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19
Jan21

‘Homicídio por omissão imprópria’ afirma advogada sobre a crise do oxigênio no AM

Talis Andrade

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A medida alternativa encontrada pelas famílias foi recorrer a empresas particulares, na luta pela vida dos familiares 

 

A Secretaria de Saúde do Amazonas sabia, pelo menos desde o dia 23 de novembro de 2020, que a quantidade de oxigênio seria insuficiente para atender a alta na demanda da Covid no Estado

por Estadão / Diario 24 AM

Manaus – A falta de oxigênio hospitalar para tratar pacientes internados com a Covid-19 em Manaus, capital do Amazonas, que levou pacientes à morte por asfixia na semana passada, acendeu as discussões sobre a responsabilização de governos e gestores pelo saldo de vidas perdidas em razão da escassez do insumo.

Quatro dias após o sistema de saúde da cidade entrar em colapso, o procurador-geral da República, Augusto Aras, pediu ao Ministério da Saúde a abertura de um “inquérito epidemiológico e sanitário” para apurar causas e responsabilidades pelos estoques, que chegaram a ficar zerados em alguns hospitais.

Em outra frente, o chefe do Ministério Público Federal solicitou informações ao titular da pasta, Eduardo Pazuello, antes de decidir se investiga o general por prevaricação e improbidade administrativa, como pede o Cidadania. Um inquérito em curso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) também teve o escopo alargado, por determinação de Aras, para apurar se houve omissão dos governos estadual e municipal no caso.

Como mostrou o Estadão, a Secretaria de Saúde do Amazonas sabia, pelo menos desde o dia 23 de novembro de 2020, que a quantidade de oxigênio hospitalar disponível seria insuficiente para atender a alta na demanda provocada pela nova escalada da pandemia no Estado. A informação consta de projeto básico, que foi elaborado pela própria pasta, para a última compra extra do insumo, realizada no fim do ano passado. Principal fornecedora do Estado, a White Martins informou que, se o contrato tivesse previsto um pedido maior na oportunidade, a empresa teria conseguido atendê-lo.

Ao Supremo Tribunal Federal, a Advocacia-Geral da União (AGU), que representa os interesses do Planalto em ações judiciais, informou que o Ministério da Saúde ficou sabendo da “crítica situação do esvaziamento de estoque de oxigênio em Manaus” no dia 8 de janeiro, seis dias antes do insumo se esgotar em vários hospitais da capital amazonense. No documento, o governo Jair Bolsonaro alega que o colapso do estoque de oxigênio “foi informado de maneira tardia” aos órgãos federais.

O presidente afirmou já ter feito a sua parte. Segundo ele, foram enviados recursos e outros meios ao Amazonas para o enfrentamento da covid-19. O vice-presidente, Hamilton Mourão, também saiu em defesa do governo federal, dizendo que não era possível prever a situação na capital e que estão fazendo “além do que podem”. Em coletiva de imprensa nesta segunda-feira, 18, o ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, disse que a falta do insumo foi uma “surpresa” e que foi causada pelo aumento exponencial do volume de internações.

A reportagem ouviu especialistas para entender quem pode ser responsabilizado no caso e como funcionaria um eventual processo para apurar as condutas dos agentes públicos. Na avaliação dos advogados criminalistas e constitucionalistas, as investigações precisam demonstrar que os envolvidos sabiam do risco de esvaziamento dos estoques de oxigênio e não agiram para evitar ou minimizar as mortes.

“Em tese, é possível que advenha responsabilização criminal pelas mortes. Se os administradores do hospital ou agentes públicos sabiam que o oxigênio não era suficiente e, podendo agir para evitar a tragédia verificada, não o fizeram, poderão responder pela prática do crime de homicídio por omissão”, explica o advogado criminalista e doutor em direito penal pela Universidade de São Paulo (USP), Conrado Gontijo. “Contudo, para que isso ocorra, as investigações precisarão demonstrar que eles sabiam do risco, tinham condições concretas de evitar a falta dos equipamentos, e, mesmo assim, deixaram de agir, omitindo-se ilegalmente”, acrescenta.

Na mesma linha, Claudio Bidino, mestre em Criminologia e Justiça Criminal pela Universidade de Oxford, explica que a responsabilização na esfera penal, por omissão, não é simples. “É preciso que se comprove desde logo que algum responsável por zelar pela saúde da população previu ou deveria ter previsto a situação de calamidade que acabou por se instalar naquele Estado Além disso, é necessário que se demonstre que esse mesmo alguém tinha condições de agir para evitar ou minimizar essas mortes decorrentes da falta de oxigênio e, ainda assim, por dolo ou culpa, nada fez para isso”, afirma.

O advogado constitucionalista Almino Afonso Fernandes explica que existem duas hipóteses para a responsabilização pelas mortes: ao Estado, que responde civilmente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros no desempenho de suas atribuições, e aos próprios agentes públicos, caso fique comprovada a culpa, tanto civil quanto criminalmente.

“A responsabilidade do Estado (União, Estados e Municípios) é objetiva, pois decorre da comprovação do dano causado a terceiros, ficando, nesta hipótese, obrigado a indenizar a vítima pelos prejuízos causados. O agente causador do dano somente responderá, repressivamente, pelo prejuízo causado a terceiros, quando houver demonstração de que ele agiu com culpa ou dolo”, afirma. “Todavia, a responsabilidade civil do Estado e de seu agente não exclui a responsabilização criminal dos agentes de Estado, sejam eles meros servidores públicos, ministros de Estado e, até mesmo, o presidente da República que agirem, de forma criminosa, como parece ter ocorrido na situação vivenciada no Estado do Amazonas”.

Na avaliação do advogado criminalista Daniel Bialski, que é mestre em Processo Penal pela PUC-SP, neste primeiro momento é preciso abrir um inquérito para apurar e individualizar a conduta de políticos e funcionários públicos no caso.

Em uma análise preliminar, a criminalista Bruna Luppi Moraes vê indícios do delito de “homicídio por omissão imprópria”. “A omissão é penalmente relevante quando o agente tinha o dever de agir (e poderia fazê-lo para evitar o resultado) por imposição legal, por ter assumido a responsabilidade de impedir o evento danoso e, também, por ter criado o risco da ocorrência do resultado com seu comportamento anterior. Isso, claro, sem prejuízo de apuração, também, de eventual crime de responsabilidade”, afirma.

 

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