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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

03
Fev21

O CP-Cu do marreco

Talis Andrade

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por Luís Antônio Albiero

(Esta crônica foi publicada originariamente na página "Crônicas & Agudas", que o autor mantém no Facebook, na ocasião em que Sérgio Moro deixou a magistratura para assumir o prêmio de ministro da justiça e, como tal, esforçou-se para emplacar as "dez medidas")

Doutor Frank me pediu que fosse ao gabinete do doutor Helene buscar o CPP, por empréstimo. Era o início dos anos 80 e não havia computadores, tablets, celulares. A fonte do Direito vinha mesmo em volumes pesados de papel e capa dura que reuniam leis, comentários, jurisprudência. Lá fui eu à sala do juiz da segunda vara criminal de Piracicaba buscar a fonte do direito processual penal para o outro magistrado, da primeira, de quem eu era escrevente de audiências.

Doutor Helene, hoje desembargador (imagino que aposentado), tinha fama de ser rude com os serventuários, o que me deixou com maus pressentimentos. Adentrei à sala, estavam apenas ele e Rosângela, a escrevente. Ele ditava qualquer coisa à minha colega e eu aguardei em pé, à porta. Quando terminou, ele, com ar grave adequado à fama, atirou em minha direção seus tremebundos olhões enormes, sob os quais cultivava fartos fios de bigode, tudo adornado por uma vasta cabeleira e vistosas correntes e pulseiras. Anunciei, com voz claudicante: “vim buscar o CPP, a pedido do doutor Frank”. Ele então esticou-se todo na cadeira, bufou, cerrou o cenho e me perguntou: “o que é CPP?”

Partindo tal pergunta de um juiz, eu só poderia concluir que ele estava brincando comigo. “Código de Processo Penal”, respondi candidamente, mas com uma nesga de preocupação. E ele: “quanta intimidade o senhor tem com o código, hein! CPP é para os íntimos!” O juiz malvado, no fundo, era mesmo um brincalhão. Ri, agradeci e saí.

As leis no Brasil, especialmente os códigos, são conhecidas assim, por apelidos. CF é a Constituição Federal; CLT é a Consolidação das Leis do Trabalho; ECA, Estatuto da Criança e do Adolescente. A antiga LICC – lei de introdução ao Código Civil – agora é LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – à qual chamo, na intimidade, de “Lindbergh”. De fato, as siglas proporcionam uma certa aproximação íntima com o objeto.

As leis federais, sabemos, têm valor nacional, ou seja, valem por todo o território brasileiro, podendo alcançar até mesmo, conforme o caso e a pessoa, espaços no estrangeiro, como navios e aeronaves. Mas há uma gleba no Brasil em que as leis federais e a própria Constituição parecem não valer. Refiro-me a Curitiba.

Ali desenvolveu-se um ramo próprio do Direito, em que é normal um juiz conversar com procuradores da República para traçar estratégias de atuação dos acusadores contra determinado réu. Não vou mencionar o nome de um réu em especial, para não passar a impressão de que o direito curitibano tenha por destinatário uma única pessoa, nem insinuar que naquela próspera comuna paranaense não se respeite o princípio da impessoalidade.

Lá na zona franca de Curitiba a lei permite, por exemplo, condução coercitiva ainda que o conduzido sequer tenha sido previamente intimado a depor. Lá é possível que um juiz intercepte (ops!) uma ligação telefônica entre uma presidenta da República e seu colega ex-presidente. Lá é normal que o mesmo juiz encaminhe a conversa não ao Supremo Tribunal Federal – que, ao que parece, abriu mão de sua jurisdição sobre as plagas curitibanas –, mas à Rede Globo de Televisão. 

Estou me referindo ao Código Penal de Curitiba, que, para não confundir com o nosso bom e rejuvenescido Código de Processo Civil (CPC), resolvi apelidar de CPCu. Na intimidade, por óbvias razões abjetas, eu pronuncio CePeCu.

De acordo com o CP-Cu, é absolutamente normal que o juiz estabeleça contato com um procurador por meio de um aplicativo de rede social e, pedindo sigilo, passe-lhe orientações sobre como uma de suas colegas devesse se comportar em audiência. Aliás, até mesmo que esse procurador recomende ao chefe do bando – ops! –, digo, da força-tarefa, que a moça não estivesse presente quando o réu, aquele determinado a quem não me referi, fosse ouvido em depoimento.

Como escrevente do saudoso doutor Frank, falecido no cargo de desembargador, muitas vezes presenciei seus diálogos com promotores e advogados. Nunca o vi sugerir a uns ou outros como devessem agir em determinados casos. Quando alguém se metia a pedir isto ou aquilo em relação a um processo, o juiz nascido em Itapetininga, onde houvera exercido dois mandatos de vereador antes de ingressar na magistratura, dizia-lhes simplesmente: “peticione, que eu respondo nos autos”.

Já o jurista natural de Maringá, cujo notório saber figadal concebeu o CP-Cu, abandonou a magistratura, assumiu seu lado político e hoje responde pelo Ministério da Justiça do Brasil. Chegou a tentar emplacar parte de sua genuína obra em todo o país, por meio das tais “dez medidas”, formalmente propostas por seus dallagnoizinhos a quem servia de “coach”, mas hoje parece renegá-la em parte. Cito como exemplo aquela parte em que a “orcrim” (adoro siglas) dos malandros federais tentava tornar normal em todo o Brasil, como já era prática corrente na capital paranaense, a utilização de prova obtida por meio ilícito – se bem que, por aquelas bandas, por vezes ocorre de prova alguma ser necessária.

O marreco autor do CP-Cu agora deu de grasnar que os diálogos por ele travados na escuridão das redes sociais com os procuradores, trazidos à luz pelo site The Intercept Brasil, foram obtidos por meios ilícitos e que, por isso, esse tipo de expediente não tem valor legal. Ou seja, ele acabou de reformular seu CP-Cu, de modo que sensacionalismo e vazamento já não são mais normais.

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22
Jun20

Os subterrâneos

Talis Andrade

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O calcanhar de Aquiles da família Bolsonaro encontra-se na bifurcação de suas atividades em duas séries paralelas de supostas ilegalidades: o iceberg de seus vínculos com o mundo do crime e a indústria das fake news

por Ricardo Musse

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O conjunto das justificativas para a prisão preventiva no dia 18 de junho de 2020 de Fabrício Queiroz, elencadas no mandato de prisão expedido pelo juiz Flávio Itabaiana, permitiria perfeitamente que sua detenção se desse já em novembro de 2018, quando veio a lume o escândalo das rachadinhas da Alesp-Rio. A efetivação da prisão neste momento preciso atesta a corrosão do poder da família Bolsonaro.

A coalizão eleitoral que elegeu Jair M. Bolsonaro foi composta pelos segmentos mais poderosos da política e da economia brasileira. Essa aliança foi assentada, sobretudo, em dois pontos de um programa comum: excluir ou tornar inoperante a ação política da representação da classe trabalhadora, seus partidos e sindicatos; e implantar um novo choque, em registro hard, de neoliberalismo (tendo por meta o fim da CLT). O acordo em relação a estes dois pontos gerou uma incomum convergência entre a oligarquia política e as diversas frações da classe capitalista, a agrária, a industrial e a financeira; os grupos associados ao setor externo e aqueles voltados para o mercado interno; o grande, o médio e o pequeno empresariado. Essa associação, construída ao longo dos mandatos de Dilma Roussef, cristalizou-se com o golpe que derrubou a presidenta petista, direcionou o governo Temer para a execução de um programa denominado “Ponte para o Futuro” e teve o seu ápice nas eleições de 2018.

A coalizão no governo – na impossibilidade de satisfazer essa pletora de interesses heterogêneos e contraditórios – manteve-se numa situação de permanente equilíbrio instável, em uma disputa acirrada e nunca decidida entre diversos círculos pelo comando na determinação das diretrizes e na condução do governo. Essa instabilidade estrutural adquiriu novos contornos com a chegada ao país da pandemia do coronavírus. Bolsonaro e seu grupo de seguidores fiéis identificaram na crise sanitária, econômica e social a oportunidade de acelerar o projeto de implantação de um governo autoritário sacramentando-o como uma espécie de novo Führer. Esse movimento brusco causou dissensões e fragmentações que intensificaram o processo – já em curso desde a posse – de desintegração do bloco no poder.

A face mais visível desse desdobramento foi a saída do governo do ministro da saúde Henrique Mandetta, uma indicação do DEM e de um expressivo grupo de deputados; e, na sequência, a demissão do ministro Sérgio Moro, representante mor do “lavajatismo” e que conta com apoios expressivos, diria quase majoritários, no judiciário, na mídia corporativa e na classe média tradicional (Continua)

21
Mar20

"A opção política de Bolsonaro e seus ministros é de, uma vez mais, penalizar, condenando à miséria e à morte quem depende do trabalho para sobreviver"

Talis Andrade

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Entidades repudiam medidas anunciadas pelo governo e exigem compromisso com os direitos de quem trabalha

 

Em nota conjunta, seis importantes entidade da sociedade civil, entre elas a AJD, condenam por meio de uma nota pública as medidas anunciadas pelo governo para supostamente amenizar a crise provocada pela pandemia do novo coronavírus.  A opção do governo, segundo o texto das entidades, é mais uma vez penalizar, condenando à miséria e à morte quem depende do trabalho para sobreviver. Ao final, o texto das entidades exige a adoção de uma série de medidas que, postas em prática, protegerá a população que não tem como se defender e a classe trabalhadora.  Leia o texto na íntegra, abaixo:

NOTA PÚBLICA

Diante da evidência, até agora negada pelo governo, da gravidade da pandemia do novo coronavírus, Bolsonaro e seus ministros anunciam medidas, dentre as quais: possibilidade de redução de jornada com redução de salário, ampliação do banco de horas, abatimento das férias dos dias não trabalhados por falta de demanda, permissão de afastamento do trabalho sem pagamento de salário e reconhecimento de que contrair o novo coronavírus não configura doença laboral

A opção política é de, uma vez mais, penalizar, condenando à miséria e à morte quem depende do trabalho para sobreviver. Mais de 40% da população que trabalha está na informalidade, graças às reformas e ao incentivo a um falso empreendedorismo que precariza.

Essas trabalhadoras e trabalhadores já estão sentindo o desespero que decorre de não saber como irão pagar suas contas e alimentar seus filhos nas próximas semanas. Aqueles que ainda têm vínculo de emprego também estão assustados, porque impedidos de trabalhar em razão da pandemia e agora, graças ao plano anunciado pelo governo, correndo o risco sério de não receber salário ou ver suas férias sacrificadas pela quarentena imposta em razão de uma doença que provavelmente não existiria se as bases de convívio social e de distribuição de renda fossem diversas.

A opção política de promover exclusão social, precarização das condições de trabalho e aumento de informalidade fizeram do Brasil um país sem condições de suportar uma crise sanitária. Não é a classe trabalhadora quem deve suportar o ônus dessas opções. Por que não se exige o sacrifício de quem tem condições para tanto, por terem sido os mais beneficiados pela política econômica predatória dos últimos anos, como as instituições financeiras, por exemplo?

O desespero de quem vive nas ruas e está passando fome, a violência desmedida de policiais que também estão em pânico, porque expostos e com a missão impossível de confinar uma população inteira, e o medo de quem não sabe como será o dia de amanhã impõe seriedade daqueles que nos governam.

Não é possível que diante de tamanha crise, a resposta siga sendo o sacrifício de quem vive do trabalho e, portanto, a aposta no caos social. A lei 1079 estabelece como crime de responsabilidade “subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social”.

As medidas anunciadas pelo governo promovem exatamente essa subversão e se revestem de uma violência simbólica gigantesca, pois não deixam opção à classe trabalhadora, convidando-a à penúria como única forma de “salvar a economia”, a partir da falsa premissa de que haverá alguma economia a ser salva em uma sociedade de indigentes.

É também crime de responsabilidade, segundo a mesma lei, “permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública”. Quando o governo anuncia a possibilidade de dispensa de trabalho sem remuneração ou a eliminação das férias por compensação com o período de quarentena imposta está permitindo e incentivando infração à CLT e à Constituição da República.

As entidades abaixo nominados repudiam publicamente o pacote de medidas anunciado pelo governo, que fará de seus autores agentes diretamente responsáveis pelo adoecimento, morte e miséria social que tal opção política certamente provocará. Exigimos a adoção de medidas efetivamente aptas ao enfrentamento da crise imposta pela pandemia, como o retorno do Ministério do Trabalho, o reforço das estruturas de prevenção e fiscalização nos ambientes de trabalho, restrições à despedida, distribuição gratuita de alimentos e remédio à população, estabelecimento de uma renda básica mínima e decente, imposição de concessão de crédito sem juros pelas instituições financeiras, como forma de auxílio à classe trabalhadora e aos pequenos e médios empreendedores, que efetivamente geram emprego nesse país.


AJD - Associação Juízes para a Democracia
ABRAT - Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas
JUTRA - Associação Luso-brasileira de Juristas do Trabalho
AAJ - Associação Americana de Juristas
SINAIT - Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho
ALJT - Associação Latino-americana de Juízes do Trabalho

08
Jan19

Esquartejamento do Ministério do Trabalho afetará gravemente as estruturas regionais

Talis Andrade

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Por Antônio Augusto de Queiroz

O Ministério do Trabalho foi extinto e suas competências e atribuições foram distribuídas em quatro outros ministérios (Economia, Justiça e Segurança, Cidadania e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos) com dupla finalidade. De um lado, facilitar a implementação da reforma trabalhista, inclusive em sua dimensão sindical. De outro, esvaziar o poder da fiscalização, tanto na exigência de cumprimento da legislação e das normas coletivas quanto na elaboração e implementação das orientações normativas em matéria de segurança e medicina do trabalho.

O Ministério da Economia terá competência, além dos temas previdenciários, sobre os seguintes assuntos relacionados ao trabalho:

I – política e diretrizes para a modernização das relações do trabalho;

II – fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

III – política salarial;

IV – política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

V – formação e desenvolvimento profissional;

VI – segurança e saúde no trabalho; e

VII – regulação profissional.

Todos esses temas, cuja palavra final caberá ao ministro Paulo Guedes, estão distribuídos em várias instâncias institucionais do Ministério da Economia, que incluem três secretarias especiais, cujos titulares exercem cargo de natureza especial, uma secretaria do Trabalho, duas subsecretarias, um conselho e uma fundação, observando essa ordem hierárquica para a tomada de decisão.

O homem forte do governo Bolsonaro no mundo do trabalho será o economista e relator da reforma trabalhista na Câmara dos Deputados, o ex-deputado Rogerio Marinho (PSDB-RN). Nomeado como titular da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, terá competência:

I – dirigir, superintender e coordenar as atividades das secretarias e demais unidades que integram a respectiva estrutura e orientar-lhe a atuação;

II – expedir os atos normativos relacionados ao exercício de suas competências;

III – supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:

a) previdência e legislação do trabalho;

b) fiscalização e inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

c) relações do trabalho;

d) política salarial;

e) formação e desenvolvimento profissional; e

f) segurança e saúde no trabalho;

IV – assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades de órgãos colegiados e entidades vinculadas à sua área de atuação, conforme ato próprio do Ministro de Estado;

V – acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência;

VI – supervisionar as Superintendências Regionais do Trabalho, em articulação com as demais Secretarias Especiais que utilizem a estrutura descentralizada das Superintendências;

VII – editar as normas de que trata o art. 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – CLT;

VIII – acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência; e

IX – elaborar proposições legislativas sobre matéria previdenciária, trabalhista ou correlata.

Subordinada à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, dirigida pelo ex-deputado Rogério Marinho, foi criada uma Secretaria de Trabalho, que terá duas subsecretarias a ela vinculadas: a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, onde estão lotados os auditores-fiscais do Trabalho, e a Subsecretaria de Políticas Públicas e Relações de Trabalho.

Na Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, cujo titular é o economista Carlos Alexandre Da Costa, haverá a Secretaria de Políticas Públicas para o Emprego, com as competências relativas a política e diretrizes de trabalho, emprego, renda, salário e de empregabilidade, formação e desenvolvimento profissional. Essas competências envolvem temas como formular e propor políticas públicas de trabalho, emprego, renda, salário e de empregabilidade, como qualificação profissional, aprendizagem e estágio, seguro-desemprego e abono salarial; planejar, controlar e avaliar os programas relacionados com a geração de emprego e renda, o apoio ao trabalhador desempregado, a formação e o desenvolvimento profissional para o mercado de trabalho; planejar e coordenar as atividades relacionadas com o Sistema Nacional de Emprego quanto às ações integradas de orientação, recolocação, qualificação profissional e habilitação ao seguro-desemprego. Contudo, essa secretaria não terá as competências relativas ao FAT.

Outra Secretaria Especial do Ministério da Economia, a de Fazenda, cujo secretário é o engenheiro Waldery Rodrigues Junior, ficará responsável pelos dois departamentos relacionados aos fundos cujos recursos pertencem aos trabalhadores: o Departamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o Departamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Além disso, também ficarão vinculados aos Ministério da Economia: a) o Conselho Nacional do Trabalho; e b) a Fundacentro (Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho).

O Ministério da Justiça e da Segurança Pública, cujo titular é o ex-juiz da "lava jato" Sergio Moro, tem entre suas atribuições o registro sindical e concentrará as competências relativas a imigração. Competirá à Secretaria Nacional de Justiça, cuja secretária é a procuradora do Ministério Público Maria Hilda Marsiaj, que atuou na "lava jato" até se aposentar no último dia 2 de janeiro, coordenar as ações relativas ao registro sindical.

Os ministérios da Cidadania, cujo titular o ex-deputado Osmar Terra (PMDB-RS), e da Mulher, Família e Direitos Humanos, cuja ministra é a advogada Damares Alves, por sua vez, vão cuidar, respectivamente, das questões relacionadas à promoção de oportunidades de trabalho aos beneficiários do Bolsa Família e do trabalho da mulher, da conciliação família e trabalho e do combate ao trabalho escravo.

Como se depreende da leitura das atribuições da Secretaria Especial do Previdência e Trabalho — listadas no artigo 67 do anexo I do Decreto 9.679, de 2 de janeiro de 2019, que trata da estrutura regimental do Ministério da Economia —, o secretário-especial Rogério Marinho, ex-relator da reforma trabalhista, foi escolhido para atender ao anseio do presidente Jair Bolsonaro de aprofundar e ampliar o escopo dessa reforma, inclusive com poderes para “editar” as orientações normativas de que trata o artigo 200 do Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, competência que antes competia ao ministro do Trabalho, mas passa a ser exercida pelo secretário especial.

Por sua efetividade na reforma trabalhista, que será ampliada com a revisão das Orientações Normativas de Segurança e Medicina do Trabalho, Rogerio Marinho também recebeu a missão de formular, articular e aprovar a reforma da previdência, dando sua contribuição para o ajuste fiscal, mediante a revisão dos critérios de acesso e das regras de concessão de benefícios previdenciários. A reforma da previdência, assim como ocorreu com a reforma trabalhista em relação ao empregador, irá reduzir os custos previdenciários do Estado, ao modificar os três fundamentos da concessão do benefício: a idade, que deve aumentar; o tempo de contribuição, que deve aumentar; e o valor do benefício, que deve diminuir.

A diluição das competências do Ministério do Trabalho entre várias pastas e secretarias resultará numa grave perda de relevância dos temas da área no contexto governamental, agravando, pelo déficit de coordenação, problemas como falta de recursos, coerência e efetividade. O sucateamento afetará gravemente as estruturas regionais, que passarão a sofrer a ingerência de vários órgãos, sem uma política e direção unificadas. Tudo isso facilitará a ação do governo no sentido de tornar os temas da área do trabalho cada vez mais distantes dos interesses dos trabalhadores e cada vez mais submetidos às orientações econômicas do governo e aos interesses do empresariado

04
Mai18

Fim do acesso à gratuidade judiciária e a perversidade da reforma trabalhista. Entrevista especial com Valdete Souto Severo

Talis Andrade

 

por Patricia Fachin, em IHU On-Line

 

O fim do acesso à gratuidade judiciária “é, sem dúvida, a parte mais perversa e nociva da chamada ‘reforma’ trabalhista”, afirma a juíza do Trabalho Valdete Souto Severo à IHU On-Line. Segundo ela, além de o princípio de acesso à justiça ser um direito fundamental do cidadão e estar previsto nos artigos 5º e 7º da Constituição, “a gratuidade da justiça constitui elemento de cidadania, que inclusive justifica a existência da Justiça do Trabalho. Trata-se de permitir acesso à justiça a quem não tem condições financeiras para isso”, explica. Entretanto, pontua, a garantia constitucional “não impediu os autores da ‘reforma’ de esvaziarem completamente a noção de gratuidade da justiça”. Entre as consequências dessa medida, a juíza ressalta que ela irá “estimular o descumprimento de direitos fundamentais e fomentar o assédio no ambiente de trabalho”.

 

IHU On-Line - Em relação às mudanças na reforma trabalhista, quais são as alterações mais importantes que devem ser conhecidas pelos trabalhadores em relação à legislação anterior?

Valdete Souto Severo - São tantas, que é difícil apontar as mais relevantes. Todas são ruins e todas afetam gravemente a vida dos trabalhadores e trabalhadoras. No âmbito do direito material, temos as possibilidades de contratação precária, como intermitente, temporário, autônomo exclusivo; a possibilidade de jornada de 12 horas por acordo individual e com supressão do intervalo; e as regras sobre despedida, permitindo que o trabalhador inclusive renuncie a todos os demais direitos, se aderir a plano de demissão voluntária. Há, ainda, o tal termo de quitação anual, que talvez na prática não seja utilizado, mas é também uma tentativa de suprimir o acesso à justiça. Houve alterações quanto ao salário, prevendo, entre outras coisas, a possibilidade de pagamento de prêmio como se fosse indenização.

No âmbito coletivo, a supressão do chamado “imposto” sindical é talvez a alteração menos grave. A possibilidade de criar norma coletiva suprimindo direitos, a previsão de uma representação de empregados no âmbito da empresa como forma de esvaziamento da atuação sindical, a regra de que o acordo sempre prevalece sobre a convenção, são exemplos de regras nocivas à organização coletiva dos trabalhadores e trabalhadoras.

No aspecto processual, a “reforma” tenta vedar o acesso à justiça, criando ônus para as trabalhadoras e os trabalhadores, mesmo que beneficiários da gratuidade da justiça. Altera regras processuais em evidente “proteção” ao empregador e, portanto, subversão da razão de existência do processo do trabalho e da Justiça do Trabalho.

 

IHU On-Line - Entre as discussões em torno da reforma trabalhista, alguns juristas argumentam que ela fere direitos fundamentais do trabalhador, assegurados na Constituição. Quais direitos constitucionais são ameaçados pela nova reforma?

Valdete Souto Severo - Praticamente todos, porque ao vedar o acesso à justiça, as novas regras estimulam o desrespeito a todos os direitos trabalhistas que, diga-se de passagem, já são praticamente impossíveis de serem exigidos no âmbito da relação de trabalho, na medida em que não reconhecemos o dever de motivação da despedida, embora previsto expressamente no art. 7º, inciso I, da Constituição. Há autorização para a supressão expressa de alguns direitos, como o limite de 8 horas por dia de trabalho, e outros são suprimidos de forma disfarçada, como no caso do trabalhador intermitente, em que a lei diz que ele tem direito às férias, ou seja, a não ser chamado pelo empregador um mês por ano. Só que se o trabalhador intermitente não é chamado, também não recebe. Então o direito às férias figurará como um não direito. Do mesmo modo, o terceirizado, cuja empresa prestadora geralmente não funciona mais do que dois anos (ou os contratos têm esse prazo de vigência), tem o direito às férias previsto em lei mas não consegue fruí-lo porque o empregador formal se altera a cada dois anos, iniciando supostamente um novo contrato e, portanto, recebe férias na falsa rescisão, mas não frui o descanso anual previsto na Constituição.

 

IHU On-Line - Pode nos dar exemplos de incoerências legais geradas pela reforma trabalhista?

Valdete Souto Severo - A lei tem várias incoerências. Prevê a possibilidade de ajuste de jornada normal de 12 horas, mediante acordo individual e privilegia a negociação coletiva, inclusive dizendo no art. 8º que o juiz não deve examinar senão os requisitos formais dos ajustes coletivos. Quando trata do que pode ser negociado, porém, no art. 611A, dispõe que é possível negociação de jornada “observados os limites constitucionais”. Ora, se a negociação coletiva, mais importante do que o ajuste individual, tem que observar o limite constitucional e o limite é de 8h por dia, evidentemente nem norma coletiva nem ajuste individual poderão prever jornada normal de 12 horas, como refere o art. 59A, inserido pela “reforma”.

Outra incoerência está na previsão do art. 442-B, que estabelece a possibilidade de contratação do autônomo, o que já é uma contradição, pois a CLT regula a relação entre empregado e empregador, portanto, a relação subordinada e não autônoma. Além disso, esse dispositivo refere que a contratação do autônomo deve observar "todas as formalidades legais’, mas não diz que formalidades são essas. E ainda acrescenta que a contratação pode ser "com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não”. Ora, contratar alguém com exclusividade, de forma contínua, para trabalhar por conta alheia, é vínculo de emprego. Logo, a previsão de que isso afastará a “qualidade de empregado” não tem efeito algum, na medida em que a redação do caput do art. 2º, que define a figura do empregador, e do art. 3º, que define empregado, mantiveram-se inalteradas.

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02
Fev18

Ao "entrevistar" o Ratão, o Ratinho foi um ratinho. Temer torna desnecessários os tribunais da Justiça do Trabalho

Talis Andrade

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Temer o ratão foi aos auditórios dos "jornalistas" mais ricos do Brasil, Ratinho e Sílvio Santos, fazer a propaganda da reforma da previdência, que completa seu programa de maldades que começou com a reforma trabalhista que rasga a CLT

 

História

A CLT surgiu como uma necessidade constitucional após a criação da Justiça do Trabalho em 1939. O país passava por um momento de desenvolvimento, mudando a economia de agrária para industrial.

 

Em 1941, o ditador Getúlio Vargas, instala a Justiça do Trabalho. O mundo estava em plena Segunda Guerra Mundial.

 

Para desmoralizar as delegacias do trabalho, Temer nomeia Cristiane Brasil ministra do Trabalho.

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28
Jun17

Jesus nunca usou a palavra pecado

Talis Andrade

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Jesus usava a palavra certa. Crime. Chamar um crime de pecado é querer suavizar,  camuflar, esconder um ato profundamente corrupto, repugnante, imundo, horrendo, indiscutivelmente nojento, segundo os padrões da moral vigente.

 

Sou pela volta dos pecados capitais, e assim sendo favorável à reforma trabalhista, pela felicidade do povo em geral.

 

Os crimes praticados contra o trabalhador começaram com o primeiro ato institucional da ditadura militar de 64, quando foi cassada a estabilidade no emprego. E o rasga da CLT continuou nos chamados governos democráticos de Fernando Henrique, criando os pejotas, a terceirização perpetrada por Joaquim Levy ministro de Dilma Rousseff, indicado pelo Bradesco.

 

O Henrique Meireles, que continua a política econômica adotada por Roberto Campos e Delfim Neto, é o mesmo Mei reles ou todo reles presidente do Banco Central nos tempos de Lula.

 

Pretender tirar todos os direitos trabalhistas não é reforma. Nunca foi.

A reforma costuma ser uma iniciativa ou um projecto que procura implantar uma inovação, uma melhoria nalgum sistema.

A reforma pretendida por Michel Temer, como chefe da Orcrim, visa beneficiar o patronato, as empresas multinacionais do império capitalista, os banqueiros agiotas conforme os ditames do FMI.

 

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OS PECADOS CAPITAIS DO SÉCULO XXI

 

Não vou citar o atual Papa Francisco, que a direita condena como "comunista" e "ateu". E sim um Papa chamado de "nazista", Bento XVI, alemão de nascença, e que pertenceu à juventude de Hitler, e combateu contra os Aliados na Segunda Grande Guerra.

Pontificou Bento que os humanos desenvolveram sete pecados capitais modernos. Eles são:

 

Pressa: Uma pessoa apressada não tem tempo para Deus.

Pela carga horária desejada por Temer, o trabalhador não tem tempo para descanso, para dedicar à família, o que explica o atual abandono de crianças e adolescentes, o que motiva suicídios.

Fica desmoralizada a invenção da lenda da baleia azul, existente apenas nos países em crise no Terceiro Mundo. A baleia azul assume os crimes do governo e outros.

 

Para Bento XVI, outro pecado capital Causar Pobreza: Retirar dinheiro dos outros por avareza. Prática comum da agiotagem bancária, dos prestamistas, do roubo do empréstimo consignado para funcionários públicos, que cobra os impagáveis

juros sobre juros, tal como acontece com a dívida externa do Brasil.

  

Também constitui pecado capital Ser muito rico: Causa desigualdade social, o que é inaceitável, pois todos são iguais perante Deus.

 

E causar Injustiça Social: Nada mais injusto que o nababesco, principesco salário acima do teto constitucional em um país que paga o salário mínimo do mínimo, e as existências de duas justiças, de duas polícias.

 

Existem mais dois pecados capitais:

Interferir no Meio Ambiente: Adicionar imperfeições na Criação de Deus. Permitir a multiplicação das favelas. Mil e cem favelas na Capital Rio de Janeiro. Mais de duas mil na Capital São Paulo. Nada mais absurdo que a construção de moradias indignas, principalmente em áreas de risco.

 

Interferir no próprio corpo: Usar drogas como acontece com as prostitutas infantis. Que entorpecem o corpo para suportar de oito a dez estupros diários. As vaginas pequenas e estreitas sangram. O sexo das meninas uma dolorida, uma ferida aberta.

 

O tráfico de órgãos rende bilhões. Vender parte do corpo `a medicina de vanguarda passou a ser um meio de vida ou morte.

 

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