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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

21
Mai23

Crime de lesa-pátria perpetrado pela Abin

Talis Andrade

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As ilicitudes da Abin nos atos antidemocráticos do 8 de Janeiro

Por André Soares /ConJur

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Caberá ao STF (Supremo Tribunal Federal), à Comissão de Controle das Atividades de Inteligência (CCAI), à Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CRE) e à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) dos atos antidemocráticos do Congresso investigarem o crime institucional mais hediondo cometido contra a democracia, o Estado de Direito e a soberania nacionais, responsável pela malfadada tentativa de golpe de Estado de 8 de janeiro.

Trata-se do crime de lesa-pátria perpetrado pela Abin (Agência Brasileira de Inteligência), que, mais uma vez, falhou no cumprimento de sua precípua missão institucional de salvaguardar o Estado brasileiro contra graves ameaças e contingências, ferindo de morte o diploma legal de sua criação, Lei 9.883, de 7 de dezembro de 1999.

"Art. 4º - À ABIN, além do que lhe prescreve o artigo anterior, compete:
I - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente da República;
II - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis, relativos aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade;
III - avaliar as ameaças, internas e externas, à ordem constitucional."

Nesse contexto, temos como séria agravante as equivocadas declarações sobre a inteligência de Estado no país, feitas pelo então ministro interino do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), Ricardo Cappelli, publicadas em seu Twitter oficial, às 8h38 de 28/4/2023, afirmando que:

"Não há uma Central de Inteligência no Brasil responsável pela coordenação de todas as inteligências existentes nos diferentes órgãos. Quem é a autoridade máxima? Não há unidade de comando. Quando há falha, uma corporação empurra para a outra. Esta é a questão importante."

Pois causa profunda perplexidade que o então ministro interino do GSI e o governo Lula desconheçam que a Lei 9.883 criou a Abin primordialmente como órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin), conforme preconizado em seu Artigo 3º:

"Art. 3º - Fica criada a Agência Brasileira de Inteligência — ABIN, órgão da Presidência da República, que, na posição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, terá a seu cargo planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas à política e às diretrizes superiormente traçadas nos termos desta Lei."

Verifica-se que, conforme o ordenamento jurídico vigente, a Abin é, nas palavras de Ricardo Cappelli, a "central de Inteligência no Brasil responsável pela coordenação de todas as inteligências existentes nos diferentes órgãos" e a "autoridade máxima" da inteligência nacional; que, estranhamente, o então ministro interino do GSI e o governo Lula desconhecem.

Quanto a essa importante questão, cumpre ressaltar que a melhor contribuição que o governo Lula prestará ao Brasil, no cerne de sua dramática crise de inteligência de Estado, não será ignorando a legislação em vigor; mas extirpando suas aberrações de inteligência. Porque a criação da Abin como órgão central do Sisbin pela Lei 9.883 é uma teratológica heresia jurídica sobre inteligência de Estado, que não encontra precedentes em nenhuma das grandes potências possuidoras dos melhores serviços secretos do mundo.

Na verdade, o real e obscuro propósito que demandou, no governo Fernando Henrique Cardoso, a aberração da criação da Abin como órgão central do Sisbin, foi o de contemplar o principal serviço secreto brasileiro com os poderes máximos da inteligência nacional, a serviço do projeto criminoso de poder dos militares, que, 23 anos depois, perpetrou a tentativa terrorista de golpe de Estado no Brasil, no fatídico 8 de janeiro de 2023.

Mas os crimes de lesa-pátria da Abin nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro vão muito além de sua escabrosa e criminosa ineficiência quanto ao cumprimento de suas atribuições como órgão central e autoridade máxima do Sisbin. Tais crimes se inserem no contexto das falsas acusações de omissão e conivência para com os atos antidemocráticos, direcionadas contra o governo Lula, notadamente sobre o ministro da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino; acusados de terem sido oportunamente e eficientemente informados pela Abin, por meio de relatórios de inteligência sigilosos, que foram impropriamente publicados e difundidos na rede social privada WhatsApp, dos Estados Unidos; ressaltando-se que a impropriedade dessa difusão, que demandou gravíssimo comprometimento dos relatórios de inteligência sigilosos da Abin, também foi reincidentemente cometido pela agência quando dos movimentos dos caminhoneiros em 2021; dos atos de 7 de setembro de 2022; das eleições de 2022; e da posse presidencial em 1º de janeiro de 2023.

Nos desdobramentos dessa falsa narrativa, os relatórios da Abin vêm sendo apresentados como prova da suposta eficiência da agência e da omissão e conivência do atual governo com os atos golpistas.

Destarte, resta irrefutavelmente comprovado, em autoria e materialidade, por confissão da própria Abin, os seguintes ilícitos cometidos pela agência:

1. O flagrante, doloso e reincidente cometimento do crime de "violação do segredo profissional", tipificado no Artigo 154 do Código Penal:

"Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem."

2. O cometimento do comprometimento dos relatórios de inteligência sigilosos da Abin, tipificado no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, em seu Artigo 2º:

"Art. 2º - IV - comprometimento - perda de segurança resultante do acesso não autorizado."

Ademais, por ainda mais agravante, é notório que os melhores e mais eficientes serviços secretos mundiais, primando pela contrainteligência e segurança de suas informações sigilosas, desenvolvem canais de comunicação próprios e seguros para a sua difusão criptografada.

Contrariamente, a Abin, além de não possuir canal de comunicação próprio e seguro para difusão de seus relatórios de inteligência à Presidência da República, publicou-os ostensivamente e sem a devida proteção criptográfica em rede social privada, concedendo livre acesso de suas informações sigilosas ao WhatsApp, dos EUA, maior potência política, econômica, militar e de espionagem mundial.

Nesse tsunami de ilicitudes da Abin nos atos antidemocráticos, urge denunciar a massiva desinformação produzida pela agência sobre sua suposta eficiência institucional, junto à Presidência da República. Nesse mister, revelar-se-á, a seguir, provas técnicas e documentos oficiais da própria Abin comprobatórios das graves ilicitudes perpetradas pela agência na sua produção informacional, os quais são desconhecidos do STF, CCAI, CRE e CPMI; subsidiando-os quanto às responsabilizações criminais da Abin.

Nesse sentido, importa enfatizar que, ao contrário do que a sociedade imagina, a produção informacional de inteligência de Estado da Abin é de péssima qualidade e baixíssima credibilidade. Tamanha é a gravidade desse atentado à segurança nacional, que, desde sua criação, a degenerescência institucional da Abin vem sendo veementemente alardeada por todos os ex-presidentes da República; desde o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso até o próprio presidente Luiz Inácio Lula da Silva — que, ao não apurar e responsabilizar rigorosamente as ilicitudes da Abin nos atos antidemocráticos, persiste nos mesmos graves erros dos seus mandatos anteriores, quando também não apurou rigorosamente as clandestinidades da Abin nas operações mídia (2004) e satiagraha (2008), cujos crimes hediondos, se cometidos nas principais potências mundiais, condenariam os dirigentes da Abin à prisão perpétua ou à pena capital.

O recrudescimento do caos da caixa-preta da Abin vitimou também os mandatos presidenciais de Dilma Rousseff, ao extremo limite da ex-presidente ter expedido nota oficial, em 6/1/2019, intitulada "A inteligência na qual não se deve acreditar", destacando várias situações de manifesta ineficácia do GSI e da Abin/Sisbin durante seus mandatos presidenciais, como a gravíssima espionagem em seu gabinete, no avião presidencial e na Petrobras, realizada em 2013, pela National Security Agency (NSA), dos EUA.

Quanto ao ex-presidente Jair Bolsonaro, relembremos que, em 22 de abril de 2020, na sua histórica reunião presidencial com seus ministros de Estado — a qual foi tornada pública pela sábia decisão monocrática do então ministro Celso de Melo, do STF—, a mais grave das irregularidades que ali foram desveladas foram as veementes revelações proferidas a plenos pulmões pelo presidente Bolsonaro sobre o caos da Abin e da inteligência nacional, manifestadas em suas seguintes palavras:

"Eu não posso ser surpreendido com notícias";
"A gente não pode viver sem informações";

"Eu tenho a inteligência das Forças Armadas, que não têm informações";

"A Abin tem seus problemas, aparelhamento etc.";

"A gente não pode ficar sem informações";

"O serviço de informações nosso, todos, é uma vergonha!, é uma vergonha!...eu não sou informado";

"Sistema de informações, o meu funciona, o meu particular funciona,.... os que tem oficialmente desinforma... eu prefiro não ter informações do que ser desinformado pelo sistema de informações que eu tenho...".

Por todo o exposto, resta cristalino que é de todo temerário a uma autoridade governamental, especialmente ao presidente da República, tomar qualquer decisão de Estado com base nas péssimas informações e conhecimentos da Abin, notadamente em situações de urgência e de graves contingências nacionais, como ocorreu nos atos golpistas de 8 de janeiro.

O minucioso diagnóstico da degenerescência institucional da Abin revela um festival de ilicitudes perpetradas quanto à péssima qualidade do seu trabalho informacional, cujo aprofundamento descortinará uma gravíssima realidade, diametralmente oposta ao pseudodiscurso oficial sobre sua eficiência, a exemplo do conteúdo do site da agência, que, dentre outras inverdades, informa:

"No processo de análise, os dados têm sua credibilidade avaliada e são interpretados a partir de metodologia específica de produção de conhecimentos de Inteligência."

Trata-se de uma dupla desinformação da Abin. Porque tanto a sua referida "Técnica de Avaliação de Dados (TAD)", quanto a sua referida "metodologia específica de produção de conhecimentos de Inteligência", são tão absurdamente incoerentes, que constituem inaceitável ofensa até mesmo aos mais baixos níveis da inteligência humana. E esse atentado à segurança nacional vitimou mais uma vez o Estado brasileiro, pela consecução dos atos golpistas de 8 de janeiro, decorrente de várias ilicitudes da Abin.

A primeira delas é estupefaciente. Porque, pasmem, a Abin, desde sua criação, há mais de duas décadas, não possui doutrina oficial sobre "metodologia específica de produção de conhecimentos de Inteligência de Estado". Na verdade, a referida metodologia da Abin é uma assombrosa oficiosidade, engodo com mais de meio século e reencarnação do extinto e famigerado Serviço Nacional de Informações (SNI), do qual a agência é sua legítima sucedânea. Portanto, não existe absolutamente na Abin qualquer metodologia científica específica nessa seara, o que fere de morte novamente sua missão institucional, prevista na Lei 9.883.

"[...] Art. 4º - à ABIN, além do que lhe prescreve o artigo anterior, compete:
IV – promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência, e realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento da atividade de inteligência."

Contudo, o epicentro da degenerescência institucional da Abin quanto à sua produção informacional está na absurda Técnica de Avaliação de Dados (TAD). Porque a TAD da Abin é outra reencarnação maldita do SNI, na qual a agência primou por introduzir graves retrocessos. Fato inconteste é que a TAD representa um verdadeiro acinte à cientificidade e ao raciocínio lógico, sendo incoerente, dissociada de qualquer base técnico-científica, completamente falha, e é tão absurdamente ineficiente que produz 100% de erro nos seus resultados, conforme comprovado em livro de minha autoria (Ex-Agente Abre a Caixa-Preta da Abin, 2005, páginas 63 a 102 — disponibilizado gratuitamente em aqui).

Para melhor compreensão e estupefação quanto à aberração da TAD, registra-se que o seu engodo doutrinário fundamenta-se no que a agência denomina de "estados da mente perante a verdade", segundo a qual toda a produção informacional de Inteligência de Estado da Abin deriva do mais absoluto subjetivismo e subordina-se aos variados estados mentais de cada persona dos seus analistas, em detrimento dos rigores do conhecimento objetivo, da lógica e da cientificidade do mundo moderno.

Essa absurdidade doutrinária da Abin está claramente explicitada no artigo da agência intitulado "A mãe das Inteligências":

"[...] A Inteligência — isso deve ser muito bem entendido — é atividade incerta. Por melhores que sejam as fontes, por mais bem preparados que sejam seus 'operadores', na maioria das vezes ninguém pode garantir que a informação A ou X ou Y ou Z seja 'exata'. Seguramente ela é honesta, imparcial e representa convicção — persuasão íntima — do analista e, por consequência, do Órgão de Inteligência (OI) que a produziu/disseminou [...]" (Revista Brasileira de Inteligência, v. 2, nº 2, abril/2006).

Por conseguinte, a verdade sobre a TAD é expressamente proibida e agressivamente acobertada por seus dirigentes em todo o Sisbin, em razão do forte potencial de revelar as escabrosas deficiências institucionais existentes na sua produção informacional, que é realizada rigorosamente à mercê de subjetivismos.

Por mais estarrecedor que possa parecer, esse é o verdadeiro "modus operandi" que a Abin emprega na produção de suas informações e conhecimentos sigilosos que assessoram o presidente da República em suas importantíssimas decisões de Estado. Significa que os relatórios de inteligência da Abin sobre os atos antidemocráticos que foram difundidos à Presidência da República não foram produzidos sob os rigores do profissionalismo de inteligência de Estado, muito menos sob a chancela de metodologia lógica e científica, mas lastreados no "puro achismo" e diletantismo mais criminoso da agência, conforme está cabalmente comprovado no documento da Abin referenciado abaixo (e transcrito em Ex-Agente Abre a Caixa-Preta da Abin, páginas 210 a 217).

"(Agência Brasileira de Inteligência - Departamento de Inteligência - Coordenação-Geral de Assuntos Nacionais - Ofício s/nr, de 18 de dezembro de 2003 (com 08 páginas); Do: Major EB André Costa Soares; À: Coordenação-Geral de Assuntos Nacionais; Assuntos: Legislação de Inteligência e regulamentações; Doutrina de Inteligência; Procedimentos internos da CGAN/DI/ABIN; Ofício s/nr, de 13 de novembro de 2003).

Síntese das impropriedades técnicas de Inteligência de Estado da ABIN, relativas aos seus relatórios sigilosos, difundidos à Presidência da República.

IMPROPRIEDADES DA ABIN

AVALIAÇÃO

Relatórios de inteligência sem avaliação de credibilidade e sem indicação da avaliação de credibilidade (TAD).

GRAVÍSSIMO

Não avaliação de credibilidade (TAD) dos dados de outros órgãos do SISBIN.

GRAVÍSSIMO

Ausência de informações e conhecimentos de inteligência efetivamente úteis ao nível estratégico da Presidência da República.

GRAVÍSSIMO

Informação de dados irrelevantes e sem utilidade ao nível estratégico da Presidência da República.

GRAVE

Emprego massivo de termos subjetivos, expressões genéricas, conteúdos inespecíficos e indeterminados.

GRAVE

Não quantificação e qualificação dos dados informados (pessoal, efetivos, materiais, tropas, armas, etc).

GRAVE

Mera intermediação à Presidência da República de dados de órgãos do SISBIN.

GRAVE

Fortes indícios do cometimento de falsa confirmação de fonte e falsa confirmação de origem.

GRAVE

Fortes indícios do cometimento de assunção de fonte e assunção de origem.

GRAVE"

 

A caixa-preta dos serviços secretos, mais poderosa organização criminosa (orcrim) do país, absolutamente acima da lei e que há mais de meio século é comandada ditatorialmente pelos militares, é o quartel-general do seu projeto criminoso de poder que engendrou a tentativa de golpe de Estado de 8/1/2023.

A eclosão desse cenário subversivo, que inaugura a mais gravosa crise política e militar do país desde o término da ditadura, é a comprovação mais cabal da absoluta falência da inteligência de Estado no Brasil, protagonizada pela criminosa degenerescência institucional da Abin, cuja extinção completa e urgente é a única solução e condição "sine qua non" para a edificação de uma nova e eficiente inteligência de Estado e de um próspero Brasil.

Destaca-se que a decisão do presidente Lula pela transferência da subordinação da Abin do GSI para a Casa Civil da Presidência da República, afastando a agência da influência militar tão somente em nível hierárquico, é apenas mero paliativo inócuo, que não terá efetividade contra a influência militar sobre a Abin e em nada combaterá a sua criminosa ineficiência institucional.

Quanto ao futuro do Brasil, importa destacar que a completa e urgente extinção da Abin e a quebra total do monopólio dos militares sobre o GSI, por si só, destruirão a mais poderosa orcrim do país. Contudo, caso o presidente Lula persista na reincidência dos mesmos erros presidenciais passados, condenará novamente o Brasil a perpetuar-se como refém da caixa-preta dos serviços secretos, fortalecendo a criminalidade insaciável dos militares golpistas, ávidos pela deposição do governo petista e pela implantação de uma ditadura no país.

10
Abr23

Atos antidemocráticos de 8/1: o que a Teoria do Domínio do Fato tem a nos dizer?

Talis Andrade
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Por Marina Cerqueira

 

O dia 8 de janeiro de 2023 ficará, para sempre, registrado na memória do Brasil e do mundo: manifestantes bolsonaristas radicais invadiram a sede dos três Poderes da República e depredaram parte do patrimônio público nacional, por meio de condutas manifestamente contrárias à ordem democrática.

As investigações já estão em curso, mas ainda permanecem reflexões e dúvidas sobre os possíveis crimes praticados, bem como o alcance da responsabilidade penal daqueles que, embora não tenham executado diretamente determinados crimes, poderiam estar, em tese, envolvidos.

Pois bem. A fim de colocar luzes nesta questão, é fundamental tecer, ainda que sucintamente, algumas considerações sobre concurso de pessoas, bem como sobre a teoria do domínio do fato, que tem sido utilizada pela jurisprudência brasileira, como foi o caso da ação penal 470, de competência do Supremo Tribunal Federal.

Como se sabe, o Código Penal brasileiro, ao tratar do tema atinente ao concurso de pessoas [1], adotou a teoria monística ou unitária, isto é, não cuidou de estabelecer diferença entre autoria e participação, de modo que "quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Conclui-se, pois, que desde que respeitados os demais requisitos, todos serão responsabilizados pelo (s) mesmo (s) crime (s). Mas a questão é: quem será considerado autor e quem será o partícipe? Qual (is) requisito (s) define (m) a autoria e a participação? 

Nesse sentido, a fim de propor uma diferença entre autor e partícipe, a doutrina e jurisprudência pátrias têm se valido da teoria do domínio do fato, defendida por Claus Roxin.

De acordo com o referido professor, será considerado autor quem atua com o domínio do fato, ou seja, aquele que assume a figura central do acontecer típico (Zentralgestalt des tatbestandmaBigen Geschehens) (Greco e Leite, 2014,p.25), manifestando-se, pois, de três formas: a) o domínio da ação, compreendido como autoria direta ou imediata, b) o domínio da vontade, isto é, a autoria mediata ou indireta, além c) do domínio funcional do fato, é dizer, a coautoria (Greco e Leite, 2014). 

A autoria direta é exercida por aquele que executa, diretamente, a conduta típica, ou seja, o verbo-núcleo do tipo, ao passo que a autoria mediata se dá quando o autor se vale de outrem, por coação, por erro, ou por domínio dos aparatos organizados de poder do Estado, para executar o crime. Por fim, mas não menos importante, o domínio funcional é a manifestação da coautoria, isto é, quando todos assumem a figura central do acontecer típico por meio de distribuição de tarefas (Greco e Leite, 2014).

Por outro lado, será considerado partícipe aquele que exerce uma contribuição secundária na empreitada criminosa, seja prestando um auxílio material, é o que se chama de cúmplice, seja auxiliando moralmente, isto é, instigando o autor a praticar determinado fato ilícito (Greco e Leite, 2014).

Realizadas tais breves, mas importantes, considerações, cumpre-se indagar: quais seriam os possíveis crimes praticados por aquele grupo de manifestantes radicais bolsonaristas? Seria possível a responsabilização de agentes públicos? Em caso afirmativo, por qual(is) crime(s)?

Os tipos penais que têm incidência diante daqueles gravíssimos atos que tentaram conturbar o Estado de Direito e impor a vontade pelo uso da força, são aqueles previstos nos artigos 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), ambos inseridos no Código Penal pela Lei nº 14.197/2021, que revogou a Lei de

Segurança Nacional — Lei nº 7.170/83; 288 (associação criminosa); 155, parágrafo 4º, I (furto qualificado: com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa); 163, III (dano qualificado: contra o patrimônio da União); 286 (incitação ao crime), todos do Código Penal. Registre-se que, na hipótese de condenação, as penas, se somadas, podem alcançar mais de 30 anos.

A Lei nº 13.260/2016 (que disciplina o terrorismo), não tem incidência no caso, haja vista que o seu artigo 2º, ao definir terrorismo, excluiu a prática de atos por razões políticas, encerrando, pois, a discussão sobre a possibilidade de se atribuir a tais atos a qualificação jurídica de terrorismo. Como se sabe, "o princípio da legalidade dos crimes e das penas responde, ainda que num plano formal e retórico, a uma exigência de segurança jurídica e de controle do exercício do poder punitivo" (Queiroz, 2016, p. 77). 

Ora, já foi possível identificar muitos daqueles autores diretos, mas, com as investigações em curso, que, certamente, oferecerão lastro probatório mínimo para oferecimento de peça acusatória pelo Ministério Público, poderão alcançar aqueles que, embora não tenham executado, diretamente, as citadas condutas típicas, assim o fizeram por meio de instigação, cumplicidade ou, até mesmo, por omissão imprópria, cuja autoria é regida por critérios distintos do domínio do fato. 

Dito mais claramente, aqueles, inclusive eventuais autoridades públicas, que prestaram alguma contribuição secundária, seja instigando, seja oferecendo algum auxílio material, poderão ser responsabilizados, como partícipes, de tais graves atos. 

Mas não é só. Há outra questão interessante: se, por hipótese, com a avançar das investigações, reste comprovada eventual omissão por parte de determinados funcionários públicos, eles devem responder pela omissão, propriamente dita, como, por exemplo, por prevaricação (retardar ou deixar de praticar ato de ofício…), tipificado no artigo 317 do Código Penal, ou seria possível a responsabilização pela prática daqueles atos, como se tivessem atuado de forma comissiva?

Com efeito, o artigo 13, parágrafo 2º, do Código Penal, ao tratar da omissão penalmente relevante, estabelece que o dever de agir para evitar o resultado incumbe aos garantidores, isto é, aqueles que possuem uma relação especial de proteção com o bem jurídico. Nesse sentido, tais  sujeitos, desde que respeitados os demais requisitos, respondem pela omissão imprópria, ou seja, respondem pelo resultado, visto que a omissão é equiparada jurídico-penalmente à ação (Tavares, 2012).

É dizer, "o exercício de determinadas funções ou serviços públicos, ainda que não regulamentados, ou mesmo regulamentados de forma genérica, pode configurar aos seus ocupantes uma posição de garantidor" (Tavares, 2012, p.330), razão pela qual seria possível a responsabilização como se tivessem atuado comissivamente.

Sem dúvida, após uma investigação criminal profícua, capaz de oferecer suficiente base empírica para eventual futura ação penal, a correta aplicação da teoria do domínio do fato, assim como a compreensão crítica da omissão, devem servir para melhor fundamentar as posições assumidas por todos aqueles que, de alguma maneira, estão envolvidos na prática dos referidos atos antidemocráticos.

Uma nota, contudo, é fundamental: o problema que a referida teoria se propõe a solucionar é o de diferenciar autor de partícipe. "Em geral, como já se insinuou, não se trata de determinar se o agente será ou não punido, e sim se o será como autor, ou como mero partícipe" (Greco e Leite, 2014, p.22). Outra nota, de igual modo, também: "Há delitos cuja autoria se determina com base em outros critérios, que não a ideia de domínio do fato" (Greco e Leite, 2014, p.31), como é o caso dos delitos de dever, de mão própria e culposos (Greco e Leite, 2014).

O Brasil e toda comunidade internacional seguirão atentos aos desdobramentos das investigações e, respeitadas as regras do due process of law, exigirão a responsabilidade penal de todos os envolvidos: autores, instigadores e/ou cúmplices, além daqueles que, podendo e devendo agir, se omitiram diante da barbárie.

A democracia vencerá!

- - -

[1] Artigos 29 e seguintes do Código Penal.

Referências

ASSIS, Augusto; GRECO, Luís; LEITE, Alaor e TEIXEIRA, Adriana. Autoria como domínio do fato: estudos introdutórios sobre o concurso de pessoas no direito penal brasileiro, 1ª edição, São Paulo: Marcial Pons, 2014.

QUEIROZ, Paulo. Direito Penal - Parte Geral, 12ª ed. rev., ampl. e atual, Salvador: JusPODIVM, 2016.

TAVARES, Juarez. Teoria dos crimes omissivos, Marcial Pons, 2012.

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30
Mar23

Proprietários de terra devem quase R$ 1 trilhão à União

Talis Andrade
 
Temer comemorando aliança com bancada ruralista durante almoço com a Frente Parlamentar Agropecuária (FPA) / Imagem Brasil247Temer comemorando aliança com bancada ruralista. Eles representam o atraso. O trabalho escravo. E financiaram o golpe de Bolsonaro

 

Apoiaram o golpe de Temer e queriam uma ditadura com Bolsonaro

 

Agro é pop = Movimento dos Sem Terra. 

Agrpo é tóxico - Pacote de veveno. Governo Federal liberou mais de 1.500 agrotóxicos nos últimos quatro anos (2019 =2023)

Agro é golpe - Proprietários de terra devem quase R$ 1 trilhão à União (dívida no governo Temer que se multiplicou no governo corupto militar de Bolsonaro)

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01
Mar23

Militares não estão acima da lei

Talis Andrade
 
 

 

por Jeferson Miola

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Ao incluir militares das Forças Armadas no inquérito do STF sobre o 8 de janeiro, o ministro Alexandre de Moraes decidiu da única maneira que poderia ter decidido.

Os militares não são intocáveis, nem estão acima da lei.

É dever constitucional das instituições e poderes civis processar e julgar os crimes cometidos por todos cidadãos brasileiros, sejam eles paisanos ou fardados.

A justiça militar, que inclusive precisa ser extinta, “não julga crimes de militares, mas sim crimes militares”, como diz a jurisprudência do STF.

É fundamental se distinguir o crime cometido por militar, ou seja, pelo cidadão fardado, do crime propriamente militar, cometido no exercício da atividade militar, como motim, insubordinação e outros.

Caso contrário, sem esta distinção, qualquer militar que cometesse feminicídio, para usar este exemplo, poderia não ser julgado pela justiça civil, mas sim pela justiça militar; a qual, não raramente, atua com espírito de camaradagem e cumplicidade corporativa.

Por isso, os militares envolvidos na insurgência terrorista de 8 de janeiro devem ser investigados no inquérito do STF. Todos eles, de todas as patentes e das três Forças – de sargentos e coronéis a generais e comandantes.

Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes esclareceu que

“inexiste, portanto, competência da Justiça Militar da União para processar e julgar militares das Forças Armadas ou dos Estados pela prática dos crimes ocorridos em 8/1/2023, notadamente os crimes previstos nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º (atos terroristas, inclusive preparatórios) da Lei 13.260/16, e nos arts. 147 (ameaça), 147-A, § 1º, III, (perseguição), 163 (dano), art. 286 (incitação ao crime), art. 250, § 1 º, inciso I, alínea ”b” (incêndio majorado), 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), todos do Código Penal, cujos inquéritos tramitam nesse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a pedido da Procuradoria Geral da República” [íntegra do despacho].

Com base neste entendimento, o ministro Moraes fixou “A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES OCORRIDOS EM 8/1/2023, INDEPENDENTEMENTE DOS INVESTIGADOS SEREM CIVIS OU MILITARES” [caixa alta no original].

E autorizou “A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO [pela Polícia Federal] para apuração de autoria e materialidade de eventuais crimes cometidos por integrantes das Forças Armadas e Polícias Militares relacionados aos atentados contra a Democracia que culminaram com os atos criminosos e terroristas do dia 8 de janeiro de 2023”.

Atentar contra a Constituição e o Estado de Direito com o objetivo de impor um governo de força, não eleito pela soberania popular, é um crime de extrema gravidade. E cuja gravidade aumenta ainda mais quando perpetrado pela imposição das armas.

Os criminosos do 8 de janeiro precisam ser julgados e punidos na forma plena da lei, com a aplicação das consequências cíveis, criminais e, inclusive, funcionais, com a demissão do serviço público, se for o caso.

 

29
Jan23

Acampamento golpista no quartel general no DF teve 73 crimes em dois meses

Talis Andrade

 

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De acordo com o documento, ocorreram furtos, lesões corporais, danos e até atos obscenos no acampamento no entorno do Quartel General do Exército (AP Photo/Bruna Prado)

por Paolla Serra

Desde a instalação até a desmobilização do acampamento montado em frente ao Quartel-General do Exército em Brasília, foram registrados 73 crimes na região. A informação consta no relatório de intervenção sobre os atos antidemocráticos apresentado por Ricardo Capelli ao ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, nesta sexta-feira. O documento mostra que, entre 10 de novembro de 2022 e 9 de janeiro de 2033, ocorreram furtos, lesões corporais, danos e até atos obscenos na região.

De acordo com o relatório, neste período, foram 19 furtos, 20 crimes contra a honra, 13 por lesão corporal e vias de fato, 11 por dano, um por ato obsceno, além de outros não especificados.

O relatório apresentado aponta as provas de que houve "falha operacional" na atuação das forças policiais no dia 8 de janeiro. Segundo Ricardo Capelli, o documento também revela a ação "programada" de "profissionais treinados" na invasão às sedes dos Três Poderes da República em 8 de janeiro.

O relatório, que tem mais de 60 páginas, 17 anexos e um arquivo com imagens das câmeras de segurança do entorno da Esplanada dos Ministérios e da Praça dos Três Poderes, foi divulgado pelo Ministério da Justiça. O documento aponta que houve alerta de inteligência da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, relatando ponteciais riscos de invasão de prédios públicos pelos manifestantes golpistas. Os relatórios, no entanto, não ensejaram um "desdobramento adequado" das forças de segurança, segundo o inteventor.

O documento elenca ainda comunicações feitas pelos comandantes da Polícia Militar do DF nos dias 6, 7 e 8 de janeiro. O interventor afirma que protocolos não foram respeitados. Um desses exemplos seria que nenhuma "ordem de serviço" convocando um reforço no efetivo previsto para a data foi expedida. No dia dos atentados, os policiais estavam de sobreaviso e não de prontidão nos batalhões — no primeiro caso, eles ficam em casa e só começam a trabalhar caso sejam acionados.

22
Jan23

Bolsonaro está prestes a se tornar réu em processo criminal

Talis Andrade

 

Procuradores estão pressionado o chefe da PGR a abrir uma ação criminal contra o ex-presidente por incitar atos golpistas

 

22
Jan23

Parlamento Europeu repudia Bolsonaro

Talis Andrade

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por Altamiro Borges

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O cerco mundial contra o fascista Jair Bolsonaro – que já era considerado um pária internacional – vai se fechando. Nesta quinta-feira (19), o Parlamento Europeu aprovou, por ampla maioria, uma resolução condenando os ataques golpistas contra a democracia brasileira e culpando o ex-presidente pelo clima de instabilidade e violência no país. 

“Chancelado por 319 deputados, o texto não tem o poder de lei, mas amplia o isolamento de Bolsonaro e cria um constrangimento político sobre qualquer membro da Europa que possa avaliar acolhê-lo. Foram 46 votos contrários e 74 abstenções. Para observadores estrangeiros, a decisão ainda é uma primeira iniciativa para lidar com o que muitos chamam de ‘internacionalização’ da extrema direita e sua capacidade de minar a democracia”, relata Jamil Chade. 

A resolução do Parlamento Europeu “lamenta as tentativas do ex-presidente Bolsonaro e de alguns de seus apoiadores políticos de desacreditar o sistema de votação e as autoridades eleitorais, apesar de não haver evidência de fraude eleitoral, e insta-os a aceitar o resultado democrático das eleições”. 

A conexão com o fascismo transnacional

O texto também alerta para “a conexão entre o fascismo transnacional crescente, o racismo, o extremismo e, entre outros, os acontecimentos em Brasília, a invasão do Capitólio dos EUA em janeiro de 2021 e as prisões em dezembro de 2022, referentes a um ataque planejado ao Bundestag da Alemanha”. E faz duras críticas às plataformas digitais e à sua incapacidade de moderar a difusão de fake news e o crescimento do “fascismo transacional e do extremismo”. 

A resolução manifesta total solidariedade ao presidente Lula e destaca as decisões do ministro Alexandre de Moraes, presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), como necessárias para defender a democracia. Antes da aprovação do texto, vários deputados criticaram o fascista brasileiro. “Falo para você, Bolsonaro, que a invasão das instituições democráticas no Brasil é sua responsabilidade pessoal. Com seus ataques contra a democracia, com suas mentiras, a difusão do ódio e a tentativa de dividir a sociedade”, afirmou Anna Cavazzini, autora da convocação da sessão. 

“Uma única voz surgiu para destoar dos diversos discursos. Quem cumpriu esse papel foi Hermann Tertsch, deputado da extrema direita espanhola VOX, partido aliado da família Bolsonaro e herdeiro do franquismo. Para ele, foram os apoiadores de Lula quem incendiaram três ministérios no passado. Ele ainda acusou o atual presidente de fazer parte de uma ‘rede narcocomunista’ e que ‘tenta minar a democracia, ao lado de (Fidel) Castro’. Repetindo à risca o discurso bolsonarista, o deputado europeu afirmou que ‘a real ameaça é o Foro de São Paulo’”, comenta em tom de ironia Jamil Chade.

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17
Jan23

Intentona era punida com pena de morte

Talis Andrade
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Para sorte dos bolsonaristas, as penas para o mesmo crime são muito mais brandas - de quatro a 12 anos de prisão - no regime democrático

 

por Alex Solnik

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O inciso 13o. do artigo 122 da constituição de 1937, que ficou conhecida como a “Polaca”, pois foi inspirada na autoritária constituição polonesa, sujeitava à pena de morte quem “tentar subverter por meios violentos a ordem política e social, com o fim de apoderar-se do Estado para o estabelecimento de ditadura de uma classe social”.

Na madrugada de 11 de maio de 1938, um grupo de integralistas invadiu o Palácio Guanabara, residência de Getúlio Vargas e de sua família, com a intenção de matá-lo e provocou tiroteios nas ruas do Rio de Janeiro, na tentativa de tomar o poder. 

Foi um ato de desespero e de vingança. Getúlio prometeu manter aberto o Partido Integralista e nomear o seu líder, Plínio Salgado, ministro da Educação depois do golpe do Estado Novo, para obter seu apoio para o golpe, mas não cumpriu.

Por óbvio, os integralistas não foram enquadrados no artigo 122 porque a ditadura que queriam implantar não era  “de classe social”, clara referência à ditadura do proletariado de Karl Marx, mas um regime nazi-fascista, à direita do Estado Novo.

De mais a mais, a polícia de Filinto Muller aplicou a pena por conta própria. Abateu-os a tiro, nas ruas e nos jardins do Palácio Guanabara. Sem julgamento. Quem tinha fuzil na mão era alvejado. 

O líder, Severo Fournier, morreu de tuberculose na prisão.

Para sorte dos bolsonaristas, as penas para o mesmo crime são muito mais brandas - de quatro a 12 anos de prisão - no regime democrático.

Que eles tanto odeiam.

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17
Jan23

O lugar de Bolsonaro é na cadeia

Talis Andrade

A viagem do Torres

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Por Cristina Serra

A minuta de decreto encontrada na casa do ex-ministro da Justiça Anderson Torres é prova mais do que contundente de uma conspiração golpista. Alguém pensou, buscou fundamentação jurídica (inexistente), escreveu e entregou o decreto de golpe nas mãos de Torres. Quem é o autor da proposta de estupro da Constituição, sempre desejado por Bolsonaro? Quem a encomendou? Se Torres era ministro e não denunciou a conspiração, dela fazia parte.

O presidente Lula conseguiu erguer uma muralha institucional contra o golpismo, imediatamente após o domingo infame na Esplanada, juntando até mesmo governadores bolsonaristas (pelo menos para o registro da História). Também recebeu maciço apoio e solidariedade internacional.

O Brasil não terá outra oportunidade como essa para enfrentar a contaminação golpista de setores das Forças Armadas e do aparato de segurança estatal, incluindo as polícias militares.

O sucesso da primeira tarefa dependerá muito da habilidade política de Lula e do que fará seu fraco e vacilante ministro da Defesa, José Múcio Monteiro. A democracia não sobreviverá no Brasil sem que as instituições confrontem a permanente ameaça de tutela militar sobre o poder civil e sem que os quartéis entendam, de uma vez por todas, que não existe previsão de “poder moderador” na Constituição.

Para a segunda missão, dependeremos da coragem de governadores comprometidos com o país. No caso dos governadores bolsonaristas, fica a dúvida: serão leais à democracia que os elegeu ou ao criminoso que se refugia na Flórida?

Bolsonaro tem que voltar ao Brasil para ser devidamente processado. É perigoso tê-lo de volta? Seu retorno vai inflamar a turba demente? Risco maior é a percepção de impunidade, que corrói a crença nas instituições. Enquanto o chefe da quadrilha estiver livre, leve e solto continuará incentivando ódio, terror e golpe. Bolsonaro é o maior inimigo da democracia no Brasil. Como tal, seu lugar é no xadrez.

PGR inclui Bolsonaro em inquérito do golpe

 
 
15
Jan23

Dois atos do teatro da conspiração das cúpulas militares contra a democracia

Talis Andrade
 
Jeferson Miola: Dois atos do teatro da conspiração das cúpulas militares contra a democracia

Por Jeferson Miola, em seu blog

 

Dois atos muito representativos do 8 de janeiro, que ocorreram com uma diferença de tempo menor que quatro horas e em palcos distantes 7,9 km entre si, fizeram parte do mesmo teatro da conspiração das cúpulas militares contra a democracia.

Um deles, o primeiro, foi contracenado no Palácio do Planalto. O segundo, no Quartel-General do Exército brasileiro – ou “Exército fascio-bolsonarista”, se se preferir.

 

O primeiro ato

 

Por volta das 18 horas de 8 de janeiro, no interior do Palácio do Planalto, ninguém menos que o próprio comandante do Batalhão da Guarda Presidencial, coronel Paulo Jorge Fernandes da Hora, protegia terroristas que momentos antes haviam barbarizado e destruído as instalações do Palácio.

Enquanto um oficial da PM/DF bradava que “estão todos presos, coronel”, o oficial-comandante da Guarda Presidencial impedia a prisão dos criminosos e agia pessoalmente para liberá-los e, assim, deixá-los fugir impunemente.

 

O Batalhão da Guarda Presidencial é a unidade do Exército subordinada ao Comando Militar do Planalto que tem como missão proteger os palácios e residências presidenciais.

No dia 8 de janeiro, no entanto, o comando do Batalhão agiu em sentido diametralmente oposto ao seu dever institucional. Cumprindo ordens, naturalmente – não do GSI, mas do Exército.

Primeiro, o Batalhão da Guarda Presidencial retirou as tropas regulares e desguarneceu o Palácio, facilitando a ação dos criminosos, que encontraram as portas do Palácio destravadas para poderem invadir com inaudita facilidade.

 

O coronel do Exército Paulo Jorge da Hora, comandante do Batalhão da Guarda Presidencial. Fotomontagem: Metrópoles

 

E, depois da bárbara destruição, o comandante do Batalhão e seus comandados prevaricaram, traíram a Constituição e agiram com cumplicidade para liberar os terroristas – dentre eles, inclusive militares.

 

O segundo ato

 

Por volta das 22 horas daquele 8 de janeiro, o Exército posicionou blindados e formou um denso cordão de soldados no acesso ao Quartel General do Exército.

A primeira e falsa informação, plantada na imprensa pelo próprio Exército, foi de que a barreira seria para impedir o regresso dos criminosos “ao lar” – ou seja, ao acampamento no pátio do QG.

“Agora ninguém mais entra; só sai”, diziam em off  à imprensa.

Mas, na realidade, a fortaleza militar foi uma trincheira erguida para impedir que a PM do DF entrasse naquele território sem lei para cumprir o mandado de prisão de criminosos e terroristas ali amotinados.

É de conhecimento público que militares da reserva e da ativa, assim como integrantes da chamada família militar, se aboletavam no QG do Exército ao lado de terroristas do estilo daqueles que barbarizaram Brasília em 12 e 24 de dezembro com atos de terror.

A ordem do STF de desmontagem do acampamento e de prisão dos criminosos amotinados no QG só foi efetivamente cumprida na manhã de 9 de janeiro, depois do Exército providenciar a fuga de militares e de integrantes da família militar do local – dentre eles, segundo noticiou a imprensa, Dona Cida, a esposa do general-conspirador Villas Bôas.

As negociações dos ministros civis do governo – Justiça, Casa Civil e Defesa – com os comandantes militares, que se comportaram como chefes da conspiração e verdadeiros representantes dos amotinados, atravessaram a madrugada.

Um clima ríspido e tenso, na percepção de quem testemunhou a reunião. Com direito a temor de que um ministro civil pudesse receber voz de prisão de um atrevido general sedicioso que deveria ter sido exonerado e preso.

O 8 de janeiro foi uma operação orquestrada que envolveu múltiplos atores que devem ser identificados, responsabilizados e condenados.

Além do próprio Bolsonaro e dos agentes públicos e privados implicados de diferentes maneiras com os atos terroristas, é essencial, no entanto, se focar no papel central e de inteligência estratégica das cúpulas partidarizadas das Forças Armadas na conspiração para destruir o Estado de Direito e a democracia.

 

Os atos terroristas em Brasília no dia 08/01 deixaram perplexo o especialista em Forças Armadas Manuel Domingos Neto, professor da Universidade Federal Fluminense e doutor em história pela Universidade de Paris.

“É duro, eu conheço as Forças Armadas há 50 anos, na condição de oficial da reserva, de preso na ditadura quando fui torturado nos quartéis, mas isso eu não esperava, agasalhar vandalismo, isso exorbita qualquer projeção, foi além da conta”, lamentou.

Para ele “as Forças Armas estão ensandecidas e Lula deve substituir imediatamente o comandante do Exército”.

O especialista garante que as Forças Armadas acompanharam tudo de perto: “Eles sabiam o que aconteceria”.

E disse também que a esposa do general Villas Bôas tem contas a prestar à Polícia. Ela foi filmada nos acampamentos, pontos de articulação dos movimentos terroristas e de vandalismo. “Ela deve ser chamada a prestar contas. Maria Aparecida Villas Boas é simbólica, é tomada como a mãe dessas coisas. Tá na hora de verificar a responsabilidade dela nesses atos criminosos, assim as instituições mostrarão de fato poder”, concluiu. Entrevista à jornalista Marilu Cabañas. Veja o vídeo.

 

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