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O CORRESPONDENTE

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O CORRESPONDENTE

22
Ago21

MANIFESTO EM DEFESA DA DEMOCRACIA DIRIGIDO AO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

Talis Andrade

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Os ex-ministros da Justiça e da Defesa, em virtude da crise institucional derivada da representação promovida pelo presidente da República, solicitando ao Senado Federal o afastamento por crime de responsabilidade de ministro do Supremo Tribunal Federal, vêm dirigir-se ao Presidente do Senado Federal nos seguintes termos:

Presidente e ex-presidentes do Tribunal Superior Eleitoral manifestaram-se em nota assegurando a transparência e segurança das urnas eletrônicas instituídas há 25 anos e continuamente aperfeiçoadas para garantia da higidez do sistema eleitoral. Tal não bastou ao Senhor Presidente da República, que em “live” reconheceu não ter provas, mas assim mesmo lançou no espírito dos brasileiros dúvidas acerca da correção do sistema eletrônico de votação, requerendo a instalação de voto impresso que ofenderia o sigilo do voto.

Em face das inverdades difundidas, o Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, acolheu representação de seu Corregedor-Geral, a fim de ser averiguada a ocorrência de infração decorrente da difusão de notícia falsa, cumprindo o Tribunal o dever de agir, sob pena de estar a prevaricar.

Igualmente, inquérito foi instaurado para verificar se ocorrera indevida veiculação de documentação coberta por sigilo relativa à investigação referente à invasão do TSE por hacker em 2.018. Dados desse inquérito sigiloso foram divulgados pelo senhor presidente em entrevista conjunta com o deputado Felipe Barros, no intuito de tentar demonstrar a existência de fraudes nas eleições e ratificar suas declarações anteriores. Não poderia haver outra conduta diante do fato ocorrido, ou seja, de provável violação de sigilo, senão a obrigatória instalação de procedimento investigatório.

De outra parte, em defesa das instituições democráticas, em especial diante de ameaças ao funcionamento dos órgãos superiores da justiça, medidas foram determinadas por ministro do Supremo Tribunal Federal.

Estabelecendo constante confronto como forma de ação política, agora o presidente da República elegeu por inimigo o Judiciário e individualizou o ataque na pessoa dos Ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso, entrando contra o primeiro de forma inusitada com pedido de impeachment junto ao Senado Federal, na forma do art. 52 da Constituição Federal e dos arts. 39 e seguintes da Lei n. 1.079/50.

O presidente da República segue, dessa maneira, o roteiro de outros líderes autocratas ao redor do mundo que, alçados ao poder pelo voto, buscam incessantemente fragilizar as instituições do Estado Democrático de Direito, entre as quais o Poder Judiciário.

Essa aventura política, que visa a perenizar uma crise institucional artificialmente criada, deve ser cotarda em seu nascedouro, pois manifesta a absoluta inadequação típica da conduta dos ministros ao descrito nos incisos do art. 39 da Lei n. 1079/50 . Frise-se, ainda, que admissão desse procedimento contra ministro do Supremo Tribunal Federal, inseriria em nossa ordem jurídica verdadeiro crime de hermenêutica, coactando a ação de nosso sistema de Justiça.

Eventual seguimento do processo surtirá efeitos nocivos à estabilidade democrática, de vez que indicará a prevalência de retaliação a membro de nossa Corte Suprema gerando imensa insegurança no espírito de nossa sociedade e negativa repercussão internacional da imagem do Brasil.

A inépcia da inicial justifica que seja rejeitada in limine, por decisão do presidente da Casa, pois destituído o pedido de justa causa em face da evidente inexistência do fato ilícito noticiado, mero capricho do mandatário do país a transformar o Senado Federal em instrumento de perseguição pessoal e de meio para tumultuar a nação.

Do Supremo Tribunal Federal vem a lição de que:

“A ausência de justa causa impede a válida e legítima instauração de procedimentos penais condenatórios, pois nada pode justificar o abuso de poder, a acusação arbitrária ou a injusta restrição da liberdade individual.’

Em outra decisão, expõe-se:

“Assim como se admite o trancamento de inquérito policial, por falta de justa causa, diante da ausência de elementos indiciários mínimos demonstrativos da autoria e materialidade, há que se admitir – desde o seu nascedouro – seja coarctada a instauração de procedimento investigativo, uma vez inexistentes base empírica idônea para tanto e indicação plausível do fato delituoso a ser apurado ”.

Da mesma forma como cabe o trancamento de inquérito policial, quando restar demonstrado, de plano, a ausência de justa causa para o seu prosseguimento devido à atipicidade da conduta atribuída ao investigado” , cabe suprimir-se, de imediato, o procedimento deste pedido de impeachment, sem a necessidade de qualquer exame valorativo do conjunto fático-probatório, por comissão especial constituída no Senado Federal.

Assim, em face da evidente atipicidade da conduta e da tentativa de se instrumentalizar esta Casa do Legislativo, para tumultuar o regime democrático, é imperioso dar de plano fim a esta aventura jurídico-política, pois o contrário seria sujeitar o nosso Judiciário a responder a um processo preliminar no Senado Federal para atender simples capricho do presidente que vem costumeiramente afrontando as linhas demarcatórias da constituição.

Destarte, em vista dos vários precedentes havidos no Senado Federal, especialmente na anterior legislatura, conclama-se ao indeferimento liminar, em vista de os fatos narrados não se subsumirem às hipóteses previstas no art. 39 da Lei n. 1079/50, e logo também, por falta de justa causa, “sem lastro probatório mínimo indicativo de materialidade da infração imputada ”.

Dessa maneira, busca-se caminho que evite constrangimento indevido e conduza ao apaziguamento dos ânimos e à reafirmação do respeito e da confiança no Poder Judiciário e no Estado de Direito.

Com a convicção de que V. Exa. honrará a tradição democrática desta Casa e prestigiará a preservação da democracia arduamente conquistada após duas décadas de ditadura, encaminhamos este manifesto para que sirva como demonstração de nossa preocupação com o instante que vivemos no Brasil.

Miguel Reale Jr.

Jose Gregori

José Carlos Dias

Aloysio Nunes Ferreira

Tarso Genro

Celso Amorim

Eugenio Aragão

Jacques Wagner

Raul Jungmann

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19
Set19

Sua Excelência o Cidadão, e a lei de abuso de autoridade

Talis Andrade

No meio do debate acalorado fomentado por instituições, associações e entidades de classe, o maior beneficiário e destinatário da lei parece alheio, ou seja, Sua Excelência o Cidadão, e uma pergunta importante deve ser feita: A nova lei de Abuso de Autoridade beneficia ou não o cidadão? Em nossa simplória visão a resposta é sim!

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João Américo Rodrigues de Freitas

Qual a punição para os agentes públicos que agem com abuso de autoridade, com a “finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal” ? Se aplicada a antiga lei de abuso de autoridades, lei 4.898 de 09 de dezembro de 1965, a pena máxima seria a de demissão, a bem do serviço público, isso na esfera administrativa, já no âmbito penal, a pena máxima se resume a restritiva de direitos e multa.

O marco normativo que tratava do tema abuso de autoridade foi edificado no momento de transição democrática para o regime de exceção iniciado em 1964, representando, em todo caso, uma visão autoritária, onde as punições para quem praticava abuso no uso ou exercício do poder eram penas brandas e sem objetividade legal necessária. Podemos assim classificar a antiga lei de abuso de autoridade como o entulho legislativo, que deveria ter sido extirpado do arcabouço jurídico nacional há muito tempo, afinal, a sociedade carecia de uma lei que refletisse nossos valores humanos cardiais e dialogasse com a Constituição e suas garantias individuais.

Diferente do que se propaga de forma simplória e até irresponsável, a nova lei de abuso de autoridade, lei 13.869/19, que foi objeto parcial de veto pelo presidente da República (19 artigos vetados, 36 pontos no total), não é dirigida a juízes, promotores e policiais, nem prejudicará o curso de operações de combate a corrupção. A nova lei de abuso de autoridade publicada em 5 de setembro de 2019, que entrará em vigor em 120 dias, representa um marco decisório no processo civilizatório brasileiro, melhorando a vida e as relações, principalmente do cidadão com o Estado, encontrando conformidade com o pensamento jurídico mundial, notadamente Alemanha, Portugal, Estados Unidos, Espanha e Itália, países que possuem legislações sobre o tema “mais rigorosas” do que a nossa.

O artigo 2º da nova lei de abuso de autoridade, define quem são os sujeitos que podem praticar o crime de abuso de autoridade, quais sejam, servidores públicos da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e de território, ou seja, qualquer servidor dos três poderes clássicos (Executivo, Legislativo, Judiciário) e ainda membros do Ministério Público e Tribunais de Contas. Então, desse modo, temos como falacioso o argumento de que a lei foi dirigida a juízes, promotores e policiais.

Dessa feita, o Brasil necessitava há muito tempo adequar e inovar a legislação de abuso de autoridade com os ares constitucionais vigentes, ou seja, a legislação antiga que tratava do abuso de autoridade não espelhava o modelo e as aspirações constitucionais, revigoradas com o aniversário de 30 anos da carta política de 1988 .

No meio do debate acalorado fomentado por instituições, associações e entidades de classe, o maior beneficiário e destinatário da lei parece alheio, ou seja, Sua Excelência o Cidadão, e uma pergunta importante deve ser feita: A nova lei de Abuso de Autoridade beneficia ou não o cidadão? Em nossa simplória visão a resposta é sim!.

A nova lei repete direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição adequando-as corretamente a um diploma normativo há muito esperado pela sociedade.

Precisamos, como sociedade, exigir que as nossas autoridades tenham atuação forte, enérgica, mas dentro dos limites legais e constitucionais, respeitando franquias e garantias individuais, como a liberdade, a inviolabilidade do domicílio, preservando a intimidade e legalidade nas interceptações telefônicas e de quaisquer outros meios e eventuais divulgações do conteúdo, respeitando a imagem das pessoas presas, presando pela higidez do figurino legal quando da prisão de qualquer pessoa, mantendo o mínimo de código de etiquetas em relação à obtenção de provas, e que essas, as provas, venham por meios lícitos, mantendo-se, pois, as prerrogativas do advogado quando no exercício de suas funções, sem a regra de que o fins justificam os meios.

Ficamos em arremate com a célebre frase cunhada e atribuída ao pensador clássico do modelo de separação de poder Charles-Louicas de Secondat, ou simplesmente Montesquieu, que legou à posteridade o seguinte brocardo:

“Todo homem que tem o poder é tentando a abusar dele (…). É preciso que, pela disposição das coisas, o poder freie o poder.”

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