Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

O CORRESPONDENTE

22
Jan22

A maioridade da reforma do Judiciário e a (in)constitucionalidade proposta por Moro

Talis Andrade

brasil casa de mae joana.jpeg

 

Por Thiago de Miranda Coutinho

No final da última semana, o pré-candidato à Presidência da República e ex-juiz federal Sérgio Moro declarou que, se eleito, promoverá uma reforma no Poder Judiciário.

Mesmo sem detalhar as propostas de mudanças  em que tal medida resultaria, o ex-magistrado se reservou a dizer que deseja "um Judiciário mais eficiente e menos custoso" e que, ainda, segundo o jornal O Estado de São Paulo, uma equipe de juristas renomados se encarregaria de elaborar as temáticas da dita reforma.

No entanto, a fala do presidenciável na primeira semana do ano que promete protagonizar uma das eleições mais acaloradas já vistas no Brasil repercutiu mal e soou como inoportuna e — de certa feita, ao mesmo tempo —, oportunista, mormente entre seus antigos pares magistrados.

Isso visto que a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), na figura da sua presidente, Renata Gil, pontuou que "ele não pode fazer uma reforma como representante do Executivo sem essa iniciativa do Judiciário, isso seria, inclusive, inconstitucional. O debate sobre o Poder Judiciário tem que acontecer dentro do Judiciário e não fora dele".

Entretanto, a fala da presidente da AMB carece de maior atenção, pois uma proposta de emenda à Constituição também pode ser apresentada, sim, pelo presidente da República. Ou seja, não haveria inconstitucionalidade na aplicabilidade do anseio do ex-ministro Sérgio Moro (se presidente eleito for).

Todavia, voltando aos holofotes do cenário político que se avizinha, destaca-se que essa discussão já fora reverberada (e efetivada) num passado não tão distante, pois, prestes a completar 18 anos no final de 2022, a Emenda Constitucional nº 45 implementou uma grande reforma no Poder Judiciário (em 2004).

Foram inúmeras mudanças protagonizadas à época, como a edição de súmulas vinculantes pelo STF, o estabelecimento do instituto da repercussão geral como requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários, a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, também, do Ministério Público (CNMP), além dos inúmeros avanços no âmbito da Justiça do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça.

Frisa-se que a referida emenda constitucional (publicada em 31/12/2004), tramitou na Câmara dos Deputados de 1992 a 2000 e que somente em 2002 retornou ao Senado, ganhando prioridade na pauta daquela casa.

Ou seja, uma matéria cuja relevância extrapola os muros eleitorais carece de ampla (e séria) discussão para que se aglutinem verdadeiras mudanças em prol do Poder Judiciário, da Justiça e da sociedade!

No ponto, ao fazer um rápido paralelo com a própria Constituição Federal de 1988, tem-se que a Carta Magna ainda carece de implementação prática. Inúmeros são os artigos e incisos que muito são estudados nos bancos acadêmicos, porém pouco são implementados na prática das ruas; e quem experimenta dessa utopia (muitas vezes sem saber sequer o que significa essa palavra), é o próprio eleitor. Eleitor que a cada quatro anos é surpreendido com as velhas "novas novidades" de sempre.

Assim, devamos, quem sabe, coadunar (e fundir) parte das intenções aqui elencadas no afã de prover um resultado eficaz à chamada justiça social tão desejada por todos.

Dessa forma, se o pré-candidato está disposto a melhorar o louvável Judiciário, e a entidade que representa os juízes entende que deve haver um debate no seio da magistratura, pois bem: que o façam!

De toda sorte emerge a reflexão: em tempos pandêmicos, de instabilidade constitucional perpetrada por embates entre alguns representantes dos poderes constituídos, de ataques à autonomia do Judiciário e, não obstante, em clima eleitoral mais do que acalorado, seria o momento ideal para esse tipo de pauta?

Talvez a resposta esteja em buscar sensatez, serenidade, probidade e espírito público de um(a) presidente que possa liderar a nação e colocar o país nos caminhos da tão aclamada justiça.  

[O eleitor que recebe o salário mínimo do mínimo quer saber se Moro acabaria, se acaso eleito, com os altos salários acima do teto constitucional dos principescos magistrados e procuradores.

Se colocaria na cadeia os procuradores que promoveram na lava jato um assalto milionário, forjando diárias, passagens e horas extras. Inclusive se faz necessária uma auditoria na conta gráfica da Lava Jato. A "vítima" Petrobras depositou no dia 30 de janeiro de 2019, 2 bilhões e 500 milhões na Caixa Econômica Federal para a gastança dos sabidos abaixo relacionados: 

ong procurador lava jato .png

fundacao lava.png

 

Auditoria já nessa dinheirama ao deus-dará. 

Todo mundo jura que essa bufunfa teve outra aplicação depois de cantadas e possíveis interferências da pgr Raquel Dodge e ministro Alexandre de Morais. 

Como gastaram a grana das multas das delações premiadas? Idem dos acordos de leniência das empreiteiras internacionais do Brasil, que faliram pelo poder de destruição da lava jato a mando dos Estados Unidos.

Empresas brasileiras, inclusive empresas estratégicas, faliram para o Brasil perder espaço na guerra econômica na África, na América do Sul, continentes de países quintais do Tio Sam. Brasil, de sexta economia com Lula e Dilma presidentes, foi rebaixado nos governos entreguistas de Temer e Bolsonaro. Voltou a ser Terceiro Mundo, colônia dos Estados Unidos, país residência de Sergio Moro. E o servil e incompetente e idiota Bolsonaro bateu continência para a bandeira do Tio Sam. 

A reforma de Moro é para terminar a malandragem remunerada das férias de 60 dias? Duvido.

É para punir magistrados e procuradores que praticaram crimes de parcialidade, de suspeição, de incompetência? Duvido. A maior penalidade que os marajás e as Marias Candelárias recebem: o prêmio de aposentadoria precoce]

 

bova bandeira brasil estados unidos.jpg

14
Abr21

Relatório da PF sobre perícia nas mensagens acessadas por Delgatti tem informação falsa

Talis Andrade

serra velho da havan.jpg

 

 

Delegado informou ao juiz que há indícios de que o hacker agiu com dolo para adulterar os arquivos. Isso não está no inquérito e indica armação para ajudar Moro e Dallagnol, agentes dos Estados Unidos na operação policial lava jato, que destruiu empresas brasileiras que atuavam internacionalmente. Lewandowski desautorizado

por Joaquim de Carvalho

- - -

O delegado Felipe Alcantara de Barros Leal produziu um documento na semana passada sobre as mensagens acessadas por Walter Delgatti Neto que contém pelo menos uma inconsistência flagrante. Ou mentira.

Em texto entregue à Justiça, ele disse que “se reúnem indícios de que o invasor agiu com dolo específico não apenas de obter como também de adulterar os dados”.

Baseado em que o delegado fez a afirmação de que Walter Delgatti Netto aparentemente queria mudar as mensagens? 

Onde estão estes indícios? Perguntei à Polícia Federal nesta terça-feira, mas a corporação preferiu o silêncio.

E é um caso grave, já que o relatório do delegado Luís Flávio Zampronha, que presidiu o inquérito da Operação Spoofing, não faz nenhuma referência a esses indícios.

Se o delegado Felipe Alcantara encontrou esses indícios, deveria investigar ou informar ao colega.

Por que ele fez essa afirmação, em documento oficial?

A resposta pode estar no julgamento que será realizado nesta quarta-feira no Supremo Tribunal Federal sobre a incompetência da 13ª Vara da Justiça Federal para julgar os casos de Lula.

A PF pode estar tentando ajudar Moro e os procuradores, que aparecem nas mensagens em ações que podem ser interpretadas como crimes contra a dignidade humana e a soberania nacional.

Nas conversas, os integrantes da Lava Jato demonstram que trabalham em estreita colaboração com outros países, principalmente os EUA, sem recorrer aos mecanismos previstos em acordos internacionais que têm força de lei.

Os diálogos também deixam claro que Sergio Moro era o verdadeiro chefe da investigação, o que violenta o princípio universal que garante a todo cidadão o direito a um julgamento justo.

Além disso, os procuradores falam sobre a transferência de preso como método para forçar delação premiada.

Os diálogos guardam absoluta coerência com fatos que já são de conhecimento público. Ou seja, os procuradores fizeram o que dizem que fariam.

A manifestação do delegado Felipe Alcântara também faz referências às perícias realizadas nos arquivos acessos por Delgatti e que estão sendo tornados públicos.

Ele diz que os peritos não podem confirmar a autenticidade dos diálogos. 

jornalista Márcio Chaer, do Conjur, desmontou essa conclusão e comparou esse trabalho ao do coronel Job Lorena, há quarenta anos, no caso Riocentro.

Com base em perícias de mentirinha, o coronel tentou convencer os brasileiros na época de que os militares que queriam explodir uma bomba onde se realizava o show do Dia do Trabalhador com 20 mil pessoas teriam sido, na verdade, vítimas de ação de militantes de esquerda.

Investigação realizada pelo Ministério Público Militar 20 anos depois concluiu que aquele inquérito era uma farsa.

Reproduzo o e-mail que encaminhei à Polícia Federal depois de conversar com o responsável pela comunicação do órgão:

Encaminho solicitação de informação sobre manifestação do delegado Felipe Alcantara de Barros Leal, publicada na imprensa, a respeito da perícia realizada nas mensagens apreendidas na Operação Spoofing.

No texto, ele diz que o hacker (ou hackers) agiram com dolo para adulterar mensagens acessadas e tornadas públicas pelo site Intercept e, em outro momento, após decisão do ministro Ricardo Lewandowski.

Pergunto: em que se ele se baseou para fazer essa afirmação oficialmente, em nome da PF, uma vez que se desconhece qualquer informação nesse sentido.

A pergunta faz sentido porque, no limite, essa manifestação pode induzir o Poder Judiciário a erro.

Por outro lado, caso haja evidência de que o hacker ou hackers agiram com esse dolo, se está diante de uma informação relevante, que precisa ser divulgada.

A manifestação do delegado produziu já um efeito. 

O juiz Ricardo Leite, que conduz o processo na 10ª Vara da Justiça Federal em Brasília, negou a vítimas da Lava Jato acesso às mensagens, com base na informação de que não se pode garantir sua autenticidade.

pau no zé gotinha.jpg

PS: Dois jornais divulgaram a manifestação inconsistente do delegado da Polícia Federal, Globo e Estadão. 

Os dois veículos se destacam desde 2014 por fazer a propaganda da Lava Jato.

Em 1981, quando houve a explosão no Riocentro, no colo de um dos militares envolvidos no atentado terrorista, o Globo fazia jornalismo, e se empenhou, na época, a mostrar as mentiras do inquérito do coronel Job Lorena

Agora publica a manifestação inconsistente do delegado sem nenhuma apuração complementar ou crítica. A velha imprensa perdeu completamente o decoro.

liberou cultos.jpg

Nota deste correspondente: Parlamentares precisam investigar o contrassenso, a absurdidade, a discordância, a contradição, a confrontação dos relatórios de Felipe Alcantara versus Luís Flávio Zampronha. Inclusive o STF, desde que Felipe Alcantara afronta decisões do ministro Ricardo Lewandowski que garantem o acesso a conversas hackeadas, e o juiz Ricardo Leite nega. Depois de Moro, sempre, sempre essa 'quebra de hierarquia', essa rebeldia de juiz de piso contra ministro do Supremo. O STF virou casa de noca. Qualquer delegado de polícia, o mais obscuro procurador, todo juiz com um deus na barriga, cada um no seu divino feudo, considera o abuso de autoridade, o abuso de poder cousas naturais, direitos do cargo que ocupa, com anistia antecipada para todos os crimes. 

hora de trabalhar relatório.jpg

 

07
Abr21

Dallagnol aposta no caos: o processo como festival de besteiras

Talis Andrade

TRIBUNA DA INTERNET | Fachin emitiu o voto mais ignóbil e subserviente da  história da Justiça Eleitoral

 

 

Vamos lá. Há limites para tudo. Dallagnol e seus companheiros de “força-tarefa” atravessaram o Rubicão. Transformaram o processo penal na casa da Condessa de Provença, também conhecida como “mãe Joana”. Já fizeram de tudo. Mas agora querem mais. E tentam invadir a Suprema Corte.

Aos fatos. O ministro Edson Fachin, corretamente, com base no artigo 192 do RISTF, declarou a incompetência do juízo da 13ª Vara de Curitiba. Incorretamente, aduziu que todos os Habeas Corpus sobre suspeições do juiz da causa, Sergio Moro, estariam prejudicados.

Como Fachin afetou o Plenário, deparamo-nos com algo bizarro, inusitado, apto a fazer parte do Festival de Besteiras Jurídicas que Assola o País (FEBEJURPA): os Procuradores que atuaram na “lava jato” atravessaram memoriais nos autos do Habeas Corpus julgado monocraticamente por Fachin para, acreditem, buscar, estrategicamente, salvar a suspeição do juiz. Para tanto, nem se importa(ra)m com a incompetência (deles mesmos, porque atuaram mais de três anos junto a um juízo incompetente).

Mas, o que sustentam os doutores emepistas? Simples. Dizem que a incompetência, que, aliás, não questionam, prevalece sobre a suspeição. Mas, e daí, se a suspeição é personalíssima?

Pior: entraram nos autos com memoriais — sem serem parte — para tentar pressionar a Corte. Mas, de novo: qual é a legitimidade para tal? Qual?

Grave. Gravíssimo. Os Procuradores “ingressam” em um processo — não em qualquer foro, mas junto à Suprema Corte da República do Brasil — , e atravessam petição como se não existissem regras processuais.

Vão entrando sem pedir licença para fazer algo que é vedado a agentes do Ministério Público: fazer agir estratégico.

São eles assistentes de acusação? São advogados, os procuradores? Representam a quem? São eles parte no Habeas Corpus? Qual é o interesse na causa? Em um habeas corpus?

É disso que se trata. Membros do MP ingressam em um feito como se fossem partes interessadas, desmoralizando a instituição ministerial. Já não há pudor.

Violaram a Lei Complementar 75; além de tudo, violaram o artigo 145 do CPC, que diz que o juiz (e o membro do MP) é suspeito quando for interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. No caso, eles estão dispendendo recursos — ainda que não financeiros — para obter determinado resultado, que é em desfavor de um réu acusado por eles.

Aqui a questão assume contornos mais graves ainda, porque pode implicar improbidade administrativa, como se vê no artigo 11 da Lei respectiva, que diz que constitui esse tipo de ato aquele que atenta contra a imparcialidade na administração. Alguém tem dúvida de que a petição atravessada pelos procuradores buscando influenciar em um processo no qual não são parte representa atentando contra a imparcialidade?

Não sei como isso vai ficar. Alguém colocará limites nesses agentes? Foi para isso que o constituinte concedeu ao Ministério Público as mesmas garantias da magistratura? O constituinte concedeu vitaliciedade, independência funcional e inamovibilidade para procuradores fazerem “(a)travessuras político-processuais”?

Definitivamente, urge que os milhares de membros do MP que não compactuam com Deltan e companheiros façam como os quatro ex-Presidentes da Associação Nacional dos Procuradores da República, que lançaram veemente manifesto para alertar à nação do triste caminho sem volta que Deltan e seus companheiros de Lava Jato estão tomando.

Mais do que o que está demonstrado, o que os membros da Força Tarefa estão fazendo tem nome: venire contra factum proprium. Trabalharam por mais de três anos em processos agora considerados por Fachin como decorrentes de um juízo incompetente. Ora, eles sabiam que o juízo era incompetente. Era de seu dever de ofício levantar essa incompetência.

Onde está o “venire”? Simples. Agora, depois que o ministro Fachin declara essa incompetência, os procuradores atravessam petição para, pasmem, sustentar que essa incompetência precede a suspeição. Nenhuma linha para dizer que eles eram competentes.

Porque lhes interessa, por pura estratégia, vão ao plenário do STF dizer que, sim, o juízo era incompetente e que essa condição prejudica a suspeição.

Ou seja: nem mesmo contestam a própria suspeição de Moro. Apenas sustentam que a incompetência do juízo é mais importante que a parcialidade.

Que coisa, não? Onde chegamos? Há limites para o agir suspeito e estratégico desses procuradores?

Com a palavra, as autoridades da República. Porque, se a moda pegar, já não haverá limites no processo penal. Será a casa da preclara Condessa.

24
Mar21

Bonat tenta atuar como revisor do Supremo, diz defesa de Lula

Talis Andrade

Luiz Antonio Bonat tenta usar decisão que não lhe diz respeito para desobedecer ordem do Supremo, segundo defesa de Lula

 

JOÃO SEM BRAÇO

Por Luiza Calegari

Ao suspender a remessa dos autos dos processos envolvendo o ex-presidente Lula para Brasília, o juiz Luiz Antonio Bonat tenta atuar como revisor do Supremo Tribunal Federal, segundo o advogado Cristiano Zanin, responsável pela defesa do ex-presidente.

Após o julgamento da 2ª Turma do Supremo que decidiu pela suspeição de Sérgio Moro, o juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba emitiu um despacho suspendendo o envio de dois processos envolvendo Lula para o Distrito Federal.

Acontece que o envio dos processos foi determinado em outro pedido de Habeas Corpus, no qual Luiz Edson Fachin declarou o juízo incompetente para julgar os casos de Lula, anulando todas as condenações e ordenando a remessa para o Distrito Federal.

A defesa de Lula afirma que, desde essa determinação de Fachin, o juiz não poderia tomar mais nenhuma decisão, pois foi declarado incompetente. No entanto, ele continua afrontando o Supremo.

"Ele já afrontou o Supremo ao proferir novas decisões para manter o bloqueio dos bens e para selecionar os processos que iria remeter para Brasília, que foi considerado o juízo competente. E agora, ao manter o processo em Curitiba, ele está mais uma vez afrontando a autoridade da decisão, buscando se transformar numa espécie de revisor do Supremo Tribunal Federal", afirma Zanin.

Ele adiantou ainda que a defesa vai recorrer para impugnar a nova decisão de Bonat. Defendem o ex-presidente os advogados Cristiano ZaninValeska MartinsEliakin Tatsuo e Maria de Lourdes Lopes.

Entenda o caso

lula cangaceiro.jpg

 


No início de março, Fachin deu provimento a um pedido de Habeas Corpus da defesa de Lula e considerou a 13ª Vara Federal de Curitiba incompetente para julgar os casos do ex-presidente, anulando suas condenações e ordenando a remessa dos autos para a Justiça Federal do Distrito Federal.

Ato contínuo, tentou declarar prejudicado um outro pedido de HC que tratava da suspeição do ex-juiz Sergio Moro. A intenção era "sacrificar" as condenações de Lula para tentar salvar a "lava jato", admitindo a incompetência para não ter que declarar a suspeição. A manobra não funcionou: imediatamente depois da decisão de Fachin, o presidente da 2ª Turma, Gilmar Mendes, pautou o HC que tratava da suspeição no colegiado.

Fachin chegou a sugerir que o caso fosse levado ao Plenário, em vez da Turma, e pediu manifestação de Fux. Em votação na 2ª Turma, os ministros decidiram que era o próprio órgão fracionário, e não o Plenário, o responsável pela análise do recurso. Assim, vencido Fachin, o pedido de suspeição foi examinado pelos ministros.

Até esse momento, Fachin e Cármen Lúcia tinham votado por negar o pedido de suspeição, ainda em 2018. No voto-vista, Gilmar votou por declarar a suspeição, e foi seguido por Ricardo Lewandowski. Nunes Marques pediu vista, e o julgamento foi retomado na terça, dia 23.

Nunes Marques votou por negar a suspeição, alegando que em Habeas Corpus não se admite reexame de provas nem se garante direito ao contraditório. Além disso, afirmou que as mensagens hackeadas de autoridades não poderiam servir como prova para declarar a suspeição, pois eram produto de crime e não tinham autenticidade reconhecida.

Foi rebatido ponto a ponto por Gilmar Mendes e Lewandowski: o primeiro destacou ampla jurisprudência do Supremo para declarar suspeição em sede de Habeas Corpus e ressaltou que as mensagens hackeadas não fundamentaram seu voto. O segundo, por sua vez, lembrou que a própria Polícia Federal periciou o material obtido com os hackers, e que inclusive as mensagens sustentam a denúncia contra eles.

Depois disso, a ministra Cármen Lúcia mudou de entendimento, com base em novos fatos, um ato que é permitido e prestigia a essência do julgamento colegiado: possibilitar que, diante dos argumentos dos demais magistrados, um deles possa rever sua avaliação anterior. Assim, a suspeição foi declarada, por 3 votos a 2.

Clique aqui para ler o despacho de Bonat
Processo 5063130-17.2016.4.04.7000
Processo 5044305-83.2020.4.04.7000

No Supremo
HC 164.493 (suspeição)
HC 193.726 (incompetência)

moro lula como alvo.jpg

 

21
Jan21

Defesa de Lula diz que não teve acesso a todas as mensagens da "vaza jato"

Talis Andrade

Projeto Nau Catarineta | “Lá vem a Nau Catrineta que tem muito que contar”

Por Tiago Angelo

A defesa do ex-presidente Lula informou ao ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, que não recebeu acesso à integra das conversas entre o ex-juiz Sergio Moro e procuradores do Ministério Público Federal no Paraná. O compartilhamento do material, apreendido pela chamada operação "spoofing", foi ordenado por Lewandowski no último dia 28. 

Na decisão, o ministro determinou que a 10ª Vara Federal Criminal do DF assegurasse, com o apoio de peritos da PF que estão com o material, o acesso das mensagens que dizem respeito direta ou indiretamente a Lula, dentro do prazo máximo de dez dias. 

Por conta do volume apreendido, que corresponde a aproximadamente sete terabytes de informação, Lewandowski ordenou que os dados envolvendo terceiros ficassem "sob rigoroso sigilo". Com base nessa passagem, a PF entendeu, ao menos em um primeiro momento, que caberia a ela impor sigilo ao que não diz respeito a Lula. 

Os advogados do ex-presidente disseram, no entanto, que o que ficou decidido foi o compartilhamento integral dos sete terabytes, estando o sigilo sob responsabilidade da defesa. 

"O compartilhamento de cópia integral dos arquivos apreendidos mostrava-se inarredável, com o sigilo inerente à atividade do advogado, ficando o aproveitamento do material, porém, condicionado àquilo que diga respeito direta ou indiretamente às investigações e processos envolvendo o reclamante", afirma a defesa. 

Condicionantes e contradições
De início, a PF informou aos advogados do ex-presidente que eles deveriam fornecer palavras-chave. A partir das palavras indicadas pelos representantes do petista, seriam então feitas buscas pontuais no material da "spoofing". 

A defesa contestou, afirmando que não há nenhuma condicionante desse tipo na decisão proferida por Lewandowski. Mesmo assim, enviou 700 palavras-chave para que a PF fizesse a busca. 

Em seguida, dizem os advogados, a própria PF voltou atrás, ponderando "que seria inviável proceder com os critérios de pesquisa fornecidos, diante da expressividade dos elementos". Assim, foi definido pelo delegado responsável que os sete terabytes seriam compartilhados, ficando sob responsabilidade da defesa resguardar o sigilo das informações referentes a terceiros. 

No fim das contas, a quantidade compartilhada foi de apenas 740 gigabytes, o que não dá sequer um terabyte — cada terabyte tem 1.024 gigabytes. Além disso, nem as palavras-chave fornecidas foram usadas pela PF, diz a defesa. 

"Sem grande esforço, portanto, depreende-se que a decisão desse e. Min. Relator Ricardo Lewandowski, proferida aos 28.12.2020, não fora cumprida substancialmente com exatidão na entrega das mídias realizadas no último dia 11.01.2021", afirmam os advogados. 

Por fim, foi informado a Lewandowski que, embora o material apreendido na "spoofing" envolva seis pessoas, entre hackers e indivíduos que não tiveram sua atuação bem esclarecida, foi compartilhado apenas o que estava em posse de Walter Delgatti Neto, apontado como o principal responsável por invadir os celulares das autoridades.

Defendem o ex-presidente os advogados Cristiano ZaninValeska MartinsMaria de Lourdes Lopes e Eliakin Tatsuo.

Novela
O compartilhamento do material hackeado com a defesa de Lula já virou uma verdadeira novela. O acesso foi dado por Lewandowski em 28 de dezembro. A decisão, no entanto, foi descumprida por Waldemar Cláudio de Carvalho, que era o responsável pelo plantão da 10ª Vara Federal Criminal do DF.

Carvalho descumpriu a ordem com base na Resolução 71/09, do Conselho Nacional de Justiça. A medida define quais matérias podem ser conhecidas durante o plantão judicial. 

Essa não foi a única irregularidade. Em vez de despachar um mero "cumpra-se", para que a decisão do ministro do STF fosse cumprida, a 10ª Vara abriu vista para que o Ministério Público de primeiro grau, que sequer pode atuar junto ao STF, se manifestasse sobre o compartilhamento. 

Lewandowski precisou endossar sua determinação duas vezes até que ela fosse seguida. Primeiro, ao ser notificado de que a 10ª Vara abriu vistas ao MP, o ministro reforçou a decisão do dia 28. Posteriormente, ele subiu o tom, mandando um oficial de justiça intimar pessoalmente o plantonista da 10ª Vara para que a determinação fosse seguida com urgência. 

Finalmente, em 4 de janeiro, a Vara informou que cumpriria a decisão de Lewandowski. As mensagens foram entregues no último dia 11; no entanto, a defesa disse que a entrega dos dados ocorreu sem a conferência do conteúdo. Isso significa que não houve checagem dos HDs na Superintendência da PF para saber se todas as informações foram de fato gravadas. Essa informação já havia sido dada a Lewandowski. 

Rcl 43.007

- - -Nau Catarineta | Amazon.com.br

Estão de novela, de brincadeira com o ministro do STF, transformado em palhaço, papangu, velho de pastoril, soldadinho de chumbo, capitão-general de nau catarineta, capitão penico, velho que não se leva a sério, autoridade na casa de Noca. Assim, tudo indica, que Sergio Moro continua mandando na Poliça Federal da liga da justiça da república de Curitiba 

Romance da Nau Catarineta
Antonio Nóbrega

Ouçam, meus senhores todos,
Uma história de espantar!
Lá vem a nau catarineta
Que tem muito que contar.
Há mais de um ano e um dia
Que vagavam pelo mar:
Já não tinham o que comer,
Já não tinham o que manjar!
Deitam sortes à ventura
Quem se havia de matar:
Logo foi cair a sorte
No capitão-general!
- tenham mão, meus marinheiros!
Prefiro ao mar me jogar!
Antes quero que me comam
Ferozes peixes do mar
Do que ver gente comendo
Carne do meu natural!
Esperemos um momento,
Talvez possamos chegar.
Assobe, assobe, gajeiro,
Naquele mastro real!
Vê se vês terras de espanha,
E areias de portugal!
- não vejo terras de espanha
E areias de portugal!
Vejo sete espadas nuas
Que vêm para vos matar!
- vai mais acima, gajeiro,
Sobe no tope real!
Vê se vês terras de espanha,
Areias de portugal!
- alvíssaras, capitão,
Meu capitão-general!
Já vejo terras de espanha,
Areias de portugal!
Enxergo, mais, três donzelas,
Debaixo de um laranjal!
Uma, sentada a coser,
Outra na roca, a fiar,
A mais mocinha de todas
Está no meio, a chorar!
- todas três são minhas filhas:
Ah quem me dera as beijar!
A mais mocinha de todas
Contigo a hei de casar!
- eu não quero a vossa filha,
Que vos custou a criar!
- dou-te o meu cavalo branco
Que nunca teve outro igual!
- não quero o vosso cavalo,
Meu capitão-general!
- dou-te a nau catarineta
Tão boa em seu navegar!
- não quero a catarineta,
Que naus não sei manobrar!
- que queres então, gajeiro?
Que alvíssaras hei de dar?
- capitão, eu sou o diabo
E aqui vim pra vos tentar!
O que eu quero, é vossa alma
Para comigo a levar!
Só assim chegais a porto,
Só assim vos vou salvar!
- renego de ti, demônio,
Que estavas a me tentar!
A minha alma, eu dou a deus,
E o meu corpo eu dou ao mar!

E logo salta nas águas
O capitão-general!
Um anjo o tomou nos braços,
Não o deixou se afogar!
Dá um estouro o demônio,
Acalmam-se o vento e o mar,
E à noite a catarineta
Chegava ao porto do mar!

Capa Dura em Cingapura: Nau Catarineta

07
Jan21

O ministro manda fazer e o juiz pergunta ao Ministério Público se pode fazer!

Talis Andrade

Pequeno Dicionário da Lei - Master Juris

 

Por Lenio Luiz Streck e Marco Aurélio de Carvalho

- - -

1. Do descumprimento ao cumprimento (de uma ordem do STF)
Calma. O juiz não perguntou ao MP. Só deu vista. Mas, no fundo, foi a mesma coisa. Foi um artificio para não cumprir a decisão do STF. Pior: o Ministério Público disse que não era necessário cumprir. Por que não era caso de plantão (ver aqui). E o juiz concordou...!

Explicaremos o imbróglio. Para entender, o leitor pode acessar também, aqui e aqui.

No detalhe. A coluna de hoje é feita a quatro mãos. Pensamos como dar o título. Trata-se de uma questão prosaica. Escrever sobre uma obviedade sempre é arriscado. Para quem sabe algo de Direito, pode gerar até constrangimentos. Ora, se um ministro do STF determina que um juiz forneça determinados documentos, até um aluno de primeiro ano da faculdade Balão Mágico diria: cumpra-se. Na forma da lei. O título parece um exagero... mas não é tanto assim.

Parece que o problema foi resolvido, porque outro juiz obedeceu ao ministro. De todo modo, aqui vai a história.

No crepúsculo do combalido 2020, o ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski emitiu ordem para que a 13ª Vara Federal de Curitiba fornecesse todas as informações (elementos de prova) que embasaram a AP 5063130-17.2016.4.04.7000, particularmente a íntegra do acordo de leniência 5020175-17.2017.4.04.7000 e outros elementos da cooperação internacional — tudo no bojo da Reclamação 33.543/PR, julgada pela 2ª Turma da Corte Suprema.

Não consta — que saibamos — que tenha sido obedecida a ordem lá pelas Araucárias paranaenses. Afinal, o que é uma ordem do Supremo Tribunal?

Daí que, em nova petição — face ao insucesso em Curitiba — os advogados do ex-presidente Lula pediram para que o ministro emissor da ordem direcionada ao juízo de Curitiba estendesse a reclamação também à 10ª Vara do Distrito Federal.

Pretendiam ter, assim, acesso aos dados da Operação Spoofing, que investigou a invasão de celulares de diversas autoridades, entre os quais os celulares do ex-juiz, ex-ministro e agora 'consultor' Sérgio Moro e, também, os celulares de alguns de seus colegas da chamada Força Tarefa.

O ministro deferiu essa nova ordem no dia 28 de dezembro, e deu 10 dias para o seu cumprimento.

A decisão foi impecável e merece nosso reconhecimento e aplauso. O ministro Lewandowski honra a toga que carrega com enorme responsabilidade sobre os ombros.

Desnecessário dizer que o Judiciário é uno. Tudo o que está em um processo, e nesse caso em especial, pode estar interligado com outro.

Centenas de diálogos interceptados estão acostados aos autos da Operação Spoofing. São documentos relevantes que mostram a entrada irregular de informações e de provas do exterior em investigações promovidas por autoridades brasileiras.

Diálogos reveladores de uma prática que, sob o falso pretexto do sempre oportuno combate à corrupção, acabou colocando em risco o próprio sistema de Justiça.

Esta seja talvez a razão de tanta resistência e dificuldades no cumprimento da ordem do STF. O que será que há nessas conversas?

No feliz despacho, o ministro Lewandowski reiterou que todos os dispositivos arrecadados foram submetidos a exames pelo Serviço de Perícias em Informática do Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal, que atestaram, inclusive, a integridade do material periciado, "sobretudo a inteireza da respectiva cadeia de custódia".

A admissibilidade processual das mensagens reveladas pelo The Intercept no julgamento da suspeição por parcialidade do ex-juiz Sérgio Moro nos parece induvidosa.

É esta, inclusive, a conclusão de Juliano Breda, conselheiro federal da Ordem dos advogados do Brasil, em artigo magnífico publicado no Livro das Suspeições, organizado com o apoio e incentivo de todo o Grupo Prerrogativas.

Este livro, cujo conteúdo foi baixado por mais de 500 mil leitores, foi editado pela Editora Telha e já está na segunda edição.

A obra, de forma pioneira, reúne dezenas de artigos de juristas, advogados e professores que nunca se esconderam na conveniência do silêncio ao denunciarem os abusos e as ilegalidades de uma das operações mais festejadas da história do país.

No referido livro, os autores lançaram um desafio: agora que todos já sabem o que o juiz e os procuradores do Paraná fizeram, e que já é de conhecimento público que não houve imparcialidade na "lava jato" — especialmente nos processos envolvendo o ex-presidente Lula, "o que fazer quando se sabe que se sabe"?

A reacreditação do nosso sistema de Justiça parece ser a melhor resposta e o único caminho.

Incrível ter de dizer uma platitude como essa: uma ordem do STF deve ser obedecida. E não pela metade. Todos os elementos constantes nos dois processos (Curitiba e Brasília) devem ser imediatamente apresentados. Os documentos de Brasília estão sendo franqueados, ao que consta. Por ordem de outro juiz.

2. Quem fiscaliza a lei?
O Ministério Público deveria, como fiscal da lei, ser o primeiro a fazer com que essas informações fossem franqueadas à defesa. Por isso, de novo, a necessidade urgente de se aprovar o Projeto que tramita no Senado (PL 5882/2019) e obriga o Ministério Público (que controla externamente a polícia) a colocar na mesa todas as provas que possui, inclusive as que eventualmente beneficiem o réu ou aquelas que possam até mesmo anular o processo por descumprimento do devido processo legal.

A Lei de Abuso de autoridade parece ter, aqui, campo fértil para utilização.

O que deve ser dito é que já não pode existir na República um poder paralelo chamado "lava jato". Tampouco a polícia e o MP têm poder plenipotenciário para dizer aquilo que pode ou não pode ser mostrado à defesa.

Será que o STF terá de indicar um ministro ou uma outra autoridade qualquer para acompanhar o cumprimento, por juízes, procuradores e delegados, de uma ordem que o próprio Tribunal emite?

Há um mal-estar na administração da justiça. Esticam a corda. Talvez se pense que Moro ainda esteja no comando.

O ministro Gilmar Mendes avisou, em 2010, que estava em construção um "Estado Policial". Com tantas coisas que se vê por aí, parece que ele tinha razão.

As ordens do ministro Lewandowski podem ser um bom teste. Urge que a comunidade jurídica, independentemente de viés político, una-se em favor da preservação das garantias constitucionais. Mesmo que seja em favor de adversário políticos. Porque garantias são para todos.

3. Post scriptum:

O que ficou estranho nisso tudo é que, recebendo a ordem de um ministro da Suprema Corte, um juiz, em vez de a cumprir imediatamente, deu vista ao Ministério Público. A pergunta que não tem resposta é: o que diria o MP? "Não cumpra, magistrado"? Bom, na verdade...

Sérgio Moro saiu, está nos Estados Unidos, deu-se muito bem, mas seu espectro parece continuar presente em alguns corredores da justiça. Por isso, vale lembrar parte de As Catilinárias: Quo usque tandem abutere, Catilina, patientia nostra?

"Até quando, Catilina, abusarás de nossa paciência? (...) Não vês que tua conspiração foi dominada pelos que a conhecem?"Lei de Abuso de Autoridade | BLOG DO AMARILDO . CHARGE CARICATURA

- - -

Se Bolsonaro também botar na cuca dele: se um juiz pode, se um promotor pode, se um procurador pode, tudo funcionário público de piso phode, por que eu presidente eleito, tenho de cumprir uma ordem do STF?

Inclusive acontece toda essa gentalha receber salário acima do meu, acima do teto constitucional.

Na casa de Noca, a anarquia dos filhos que os peitos mama da Mãe Joana. AMAZONAS ATUAL - Quem não chora não mama

 

 
04
Jan21

Lewandowski intima juiz que negou acesso a mensagens de celular à defesa de Lula

Talis Andrade

Terrivelmente evangélico | Humor Político – Rir pra não chorar

A defesa do ex-presidente não havia conseguido acesso aos documentos com as mensagens, o que levou o ministro a intervir

 

Escreve Tiago Angelo, no ConJur: O juiz substituto Waldemar Cláudio de Carvalho, da 10ª Vara Federal Criminal do DF, negou à defesa do ex-presidente Lula acesso às conversas apreendidas pela chamada operação "spoofing".

O compartilhamento do conteúdo hackeado do celular de autoridades, em especial de integrantes do Ministério Público Federal no Paraná e do ex-juiz Sergio Moro, foi determinado por Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, no último dia 28.

Na decisão, Waldemar Cláudio de Carvalho ensina para Lewandowski que o "pedido de acesso" às conversas não se enquadra na Resolução 71/09, do Conselho Nacional de Justiça, que define quais matérias podem ser conhecidas durante o plantão judicial.

Ocorre que, segundo os advogados de Lula, não houve propriamente um pedido de acesso, uma vez que o compartilhamento já foi ordenado pelo Supremo.

A decisão de Waldemar constitui um desacato, uma masturbação que começou quando Sergio Moro era juiz parcial e político. 

A defesa do ex-presidente apenas peticionou a Vara solicitando que a decisão de Lewandowski fosse cumprida.

Assim, o juiz substituto, dando uma de leso, tratou o pedido como se fosse uma espécie de nova ação ajuizada pelos advogados de Lula, o que não é o caso.

A Waldemar cabia apenas remeter - mero despacho mandando - à Polícia Federal, para entregar os arquivos periciados. 

Mas o juiz partiu para o desacato, para o desrespeito, para peitar o ministro do STF. Coisa que no Brasil, depois da Lava Jato, passou a ser costumeiro desmoralizar o STF. Isso faz qualquer juiz de piso, qualquer promotor ou procurador que pretende dar uma de terrivelmente evangélico. Assim fez Moro para ser ministro da Justiça e pela promessa de ser nomeado para o STF e receber pensão para a família. 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, na última quinta-feira (31), informa Mônica Bergamo, voltou a determinar a intimação do juiz que responde pelo plantão judiciário da 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal, Waldemar Cláudio de Carvalho, pelo descumprimento de uma decisão que liberava o acesso à defesa do ex-presidente Lula a documentos contendo mensagens de celular. 

 

 
03
Jan21

Mãe Joana assume rédeas da pasta da Saúde

Talis Andrade

A casa da mãe Joana | Espaço Vital

 

por Janio de Freitas/ UOL

A ineficiência do Ministério da Saúde mudou de patamar. Sob o general Eduardo Pazuello, a pasta havia se transformado numa trincheira. Os militares continuam lá. Mas assumiu o comando do plano nacional de vacinação contra a Covid uma velha conhecida dos brasileiros: Mãe Joana. Graças às artimanhas da veneranda senhora, a inépcia sanitária do governo atingiu o ápice. Nesse novo estágio, a esperança é a última que mata.

Há duas semanas, quando o brasileiro inquietava-se com a falta de vacinas, o coronel Elcio Franco, número 2 na hierarquia da Saúde, declarou num vídeo que "seria irresponsável darmos datas específicas para o início da vacinação, porque depende de registro" na Anvisa. O sonho da vacina certificada ainda não foi realizado. Mas o governo acaba de realizar o pesadelo da falta de seringas. Numa licitação para a compra de 331,2 milhões de seringas, amealhou 7,9 milhões.

O almoxarifado vazio encheu de irresponsabilidade a oratória do braço direito do general Pazuello. Mesmo desaparelhado, o coronel Elcio animou-se a fixar um calendário para a vacinação. O planejamento oficial ainda não permite à plateia saber quando chegará a sua vez. Mas o brasileiro pelo menos já pode raciocinar com hipóteses, desde as mais amplas —na pior das hipóteses o vírus vai me matar, na melhor das hipóteses não— até as mais específicas.

No caso do que nos espera com a gestão de Mãe Joana na Saúde, o leque de hipóteses é enorme, já que ninguém sabe o que foi feito da fama de mestre em logística que costumava ser atribuída ao general Pazuello. "Na melhor hipótese, nós estaríamos começando a vacinação a partir do dia 20 de janeiro", disse o coronel Elcio, com gelatinosa firmeza. "Num prazo médio, entre 20 de janeiro e 10 de fevereiro. E, no prazo mais longo, a partir de 10 de fevereiro."

Dias atrás, ao discursar na cerimônia de lançamento de um plano de vacinação arrancado a fórceps em parto conduzido pelo Supremo Tribunal Federal, o pseudoministro Pazuello sapateou sobre os esquifes da pandemia: "Somos os maiores fabricantes de vacina da América Latina. Pra quê essa ansiedade, essa angústia?".

Nesta semana, Bolsonaro declarou que não cabe ao governo ir atrás de vacinas. Os fabricantes é que devem fazer fila na Anvisa. Onde já se viu negligenciar um "mercado consumidor" gigantesco, com "210 milhões de habitantes."

O coronel Elcio, estufando o peito como uma segunda barriga, ecoou o capitão: "O Ministério da Saúde, enquanto Ministério da Saúde, tem feito a sua parte. Fizemos o plano [de vacinação], estamos com a operacionalização pronta, nos preparando para esse grande dia. Mas precisamos que os laboratórios solicitem o registro."

Sob o comando de Mãe Joana, como se vê, o Ministério da Saúde virou uma pasta de ficção, gerida por gênios incompreendidos. Há apenas dois problemas: 1) a diferença entre a genialidade e a estupidez é que a genialidade tem limites; 2) a ficção é muito confortável, mas a realidade ainda é o único lugar onde se pode obter vacinas e seringas.

01
Jan21

Acordo secreto Odebrecht / Lava Jato/ governo dos Estados Unidos prova parcialidade (suspeição) de Moro

Talis Andrade

PSICOPATAS TOGADOS, LAWFARE & PÓS-VERDADE: Sobre os elementos no caldeirão  do novo Golpe de Estado – A CASA DE VIDRO

II - Vaza Jato prova que Lava Jato/PR desacata STF  

por Marcelo Auler

(Continuação) - Os advogados de Lula, capitaneados pelo casal Valeska Teixeira Martins e Cristiano Zanin Martins, defendem a tese de que no acordo de leniência firmado pela Odebrecht há informações relevantes que ajudariam a confirmar a inocência do ex-presidente bem como a parcialidade com que ele foi julgado em Curitiba. Ao todo, como relata uma das muitas petições levadas ao STF, “foram, ao menos, 17 pedidos, 13 indeferimentos e 10 decisões favoráveis — sem que até o momento, porém, tenham sido cumpridas, na integralidade, as decisões desta Suprema Corte sobre o assunto”.

A primeira decisão parcialmente favorável à defesa junto ao STF foi da lavra do ministro Edson Fachin, então relator natural da Reclamação 33.543. Em julho de 2019, ele julgou “parcialmente procedente o pedido para o fim de conceder ao reclamante acesso restrito aos elementos de prova já documentados nos autos de origem (5020175-34.2017.4.04.7000/PR) e que lhe digam respeito, ressalvadas eventuais diligências em curso ou em deliberação”. (grifos do original – g.o.).

Em 28 de agosto, Fachin reiterou: “seja facultado à defesa acesso aos sistemas vinculados à empresa Odebrecht, nos exatos moldes do verificado na Ação Penal n. 5021365-32.2017.404.7000/PR, ordenando, ainda, a confecção de ata com a descrição minuciosa dos trabalhos levados a efeito. Desde logo, estabeleço o prazo impreterível de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência pelo assistente técnico defensivo.”

O caso, porém, não se encerrou. A defesa apresentou Agravo e, posteriormente, Recurso em Agravo que acabou sendo apreciado pela Segunda Turma do STF em agosto deste ano. Até então, desde o primeiro pedido protocolado na Vara Federal em Curitiba, transcorreram dois anos, 10 meses e 23 dias. Fachin recusou-se a atender o Agravo apresentado, mas foi derrotado pelo voto de Lewandowski, que foi acompanhado por Gilmar Mendes (Cármen Lúcia e Celso de Mello não participaram da sessão) tornando-se assim relator do caso por ter dado o voto vencedor. A decisão foi clara:

A Turma, por maioria, conheceu e deu provimento ao agravo regimental, a fim de conceder ao reclamante acesso restrito aos elementos de prova já documentados nos autos de origem (5020175-34.2017.4.04.7000/PR) que lhe digam respeito, ressalvadas eventuais diligências em curso ou em deliberação. Consequentemente, facultou à defesa o acesso aos sistemas vinculados à empresa Odebrecht, nos exatos moldes do verificado na ação penal 5021365-32.2017.404.7000/PR, confeccionando-se ata com a descrição minuciosa dos trabalhos levados a efeito para a realização de perícia. Após o cumprimento dessas determinações, deverá ser reaberto o prazo para apresentação ou complementação das alegações finais das partes, no prazo de 5 dias, na forma do § 3º do art. 403 do Código de Processo Penal, de forma sucessiva, inclusive em relação aos réus colaboradores”,

Apesar disso, segundo os advogados de Lula levaram ao conhecimento do ministro relator, até 23 de dezembro eles não conseguiram acesso a toda a documentação. Mesmo assim, o juízo da 13 ª Vara Federal em Curitiba fez chegar a Lewandowski a informação de que o acesso tinha sido dado. Não explicou, porém, que liberou apenas parte do que o Supremo determinara que fosse mostrado.

Curiosamente, apesar de juízes e procuradores da Força Tarefa de Curitiba insistirem que a decisão foi cumprida como determinada, cada nova decisão do ministro relator nas petições/queixas apresentadas pela defesa, o juízo de Curitiba liberava um novo documento do referido acordo, em uma demonstração clara de que nem tudo realmente havia sido mostrado. Tal como revelaram os advogados em petição ao STF:

Importante destacar, nesse diapasão, que após a decisão tomada por esta Suprema Corte na Reclamação n.º 33.543/PR e na presente Reclamação, o Reclamante peticionou cinco vezes perante o Juízo Reclamado para demonstrar que não houve o cumprimento substancial das determinações desta Suprema Corte e, a partir dessas petições, recebeu, na sequência de cada uma delas, novos fragmentos do material que deveria ter sido exibido na íntegra desde o primeiro momento“. [Continua]

01
Jan21

Vaza Jato prova que Lava Jato/PR desacata STF

Talis Andrade

por Marcelo Auler

A autorização para a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva acessar as mensagens do Telegram hackeadas do celular do procurador da República Deltan Dallagnol, ou seja, os arquivos da chamada Vaza Jato, independentemente de qualquer outro juízo a ser feito, mostra o desrespeito às decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), a mais alta corte do país, pela Força Tarefa da Lava Jato de Curitiba. Incluindo aí o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, responsável pelas condenações – sem provas – do ex-presidente.

A decisão do ministro Ricardo Lewandowski no bojo da Reclamação (Rcl) 43007/PR foi exarada porque outras decisões da corte, inclusive dele próprio, deixaram de ser cumpridas pelo juízo de Curitiba. Além de não as cumpri-las, juízo e procuradores da República ligados ao que se denominou República de Curitiba, passaram ao Supremo informações mentirosas. Ou, no linguajar da defesa do ex-presidente, “informações desprovida de qualquer plausibilidade”, “absolutamente mendazes”.

Apesar das ordens do STF, a Força Tarefa da Lava Jato de Curitiba vem impedindo o acesso dos advogados de Lula à totalidade dos autos do Acordo de Leniência (Processo n.º 5020175- 34.2017.4.04.7000/PR) que a construtora Odebrecht firmou com o Ministério Público Federal de Curitiba, em 2016. O descumprimento por parte do juízo de Curitiba ao que determinou a Segunda Turma do STF em agosto passado, assim como a gravidade do que isso representa, é reconhecido pelo próprio Lewandowski. Tal como ele fez constar em decisão assinada em 24 de novembro, rejeitando um pedido da Procuradoria Geral da República (PGR) de reconsideração das decisões tomadas na Reclamação.

Não deixa de causar espécie – considerado o elevado discernimento intelectual e preparo técnico que o exercício de funções judicantes e ministeriais pressupõe – o ostensivo descumprimento de determinações claras e diretas emanadas da mais alta Corte de Justiça do País, por parte de autoridades que ocupam tais cargos em instâncias inferiores. Esse fato reveste-se da maior gravidade, quando mais não seja porque coloca em risco as próprias bases sobre as quais se assenta o Estado Democrático de Direito.”Para Além do Cérebro: Lawfare, o uso parcializado do judiciário em prol da  Elite - uma introdução ao tema, por Alysson Leandro Mascaro

Os pedidos de acesso ao acordo da Odebrecht começaram a ser feitos há três anos, em 2017, junto ao juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, ou seja, quando Sérgio Moro ainda era o juiz titular. No Supremo Tribunal ele tramita desde 26 de fevereiro de 2019. Como destacou Lewandowski em sua decisão de novembro, “mesmo tendo sido exaradas, em duas oportunidades, uma na Rcl. 33.543/PR e outra na Rcl. 43.007/PR, determinações inequívocas para que fossem disponibilizados ao reclamante os elementos de prova de seu interesse já coligidos, elas ainda não foram integralmente cumpridas, inobstante ter esta Suprema Corte enfatizado que a acusação tem o dever de agir com transparência, boa-fé e lealdade processual em relação ao reclamante“.   Tivessem sido atendidas tais determinações, hoje não seria preciso recorrer aos arquivos da Vaza Jato. [Continua]Informações reveladas provam o “lawfare” como arma política no Brasil (Por  Carol Proner e Juliana Neuenschwander*) | Luíz Müller Blog

 

Mais sobre mim

foto do autor

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

Arquivo

  1. 2023
  2. J
  3. F
  4. M
  5. A
  6. M
  7. J
  8. J
  9. A
  10. S
  11. O
  12. N
  13. D
  14. 2022
  15. J
  16. F
  17. M
  18. A
  19. M
  20. J
  21. J
  22. A
  23. S
  24. O
  25. N
  26. D
  27. 2021
  28. J
  29. F
  30. M
  31. A
  32. M
  33. J
  34. J
  35. A
  36. S
  37. O
  38. N
  39. D
  40. 2020
  41. J
  42. F
  43. M
  44. A
  45. M
  46. J
  47. J
  48. A
  49. S
  50. O
  51. N
  52. D
  53. 2019
  54. J
  55. F
  56. M
  57. A
  58. M
  59. J
  60. J
  61. A
  62. S
  63. O
  64. N
  65. D
  66. 2018
  67. J
  68. F
  69. M
  70. A
  71. M
  72. J
  73. J
  74. A
  75. S
  76. O
  77. N
  78. D
  79. 2017
  80. J
  81. F
  82. M
  83. A
  84. M
  85. J
  86. J
  87. A
  88. S
  89. O
  90. N
  91. D
Em destaque no SAPO Blogs
pub