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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

14
Ago23

Chamar Bolsonaro de ladrão não é mais insulto

Talis Andrade

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É só uma constatação

 

por Alex Solnik

Tirando aquelas ofensas que colocam a mãe no meio, não há insulto maior, em nosso país, que chamar alguém de ladrão. 

Juíz ladrão é o pior xingamento para o árbitro de futebol. “Você roubou no peso” é a pior acusação ao feirante. Para o político, então, nem se fale. Porque quando um político rouba, está roubando o país. Está roubando o eleitor. E ninguém gosta de ser roubado.

Basta uma rápida consulta aos jornais cariocas de 180 anos atrás. Está lá: políticos se acusam de “ladrão” a torto e a direito. Ladrão de dinheiro público. O pior xingamento que havia. Que podia até ser contestado mediante uso de arma. Uma questão de honra! Motivo para duelos! E cobria o acusado de vergonha.  

De 1840 para cá, muita coisa mudou, mas a pecha de ladrão continua sendo a pior fama que um político pode ter. Eleitor não vota em ladrão.

Daí a voracidade com que se tenta colar o rótulo de larápio no adversário, mesmo sem provas. Mesmo que ele seja honesto. Como estratégia eleitoral. Destruir reputações ficou mais fácil depois que inventaram a internet.

Não é o caso de Bolsonaro. Ele foi alvo de muitos rótulos e insultos, todos justos e merecidos, em sua malfadada passagem pelo Planalto. Mas, depois que a polícia descobriu que ele fugiu no avião presidencial, antes do fim do mandato, levando a bordo jóias e outras peças valiosas do patrimônio público que depois negociou nos Estados Unidos, chamá-lo de ladrão não é mais um insulto.

É só uma constatação.   

31
Mar23

Manifestação por golpe militar é crime, mesmo desarmada

Talis Andrade

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Por Fernando Augusto Fernandes

 

A democracia fez o novo presidente da República eleito, Lula, por mais de 60 milhões de votos, derrotando Bolsonaro, que obteve pouco mais de 58 milhões de votos. Mas, terminada a eleição, se viu grupos nas ruas pedindo golpe militar.

Tratei, no artigo "Homicídio terrorista: assassinato por ódio de um integrante do PT", da necessidade de aperfeiçoamento da legislação de defesa do Estado democrático de Direito, para inclusão das motivações políticas. Continuo a defender a necessidade de modificação da lei.

Bolsonaro, no seu discurso irônico e perdedor, mantém esse movimento golpista ao assim se manifestar: "Os atuais movimentos populares são fruto de indignação e sentimento de injustiça de como se deu o processo eleitoral. As manifestações pacíficas sempre serão bem-vindas, mas os nossos métodos não podem ser os da esquerda, que sempre prejudicaram a população, como invasão de propriedades, destruição de patrimônio e cerceamento do direito de ir e vir…."

A Lei nº 14.197/21, inclusive aprovada por Bolsonaro, traz definição de crimes contra "o Estado democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, com emprego de violência ou grave ameaça" — é o que cita o Artigo 359-L, com pena de reclusão de quatro a oito anos, além da pena correspondente à violência. E o Artigo 359-M — tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído — prevê pena de reclusão, de quatro a 12 anos, além da pena correspondente à violência [1].

Atos que não usam a violência, mas ameaçam a democracia com pedidos de uso de violência pelas Forças Armadas, também são crime.

Há previsão legal do crime de "incitação ao crime" do D.L. nº 2.848, e o parágrafo único dos Artigos 286 e 287, que prevê a criação de "animosidade entre as Forças Armadas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade", é bem claro e objetivo (2).

Essas "manifestações" se iniciaram bloqueando estradas em todo o país. As manifestações ofenderam o direito de ir de vir constitucionalmente, conforme o inciso XV do Artigo 5 — é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens [3].

Elas se desdobraram, após omissão e participação de agentes do Estado, em frente a quartéis do Exército. Apesar da garantia constitucional de livre reunião do Artigo 5 no termo XVI [4]. Também podemos incluir as práticas do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, os Artigos 319 e 320. [5].

De toda forma, o Judiciário precisa ser instado a proibir tais manifestações, que desvirtuam a ordem constitucional. Evidente que elas não estão isentas de proibição, conforme cita o Artigo 5 nos termos constitucionais, XVIII, XIX e XXXV [6].

Para advogados que eventualmente postam, participam ou incentivam, tais atos devem ser punidos. É dever, pelo artigo 2º do Código de Ética: "V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis". O artigo 34 veda advogar contra literal disposição de lei (VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior) [7].

Aqueles advogados que se referem à decisão do STF no caso Lula — que anulou seus processos — com deselegância e desrespeito, postando, falando em público descumprem o dever de zelar pela justiça (XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes). Acima de tudo, advogado que incentiva, participa ou divulga atos antidemocráticos mantém atividade incompatível com a advocacia (XXV - manter conduta incompatível com a advocacia).

O incentivo de golpe militar é crime, mesmo sendo desarmado! A tentativa é crime contra o estado democrático. A omissão de atitudes ou a participação prevaricação. Aos advogados, infração ética.

Todos que desrespeitam a constituição devem ser punidos. Se agentes públicos, demitidos ou exonerados. Os demais, impedidos de participar de concurso público. Os advogados, suspensos por processo ético na OAB. Não é possível deixar de aplicar as punições com as leis vigentes

_____________________________________

[1] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.197-de-1-de-setembro-de-2021-342334198

[2] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

Incitação ao crime

Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade. Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência);

Apologia de crime ou criminoso

Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

[3] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

[4] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

[5] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (Vide ADPF 881) Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.). Além indulgência criminosa em relação àquele superior hierárquico que não tomar providências quanto aos que praticarem crimes (Condescendência criminosa).

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.)

[6] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

[7] https://www.oab.org.br/content/pdf/legislacaooab/codigodeetica.pdf

14
Nov22

Lula, o “teto” e o “mercado”

Talis Andrade

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por Petronio portella Filho

- - -

Querem obrigar Lula a aderir ao "Teto de Gastos", ignorando suas promessas eleitorais. A gritaria está muito além do razoável.  

Para início de conversa,  não existe "Teto de Gastos". O que Michel Temer botou na Constituição foi um Esmagador de Gastos. Ele foi vendido ao Congresso, em 2016, com base em mentiras. Fui consultor do Senado na época da votação da PEC e tentei inutilmente abrir os olhos dos senadores. 

No meu livro Mentiras que Contam Sobre a Economia Brasileira cito as mentiras que o governo Temer usou para aprovar o Esmagador de Gastos. Existem mentiras na Exposição de Motivos que acompanhou a PEC 55/2016. E existem mentiras, ainda mais graves, nas Perguntas e Respostas sobre a PEC, texto publicado, no sítio do então Ministério da Fazenda, com o objetivo de desinformar a população.  

Elaborei Exercício Matemático mostrando que, se o teto fosse aplicado nos 20 anos anteriores a 2016, as Despesas Primárias obteriam reajuste nominal de 261% enquanto o PIB teve aumento nominal de 749%. Ou seja, a relação Despesas Primárias/PIB seria reduzida a menos da metade.  

A PEC do Teto foi a maior loucura feita por economistas na história do Brasil. O Teto foi aprovada em plena recessão. Ele proibiu a expansão fiscal quando ela era mais necessária, ou seja, para combater a recessão. Além de míope e cruel,  o "Teto"  é politicamente irrealista.  Nem de longe Bolsonaro conseguiu cumpri-lo. 

De fato, o "Teto" foi furado cinco vezes durante o governo Bolsonaro. Segundo a Instituição Fiscal Independente, o impacto das mudanças feitas no teto por Paulo Guedes somou 236,5 bilhões de reais. E as despesas extra-teto somaram 520,6 bilhões de reais em 2020, 114,2 bilhões de reais em 2021 e 155 bilhões de reais em 2022. 

Outro detalhe ignorado pelos jornais é que o governo Lula deu no passado provas eloquentes de responsabilidade fiscal. Seu governo gerou Superávit Primário durante todos os 8 anos de mandato, sendo que eles representaram em média 2,2% do PIB. 

Bolsonaro, pelo contrário,  gerou Déficit Primário em todos os anos, sendo que o Déficit Primário médio foi de 290 bilhões (3,9% do PIB) no período 2019-21. 

Os déficits ocorreram em todos os anos da gestão Bolsonaro a despeito da privataria desavergonhada praticada por Guedes e cúmplices. Várias empresas e bens públicos foram vendidos por preço vil, sem licitação. Fora isso, o governo Bolsonaro gastou em torno de 54 bilhões com emendas secretas para comprar votos de congressistas. 

O "Mercado" deu chilique com os déficits, as emendas secretas e as despesas extra-teto de Bolsonaro? Os doutrinadores do "consenso neoliberal" protestaram? Algum editorial de grande  jornal xingou Bolsonaro de perdulário ou de ladrão? 

Nada parecido aconteceu. E agora os mesmos doutrinadores que apoiaram a privataria e a  irresponsabilidade fiscal de Paulo Guedes querem forçar Lula a cometer estelionato eleitoral? 

Querem obrigar Lula a repetir o erro cometido pela Dilma em 2015, quando ela entregou o Ministério da Fazenda ao Chicago boy Joaquim Levy? Os resultados foram péssimos para a Dilma. Ela perdeu o apoio popular e não conquistou o apoio do tal "Mercado". 

Deixem Lula governar! A função constitucional do Presidente não é "acalmar" o mercado. Sua função constitucional é disciplinar o mercado, combatendo seus excessos e garantindo a prosperidade de todos.  

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