Lava Jato: polícias políticas
por Vinicius Gomes
Antes de tudo, importa ressaltar: o Ministério Público não é um poder. Longe disso. O artigo 2º da Constituição estabelece: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Ser um “poder” da República significa estar autorizado, pelo texto constitucional, a mobilizar parcela de soberania estatal. É o que ocorre, por exemplo, quando um juiz de direito expede mandado de prisão devidamente fundamentado em lei. O recolhimento do indivíduo à cadeia, à força, é caso típico do exercício concreto da soberania estatal.
De acordo com o artigo 127, caput, da Constituição, “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Ao qualificar o Ministério Público como instituição “essencial à função jurisdicional do Estado”, o texto constitucional vincula o parquet ao Poder Judiciário, de modo que sua função consiste em viabilizar o bom exercício da jurisdição, e, nunca, em qualquer hipótese, substituí-la.
Aliás, a expressão “parquet” é de origem francesa e remete aos procuradores do Rei1. Na sua origem remota, a instituição era umbilicalmente ligada ao absolutismo monárquico. A Revolução Francesa lhe ajustou aos contornos republicanos que hoje conhecemos.
Esta “marca de nascença” deve nos manter sempre em alerta, pois o Ministério Público está constantemente sujeito a uma das três tentações: o reino do mundo e suas glórias. A todo momento haverá a tentação de ser um poder, isto é, de mobilizar, ele mesmo, sem qualquer intervenção judicial, parcelas de soberania estatal.
Há indícios concretos desse tipo de comportamento hic et nunc (aqui e agora). Em recente entrevista concedida ao Grupo Prerrogativas2, o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, revelou que os procuradores da força-tarefa da Lava-Jato têm em mãos dados de cerca de 38 mil pessoas. Além do mais, seus arquivos digitais contam com uma capacidade de 350 terabytes, enquanto todo o sistema único do Ministério Público Federal não conta com mais de 40.
Sim, o armazenamento indiscriminado de informações pessoais de grande contingente populacional lembra muito os procedimentos adotados por polícias políticas do passado, tais como a Gestapo, da Alemanha nazista, ou a Stasi, da Alemanha oriental.
Ademais, há que se indagar: todos esses dados foram acumulados com autorização judicial? Se foram, não há qualquer problema, pois a força-tarefa não usurpou para si a qualidade de poder da República. Se não foram, há sérias consequências, pois o procedimento revela indícios consistentes de ilegalidades que precisam ser apuradas.
Como saber? Eis questão. É preciso abrir a caixa preta da Lava-Jato. (Continua)