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O CORRESPONDENTE

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19
Set19

Sua Excelência o Cidadão, e a lei de abuso de autoridade

Talis Andrade

No meio do debate acalorado fomentado por instituições, associações e entidades de classe, o maior beneficiário e destinatário da lei parece alheio, ou seja, Sua Excelência o Cidadão, e uma pergunta importante deve ser feita: A nova lei de Abuso de Autoridade beneficia ou não o cidadão? Em nossa simplória visão a resposta é sim!

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João Américo Rodrigues de Freitas

Qual a punição para os agentes públicos que agem com abuso de autoridade, com a “finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal” ? Se aplicada a antiga lei de abuso de autoridades, lei 4.898 de 09 de dezembro de 1965, a pena máxima seria a de demissão, a bem do serviço público, isso na esfera administrativa, já no âmbito penal, a pena máxima se resume a restritiva de direitos e multa.

O marco normativo que tratava do tema abuso de autoridade foi edificado no momento de transição democrática para o regime de exceção iniciado em 1964, representando, em todo caso, uma visão autoritária, onde as punições para quem praticava abuso no uso ou exercício do poder eram penas brandas e sem objetividade legal necessária. Podemos assim classificar a antiga lei de abuso de autoridade como o entulho legislativo, que deveria ter sido extirpado do arcabouço jurídico nacional há muito tempo, afinal, a sociedade carecia de uma lei que refletisse nossos valores humanos cardiais e dialogasse com a Constituição e suas garantias individuais.

Diferente do que se propaga de forma simplória e até irresponsável, a nova lei de abuso de autoridade, lei 13.869/19, que foi objeto parcial de veto pelo presidente da República (19 artigos vetados, 36 pontos no total), não é dirigida a juízes, promotores e policiais, nem prejudicará o curso de operações de combate a corrupção. A nova lei de abuso de autoridade publicada em 5 de setembro de 2019, que entrará em vigor em 120 dias, representa um marco decisório no processo civilizatório brasileiro, melhorando a vida e as relações, principalmente do cidadão com o Estado, encontrando conformidade com o pensamento jurídico mundial, notadamente Alemanha, Portugal, Estados Unidos, Espanha e Itália, países que possuem legislações sobre o tema “mais rigorosas” do que a nossa.

O artigo 2º da nova lei de abuso de autoridade, define quem são os sujeitos que podem praticar o crime de abuso de autoridade, quais sejam, servidores públicos da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e de território, ou seja, qualquer servidor dos três poderes clássicos (Executivo, Legislativo, Judiciário) e ainda membros do Ministério Público e Tribunais de Contas. Então, desse modo, temos como falacioso o argumento de que a lei foi dirigida a juízes, promotores e policiais.

Dessa feita, o Brasil necessitava há muito tempo adequar e inovar a legislação de abuso de autoridade com os ares constitucionais vigentes, ou seja, a legislação antiga que tratava do abuso de autoridade não espelhava o modelo e as aspirações constitucionais, revigoradas com o aniversário de 30 anos da carta política de 1988 .

No meio do debate acalorado fomentado por instituições, associações e entidades de classe, o maior beneficiário e destinatário da lei parece alheio, ou seja, Sua Excelência o Cidadão, e uma pergunta importante deve ser feita: A nova lei de Abuso de Autoridade beneficia ou não o cidadão? Em nossa simplória visão a resposta é sim!.

A nova lei repete direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição adequando-as corretamente a um diploma normativo há muito esperado pela sociedade.

Precisamos, como sociedade, exigir que as nossas autoridades tenham atuação forte, enérgica, mas dentro dos limites legais e constitucionais, respeitando franquias e garantias individuais, como a liberdade, a inviolabilidade do domicílio, preservando a intimidade e legalidade nas interceptações telefônicas e de quaisquer outros meios e eventuais divulgações do conteúdo, respeitando a imagem das pessoas presas, presando pela higidez do figurino legal quando da prisão de qualquer pessoa, mantendo o mínimo de código de etiquetas em relação à obtenção de provas, e que essas, as provas, venham por meios lícitos, mantendo-se, pois, as prerrogativas do advogado quando no exercício de suas funções, sem a regra de que o fins justificam os meios.

Ficamos em arremate com a célebre frase cunhada e atribuída ao pensador clássico do modelo de separação de poder Charles-Louicas de Secondat, ou simplesmente Montesquieu, que legou à posteridade o seguinte brocardo:

“Todo homem que tem o poder é tentando a abusar dele (…). É preciso que, pela disposição das coisas, o poder freie o poder.”

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