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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

30
Ago20

Censura a Nassif, a pedido do BTG, desrespeita o STF

Talis Andrade

Luis Nassif

 

Por Marcelo Auler

- - -

“Dessa forma, a veiculação de notícias levianas e destituídas de base concreta de provas, em franca campanha desmoralizadora, causa dano à honra objetiva do Banco autor e devem ser “retiradas do ar” por transbordarem os limites da liberdade de expressão.”

A censura, que a Constituição Cidadã não admite, como o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) vem, reiteradamente, afirmando desde abril de 2009 no julgamento da famosa ADPF 130, foi aplicada na sexta-feira (28/08), contra o JornalGGN, editado por Luís Nassif,  em nome da defesa do “da honra objetiva do Banco” BTG Pactual S/A. Tal como consta da decisão assinada pelo juiz Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves, da 32ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (ilustração ao lado).

JornalGGN vinha publicando reportagens relacionadas à compra pelo BTG Pactual de carteiras de crédito de R$ 2,9 bilhões do Banco do Brasil, assunto que a chamada grande mídia evita abordar. A operação chamou a atenção por se tratar da primeira cessão de carteira do Banco do Brasil a uma entidade financeira que não integra o conglomerado e pela falta de transparência sobre os possíveis lucros, ou como o BTG teria a capacidade de recuperar as perdas desse suposto crédito podre.

Com a ameaça de uma multa diária de R$ 10 mil, o JornalGGN, editado por Luís Nassif, viu-se obrigado a retirar do site cerca de onze textos. Eles analisavam o interesse do BTG Pactual, no qual o ministro Paulo Guedes já teve participação, em adquirir bancos de dados já existentes, de forma a ampliar a sua inexpressiva carteira de clientes. Interesse que justificaria a participação do banco, através da empresa Estapar, na disputa pela exploração na capital paulista, do controle de estacionamento em vias públicas, pelo chamado Zona Azul.

O BTG interessado em banco de dados

 
O próprio Nassif explica o que está por trás desta licitação do Zona Azul em São Paulo, na postagem que comenta a censura às dez matérias – Censura a 11 matérias visa impedir a divulgação do negócio com big datas públicos:
 

“A Prefeitura montou uma licitação para os bilhetes eletrônicos da Zona Azul. Monta-se uma licitação estimando o fluxo de receita futura para definir o valor mínimo da outorga. A licitação – claramente dirigida ao BTG Pactual – estimou apenas as receitas com a venda de bilhetes. Deixou de lado as chamadas receitas acessórias. Entre elas, a possibilidade de o vencedor trabalhar com 3,5 milhões de cartões de crédito fidelizados, já que única operadora do Zona Azul”.

Independentemente do conteúdo do material divulgado por Nassif, a ordem do juiz Ferreira Chaves é inconstitucional. Tal e qual já pacificaram diversos julgados do STF. Estas decisões mostram que a Constituição de 1988 não permite qualquer espécie de censura, em nome principalmente do direito de o cidadão ser informado.

Os ministros da corte têm repelido qualquer forma de censura, em especial as judiciais, como a determinada pelo juiz da 32ª Vara Cível do Rio. Em um dos seus minuciosos votos sobre a questão, o decano da corte, ministro Celso de Mello, em 29/04/2019, na Reclamação 31117 MC-AGR / PR, foi claro:

“Preocupa-me, por isso mesmo, o fato de que o exercício, por alguns juízes e Tribunais, do poder geral de cautela tenha se transformado em inadmissível instrumento de censura estatal, com grave comprometimento da liberdade de expressão, nesta compreendida a liberdade de imprensa e de informação. Ou, em uma palavra, como anteriormente já acentuei: o poder geral de cautela tende, hoje, perigosamente, a traduzir o novo nome da censura!”.

Na mesma decisão o decano da corte relacionou as inúmeras manifestações de outros ministros da casa no mesmo diapasão, ou seja, da inconstitucionalidade da censura, ainda que decretada por juízes como Ferreira Chaves. Extrai-se da sentença de Celso de Mello:

“Convém registrar, por necessário, o fato de que, em situações idênticas à que ora se examina, eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal, fazendo prevalecer a eficácia vinculante derivada do julgamento da ADPF 130/DF, sustaram provimentos judiciais que, impregnados de natureza claramente censória, haviam ordenado a interdição de textos jornalísticos publicados em órgãos de imprensa ou determinado “a retirada de matéria e de imagem” divulgadas em “sites” e em portais noticiosos ou, ainda, condenado jornalistas ao pagamento de elevados valores a título de indenização civil (Rcl 11.292-MC/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Rcl 16.434/ES, Rel. Min. ROSA WEBER – Rcl 18.186-MC/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, decisão proferida pelo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI no exercício da Presidência – Rcl 18.290-MC/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX – Rcl 18.566-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 18.638-MC/CE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Rcl 18.735-MC/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl 18.746-MC/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.), precisamente na linha do que foi decidido pela colenda Segunda Turma desta Corte Suprema, em recentíssimo julgado – proferido em 23/04/2019”

A liberdade de imprensa, no entendimento do Supremo, é ampla, inclusive quando opinativa, crítica. Em voto proferido em 30 de junho de 2014, na Reclamação 16434/ES, na qual a revista eletrônica capixaba Século Diário
protestava pela censura que lhe foi imposta, a ministra Rosa Weber afastou, inclusive, a tese de que o jornalismo tem que ser imparcial:

“Ora, o núcleo essencial e irredutível do direito fundamental à liberdade de expressão do pensamento compreende não apenas os direitos de informar e ser informado, mas também os direitos de ter e emitir opiniões e de fazer críticas. O confinamento da atividade da imprensa à mera divulgação de informações equivale a verdadeira “capitis diminutio” em relação ao papel social que se espera seja por ela desempenhado em uma sociedade democrática e livre – papel que a Constituição reconhece e protege (…)
Aniquilam, portanto, a proteção à liberdade de imprensa, na medida em que a golpeiam no seu núcleo essencial, a imposição de objetividade e a vedação da opinião pejorativa e da crítica desfavorável, reduzindo-a, por conseguinte, à liberdade de informar que, se constitui uma de suas dimensões, em absoluto a esgota. Liberdade de imprensa e objetividade compulsória são conceitos mutuamente excludentes. Não tem a imprensa livre, por definição, compromisso com uma suposta neutralidade, e, no dia que eventualmente vier a tê-lo, já não será mais livre. Sendo vedado ao Poder Público interferir na livre expressão jornalística, não lhe cabe delinear as feições do seu conteúdo mediante a imposição de critérios que dizem respeito a escolhas de natureza eminentemente editorial dos veículos da imprensa.”

Não se sabe com que base o juiz Ferreira Chaves concluiu em sua decisão que as reportagens do JornalGGN são “notícias levianas e destituídas de base concreta de provas”.  Como o próprio Nassif lembra no texto mais recente  a respeito do caso, o juiz censor sequer levou em conta que, a partir das matérias publicadas, o Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com ação civil pública discutindo a licitação vencida pelo Banco Pactual na disputa pelo controle da Zona Azul, na capital paulista, tal como o JornalGGN noticiou em: A ação do MPE contra a licitação da Zona Azul poderá revelar a mina dos bancos de dados públicos.

Ao censurar as matérias, mandando retirá-las do site, o juiz alegou que se trata de “franca campanha desmoralizadora, causa dano à honra objetiva do Banco autor” e que elas transbordariam “os limites da liberdade de expressão.” Como o próprio Nassif lembrou no texto citado acima, estas reportagens vêm sendo publicadas desde julho de 2019 sem que se tenha tomado conhecimento de qualquer dano causado ao banco: “nem arranharam as cotações”, alega o jornalista. Ao jornalista resta agora recorrer ao Supremo Tribunal Federal, através de uma Reclamação, estando certo que tanto a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) como o Instituto Vladimir Herzog o acompanharão, na qualidade de amicus curae.

Relação de matérias censuradas no JornalGGN:

 

Xadrez rápidoMoro usa Globo para calar Veja e atinge Deltan, em 19/07/2019

Pallocci revela, mais uma vez, que é o delator Bom Bril, com mil e uma utilidades

 

Quanto ganha o BTG com os aposentados no Chile e o fim do discurso do Banco Mundial, em 21/07/2019

 

Xadrez de Moro, Dallagnol e Bolsonaro, e a busca do inimigo externo, em 23/08/2019

 

As manobras por trás das mudanças no COAF, em 28/08/2019

Nas mãos de Sérgio Moro, o COAF seria utilizado como instrumento de poder e chantagem – como efetivamente foi. Daí a razão da mudança não ter provocado nenhum abalo na opinião pública. Nas mãos do BC de Campos Neto, como órgão decorativo

 

Vaza Jato: o lobby de Deltan com a amiga de Eike Batista, em 02/09/2019

Patrícia Coelho foi consultora do empresário, é próxima de Andre Esteves, do BTG Pactual, tem contratos com a Petrobras e teria doado R$ 1 milhão para o “Instituto Mude”

 

Xadrez da grande jogada do BTG com a Zona Azul, em 06/12/2019

Toda a lógica da licitação é de uma autêntica Operação de Antecipação de Receita (ARO), vetada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

 

Zona Azul: como fazer uma licitação de cartas marcadas, em 09/12/2019

Fica evidente que todo o projeto foi preparado pelo BTG.  Com três meses de gestão, seria impossível Dória montar um projeto detalhado, cujos pontos básicos foram mantidos até o fim.

 

Prefeitura de SP instaura monopólio no Zona Azul em leilão do serviço à empresa ligada do BTG, em 11/12/2019

Gestão Bruno Covas confirma leilão que retira mais de 10 empresas do mercado; Sem concorrentes, tendência é aumento do preços aos usuários

 

Zona Azul: pode-se confiar no Tribunal de Contas do Município? em 22/01/2020

Em vez do contribuinte, através da Prefeitura, ser o beneficiário dessas ativos intangíveis, a licitação passará para o BTG sem custo algum – já que o valor da outorga se refere apenas à exploração do CAD.

 

O silêncio geral em relação ao BTG e à licitação da Zona Azul, em 20/07/2020

Entre os negócios do BTG Pactual está a rede de estacionamentos Estapar, que ganhou polêmica licitação da Zona Azul em São Paulo

 

Mais uma compra de banco de dados públicos tendo por trás o BTG, em 29/08/2020

No dia 22 de agosto passado, o Ministério da Economia resolveu assumir a responsabilidade pelos contratos e empurrar clube de desconto goela abaixo do funcionalismo.

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06
Ago20

Big data de informações do MPF: um Habeas Data a favor do Brasil?

Talis Andrade

 

por Lenio Luiz Streck

- - -

ConJur, sempre saltando na frente, entrevistou o procurador da República Celso Antônio Tres. Ele falou sobre o recente "enfrentamento" do consórcio de Curitiba contra as ordens da Procuradoria-Geral da República, lembrando que as operações se iniciaram no segundo governo de Fernando Henrique Cardoso (1999-2002), quando a Polícia Federal ganhou mais musculatura.

"Desde lá, são pautas permanentes. Geraram big data de informações. Sempre foram partilhadas pacificamente. A "lava jato" inventou direito autoral de operação. Acho que logo buscarão seus direitos no Ecad. Em suma, o parquet, os dados, apurações, são meus. Que faria de indevido o PGR Aras com os dados? Processaria inocentes? Pode, aí o temor, descobrir o limbo, submundo descortinado pelo Intercept. Pessoas que foram investigadas indevidamente, que nunca foram processadas. Que digam eles, objetivamente, no que Aras impede que investiguem ou denunciem."

Isso já dá denota o imaginário que dominou — e domina — o universo da "lava jato" e da força-tarefa. Poderia parar por aqui. Claro que poderia fazer outras análises da entrevista de Tres. Porém, aqui está o busílis. E mostra o acerto da decisão de Aras em acessar os metadados (big data). Toffoli havia autorizado. Fachin desautorizou no dia 3 de agosto.

Mas, vejam e aqui vai o spoiler. A decisão de Fachin não discute se Aras pode/deve ou não acessar os dados. Apenas disse que não cabia Reclamação.

Como se sabe, o procurador Augusto Aras ajuizou reclamação no STF apontando que os procuradores das forças-tarefas têm resistido ao compartilhamento de informações e a supervisão. Tal resistência estaria em desacordo com postulado fixado pelo STF na ADPF 482: "as forças-tarefas funcionando no âmbito do Ministério Público Federal em feitos sobre fatos comuns a mais de uma instância do Poder Judiciário não podem ser compreendidas como órgãos estanques à margem de institucionalidade ministerial, que é uma e incindível".

No início de julho, então, no recesso do Judiciário, o ministro Dias Toffoli acolheu pedido da PGR, entendendo que a medida garantiria não só a preservação da competência constitucional da Corte, como a investigação sob supervisão da autoridade competente.

No dia 3 último, o ministro Edson Fachin disse que a ADPF 482 (aqui ) não alberga o pedido da reclamação de Aras. Para Fachin, a resistência e negativa de acesso de dados das forças-tarefas não se amolda perfeitamente ao que o STF já decidira.

Ou seja, o PGR, que detém parcela da soberania do Estado brasileiro, indicado pelo presidente e legitimado pelo Senado, não pode acessar dados que interessam à República. Criou-se um paradoxo: quero saber do que trata porque isso é uma questão de Accountability (prestação de contas), mas não posso chegar lá porque parece não haver remédio jurídico para tal, eis que a decisão do ministro Fachin deixou claro que não cabia reclamação. Registro: se estudarmos aquilo que é o cerne de um precedente (de uma tese ou julgado), teremos que sempre há uma holding. Examinando o julgado exsurgente da ADPF 482, fica nítida a impressão de que Toffoli está correto. Qual é o princípio que se retira da ADPF? Que as forças-tarefas não estão à margem da institucionalidade ministerial, porque o MP é uno e indivisível.

De todo modo, o ministro Fachin não ingressou no mérito. Fachin não diz se Aras deve ou ter acesso à base de dados. Aliás, poder-se-ia dizer que, ao assim decidir, pode-se retirar uma opinião em contrário, é dizer, ao impedir o acesso de Aras aos documentos o ministro está se imiscuindo em assunto da alçada estrita do Procurador-Geral da República. A ver.

Insisto: trata-se de um assunto que interessa à República. O Procurador-Geral deverá recorrer ou terá de encontrar outro caminho jurídico para fazer o que é de sua prerrogativa e, porque não dizer, de seu dever de Chefe do MP, porque ele deve Accountability à nação.

No frigir dos ovos, tem-se que Aras, quem simplesmente poderia ter requisitado o que tem de direito, foi ao STF, para não dizerem que estaria sendo autoritário. Havia resistência da força-tarefa. Quis que o STF o respaldasse. Obteve êxito. Mas, agora, soube-se, por decisão de Fachin, que o remédio era outro para essa tosse epistêmico-jurídica.

Qual seria, então, o remédio para permitir ao Procurador Geral fazer o que tem o direito e o dever de fazer? Eis a pergunta de um milhão de dólares: precisa autorização do STF para o Procurador-Geral, Chefe do Ministério Público, acessar os documentos esses? Será que o PGR terá de usar o remédio do Habeas Data? Seria bizarro, pois não?

O PGR, para cumprir o seu dever de prestar contas republicanamente — afinal, parece que há um bunker de segredos no big data do MPF, conforme expressão usada por Reinaldo Azevedo — teria que usar esse remédio? Quem seria o demandado? Ou cada cidadão teria que buscar acesso aos dados com habeas data individual?

A propósito: O habeas data é um remédio constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LXXII, destinado a assegurar que um cidadão tenha acesso a dados e informações pessoais que estejam sob posse do Estado brasileiro, ou de entidades privadas que tenham informações de caráter público.

Seria bizarro ter de usar esse remédio.

Esse Brasil. Se não existisse, teríamos que o inventar.

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