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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

22
Ago21

Nota de repúdio ao pedido de impeachment contra o ministro do STF Alexandre de Moraes

Talis Andrade

Associação dos Magistrados BrasileirosAssociação dos Juízes Federais do Brasil – Wikipédia, a enciclopédia livre

As maiores entidades representativas da magistratura no Brasil manifestam repúdio ao pedido de abertura de processo de impeachment contra o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes. Tal ato representa um ataque frontal à independência e à harmonia entre os Poderes, conforme estabelecido no artigo 2º da Constituição Federal.

As decisões tomadas pelo magistrado Alexandre de Moraes são oriundas de sua independência funcional – valor constitucional instituído como proteção da sociedade.

Decisões judiciais devem ser contestadas no âmbito do Poder Judiciário e jamais por meio de instrumentos políticos. Temos a certeza de que as instituições – em especial, o Senado Federal – saberão reagir a toda e qualquer tentativa de rompimento do Estado de Direito e da ordem democrática.

Renata Gil
Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)

Eduardo André Brandão
Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe)

05
Ago21

O Velho do Saco e o Juiz de Garantias

Talis Andrade

roque- garantias.jpg

 

por Luiz Antônio Alves Capra

 

O juiz de garantias é a versão moderna do velho do saco, é o medo irracional do desconhecido, pois somente isso é capaz de justificar a resistência tão irracional a uma medida capaz de permitir que avancemos em direção a um processo penal efetivamente democrático. 

Com um Código de Processo Penal concebido na década de 40 e sabidamente de matriz autoritária, não há como não considerar como positiva a inclusão, no contexto da chama Lei Anticrime (n. 13.964/19), da figura do juiz de garantias.

Aliás, um verdadeiro oásis no deserto de uma lei populista e encarceradora. Essa inovação, contudo, não constava do anteprojeto do chamado Pacote Anticrime, até mesmo porque, inspirado pelo um populismo punitivo, não continha espaço para avanços democráticos. 

Mas, afinal, juiz de garantias para quê e por quê?

Para começo de conversa não é demais lembrar que, superada a ditadura militar, a redemocratização do país contemplou, na Constituição de 1988, a opção pelo Estado Democrático de Direito. Esse é o referencial, portanto, que, enquanto sociedade, devemos seguir.

O juiz de garantias, em uma definição singela, significa a atuação, em momentos diferentes, de dois juízes em relação ao mesmo fato. O primeiro, na fase da investigação; o segundo, após o recebimento da denúncia (acusação), ou seja, quando já instaurado o processo.

Mas, por que cargas d’água não poderia o mesmo juiz atuar nessas fases distintas, ou seja, até o recebimento da denúncia e, depois, no transcorrer do processo?

A partir da psicologia social, a teoria da dissonância cognitiva aponta para uma tendência das pessoas em buscarem uma coerência entre as suas decisões, de modo que o rompimento dessa coerência conduz “a uma situação cognitiva incômoda, responsável pela manifestação de diversos processos involuntários direcionados a sua recomposição”.

Assim, no processo penal, em que o juiz é levado, muitas vezes, a decidir antes mesmo do início do processo, apreciando diversas questões (tais como, por exemplo, decretar prisões, determinar buscas e interceptações telefônicas), vai ele formando, pela necessidade de mergulhar no exame dos elementos que lhe são apresentados, um prejulgamento acerca do fato e da culpa do investigado.

Dessa forma, por conta desse prejulgamento que involuntariamente vai construindo previamente, terá o juiz enorme dificuldade de contrariar, no curso do processo e ao lançar a sua decisão final, o sentido daquelas decisões que tomou e a impressão já construída a respeito da pessoa do acusado.

Isso ocorre porque “em todas essas decisões deverá o magistrado imergir no mérito da causa, mesmo que sumariamente, até chegar a conclusão provisória da probabilidade concreta da ocorrência do crime e possibilidade legítima de ter desvendado sua autoria, juízos que além de nesse tal momento serem prematuros, justificam o temor da perda da imparcialidade do futuro julgador do processo (que além de já ter tomado uma decisão que buscará confirmar, terá fixado uma primeira impressão negativa do acusado”. 

Sendo mais direto, quem decreta a prisão determina a busca ou determina qualquer outra medida que antecede a instauração do processo, possui uma tendência de sentenciar o processo nesse mesmo sentido, condenando o acusado.

 Para Ruiz Ritter “decidir não é apenas fazer uma escolha. Muito mais do que isso, é assumir (fiel e involuntariamente) o compromisso de conservar uma posição, que decisivamente vinculará o seu responsável por prazo indeterminado, já que tudo que a contrariar produzirá dissonância e deverá ser evitado, ou se não for possível, deturpado”.

Volto à pergunta: juiz de garantias para quê? Em primeiro lugar, para assegurar, na fase pré-processual, ou seja, da investigação, todas as garantias ao acusado e, em segundo lugar, para assegurar, caso venha a ser instaurado o processo criminal, a imparcialidade do juiz que irá julgar o processo.

A imparcialidade do juiz, ao contrário da parcialidade, corresponde exatamente à posição de terceiro que o Estado ocupa no processo. É aí, justamente, que cresce em importância a atuação do segundo juiz, o juiz de instrução, sem ideias preconcebidas e, portanto, capaz de conduzir o processo penal do zero, com a mente limpa de conceitos prévios em relação ao fato e ao acusado que irá julgar.

Como algo tão simples pode causar tanta polêmica e resistência? E resistência justamente de quem deveria, ao contrário, colocar-se ao lado desse avanço? Pois bem, a implementação do juiz de garantias veio a ser suspensa em razão de liminar concedida em Ação Direta de Inconstitucionalidade movida justamente por associações de magistrados (AMB e AJUFE).

Aqui entra o Velho do Saco, essa aterrorizante figura mitológica que permeou a infância de muitos de nós que, desde pequenos, fomos ensinados, subjugados e disciplinados pelo medo, essa ferramenta de extrema utilidade para o controle dos corpos insurgentes.

O Velho do Saco, ao mesmo tempo em que permitia aos pais estabelecerem limites aos filhos, inclusive geográficos (“não vai lá, se não o velho do saco te pega”), infundia nas crianças o medo do desconhecido. 

O que nossos pais não sabiam é que o velho do saco ficaria para sempre habitando o nosso subconsciente, como um medo irracional do desconhecido. Aliás, medos irracionais convivem bem com a ignorância, sabendo-se que esta gera explicações repletas de senso comum, irrefletidas e sem qualquer sustentação razoável.

Nesse campo são variados os argumentos, indo desde a impossibilidade de mudar o que está funcionando bem (quem disse que está?), passando pelo aumento de despesas dos tribunais, até chegarmos a afirmação de que o juiz de garantias “seria admitir que erramos todos esses anos”.

Não pretendo me aprofundar nesses “argumentos”. Contudo, para não dizer que deles não falei, o farei em breves linhas. 

Jogar com a impossibilidade de mudar o que estaria funcionando, argumento que brecaria, em qualquer campo em que possamos imaginar a atividade humana, qualquer evolução soa, no mínimo, um tanto estranho. Ora, o aperfeiçoamento de instituições e das leis é inerente a qualquer organização social. 

Incompreensível, de outro modo, eventual preocupação em admitir eventuais erros e em avançar justamente a partir desses erros. Esgrimir com razões de natureza financeira, de outro modo, é condicionar direitos e garantias a um mero cálculo matemático, adotando-se “tabelas de Excel como vozes de oráculos ante as quais abaixamos respeitosamente a cabeça”, mesmo que isso signifique desconsiderar a Constituição. 

Há argumentos que, como “ideias conceito”, vão na linha da utilização de alegações que “valem” em toda e qualquer situação, porque, ao falar em corrupção, impunidade e Operação Lava Jato, tudo justifica.

O leitor pode argumentar, assim, que o juiz de garantias teria impedido o sucesso da Operação Lava Jato. Eis um argumento aparentemente irrespondível. Aliás, quantas discussões se encerram com alegações no sentido de que criticar a Lava Jato é ser contra a corrupção e contra o país.

Antes de prosseguir, em uma sociedade dividida como a brasileira e diante de um tema que desperta paixões, é necessário colocar as coisas em seu devido lugar. 

Em primeiro lugar, a Operação Lava Jato não está imune a críticas. Em segundo lugar, a não ser que se desenvolva um raciocínio raso e, muitas vezes, mal-intencionado, criticar a Lava Jato não significa ser favorável à corrupção e à impunidade. 

Nesse caso, colocadas as coisas em seu devido lugar, é possível perceber que as críticas a essa operação se direcionam a seus abusos e estão fundadas na defesa do Estado Democrático de Direito e das regras do jogo.

Assim, dizer que o juiz de garantias, caso existente na época, teria inviabilizado a Lava Jato é mais do que uma inverdade, é uma falácia que tenta capturar a simpatia da opinião pública.

O recente reconhecimento da parcialidade do ex-juiz Sérgio Moro para julgar o ex-presidente Lula possui todos os contornos capazes de demonstrarem o quão nocivo pode ser um juiz parcial. Nesse ponto, o voto do Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do Habeas Corpus n. 164.493-PR, é didático.

A premissa da qual parte o Ministro, absolutamente correta, é de que, embora necessário o combate à corrupção, “Não se pode combater a corrupção cometendo crimes”. 

A partir de um olhar crítico e desapaixonado para a Lava Jato, podemos constatar a forma como um único juiz conduziu as fases da investigação e do processo que levou à condenação de Lula. Para Gilmar Mendes “O olhar em retrospecto não esconde que o Juiz Sergio Moro diversas vezes não se conteve em pular o balcão”, ou seja, associou-se indevidamente com a acusação.

Qual a chance de absolvição nessa hipótese? Nula. Essa associação entre a acusação e a defesa apontada por Gilmar Mendes, mesmo que tenham falhado as instâncias de controle em conter os arroubos autoritários do juiz acusador no momento oportuno, indica que, se juízes diferentes houvessem analisado o processo, ao menos teria sido possível partir do zero e sem ideias pré-concebidas. 

É esse o ponto, o juiz de garantias não inviabilizaria uma operação nos moldes da Lava Jato, mas sim os abusos que nela foram cometidos, resguardando, de tal maneira, as garantias constitucionais e, dentre estas, a de ser julgado por um juiz imparcial.

A criação do juiz de garantias é, sem dúvida, um ponto de inflexão. Resta saber se avançaremos em direção à 1988 e a um processo penal democrático, ou, se ficaremos presos na década de 40, reféns, para todo sempre, do velho do saco, agora vestido de juiz de garantias.

Cuidado com o velho do saco! Não vai lá, excelência, se não o juiz de garantias vai te pegar…

Juiz-de-garantias.jpg

 

03
Fev20

Juiz de garantias e a mentalidade inquisitória

Talis Andrade

 

por Marco Aurélio de Carvalho

A reforma da justiça criminal na América Latina esteve marcada pela exigência política de superar o desenho institucional dos regimes autoritários que irromperam na região entre as décadas de 60/80 do século XX. Este processo, próprio à transição democrática, esteve marcado pela decisão de abandonar a configuração inquisitiva na administração da justiça e instalar as bases de um sistema acusatório. 

Nos últimos trinta anos, 14 países latino americanos reformaram integralmente o código de processo penal para incluir a introdução de julgamentos orais e públicos, delimitar o papel do Ministério Público, fortalecer a Defensoria Pública, afastar a figura do “juiz investigador”, outorgar mais direitos aos imputados durante a investigação, além de instituir mecanismos de negociação, de resolução alternativa de conflitos e melhor assegurar os interesses da vítima no processo penal. Dentre outros, Paraguai, Chile, Colômbia, algumas províncias do Estado argentino, como Buenos Aires, instituíram o juiz de garantias. 

Nada disso ocorreu no Brasil que, apesar do indiscutível viés garantista da Constituição da República de 1988, não avançou na restruturação integral do sistema processual penal pós ditadura. Fato é que a produção legislativa brasileira tem basicamente promovido reformas parciais ao código de 1941, algumas delas relevantes ao propósito democrático, mas que não tem sido suficientes para dar conta das profundas crises que assolam o sistema de justiça criminal: crise burocrática, administrativa, processual, crise no que se refere à proteção da dignidade humana, em suma, crise de legitimidade democrática.  

A institucionalização do juiz de garantias no Brasil, decorrente da brava atuação de um grupo de parlamentares, deve ser considerado o mais relevante passo em direção à refundação do processo penal brasileiro. É preciso levar em conta, entretanto, que a maior dificuldade na implementação do juiz de garantias não são os alardeados problemas estruturais – resolvidos em todos os países em que foi instituído -, mas os obstáculos impostos por uma certa mentalidade inquisitória. Tal mentalidade condiciona o conhecimento das regras e práticas jurídicas, permitindo a manutenção de um ambiente propício à permanâencia de um pensamento político processual utilitarista, antiliberal e profundamente burocrático. 

A principal tarefa do juiz de garantias é o de assegurar uma vigência efetiva das liberdades públicas e direitos individuais na investigação criminal. A bem da verdade, não há nenhuma novidade nisso, já que se trata da função reservada a todos os juízes, em qualquer Estado Democrático de Direito. 

Não é esta, entretanto, a opinião da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) que, além de questionar no Supremo a lei que o instituiu, encaminhou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) uma pesquisa com 355 magistrados, em que 79,1% teriam respondido ser contra a criação do instituto.

As críticas dirigidas ao juiz de garantias, ressalvadas as relativas ao seu aperfeiçoamento, apelam quase sempre ao catastrofismo, conhecido recurso discursivo do pensamento autoritário brasileiro. Trata-se, em outras palavras, de uma estrutura narrativa que, embora descontextualizada de base empírica, defende que o reforço das garantias individuais e dos mecanismos de controle do poder punitivo se traduz em impunidade, assumindo tons dramáticos e ameaçadores, com o objetivo de alardear a população.

Os últimos avanços democráticos no sistema de justiça penal brasileiro – proibição da condução coercitiva, delimitação da competência da justiça eleitoral, vedação à execução antecipada e automática da pena após julgamento em segunda instância, etc- foram recebidos assim. 

Não tem sido diferente com o juiz de garantias. A mais recente objeção, levantada pela própria AMB, é de que o juiz de garantias irá prejudicar os avanços obtidos com a lei Maria da Penha, já que não é dado mais ao magistrado decretar medidas cautelares de ofício, ou seja, sem requerimento da polícia ou do Ministério Público.

Essas distorções são muito perniciosas à qualificação do debate jurídico no Brasil. A proibição de que o juiz decrete prisões e medidas invasivas sem ter sido provocado, responde à exigência de manter íntegra a figura do terceiro equidistante e imparcial, capaz de avaliar a necessidade e adequação da medida cautelar requerida. Em outra palavras, o juiz não está impedido de decretar qualquer medida, apenas se exige que haja pedido do ministério público ou da polícia. 

A vedação à atuação de ofício do juiz não causa nenhum prejuízo à eficiência do sistema de justiça, muito pelo contrário, qualifica a prestação jurisdicional e assegura a sua credibilidade. O argumento de que a lei Maria da Penha será prejudicada, se não bastasse a vulgaridade, é descolado da realidade, já que em todos os registros de ocorrência, em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, há previsão de que seja indagada sobre o desejo de obter medidas protetivas de urgência. No mais, parece desconfiar da capacidade de policiais e membros do Ministério Público de solicitarem as medidas necessárias à tutela dos interesses da mulher, o que é absurdo.

No que diz respeito à implementação do juiz de garantias, também não há que se falar em “colapso do sistema de justiça”. As sugestões encaminhadas pela OAB ao ministro Humberto Martins, corregedor-geral de Justiça e coordenador do Grupo de Trabalho do CNJ para estruturação do juiz de garantias, são perfeitamente aplicáveis. Nos casos de varas únicas, o magistrado da comarca vizinha atua como juiz de garantias e o juiz da comarca na qual o crime foi supostamente praticado, preside a audiência de instrução e julga o caso. A esta altura, já está desmentida a afirmação do ministro da Justiça de que 40% das comarcas brasileiras está nesta situação. Além do alto grau de informatização dos procedimentos, o CNJ divulgou estatísticas que demonstram que apenas 2% dos jurisdicionados do país estão em locais em que há somente uma vara, havendo, portanto, mais de um juiz em 80% das comarcas. Nos locais em que houver pluralidade de varas criminais, algumas podem ter competência específica para exercer as funções típicas do juiz de garantias. 

O discurso de que o juiz de garantias irá afetar negativamente a Lava Jato e os processos em andamento não merece maior consideração. Se o juiz está atuando na investigação, passa a exercer as funções do juiz de garantias e remete os autos à livre distribuição na hipótese de não absolver sumariamente o acusado. Aqueles cuja instrução tiver sido iniciada devem ser igualmente remetidos, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a égide da lei anterior, que deverão ser ratificados ou não. Aparentemente, estão preocupados somente os que não confiam na prova da acusação e que, portanto, preferem escolher pessoalmente o juiz do caso.

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