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O CORRESPONDENTE

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O CORRESPONDENTE

19
Jul20

Militares linha-dura, intervenção e genocídio

Talis Andrade

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por Jeferson Miola

- - -

No mérito, está correta a crítica/denúncia do ministro do STF Gilmar Mendes que provocou a reação irada dos militares.

Em que pese, todavia, a pertinência da associação de militares com genocídio, realidade corroborada pela gestão desastrosa da pandemia por um general da ativa, é incabível a um ministro da Suprema Corte imiscuir-se em disputas políticas ou atuar na arena política – como, aliás, Gilmar fez na dinâmica do golpe para derrubar a presidente Dilma; como, aliás, ele faz ainda hoje; e como, aliás, ele decerto continuará fazendo, enquanto não for encilhado com os freios do recato e do comedimento da Lei e do Código de Ética da Magistratura.

O confronto entre Gilmar e militares expôs a anomalia e o descalabro do sistema. A dominância, na política, não é do povo ou do parlamento, mas de atores sem voto – STF e Forças Armadas [FFAA].

O Congresso é causa e efeito desta anomalia. Se, por um lado, funciona como eficiente despachante da agenda bolsonarista ultraliberal, que é aprovada com rapidez por uma maioria folgada dos representantes da oligarquia; por outro lado, o Congresso é omisso e conivente com a escalada militarista, com o aparelhamento militar do Estado e com a continuidade do governo fascista.

O Exército está associado ao genocídio, é verdade; mas também ao etnocídio e ecocídio praticados pelo governo. Os militares são, também, co-autores da morte da democracia, provocada pela asfixia contínua do pouco que ainda resta do Estado de Direito. Eles são responsáveis, como Bolsonaro, pela barbárie e pela devastação do país.

As Forças Armadas reagiram a Gilmar Mendes não como instituição profissional do Estado, mas reclamando como um Poder constituído [poder militar].

Com Bolsonaro em “modo focinheira” desde a prisão do capataz e gerente financeiro do esquema miliciano do clã, os militares se viram obrigados a se desentocarem do poder oculto de onde comandam o governo para reagirem abertamente, e no “modo Junta Militar”.

A nota oficial, inadequada e inoportuna, não por acaso foi assinada pelo ministro da Defesa junto com os comandantes das 3 Forças. A Constituição não dá guarida para ativismo político dos comandos militares, menos ainda para ataques deles a integrantes da Suprema Corte.

O ministro da Defesa – que melhor se desempenharia sendo um civil, não um general – é responsável pela direção superior das FFAA. É dele, portanto, a única voz, no Executivo, constitucionalmente autorizada a manifestar o sentimento político das 3 Forças.

O incômodo dos comandantes com a crítica/denúncia de Gilmar Mendes é explicável. A associação a crime de genocídio os preocupa, pois poderão ser criminalizados em organismos penais internacionais como o TPI e a CIDH.

Além disso, o surgimento, na Itália, de questionamentos para apurar se a negligência e a imperícia de governantes na pandemia podem ter causado milhares de mortes evitáveis, deve reforçar um paradigma de responsabilização de governos criminosos e irresponsáveis, como é o brasileiro.

Os comandantes também se ofenderam porque não aceitam questionamentos à colonização indevida do poder civil por agentes militares. Eles se julgam aptos [sic] para ocuparem cargos civis, a despeito da incompetência do ponto de vista técnico, gerencial, metodológico, político.

Neste governo, os militares [contingente de mais de 400 mil funcionários públicos pagos para exercerem funções estritas nos quartéis, e não na esfera civil] infestaram a máquina estatal e aparelharam o Estado. Mais de 6 mil membros da “família militar” estão lotados em ministérios, estatais, empresas públicas; afora familiares, amigos, correligionários e áreas de influência. Eles se beneficiam com cargos, renda turbinada, gratificações, privilégios, statusde poder etc.

É compreensível, portanto, o apego deles ao status “conquistado”; isso os mobiliza subjetivamente e politicamente a ambicionarem permanecer muito tempo no poder.

O golpe de 31 de março de 1964 significou uma mudança paradigmática na doutrina das FFAA. Antes de 1964, os militares promoviam intervenções breves e pontuais e, à continuação, devolviam o poder aos civis.

Durante a ditadura, porém, ganhou força a perspectiva que concebe as FFAA como uma força política e um poder apto a exercer a liderança política na condução dos destinos do país. Este pensamento redundou no longo ciclo ditatorial de 21 anos, de 1964 a 1985.

Os generais que mandam no Planalto, como Augusto Heleno e outros, têm como ancestrais políticos e ideológicos os integrantes da chamada “linha-dura” da ditadura, aquela ala que não aceitava a transição lenta e controlada proposta por Geisel para encerrar paulatinamente o regime.

Eles queriam a continuidade da ditadura e da repressão e o aprofundamento do terror de Estado, ao mesmo tempo em que jogavam o país no precipício com endividamento externo brutal, inflação galopante, crescimento pífio, pobreza alarmante e corrupção idem.

A perspectiva intervencionista das FFAA na política e na estrutura de poder, que foi alimentada durante décadas pelos militares ressentidos dos porões da ditadura que nunca desistiram de politizar e ideologizar as tropas nos últimos 35 anos, é a bússola que orienta o projeto de poder de longo prazo acalentado por eles.

O afastamento dos militares [tanto da ativa como da reserva] da máquina civil de governo, assim como o retorno deles aos quartéis para ocuparem-se exclusivamente das suas obrigações profissionais, é uma urgência candente. E é, também, um imperativo ético, se se quiser deter o infame genocídio, etnocídio e ecocídio que está em marcha acelerada.

Às FFAA, que possuem o monopólio de emprego exclusivo das armas para a defesa do território, não é dada a prerrogativa de exercer o poder de Estado ou de atuar na cena política como se fossem partidos políticos ou um Poder próprio, independente e autônomo.

 

14
Jul20

Jurisprudência do STF sustenta crítica de Gilmar ao Exército

Talis Andrade

 

Por Márcio Chaer/ ConJurr

- - -

A ocupação do Ministério da Saúde pelo Exército, anomalia vista com pouco espanto até esta semana, passou a ter a devida atenção. Para isso, foi necessário que o Ministério da Defesa criasse caso com uma crítica virulenta do ministro Gilmar Mendes — a de que a força terrestre se associa a um genocídio ao assumir a gestão de um desastre. Atualmente, ao menos 20 militares, sendo 14 da ativa, ocupam cargos estratégicos no Ministério da Saúde.

O ministro da Defesa, Fernando Azevedo chocou-se com a crítica à apropriação da Saúde pela força armada e viu delito no exercício da liberdade de expressão do ministro.

A rigor, Gilmar Mendes não agiu com "animus injuriandi vel diffamandi". Ao contrário, procedeu, seja como cidadão, seja como magistrado, com o intuito legítimo de narrar ("animus narrandi") e de criticar ("animus criticandi").

As chamadas "excludentes anímicas" — situação que descaracteriza o dolo nos crimes contra a honra, onde se vê crítica ou descrição de fato — frustram a extremada suscetibilidade do general. Consultasse a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, teria economizado tempo.

Quem exerce ofício público não pode sentir-se imune à crítica social, pois deve ser permanente o escrutínio dos cidadãos sobre o desempenho da função castrense, entre outras atividades públicas. Mesmo sem saber se o general se ofendeu com a indicação da presença militar na Saúde ou se com a crítica à gestão da pasta.

O fundamento mais invocado nas decisões a respeito é do ministro Celso de Mello. Diz ele: "Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica — por mais dura que seja, revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima, como sucede na espécie, de uma liberdade pública, de extração eminentemente constitucional (CF, art 5º, IV, c/c art. 220)."

  • Clique aqui para ver a jurisprudência sobre animus criticandi
  • Clique aqui para ler teses do STJ sobre animus narrandi nos crimes contra a honra
  • Clique aqui para ver a jurisprudência sobre animus narrandi eanimus criticandi
  • Clique aqui para ler o artigo: O elemento subjetivo nos crimes contra a honra

 

 

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