teto constitucional, & mais penduricarilhos como auxílios, para uma vida de luxo e esbanjamento.

Escreve Tábata Viapiana no ConJur:

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou, por unanimidade, a criação de auxílio-saúde aos magistrados, extensivo também aos inativos. O auxílio será pago mediante ressarcimento parcial de despesas com planos privados de assistência à saúde e/ou odontológico, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário.

O auxílio-saúde deve respeitar o valor máximo mensal de até 10% do subsídio ou proventos do magistrado, incluindo seus dependentes. "O auxílio-saúde, que não configura rendimento tributável e sobre o qual não incide contribuição previdenciária, não será incorporado ao subsídio, aos proventos ou à pensão", diz a portaria de criação do benefício.

Ainda conforme a portaria, que entra em vigor em 1º de fevereiro de 2021, as despesas decorrentes da criação do auxílio-saúde "correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor".

O pagamento de auxílio-saúde a juízes foi regulamentado em setembro de 2019 pelo Conselho Nacional de Justiça. Pela regra, os tribunais têm três opções: convênio com planos de saúde (inclusive com coparticipação), serviço prestado diretamente ao tribunal ou auxílio de caráter indenizatório, modalidade escolhida pelo TJ-SP.

Leia a portaria da presidência do TJ-SP:

Artigo 1º - Fica instituído auxílio-saúde aos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, extensivo aos inativos, verba de caráter indenizatório, mediante ressarcimento parcial de despesas com planos privados de assistência à saúde médica e/ou odontológica, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário.
Parágrafo único - Só fará jus ao auxílio-saúde o beneficiário que não receber qualquer tipo de auxílio correlato custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.

Artigo 2º - O auxílio-saúde, que não configura rendimento tributável e sobre o qual não incide contribuição previdenciária, não será incorporado ao subsídio, aos proventos ou à pensão.

Artigo 3º - O auxílio-saúde será pago nos termos, limites e proporção fixados em ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, respeitado o valor máximo mensal de até 10% do respectivo subsídio ou proventos do magistrado.
Parágrafo único – No teto mencionado no caput deste dispositivo estão incluídos os beneficiários e seus dependentes.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta resolução correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2021.

 

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29
Jan20

Treze ministros de Bolsonaro participaram da farra do jatinho da FAB para viagens internacionais

Talis Andrade

Avião da FAB e Ernesto Araújo

Brinquedo predileto de um gozo solitário: Um avião sozinho pra ele

 

247 -  A viagem que motivou a demissão do secretário executivo da Casa Civil, Vicente Santini, em um avião da Força Aérea Brasileira (FAB) não foi uma exceção no governo Bolsonaro. Há uma verdadeira orgia de voos internacionais em jatos da FAB pelos ministros bolsonaristas. Desde o início do governo, 13 ministros utilizaram os jatos para deslocamentos ao exterior. O campeão de uso é o chanceler Ernesto Araújo, que viajou 22 vezes, seguido de Ricardo Salles (Meio Ambiente), Osmar Terra (Cidadania), Tereza Cristina (Agricultura) e Fernando Azevedo (Defesa) – três viagens cada um. O levantamento é dos jornalistas Tânia Monteiro e Mateus Vargas, de O Estado de S.Paulo.

Veja a lista completa com o número de voos em aviões da FAB por ministro:

Ernesto Araújo (Relações Exteriores) - 22 viagens

Ricardo Salles (Meio Ambiente) - 3 viagens

Osmar Terra (Cidadania) - 3 viagens

Tereza Cristina (Agricultura) - 3 viagens

Fernando Azevedo (Defesa) - 3 viagens

Damares Alves (Mulher e Direitos Humanos) - 2 viagens

Marcos Pontes (Ciência e Tecnologia) - 1 viagem

Henrique Mandetta (Saúde) - 1 viagem

Paulo Guedes (Economia) - 1 viagem

Sérgio Moro (Justiça) - 1 viagem

Marcelo Álvaro (Turismo) - 1 viagem

Onyx Lorenzoni (Casa Civil) - 1 viagem

Jorge Oliveira (Secretária-Geral da Presidência) - 1 viagem 

 

22
Jun19

Vinhos e lagostas: reflexos da suprema soberba nos gastos públicos

Talis Andrade

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Por Tatiane Alves Macedo

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A ideia de separação dos Poderes em corrente tripartite foi esboçada a partir da Antiguidade Clássica, especialmente com as teorias de Platão e Aristóteles, ao vislumbrarem que o Estado, independentemente do regime a que estivesse atrelado, exercia três funções essenciais[1].Contudo, atribui-se a Montesquieu a consagração da tripartição de Poderes com as devidas repartições de atribuições[2], modelo adotado, desde do final do século XVIII, pela maioria dos Estados[3] ocidentais.

No Brasil, o modelo de Montesquieu foi implantado com certo abrandamento, na medida em que a Constituição Federal permite o desempenho anômalo, por um deles, de função típica de outro. Assim, além da sua função principal, cada um dos poderes exerce funções atípicas, secundárias.

Para que o STF possa desempenhar essas funções essenciais, a Constituição lhe cerca de garantias destinadas a preservar a sua independência, como condição de possibilidade para o Estado Democrático de Direito. Recentemente, um manifesto em defesa das prerrogativas do STF foi assinado por 161 entidades representativas da sociedade civil, justamente reafirmando o papel fundamental das cortes e tribunais constitucionais na sustentação das instituições democráticas. Não há dúvidas, portanto, de que no exercício da atividade jurisdicional o STF não deve se curvar à pressão popular ou ouvir a “voz das ruas”.

Agora, quando o STF exerce a função atípica de administração interna do tribunal, parece-me que o regramento a ser aplicado é outro. Aqui o tribunal exerce o papel de gestor do patrimônio público, e está, sim, sujeito ao controle popular e a prestar contas de suas decisões. Aliás, é dever do Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, a tarefa superior de fiscalização dos órgãos jurisdicionais quanto às atividades de ordem orçamentária, financeira e contábil (artigos 70 e 71 da Constituição).

Os recursos destinados ao STF mensalmente (artigo 168 da CF) devem ser geridos com a finalidade de garantir a atividade jurisdicional, em estrita obediência ao princípio republicano.

Tomamos a definição clássica de República (res publica) elaborada por Cícero: “É pois a República coisa do povo, considerando tal, não todos os homens de qualquer modo congregados, mas a reunião que tem seu fundamento no consentimento jurídico e na utilidade comum”[4]. O consentimento jurídico ciceroniano na história das ideias políticas indica o papel do Direito para que a res publica não se veja comprometida pela violência e pelo arbítrio, ao passo que a busca pela utilidade comum requer um populus frugal e incorruptível[5].

Nesse ponto, o artigo 37 Constituição de 1988 parece se aproximar da ideia de “utilidade comum”, ao estabelecer que a administração pública, ao gerir os recursos públicos, deve ser pautada pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

À luz desses princípios, convido o leitor a refletir sobre a recente realização, pelo Supremo Tribunal Federal, de uma licitação para contratação de empresa especializada para prestação de serviços de fornecimento de refeições. O objeto da licitação foi alvo de severas críticas por conta do cardápio composto de itens de elevado padrão gastronômico, com alto custo. O edital inclui camarão, lagosta, bacalhau, salmão, além de queijos finos e bebidas alcoólicas. Entre as bebidas, o edital descreve espumantes (com, no mínimo, quatro premiações internacionais), uísque 18 anos, vinho envelhecido em barril de carvalho francês. E, claro, a colheita das uvas para fabricação do vinho deve ter sido feita manualmente!

Por um momento vislumbrou-se uma trégua no meio da polarização que divide o país para estabelecer um consenso: os contribuintes, se pudessem, vetariam o uso de dinheiro público na aquisição do “banquete supremo”, porque consideram o ato de gestão ilegítimo e antieconômico.

Mas a suprema corte não vislumbrou qualquer irregularidade no objeto da licitação. Perdeu a oportunidade de ouvir a opinião dos contribuintes, a “voz das ruas”, “das redes”, negando a dimensão republicana do Estado de Direito. Evidenciou que há um abismo entre conhecer conceitos éticos e agir eticamente.

Esse fato é especialmente grave em um momento em que o país passa por crises financeiras e cortes orçamentários.

Notadamente, ao se alçar a tamanho grau de extravagância, o STF caminha de encontro à perspectiva difundida internacionalmente, especialmente na União Europeia, por meio da doutrina do direito fundamental à boa administração, fundamento do Estado contemporâneo[6]. Esquece, assim, que o ser humano é o centro da vida pública e o destinatário final das ações estatais, subvertendo a administração cidadã pela velha administração burocrática, desvinculada da flagrante realidade de crise.

Nessa senda, a corte suprema também ignora o norte paradigmático proporcionado pela lei maior, o qual pugna por uma administração humanizada e democrática, despida de privilégios de qualquer ordem. Conforme vaticinam Streck e Moraes, a Constituição deve constituir-a-ação, e, nesse sentido, nem mesmo o Poder Judiciário, no exercício de suas funções atípicas, pode se escusar de adotar decisões que privilegiem os princípios estampados na Constituição Federal[7].

Evidentemente, a decisão do STF não vincula os demais órgãos da administração pública, contudo, acaba por estabelecer um padrão de comportamento, uma baliza para a interpretação do interesse público nas contratações da administração pública em todos os seus níveis.

No Brasil, um dos desafios que o Estado enfrenta é a permanência da cultura patrimonialista, marcada pelas práticas personalistas de gestão pública, voltadas para os interesses privados. O combate a essa prática, especialmente nos municípios, caminha a passos lentos, apesar de contar com colaboração dos procuradores municipais, Ministério Público estadual, tribunais de contas e da própria comunidade. Não tem sido fácil convencer os gestores a observar a prioridade dos gastos e evitar despesas supérfluas, e, infelizmente, a postura do Supremo Tribunal Federal torna essa tarefa ainda mais difícil.

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[1] Em todo governo, existem três Poderes essenciais, cada um dos quais o legislador prudente deve acomodar da maneira mais conveniente. Quando essas três partes estão bem acomodadas, necessariamente o governo vai bem, e é das diferenças entre essas partes que provêm as suas. O primeiro desses três Poderes é o que delibera sobre os negócios do Estado. O segundo compreende todas as magistraturas ou poderes constituídos, isto é, aqueles de que o Estado precisa para agir, suas atribuições e a maneira de satisfazê-las. O terceiro abrange os cargos de jurisdição (ARISTÓTELES. Política. Brasília: Ed. UnB, 1999, p. 87).
[2] Ressalva-se, para fins analíticos, que o conteúdo da separação de Poderes em Montesquieu deve ser interpretado ao lume do seu horizonte paradigmático. Nesse sentido, é inegável que o autor de O espírito das leistenha se debruçado com maior ênfase sobre as tarefas de criar e executar leis, destacando as tarefas do Poder Executivo e Legislativo em detrimento do Judiciário, reduzindo-o à “boca da lei”. Com efeito, em sua obra Montesquieu reitera que “os juízes de uma nação não são, como dissemos, mais do que a boca que pronuncia as sentenças da lei, seres inanimados que não podem moderar nem sua força nem seu rigor” (MONTESQUIEU, Charles de Secondat. O espírito das leis. Tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. São Paulo: Nova Cultura, 2000, p. 208). Desse modo, a transposição do seu modelo de separação de poderes para a atualidade, como observado, deve ser comedida, especialmente considerando-se as imposições do constitucionalismo contemporâneo e a necessidade hodierna de afirmação de direitos fundamentais, cenário não enfrentado pelo autor.
[3] MONTESQUIEU, Charles de Secondat. O espírito das leis. Tradução de Cristina Murachco. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
[4] CÍCERO. Tratado da República. Tradução, introdução e notas de Francisco de Oliveira. Lisboa: Círculo de Leitores/Temas e Debates, 2008.
[5] LAFER, Celso. O significado de República. Revista Estudos Históricos, v. 2, n. 4, p. 214-224, 1989.
[6] MUÑOZ, Jaime Rodríguez-Arana. Direito fundamental à boa administração pública. Tradução de Daniel Wunder Hachem. Belo Horizonte: Fórum, 2012.

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