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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

31
Mar23

Manifestação por golpe militar é crime, mesmo desarmada

Talis Andrade

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Por Fernando Augusto Fernandes

 

A democracia fez o novo presidente da República eleito, Lula, por mais de 60 milhões de votos, derrotando Bolsonaro, que obteve pouco mais de 58 milhões de votos. Mas, terminada a eleição, se viu grupos nas ruas pedindo golpe militar.

Tratei, no artigo "Homicídio terrorista: assassinato por ódio de um integrante do PT", da necessidade de aperfeiçoamento da legislação de defesa do Estado democrático de Direito, para inclusão das motivações políticas. Continuo a defender a necessidade de modificação da lei.

Bolsonaro, no seu discurso irônico e perdedor, mantém esse movimento golpista ao assim se manifestar: "Os atuais movimentos populares são fruto de indignação e sentimento de injustiça de como se deu o processo eleitoral. As manifestações pacíficas sempre serão bem-vindas, mas os nossos métodos não podem ser os da esquerda, que sempre prejudicaram a população, como invasão de propriedades, destruição de patrimônio e cerceamento do direito de ir e vir…."

A Lei nº 14.197/21, inclusive aprovada por Bolsonaro, traz definição de crimes contra "o Estado democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, com emprego de violência ou grave ameaça" — é o que cita o Artigo 359-L, com pena de reclusão de quatro a oito anos, além da pena correspondente à violência. E o Artigo 359-M — tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído — prevê pena de reclusão, de quatro a 12 anos, além da pena correspondente à violência [1].

Atos que não usam a violência, mas ameaçam a democracia com pedidos de uso de violência pelas Forças Armadas, também são crime.

Há previsão legal do crime de "incitação ao crime" do D.L. nº 2.848, e o parágrafo único dos Artigos 286 e 287, que prevê a criação de "animosidade entre as Forças Armadas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade", é bem claro e objetivo (2).

Essas "manifestações" se iniciaram bloqueando estradas em todo o país. As manifestações ofenderam o direito de ir de vir constitucionalmente, conforme o inciso XV do Artigo 5 — é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens [3].

Elas se desdobraram, após omissão e participação de agentes do Estado, em frente a quartéis do Exército. Apesar da garantia constitucional de livre reunião do Artigo 5 no termo XVI [4]. Também podemos incluir as práticas do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, os Artigos 319 e 320. [5].

De toda forma, o Judiciário precisa ser instado a proibir tais manifestações, que desvirtuam a ordem constitucional. Evidente que elas não estão isentas de proibição, conforme cita o Artigo 5 nos termos constitucionais, XVIII, XIX e XXXV [6].

Para advogados que eventualmente postam, participam ou incentivam, tais atos devem ser punidos. É dever, pelo artigo 2º do Código de Ética: "V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis". O artigo 34 veda advogar contra literal disposição de lei (VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior) [7].

Aqueles advogados que se referem à decisão do STF no caso Lula — que anulou seus processos — com deselegância e desrespeito, postando, falando em público descumprem o dever de zelar pela justiça (XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes). Acima de tudo, advogado que incentiva, participa ou divulga atos antidemocráticos mantém atividade incompatível com a advocacia (XXV - manter conduta incompatível com a advocacia).

O incentivo de golpe militar é crime, mesmo sendo desarmado! A tentativa é crime contra o estado democrático. A omissão de atitudes ou a participação prevaricação. Aos advogados, infração ética.

Todos que desrespeitam a constituição devem ser punidos. Se agentes públicos, demitidos ou exonerados. Os demais, impedidos de participar de concurso público. Os advogados, suspensos por processo ético na OAB. Não é possível deixar de aplicar as punições com as leis vigentes

_____________________________________

[1] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.197-de-1-de-setembro-de-2021-342334198

[2] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

Incitação ao crime

Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade. Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência);

Apologia de crime ou criminoso

Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

[3] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

[4] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

[5] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (Vide ADPF 881) Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.). Além indulgência criminosa em relação àquele superior hierárquico que não tomar providências quanto aos que praticarem crimes (Condescendência criminosa).

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.)

[6] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

[7] https://www.oab.org.br/content/pdf/legislacaooab/codigodeetica.pdf

16
Mar23

Depois do sol, o que esperar?

Talis Andrade

 

 

 

Esse título me foi sugerido pelo próprio título do filme “Aftersun” mas também pelo próprio filme, a primeira obra longa-metragem da cineasta escocesa Charlotte Wells, que foi lançado no ano passado em Cannes e no Brasil, em dezembro de 2022, e agora na Mubi. Assim, é um filme novo e que me parece interessante para podermos fazer algumas comparações entre os filmes dos anos 1950 e esses que estão sendo realizados agora em qualquer parte do mundo.

A causa principal de como são os filmes de hoje é que os de antes eram feitos por pessoas chamadas práticas. Cinema não era trabalho para intelectuais, mas simplesmente para pessoas inteligentes, embora não ‘ilustradas’. Essas pessoas faziam literatura ou no máximo teatro ou então música erudita.

Hoje, uma moça como essa escocesa Charlotte Wells deve ser uma verdadeira intelectual, e cria uma obra em que a linguagem busca fugir da ligação direta com o cotidiano. As sequências vão acontecendo, se ligando mais ao jogo da imagem do que ao realismo, como era comum. Por exemplo, temos uma sequência em que as pessoas jogam bilhar, mas o que o espectador vê são as bolas do bilhar e não os jogadores. Quase nunca há o realismo de se ver as coisas ou mesmo as pessoas completas. Nunca que um filme de uma jovem cineasta deixou o objetivo se apresentar, mas utiliza a montagem para deixar que o jogo da imagem seja a força principal da própria linguagem.

Isso é um dos motivos inclusive dos intérpretes praticamente não serem mais grandes forças na divulgação de um filme. O importante cada vez mais vai sendo a montagem, e antes a fotografia, e claro a própria direção. Embora  me pareça que a maioria dos espectadores, principalmente dos filmes de Hollywood, estejam preocupadas em buscar diversão nos filmes e continuem assim a ver grandes espetáculos e séries. Pelos enredos. A Mubi informa os nomes dos atores, inclusive os dois principais Paul Mescal e Frankie Corio que fazem o pai e a filha. Penso, porém, que os detalhes aparecem muito mais que eles. É um filme com boa, bela estrutura estética, mas curto. Dura só 1h36m.

 

Que independência é essa?

Vi ontem no canal TVT uma quase palestra do economista Ladislau Dowbor sobre o porquê do Presidente Lula estar contra a ‘independência’ do Banco Central, e por que todos os comentaristas da imprensa e os deputados apoiarem o presidente do Banco Central; eu já achava que a coisa era assim. Mas achei ótimas as explicações do economista, pois fiquei sabendo por que a grande mídia defende essa ‘liberdade’. Isto é, foi o Governo Federal deixando que os próprios bancos nacionais e internacionais se assenhoreassem do Governo a quem devem sem dúvida obediência. Foi Bolsonaro que conseguiu isso para eles. Claro que não podem ser os ratos a mandarem no gato. Não pode o Presidente da República aceitar o que os financistas querem. E o economista Ladislau Dowbor explica muito bem. E tem total documentação. São bilhões roubados do povo brasileiro através do jogo financeiro e nada mais.

Leia também: Por que os juros brasileiros não podem baixar? Por Ladislau Dowbor

 

O grande roubo não seria o maior

O pior é que esse roubo de Bolsonaro, revelado nestes dias pela imprensa, certamente não será o maior, pois se pensarmos em locais como as minas das terras dos Yanomamis, o que os Bolsonaros devem ter conseguido açambarcar deve ser muito mais do que 16 milhões de reais. E o que me entristece é o fato de existirem milhões de brasileiros que votaram e são ainda capazes de votar nesse chefe da quadrilha.

Acho que é importante lembrar que muitos desses milhões de eleitores pensam dessa forma pela consequência da ditadura militar de 64. Foram os ditadores que impuseram esse pensamento no país a partir do mando sem limites. Uma assessora de Lula, que trabalha com ele há 40 anos, Clara Ant,  deu entrevista ontem para Mário Sérgio Conti. Ela agora é assessora especial, e disse muito claramente como o Brasil foi dilapidado por esse grupo que ficou no governo nesses últimos quatro anos.

Uma monarquia árabe mandou de presente para a primeira-dama de Bolsonaro um conjunto de joias no valor de 16 milhões de reais e essas joias foram colocadas por um militar numa sacola para escapar da Alfândega. E um funcionário interceptou. Esse funcionário deveria ser premiado. Isso aconteceu em outubro do ano passado e Bolsonaro tentou de tudo para retirar as joias da Alfândega. E não conseguiu. A coisa foi descoberta, claro, no Governo atual.

É claro que isso não deve ser presente coisa nenhuma. Senão alguma cochambrança dos governos árabe e Bolsonaro, que segue certamente as mesmas normas de qualquer quadrilha.

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