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O CORRESPONDENTE

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17
Jul21

Os Supranuméricos

Talis Andrade

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Por Ângela Maria Konrath

 

“Metade da humanidade não come, e a outra metade não dorme com medo da que não come”. Josué Apolônio de Castro, citado em Geografia da fome.

 

Marilena Chauí apresenta o livro de Paul Lafarge, intitulado O direito à preguiça, com a seguinte indagação: “como e quando o horror pelo trabalho transformou-se no seu contrário? (…) Quando e por que se passou ao elogio do trabalho como virtude e se viu no elogio do ócio o convite ao vício, impondo-se negá-lo pelo neg-ócio?”. 

A construção valorativa do trabalho está atrelada aos ciclos econômicos da história e passou, ao menos, pelos estágios da sociedade escravista para o regime de servidão feudal, contando com a presença das/os artesãs/os e suas corporações de ofício, avançando para as locações de mão de obra (empreitada) para, finalmente, chegar ao trabalho livre da sociedade salarial.

As modificações introduzidas no mundo do trabalho desde a Revolução Industrial se intensificaram nas quatro últimas décadas, quando o capitalismo assumiu sua nova forma de atuação internacionalizada e emancipada da economia real, na busca do lucro pelo lucro, provocando o aprofundamento da flexibilização e a desregulamentação normativa, acentuando a informalidade nas contratações e imprimindo a heterogeneização das relações de trabalho, com a ampliação desmedida das terceirizações.

Com isso, deu-se a descentralização e fragmentação dos processos de negociação coletiva, enfraquecendo as formas de reação da luta sindical e reduzindo a bandeira reivindicatória a apena uma: o emprego.

A pandemia causada pelo CORONAVÍRUS – COVID 19, além das milhares de vidas ceifadas pelo mundo e incontáveis pessoas vitimadas pelo vírus, abalou todas as economias do planeta, afetando substancialmente o modo de vida da generalidade das pessoas em todas as comunidades humanas, pelo isolamento e distanciamento sociais impostos.

A doença, a morte, o isolamento social, o distanciamento social e a queda na economia fulminaram a renda e o trabalho das pessoas, disseminando a pobreza e atingindo, de forma contundente, as/os trabalhadoras/es de baixa renda de todo o país.

Além disso, a pandemia acelerou o incremento de tecnologias que vinham avançando na última década, na chamada Revolução 4.0, merecendo destaque a disseminação do trabalho por plataformas digitais e a aceleração do trabalho remoto, que antes do fetiche de poder ser realizado em qualquer lugar, invade o asilo inviolável da/o trabalhadora/r.

Nessa dinâmica precarizante e de revolução tecnológica, a classe trabalhadora perde seu lugar de pertencimento através do trabalho ou do exercício de uma profissão de vida inteira: as relações de emprego passam a ser marcadamente efêmeras, instáveis, incapazes de laços de reconhecimento e solidariedade, realizada a distância. Com isso, vem o isolamento do sujeito trabalhador, que já não se insere no espaço público de construção de um objetivo em comum.

O desemprego mostra uma nova face para além de sua invencibilidade, a saber: a expulsão do excedente do exército de reserva que não é mais necessário, não tem mais utilidade para o sistema nem como força de trabalho, nem como sujeito consumidor. 

São os supranuméricos, referidos por Robert Castel em As metamorfoses da questão social, a indicar urgência na reorientação das políticas públicas de emprego e renda mínima.

Todo esse cenário mostra o esgotamento do sistema capitalista em resposta aos anseios sociais, o que é agravado pelas crises cíclicas que assolam o sistema e se dão em paralelo com a crise política, a crise ecológica, a crise social e a crise humana.

Sabe-se que a lógica do pleno emprego consiste em um conjunto de políticas públicas para viabilizar a abertura de postos de trabalho. Essas políticas passam, necessariamente, pela inserção de todo o trabalho exercido profissionalmente na categoria de relação de emprego, referida por Adriana Goulart de Sena Orsini, no artigo O efeito expansionista do Direito do Trabalho frente a revolução 4.0 no Brasil, ou em alguma forma de proteção que contemple os direitos sociais reconhecidos no art. 7 da Constituição da República, , bem como pela redução drástica das horas de trabalho, em níveis adequados ao desenvolvimento científico e tecnológico contemporâneos. 

O desafio que a realidade coloca, para além da resistência à degradação do trabalho humano e resgate de seus sentido de trabalho vivo e ressignificado, é de avanço para uma nova visão de vida e trabalho, que ouse abandonar a retórica da luta pelo trabalho e passe a lutar pela distribuição dos resultados da genialidade humana por todas/os as/os integrantes da família humana que dependem do trabalho para obter seu sustento.

Propõe-se, nesta ótica, rever os conceitos de uma economia que clama pelo aquecimento, para analisar os impactos das atividades econômicas, industriais e do hiperconsumismo no meio ambiente, desde a afetação climática até a extinção de espécies, questões estas atravessadas pelo problema da pobreza.

A devastação do meio ambiente, o esgotamento dos recursos naturais e a dizimação de outras espécies, além da própria perda de valor da vida humana, resultam da busca de um crescimento econômico sem limites. Ora, a exploração desmedida de um planeta com recursos finitos quase sempre se dá sob a justificativa de falsas necessidades criadas para acumulação da riqueza.

Vale lembrar que na construção do eixo de subordinação jurídica foi subtraído da/o trabalhara/r a participação decisória sobre o que produzir, como produzir, por que produzir.

Assume-se aqui a necessidade de transposição de obstáculos criados para condicionar a ação reivindicatória a causas perdidas (o emprego) num mundo de expansão tecnológica que não requer mais tantos empregos, mas antes requer redução drástica da jornada e garantia de renda mínima a todas as pessoas que dependem do trabalho (e não o tem) para sobreviver.

Tempo livre. Salário justo. Participação política. Renda básica universal. Respeito aos limites da Pachamama.

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