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14
Mai19

Revelações de procurador dos EUA provam que procuradores da Lava Jato cometeram crime de lesa-pátria

Talis Andrade

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por Jeferson Miola

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O Procurador Daniel Kahn, do Departamento de Justiça [DoJ] dos EUA, chefia a área de investigação de corrupção fora dos EUA.

A existência da “área de investigação de corrupção fora dos EUA” seria algo esdrúxulo não fosse o papel que a potência imperial se autoproclama [ao estilo Juan Guaidó], de xerife internacional; de Nação que concede a si mesma o direito à jurisdição extraterritorial para concretizar seus interesses geopolíticos, militares ou econômicos onde quer que seja.

O procurador do DoJ mantém operoso relacionamento com os procuradores da Lava Jato. Em entrevista publicada pelo jornal Estado de São Paulo sábado, 11/5/2019 [aqui], Daniel Kahn fez revelações que provam que operadores da Lava Jato cometeram crime de lesa-pátria.

O procurador dos EUA não poupa elogios à “cooperação” da turma da Lava Jato e expressa sua gratidão por isso: “[…] estamos muito, muito gratos pela oportunidade de trabalhar com os brasileiros”. Ele também enaltece a submissão total dos capachos de Curitiba: “Tem sido uma das parcerias mais fortes que poderíamos ter com uma autoridade estrangeira”.

Em tom positivo, Daniel Kahn afirma que “A confiança entre nossos países é algo que se desenvolve trabalhando juntos pelo tempo que temos trabalhando juntos e vendo que ambos estamos trabalhando pelas razões certas”. Beatriz Bulla, a Correspondente do Estadão que entrevistou o funcionário estadunidense esqueceu-se de esclarecer qual o significado para a afirmação de que o DoJ e a Lava Jato estão “trabalhando pelas razões certas”.

O procurador dos EUA deixa claro que instruções judiciais e procedimentos legais das investigações são descumpridos e manipulados. O funcionário norte-americano revela inclusive que o DoJ escolhe o procurador brasileiro mais “adequado” para executar os serviços em cada caso. É uma espécie de Guantánamo da Lava Jato:

O que é útil no relacionamento, em termos de aspecto positivo, é: como temos um relacionamento bom e forte, podemos chamá-los e dizer se há evidências do que estamos procurando e vice-versa. O que geralmente isso permite é agilizar o processo de obtenção da prova do que se feita de uma maneira mais formal. O bom disso é que, se pudermos ter uma conversa antecipada, podemos começar reunir informalmente a coleta de provas e, em seguida, quando enviamos a solicitação formal, podemos encaminhá-la a um promotor específico no Brasil e eles podem encaminhá-la a um promotor específico aqui. Então, isso funciona muito bem”.

Perguntado sobre os motivos para o DoJ atuar na Lava Jato, o funcionário norte-americano citou os interesses nacionais – dos EUA, naturalmente:

Sempre que estamos analisando um caso, temos de determinar quais são os interesses dos EUA. Então, se olharmos para a própria Petrobrás, é uma empresa brasileira de petróleo, com funcionários brasileiros trabalhando para ela, que estava sendo usada para pagar várias autoridades brasileiras, mas a própria Petrobrás também é uma empresa de capital aberto nos EUA. Há vários acionistas americanos comprando ações da Petrobrás sob falsos pretextos e vítimas de fraudes que estavam sendo realizadas”.

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lava jato intermacional apenas para investigar emp

lava jato apenas investiga governos progressistas.

Lava Jato Internacional e o Primeiro Mundo não investigam empresas dos Estados Unidos e da Europa que pagam subornos nos países do Terceiro Mundo

 

 

Daniel Kahn confia na continuidade da “cooperação” com a turma titular da Lava Jato:

O lado positivo é que em nosso país os promotores são promotores de carreira, por isso não mudamos de governo para governo. Minha impressão é de que pelo menos os promotores com os quais estamos lidando permaneceram constantes durante o período. Assim, mesmo onde possa haver mudanças em certas posições de liderança, ainda mantemos o forte relacionamento com os promotores que estamos trabalhando nos casos do dia a dia.

Ele aposta na continuidade desse relacionamento “profícuo”, por assim dizer, e sugere a existência de outras operações em outros países em “parceria” com o Partido da Lava Jato:

Posso dizer que ainda temos um relacionamento extraordinário com os promotores brasileiros e estamos trabalhando em vários casos em vários países e regiões. Não acho que seria surpreendente se aparecer outro caso envolvendo o Brasil. Mas além disso eu provavelmente não deveria dizer com qual país estamos trabalhando agora”.

Não é novidade que a Lava Jato foi concebida no eixo Curitiba/Brasília-Washington e é executada em coordenação fina com os Departamentos de Justiça e de Estado dos EUA, que aportam conhecimentos, estratégias e tecnologias aos funcionários públicos brasileiros envolvidos na Operação. A entrevista do procurador do DoJ deixa isso muito claro.

Segundo as normas brasileiras, entretanto, tal “cooperação” do Partido da Lava Jato com os EUA é ilegal e inconstitucional, pois nunca existiu formalidade do Poder Executivo brasileiro, que tem a competência privativa para firmar convênios e protocolos com outros países.

Não existe nenhum acordo formal, e tampouco mandato legal, que ampare o intercâmbio dos agentes da Lava Jato com agentes dos EUA para o fornecimento de documentos, informações, dados estratégicos e sigilosos, como processos judiciais cobertos por segredo de justiça.

O relacionamento da Lava Jato com os EUA, portanto, é uma associação secreta e clandestina que trai os interesses nacionais e causa graves lesões ao país e à sua ordem econômica e social.

A Lei 1.802/953, que define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, tipifica como crime:

Art. 26. Fornecer, mesmo sem remuneração, à autoridade estrangeira, civil ou militar, ou a estrangeiros, informações ou documentos de caráter estratégico e militar ou de qualquer modo relacionados com a defesa nacional.

[…]

Art. 34. É circunstância agravante, para os efeitos desta lei, quando não fôr elementar do crime:

  1. a) a condição de funcionário público, civil ou militar, ou de funcionário de entidade autárquica ou paraestatal;
  2. b) a prática do delito com ajuda, ou subsídio de Estado estrangeiro, ou organização estrangeira ou de caráter internacional.

Parágrafo único. Constitui agravante, ou atenuante, respectivamente, a maior ou menor importância da cooperação do agente do crime, e seu maior ou menor grau de discernimento ou educação”.

É razoável supor que o agravante previsto no inciso [b] do Artigo 34 fica caracterizado no crime de desvio de R$ 2,5 bilhões das multas da Petrobrás para criar a fundação [batizada por Lula como Fundação Criança Esperança do Deltan Dallagnol] do Estado paralelo do Partido da Lava Jato.

A Lei 7.170/1983, que define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, também explicita os crimes de lesa-pátria perpetrados pelos agentes da Lava Jato:

Art. 13 – Comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou a entrega, a governo ou grupo estrangeiro, ou a organização ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou cópias de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado brasileiro, são classificados como sigilosos.

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem:

I – com o objetivo de realizar os atos previstos neste artigo, mantém serviço de espionagem ou dele participa;

[…]

III – oculta ou presta auxílio a espião, sabendo-o tal, para subtraí-lo à ação da autoridade pública;

IV – obtém ou revela, para fim de espionagem, desenhos, projetos, fotografias, notícias ou informações a respeito de técnicas, de tecnologias, de componentes, de equipamentos, de instalações ou de sistemas de processamento automatizado de dados, em uso ou em desenvolvimento no País, que, reputados essenciais para a sua defesa, segurança ou economia, devem permanecer em segredo”.

 

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