Saltar para: Post [1], Pesquisa e Arquivos [2]

O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

O CORRESPONDENTE

16
Nov20

Declaração de insuficiência de recursos basta para obtenção de Justiça gratuita

Talis Andrade

pobre fome abdallah.jpg

 

Provar que é miserável constitui excessiva humilhação de uma justiça podre de rica. Por que exigir o achincalho, o vilipêndio de um atestado de pobreza? Publica hoje o ConJur, o Consultor Jurídico:

No processo do trabalho, mesmo após a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a declaração do interessado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas processuais goza de presunção relativa de veracidade e é suficiente para comprovação dessa condição. Esse entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para conceder o benefício da Justiça gratuita a um estivador.

O trabalhador, que atuava no Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá (Ogmo/Paranaguá), no Paraná, solicitou a Justiça gratuita por meio de uma declaração de insuficiência de recursos. Em sua ação, ele pediu o pagamento de parcelas devidas após o encerramento do contrato de trabalho com o Ogmo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) declarou a deserção do recurso ordinário do estivador em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, uma vez que a corte indeferiu o pedido do benefício da Justiça gratuita.

A corte superior, porém, teve entendimento diferente do tribunal estadual. A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Kátia Arruda, explicou que a reforma trabalhista passou a exigir a comprovação da insuficiência de recursos, mas ela lembrou que a presunção de veracidade da declaração feita pela parte na ação está prevista na Lei 7.115/1983, que trata de provas documentais (artigo 1º), na Lei 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados (artigo 4º), na redação do artigo 790 da CLT anterior à reforma trabalhista e no artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

Segundo a ministra, a legislação relativa à matéria evoluiu para facilitar a concessão do benefício às pessoas juridicamente pobres. "Assim, continua plenamente aplicável a Súmula 463 do TST", explicou ela.

O item I da súmula estabelece que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, sem a exigência da comprovação de hipossuficiência. Assim, por unanimidade, a 6ª Turma afastou a deserção e determinou o retorno dos autos ao TRT para o prosseguimento do recurso ordinário. Com informações da assessoria de imprensa do TST. 

RR 481-87.2018.5.09.0411
Clique aqui para ler o acórdão

Mais sobre mim

foto do autor

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

Arquivo

  1. 2023
  2. J
  3. F
  4. M
  5. A
  6. M
  7. J
  8. J
  9. A
  10. S
  11. O
  12. N
  13. D
  14. 2022
  15. J
  16. F
  17. M
  18. A
  19. M
  20. J
  21. J
  22. A
  23. S
  24. O
  25. N
  26. D
  27. 2021
  28. J
  29. F
  30. M
  31. A
  32. M
  33. J
  34. J
  35. A
  36. S
  37. O
  38. N
  39. D
  40. 2020
  41. J
  42. F
  43. M
  44. A
  45. M
  46. J
  47. J
  48. A
  49. S
  50. O
  51. N
  52. D
  53. 2019
  54. J
  55. F
  56. M
  57. A
  58. M
  59. J
  60. J
  61. A
  62. S
  63. O
  64. N
  65. D
  66. 2018
  67. J
  68. F
  69. M
  70. A
  71. M
  72. J
  73. J
  74. A
  75. S
  76. O
  77. N
  78. D
  79. 2017
  80. J
  81. F
  82. M
  83. A
  84. M
  85. J
  86. J
  87. A
  88. S
  89. O
  90. N
  91. D
Em destaque no SAPO Blogs
pub