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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

02
Dez21

Juíza diz que não houve irregularidade em prisão de jovem que foi algemado em moto e arrastado por rua de SP

Talis Andrade

 

247 - A juíza Julia Martinez Alonso de Almeida Alvim, do Departamento de Inquéritos Policiais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), afirmou que o cabo da Polícia Militar Jocelio Almeida de Sousa, que foi filmado arrastando um jovem negro algemado a uma motocicleta da corporação, não cometeu nenhuma ilegalidade e converteu a prisão em flagrante por tráfico de entorpecentes em prisão preventiva. 

O advogado e presidente do Grupo Tortura Nunca Mais, Ariel de Castro Alves, criticou a decisão da magistrada e afirmou que "a prática de tortura e de abuso de autoridade por parte do PM que efetuou a detenção do rapaz deveria gerar a anulação da prisão". Foi uma decisão lamentável", completou.

De acordo com o UOL, na decisão que manteve a prisão do jovem, tomada durante audiência de custódia realizada nesta quinta-feira (2), a juíza destacou que “o auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades (...). Embora haja alegação de violência praticada por um dos policiais militares no momento da prisão, tal circunstância não é capaz de macular a prisão pela prática do crime de tráfico de drogas (...). A ocorrência de violência policial deverá ser apurada na esfera adequada”. 

No boletim de ocorrência os policiais militares envolvidos na ocorrência, porém, omitiram o fato de que o rapaz foi algemado junto a moto de um deles e arrastado em via pública antes de ser levado ao o 56º Distrito Policial. Ali, o jovem foi autuado pelo crime de tráfico de drogas. 

Ainda segundo a reportagem, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou o caso e o  jovem deverá fazer exame de corpo de delito no âmbito de um Inquérito Policial Militar (IPM) instaurado pela corregedoria da PM para apurar o acontecido. 

O caso também está sendo acompanhado pela Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelo Grupo Tortura Nunca Mais.

[Culpa da justiça que presos sejam torturados durante a prisão, e nas delegacias e nos presídios. Detentos penam nas masmorras medievais sem julgamento. Gaiolas superlotadas onde imperam o chicote, a fome, e todo tipo de doença contagiosa. A justiça palaciana é branca e cara. A justiça é tardia e lenta. E promete ser terrivelmente evangélica. O terrível Velho Testamento. Essa fraterna carona de amarrar preso em moto não é novidade. Aconteceu há seis anos no bairro de Itapuã, em Salvador, policiais da 15ª CIPM:

Acontece todos os dias

O capitão do mato é a posição de quem exerce a violência em nome das elites brasileiras

Enquanto estruturas racistas existirem, a figura alusiva à escravidão vai trocar de nome, de cargo ou de arma, mas vai continuar existindo. Por Ale Santos

Capitão do mato – Wikipédia, a enciclopédia livre

10
Nov21

Oração bolsonarista da juíza Isabele Noronha na campanha de 2018

Talis Andrade

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Que sua rejeição

por Isabele Noronha

Que sua rejeição por ele não seja maior que sua rejeição de ver o país governado de dentro da prisão pelos comandos de um candidato condenado em duplo grau de jurisdição, assim como ocorre com os líderes das facções criminosas já tão conhecidas. 

Que a sua rejeição por ele não seja maior que os ensinamentos que recebeu de seus pais sobre não subtrair aquilo que é dos outros. 

Que sua rejeição por ele não seja maior que os princípios de educação, moral e cívica que aprendeu quando criança nos bancos das escolas, na época em que escola ensinava o que, realmente, era papel da escola. 

Que sua rejeição por ele não seja maior do que sua indignação com a inversão de valores existentes em nossa sociedade atual. 

Que sua rejeição por ele não seja maior do que seu medo de viver o que já está vivendo a população dos países “amigos deles”, tais como, Venezuela, Bolívia e Cuba. 

Que sua rejeição por ele não seja maior que sua indignação com cada escândalo de corrupção e desonestidade revelados na lava a jato. 

Que sua rejeição por ele não seja maior do que seu pânico de viver numa sociedade tão insegura, onde pais de família são mortos diariamente e audiências de custódias são criadas para soltar aqueles que deveriam pagar por seus crimes. 

Que sua rejeição por ele não te leve ao grave erro de demonizar a polícia e santificar bandido.

Que sua rejeição por ele não seja maior que sua defesa pelo fortalecimento da família, como estrutura básica da sociedade. 

Que sua rejeição por ele não seja maior do que sua repulsa pelo mal que as drogas tem causado em nossas famílias. 

Que sua rejeição por ele não seja maior que sua esperança de ter um país melhor para viver. 

Que sua rejeição por ele não tire sua capacidade crítica de apurar tudo que é tendencioso na mídia.

Enfim, que sua rejeição por ele não te deixe cego a ponto de não enxergar que, neste momento, o Brasil está numa UTI e seu voto deve ser ÚTIL para salvá-lo. 

Não brinque com isso, não se iluda com a maquiagem dos discursos bonitos, a coisa é séria. Na hora de votar, lembre-se de sua essência e do que, realmente, sempre foi importante para você.

- - -

[Publicado pelo Chega de Corruptos , em 23 de setembro de 2018. Trata-se da mais repulsiva e violenta cartilha de propaganda política contra o principal adversário de Jair Bolsonaro.

Isabele Noronha, esperta, malandra, covardemente não cita o nome do adversário de Bolsonaro. 

Calaceirice de primeira. Embusteirice, sim, porque depois da campanha "ele não" (veja tag).

Justiça seja feita, Isabele entende de propaganda política. Foi a propaganda mais violenta contra Lula, na época preso para não participar das eleições. Um golpe eleitoral dos lavajatistas. 

A contrapropaganda Que sua rejeição, de Isabele Noronha, parece missa negra, reza ao contrário. E será, novamente, usada na campanha do próximo ano. 

O Chega de Corruptos é uma página ativa no Facebook, que continua na defesa de Jair Bolsonaro e candidatos militares como Daniel Silveira, capitão Alden deputado estadual e outros da direita volver e contra Alexandre de Moraes.

Pode ser uma imagem de uma ou mais pessoas e texto que diz "SEM COLHER DE CHÁ! FACEBOOK SE NEGA A BLOQUEAR CONTA DE APOIADORES DE BOLSONARO, CONTRARIANDO ALEXANDRE DE MORAES! f alesilvaoficial ALESILVA alesilva_38 alesilva.oficial"

E contra os altos salários e penduricalhos do judiciário:] 

Pode ser uma captura de ecrã do Twitter de 1 pessoa e texto que diz "Paula Belmonte @paulambelmonte Juízes têm direito a 60 dias de férias por ano e, quando não usufruem de tudo, podem vender parte das férias. Isso geril um gasto de R$ 2,42 bilhões em quatro anos para oS cofres públicos. Defendo o fim desse privilégio! Os recursos do contribuinte precisam ser valorizados. 15:23 05/11/2021 Twitter Web App"

22
Abr21

O dever que a Constituição impõe: reação defensiva ao fascismo processual penal

Talis Andrade

 

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Nos últimos sete anos, a Justiça criminal brasileira sofreu profundas, complexas e decisivas transformações.

A Constituição de 1988 inseriu-se em um movimento internacional de consagração do catálogo de direitos fundamentais assegurados aos cidadãos, a partir do reconhecimento da necessidade da criação de obstáculos claros, precisos e rigorosos ao exercício do poder, sob o primado do respeito à dignidade da pessoa humana.

Trata-se de uma conquista civilizatória inestimável de nossos antepassados, como principal legado dos horrores da Segunda Guerra e dos crimes cometidos pelos regimes de força espalhados pelo mundo ao longo do último século.

Esse movimento internacional, com origem na Declaração Universal dos Direitos Humanos, ganha força com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e projeta-se especificamente para a América Latina com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Em 1966, o italiano Giuseppe Bettiol afirmou: “O nazismo menosprezou o interesse do acusado e eliminou toda uma série de disposições que serviam a sua tutela. Ampliou os casos de prisão preventiva e repudiou a concepção do processo como litígio entre duas partes em situação de paridade, para conceder todo o favor à acusação pública. Os modos e os termos de defesa foram atenuados; limitadas as possibilidades de recurso; admitida a executoriedade das decisões do magistrado, mesmo antes do caso julgado”. Bettiol, na mesma obra, esperava que no futuro o processo penal tivesse as seguintes características: “Plena publicidade de todo o processo; liberdade pessoal do acusado até a condenação definitiva; paridade absoluta dos direitos e poderes da acusação e defesa; passividade do juiz na recolha das provas tanto da condenação como de absolvição”.

E esse foi o modelo escolhido pelo Constituinte de 1988, prestigiando, no campo processual penal, as garantias individuais como limitadoras da atividade investigativa e persecutória do Estado.

Mas nosso Código de Processo Penal, em vigor até hoje, de raízes inquisitoriais, pois inspirado no Código Rocco, do fascismo de Mussolini, seguia a ideologia da Constituição de 1937, desidratando garantias, ampliando desigualdades, subjugando o indivíduo perante a força do arbítrio oficial.

Com a redemocratização do país, o processo penal passou a respirar os novos ares de liberdade, colhendo na promessa do constituinte de 1988 a esperança de que a Justiça criminal adotasse postura diametralmente oposta às práticas ditatoriais, com o reposicionamento do cidadão como sujeito de direitos fundamentais, e não mais como mero objeto de prova, por vezes de investigações clandestinas com métodos violentos.

E, assim, andamos por algum tempo, com a ilusão de que a Constituição seria suficiente para mudar a essência profundamente autoritária da legislação processual, com o esforço doutrinário e profissional de advogados e defensores para convencer nossos tribunais de que era não apenas possível, mas obrigatório, reler o Código de Processo Penal a partir da Constituição Federal, com o novo sentido que o conjunto de suas garantias imprimia às antigas regras, evidentemente incompatíveis com o novo modelo acusatório.

Mas a mentalidade inquisitória, vitaminada pelas crises econômicas e sociais, moldada a melhor potencializar a tendência natural do ser humano ao abuso de poder, voltou a predominar em nosso conturbado ambiente jurídico e político. Trata-se de fenômeno conhecido ao longo da história, e que muitos denominam de eterno retorno do fascismo.

No Brasil, esse renascimento do espírito de intolerância e de erosão das garantias fundamentais atendeu pelo nome de operação “lava jato” (particularmente o lavajatismo), expressão que hoje sintetiza uma série de esforços para a desconstitucionalização da Justiça criminal, em um percurso marcado por sucessivas tentativas de ataque aos princípios essenciais de estruturação de um processo penal de respeito aos direitos humanos e à dignidade do cidadão.

Esse caminho se iniciou com o projeto das Dez Medidas Contra a Corrupção, em que o juiz Sergio Moro e membros da força-tarefa “lava jato” defendiam, entre outras inomináveis violações à Constituição e a tratados internacionais, a restrição ao Habeas Corpus, a utilização de prova ilícita, a supressão de recursos, a execução das penas antes do trânsito em julgado.

Já se desenhava nesse momento a tentativa de criminalização da política e a politização da Justiça criminal, instrumentalizadas mediante uma agressiva campanha de marketing e trabalho massivo de grupos obscuros nas redes sociais, cujo apogeu ocorreu tempos depois com a eleição de Jair Bolsonaro e a nomeação de Sergio Moro ao Ministério da Justiça.

Foram derrotados no projeto das Dez Medidas, especialmente porque os abusos foram corretamente denunciados pela comunidade acadêmica e porque o Congresso Nacional já percebia que, sob o timbre do combate à corrupção, escondiam-se nefastos interesses pessoais, político-partidários e econômicos, posteriormente iluminados pelas mensagens da “vaza jato”.

Ao contrário do que se costuma alegar, a contundente resistência ao projeto não veio da elite econômica, mas daqueles que melhor conhecem as injustiças, preconceitos e desigualdades do sistema penal, bastando mencionar que a Defensoria Pública do Rio de Janeiro foi quem lançou a primeira campanha pública e institucional contrária à aprovação (Dez Medidas em Xeque).

Paralelamente, centenas de milhares de empregos eram dizimados, enquanto a sociedade, a imprensa e os tribunais eram cegados pela cortina de fumaça de operações espetaculares, entrevistas coletivas cuja única finalidade era estigmatizar, prejulgar e constranger.

Sim, é inegável que a operação revelou casos gravíssimos de corrupção, que não podem ser relativizados. Mas, como lembra Rui Cunha Martins, é falsa a ideia de que o Estado de Direito seja salvo cada vez que o sistema penal pune um poderoso ou um convicto corrupto; por mais que custe à chamada “opinião”, o Estado de Direito só é salvo se um poderoso ou um convicto corrupto é punido no decurso de um devido processo legal; o contrário disso é populismo puro.

Nesse período, ganha corpo uma importante reação jurídica de advogados, defensores, instituições e associações acadêmicas que buscam no Supremo Tribunal Federal a reafirmação da força normativa da Constituição, com o reconhecimento da inconstitucionalidade das conduções coercitivas, ícone de deterioração do direito de defesa, e da execução da pena a partir da decisão de segunda instância.

O Direito, sequestrado pelo falso moralismo, é resgatado nos julgamentos das ADPFs 395 e 444 e das ADCs 43, 44 e 54.

Mas a luta segue, ainda mais dura, com a vitória do programa fascista de Jair Bolsonaro e a ascensão de Sergio Moro ao poder.

Como havia escrito no início da “lava jato”, em artigo na imprensa, para Moro “o problema é o processo”, ou seja, suas garantias, formas e ritos, construídos ao longo de décadas de avanço civilizatório.

E, para concretizar o projeto autoritário, o ministro apresenta ao Congresso Nacional o chamado pacote “anticrime”, que, para além de não oferecer qualquer ação estruturada de enfrentamento das causas reais da criminalidade, estimulava a opressão contra os mais pobres, prevendo a ignominiosa licença para matar, a gravação de conversas entre cliente e advogado, o fim da audiência de custódia pessoal pelo magistrado.

A proposta de criação da “barganha penal” (uma tradução equivocada do plea bargain americano) era o xeque-mate inquisitorial, pois a pena passaria a ser executada sem direito de defesa, contraditório, instrução penal e revisão pelos tribunais. O processo seria extinto e, então, acabaria o “problema” anunciado pelo ex-juiz.

Já com o caos instalado no país, o Congresso percebe os riscos antidemocráticos da dupla Moro-Bolsonaro e, sensibilizado, instaura importante diálogo com a sociedade civil, com a criação pelo presidente Rodrigo Maia de uma comissão especial para a discussão das propostas, presidida pela deputada Margarete Coelho.

Ouvindo nossos principais juristas, OAB, Defensorias, IBCCrim, IDDD, IAB, Abracrim, Aasp, Iasp, IGP, Conectas, institutos e associações da advocacia criminal e de direitos humanos, que denunciaram o grave retrocesso patrocinado pela irresponsabilidade jurídica do governo federal, o Congresso reage.

Formou-se, a partir de então, um bloco parlamentar informal de distintas orientações ideológicas, mas com idêntico compromisso social com o interesse público, erigindo-se ali um pacto de preservação mínima das garantias fundamentais.

Dessa comunhão democrática, formada por vários deputados (Margarete Coelho, Marcelo Freixo, Orlando Silva, Paulo Teixeira, Paulo Abi-Ackel, Lafayette Andrada, entre outros), resultou a obtenção das mais importantes conquistas pós-Constituição no Direito Processual Penal brasileiro, como a vedação da prisão preventiva de ofício e a contemporaneidade da medida, a revisão da necessidade da prisão, a exigência da cadeia de custódia da prova, a regulamentação da delação premiada, mitigando seu valor probatório. A aprovação da Lei de Abuso de Autoridade integra esse pacote democrático-civilizatório.

O autoritarismo presenciado no processo penal brasileiro nos últimos sete anos foi o gatilho para a inversão do pêndulo legislativo em direção à conformação de uma Justiça criminal de tutela do status libertatis do cidadão, e não mais um altar de degradação humana.

Nesta semana, a derrubada do veto do presidente Bolsonaro à obrigatoriedade de audiência de custódia presencial, melhor e mais efetivo instrumento de combate à tortura, foi nova demonstração do quadro virtuoso do Congresso Nacional no campo da proteção dos direitos individuais.

A Constituição persevera e vence, a cada dia, a arrogância e o arbítrio, derrotando projetos autoritários, mas ainda devemos a ela os dois passos finais dessa jornada.

A aprovação do novo Código de Processo Penal pelo Congresso Nacional e a derrubada da liminar que impede a entrada em vigor do instituto do juiz de garantias, a mais importante mudança recentemente aprovada pelo Parlamento, é pressuposto essencial e inegociável de uma Justiça criminal leal, justa e imparcial.

Em “Recordações da Casa dos Mortos”, que retrata a vida dos condenados em uma prisão na Sibéria, Dostoievski ensina que a tortura mais grave aplicada aos presos era a submissão a trabalhos inúteis. A humilhação de construir um muro de pedras que nada separava ou protegia e que, quando pronto, era imediatamente destruído pelos guardas, feria mais que os castigos físicos.

Na advocacia criminal, e em especial na defensoria pública, nos últimos anos, perante alguns juízes, muitas vezes achamos que a defesa era um trabalho inútil, como o muro de Dostoievski. Entretanto, acordávamos todas as manhãs sabendo que nossa função é construir eternamente esse muro que protege a liberdade do indivíduo contra o arbítrio do Estado.

Cada vez que o Estado consegue derrubá-lo, recomeçamos o trabalho com mais vigor e tentamos construí-lo com mais força e mais resistência. Essa é a vida que escolhemos. O dever que a Constituição nos impõe.

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18
Fev21

Deputado que acha custódia coisa de "vagabundo" agora vai passar por uma

Talis Andrade

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CUSPIU PRA CIMA

ConJur - O deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ), preso por ordem do ministro Alexandre de Moraes depois de atacar o Supremo Tribunal Federal, passará nesta quinta-feira (18/2) por uma audiência de custódia. O político, no entanto, já criticou o procedimento, afirmando que quem defende as audiências é "vagabundo". 

"Qualquer juiz, defensor, promotor, parlamentar ou seja lá quem for que defenda audiência de custódia é vagabundo e merece ser tratado como tal. Só para deixar registrado mesmo", disse em dezembro de 2020, em uma publicação feita no Twitter.Image

A audiência de Silveira está marcada para acontecer às 14h30, na Delegacia de Dia da Superintendência Regional do Rio de Janeiro. O procedimento será presidido pelo juiz instrutor Aírton Vieira, por meio de videoconferência, conforme definido em despacho pelo ministro Alexandre. 

Em outra circunstância, Silveira classificou a audiência como "absurdidade". Embora tenha feito a crítica, a prisão do deputado pode ser revogada, convertida em preventiva ou temporária graças ao procedimento.  

"O caso do deputado federal é cheio de ironias. A maior delas é o fato de a audiência de custódia, que foi tão criticada por ele, poder servir como instrumento para sua soltura. Caso o cárcere seja encerrado, será que ainda permanecerá a ideia de que a custódia é coisa para 'vagabundo'?”, questionou o defensor público Eduardo Newton, que atua no Rio de Janeiro. 

Ele publicou na ConJur nesta quinta um artigo explicando como funcionam as audiências de custódia envolvendo parlamentares federais. O texto também é assinado por Gina Ribeiro Gonçalvez Muniz e Jorge Bheron Rocha, defensores públicos que atuam em Pernambuco e no Ceará, respectivamente. 

O artigo explica que na audiência serão verificadas questões ligadas a tortura ou maus tratos e à legalidade ou ilegalidade da prisão. Também é avaliada a aplicação de medidas cautelares e se há necessidade de adequar a prisão, prorrogando cautelares iniciadas com o flagrante. 

O deputado foi preso nesta terça-feira (16/2), depois de publicar um vídeo atacando ministros do Supremo Tribunal Federal. A decisão foi mantida pela corte por unanimidade. 

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05
Dez20

Decisão do CNJ torna tortura invisível e indetectável

Talis Andrade

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AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA POR VIDEOCONFERÊNCIA

 

por Hugo Leonardo, Gabriel Sampaio e Sylvia Dias /Le Monde
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Criadas em 2015, as audiências de custódia garantem que a pessoa, uma vez presa, seja levada o mais rápido possível à presença de um juiz, para que este verifique a legalidade da detenção e, principalmente, se houve tortura ou maus-tratos. No dia 24 de novembro, plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que, durante a pandemia, tais audiências possam ser realizadas por videoconferência. Confira a seguir primeiro artigo da série do Le Monde Diplomatique Brasil que vai analisar as consequências dessa decisão
 

De cabeça baixa, olhos roxos e aparência abatida, Júlia,[1] de 26 anos, caminhava lentamente em direção à cadeira de frente para o juiz. Naquela tarde de 2018, a audiência de custódia acontecia numa sala ampla, com a presença de familiares e público, no Fórum de Cuiabá (MT). Sentada, ombros curvados, Júlia exprimia dor e fraqueza.

A acusação contra ela era de suposto roubo, porque um veículo havia sido encontrado em frente à sua casa. Quando os policiais chegaram, Júlia estava com o filho de dois anos e uma amiga com quem morava. Os momentos que se seguiram à abordagem policial jamais sairão da memória da moça e foram narrados por ela:

Juiz: A senhora foi agredida no momento da prisão?
Julia: Fui agredida e torturada por duas horas pelos PMs, dentro da minha casa. Me trancaram no quarto, me desmaiaram muitas vezes, me acordavam me batendo. Bateram muito em mim.
Juiz: Quem lhe agrediu?
Júlia: PMs.
Juiz: Quantos eram?
Júlia: Três.
Juiz: Sabe os nomes deles?
Júlia: Não.
Juiz: Qual foi o tipo de agressão?
Júlia: Me batiam, me sufocavam até eu desmaiar. Me bateram muito.

 

A promotora, por sua vez, fez mais perguntas sobre o episódio:

Promotora: Onde estavam seus filhos na hora?
Júlia: Uma na escola e o outro ficou com um policial, na sala, enquanto eles me torturavam no quarto.
Promotora: Eles estavam em quantos carros?
Júlia: Vários.
Promotora: E na delegacia, eles levaram seus filhos?
Júlia: Sim.

 

E o advogado da jovem complementou com algumas perguntas:

Advogado: Quantos policiais te agrediram?
Júlia: Dois e depois chegaram mais.
Advogado: Te prenderam no quarto?
Júlia: Por duas horas.
Advogado: Disseram por que eles batiam?
Júlia: Não. Eles só batiam.
Advogado: Esse hematoma no seu rosto foi em razão da agressão?
Júlia: Sim. Tenho marcas nas costas e nas mãos também.

 

O flagrante foi considerado ilegal pelo magistrado, já que não havia situação de flagrância. Entretanto, Júlia teve prisão domiciliar decretada pelo juiz, que justificou a decisão pelo fato de a jovem ser mãe de duas crianças pequenas – uma de 2 e outra de 6 –, além de ser primária. Foi determinado, ainda, que uma cópia de seu relato fosse enviada à Corregedoria da PM para investigação.

Longe da sala de audiência, ao ser entrevistada por uma pesquisadora, Júlia revelou ainda mais detalhes do que sofrera:

 

Fui torturada por duas horas e meia. Vi a morte. Colocavam sacola na minha cabeça, tampavam a minha boca, seguravam as minhas pernas quando me sufocavam e me desmaiaram muitas vezes. Meu filho de 2 anos estava em casa. Me batiam muito e pediam nomes de pessoas envolvidas no roubo do carro. O PM disse que iria levar as crianças para o conselho tutelar, mas disse que só não iria fazer isso se eu não denunciasse a tortura na delegacia. Eram mais de 15 PMs. Puseram a arma 12 na boca e me ameaçaram de morte. Tive muito medo de morrer. Não conseguia andar, de tão machucada e fraca que fiquei.
Quando estava depondo na Delegacia, o PM que me agrediu estava ao meu lado, olhando para ver se eu ia falar sobre a agressão, então inicialmente eu disse que não fui agredida. Só falei depois que ele foi embora da delegacia.

O caso revela a necessidade de condições adequadas para relatar maus-tratos e tortura, em pesquisa feita pela Associação para a Prevenção da Tortura (APT). Na delegacia, a presença dos PMs foi fator inibidor para que Júlia revelasse inicialmente a violência sofrida. Na sala da audiência de custódia, já diante da pergunta do magistrado, sentiu-se mais confortável para responder, dando detalhes sobre as agressões. Fora da sala, conversando com uma pesquisadora, sentiu ainda mais confiança para enfim falar também das ameaças de morte que tinha recebido.

É por histórias como a de Júlia, muito frequentes no país, que as audiências de custódia presenciais têm tido um papel central na prevenção à tortura no país. Sob essa ótica, 78 organizações de direitos humanos enviaram ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 23 de novembro, um documento no qual defendem que as audiências de custódia sejam realizadas presencialmente. As organizações também se habilitaram como amici curiae na votação do plenário do CNJ que aconteceria no dia seguinte (24), sustentando, diante dos conselheiros, que as videoconferências descaracterizam as audiências de custódia. No entanto, por 9 votos a 4, foi aprovado pelos conselheiros ato normativo que permite a custódia virtual durante a pandemia, caso não seja possível realizá-la presencialmente nas primeiras 24h da prisão.

Criadas em 2015 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as audiências de custódia garantem que a pessoa, uma vez presa, seja levada o mais rápido possível à presença de um juiz, para que este verifique a legalidade da detenção e, principalmente, se houve tortura ou maus-tratos – como determinam a Convenção Interamericana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, compromissos internacionais assinados pelo Brasil.

A realização das audiências de custódia no Brasil representou inquestionavelmente um marco no fortalecimento do acesso à Justiça no país e na plena observância das salvaguardas constitucionais e do devido processo legal, garantias que devem ser asseguradas a todo cidadão e cidadã brasileira como instrumento de proteção à sua integridade física e psíquica, quando sob custódia do Estado. As audiências de custódia consistem hoje num dos principais instrumentos de combate à tortura no Brasil, crime que vitima negros e brancos numa razão de 80% para 20%, de acordo com dados da Defensoria Pública do Rio de Janeiro. Já em São Paulo, de 393 casos em que foram percebidos sinais de tortura durante as audiências de custódia, negros foram 67% dos denunciantes, enquanto brancos 32%, de acordo com levantamento da Conectas Direitos Humanos, de 2017.

A evidência de tortura só se torna possível quando há condições mínimas para a oitiva da pessoa custodiada, de forma a assegurar a ela um ambiente seguro para relatar violência ou abusos sofridos nas mãos de agentes de segurança, sem qualquer risco de interferência ou coação. É, portanto, o comparecimento presencial que permite que o magistrado detecte visualmente qualquer sinal ou indício de tortura e que adote as providências cabíveis para garantia da segurança da pessoa custodiada, inclusive para que ela não esteja exposta aos agentes supostamente responsáveis pelas práticas de tortura. Pela tela do computador, o magistrado não consegue visualizar o corpo da pessoa custodiada, perceber sua postura, verificar como caminha, se exprime, quem a escolta até a sala da audiência. Como é possível esperar que uma pessoa denuncie a violência policial que acaba de sofrer de dentro de uma delegacia ou unidade prisional, confiando em interlocutores que se encontram do outro lado de uma tela de computador?

Desde quando as audiências de custódia começaram a ser feitas pelos tribunais, estudos revelam que um contingente expressivo das pessoas levadas à presença dos magistrados relata dificuldades em entender o que se passa nas sessões. Ao grau de dificuldade na comunicação que já existia – por conta da linguagem e da própria situação –, será somado outro: o de trocar informações por meio das plataformas de videoconferência. Na última pesquisa publicada pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), em 2019, em São Paulo e Brasília, respectivamente, 37 de 58 e 124 de 142 pessoas afirmaram não ter podido conversar com a defesa após a audiência para sanar dúvidas e compreender as implicações da decisão judicial. Em Brasília, pouco mais da metade das pessoas afirmou que a defesa ao menos explicou a decisão do juiz e, em São Paulo, a ínfima minoria (15 de 57) informou ter recebido essa atenção por parte de quem exercia a defesa em seu favor. Quando indagados sobre se o advogado ou defensor público explicou os próximos passos de um eventual processo, o cenário é ainda pior: em São Paulo, 40 de 57 pessoas não receberam essa explicação.

O CNJ mesmo assim aprovou a realização das audiências de custódia por videoconferência. Tudo se deu após mais de nove meses do reconhecimento da emergência de saúde pública, em um contexto em que nove estados têm realizado as audiências de custódia de forma presencial. São eles Rio de Janeiro, Roraima, Mato Grosso do Sul, Amapá, Pará, Goiás, Distrito Federal, Sergipe e Espírito Santo.

Organizações da sociedade civil se manifestaram contrariamente ao ato normativo recém aprovado, através de nota de repúdio, denunciando a violação do direito das pessoas presas de serem levadas o mais rapidamente possível à presença de um juiz. Além de concluir que a medida descaracteriza o instituto, as entidades reforçaram a necessidade do amplo debate sobre o assunto, a fim de que o CNJ, juntamente com sociedade civil e demais interessados, pudesse ponderar sobre as limitações da proposta, cotejando-as com as experiências adotadas naqueles estados que já têm respeitado a regra da audiência presencial.

É fundamental destacar que a audiência de custódia também é meio de controle de atos ilegais e de abuso estatal, transcendendo o direito da pessoa presa e se revelando forma de tutela de direitos públicos subjetivos de interesse de toda coletividade. Os inoportunos argumentos que relativizam a necessidade da audiência de custódia presencial revelam o descompromisso com a dimensão mais profunda que o controle do arbítrio estatal tem em uma sociedade que reproduz o racismo estrutural, que tem como consequência índices de violência institucional e de encarceramento incompatíveis com o Estado democrático de direito.

Diversas pesquisas comprovam a eficácia das audiências de custódia como mecanismo singular para a coleta de indícios quanto à ocorrência de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Dados publicados pelo CNJ demostraram uma queda de 84% na detecção de tortura e maus-tratos por conta da suspensão das audiências de custódia presenciais devido à pandemia, entre março e maio. Durante os seis meses anteriores à crise de saúde pública mostram que em média em 8,98% das audiências de custódia foram registradas alegações ou relatos de tortura e maus-tratos. Contudo, com a suspensão das audiências, o número caiu para 1,42%, entre março e maio. Esse drástico decréscimo na verificação de casos de tortura deixa evidente como não é possível ver, reconhecer, nem escutar a tortura e a violência institucional sem a presença física do magistrado.

Depois de nove meses de pandemia, é preciso que os Tribunais de Justiça estabeleçam protocolos e tomem medidas para garantir ambientes adequados e seguros para a realização da custódia face-a-face. Em Roraima, por exemplo, um dos primeiros estados a recomeçar a fazer as audiências de maneira presencial, o Tribunal instalou divisórias de acrílico nas mesas, além de aferir a temperatura dos custodiados antes de entrarem na sala. No Rio de Janeiro, a Central de Audiência de Custódia deixou de ter cinco salas, pois estas foram readaptadas para três salas mais amplas, mantendo-se o distanciamento social. Já no Mato Grosso do Sul, um ato normativo interinstitucional do Tribunal de Justiça e das polícias padronizou os fluxos para prisões em flagrante e perguntas sobre a saúde dos custodiados passaram a ser feitas desde a delegacia.

As soluções para o retorno presencial são viáveis, pouco custosas e já foram adotadas em um terço dos estados da federação. Cabe aos demais tribunais se comprometerem a zelar pela dignidade e integridade física das pessoas presas, viabilizando a realização da custódia presencial, respeitando-se a biossegurança nas varas e centrais de custódia. Sendo serviço essencial, a custódia deve ser presencial. Sem ela, a tortura se torna invisível e indetectável.

 

25
Fev20

Novo presidente do TJ-BA prega transparência para resgatar o tribunal mais antigo das Américas

Talis Andrade

 

Eleito em disputa apertada, desembargador Lourival Trindade se mostra um entusiasta do juiz das garantias e da humanização do sistema prisional

 

Por Rafa Santos

O Tribunal de Justiça da Bahia foi acometido de uma crise até agora sem precedentes e de proporções desconhecidas. O inquérito que apura um esquema de fraude e grilagem em disputa de terras em uma área de mais de 300 mil hectares no oeste do estado teve como desdobramento afastamentose até prisões de magistrados. As medidas foram autorizadas pelo ministro Og Fernandes e ratificadas pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

Um caso rumoroso que envolve denúncias graves de fraude, dois assassinatos e uma ressurreição e que já foi classificado aqui mesmo na ConJur como o enredo de um romance de Balzac, mas que se assemelha também ao universo do realismo fantástico de Gabriel García Márquez.

Eleito em uma disputa renhida, o novo presidente da corte baiana, desembargador Lourival Trindade, com certeza poderia apontar mais semelhanças com grandes obras da ficção. Erudito, o magistrado fez questão de lembrar já no discurso de posse que o TJ da Bahia é o primeiro das Américas, criado no Brasil Colônia em 1587, mas só implantado em 1609.

"Os melhores operadores da história do direito têm ensinado, criticamente, que Portugal, ao instalar o primeiro Tribunal das Américas, aqui, em nosso estado, em verdade, 'pretendeu formar uma burocracia profissionalizada, na colônia, a fim de proteger os seus interesses e sufocar as pretensões locais'. Quer dizer não era oportuno à metrópole que aqui se formasse uma organização independente de governo, que privilegiasse os interesses locais. Pois, por certo, essa organização procuraria, por todos os meios, desvincular-se das diretivas impostas pelo colonizador", lembrou já na posse.

Mais do que citações literatas, Trindade encabeça um audacioso plano de resgate da imagem do Poder Judiciário na Bahia. Para isso, avisa que vai mirar seus esforços em mais transparência, valorização da jurisdição de 1º grau, investimento em tecnologia e criação e aperfeiçoamento de ferramentas de controle e fiscalização.

Em entrevista à ConJur, o magistrado fala sobre seus projetos, os desafios que deve enfrentar e se mostra um entusiasta do instituto do juiz das garantias e da humanização do sistema prisional.

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ConJur — O senhor foi eleito com uma diferença mínima de votos. Espera ter uma oposição aguerrida em sua gestão?
Lourival Trindade — Foi um pleito renhido. O tribunal saiu das eleições literalmente dividido ao meio. Sem nenhum exagero. Só que a nossa intenção a partir do nosso discurso de posse é reunificar o tribunal na medida do possível. Queremos uma gestão compartilhada e sabemos que a instituição é maior do que qualquer personalismo. E me parece que os colegas já estão envolvidos com o mesmo propósito.

 

ConJur — Como o senhor gostaria que sua gestão fosse lembrada?
Lourival Trindade
 —
É difícil fazer esse exercício de futurologia. O que posso dizer é que minha gestão será pautada estritamente por princípios éticos. Tenho como meta fazer com que o tribunal seja transparente e aumente a sua produtividade. Queremos a sociedade do nosso lado. Os jurisdicionados tem que ser basicamente o destino de nossas ações. Também queremos valorizar o 1º grau de jurisdição, pois ali está o ponto de estrangulamento. Estamos com o Poder Judiciário baiano estrangulado. Precisamos nomear novos juízes e esse será o nosso foco para melhorar nossa prestação jurisdicional.

 

ConJur — O TJ da Bahia foi duramente afetado pelo escândalo desencadeado pela operação "faroeste", da Polícia Federal. Como resgatar a imagem do judiciário baiano?
Lourival Trindade — Os acontecimentos recentes mancharam muito a imagem de nosso Judiciário. Isso é de uma evidência que me deixa até pouco à vontade de falar sobre isso.

O que posso dizer é que a transparência é uma de nossas metas na construção de um Judiciário que a população possa acreditar. A minha eleição surgiu em nome do soerguimento do Judiciário, e não vamos separar o discurso da realidade. Também vamos implementar ferramentas fiscalizadoras e investir em tecnologia.

Mas, sobre os magistrados acusados, não pretendo falar, já que eu acredito que nós temos a nosso favor a presunção de inocência. Não vou fazer juízo de valor sobre a conduta de nenhum colega.

 

ConJur — O senhor sempre se mostrou sensível ao estado de coisas inconstitucional, que é o sistema carcerário brasileiro. O que pretende fazer em sua gestão para contribuir para a melhora do sistema prisional baiano?
Lourival Trindade — A realidade carcerária brasileira é muito triste e nos envergonha. O nosso sistema carcerário é dos piores e dos mais calamitosos no mundo. E na Bahia não é diferente.

Para se ter uma ideia, nós temos 15.134 presos entre provisórios e cumprindo sentença definitiva. Existe um excedente de 3 mil presos desse montante. É uma verdadeira tragédia. Estamos criando grupos de monitoramento e queremos fazer mutirões carcerários.

Também iremos acompanhar a construção de novas unidades prisionais. Vamos trabalhar para amenizar essa crise aguda. Essa realidade que deteriora tanto a dignidade do ser humano que comete um crime e é esquecido pelo poder público. Infelizmente tem sido assim. Uma vez na fase de execução, o preso também é condenado ao esquecimento pelo Estado.

 

ConJur — O senhor já afirmou em outras entrevistas que, enquanto não houver mais justiça social, não haverá melhora dos índices de criminalidade. Chegou a dizer que o consideram sonhador por isso, mas sempre ressaltou que não pode perder essa perspectiva do que é Justiça. Essa perspectiva tem se perdido no país, somos muito punitivistas?
Lourival Trindade — Essa é a minha posição. Me considero um garantista. Nosso sistema penal é de um punitivismo exacerbado e está a serviço das elites. Ninguém pode ignorar essa realidade, ainda que discordem da minha posição. Quem não quer ver essa realidade se engana. Eu prefiro enfrentar essa realidade.

A minha opinião é que precisamos mais de justiça social e menos de Direito Penal.

 

ConJur — Como estão os números do TJ da Bahia em relação às audiências de custódia? O senhor é a favor do instituto do juiz de garantias?
Lourival Trindade —
 Vem funcionando razoavelmente, mas temos que melhorar muito. Já trabalhamos dentro da perspectiva da implantação da figura do juiz das garantias. Sei que o debate é acirrado, mas sou a favor do instituto.

Comungo das ideias de processualistas que reputo do maior quilate intelectual como Aury Lopes Junior [colunista da ConJur], que vem desenvolvendo isso em seus livros.

O que ele traz intelectualmente falando são argumentos irrespondíveis. É evidente que vão existir dificuldades na implantação do juiz das garantias, mas fique certo de que na Bahia será feito todo o possível. Já estamos formando grupos de estudo para isso.

 

ConJur — Como começou sua história no Direito? Como encara a oportunidade de ser o gestor de ser um dos tribunais mais importantes do país?
Lourival Trindade —
 Me apaixonei já no Ginásio de Parnamirim, que era uma das grandes escolas da época. Minha paixão pelo Direito começou ali. Sobre a oportunidade de ser o gestor de um dos tribunais mais antigos da América, encaro como um desafio. Citei Fernando Pessoa no meu discurso de posse: "Não tenho medo do desafio. Aprendi a desafiar o próprio desafio". É assim que eu encaro.

06
Fev20

O medo do juiz diante da garantia

Talis Andrade

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Por Marcelo Semer

Não é falta de recursos, problemas de instalação ou mudança de rotina. 

A perturbação que mais causa dificuldade para a aceitação do Juiz de Garantias é conceitual. Que a rejeição se desse entre leigos, na opinião pública pouco ou mal informada pela mídia, seria até justificável. Mas que a concepção do juiz como garantia tenha incomodado parcelas da magistratura é, no mínimo, preocupante. Talvez se ele fosse chamado de Juiz dos Inquéritos Policiais, como se dá no Tribunal de Justiça de São Paulo há algumas décadas, a resistência fosse menor.

Mas o fato é que foi preciso inserir na lei dispositivos expressos de que o juiz é responsável pela “salvaguarda dos direitos individuais”, por “zelar pelos direitos do preso” e “assegurar o direito de acesso [do investigado] a todos os elementos informativos” para que a noção de garantidor se fizesse mais palpável, e assim, inusitadamente assustadora.

Para cumprir o mister de garantia, o juiz não pode ser um substituto do acusador. Não requer muita ciência. Se vai julgar, não pode fazer às vezes de promotor - nem na ausência nem na falha deste. O sistema acusatório, presente em todas as democracias modernas, substituiu o sistema inquisitivo (sim, de Inquisição, onde a mesma autoridade ocupava os lugares de acusador e juiz). Só o nome nos devia causar urticária, mas temos normalizado nossa inquisição cotidiana, caracterizando o ordenamento brasileiro como “misto”. 

O sistema é misto porque ao lado da Constituição do Estado Democrático de Direito, convivemos com um Código de Processo Penal que replica um estatuto fascista (sim, da Itália de Mussolini). Já deveríamos ter substituído o Código  de 1941 há muito tempo. Mas nossa tradição histórica de privilegiar as permanências sobre as rupturas tem levado a remendos periódicos na lei.

Para se ter uma ideia, até a reforma de 2003, o interrogatório era caracterizado como um ato privativo do juiz. Nem promotor nem advogado podiam se manifestar e a presença de advogado para um réu maior de 21 anos não era nem sequer obrigatória. 

Em 1996, a lei já havia mudado para evitar que réus pudessem ser condenados, sem que tivessem sido citados pessoalmente ou constituído advogado, enfim, sem que soubessem sem margem de dúvida, acerca da acusação que estavam sofrendo. 

Mais recentemente, em 2015, consolidou-se a ideia da audiência de custódia, para que o preso fosse trazido, sem demora, à presença do juiz, obrigação que fazia parte de nosso ordenamento, desde que a Convenção Americana foi ratificada pelo Congresso em 1992.

Seria o caso de olhar para trás e se indignar, como fez a atual presidenta da Associação dos Magistrados Brasileiros: “É dizer que erramos todos esses anos”?

Uma nova Constituição produz mudanças que, muitas vezes, não conseguimos compreender instantaneamente. Há todo um amadurecimento que vai permitindo, de forma gradual, que os conceitos sejam absorvidos. Sim, o sistema acusatório está na Constituição desde 1988, mas apesar disso os juízes vinham sendo gestores das provas, inclusive aquelas colhidas em audiência, até que uma mudança indicasse que deviam deixar o “cross examination” para as partes e apenas complementá-lo, se necessário. 

Isto se deu só em 2008 e também ali houve uma enorme resistência - como em várias outras mudanças combatidas, sem as quais, necessário dizer, o processo penal teria permanecido uma réplica do fascismo.

Com o Juiz das Garantias não é diferente. A mudança é necessária e já vem tarde. E diversamente do que se apregoa, o juiz sai valorizado da nova lei. 

Com a distinção das fases, e isto é seguramente o mais importante do sistema, apenas as provas produzidas sob a fiscalização direta do juiz é que servem de elementos para a condenação. Valorizam-se também a participação de promotor e defensor, que têm a incumbência conjunta de construir os elementos para que o juiz decida, sob o crivo do contraditório. 

A ideia de que devemos relegar o processo aos elementos que vieram do inquérito policial, em que indiciados e testemunhas são ouvidas na delegacia, sem nenhum dos três operadores do direito, é totalmente destituída de sentido. 

O processo é judicial - só o inquérito é policial. 

E mesmo assim, se houver a necessidade de medidas constritivas sobre o indiciado, como prisão provisória, quebra de sigilo bancário, sequestro de bens ou interceptação telefônica, todas estas passam pelo crivo judicial. É este, em resumo, o papel do Juiz das Garantias: garantir que o indiciado não seja apenas um objeto da investigação, mas um sujeito de direitos.

Para decidir sobre interceptação telefônica ou quebra de sigilo bancário, por exemplo, o Juiz das Garantias deve ter conhecimento dos elementos da investigação. Vai ser preciso de um lado conferir se os indícios justificam essas medidas; de outro, se e quando devem cessar.

É evidente que o mergulho intenso no conhecimento dos fatos e na formulação das decisões que envolvem os procedimentos investigatórios, obrigam o juiz a formar algumas convicções probatórias, antes mesmo que a defesa tenha condições de rebatê-las. Cabe ao Juiz das Garantias controlar a legalidade das investigações e fazer o juízo de admissibilidade da instauração do processo. É uma tarefa relevante e necessária, que muitas vezes é relegada a despachos de expediente.

Depois que o processo se instaura, não faz sentido que o juiz que já decidiu sobre a validade das medidas, e firmou convicção sobre fatos, antes que pudesse ouvir a defesa, seja quem comande a instrução e, enfim, sentencie o processo. 

Não há aí qualquer depreciação do juiz, mas o reverso. 

O propósito é tirar dos ombros do magistrado uma decisão que ele mesmo pode ter ajudado a formar durante a investigação. Quanto menos condicionantes o juiz tem para tomar sua decisão, melhor para ele, que pode exercitar sua independência sem ter de justificar decisões tomadas anteriormente, na formação da prova.

Essa regra já estava prevista no projeto do novo Código de Processo Penal, como, aliás, vem ocorrendo em várias mudanças recentes na América Latina. O assunto é discutido há pelo menos vinte anos - bem mais tempo, diga-se, que outras tantas regras aprovadas no Pacote Anticrime, e em relação às quais, não tem havido resistência alguma da corporação. 

Em matéria de impacto orçamentário, por exemplo, nada se iguala ao volume de presos que o sistema carcerário vai incorporar com o aumento do limite de penas, de penas de alguns crimes e, sobretudo, dos prazos de progressão criminal, aprovados no Pacote. Um impacto fiscal vigoroso, aliás, que ninguém parece estar se incomodando, nem mesmo os governos estaduais sobre os quais estas despesas cairão como bombas-relógio, quando a população carcerária ultrapassar o milhão.

Quando se deu a aprovação da Lei Antidrogas de 2006, houve também uma combinação entre situações ambíguas, severas e liberais: a pena mínima do crime de tráfico de drogas saltou de 3 anos para 5 anos de reclusão; mas um dispositivo permitia distinguir o microtraficante e apená-lo de forma mais branda. A ideia era, sobretudo, distinguir grandes e pequenos traficantes.

O resultado, no entanto, foi desastroso. 

A polícia não foi equipada para investigar a macrocriminalidade - a maior parte das prisões de drogas no país é feitas nas ruas, pelos policiais militares no patrulhamento de rotina. E os juízes resistiram (como agora, embora menos organizadamente) a aplicar os redutores e permitirem o cumprimento de penas fora do sistema carcerário. 

Na pesquisa que empreendi com sentenças de 2013 a 2015 em oito Estados (Sentenciando Tráfico: o papel do juiz no grande encarceramento. Tirant, 2019), concluí que 89% das prisões haviam sido feitas sem investigação (só 3% delas, por exemplo, foi resultado de interceptação telefônica); e o redutor do tráfico (para os primários, sem vínculos com organizações criminosas) vinha sendo aplicado, na proporção máxima, em pouco mais de 20% dos casos. No Estado de São Paulo, por exemplo, 90% das penas foram fixadas em regime fechado, a despeito serem permitidos os regimes mais brandos. Isso tudo sobre volumes de drogas pouco significativos e réus primários, em sua grande maioria.

O resultado: nenhum crime representa tanto para o encarceramento quanto o tráfico de drogas, que beira 30% dos reclusos. 

Uma resistência à consagração dos direitos, aliada à uma contundência nas punições certamente fará (mais) uma devastação no sistema penitenciário. Lembremos que em 1990, tínhamos 90 mil presos, quando veio a Lei dos Crimes Hediondos, com motivações análogas a esta “Anticrime”. De lá para cá, tivemos uma explosão carcerária (quase decuplicamos a população atrás das grades) e a partir dessa, a criação das facções criminosas que o ministro Moro tanto diz querer combater, mas apenas as alimenta com mais mão de obra.

A ideia de juiz como garantia pode não casar com o perfil combatente do ministro enquanto magistrado, até porque foi tido como exemplo das perversões, reveladas pela Vaza-Jato. Mas estranha tamanho engajamento por parte das cúpulas das associações de magistrados, aparentemente sem consulta às bases. 

Alguma forma de adequação da repartição das competências será, de fato, necessária. Cargos, departamentos, rodízios, etc. Mas esta será feita a partir das próprias experiências e estruturada pelo Conselho Nacional de Justiça, à vista das preocupações dos magistrados. A lei fez bem, aliás, em não tecer minúcias da forma de implantação, embora a vacatio legis tenha sido mesmo irrisória.

Mas o pleito das associações é muito maior do que a simples prorrogação por um semestre do início de sua vigência, e a munição bem mais perigosa do que parece à primeira vista. Se a tese das associações prevalecer, quem sai fortemente esvaziado é o Poder Legislativo. 

Se todas as normas que produzem reflexos, ainda que indiretos, no cotidiano forense, só puderem ser propostas pelos próprios juízes, nem mesmo os códigos escaparão desta reserva de mercado. Sem o aval dos tribunais, os processos de uma maneira geral continuarão arrastados. 

Criar leis que permitam novas formas de solução de conflito, investir em sistema de conciliações, reduzir graus de litigância: só se houver proposta que parta de quem tem o controle de mudança das chamadas “normas de organização judiciária” - porque, de uma maneira ou outra, todas as medidas legais acabam por impactar, a curto ou médio prazo, a estrutura dos tribunais.

Enfim, juízes que resistem a ser garantidores de direito querem evitar que parlamentares possam legislar. 

Alguma coisa está fora da ordem. In revista Cult 

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