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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

22
Ago21

Juíza de Brasília rejeita denúncia contra Lula sobre sítio de Atibaia

Talis Andrade

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Por Luciana Amaral, no Uol

A juíza Pollyanna Kelly Alves, da Justiça Federal no Distrito Federal, rejeitou denúncia contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sobre o caso do sítio de Atibaia, em São Paulo. Os demais envolvidos no caso, como Marcelo Odebrecht e Léo Pinheiro, também tiveram denúncia rejeitada.

O MPF (Ministério Público Federal) pediu que o caso fosse reaberto após decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que anulou atos praticados pelo ex-juiz Sergio Moro, no Paraná. Mas, para a juíza, o MPF não apresentou novas provas válidas para reabrir a ação nem fez a adequação da peça acusatória considerando a nulidade da denúncia original por conta da parcialidade de Moro julgada pelo Supremo.

“Impõe-se o reconhecimento da ausência de demonstração da justa causa na ratificação da denúncia por ressentir-se de indicar documentos e demais elementos de provas que a constituem, tendo em vista a prejudicialidade da denúncia original ocasionada pela decisão/extensão de efeitos prolatada pelo Supremo Tribunal Federal”, disse Polyanna, na decisão datada deste sábado (21).

Na avaliação da juíza, o MPF em Brasília “ratificou genérica e integralmente todos os seus termos” da peça então elaborada pela força-tarefa da Lava Jato em Curitiba.

“Com efeito, a justa causa não foi demonstrada na ratificação acusatória porque não foram apontadas as provas que subsistiram à anulação
procedida pelo Supremo Tribunal Federal”, escreveu, em outro trecho.

Para o MPF, Lula foi beneficiário de cerca de R$ 1 milhão em obras pagas pela empreiteiras Odebrecht e OAS, além do empresário José Carlos Bumlai, no sítio de Atibaia. Os recursos seriam oriundos do esquema de corrupção investigado na Operação Lava Jato. A propriedade pertence ao empresário Fernando Bittar, mas foi frequentada de forma assídua por Lula nos primeiros anos depois de deixar o Palácio do Planalto.

Além de rejeitar a denúncia contra Lula, Polyanna extinguiu a punibilidade dos denunciados com mais de 70 anos: o próprio Lula, Emílio Odebrecht, Alexandrino Alencar e Carlos Armando Guedes Paschoal. Consequentemente, ela também rejeitou a denúncia contra eles “por falta de pressuposto processual”.

 

Condenações de Lula no caso do sítio

 

Na primeira instância, em fevereiro de 2019, Lula havia sido condenado a 12 anos e 11 meses de prisão pela juíza que substituiu Moro em Curitiba, Gabriela Hardt. Ela substituiu Moro quando este deixou de ser juiz federal para virar ministro da Justiça do governo de Jair Bolsonaro (sem partido) —Moro acabou saindo do governo em abril de 2020 após discordâncias com atitudes do presidente. Apesar de Hardt ter proferido a decisão final, na época, Moro foi o responsável por instruir a maior parte do processo.

Em novembro de 2019, a pena de Lula foi ampliada pela 8ª Turma do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) para 17 anos, 1 mês e 10 dias em regime fechado.

 

Anulação de condenações e parcialidade de Moro

 

Em março deste ano, o ministro do STF Edson Fachin anulou todas as condenações de Lula pela Justiça Federal do Paraná no âmbito da Operação Lava Jato. A decisão foi confirmada pelo plenário do Supremo. Dessa forma, Lula recuperou os direitos políticos e pode se candidatar à Presidência da República em 2022.

Ao conceder o habeas corpus a Lula, Fachin declarou que a 13ª Vara Federal de Curitiba, origem da Lava Jato, não tinha competência para julgar os processos do tríplex de Guarujá (SP), do sítio de Atibaia, e os dois relacionados ao Instituto Lula, uma vez que os casos não se limitam apenas aos desvios ocorridos na Petrobras, mas também a outros órgãos da administração pública.

Coube então à Justiça Federal do Distrito Federal ficar por conta dos quatro processos.

Em junho, o Supremo declarou que o ex-juiz Sergio Moro foi parcial ao julgar Lula no processo do tríplex do Guarujá. Um dia depois, o ministro Gilmar Mendes, também do STF, atendeu a pedido de defesa do ex-presidente e estendeu a suspeição de Moro em outros dois processos contra o petista, entre eles o do sítio de Atibaia.

Assim, na prática, esses processos voltaram à estaca zero. Essa decisão da juíza Polyanna Kelly Alves diz respeito à tentativa do MPF de reviver o caso do sítio de Atibaia.

“Não cabe ao Poder Judiciário atuar como investigador nem como acusador. O magistrado é o fiador do devido processo legal e o garantidor da ampla defesa e do contraditório”, escreveu Polyanna.

 

Defesa de Lula comemora decisão

 

Em nota, a defesa de Lula comemorou a nova decisão da Justiça. Para os advogados, a decisão coloca “fim a mais um caso que foi utilizado pela ‘Lava Jato’ para perseguir o ex-presidente Lula e que chegou a receber uma sentença condenatória proferida por ‘aproveitamento’ de uma decisão anterior lançada pelo ex-juiz Sergio Moro (sentença do ‘copia e cola’)”.

“A sentença que rejeitou a reabertura da ação do ‘sítio de Atibaia’ contra Lula soma-se a outras 16 decisões judiciais nas quais Lula foi plenamente absolvido ou teve processos arquivados, diante da inconsistência das denúncias. Todas estas decisões são igualmente relevantes para afirmar o primado da Justiça e confirmar a inocência do ex-presidente, embora nada possa reparar os 580 dias de prisão ilegal, as violências e o sofrimento infligidos a Lula e sua família ao longo destes cinco anos.”

 

28
Mar21

Agora, Lula pode processar Moro no cível e no criminal e o Estado, por indenização depois de ficar 580 dias preso; vídeo

Talis Andrade

Tânia Mandarino: Agora, Lula pode processar Moro no cível e no criminal e o Estado, por indenização depois de ficar 580 dias preso; vídeo

O STF corrige o maior atentado contra a Justiça cometido na história do Brasil. Confirma que um juiz parcial e faccioso comandou um grupo de procuradores que abusavam de seu poder para fabricar acusações, condenar um inocente e destruir o estado democrático de direito. Apesar disso, o estrago que cometeram é irreparável: a interferência política para eleger um presidente neofascista, a destruição de grandes empresas e de milhões de empregos, a volta da fome e da miséria. Sobretudo, a complacência diante da doença e das mortes. Moro e seus comandados devem ser julgados por seus crimes, com respeito ao devido processo legal e pleno direito de defesa, algo que sempre negaram a Lula. Dilma Rousseff, ex-presidenta da República

por VioMundo

Se nada de extraordinário acontecer, o ex-presidente Lula poderá ser candidato ao Planalto em 2022, diz a advogada Tânia Mandarino, do coletivo Advogados e Advogadas pela Democracia, de Curitiba.

A partir da decisão do STF que considerou o juiz Sergio Moro parcial no caso do triplex, Mandarino diz que agora a defesa de Lula poderá entrar com ações no cível e no criminal contra o ex-ministro de Jair Bolsonaro, além de pedir ao estado indenização pelos 580 dias que ficou preso.

Embora a decisão do STF tenha sido tomada apenas em relação ao caso do triplex, a advogada acredita que a defesa de Lula pedirá que seja estendida ao caso do sítio de Atibaia, no qual Moro tomou várias decisões — a sentença foi dada pela juíza substituta Gabriela Hardt.

Tânia Mandarino também acredita que está aberta a brecha para o questionamento da atuação de Moro em todos os outros casos dos quais participou quando juiz da Lava Jato em Curitiba.

Acima de tudo, ela vê uma grande vitória política de Lula, que desde o início do processo acusou Moro de ter como objetivo condená-lo independentemente das provas.

Para Tânia, a votação de hoje deixou claro o baixíssimo nível do juiz indicado por Bolsonaro ao STF, Kassio Nunes Marques, que Gilmar chamou de “Castro” talvez intencionalmente.

A advogada mantém um pé atrás, já que Lula foi impedido de concorrer em 2018 por medidas que pareciam perfeitamente legais, mas desta vez acredita que isso só se repetirá sob medidas extraordinárias.

Para a advogada, a transferência dos casos de Lula para o Distrito Federal sofre um baque, já que as decisões de Moro em todos eles serão anuladas e provavelmente os casos estarão prescritos.

 

02
Fev21

Em curso um golpe antijurídico para salvar a parcialidade de Moro

Talis Andrade

STF deve considerar denúncias do Intercept ao julgar ações contra Moro -  PCdoB

 

Por Lenio Luiz Streck /ConJur

- - -

Este texto poderia ter apenas algumas linhas. Elas comprovam o lawfare. O uso político-estratégico do Direito pela Lava Jato.

Leiamos a matéria da ConJur que se mostra fiel aos fatos ocorridos nos dias da prisão de Lula (aqui):

No dia 7 de abril de 2018, a procuradora Lívia Tinoco, diretora cultural da Associação Nacional dos Procuradores, parafraseava o ex-presidente Lula, que, antes de se entregar para ser levado à sede da Superintendência da Polícia Federal em Curitiba, Lula disse: "Fico imaginando o tesão da Veja colocando a capa comigo preso. Eu fico imaginando o tesão da Globo colocando a minha fotografia preso. Eles vão ter orgasmos múltiplos". 

Tinoco então escreve em um grupo com procuradores, a sua versão parafraseada:

"TRF, Moro, Lava Jato e Globo tem um sonho: que Lula não seja candidato em 2018 [...] E o outro sonho de consumo deles é ter uma fotografia dele [Lula] preso para terem um orgasmo múltiplo, para ter tesão".

(...)

"Língua felina! tomou umas no churras e ainda não passou. Bebeu nada. Tá espertão. Disse que vai cumprir o mandado. Sim. Vai se entregar. Falando que não tem mais idade para pedir asilo".

Poderia parar. Todas mensagens reveladas por autorização do STF são autoexplicativas.

Mas, por dever de professor, advogado e ex-procurador de Justiça, sigo. Para dizer que li, estarrecido que

"Ganha corpo no meio jurídico tese alternativa capaz de cravar a suspeição de Sergio Moro, porém sem devolver os direitos políticos a Luiz Inácio Lula da Silva. No STF, por exemplo, alguns ministros entendem que, pelo fato de a condenação do ex-presidente no caso do sítio em Atibaia ter sido assinada pela juíza Gabriela Hardt, a eventual suspeição do ex-juiz da Lava Jato não anularia esse veredicto, apesar de Moro ter tocado parte do processo: Lula permaneceria barrado das eleições. O caso deve ser julgado ainda neste semestre no Supremo."

Sim, li isso na Coluna do Estadão. A questão é que não se trata de uma "tese alternativa" no "meio jurídico". Trata-se de uma "tese" política. Simples assim. Há que ser direto. Cada coisa tem um nome.

Essa pretensa "tese alternativa" (sic) não passa de um puxadinho hermenêutico que rebaixa o Direito à política. Coloca o Direito na segunda divisão. Se fizerem isso, abriremos mão de qualquer ideia de institucionalidade.

Por quê? Ora, não sou ingênuo. Porque é Lula (lembremos da fala da procuradora Lívia Tinoco). É óbvio. O problema? Para o Direito, não deve importar quem é o réu. Esse é o grande ponto. Dizem que aqueles que se opõem à conduta antijurídica de Moro "defendem Lula". Ora, quem "luliza" a questão é justamente quem dá um jeito de defender o que fez o juiz Moro. Ou de deturpar princípios básicos que fazem o Direito ser o que é, para dar uma volta toda e achar uma "solução" que não desagrada os politiqueiros — sob pena de não solucionar nada.

O que estão tentando fazer é enterrar o processo penal. Bom, se pensarmos bem, parte da dogmática processual penal brasileira (hoje tomada por facilitações e discursos prêt-à-porter) nunca se preocupou, mesmo, com as garantias. Nas faculdades não se ensina processo penal. Ensina-se uma péssima teoria politica de poder. As faculdades formam pessoas que, fossem da área médica, fariam passeatas contra vacinas e contra antibióticos. Aliás, nunca foram formados tantos reacionários e fascistas nas faculdades de Direito como nos últimos quinze anos.

Se vingar a "tese alternativa" (sic), as garantias constitucionais podem ser dispensadas.  Parcialidade já não é parcialidade. Querem cindir o momento da produção daquele pertinente à avaliação da prova. Ora, respondo: um juiz suspeito, parcial, que articulou com a acusação a condenação de réus, contamina todo o processo.

Ora, é bom que os adeptos da tese do "puxadinho" saibam que a questão é bem mais complexa em termos processuais:

(i) Todas as mensagens mostram que houve conluio entre juiz e acusação. Isso está cravado, para usar a linguagem do Estadão.

(ii) Assim, se o juiz se fez de acusador, já na própria investigação feita pelo MPF existe uma ilicitude originária.

(iii) Isto porque tanto a investigação como a denúncia e a instrução processual (esta presidida por Moro) são nulas, írritas.

(iv) Não há puxadinho que resolva, com ou sem a juíza Hardt.

(v) E não se diga que as mensagens são produto de prova ilícita. A uma, o ministro Lewandowski já falou que foram periciadas; a duas, porque mesmo ilícitas, ainda assim podem ser utilizadas a favor da defesa, como se aprende em qualquer faculdade, mesmo nessas que formam reacionários.

A tese do "puxadinho", baseada, segundo a coluna do Estadão, no fato de que foi uma juíza quem condenou — no caso do sítio de Atibaia — com base nas provas de outro juiz e que, por isso, haveria dois tipos de análise, é processualmente inconsistente e inconstitucional. Quer dizer, se entendi bem, se um juiz faz de tudo durante a investigação do MP e continua fazendo na ação penal, combinando prova com a acusação e quebrando acordos internacionais (para dizer pouco), basta que, depois, venha outro e prolate a sentença, copiando, inclusive a do antecessor? É isso mesmo?

Vamos falar a sério. Judge Moro's bias: let’s take it seriously, para imitar o título de um livro de Dworkin, Taking Rights Seriously. E vamos levar a sério isso que estou dizendo sobre levar a sério o Direito. Quem pensa que o Direito não vale nada e que é só uma instrumentalidade, peço que pense no futuro. E, quem sabe, possa dar uma chance ao rule of law. Um rule of law de verdade e não o "rollo off law" praticado pelo juiz Moro.

Numa palavra: não dá para salvar o insalvável.

POST SCRIPTUM: De como o procurador Dallagnol confessa que o processo foi político! E chama garantias de "filigranas"!

Vamos falar a sério? O acusador chama o réu, desdenhosamente de "nove", fazendo alusão ao dedo do réu que foi cortado em acidente de trabalho. Normal?

Juiz e acusadores fazem parte de um grupo de discussão; o juiz informa que decretou prisão temporária de um réu e que para a preventiva precisa melhorar. Normal?

Um procurador diz que o vazamento das conversas de Lula e Dilma eram ilícitas (Andrey Mendonça); Dallagnol diz: isso é filigrana dentro do contexto maior que é política (sic); outro procurador, Januário, também diz que que contestar o vazamento é "filigrana". Normal?

O grupo de discussão era tão unido que o juiz pergunta ao procurador DD se não era caso de pedir à Ajufe fazer nota oficial. Normal?

E tem mais. Muito mais. Muito mais. A mensagem transcrita no início deste artigo, de responsabilidade da procuradora Lívia, nada mais faz do que dar o tom do imaginário força tarefa e operação lava jato. Parcialidade na veia.

Registro importante: tudo o que falei aqui é material periciado. Portanto, é oficial, é verdadeiro. Deveria haver uma tarja nesse dossiê: "É expressamente proibido mostrar este material para professores de processo, constitucionalistas e estudantes de direito".

E bula: Se persistirem os sintomas, a Constituição deverá ser consultada!O batom na cueca que faltava para escancarar a perseguição a Lula – Blog do  Gerson Nogueira

 

02
Dez20

Em defesa da Lava Jato: que PGR investigue Moro e Justiça quebre seu sigilo

Talis Andrade

 

Por Reinaldo Azevedo

Augusto Aras, procurador-geral da República, tem o dever funcional e o dever moral de investigar a contratação do ex-juiz Sergio Moro pela empresa americana Alvarez & Marsal. A menos que queira ser cúmplice de uma imoralidade. E, por óbvio, a questão da legalidade há de ser apurada no curso da investigação. E nem peço que Moro seja medido pela régua da Lava Jato. Que lhe seja garantido, por exemplo, o direito de defesa. Já chego ao ponto. Antes, algumas considerações.

Quando Luiz Fux, presidente do Supremo, ficou sabendo que a A&M — empresa que comanda a recuperação judicial do grupo Odebrecht — contratou Moro como sócio diretor, deve ter se lembrado daquele seu discurso entusiasmado na abertura do 14º Encontro Nacional do Poder Judiciário, promovido pelo CNJ. O doutor disse então, como se fosse dono do tribunal:
“O Supremo Tribunal Federal não permitirá que haja a desconstrução da Operação Lava Jato”.

Aproveitou ainda para cantar as glórias do ex-juiz:
“O Brasil iniciou a Operação Lavo-Jato com sucesso. Teve um grande brasileiro que capitaneou isso, que não podemos deixar de reconhecer, que foi o juiz Sergio Moro”.

Destrambelhado, comparou a corrupção com o Holocausto judeu.

Parecia pouco? A A&M presta serviços para a OAS — também em recuperação judicial —, a Queiroz Galvão e a Sete Brasil, que tem a Petrobras como uma das sócias. E foi na petroleira que tudo começou.

O leitor pode achar que não entendeu direito. Então ou eu vou escrever de novo: Moro é agora sócio diretor da empresa que cuidou da recuperação judicial da OAS, que vem a ser aquela empreiteira que está no centro do processo que levou o ex-presidente Lula à cadeia numa condenação sem provas. Odebrecht e OAS também estão na raiz de outra condenação: a do sítio de Atibaia. O então juiz atuou nos dois casos. A segunda sentença condenatória tem a assinatura da juíza Gabriela Hardt, que copiou trechos da primeira, redigida por Moro, esquecendo-se até de trocar a palavra “apartamento” por “sítio”.

É uma vergonha. É um despropósito. Sim, a Lava Jato, de que Moro era, a um só tempo, chefe e juiz, contribuiu para levar essas empresas à lona. Mas há mais do que isso. Então ele homologa os acordos de delação e, na prática, também o de leniência da Odebrecht, deixa a função de juiz e, menos de dois anos depois, vai trabalhar para a empresa que recebe todo mês pagamentos milionários da… Odebrecht? E o mesmo se diga da OAS?

Que fique claro: sim, já é estupefaciente o fato de que a Lava Jato tenha contribuído para quebrar essas empresas. Mas a gravidade não está só aí. Acordos de delação e de leniência, uma vez que crimes foram admitidos, são benefícios concedidos pela Justiça a pessoas físicas e jurídicas, respectivamente. Na sequência, Moro se torna sócio diretor de uma empresa que é hoje a principal prestadora de serviço daquela que foi beneficiada pelos acordos.

Nos embargos de declaração do processo em que ele condenou Lula, admitiu que não havia vínculo entre os contratos da OAS e o tríplex, que nunca pertenceu ao ex-presidente, diga-se. Ele considerou que o imóvel era uma espécie de promessa de benefício impróprio, já que o petista havia indicado os diretores da Petrobras que receberam propina da empreiteira.

Então prestem atenção! A A&M se vende como uma empresa especializada em transparência e compliance. Ela pretende tornar públicas, em nome dos seus princípios, as bases da contratação de Moro? Vai uma pergunta a quente: ele recebeu, por exemplo, “luvas” pela contratação? Não se trata apenas de um negócio entre privados. Como reconhece o comunicado da A&M, pesou na contratação o fato de ele ter sido juiz e ministro.

Lembro o Artigo 317 do Código Penal, que trata da corrupção passiva:
“Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Se Moro recebeu, por exemplo, luvas — um dinheiro inicial pela simples contratação —, cumpre indagar: tendo o papel que teve nos acordos de delação e de leniência e dado que as empresas, agora, só contratam a A&M em razão da Lava Jato, os ganhos do ex-juiz não caracterizariam uma vantagem indevida, ainda que fora da função?

Vocês estão orgulhosos da alta moralidade e da ética impecável da Lava Jato, ministros Luiz Fux, Edson Fachin e Cármen Lúcia?

Bem, só teremos respostas a essas indagações com uma severa investigação e com a quebra do sigilo bancário de Moro dentro e fora do país. Por muito menos, o então juiz expediu mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão.

Como diz Luiz Fux, a Lava Jato não pode ser desconstruída.

- - -

Importante lembrar que, em 2016, a A&M considerava a Lava Jato nociva às empresas brasileiras. Responsável pelo endividamento geral, o desemprego em massa, os pedidos de recuperação judicial, que quintuplicaram: De 120 para 500 bilhões com a Lava Jato. 

No mais, quanto custa a caixa-preta da Lava Jato, que os procuradores vigiam e escondem? Botija de ouro e prata enterrada longe dos olhos da PGR, de Augusto Aras e outros que desafiam os três reis Luis de Oropa, França e Bahia. 

 

03
Set20

Deltan tem final melancólico e necessário

Talis Andrade

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O anúncio da saída de Deltan Dallagnol da Lava Jato é daquelas coisas que dividem o país. O pessoal que anda até hoje com adesivos em homenagem à força tarefa dirá que o mundo acabou, que a corrupção venceu. Os críticos do procurador dirão que ele já foi tarde. Isso já mostra o tamanho do problema que Deltan se tornou para a República.

Uma boa democracia não é feita por heróis, muito menos por pessoas que se consideram acima da lei. E assim como Lula, ou qualquer outro político, tem que responder por seus atos, um procurador da República também deve prestar contas do que faz. E quando chegou a hora de Deltan fazer sua prestação de contas, ele não estava pronto.

Nos quatro primeiros anos de Lava Jato, Deltan e Sergio Moro se transformaram em heróis populares – ganharam ares angelicais, como se fossem criaturas enviadas pelo céu, infalíveis, diante de um mundo corrupto que tentavam consertar. E de fato conseguiram ir muito longe.

A Lava Jato desmontou esquemas bilionários de corrupção. Prendeu gente que mandava e desmandava no país e com quem jamais ninguém ousou mexer. Bilhões foram recuperados, e isso é algo que ninguém vai poder tirar do currículo dos procuradores – nem de Sergio Moro. Os lulistas mais fanáticos jamais admitirão, mas houve feitos de fato heróicos na Lava Jato.

Lava Jato na descendente

No entanto, as coisas começaram a desandar. Os primeiros sinais de que a Lava Jato estava passando dos limites vieram com a clara obsessão com Lula. As cenas da condução coercitiva, a divulgação do áudio com Dilma, a sentença sem provas de Moro, o recorta e cola da juíza Gabriela Hardt – era impossível esconder o esforço da operação para pegar o presidente a qualquer custo.

A pá de cal foi a descoberta, pelo Intercept, das mensagens do celular de Deltan. A Vaza Jato foi uma incursão sem precedentes à cabeça de quem quer fazer justiça de modo absolutamente partidário. Deltan e seus colegas foram pegos combinando o que não pode ser combinado, obedecendo a ordens de um juiz, escolhendo apenas 30% dos processos para levar em frente, xingando o ex-presidente no velório de um parente e impedindo Lula de dar entrevistas porque isso, embora fosse da lei, poderia eleger um presidente que não lhes interessava.

Mais à frente, soube-se que Deltan começava a ter delírios de grandeza. Sonhava com o Senado e planejou um monumento em homenagem a si mesmo. Os procuradores colaram outdoors batendo palmas para o próprio trabalho e Deltan se recusou a entregar seu celular que poderia, talvez, demonstrar que as provas contra seu trabalho eram falsas.

Sem Moro, sem Deltan

A partir daí, restavam dois caminhos. Escolher Moro e Deltan para governar o país, não como presidentes, mas como reis absolutistas, que sequer precisam respeitar a lei, ou enquadrá-los.

Moro zarpou antes. Partiu para a política, escolhendo ser ministro do homem que mais lucrou com seu trabalho – ou alguém acha que Jair Bolsonaro se elegeria não fosse a Lava Jato. Acabou duplamente queimado, como juiz e como ministro. Mas, acredite, ainda pode ser presidente.

Deltan resistiu até onde pôde. Agora diz que sai da força-tarefa por motivos de doença na família. Pode ser verdade. Embora alguém possa ter convicção de que não foi isso que o levou a pedir a conta, não há provas. E sem provas, só com convicções, como se sabe, não se pode condenar ninguém.

A Lava Jato teve um começo promissor, conseguiu fatos inéditos e acabou se perdendo numa espiral de partidarismo, arrogância e desrespeito pela lei. A saída de Deltan não anula os erros passados. Também não anula os acertos. Mas pode ser o caminho para colocar o Ministério Público nos eixos de onde nunca deveria ter saído.

 
20
Jul20

“A Lava Jato foi desde o começo uma máfia”

Talis Andrade

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por Amanda Massuela

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“Ideias envenenadas e juízes corruptos no lugar de bombas e balas”. Essa frase, que abre um dos capítulos do novo livro de Jessé Souza, Guerra ao Brasil (Estação Brasil), resume o conceito de soft power, utilizado pelo sociólogo para explicar a dominação estadunidense moderna. Trata-se de um imperialismo indireto ou informal, baseado no poder simbólico de ideias e valores que se prestam à expansão econômica do capital estadunidense, no caso. “Não existe exploração econômica duradoura se a inteligência do oprimido não for colonizada”, escreve.

Lava Jato, segundo ele, é resultado desse processo, no qual o discurso da corrupção é utilizado tanto para fragilizar instituições quanto a imagem que o brasileiro tem de si. São ideias que, de acordo com o autor, encontram respaldo na ciência, e por isso são tão poderosas. Ele cita Talcott Parsons, nos Estados Unidos, e Sérgio Buarque de Holanda, no Brasil, como expoentes de uma “pseudociência culturalista cujo fim é legitimar situações de dominação”.

A crítica a Sérgio Buarque não é inédita e aparece em A elite do atraso (2017), livro em que apontou pela primeira vez a influência estadunidense na Lava Jato. “Moro ia para os Estados Unidos aprender com o FBI desde 2007. Isso foi montado. A Lava Jato foi desde o começo uma máfia”, diz em entrevista à Cult, por videoconferência. No início de julho, uma série de reportagens da Pública em parceria com o Intercept comprovou a proximidade entre a operação, Polícia Federal, procuradores e FBI. 

 


Você vem afirmando que há influência americana na Lava Jato desde pelo menos A elite do atraso (2017), ideia que muitos consideraram uma “teoria da conspiração”. O que te levou para esse raciocínio?

O estudo de autores que me ensinaram a perceber como o jogo da estratégia política e social funciona. O que eu tentei mostrar foi exatamente como a ciência hegemônica no Brasil – percebida como crítica e verdadeira apenas porque aponta o dedo para a corrupção estatal – é no fundo um mecanismo de dominação. O que acontece com a Lava Jato é que ela assume uma forma judicial de uma espécie de representação de um partido extraparlamentar, que se utiliza mafiosamente das estruturas do Estado. São máfias na Polícia Federal, no Ministério Público e na Justiça que, junto com a imprensa – boca da elite financeira -, queriam tirar o PT do poder. Para isso, era preciso destruir esse projeto de forma extra-eleitoral, dada a hegemonia eleitoral petista, e a Lava Jato foi isso. O que fizeram com Lula foi feito exatamente nos Estados Unidos contra um senador do Alasca, Ted Stevens, um caso que foi reconstruído pelos advogados de Lula. [procuradores do Departamento de Justiça americano pretendiam implicar Stevens em um caso de corrupção tendo como base uma reforma de 200 mil dólares que este havia realizado em seu chalé no Alasca. Foi inocentado em 2009]. Se você vê a mesma estratégia sendo aplicada no Brasil, por que vai precisar de um print do Telegram para acreditar? Claro que agora isso foi levado para o olhar leigo, para o grande público, que confia mais nesse tipo de prova, mas a gente não precisa depender disso porque mesmo sem acesso às mensagens é possível traçar uma cadeia causal, uma vez que a estratégia é a mesma. (Continua)

06
Jul20

O novo erro de Moro: agora a culpa é da mestranda, segundo advogado plagiado

Talis Andrade

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Por Marcelo Augusto Rodrigues de Lemos/ ConJur

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Em setembro de 2019, um texto publicado aqui no ConJur tratava de temática assaz importante: o aviltamento do livre exercício da advocacia através do ataque à classe por meio de proposição legislativa visando à criminalização do causídico pelo recebimento de honorários maculados. No artigo, defendeu-se a inadequação jurídica do Projeto de Lei nº 442/2019, fundamentalmente com fulcro na teoria das ações neutras e seus corolários. Afora essa temática central, o texto também criticou os métodos utilizados pelo Poder Judiciário no "combate à corrupção", inclusive criticando as figuras de um superjuizarautos da moralidade que insistem em permanecer com seus privilégios e magistrados que ostentam mais as páginas sociais do que as acadêmicas.

O artigo, nesse sentido, tomou uma dimensão inesperada: recentemente, dois autores curitibanos (Sergio Fernando Moro e Beathrys Ricci Emerich) resolveram tratar do mesmo tema central. O que ocorre, contudo, é que o texto dos dois autores — o primeiro ex-ministro da Justiça e ex-juiz federal que capitaneou a "lava jato" (parcialmente criticada em nosso artigo) — trouxe trechos literais do nosso ensaio publicado na ConJur sem os devidos créditos autorais. Sergio Moro (doutor em Direito do Estado pela UFPR) atribuiu a culpa à coautora (mestranda pela Unicuritiba-PR, graduada em Direito no não distante ano de 2017). Referiu que somente orientou. A coautora, nesse cenário, assumiu integralmente o fardo do plágio. Ao que tudo indica, nesse ponto, a teoria da cegueira deliberada [1] — muito utilizada nas sentenças da 13.ª Vara Federal de Curitiba — foi convenientemente ignorada. A justificativa também inaugurou uma nova modalidade acadêmica: a coautoria isenta de responsabilidade por "erro metodológico" (belo eufemismo, não?).

Em recente escrito, Vinicius Gomes de Vasconcellos traça uma exaustiva revisão bibliográfica para demonstrar que, para ser considerado coautor, o indivíduo deve preencher alguns pressupostos, como aponta: "1) contribuir efetivamente com a pesquisa a) em sua concepção ou desenvolvimento, e b) em sua redação ou revisão crítica; 2) aprovar a versão final do artigo e concordar com as ideias sustentadas; e, 3) responsabilizar-se por garantir a integridade da pesquisa e do artigo em sua totalidade" [2]. Veja-se que o coautor deve zelar pela integridade científica do trabalho acadêmico, ao passo que as tarefas de orientação, de forma isolada, não se prestam a alçar o "orientador" à condição de autor, posto que nem sempre este concordará com o teor dos argumentos aventados [3]. Vasconcellos ainda ressalta, nesse sentido, que orientador poderá ser coautor, desde que cumpra os requisitos acima delineados e contribua com a construção do trabalho. Se não houver a contemplação de tais premissas, porém auxílio à pesquisa, a forma metodológica correta é a indicação de tais contributos no item "agradecimentos" [4].

Tendo em vista que entendemos que coautoria reclama corresponsabilidade —e acreditamos, aliás, que a maioria compartilha desse entendimento —, por evidente, o que suscitou Moro é improcedente. Aliás, o slogan tão aclamado por este, vale dizer, "faça a coisa certa sempre" [5], não se aplicaria ao caso? Fazer a coisa certa, nesse ponto, é não deixar recair sobre a coautora — a qual, reforça-se, é jurista recém-iniciada na vida acadêmica — todos os efeitos havidos por ocasião das cópias (que, também, não são curtas, como quis fazer crer).

Então, à base desse cenário, duas críticas merecem destaque em relação à forma e ao conteúdo do artigo veiculado pelos autores de Curitiba.

Quanto à forma, em se considerando como verdade a justificativa encampada por Moro, cuida-se, nesse particular, de sintoma de doença que dilacera as instituições acadêmicas em terrae brasilis. Trata-se de produto dos manuais simplificadores e da ignorância (no sentido de "ignorar") do fato de que o Direito é um fenômeno complexo [6]. Não se aprende Direito Penal por correspondência. O resultado é este: publicação de artigo que tão somente reproduz — nesse caso, na íntegra — argumentos alheios (que, obviamente, também são suscetíveis a críticas). Se foi, de fato, orientação, esta não houve. Há de se repensar, de tal arte, o modelo. Orientador também é responsável pelo conteúdo. Coautor, então, como é o caso, é diretamente responsável por todos os efeitos das ideias ali lançadas. Ora, paradoxalmente, se a publicidade do artigo em comento tivesse sido positiva (se, hipoteticamente, tivesse inaugurado uma tese revolucionária no mundo jurídico), a responsabilidade seria conjunta, não? Eis a questão.

Quanto ao conteúdo do texto, do qual Sergio Moro é coautor (logo, converge com o entendimento esposado), ali se defende que a classe advocatícia é extremamente importante dentro de um regime democrático. Um dos trechos literais, aliás, refere, em síntese, que não existe democracia sem advogado. No texto da ConJur, a inspiração da frase veio do belíssimo livro de José Roberto de Castro Neves, intitulado "Como os advogados salvaram o mundo" [7]. Igualmente, noutro ponto, o artigo sugere que o causídico não pode ser responsabilizado penalmente pelo recebimento de honorários maculados, principalmente porque não há contemplação do tipo objetivo, tampouco do subjetivo e, também, pela incidência, à espécie, do princípio da confiança.

A questão, todavia, é: essa ode à advocacia e ao direito de defesa era compatível com as atitudes do juiz Moro? Os fatos indicam que não. Em sua época de magistrado, Moro determinou a interceptação telefônica de um escritório de advocacia localizado em São Paulo [8]. A firma defendia os interesses de ex-presidente da República acusado em processo penal e condenado, a posteriori, por Moro. O político, conhecido por todos, é a pretensa antítese do atual governo federal, integrado pelo ex-juiz até pouco tempo atrás. Em relação a esse episódio, Moro foi obrigado a prestar esclarecimentos ao Supremo Tribunal Federal [9]. Noutro momento, como denunciou a Vaza Jato (do Intercept BR), o ex-juiz sugeriu ao Ministério Público Federal a emissão de uma nota à imprensa, uma vez que a defesa do ex-presidente estaria fazendo um "showzinho" [10]. Isso mesmo: essa foi a adjetivação das atitudes da combativa defesa. E o que dizer da relação promíscua entre Ministério Público Federal e magistrado? Nada a declarar, escusas ou equívoco procedimental? Em relação a essas acusações, Moro não reconheceu a autenticidade das mensagens e as considerou criminosas [11].

Sucede, ademais, que essas condutas, contrapostas ao entendimento encampado no artigo que escreveu em coautoria com a mestranda Beathrys, não se limitaram à "lava jato". No famoso "caso Banestado", Moro determinou à Polícia Federal a expedição de ofício a todas as companhias aéreas para verificar em qual voo estariam os advogados de investigado [12]. É dizer, literalmente colocou o averiguado e o defensor em pé de igualdade na persecução criminal. Investigou advogado por tabela à ilharga da lei e da Constituição. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o pedido de suspeição, agarrou-se à literalidade do artigo 254 do Código de Processo Penal e entendeu não estar caracterizada inimizade capital [13].

A conclusão de todo esse cenário, portanto, é que fosse esse o entendimento do juiz Moro, i.e. aquele aventado no artigo produzido em coautoria, possivelmente não estaríamos passando, cotidianamente, por retrocessos civilizatórios no âmbito do Direito. As defesas, efetivamente, teriam chance de contrapor os argumentos da acusação pública e a democracia permaneceria hígida e forte. A expectativa, à luz disso, é que Moro, ao ingressar nessa honrosa e indispensável profissão da advocacia — se o fizer —, assuma, de logo, o entendimento de que esta se trata de ofício que merece todo o respeito que a Constituição Federal lhe confere, como reconheceu em artigo publicado no periódico da Unicuritba.

===

[1] Nas palavras de Sérgio Fernando Moro: "370. São aqui também pertinentes as construções do Direito anglosaxão para o crime de lavagem de dinheiro em torno da 'cegueira deliberada' ou willful blindness e que são equiparáveis ao dolo eventual da tradição do Direito Continental europeu. Escrevi longamente sobre o tema em obra dogmática (MORO, Sergio Fernando. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo, Saraiva, 2010). 371. Em síntese, aquele que realiza condutas típicas à lavagem, de ocultação ou dissimulação, não elide o agir doloso e a sua responsabilidade criminal se escolhe deliberadamente permanecer ignorante quanto à natureza dos bens, direitos ou valores envolvidos na transação, quando tinha condições de aprofundar o seu conhecimento sobre os fatos". Sentença criminal proferida no âmbito da Operação Lava-Jato. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/moro-condena-joao-santana-cegueira.pdf.

[2] VASCONCELLOS, Vinicius Gomes. "Editorial – Autoria e coautoria de trabalhos científicos: discussões sobre critérios para legitimação de coautoria e parâmetros de integridade científica". Revista Brasileira de Direito Processual Penal. V.6, n.1., 2020, pp. 13-26.

[3] Ibidem.

[4] Ibidem.

[5] Veja-se em: https://twitter.com/SF_Moro.

[6] Veja-se em: STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – o senso incomum? Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2017.

[7] Veja-se em: NEVES, José Roberto de Castro. Como os advogados salvaram o mundo. 1 ed. – Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2018.

[8] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-mar-17/25-advogados-escritorio-defende-lula-foram-grampeados.

[9] Veja-se em: https://www.conjur.com.br/dl/oficio-moro-rcl-23457.pdf.

[10] Disponível em: https://theintercept.com/2019/06/14/sergio-moro-enquanto-julgava-lula-sugeriu-a-lava-jato-emitir-uma-nota-oficial-contra-a-defesa-eles-acataram-e-pautaram-a-imprensa/.

[11] Disponível em: https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2019/06/29/da-insinuacao-a-acusacao-moro-diz-que-site-adulterou-conversas-vazadas.htm.

[12] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-mai-05/excessos-sergio-moro-sao-discutidos-cnj-2005.

[13] Veja-se em: "(..) 3. Atos abusivos e suspeição. O conjunto de atos abusivos, no entanto, ainda que desfavorável ao paciente e devidamente desconstituído pelas instâncias superiores, não implica, necessariamente, parcialidade do magistrado. No caso, as decisões judiciais foram passíveis de controle e efetivamente revogadas, nas balizas do sistema. Apesar de censuráveis, elas não revelam interesse do juiz ou sua inimizade com a parte, não sendo hábeis para afastar o magistrado do processo. Determinada a remessa de cópia do acórdão à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e ao Conselho Nacional de Justiça. Ordem conhecida e denegada". (HC 95518, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013 e publicado em 19/03/2014).

 

21
Jan20

Surpresa! Existe um juizado de garantias nos EUA: há dois séculos!

Talis Andrade

Um dos principais argumentos contra a implantação do juiz de garantias é a falta de recursos. Como, se o Judiciário brasileiro é um dos mais caros do mundo? Além disso, o juiz de garantias não é uma invencionice brasileira, pois existe em países da Europa e nos EUA

 

Por Thales Coelho

Os Divergentes

O fascínio que exerce o direito norte-americano, atualmente, sobre membros de nossa Judicatura, do Ministério Público e aspirantes a essas instituições é notório. Há, no entanto, elementos que compõem o sistema judicial dos EUA que, por ignorância ou má-fé, são omitidos quando se tecem loas à jurisdição daquela nação tão admirada nos círculos jurídicos nacionais. Prefiro, ainda, acreditar que seja por ignorância, considerado o nível sofrível do ensino jurídico no Brasil.

A propósito, acabo de ler que um turista ucraniano foi preso em flagrante, no final do ano passado, no Rio de Janeiro. Apresentado, em seguida, a uma juíza em audiência de custódia, esta, por seu turno, solicitou a interveniência de intérprete oficial da “União Soviética” (sic). Informada, posteriormente, do fim da URSS, há algumas décadas, expediu o mesmo pedido às autoridades consulares russas!

Pelo visto, Sua Excelência jamais deve ter ouvido falar, nos bancos escolares, dos mais de um milhão de camponeses ucranianos mortos de fome, nos anos 30 do século passado, quando ainda havia União Soviética; tampouco ficou sabendo da anexação, pela Rússia, da Crimeia − considerada território ucraniano pela comunidade internacional −, há pouco mais de cinco anos. Desnecessário dizer que a ilustre magistrada devia ignorar que na Ucrânia fala-se ucraniano, e não russo.

Coisas de nossas faculdades de direito e dos cursinhos preparatórios para concursos. “Aquele que só sabe o direito, nem o direito sabe”, dizia o Justice Oliver W. Holmes Jr. E já que o negócio é copiar o que ditam os norte-americanos, talvez seja recomendável a pretendentes de operadores do direito no Brasil a leitura de “O Primeiro Ano”, do genial Scott Turow, sobre sua experiência como calouro em Harvard.

Oliver Wendell Holmes Jr


Mas, voltando aos EUA, um bom exemplo da assimilação filtrada de suas instituições por nossas autoridades judiciais pode ser trazido à baila no contexto dos debates sobre a adoção dos juizados de garantia. Bobagem dizer que isso existe na Itália, em Portugal ou outros países latino-americanos; bobagem dizer que já há experiência exitosa nesse sentido no Estado de São Paulo.

O que importa saber é se esse tal de juizado de garantia funciona nos EUA. Talvez não tenha sido ensinado aos doutores da lei: trata-se de um interessante elemento da engrenagem judicial norte-americana, que existe desde a adoção da famosa Quinta Emenda do “Bill of Rights”, em 1791.

O juizado de garantias é praticado desde aquela época, nos EUA, de uma maneira muito peculiar. É conhecido entre eles como “grand jury”. De acordo com a Quinta Emenda, ressalvados os casos submetidos à competência de cortes marciais, nenhum processo criminal, em casos de delitos infamantes (corrupção, por exemplo) ou crime capital (pena de morte), pode ser aberto sem que, antes, um corpo soberano de jurados, decida, por maioria qualificada (2/3 ou 3/4 de seus membros, conforme o Estado), se o Ministério Público dispõe ou não de indícios razoáveis de materialidade e autoria, regularmente coligidos, para oferecer uma denúncia, que, posteriormente, será processada e julgada perante um juízo.

Não há sequer um magistrado a supervisionar o trabalho dos jurados, embora o órgão conte com apoio técnico de pessoal do Poder Judiciário. O curioso é que os norte-americanos não discutiam se haveria ou não dinheiro bastante para instalar “grand juries” nas comarcas de todos os Estados. Simplesmente os instalavam, em que pese terem sido os EUA, naquela ocasião, uma nação nascente, sem pujança econômica alguma e saída, fazia pouco, de uma terrível guerra de independência que durara mais de oito anos e que só havia terminado com a assinatura do Tratado de Paris, em 1783

A assinatura do Tratado de Paris, segundo pintura inacabada, de Benjamin West

 

Mesmo após a devastadora guerra contra o Reino Unido, em 1812, na qual a capital Washington foi totalmente incendiada e a incipiente economia norte-americana arruinada, ninguém ousou pôr em dúvida a legitimidade do “grand jury” como garantia fundamental dos cidadãos contra a persecução estatal. Ninguém quis impedir o funcionamento desse juizado de garantia antes, durante ou depois da Guerra de Secessão, finda em 1865, deixando para trás muita destruição e mais de seiscentos mil mortos. E olha que o erário arcou, desde sempre, com as despesas de manutenção dos jurados, cidadãos comuns, enquanto estes estão convocados e no exercício de suas funções – que podem durar meses − num “grand jury”.

O juizado de garantias é praticado desde aquela época,
nos EUA, de uma maneira muito peculiar.
É conhecido entre eles como “grand jury”

Não nos daríamos ao luxo de dispor de jurados por meses, mas, se a questão que impede, entre nós, a instalação de juizados de garantia é realmente de natureza orçamentária, não seria conveniente passar um pente fino nos gastos do Poder Judiciário, especialmente no que diz respeito a remunerações de magistrados? Até quando suportaremos conviver com a ampla, geral e inconstitucional extrapolação do teto remuneratório de R$ 39.200?

Vale lembrar que gastamos 2% de nosso PIB com a manutenção do Poder Judiciário. A média nos países da OCDE é 0,5% e, na União Europeia, nenhum país gasta mais do 0,7% do PIB com sua respectiva judicatura. Do montante destinado entre nós ao Poder Judiciário, 90% são destinados a pagamento de pessoal. Na Europa, 70%.

Se ativéssemo-nos, efetivamente, à remuneração máxima “permitida”, isso já daria para pôr em funcionamento muitos juizados de garantia país afora.

Em recente conversa com uma jurista alemã, residente em Berlim,  − cujo país gasta apenas 0,3% do PIB para manter seu Poder Judiciário − recebo a informação de que, atualmente, a remuneração de ingresso na carreira da magistratura na capital germânica é de cerca de € 4.000 (bruto), o que, ao câmbio atual equivaleria a aproximadamente R$ 18.400. No final de carreira, um juiz berlinense ganha € 7.000 (bruto), ou R$ 32.200. Importa recordar que, com base na progressividade tributária, chega-se lá à alíquota de 45% no imposto de renda e que, evidentemente, os magistrados não se desvencilham desse tributo. Que tal?

Os que, aqui, na Magistratura, lançam uma cortina de fumaça quando falam em gastos excessivos para refugar a implantação do juizado de garantias, não querem, na verdade, abrir mão de autocráticas prerrogativas que lhes confere o nosso arcaico processo penal inquisitório, coisa que, aliás, não existe nos EUA.

Diria Noel Rosa: eis aí “o xis do problema”.

A estátua da Justiça, de Aldredo Ceschiatti – Foto: Orlando Brito

 

 

02
Dez19

TRF-4 julgou Lula como inimigo

Talis Andrade

Na falta de elementos jurídicos, os julgadores abusaram dos argumentos políticos, seguindo a linha do MP, reforçando o caráter ilegítimo dos processos

desvalidos justiça.jpg

 

por Cristiano Zanin Martins

O TRF-4, momentos antes de ser iniciada a sessão de julgamento da apelação criminal do caso do “sítio de Atibaia”, transformou-se em um verdadeiro cenário de guerra. De caminhões e viaturas desembarcavam policiais fortemente armados. Ruas e avenidas próximas ao tribunal foram fechadas e algumas barreiras de acesso foram criadas.

No prédio público foi permitida a entrada apenas de magistrados, servidores, advogados e jornalistas previamente cadastrados. É evidente que não havia qualquer ameaça real. Mas a estética bélica era necessária para deixar claro que o tribunal iria julgar um inimigo. É o lawfare ocorrendo em um cenário de guerra convencional.

De saída, o ex-presidente Lula não teve o direito de ver observada a fila de recursos no TRF-4. Quando a apelação julgada anteontem ingressou naquele tribunal, havia outros 1.941 recursos de igual natureza aguardando julgamento pela 8ª Turma — boa parte deles ainda pendente de análise. O julgamento foi marcado exatamente no dia (8/11) em que obtivemos uma decisão judicial, baseada em decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, que permitiu que Lula deixasse a prisão após 580 dias de encarceramento ilegal. Ou seja, esse julgamento parece jamais ter tido a intenção de fazer uma revisão jurídica de uma sentença condenatória injusta, mas sim o de reagir à decisão da Suprema Corte e à liberdade de Lula.

A sincronia entre o órgão acusador e o órgão julgador revelada pela Vaza Jato pôde, de certa forma, ser constatada no processamento desse recurso. Em 23/10 o órgão do Ministério Público que atua no TRF-4 peticionou no mesmo dia em que o desembargador Gebran Neto (relator) decidiu que levaria a julgamento em 30/10 apenas uma das diversas teses de nulidade que apresentamos nas razões recursais.

Na ocasião, defendeu a anulação parcial do processo baseado em decisões proferidas pelo Supremo em relação ao direito dos corréus delatados de oferecerem suas alegações finais após os corréus delatores. Mas a conjuntura mudou.

Desde então Lula deixou a prisão e o STJ reconheceu a nulidade que apontamos na formatação do julgamento pretendido pelo TRF-4. Tais circunstâncias levaram o mesmo procurador regional da República que antes havia defendido a nulidade parcial do processo a peticionar em 19/11 — ou seja, menos de um mês depois da petição anterior – a sustentar que sequer a nulidade parcial do processo deveria ser reconhecida.

Na mesma direção foram os votos proferidos pelos desembargadores federais da 8ª Turma do TRF-4, que deixaram evidente, sobretudo pela assertividade do voto do relator, que estavam em posição de contestação ao entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a nulificação de processos criminais em que os corréus delatados não puderam falar após os corréu delatores.

Na verdade, todas as teses de nulidade apresentadas nas razões recursais foram afastadas. Ignorou-se o fato de que o mesmo Supremo Tribunal Federal havia provido recurso que interpusemos como advogados de Lula (Pet. 6.780) para reconhecer que as delações de ex-executivos da Odebrecht relacionadas ao “sítio de Atibaia” deveriam ser analisadas pela Justiça Federal de São Paulo.

Sergio Moro, que conduziu toda a fase de instrução do processo, recebeu mais uma vez a artificial etiqueta de juiz imparcial — como se naquela corte ninguém soubesse dos atos com manifesto viés político realizados pelo então magistrado para chegar ao cargo que atualmente ocupa e das mensagens reveladas pela Vaza Jato.

Por seu turno, a sentença proferida pela juíza federal Gabriela Hardt mediante “aproveitamento” da decisão proferida por Moro no “caso do tríplex” foi enaltecida — como se naquele tribunal não tivesse ocorrido dias antes um julgamento que anulou outra sentença da mesma magistrada sob o fundamento de que havia dúvida se “houve interceptação ilegal” e, ainda, de que seria inadmissível “reproduzir como seus, argumentos de terceiros, copiando peça processual sem indicação da fonte”.

Para ficar bem claro: o “aproveitamento” da sentença de Moro não foi indicado na decisão da magistrada, mas foi apontado por nós, da defesa de Lula, por meio de um laudo pericial documentoscópico elaborado pelo renomado Celso Del Picchia. O caso, portanto, era idêntico àquele julgado há poucos dias pela mesma Turma Julgadora.

Os fatos que estão devidamente registrados nos autos foram substituídos por narrativas ou leituras distorcidas, num autêntico terraplanismo jurídico. Para dar exemplos. Segundo o voto do relator, Moro grampeou os advogados de Lula por equívoco, pensando que a interceptação ocorria em um ramal de uma empresa de palestras de Lula.

A realidade que está comprovada nos autos é que o principal ramal do nosso escritório e acompanhou em tempo real nossas conversas e estratégias jurídicas por 23 dias — em um período em que o Supremo Tribunal Federal estava definindo se o caso de Lula seria conduzido pelo MPF de Curitiba ou pelo MP de São Paulo. Segundo o voto do relator, o advogado Rodrigo Tacla Durán não poderia ser ouvido, dentre outras coisas, porque seu endereço no exterior seria desconhecido.

A realidade que está comprovada nos autos é que a Lava Jato conhece o endereço de Tacla Durán e chegou a intimá-lo, por meio de Carta Rogatória, para comparecer a uma audiência na Espanha, que acabou não ocorrendo porque os procuradores brasileiros faltaram ao ato. Segundo o voto do relator, estaria comprovado que R$ 700 mil do “Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht” teriam sido destinados a uma das reformas realizadas no “sítio de Atibaia”. A realidade que está comprovada nos autos, por meio de um parecer técnico elaborado pelo perito Claudio Wagner — que identificou “o caminho do dinheiro” (“follow the money”) nas supostas cópias dos sistemas da Odebrecht —, é que esse valor foi sacado em benefício de um dos principais executivos daquele grupo empresarial.

No mérito, os votos se dedicaram a analisar se foram realizadas reformas no sítio. O problema é que, se a acusação é de corrupção passiva (CP, art. 317), a condenação somente seria possível se os julgadores tivessem conseguido demonstrar uma relação direta entre um ato que Lula poderia ter praticado nas suas atribuições de presidente da República entre 2003 e 2010 (o ato de ofício) e o recebimento de uma vantagem indevida. Ou seja, teriam que evidenciar a ocorrência do quid pro quo.

Nenhum voto, porém, evidenciou a ocorrência dessa relação de troca — simplesmente porque ela não existiu. A despeito disso, não apenas mantiveram a condenação pelo citado crime, como ainda aplicaram causa de aumento de pena que pressupõe a efetiva realização do ato de ofício envolvido na suposta conduta delituosa (CP, art. 317, § 1º).

Também foi mantida a condenação de Lula pelo crime de lavagem de dinheiro embora os votos proferidos não tenham apontado qualquer conduta do ex-presidente para dissimular o uso de valores provenientes de ilícitos, tampouco o seu conhecimento sobre qualquer uso de dinheiro sujo.

Não bastassem tais problemas, a condenação proferida pelo TRF-4 é, mais uma vez, incompatível com a própria acusação formalizada pelo Ministério Público Federal contra Lula — sobre a qual ele apresentou sua defesa. Diz a denúncia que Lula teria recebido vantagens indevidas provenientes de oito contratos específicos firmados pela Petrobras, por meio de reformas realizadas em um sítio do qual ele seria o “proprietário de fato”. O procurador regional da República presente na sessão de julgamento reconheceu que o sítio não é de Lula. E o voto do relator, acompanhado pelos demais desembargadores, reconheceu que não é possível identificar a destinação de valores de contratos da Petrobras para Lula ou mesmo qualquer atuação direta do ex-presidente em relação a essas avenças.

Na falta de elementos jurídicos para manter a condenação de Lula, os julgadores abusaram dos argumentos políticos, seguindo a linha da sustentação oral do Ministério Público, reforçando o caráter ilegítimo dos processos contra o ex-presidente — que são apenas meios para a prática do lawfare contra o ex-presidente.

Todas essas distorções, que estão ligadas à própria credibilidade do sistema de Justiça, devem ser corrigidas pela hierarquia judiciária. Independentemente dos recursos que serão apresentados especificamente contra a decisão proferida ontem pelo TRF-4, a raiz dos males está na ausência de um julgamento justo, imparcial e independente para Lula, exatamente como apontamos no Habeas Corpus sobre a suspeição do ex-juiz Sergio Moro que pende de julgamento na Suprema Corte.

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29
Nov19

Vexame judiciário

Talis Andrade

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por Marcelo Uchoa

 

Tudo balela! O que é fato sobejamente demonstrado pela imprensa é a aproximação histórica do desembargador Gebran com o ex-juiz Moro, atual ministro da justiça de um governo que nem com todas as fake news do mundo seria eleito se o ex-presidente Lula tivesse concorrido ao último pleito presidencial, óbice que apenas aconteceu porque esta mesma 8ª Turma do TRF/4 condenou-o, com tramitação em tempo recorde, noutro processo esdrúxulo, o do triplex do Guarujá. A propósito, embora as ações sejam diferentes um elemento atípico as une, o ato explícito de “copiar e colar” da juíza Gabriela Hardt na sentença do caso Atibaia sobre a sentença do então juiz Moro do caso triplex.

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Suspeições e impropriedades decisórias à parte, exibição incontestável de malabarismo jurídico da 8ª Turma no julgamento de ontem, ao lado da absurda majoração da pena de prisão de 12 para 17 anos, consistiu na desconsideração de recente decisão do Supremo Tribunal Federal de que corréus delatados detêm direito de se pronunciar após manifestação de corréus delatores, garantia processual primária flagrantemente negada ao ex-presidente Lula. Menos mal que o ex-presidente poderá recorrer a instâncias superiores sem a mácula de consideração como culpado até o esgotamento de todos os recursos.

Espera-se, avidamente, que colegiados superiores desfaçam o disparate realizado até aqui pelo consórcio judiciário sediado em Curitiba, ramificado pela jurisdição federal da 4ª Região. Pela maneira atabalhoada como a Operação Lava Jato vem se impondo, reiteradamente ignorando as mais comezinhas prerrogativas de defesa, poucos ainda creem verdadeiramente que o ex-presidente Lula não seja vítima de uma perseguição ardilosa de parte de quem já mostrou possuir outros interesses escondidos sob a cortina de fumaça do enfrentamento à corrupção. O tempo passa e os fatos vão comprovando que o ex-presidente jamais poderia ter sido constrangido a um segundo sequer de cárcere, porque todos os seus processos estão eivados de múltiplos, incontáveis vícios. São tão radicalmente nulos que devem ser anulados, um a um. A exorbitância desse vexame judiciário é tão descomunal que Lula solto não basta. Justiça só será realizada com Lula livre.

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