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06
Jul21

STF forma maioria para negar pensão a ex-companheira de homem casado

Talis Andrade

Morte na História: MORTE DE D. MARIA I DE PORTUGAL

Maria Francisca Isabel Josefa Antónia Gertrudes Rita Joana de Bragança, a Rainha Louca

 

Segundo os ministros, concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável 

 

No caso das pensões das filhas solteiras de militares - de Dona Maria I, rainha do Brasil (*) e Portugal, a primeira campanha de combate à corrupção: “reparar as ofensas a Deus, moralizar a política e exercer um governo tão suave como progressivo” - o concubinato não impede o pagamento de uma pensão vitalícia. Acontece com outras castas. Inclusive no judiciário. Que casar apenas no religioso é amancebamento

Duas mulheres conseguiram liminares no Supremo Tribunal Federal para continuarem a receber as pensões por morte concedidas por serem filhas solteiras maiores de 21 anos de servidores públicos civis. Esses benefícios foram liberados com base na Lei nº 3.373/1958. Isso aconteceu neste mês de julho. 
 
Causa espanto esta atual crise de puritanismo do STF. Em 18 de maio de 2018, escreveu Mariana Oliveira, TV Globo: 
 

O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, determinou a retomada do pagamento de pensões por morte pagas a filhas de servidores públicos federais que forem solteiras mesmo se elas trabalharem e tiverem mais de 21 anos.

 

Para Severino Goes, o STF acaba de dar "adeus, a minha concubina". Para as damas civis. Que a República paga pensões inclusive para filhas de assassinos e/ou torturadores de presos políticos. Leia reportagem de Bruno Fonseca, Rafael Oliveira, Raphaela Ribeiro para Agência Pública: Governo gasta R$ 1,2 milhão por mês com felizardas herdeiras de militares acusados de crimes na ditadura. 

Escreve Severino Goes, in Consultor Jurídico:

"É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável."

Esta foi a tese de repercussão geral proposta pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal em um recurso que está em julgamento no Plenário Virtual da corte, com maioria formada.

O posicionamento de Toffoli já foi seguido por outros seis ministros — Marco Aurélio, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Rosa Weber. Está em exame a possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários. O julgamento deve ser concluído no dia 2 de agosto.

Em seu voto, Toffoli lembra que, em dezembro do ano passado, o STF, no julgamento de processo relatado pelo ministro Alexandre de Moraes, fixou a seguinte tese: "a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro."

De acordo com esse entendimento, "é vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida".

"Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil)", pontuou o ministro.

Segundo Toffoli, a Constituição estabelece que "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".

Assim, "o casamento preserva a segurança das relações privadas na formação dos vínculos familiares. Com o casamento, torna-se mais difícil a constituição, ao menos sem o  conhecimento das partes, de multiplicidade de vínculos de afeto. Confere-se, assim, maior proteção jurídica às repercussões patrimoniais, previdenciárias e mesmo familiares que decorrem dessa espécie de vínculo".

O caso que está sendo julgado pelo STF decore de uma ação interposta por uma mulher que beneficiou-se de uma decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que lhe garantiu parte da pensão deixada pelo ex-companheiro. "Comprovada a convivência e a dependência econômica, faz jus a companheira à quota parte de pensão deixada por ex-combatente, em concorrência com a viúva", no período entre 1998 e 2001, enquanto foi mantida a relação, segundo a decisão do tribunal.

Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli
RE 883.168

Adeus, Minha Concubina - 1 de Janeiro de 1993 | Filmow

(*) Dona Maria mandou cortar a cabeça do rei Zambi e enforcar Tiradentes. Morreu no Rio de Janeiro em 20 de março de 1816. Ela criou o primeiro tribunal do Brasil, o militar, hoje STM. 

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