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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

31
Mar23

Manifestação por golpe militar é crime, mesmo desarmada

Talis Andrade

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Por Fernando Augusto Fernandes

 

A democracia fez o novo presidente da República eleito, Lula, por mais de 60 milhões de votos, derrotando Bolsonaro, que obteve pouco mais de 58 milhões de votos. Mas, terminada a eleição, se viu grupos nas ruas pedindo golpe militar.

Tratei, no artigo "Homicídio terrorista: assassinato por ódio de um integrante do PT", da necessidade de aperfeiçoamento da legislação de defesa do Estado democrático de Direito, para inclusão das motivações políticas. Continuo a defender a necessidade de modificação da lei.

Bolsonaro, no seu discurso irônico e perdedor, mantém esse movimento golpista ao assim se manifestar: "Os atuais movimentos populares são fruto de indignação e sentimento de injustiça de como se deu o processo eleitoral. As manifestações pacíficas sempre serão bem-vindas, mas os nossos métodos não podem ser os da esquerda, que sempre prejudicaram a população, como invasão de propriedades, destruição de patrimônio e cerceamento do direito de ir e vir…."

A Lei nº 14.197/21, inclusive aprovada por Bolsonaro, traz definição de crimes contra "o Estado democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, com emprego de violência ou grave ameaça" — é o que cita o Artigo 359-L, com pena de reclusão de quatro a oito anos, além da pena correspondente à violência. E o Artigo 359-M — tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído — prevê pena de reclusão, de quatro a 12 anos, além da pena correspondente à violência [1].

Atos que não usam a violência, mas ameaçam a democracia com pedidos de uso de violência pelas Forças Armadas, também são crime.

Há previsão legal do crime de "incitação ao crime" do D.L. nº 2.848, e o parágrafo único dos Artigos 286 e 287, que prevê a criação de "animosidade entre as Forças Armadas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade", é bem claro e objetivo (2).

Essas "manifestações" se iniciaram bloqueando estradas em todo o país. As manifestações ofenderam o direito de ir de vir constitucionalmente, conforme o inciso XV do Artigo 5 — é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens [3].

Elas se desdobraram, após omissão e participação de agentes do Estado, em frente a quartéis do Exército. Apesar da garantia constitucional de livre reunião do Artigo 5 no termo XVI [4]. Também podemos incluir as práticas do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, os Artigos 319 e 320. [5].

De toda forma, o Judiciário precisa ser instado a proibir tais manifestações, que desvirtuam a ordem constitucional. Evidente que elas não estão isentas de proibição, conforme cita o Artigo 5 nos termos constitucionais, XVIII, XIX e XXXV [6].

Para advogados que eventualmente postam, participam ou incentivam, tais atos devem ser punidos. É dever, pelo artigo 2º do Código de Ética: "V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis". O artigo 34 veda advogar contra literal disposição de lei (VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior) [7].

Aqueles advogados que se referem à decisão do STF no caso Lula — que anulou seus processos — com deselegância e desrespeito, postando, falando em público descumprem o dever de zelar pela justiça (XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes). Acima de tudo, advogado que incentiva, participa ou divulga atos antidemocráticos mantém atividade incompatível com a advocacia (XXV - manter conduta incompatível com a advocacia).

O incentivo de golpe militar é crime, mesmo sendo desarmado! A tentativa é crime contra o estado democrático. A omissão de atitudes ou a participação prevaricação. Aos advogados, infração ética.

Todos que desrespeitam a constituição devem ser punidos. Se agentes públicos, demitidos ou exonerados. Os demais, impedidos de participar de concurso público. Os advogados, suspensos por processo ético na OAB. Não é possível deixar de aplicar as punições com as leis vigentes

_____________________________________

[1] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.197-de-1-de-setembro-de-2021-342334198

[2] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

Incitação ao crime

Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade. Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência);

Apologia de crime ou criminoso

Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

[3] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

[4] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

[5] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (Vide ADPF 881) Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.). Além indulgência criminosa em relação àquele superior hierárquico que não tomar providências quanto aos que praticarem crimes (Condescendência criminosa).

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.)

[6] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

[7] https://www.oab.org.br/content/pdf/legislacaooab/codigodeetica.pdf

13
Mar23

A mala do almirante

Talis Andrade
 
 
Bento Albuquerque: Notícias sobre Bento Albuquerque | Folha Tópicos
 
Tudo joia pra Bolsonaro
 
Caso jóias da Michelle que vieram da Arábia Saudita será investigado pela  PF - Fusne
Colar de diamantes para a rainha Michelle
dedemontalvao: PF já descobriu que o segundo lote de joias foi listado como  bens pessoais de Jair Bolsonaro
 

Se o ajudante de ordens tentou enganar a Receita, seria óbvio desconfiar de toda a comitiva. Por que a mala do almirante não foi aberta?

 

por Alex Solnik /Portal 247

- - -

Em entrevista ao “Estadão”, o chefe da Receita Federal do Aeroporto de Guarulhos, Mario de Marco, declarou que o sistema de inteligência detecta passageiros cujas malas devem ser revistadas. 

Ele estava trabalhando na hora em que a comitiva chefiada pelo Ministro das Minas e Energia do governo Bolsonaro, almirante Bento Albuquerque, desembarcou, dia 26 de outubro de 2021, do voo 773, procedente de Riad, com dois acompanhantes.

Segundo ele, quando os passageiros chegam, os agentes da Receita Federal, informados pelos dados do sistema de inteligência, já sabem quem entra com mais bagagem do que quando viajou ao exterior, um indicador de que deve ser fiscalizado. 

Ele também afirmou que a Receita sabia que a comitiva do almirante estava entrando com mais bagagem do que saiu.

No entanto, somente um dos membros da comitiva, Marcos Soeiro, ajudante de ordens do almirante, teve de abrir sua mala, na qual estavam as jóias de mais de R$16 milhões. 

Os agentes da Receita tiveram duas oportunidades de fiscalizar a bagagem do almirante. Quando ele passou pela alfândega, incólume, apesar da informação de que a comitiva, a qual chefiava, trazia mais bagagem do que levou e quando foi chamado de volta, por seu ajudante de ordens, que havia sido barrado, como está registrado no vídeo gravado pelas câmeras de segurança.

O mais estranho foi os agentes não terem aberto sua mala nessa ocasião, pois já sabiam, a essa altura, que seu ajudante de ordens trouxe valores apesar de ter entrado na fila dos passageiros que dizem não ter nada a declarar.

Se o ajudante de ordens tentou enganar a Receita, seria óbvio desconfiar de toda a comitiva, composta por três pessoas, e especialmente do chefe, o almirante, que também estava na fila dos que não têm valores na bagagem.

Nem ele, nem o outro membro da comitiva, o diplomata Christian Vargas foram instados a mostrar a bagagem. Como ficamos sabendo, numa dessas malas entrou no país o outro “presente” do governo da Arábia Saudita, outro conjunto de jóias, que está com Bolsonaro até hoje.  

Christian Vargas já declarou não ter transportado valores em sua bagagem e que jamais aceitaria tal missão.

Por que a mala do almirante não foi aberta?

A agenda de viagens internacionais do então ministro mula Bento Albuquerque (Minas e Energia) e de sua comitiva já eram monitoradas por auditores da alfândega devido ao elevado número de compromissos. As informações são do jornal Estado de S.Paulo. O colunista Josias de Souza comenta

O ex-ministro Bento Albuquerque foi gravado dedurando a auditores da Receita Federal que as joias recebidas pelo governo da Arábia Saudita eram para a esposa do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), Michelle Bolsonaro. O vídeo foi divulgado pela TV Globo. Josias de Souza comenta

13
Mar23

Bofetada na democracia

Talis Andrade
 
 
 
Galeria de Charges - Sinergia CUT
 
 
 

O lugar do golpista Augusto Nardes não é no TCU, mas dentro do inquérito do STF sobre o 8 de janeiro, onde deve ser investigado, condenado e preso

 

por Jeferson Miola /Portal 247

A relatoria do ministro Augusto Nardes no processo do TCU sobre a propina paga em jóias e diamantes ao clã Bolsonaro e a delinquentes fardados é uma bofetada na democracia; um deboche intolerável.

Depois do áudio [20/11/2022] em que relatava “um movimento muito forte nas casernas” que teria “um desenlace bastante forte na Nação, [de consequências] imprevisíveis”, Nardes perdeu totalmente a condição de continuar sendo ministro do TCU.

Não há no mundo democracia minimamente funcional que tolere que um ministro do Tribunal de Contas fale “longamente com o time do Bolsonaro” para articular um golpe de Estado e, ainda assim, continue ministro.

É ofensivo Nardes continuar desempenhando as funções de ministro do TCU, como se nada de extrema gravidade tivesse acontecido. Ele já deveria ter sido demitido, processado e preso.

Por isso, é absolutamente inaceitável Nardes assumir a relatoria do escândalo. Como partidário de Bolsonaro e dos militares, ele é suspeito para atuar no caso. Deveria ter sido declarado impedido pelo Tribunal, uma vez que, por falta de ética e pelo objetivo de safar os aliados, ele não tomou a iniciativa de se declarar impedido.

A parcialidade de Nardes no caso foi comprovada na decisão célere, praticamente instantânea, que tomou para aparentar contundência e moralidade em relação aos crimes de Bolsonaro e delinquentes fardados. Com desfaçatez, ele conseguiu a proeza de converter Bolsonaro, um ladrão de jóias e diamantes, em depositário fiel da propina recebida!

Nardes não tem e nunca teve compromisso com a democracia e a proteção do Estado de Direito. Ele tem uma trajetória golpista de longa data, iniciada ainda na ditadura militar, como integrante da ARENA, o partido de sustentação do regime de terror.

Como presidente do TCU [2015], arquitetou a farsa das “pedaladas fiscais”, conceito usado no pedido de impeachment fraudulento da presidente Dilma comprado pelo PSDB por 45 mil reais de três juristas antipetistas. “Fiz a minha parte”, disse Nardes no áudio, se referindo à sua atuação decisiva naquela trama golpista.

A trajetória golpista de Nardes foi coroada na participação intelectual nos atentados antidemocráticos de 12 e 24 de dezembro e 8 de janeiro perpetrados por terroristas saídos do acampamento no QG do Exército em Brasília.

Se trabalhasse como astrólogo, Nardes ficaria milionário. Acertou em cheio todas as previsões que fez sobre os atentados da extrema-direita que teriam “um desenlace bastante forte na Nação”.

Nardes, no entanto, é ministro do TCU, não astrólogo. Ele demonstrou possuir conhecimento antecipado acerca do “movimento forte nas casernas” e dos atentados que viriam a acontecer. Apesar do cargo que ocupa, não denunciou e nada fez para impedir o desfecho, porque estava implicado no maior crime da história contra os poderes da República e a institucionalidade democrática.

O lugar do golpista Augusto Nardes não é no TCU, mas dentro do inquérito do STF sobre o 8 de janeiro, onde deve ser investigado, condenado e preso.

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