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O CORRESPONDENTE

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O CORRESPONDENTE

31
Mar23

Manifestação por golpe militar é crime, mesmo desarmada

Talis Andrade

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Por Fernando Augusto Fernandes

 

A democracia fez o novo presidente da República eleito, Lula, por mais de 60 milhões de votos, derrotando Bolsonaro, que obteve pouco mais de 58 milhões de votos. Mas, terminada a eleição, se viu grupos nas ruas pedindo golpe militar.

Tratei, no artigo "Homicídio terrorista: assassinato por ódio de um integrante do PT", da necessidade de aperfeiçoamento da legislação de defesa do Estado democrático de Direito, para inclusão das motivações políticas. Continuo a defender a necessidade de modificação da lei.

Bolsonaro, no seu discurso irônico e perdedor, mantém esse movimento golpista ao assim se manifestar: "Os atuais movimentos populares são fruto de indignação e sentimento de injustiça de como se deu o processo eleitoral. As manifestações pacíficas sempre serão bem-vindas, mas os nossos métodos não podem ser os da esquerda, que sempre prejudicaram a população, como invasão de propriedades, destruição de patrimônio e cerceamento do direito de ir e vir…."

A Lei nº 14.197/21, inclusive aprovada por Bolsonaro, traz definição de crimes contra "o Estado democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, com emprego de violência ou grave ameaça" — é o que cita o Artigo 359-L, com pena de reclusão de quatro a oito anos, além da pena correspondente à violência. E o Artigo 359-M — tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído — prevê pena de reclusão, de quatro a 12 anos, além da pena correspondente à violência [1].

Atos que não usam a violência, mas ameaçam a democracia com pedidos de uso de violência pelas Forças Armadas, também são crime.

Há previsão legal do crime de "incitação ao crime" do D.L. nº 2.848, e o parágrafo único dos Artigos 286 e 287, que prevê a criação de "animosidade entre as Forças Armadas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade", é bem claro e objetivo (2).

Essas "manifestações" se iniciaram bloqueando estradas em todo o país. As manifestações ofenderam o direito de ir de vir constitucionalmente, conforme o inciso XV do Artigo 5 — é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens [3].

Elas se desdobraram, após omissão e participação de agentes do Estado, em frente a quartéis do Exército. Apesar da garantia constitucional de livre reunião do Artigo 5 no termo XVI [4]. Também podemos incluir as práticas do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, os Artigos 319 e 320. [5].

De toda forma, o Judiciário precisa ser instado a proibir tais manifestações, que desvirtuam a ordem constitucional. Evidente que elas não estão isentas de proibição, conforme cita o Artigo 5 nos termos constitucionais, XVIII, XIX e XXXV [6].

Para advogados que eventualmente postam, participam ou incentivam, tais atos devem ser punidos. É dever, pelo artigo 2º do Código de Ética: "V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis". O artigo 34 veda advogar contra literal disposição de lei (VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior) [7].

Aqueles advogados que se referem à decisão do STF no caso Lula — que anulou seus processos — com deselegância e desrespeito, postando, falando em público descumprem o dever de zelar pela justiça (XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes). Acima de tudo, advogado que incentiva, participa ou divulga atos antidemocráticos mantém atividade incompatível com a advocacia (XXV - manter conduta incompatível com a advocacia).

O incentivo de golpe militar é crime, mesmo sendo desarmado! A tentativa é crime contra o estado democrático. A omissão de atitudes ou a participação prevaricação. Aos advogados, infração ética.

Todos que desrespeitam a constituição devem ser punidos. Se agentes públicos, demitidos ou exonerados. Os demais, impedidos de participar de concurso público. Os advogados, suspensos por processo ético na OAB. Não é possível deixar de aplicar as punições com as leis vigentes

_____________________________________

[1] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.197-de-1-de-setembro-de-2021-342334198

[2] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

Incitação ao crime

Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade. Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência);

Apologia de crime ou criminoso

Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

[3] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

[4] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

[5] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (Vide ADPF 881) Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.). Além indulgência criminosa em relação àquele superior hierárquico que não tomar providências quanto aos que praticarem crimes (Condescendência criminosa).

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.)

[6] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

[7] https://www.oab.org.br/content/pdf/legislacaooab/codigodeetica.pdf

02
Set22

Tribunal internacional condena Bolsonaro por mortes na pandemia da covid-19 no Brasil

Talis Andrade

Ato #29M em Manaus. Foto: Mídia NINJA

 

A sentença declarou que Bolsonaro poderia ter salvo pelo menos 100 mil vidas se adotasse uma política responsável durante a pandemia da covid-19

 

 

por Redação Mídia Ninja WhatsAppTelegramTwitterFacebook

Com informações de Jamil Chade, na Coluna do UOL

O Tribunal Permanente dos Povos (TPP) condenou nesta quinta-feira, dia 1º, o presidente Jair Bolsonaro (PL) por crimes contra a humanidade cometidos durante a pandemia da covid-19 e indicou que uma outra política teria salvo pelo menos 100 mil vidas.

A informação foi revelada pelo colunista do UOL, Jamil Chade. Segundo ele, a condenação não deve ter consequências práticas contra Bolsonaro, porém ainda que apenas simbólica e moral, a decisão poderá ampliar a pressão internacional contra o presidente brasileiro, informou.

Os juízes optaram por não condenar Bolsonaro por genocídio, já que isso envolveria a existência de provas de que o presidente agiu contra uma determinada população em específico. Porém,  a condenação será enviada ao Tribunal Penal Internacional em Haia, onde o presidente é denunciado por crimes contra a humanidade.

O órgão internacional, criado nos anos 70, não tem o peso do Tribunal Penal Internacional, em Haia, na Holanda, nem a capacidade de tomar ações contra um estado ou chefe de governo. Mas a condenação é considerada por grupos da sociedade civil, ex-ministros e juristas como uma chancela importante para colocar pressão sobre o Palácio do Planalto e expor Bolsonaro no mundo.

Conforme o jornalista antecipou no início da semana, a sentença declarou que o brasileiro foi diretamente responsável por graves violações de direitos humanos e crimes contra a humanidade. Bolsonaro, segundo o tribunal, cometeu “atos dolosos” e “intencionais” contra sua população.

Os membros do órgão ainda recomendam que o Tribunal Penal Internacional avalie ainda a possibilidade de genocídio cometido pelo estado, ao longo de décadas e intensificada mais recentemente.

O colunista do UOL ressalta que se a condenação fosse estabelecido em um tribunal como o de Haia, tal sentença poderia até representar a prisão perpétua do acusado. “O governo brasileiro ignorou o procedimento e nem sequer mandou um representante à audiência, organizada há dois meses”, informou Chade.

“Ao contrário da maioria das sentenças do nosso Tribunal Permanente dos Povos, esta sentença refere-se à responsabilidade pessoal, ou seja, à responsabilidade penal de uma única pessoa: à culpa do presidente brasileiro Jair Messias Bolsonaro por crimes contra a humanidade”, afirma a sentença.

“O crime pelo qual o presidente Bolsonaro foi responsável consiste em uma violação sistemática dos direitos humanos, por ter provocado a morte de dezenas de milhares de brasileiros devido à política insensata que promoveu em relação à pandemia de covid-19”, declarou.

“Contrariando a posição unânime de cientistas de todo o mundo e as recomendações da Organização Mundial da Saúde, Bolsonaro não só fez com que a população brasileira não adotasse as medidas de distanciamento, isolamento, proteção e vacinação destinadas a limitar a infecção, como várias vezes criou vários obstáculos a elas, frustrando as tentativas de seu próprio governo de estabelecer políticas de alguma forma destinadas a proteger a população do vírus”, destacou a sentença.

“Como resultado dessa conduta, calcula-se – com base na comparação entre o número de óbitos no Brasil e o número de óbitos em outros países que adotaram as políticas anti-covid-19 recomendadas por todos os cientistas – que morreram no Brasil cerca de 100 mil pessoas a mais do que teriam falecido em decorrência de uma política mais responsável”, alerta.

“É claro que esse número é bastante aproximado: pode ser um número menor, mas também um número maior. O certo é que a absurda política de saúde do presidente Bolsonaro causou dezenas de milhares de mortes”, destaca.

“Pois bem, tal conduta foi qualificada, pela sentença, como crime contra a humanidade”, afirmou.

A sentença foi lida por Eugenio Zaffaroni, um dos membros do tribunal, e indicou crimes contra a humanidade como resultado da política de saúde do governo. Segundo ele, a responsabilização de Bolsonaro é “inquestionável” e que aprofundado pela discriminação contra grupos mais vulneráveis, como indígenas, negros e profissionais de saúde. Segundo ele, o discurso discriminatório de Bolsonaro é uma “clara violação de direitos humanos”.

Segundo ele, Bolsonaro defendeu que o vírus era gripezinha, questionou as vacinas e reafirmou sua confiança na imunidade de rebanho. Ele ainda minimizou os números de mortes e defendeu a cloroquina, que já tinha sido descartado. “Mortes teriam sido evitadas se política recomendada pela OMS teria sido seguida”, afirmou.

O Itamaraty não comentou a condenação até o momento.

 

Ato doloso por parte de Bolsonaro

 

Para qualificar os atos como crimes contra a humanidade, a lei ainda estabelece que a intencionalidade precisa ser provada. Na sentença, o tribunal apontou que Bolsonaro optou por salvar a economia de forma deliberada. “O maior mal foi escolhido: a aflição às vidas humanas”, disse.

“Morte em massa foi produzida por uma decisão dolosa ou por omissão”, afirmou. “O resultado foi deliberado, ou seja, doloso.”.

“Não se pode considerar que o dolo foi acidental. O resultado letal em massa foi doloso”, completou. Isso significa ainda que se trata de um crime que não irá prescrever.

 

Genocídio precisa ser examinado

 

O tribunal, porém, não atendeu ao pedido de condenação por genocídio. Segundo Eugenio Zaffaroni, a taxa de letalidade com indígenas e negros foi superior à média da população, o que poderia sugerir uma brecha ao genocídio.

Mas a avaliação é de que o contexto de subordinação desses grupos revela que os problemas eram anteriores, no que se refere à discriminação, e que os ataques contra essas populações são profundos na sociedade.

Segundo ele, o governo sabia da vulnerabilidade desses grupos. Mas, nesse caso particular, o resultado não é suficiente. Precisa existir a prova de uma intenção. “Esse tribunal é cauteloso sobre a qualificação do genocídio, para evitar a banalização do conceito”, disse.

Apesar de não condenar Bolsonaro, o membro do tribunal alerta que, pelo menos em termos éticos, existem “indícios sérios de que o estado brasileiro está provavelmente cometendo um genocídio como um crime contínuo, a conta gotas e ao longo de um século. E que deveria ser avaliado”, disse.

Eloísa Machado, advogada, professora de Direito Constitucional da FGV Direito-São Paulo e membro apoiadora da Comissão Arns, acredita que se trata de uma decisão histórica. “Essa será a instância de registro da verdade e também de um tipo de reparação, mesmo que seja simbólica e moral. Uma reparação para todos os que sofreram”, afirmou a advogada.

Paulo Sérgio Pinheiro, membro da Comissão Arns, indicou que a sentença poderá se constituir na única condenação internacional de Bolsonaro. Ele indicou, ainda, que a entidade enviará a sentença à queixa ao Tribunal Penal Internacional em Haia, onde o presidente é denunciado por crimes contra a humanidade.

 

Denúncia

 

A denúncia contra Bolsonaro foi apresentada pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Dom Paulo Evaristo Arns, a Internacional de Serviços Públicos, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil e a Coalizão Negra por Direitos.

A denúncia esteve concentrada em demonstrar que houve uma prática de incitação do genocídio, principalmente contra os povos indígenas e movimento negro.

 

Sobre o Tribunal Permanente dos Povos

 

Com sede em Roma, na Itália, e definido como um tribunal internacional de opinião, o TPP se dedica a determinar onde, quando e como direitos fundamentais de povos e indivíduos foram violados. Dentro de suas atribuições, instaura processos que examinam os nexos causais de violações e denuncia os autores dos crimes perante a opinião pública internacional.

Criado em novembro de 1966 e conduzido em duas sessões na Suécia e na Dinamarca, o tribunal pioneiro foi organizado pelo filósofo britânico Bertand Russell, com mediação do escritor e filósofo francês Jean-Paul Sartre e participação de intelectuais da envergadura do político italiano Lelio Basso, da escritora Simone de Beauvoir, do ativista norte-americano Ralph Shoenmane do escritor argentino Julio Cortázar. Na ocasião, o tribunal investigou crimes cometidos na intervenção militar norte-americana no Vietnã.

Nos anos seguintes, tribunais semelhantes foram criados sob o mesmo modelo, investigando temas como as violações de direitos humanos nas ditaduras da Argentina e do Brasil (Roma, 1973), o golpe militar no Chile (Roma, 1974-1976), a questão dos direitos humanos na psiquiatria (Berlim, 2001) e as guerras do Iraque (Bruxelas, 2004), na Palestina (Barcelona, 2009-2012), no leste da Ucrânia (Veneza, 2014).

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