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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

22
Mar22

Ministério da Educação semeia dinheiro

Talis Andrade

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"Oh! Bendito o que semeia Livros à mão cheia E manda o povo pensar! (Castro Alves)". Nos novos tempos de Bolsonaro/general Braga, a Educação pastoral fundamentalista semeia dinheiro para o povo votar. É a chamada teologia do poder autoritário, a heresia do cristofascismo

"O ministro da educação admitiu: ser amigo de um tal pastor Gilmar dos Santos é, agora, um critério pra receber recursos para educação das criancinhas. Bolsonaro que pediu. Crime de responsabilidade e de improbidade. E agora, dr Aras? "- indaga Reinaldo Azevedo. 

Dinheiro na cueca - Renato Aroeira - Brasil 247

 

26
Ago20

Impunidade de Deltan é retribuição a ele pelo golpe e crimes contra a democracia

Talis Andrade

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por Jeferson Miola

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A impunidade do Deltan Dallagnol é o pagamento das instituições do regime de exceção em retribuição pelos crimes perpetrados por ele e seu bando contra a democracia brasileira.

O arquivamento do processo movido pela defesa do Lula desde 15 de setembro de 2016 – há incríveis 4 anos! – pelo Conselho Nacional do Ministério Público [CNMP] não atesta a inocência e a lisura do Deltan e dos outros elementos da Lava Jato.

Isso porque 8 dos 11 integrantes do CNMP reconheceram que eles agiram ilegalmente na divulgação espalhafatosa do power point contra Lula transmitido ao vivo pela Globo durante horas e repercutido exaustivamente na bancada de “notáveis juristas” da emissora.

Mas, apesar da maioria esmagadora reconhecer as práticas ilícitas dos procuradores, o Conselho decidiu “tecnicamente” arquivar o processo. O motivo? A prescrição dos prazos!

Foi, evidentemente, uma prescrição fabricada; uma prescrição arquitetada pela plutocracia incrustrada no MP e no judiciário com truques institucionais, canalhices processuais, desfaçatezes, ardis, jogadas ensaiadas e toda sorte de patifarias.

Basta lembrar que o CNMP adiou o julgamento ou retirou o processo da pauta por  42 vezes, para assim impedir que criminosos que aparelham as instituições de Estado para fins políticos e pessoais fossem julgados no mérito; como, aliás, aconteceria em qualquer país onde as instituições de fato “funcionam normalmente”.

Com o falso pretexto de combate à corrupção, os elementos da Lava Jato cometeram a mais terrível das corrupções – a corrupção do sistema de justiça do país para propósitos pessoais, políticos e partidários.

A impunidade de criminosos poderosos não só aumenta o descrédito numa justiça apodrecida, corrompida e injusta, mas causa asco e vômito.

26
Ago20

O burocrata e o político

Talis Andrade

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II - Criminalização indevida da política só traz o terror

por Fernando Teixeira

- - -
As atividades administrativas e políticas são marcadamente distintas. Um burocrata "típico" obedece a regulamentos, processos, produz atos vinculados, é remunerado por subsídio (salário) e sua nomeação ocorre por meio de concurso público.

Um político "típico" é exatamente o contrário: produz atos de alta discricionariedade, sua atuação tem caráter negocial, sua atividade se baseia no intercâmbio entre recursos (poder e dinheiro) e sua entrada no poder público se dá por meio de processo eleitoral.

Para obter sucesso em um sistema de sufrágio universal de larga escala é necessário o acesso a montantes financeiros significativos. Segundo nossa legislação eleitoral (até recentemente) o levantamento desses recursos cabia essencialmente aos próprios políticos, o que faziam por meio de "doações", em regra, provenientes de grupos econômicos com interesses no Estado.

Ou seja, a essência da atividade de representação política consiste na troca entre vantagens e atos governamentais, o que não ocorre nas atividades administrativas. Isso implica em regimes jurídicos distintos, inclusive na esfera penal.

Direito alemão e norte-Americano

O Código Penal Alemão (StGB) traz previsões específicas para corrupção política e administrativa. Na corrupção política (§ 108e) há uma relação de troca direta e específica, uma vantagem tendo em vista "uma ação produzida sob comando ou instrução" (eine Handlung im Auftrag oder auf Weisung). Já o tipo da corrupção administrativa (§331) relaciona a vantagem ao "exercício da função" (für die Dienstausübung), ou seja, prevê uma relação indireta ou indefinida de causa e efeito, entre vantagem e atividade estatal.

No sistema penal americano (Criminal Resource Manual, Department of Justice, 2041), um suborno é necessariamente um quid pro quo (uma troca), mas caso essa relação seja menos clara, há outro tipo penal, a "gratuity", no qual há uma relação "fraca" ou indireta de causa e efeito. O estatuto esclarece que uma gratificação para fim político (eleitoral) é sempre lícita.

Conjuntos distintos parcialmente sobrepostos

O conjunto de condutas que implicam um crime de corrupção política não coincide com o conjunto de condutas que resultam em corrupção administrativa. Há práticas que são um ilícito exclusivamente para funcionários administrativos, outras exclusivamente para políticos, outras para ambos.

Um político é corrupto quando monta um balcão de negócios, quando vende sua atividade como um feirante vende maçãs, como um corretor vende seguros. Relações indefinidas de favorecimento e reciprocidade constituem a essência da atividade política. Se um parlamentar está negociando um projeto com um empresário, isso se chama política. Se um fiscal de rendas está negociando uma autuação com um empresário, isso se chama crime.

Por isso há normas próprias para cada caso: pelo lado disciplinar administrativo há as infrações ao estatuto do servidor, há regras administrativas específicas; pelo lado político, há o crime de responsabilidade, decoro parlamentar, conflito de interesses, normas eleitorais. Algumas previsões ficam no meio do caminho, como a Lei de Improbidade Administrativa. No Código Penal brasileiro a corrupção é um crime contra a "administração pública", em tese, uma norma de caráter geral. Mas há especificidades.

O tipo corruptivo básico do caput do artigo 317 (corrupção passiva) implica "vantagens em razão da função", ou seja, um favorecimento de caráter indefinido, sem resultado vinculante ou dano concreto ao bem público. A forma agravada da corrupção passiva está prevista no parágrafo 1º do artigo 317. Este aborda um intercâmbio vinculante, direto e específico entre vantagens de origem privada e atos de origem estatal, tendo como resultado um dano concreto ao interesse público (o "dever funcional").

Ora, temos claramente uma modalidade corruptiva genérica no artigo 317, caput, aplicável a um certo universo de condutas (relações de favorecimento sem resultado concreto), e uma definição mais específica no parágrafo 1º, aplicável a outro universo de condutas (trocas vinculantes com dano concreto).

Se um político é um funcionário público por sua natureza envolvido em negociações e processos eleitorais, penalizá-lo de forma genérica por relações de favorecimento tendo em vista a participação em negócios políticos faz pouco sentido. A fronteira do ilícito é mais adiante: são indevidas negociações visando bens de uso pessoal, visando políticas contrárias ao interesse público, o uso do cargo para fins particulares, contra o bem comum.

Fica evidente, a partir de agora, que os políticos são sujeitos à penalização pela regra corruptiva do Código Penal desde que sua conduta se enquadre no parágrafo 1º do art. 317 do código. A norma corruptiva prevista no art. 317, caput, de caráter geral, tende a atingir apenas funcionários em atividades administrativas, pois a eles é atribuído um conjunto mais restrito de atividades funcionais lícitas: aos burocratas não cabe, como regra geral, a representação de interesses sociais, a formulação de políticas públicas, a participação em processo eleitoral.

Criminalização da política

O termo "corrupção" significa, em linguagem comum, uma atividade moralmente repreensível, uma ofensa ao bem comum. O que tivemos no Brasil foi o uso desse termo como metáfora para um tipo penal específico. A "corrupção" (simbólico-alegórica) virou "corrupção" (jurídico-normativa).

A criminalização indevida de atividades políticas traz consequências graves. Uma vez suprimida a política, sabemos, resta o que há fora dela. E fora dela, dizia Thomas Hobbes, há o terror.

 

23
Ago20

Criminalização indevida da política só traz o terror

Talis Andrade

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por Fernando Teixeira

O debate sobre a diferença entre as formas política e administrativa da corrupção resulta muitas vezes em respostas parciais ou especulativas. Aqui vamos propor uma solução clara e precisa: há, sim, limites bem definidos entre uma coisa e outra.

No Brasil essas fronteiras têm sido sistematicamente ignoradas, prática que ficou conhecida como "criminalização da política". Atividades que deveriam, a rigor, ser consideradas desvios de caráter regulatório, punidos por normas específicas de natureza político-eleitoral, passaram a ser vistos como "corrupção" no sentido penal comum, segundo a previsão geral contida entre os "crimes contra a administração pública" do Código Penal. O termo "corrupto" não é apenas uma metáfora para tudo que é considerado ruim ou errado. É também uma espécie de delito.

Para melhor definir as fronteiras entre diferentes tipos de delitos vamos entender a corrupção como uma atividade econômica na qual ocorre uma apropriação indevida de bens públicos (materiais ou jurídicos). No caso da forma "suborno", isso ocorre como resultado de uma troca ilícita entre bens públicos e privados. Ao definir com precisão o contexto em que se dá essa operação teremos, por consequência, uma definição precisa da modalidade de ilícito (político ou administrativo). [Continua]

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