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O CORRESPONDENTE

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O CORRESPONDENTE

18
Mai23

Reinaldo Azevedo: Entenda a cassação legal e legítima de Dallagnol

Talis Andrade
 
 
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Reinaldo Azevedo
Dizem que estou comemorando a cassação de Deltan Dallagnol! Gente! Que é isso?
É claro que é verdade.Sempre fui critico da Lei da Ficha Limpa! Há aberrações lá. Tomei porrada do lavajatismo. Mas, se existe a lei, cumpra-se. Dallagnol esperneia por ser cassado por uma lei q ele defende. Aplaudo sua cassação por uma lei q ñ defendo. Sou, em suma, um legalista. E ele, um ilegalista
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O registro de Deltan Dallagnol como deputado federal foi cassado ontem, por unanimidade, pelos ministros do Tribunal Superior Eleitoral. O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que Dallagnol cometeu uma "fraude" contra a Lei da Ficha Limpa ao pedir exoneração do Ministério Público Federal onze meses antes das eleições. Ele enfrentava processos internos no MPF que poderiam levar à sua demissão e, em consequência, à sua inelegibilidade. 

Leia uma síntese das 37 páginas do voto que cassou o mandato de Dallagnol

Deltan Dallagnol sabe que seu mandato já era. É provável que recorra ao Supremo. Só não é perda de tempo porque aproveitará a oportunidade para produzir um tantinho mais de proselitismo contra os tribunais, alimentando o bramido da extrema-direita e das milícias digitais. O voto do ministro Benedito Gonçalves, corregedor do TSE, que cassou o registro de sua candidatura, é uma peça devastadora.

A ação originária que pedia o indeferimento da candidatura é de autoria da Federação Brasil da Esperança (PT, PC do B e PV) e do PMN. As duas alegações:

- o então candidato feriu a Lei da Ficha Limpa ao renunciar ao cargo de procurador da República quando estavam em curso diversos procedimentos contra ele, que poderiam resultar na sua inelegibilidade;

- as contas da Lava Jato haviam sido consideradas irregulares pelo Tribunal de Contas União.

O Ministério Público Eleitoral defendeu o arquivamento do procedimento, com o que concordou o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Mas os autores da petição recorreram ao TSE. E o registro da candidatura do ex-procurador foi cassado por sete a zero — e, pois, o seu mandato. Votaram com Gonçalves os ministros Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Kassio Nunes Marques e Alexandre de Moraes. Como se nota, não dá para acusar a existência de uma panelinha ideológica...

LEI DA FICHA LIMPA

Bem, para entender a decisão, e vou transcrever trechos do contundente voto do relator, seguido pelos demais, é preciso estampar o que define a alínea "q" do Inciso I do Artigo 1º da Lei Complementar 64:

"Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos"

A Lei Complementar 64, que é das inelegibilidades, é de 1990. Mas ela sofreu uma alteração importante em 2010, com a Lei Complementar 135, que é conhecida como "Lei da Ficha Limpa". O que vai acima é parte da dita-cuja. Em suma: é inútil renunciar para evitar a inelegibilidade se houver pendente um processo administrativo ou disciplinar.

O TRE do Paraná entendeu, em linha com o Ministério Público Eleitoral, que o então coordenador da Lava Jato ainda não respondia a processo administrativo "stricto sensu" e que as apurações contra ele estavam ainda em fase preliminar. E é justamente essa tese que Gonçalves demole de maneira implacável e, parece-me, irrespondível.

PILARES DO VOTO

O voto do relator tem em dois artigos do Código Civil os pilares da argumentação que conquistou a unanimidade no TSE. Prestem atenção:

"Na legislação vigente, verifica-se no art. 166, VI, do CC/2002 a previsão expressa de que é nulo o negócio jurídico quando tiver por objetivo fraudar lei imperativa."

E o ministro segue:

"A fraude à lei, de igual forma, guarda estreito liame com o disposto no art. 187 do CC/2002, segundo o qual 'também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

Em suma, meus caros, não há direito no abuso de direito. Quando isso acontece, lembra Gonçalves, estamos diante do da "fraude à lei", com precisa definição de Pontes de Miranda, que o relator transcreve, a saber:

"Fraude à lei consiste, portanto, em ser aplicada outra regra jurídica e deixar de ser aplicada a regra jurídica fraudada. Aquela não incidiu porque incidiu esta; a fraude à lei põe diante do juiz o suporte fáctico, de modo tal que pode o juiz errar. A fraude à lei é infração da lei, confiando o infrator em que o juiz erre."

Pois é. Mas se os processos não haviam ainda sido formalmente abertos, o que se passou? A síntese no voto do relator deixa poucas esperanças ao cassado — ou nenhuma — de que reverta o resultado no Supremo, livrando-se também da inelegibilidade oito anos. Vamos ver como, dados os pilares, foi construído o edifício argumentativo.

A SEQUÊNCIA

Gonçalves lembra o passado de procurador buliçoso:

"Em primeiro lugar, a partir de informações fornecidas pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), não refutadas, verifica-se que o recorrido, ao tempo em que exercia o cargo de procurador da República, sofreu duas penalidades em 2019 no âmbito de dois processos administrativos disciplinares (PADs 1.00898/2018-99 e 1.00982/2019-48; IDs 158.592.466 e 158.592.465)"

E o ministro destaca que ele foi punido com advertência e censura. Eventuais outras punições seriam certamente mais gravosas. Na sequência, segundo a lei, vêm suspensão, demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

E aí o ministro ressalta que estavam em curso, contra Dallagnol, nada menos de 15 procedimentos no Conselho Nacional do Ministério Público:

Escreve:

"Em segundo lugar, observa-se que, ao tempo do pedido de exoneração do cargo de procurador da República, em novembro de 2021, tramitavam contra o recorrido 15 procedimentos administrativos de natureza diversa no CNMP, sendo nove Reclamações Disciplinares, uma Sindicância, um Pedido de Providências, três Recursos Internos em Reclamações Disciplinares e, ainda, uma Revisão de Decisão Monocrática de Arquivamento em Reclamação Disciplinar."

Como o cara pediu pra sair, tudo, obviamente, se extinguiu.

Sem formar juízo de culpabilidade, aponta que alguns dos procedimentos versavam sobre coisas muito graves:

- três apurações de compartilhamento indevido de dados sigilosos decorrentes de sua função, inclusive com agências de investigação estrangeiras;

- improbidade administrativa e lesão aos cofres públicos naquela tentativa burlesca de criar uma fundação com recursos oriundos de multa paga pela Petrobras;

- reclamações disciplinares por não se comportar de acordo com a exigência do cargo, inclusive no que respeita à sua relação com o Supremo.

Gonçalves aduz que Dallagnol tinha clareza de que era o alto o risco de novas punições, que implicariam a inelegibilidade. E evoca um terceiro fato, que se deu justamente com um subordinado seu na Lava Jato: o procurador Diogo Castor foi demitido em decorrência do tal outdoor exaltando a "República de Curitiba". Naquela imagem, adivinhem quem era a figura central... Dallagnol, no quarto item relacionado pelo relator, pede exoneração 16 dias depois.

Finalmente, nota que o agora deputado cassado poderia ter deixado o Ministério Público para se candidatar seis meses antes da eleição. Mas o fez 11 meses, de maneira aparentemente injustificada — a não ser em razão do risco de que uma punição levasse à inelegibilidade, o que, pois, o devolve para a alínea "q" do Inciso I do Artigo 1º da Lei Complementar 64.

Dado o conjunto da obra, o ministro transcreve o que dispõe o Artigo 23 da Lei:

"Acerca de todos esses cinco elementos, impende salientar que, nos termos do art. 23 da LC 64/90, "o Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral"

E então conclui o relator:

"Constata-se, assim, que o recorrido agiu para fraudar a lei, uma vez que praticou, de forma capciosa e deliberada, uma série de atos para obstar processos administrativos disciplinares contra si e, portanto, elidir a inelegibilidade. Dito de outro modo, o candidato, para impedir a aplicação da inelegibilidade do art. 1º, I, q, da LC 64/90, antecipou sua exoneração em fraude à lei".

E mais adiante:

"Na verdade, o óbice incide porque o recorrido, em fraude à lei, utilizou-se de subterfúgio na tentativa de se esquivar dos termos da alínea q, vindo a se exonerar do cargo de procurador da República antes do início de processos administrativos envolvendo condutas na Operação Lava Jato."

Gonçalves ilustra seu voto com trecho de um outro, do ministro Luiz Fux:

"Ambas as previsões [alíneas k e q] configuram hipóteses em que se furta o acusado ao crivo de procedimento de controle de responsabilidade política ou disciplinar, por ato eminentemente voluntário. (...) Não poderia se beneficiar eternamente da presunção de inocência o cidadão que renuncia, já que fica prejudicado o procedimento de apuração de responsabilidade tendente à sua expulsão do quadro de agentes políticos. Mormente porque uma das consequências da procedência de sua exclusão seria a inelegibilidade prevista constitucionalmente".

TCU

Os partidos pediram também a cassação do registro da candidatura porque Dallagnol com base no Artig. 1º, I, g, da LC 64/90 porque, como coordenador da Lava Jato, teve contas públicas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União em tomada de contas especial, diante de irregularidades no pagamento de diárias e passagens a membros do Ministério Público Federal que atuaram na força-tarefa, o que teria ocasionado dano ao erário.

Nesse caso, o ministro afastou a causa de inelegibilidade porque "os efeitos desse pronunciamento foram suspensos mediante tutela de urgência concedida em 18/9/2022 nos autos de demanda proposta perante a 6ª Vara Federal de Curitiba".

CONCLUO

Voltemos aos pilares do voto:

- Art. 166, VI, do CC/2002: "é nulo o negócio jurídico quando tiver por objetivo fraudar lei imperativa."

- Art. 187 do CC/2002: "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

Vale dizer: - não existe direito no abuso de direito;

- como queria Pontes de Miranda: "Fraude à lei consiste, portanto, em ser aplicada outra regra jurídica e deixar de ser aplicada a regra jurídica fraudada.

01
Out22

Kelmon, o "padre de festa junina", apresentou ao TSE diploma de teologia com indício de falsidade

Talis Andrade

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Em razão da suspeita de fraude, o tribunal obrigou o padre a fazer prova de alfabetização, como Tiririca, alguns anos atrás

 

por Joaquim de Carvalho

- - -

No debate da Globo, a candidata a presidente pelo União Brasil Soraya Tronicke expôs o que muita gente sensata desconfia: a de que o seu concorrente Kelmon Luís da Silva Souza, do PTB, seja uma grande farsa. “O senhor não fez extrema unção porque é um padre de festa junina”, disse.

Ela não foi a primeira pessoa a suspeitar que o padre cometa fraude, a começar pela formação teológica que afirma ter. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não aceitou os diplomas de bacharel em teologia e de licenciatura em filosofia que ele apresentou como prova de alfabetização.

Emitidos por um tal Mosteiro São Basílio e São Tomé, com brasão da República do Brasil e selo de uma tal Iglesia Católica Apostólica Ortoxa del Perú, os diplomas "não contêm indicativo de registro no âmbito do sistema federal de ensino”, conforme anotou o Ministério Público Eleitoral. 

Em razão disso, a exemplo do candidato Tiririca, alguns anos atrás, o padre Kelmon foi obrigado a se submeter a uma prova de alfabetização. Segundo documento juntado em seu processo de registro de candidatura, no dia 22 de agosto deste ano ele escreveu, de próprio punho:

“Declaro para fins de registro de candidatura que sou alfabetizado e cursei filosofia e teologia”.

A prova teria sido feita na presença da servidora Noeli Menezes Nogueira, no Tribunal Regional Eleitoral, em Campo Grande, o que, por si, gera estranheza.

O padre Kelmon mora em Salvador e, desde que se candidatou, usa como endereço profissional a sede do PTB em Brasília. 

Se o local da prova de alfabetização fosse Cuiabá, aumentaria a desconfiança, já que a capital do Mato Grosso é o endereço da empresa de marketing para a qual a campanha do padre Kelmon destinou 97% dos recursos que obteve.

Mas, como Campo Grande é a capital do Mato Grosso do Sul, nenhum pecado relacionado à prova de alfabetização pode ser atribuído ao padre.

Seja como for, a prova de alfabetização foi juntada ao processo de registro da candidatura às 14h10 de 22 de agosto. 
 
A prova de alfabetização do padre Kelmon
A prova de alfabetização do padre Kelmon (Photo: Reprodução)

 

No mesmo dia, às 22 horas, seus advogados juntaram uma cópia da CNH como prova de que o padre sabe ler e escrever.

Se apresentou a CNH, por que fez a prova? O ministro ministro Carlos Horbach, do TSE, aceitou a CNH como prova de alfabetização, o Ministério Público Eleitoral não se opôs e a candidatura do padre Kelmon foi deferida.

Mas, pelos documentos apresentados, o padre Kelmon não está livre de problemas. Se os diplomas não têm lastro no sistema federal de ensino nem há indicação de endereço do Mosteiro no Brasil, os documentos podem ser falsos.

Neste caso, ao declarar que possui ensino superior completo, padre Kelmon pode ter cometido crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal.

O diploma apresentado pelo padre: sem endereço do Mosteiro e sem registro do sistema federal de ensnino

O diploma apresentado pelo padre: sem endereço do Mosteiro e sem registro do sistema federal de ensnino (Photo: Reprodução)

 

O documento de identidade juntado pelo padre para registro da candidatura também chama a atenção por uma informação errada.

O RG 50.019.293-5, emitido pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, informa que ele é nascido em Salvador, Bahia.

Só que, pela certidão de nascimento, o local onde foi registrado é o cartório de Acajutiba, a cerca de 200 quilômetros da capital baiana.

Pode ter sido um descuido do servidor que fez seu RG em São Paulo, mas o mesmo erro não ocorreu em outro registro que ele possui, o da Secretaria de Segurança da Bahia: 680746625.

Ter registro de identidade em Estados diferentes não é crime, mas é uma prática incomum. 

Pode indicar que alguém esteja querendo dificultar ser localizado, sobretudo quando o local de nascimento de um documento não bate com o anterior, emitido em outro Estado.

O registro de formação universitária de Kelmon Luís da Silva Souza também chama a atenção pela inconsistência dos dados e das versões tornadas públicas, por via oblíquas.

O diploma de licenciatura em filosofia é de 20 de fevereiro de 2003 e o de bacharel em teologia, de 7 de dezembro de 2006. Apesar de supostamente terem sido emitidos com três anos de diferença, ambos apresentam as mesmas falhas.

Não têm o número do RG e ambos afirmam que é natural de Salvador, Bahia, embora, como se disse acima, sua certidão de nascimento seja de Acajutiba.

Quem assina os diplomas como diretor acadêmico do Mosteiro São Basílio e São Tomé, que funcionaria no Brasil, é Angel Ernesto Morán Vidal, cidadão peruano que já foi alvo, em seu país, de acusação feita pela imprensa de ser falso padre.

Angel Ernesto Morán Vidal, que se apresenta como arcebispo da Igreja Apostólica Ortodoxa do Peru, deu declarações esta semana para assegurar que Kelmon é, sim, padre reconhecido por sua organização.

A questão é que a organização de Angel Ernesto Morán Vidal não é reconhecida pelas igrejas ortodoxas tradicionais.

A Igreja Sirian Ortodoxa de Antioquia, a mais tradicional igreja ortodoxa no Brasil, informa em seu site que foi procurada em 2015 por Angel Ernesto. Ele manifestou "o desejo de ser aceito por ela como bispo juntamente com todo seu clero e comunidades no Peru”.

Mas as tratativas não prosperaram, depois que Dom Tito, arcebispo para as Igrejas Sirian Ortodoxas de Antioquia em missão no Brasil, verificou o trabalho de Angel, inclusive com visitas ao Peru.

"A Igreja no Brasil descobriu questões de ordem particular que impediam que Ángel Ernesto Morán Vidal fosse aceito como bispo e foi então ENCERRADO o acompanhamento do pedido de ingresso na Igreja por parte de Dom Tito e, consequentemente, por parte de toda Igreja Sirian Ortodoxa de Antioquia. Em outras palavras, apesar das visitas tanto no Peru, quanto no Brasil e na Síria, eles NÃO FORAM ACEITOS EM NENHUM MOMENTO na Igreja Sirian Ortodoxa de Antioquia”, informa o site da igreja.

A igreja mantém em sigilo as “questões de ordem particular” que impediram a aceitação da igreja peruana. Apesar disso, seus membros, como o padre Kelman, usam símbolos da Igreja Sirian Ortdoxa de Antioquia.

O próprio site informa que não pode fazer nada quanto a isso, já que, pela Constituição brasileira, há liberdade de credo, e, para ser reconhecida como religião, basta fazer registro em cartório. 

"O Brasil é um país laico e com liberdade religiosa, onde as pessoas podem ir a um cartório e fundar uma igreja ou uma religião como quiserem, mesmo usando termos que historicamente identificam as Igrejas tanto no ocidente quanto no oriente por séculos, como “católica” ou 'ortodoxa'. Essas comunidades, perante a lei brasileira, não são 'igrejas falsas'. Contudo, temos o dever de esclarecer que, dentro do entendimento (e do também direito que temos de entender assim) tanto das Igrejas Orientais Ortodoxas quanto da Igreja Católica Romana, essas comunidades não são canônicas, não tem comunhão, nem 'semi-comunhão', nem 'comunhão parcial', nem são filhas, primas ou sobrinhas dessas Igrejas históricas, não estão em processos de aceitação ou qualquer coisa parecida. Temos o dever de respeitá-los como cidadãos brasileiros que exercem seu direito constitucional de liberdade religiosa, mas temos, dentro do mesmo direito, o dever que esclarecer o que, para nós, é a verdade”, destaca a igreja.

Apesar disso, Angel Ernesto faz um malabarismo retórico para tentar se ligar à igreja Sirian Ortodoxa de Antioquia. Em 2019, quando foi acusada pela imprensa peruana de enganar fiéis e de cobrar por sacramentos e arrecadar recursos para construção de igrejas como se fosse a Igreja Católica Romana, o líder da organização afirmou que abraçava tradição da Igreja Síria Ortodoxa de Antioquia, mas não tinha com ela nenhum laço formal ou informal.

O que parece claro é que, diferentemente da Igreja Sirian Ortodoxa de Antioquia, a igreja de Angel e do padre Kelmon tem uma rede internacional com atuação política de extrema direita. 

Tanto que a notícia sobre a suposta formação teológica do padre Kelson saiu em uma publicação latina de conteúdo extremista, que define a imprensa brasileira como “alinhada à esquerda”, o Panam Post.

“Padre Kelmon é de fato parte da Igreja Ortodoxa. Esta é a história dele”, diz o título do artigo, que apresenta foto de quando ele supostamente estudava no Mater Ecclesiae dos Legionários de Cristo, seminário instalado em Itapecerica da Serra, Grande São Paulo.

O Legionários em Cristo, que surgiu no México, estaria no centro de um escândalo alguns anos depois quando se descobriu que seu fundador e principal líder, Marcial Maciel Degollado, tinha abusado de adolescentes na igreja, e, bissexual, teve mulheres e seis filhos, dois dos quais também foram vítimas de seus abusos. Era viciado em morfina, crimes que admitiu perante o Vaticano.

A reportagem do Panam Post diz que Kelmon passou três anos seminário do Legendários em Itapecerica e teria se desligado sem a ordenação. Em 2003, teria entrado no Mosteiro São Brasílio e São Tomé, dando início a seu “mergulho” na igreja ortodoxa.

O problema é que a Igreja Católica Ortodoxa do Peru, supostamente mantenedora do Mosteiro São Basílio e São Tomé, nem existia nessa época. 

Além disso, a considerar verdadeiro um dos diplomas do padre Kelmon, ele teria se formado lá em 2003. Portanto, não poderia ter entrado no mosteiro nesse ano para cursar Filosofia. Ele teria que ter se matriculado pelo menos três anos antes.

A reportagem chapa branca do Panam Post informa ainda que, depois de formado pelo Mosteiro e sem ser ordenado padre, Kelmon continuou na “vida missionária”, através da associação chamada “Theotokos”, em São Paulo.

Registros na Junta Comercial mostram que, nessa época, ele criou uma empresa para fabricar jóias e bijuterias, a Jabuti, CNPJ 11.533.829/0001-76, com sede em Brasília.

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Padre Kelmon pode não ter animado festa junina, como de maneira muito inteligente definiu Soraya Tronicke, mas que ele não é um padre a que se deva confessar, como disse Simone Tebet, isso está fora de dúvida.

Sua história está cheia de furos e pode esconder fatos mais sérios. Que é um laranja, como definiu Lula, é certo. Mas seria laranja apenas de Bolsonaro? 

 

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