Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

O CORRESPONDENTE

16
Jul18

Moro é agente da CIA?

Talis Andrade

 

espia Leo Rios dedo .jpg

 


por Joaquim de Carvalho

---

O parecer do subprocurador-geral da república Nívio de Freitas Silva Filho sobre a parcialidade de Sergio Moro é um das peças jurídicas que entrarão para a história como o relatório do coronel Job Lorena de Santana sobre o atentado do Riocentro, em 1981.

 

Segundo o coronel, não eram os militares que explodiriam uma bomba no show onde havia milhares de pessoas. Na verdade, eles estavam ali para garantir a segurança do espetáculo e acabaram alvo de um atentado realizado por organizações de esquerda.

 

Para Nívio de Freitas Silva Filho, no processo em que a defesa de Lula pede o afastamento do juiz por falta de parcialidade, Moro é um juiz exemplar. “Moro se manteve imparcial durante toda a marcha processual”, escreveu o subprocurador.

 

Seria para rir, mas não. É para lamentar e ficar atento.

 

A peça do subprocurador é um exemplo de como agem setores do estado brasileiro nos processos judiciais em que Lula parece ter sido eleito como alvo.

 

O ex-presidente já estava condenado antes mesmo de ter sido apresentada a denúncia do Ministério Público, e tudo funciona como uma orquestra.

 

Agentes públicos certos nos lugares certos movem as peças de um jogo com resultado já definido.

 

Se a questão da falta de imparcialidade de Moro é assunto superado para quem não faz parte dessa engrenagem, fica a pergunta: por que o juiz age dessa maneira?

 

Para o jurista Fábio Konder Comparato, indignado com a forma como Moro agiu para impedir o cumprimento de um habeas corpus que colocaria Lula em liberdade (ainda que por algumas horas), Moro é agente dos Estados Unidos no Brasil.

 

“Moro goza de total impunidade. Estou convencido de que ele é um agente norte-americano”, disse Konder Comparato à Rede Brasil Atual.

 

Mas será mesmo que Moro é ligado a órgãos de inteligência nos Estados Unidos, como a CIA?

 

Não há nada que comprove. Por enquanto.

 

Moro é citado em relatório da embaixada norte-americana no Brasil sobre um encontro sobre lavagem de dinheiro promovido no Rio de Janeiro em 2009, com a participação do FBI.

 

Esse relatório faz parte dos documentos vazados pelo wikileaks. Mas não foi só Moro que participou do encontrou.

 

Estavam lá outros juízes, policiais federais e até o ministro Gilson Dipp, então no STJ.

 

O que está fora de dúvida é a proximidade do juiz com o Departamento de Estado e o Departamento de Justiça dos Estados Unidos, e não é de hoje.

 

Em 2007, o escritório do advogado Miguel Reale Júnior, um dos autores do pedido de impeachment de Dilma Rousseff, apontou essa ligação num pedido para que Moro se afastasse de um processo em que um empresário era acusado de ser doleiro.

 

O empresário, cliente de Reale Júnior, era processado no Brasil e nos Estados Unidos. O procurador de lá, Adam Kaufmann, foi acusado em corte norte-americana de violar o devido processo legal: levou adiante uma acusação sem citar o empresário brasileiro, que residia em São Paulo.

 

Para se defender, Kaufmann usou um e-mail de Moro com explicações sobre como funciona a citação no Brasil. Era uma espécie de parecer informal.

 

Moro, no caso, agiu como advogado parecerista do procurador, o que viola a lei brasileira, pois a um juiz não é permitido aconselhar uma das partes quando o caso envolve réu sob sua jurisdição.

 

Moro acabou não sendo afastado, por decisão do STJ, e a amizade entre ele e o procurador norte-americano se manteve.

 

Dois anos depois, Kaufmann esteve no Brasil e visitou Moro em Curitiba.

 

Na ocasião, apresentado como chefe de investigação da promotoria de Nova York, ele também foi entrevistado pelo jornalista César Tralli, no programa Milênio, da Globonews.

 

Hoje, fora do serviço público nos Estados Unidos, Adam Kaufmann é sócio de um escritório de advocacia, o Lewis Baach Kaufmann Middlemiss, que o apresenta como especialista na defesa de várias empresas brasileiras e indivíduos envolvidos na Lava Jato/Petrobras.

 

Em outras palavras, ganha dinheiro com a Lava Jato.

 

Pelo jeito, os vínculos do ex-procurador com Moro permanecem.

***

Para saber mais sobre o pedido de suspeição de Moro apresentado pelo advogado autor do pedido de impeachment de Dilma, clique aqui.

13
Jul18

A hegemonia de um setor político-partidário na justiça criminal

Talis Andrade

justiça__marilena_nardi.jpg

 Ilustração Marilena Nardi

por Juarez Cirino dos Santos

---

 

1. A ideia genial de uma decisão histórica

 

1. A impetração de habeas corpus em favor de LULA, por Wadih Damous, Paulo Pimenta e Paulo Teixeira, foi uma ideia genial, fundada em argumentos jurídicos: a)a decisão de execução provisória da pena não tem fundamentação legal, necessária pela atual jurisprudência do STF; b) a negação do direito de execução da pena próxima ao meio social e familiar, permitida pelo art. 103, do LEP, impôs rigor desnecessário à privação da liberdade; c) a violação da garantia constitucional de pré-Candidato à Presidência da República, de livre manifestação do pensamento (5º, IV, CF), de livre expressão da atividade intelectual e de comunicação (5º, IX, CF) e de garantia do acesso à informação (5º, XIV, CF).


2. A decisão do Desembargador Federal ROGÉRIO FAVRETO, em regime de plantão no TRF-4, de expedir alvará de soltura de LULA em medida liminar, foi um acontecimento brilhante que recuperou, por alguns momentos heroicos, a dignidade da justiça criminal brasileira: desafiou o poder, a ideologia dominante, as conveniências burocráticas da jurisdição. Foi um brilho intenso enquanto durou, mas de efeitos importantes na história da Justiça: primeiro, porque denuncia a ilegalidade da prisão de LULA por falta de fundamentação, como determina o art. 93, IX da CF e exige a jurisprudência do STF; segundo, porque o mandado de prisão de LULA foi expedido de modo automático após condenação em 2º grau, contrariando posição do STF que condiciona a prisão à verificação concreta das hipóteses do art. 312, CPP; terceiro, porque existem embargos de declaração pendentes de julgamento, impedindo o exaurimento da jurisdição de 2º grau e excluindo a expedição do mandado de prisão contra LULA.


3. Mas a decisão desse grande magistrado teve outro fundamento: o fato novo da condição de LULA como Pré-Candidato à Presidência da República pelo Partido dos Trabalhadores – fundamento que exclui qualquer conflito com a decisão da Suprema Corte no HC 152.752/PR, que não trata da Pré-Candidatura de LULA. Esse fato novo, de natureza notória e objeto de manifestação pessoal de LULA, projeta-se no processo eleitoral em curso, fundado no princípio da igualdade de condições entre os concorrentes. Mas o princípio da isonomia eleitoral estaria sendo violado por negativas judiciais do direito constitucional de expressão e de comunicação com rádios, jornais e TVs (5º, IX, CF), que fraudam a participação popular nas decisões democráticas sobre o futuro do País e infringem o direito de imagem garantido aos cidadãos (5º, X, CF) – somente excluídos com decisão condenatória transitada em julgado e, portanto, vigentes durante a execução provisória da pena.

 

2. A reação ilegal de juízes políticos

 

1. Agora, começa o espetáculo de um contra direito judicial, instituído no País pela obsessão punitiva da Operação Lava Jato, promovida pela Força Tarefa do MPF, sob a tutela do Juiz Moro. A liminar de suspensão da prisão de LULA, deferida por magistrado no regular exercício de competência jurisdicional exclusiva, teve o efeito de afetar as emoções do Juiz Moro, em férias no Primeiro Mundo. A reação do Juiz Moro, o maior inimigo público de LULA, foi sintomática: inconformado com a liminar concedida, pediu instruções ao Presidente do TRF-4 sobre o que fazer, apesar de não poder pedir instruções e de não ter o que fazer; o Presidente recomendou consultar o Relator do Caso Tríplex, apesar de não ter que recomendar nada; o Relator sugeriu descrever a situação e pedir orientação, apesar de não dever sugerir, nem orientar coisa alguma, segundo regras universais de jurisdição.


2. O Juiz Moro, sem competência para interferir no caso, prolatou despacho/decisão, dizendo o seguinte:


3. a) determinou a prisão de LULA em cumprimento de ordem do TRF-4, que decidiu sobre a execução provisória da pena e, assim, não é autoridade coatora;


b) informa que a decisão monocrática do habeas corpus se fundamenta no direito de participar de campanha eleitoral;

 

c) confessa não ter poderes jurisdicionais para ordenar a prisão nem para autorizar a soltura de LULA;

 

d) afirma que o Desembargador Federal plantonista é absolutamente incompetente para desafiar decisão da 8ª Turma ou do plenário do STF;

 

e) alega um dilema pessoal: se cumprir decisão de autoridade incompetente, estará descumprindo ordem de prisão da 8ª Turma;

 

f) define a situação como impasse jurídico e determina à Secretaria remeter cópia do despacho ao Relator;

 

g) determina notificação da autoridade policial para não descumprir a ordem de prisão do TRF-4.

 

3. Análise dos argumentos do Juiz Moro

 

O Juiz Moro somente poderia se manifestar se o Magistrado do habeas corpus solicitasse informações sobre a prisão: se nenhuma informação foi solicitada, então o ativismo judicial do Juiz Moro é ilegal e tumultuário. Não obstante:

 

a’) se a prisão de LULA foi determinada sem fundamentação da decisão, então a prisão de LULA é ilegal, independente da origem da ordem de prisão;

 

b’) se o Juiz Moro reconhece o fato novo do direito de participar de campanha eleitoral como fundamento da decisão, então improcede o argumento de decisão monocrática contrária ao colegiado da 8ª Turma ou ao Plenário do STH, que não decidiram sobre esse fato novo;

 

c’) se o Juiz Moro não tem poderes para ordenar a prisão ou determinar a soltura de LULA, não se segue que o Magistrado de plantão não teria poderes para determinar a soltura de LULA, em decisão de habeas corpus apresentado no plantão judiciário;

 

 

d’) a incompetência para confrontar decisão do colegiado do TRF-4 ou do Plenário do STF é reconhecida pelo Desembargador Federal de plantão, mas a competência jurisdicional para conceder liminar fundado em fato novo decorre da lei e não da vontade do Juiz Moro;

 

e’) o dilema do Juiz Moro entre cumprir ordem de autoridade incompetente ou cumprir ordem de órgão colegiado do TRF-4 é um falso dilema, porque o Desembargador Federal plantonista é autoridade competente para decidir habeas corpus fundado em fato novo – e assim não existe contradição com decisão de colegiado fundada em fato antigo;

 

f’) a definição da situação como “impasse jurídico” é criação idiossincrática do psiquismo político-partidário do Juiz Moro, sem relação com conflitos jurídicos do mundo real;

 

g’) a ilegal notificação do Juiz Moro à autoridade policial para não descumprir ordem de prisão do Tribunal – ou seja, a notificação para não cumprir o mandado judicial de soltura de LULA -, pode constituir desobediência a ordem legal de funcionário público (art. 330, CP), ou mesmo prevaricação, por retardar ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (art. 319, CP).

 

4. Um epílogo digno de tribunais de exceção

 

Não obstante, a invocação do poder burocrático da ditadura judiciária pelo Juiz Moro, produziu o estrago sabido: o Relator do Caso Tríplex, invadiu a esfera de competência do Desembargador de plantão, proibiu qualquer mudança na decisão sobre a prisão de LULA e avocou os autos do habeas corpus para o seu gabinete.

 

E nós ficamos com esta reflexão incômoda: o conhecido sentimento de imunidade do Juiz Moro, comprovado na prática de crimes graves (como quebrar segredo de justiça, divulgando o conteúdo de interceptação telefônica), é uma agressão à consciência democrática do povo, que envergonha a Magistratura nacional e demanda ação disciplinar dos órgãos competentes, antes que o compulsivo ativismo político-partidário desse magistrado destrua a imagem da justiça criminal brasileira.

 

 

 

12
Jul18

JUDICIÁRIO TERATOLÓGICO [MONSTRUOSO]

Talis Andrade


por Jeferson Miola

 

 

teratologia (1881 cf. CA1)


substantivo feminino med


1 especialidade médica que se dedica ao estudo das anomalias e malformações ligadas a uma perturbação do desenvolvimento embrionário ou fetal


2 p.sin.os monstros como um conjunto; a monstruosidade ‹as cortes medievais adoravam a t.›
Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa

 

justiça ninguém podemos.jpg

 

Nestes tempos de fascismo jurídico-midiático, é preciso atentar ao juridiquês para decifrar o significado das decisões teratológicas – ou melhor, monstruosas – de juízes, policiais federais e procuradores.

 

A palavra teratológica saiu com pompa e solenidade da boca de William Bonner na edição de 10 de julho do Jornal Nacional. O porta-voz do golpe leu o teor da decisão – teratológica – da presidente do stj, Laurita Vaz, que considerou “inusitada e teratológica [a] decisão” do desembargador Rogério Favretto de mandar libertar o ex-presidente Lula do cárcere político.

 

A monstruosidade [ou teratologia] da decisão da presidente do stj não está no fato dela reformar a decisão do desembargador de segunda instância [Rogério Favretto], como corresponderia, porque somente o stj poderia fazê-lo – competência, aliás, jamais conferível a um mero juiz de instância inferior [Sérgio Moro] e tampouco a juízes do mesmo grau de Favretto [como o são Gebran Neto e Thompson Flores].

 

A teratologia [ou monstruosidade] da decisão da Laurita reside nos fatos dela:

 

[1] não condenar a armação estratégica de juízes que não poderiam ter atuado no caso mas que, todavia, atuaram em coordenação para cometer crimes – como, por exemplo, o de se articularem estrategicamente e mandarem a pf descumprir mandado de soltura; e

 

[2] não recriminar a quebra de hierarquia judicial e, ainda pior, atribuir sentido épico e heróico àqueles criminosos de toga que agiram como agiram. Ela assim descreveu:

 

“Causa perplexidade e intolerável insegurança jurídica [sic] decisão tomada de inopino, por autoridade manifestamente incompetente [sic], em situação precária de Plantão judiciário, forçando a reabertura dediscussão encerrada em instâncias superiores [sic], por meio de insustentável premissa.

 

Assim, diante dessa esdrúxula situação processual, coube ao Juízo Federal de primeira instância, com oportuna precaução, consultar o Presidente do seu Tribunal se cumpriria a anterior ordem de prisão ou se acataria a superveniente decisão teratológica de soltura.

 

Em tempo, coube ao Relator da ação penal originária – diante da impossibilidade material de se levar o questionamento diretamente ao juízo natural da causa, no caso, a 8.ª Turma –, avocar os autos do habeas corpus para restabelecer a ordem do feito.

[…]

E, evidentemente, a controvérsia, àquela altura – em pleno domingo,mexendo com paixões partidárias e políticas – ganhou vulto, e deixou ainda mais complicado o cenário jurídico-processual, carecendo, por isso, de medida saneadora urgente. Assim o fez o Desembargador Federal, Presidente do TRF da 4.ª Região, que, apontando a ausência de regulamentação normativa específica para o caso em tela, valeu- se deResolução interna que o autoriza resolver “casos omissos” [observação: decisão de plantonista não é caso omisso, está regulamentada].

 

A decisão da presidente do stj é risível, para dizer o mínimo. Mas não causa estranheza, sendo da lavra de uma juíza que “convocou para auxiliar-relator da Lava Jato no stj juiz denunciado por fraude em concurso da magistratura” e que, em julho de 2017, “concedeu prisão domiciliar a Roger Abdelmassih”, o médico-monstro condenado a 181 anos de prisão por 48 estupros de 37 pacientes – este sim com sentença condenatória transitada em julgado.

 

É forçoso constatar-se que este judiciário monstruoso, teratológico, é uma aberração que mergulhou o Brasil no abismo fascista.

 

 

11
Jul18

O cabaré pegou fogo

Talis Andrade

Zona-na-Justica.jpg

 

por Beatriz Vargas Ramos

---

 

Um desembargador de plantão defere um pedido liminar em Habeas Corpus (o HC foi impetrado contra o juízo da execução penal). Coisa que às vezes acontece, nada de mais, não seria a primeira vez. Aí então, um juiz de primeiro grau, que já não tinha jurisdição no caso (porque já havia sentenciado - processo findo, jurisdição esgotada), "decide" que precisa de uma orientação para saber "como proceder" (quando a ele não competiria proceder nem para A nem para B).

 

Decide que alguém precisa decidir o que o fazer com a decisão do desembargador de plantão. Não foi uma decisão, foi um alarme. Alarme acionado, segue-se uma verdadeira caçada à decisão do desembargador do plantão. Todo mundo volta das férias. Todo mundo quer ser juiz de plantão. Parece que o processo tem dono e que o tribunal não tem regimento interno. Aí o relator que já não era mais relator, dizendo-se juiz natural do processo, e sem ser provocado, entra em campo para anular a decisão do juiz de plantão, avoca os autos para si, ao argumento de que o pedido é mera reiteração de outros que foram indeferidos (o que significa dizer que não há nenhum outro enfoque ou perspectiva jurídica possível).

 

Fabrica um conflito de jurisdição, um falso conflito de jurisdição. O fundamento da avocação: aquilo que a oitava turma decidiu é algo que pertence à ordem do imutável (do tipo "quem manda aqui sou eu"). O réu não pode ser solto – é a decisão de fundo. O ex-relator não quer aguardar a distribuição do habeas corpus. O desembargador de plantão volta a determinar o cumprimento da ordem de soltura. A polícia finge que não descumpre, mas também não cumpre, até que, na queda de braço, o presidente do tribunal (no caso, o terrefê-4) anula a decisão do juiz de plantão, porque é a primeira vez que aparece uma questão de conflito de competência entre um juiz de plantão e um ex-relator em férias que resolve voltar das férias e tomar para si um processo que foi distribuído no plantão (eis o falso conflito).

 

Aí a polícia não precisa mais fingir que ia cumprir a ordem do plantão. E, no final das contas, qual é o barbarismo jurídico? Não é nenhum dos anteriores. O absurdo é que "há um desembargador petista!" O absurdo é o "desembargador petista" achar que pode decidir no plantão habeas corpus em favor do réu, de acordo com sua liberdade de convencimento e argumentação jurídica – na pior das hipóteses – razoável. Se a decisão é certa ou errada, se há fato novo ou não há, essa é uma questão que deve ser resolvida no mérito, pelo colegiado competente, não no vale-tudo, fora do molde legal ou à margem do procedimento aplicável. A impressão que fica, mais uma vez: o que importa é a luta pelo poder.

 

O terrefê-4 não ia correr tanto para prender Lula antes das eleições, para deixar que um "desembargador petista" pudesse soltá-lo por um dia que fosse. O terrefê-4 só autoriza o cumprimento de decisão de juiz anti-petista. O terrefê-4 se tornou um tribunal tão "politizado" que o regimento interno e a lei processual já foram às favas há muito tempo. As ações sobre a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal dormem nas prateleiras do STF Como diz meu primo, "o cabaré pegou fogo"!

 

casa da dinda.jpg

 


---

Beatriz Vargas Ramos, formada em direito pela UFMG, Beatriz Vargas é professora de direito penal e criminologia, na graduação e na pós-graduação da Faculdade de Direito da UnB desde junho de 2009.

 

 

09
Jul18

Novamente no Paraná a "batalha que não houve": a de Itararé

Talis Andrade

 

 

"Reparem no seguinte: a força das decisões judiciais é apenas simbólica. Se elas podem não valer para soltar, por que devem valer para prender?", questiona o jurista Luiz Moreira

 

Veja a guerra inventada na mentirosa imprensa dos dias santos e profanos

 

folha guerra.jpg

globo lula preso.jpg

 

 

Por Luiz Moreira, professor de direito constitucional

 

Na decisão que cassa a liminar do Desembargador Rogério Favreto, o Desembargador Thompson Flores sugere que "conflito positivo de competência em sede de plantão judiciário não possui regulamentação específica e, por essa razão, cabe ser dirimida por esta Presidência", pois "é a disciplina do artigo 16 da Resolução n. 127 de 22/11/2017 desta Corte: Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal para o plantão de segundo grau e pelo Corregedor Regional para os casos de plantão do primeiro grau".

 

Trata-se de conflito inexistente, vez que, por óbvio, só haveria conflito positivo de competência se outro Desembargador plantonista decidisse contrariamente. Desse modo, se dois Desembargadores de plantão prolatassem decisões conflitantes ou pretendessem dirimir questões semelhantes, aí sim haveria conflito positivo de competência, entre plantonistas, o que careceria solução.

 

O Desembargador Favreto, plantonista, é o juiz natural desse Habeas Corpus e João Gebran, portanto, que não está de plantão, não tem jurisdição sobre esse HC. Logo, não há falar em conflito positivo de competência.

 

Desse modo, a decisão do Presidente do TRF 4. Região segue o mesmo padrão de contorno à ordem judicial e perpetua o decisionismo judicial.

 

Reparem no seguinte: a força das decisões judiciais é apenas simbólica. Se elas podem não valer para soltar, por que devem valer para prender?

 

 

09
Jul18

Thompson flores no caixão da Democracia

Talis Andrade

Presidente do Tribunal da Lava Jato mantém Lula preso

enterro.jpg

 

 

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Thompson Flores, endossou a decisão do relator da Lava Jato João Pedro Gebran Neto que, neste domingo, 8, suspendeu ordem de habeas corpus que havia sido dada pelo plantonista da Corte, desembargador Rogério Favreto, em favor do ex-presidente Lula. Com a decisão de Thompson Flores, o petista fica na cadeia. 

 

voto-henfil.jpg

 

08
Jul18

Com a ultrapolitização da Justiça agora vale-tudo e prevalece a lei do mais forte, diz Flávio Dino sobre a prisão política de Lula

Talis Andrade

henfil-e-lula-.jpg

 

 

No tempo em que havia alguma consistência e coerência no Direito praticado no Brasil, somente órgão colegiado do TRF 4ª Região poderia revogar ordem de Habeas Corpus deferida por desembargador. Com a ultrapolitização da Justiça, aí temos esse vale-tudo deplorável.

 

Nesse mesmo tempo passado, um juiz de 1º grau não impedia cumprimento de decisão de Tribunal de 2º grau. Qualquer que fosse ela, certa ou errada. Em 28 anos de atuação profissional jamais vi coisa igual (1).

 

Nesse mesmo tempo passado, só havia um desembargador de plantão, previamente designado e mediante publicação antecipada. Agora vale-tudo e prevalece a lei do mais forte, mesmo que isso seja a morte do Direito.

 

Consequências políticas desse amontoado de casuísmos: baixa credibilidade nas instituições; quebra da legitimidade do poder do Estado; esvaziamento das eleições; acirramento dos conflitos sociais. Basta ler as pesquisas de opinião para constatar.

 

---

1) No ano de 1994, Flávio Dino foi aprovado em primeiro lugar em concurso para o cargo de juiz federal, que exerceu no Maranhão por 12 anos. De 2000 a 2002, presidiu a Associação Nacional de Juízes Federais (Ajufe). Posteriormente foi secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Abandonou a carreira da magistratura em 2006, aos seus 38 anos, pedindo exoneração para ingressar na vida política

 

ditadura lula.jpg

 

08
Jul18

Após tentativa de barrar liberdade de Lula, advogado pede prisão de Moro

Talis Andrade

 

fb_CarvallMoroeEUA.jpg

 

 

"O magistrado é o mesmo que, recentemente, descumpriu determinação do Supremo Tribunal Federal (...). Ou seja, trata-se de autoridade judiciária reconhecida por negar cumprimento a decisões proferidas pelas instâncias superiores. (...) A desobediência à ordem judicial é crime comum, tipificado no artigo 330 do Código Penal, estando o Sr. Sergio Fernando Moro em flagrante delito do referido crime, requerendo portanto que seja decretada, imediatamente, a prisão do Sr. Sergio Fernando Moro."

 

O pedido de prisão é do advogado Douglas Alexandre de Oliveira Herrero. Falta saber se vai ser acatado pelo desembargador Rogério Favretto. 

 

08
Jul18

Mulher de Sérgio Moro abre empresa para dar cursos e palestras

Talis Andrade

 

carlos-zucolotto-jr-sergio-moro-rosangela-moro-e-a

 Carlos Zucolotto o primeiro da esquerda...

Tecla-Duran-Rosangela-e-Moro.jpg

 Tacla Durán na foto da esquerda...

 

A advogada Rosângela Moro, esposa do juiz Sergio Moro, abriu uma empresa de cursos e palestras. Na documentação da firma, ela aparece como sócia dos advogados Carlos Zucolotto Junior, Guilherme Henn e Fernando Mânica. A empresa de palestras, nomeada HZM2, está registrada em Curitiba, segundo informa a coluna Painel.

 

"Rosângela é casada com Moro em regime de comunhão parcial de bens. Procurada, disse que se tratava de um assunto pessoal que preferia não comentar.

 

Zucolotto, amigo do casal, era também sócio de uma banca de advocácia com Rosângela, e foi acusado de vender delação premiada por cinco milhões de dólares. Este seria o preço para o advogado Rodrigo Tacla Durán. Para um empresário, cem vezes mais. Tacla prestava serviços para a Odebrecht, não fez delação, e fugiu para a Espanha. Todos os proprietários e principais executivos da Odebrecht assinaram delação mais do que premiada com a liberdade e legalização dos bens adquiridos ilicitamente. Leia mais

 

Deputados do PT, PCB, PSOL e outros partidos de esquerda anunciaram uma CPI para investigar a venda de delação premiada, redução de sentenças e outros crimes da chamada corriola de Curitiba, pela prática do direito paralelo,  do lawfare partidário, inclusive com sequestro de testemunhas, assédio judicial e tortura psicológica.

 

Esta nova sociedade Rosângela/Zucolotto uma demonstração pública de descaso com a Câmara dos Deputados, um desafio, uma desmoralizão para os 191 parlamentares que assinaram requerimento para a instalação da CPI das Delações.

 

O número mínimo de assinaturas para requerer comissões de investigação é de 171, ou um terço da Casa.

 

Os deputados que assinaram pela abertura da CPI das Delações apontam como fatos concretos a serem investigados a venda de sentenças por advogados e procuradores do Ministério Público.

 

Um dos idealizadores da CPI, o deputado Paulo Pimenta (PT-RS), denuncia a existência da “indústria da delação” no âmbito da lava jato. “Trata-se de uma articulada estrutura de venda de proteções, em relações subterrâneas entre juízes, procuradores e advogados”, afirma o petista.

 

“Durante os trabalhos desenvolvidos pela CPMI da JBS, após oitiva de diversos depoentes, evidenciou-se que em muitos acordos foram cometidos abusos, com o oferecimento de benefícios que não possuem embasamento legal ou constitucional, além da questionável atuação de procuradores da República que oferecem e cobram por influência para facilitação do fechamento de tais acordos em sede de grandes operações”, diz um trecho do requerimento protocolado na quarta (30).

 

“Penso que o grande problema continua a ser o fato de o MP substituir o Poder Judiciário ao impor pena e estabelecer o modo de cumprimento das penas. Essa é uma atribuição exclusiva do Poder Judiciário. O Ministério Público está se posicionando como um superpoder, usurpando uma função que é do Judiciário”, disse o criminalista Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay.

 

Para começar a funcionar, a CPI das Delações tem que receber um “impulso” de Rodrigo Maia — sempre considerado a “bola da vez” na Lava Jato.

 

 

 

06
Jul18

Brasil é condenado por não investigar assassinato e tortura de Vladimir Herzog

Talis Andrade

herzog assassinado pela ditadura militar.jpg

Jornalista Vladimir Herzog, assassinado pela ditadura militar

 

Corte Interamericana de Direitos Humanos determinou que o Estado brasileiro apure, julgue e, se for o caso, puna os responsáveis pela morte do jornalista na ditadura militar

 

A resposta dos criminosos do Brasil uma só: ameaçam com a volta da ditadura militar. Amedrotam, acorbardam com a afronta de generalizar a intervenção militar do Rio de Janeiro, comandada por um general de Michel Temer.

 

Na Lava Jato, recentemente, foi sequestrada uma mãe, com o filho de oito anos, por policiais federais armados com metralhadoras, para testemunhar, na marra, contra o ex-presidente Lula. 

 

charge-dia-das-bruxas inquisição justiça.jpg

 Santa Inquisição de Sérgio Moro

 

 

Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) condenou nesta quarta-feira o Estado brasileiro pela falta de investigação, julgamento e punição aos responsáveis pela tortura e assassinato do jornalista Vladimir Herzog, ocorrido em 1975. O tribunal internacional também considerou o Estado como responsável pela violação ao direito à verdade e à integridade pessoal, em prejuízo dos familiares de Herzog.

A CIDH determinou que os fatos ocorridos contra Vladimir Herzog devem ser considerados como um crime de lesa-humanidade, conforme definido pelo direito internacional, diz a sentença.

 

Em 24 de outubro de 1975, Vladimir Herzog, então com 38 anos, funcionário da TV Cultura de São Paulo, apresentou-se voluntariamente para depor às autoridades militares no DOI/CODI, em São Paulo.

 

Entretanto, foi privado de sua liberdade, interrogado, torturado e finalmente assassinado, em um contexto sistemático e generalizado de ataques contra a população civil considerada como opositora da ditadura brasileira, e em particular contra jornalistas e membros do Partido Comunista Brasileiro, segundo a ação.

 

As autoridades brasileiras da época informaram que se tratou de um suicídio, uma versão comprovada como falsa pela família do jornalista e na própria ação que tramitou na CIDH. Militares corruptos das Forças Armadas mentem. São tão covardes e desleais e mentirosos quantos os oficiais das Polícias Militares que massacram os pobres, os favelados, os sem terra, os sem teto.  

Mais sobre mim

foto do autor

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

Arquivo

  1. 2023
  2. J
  3. F
  4. M
  5. A
  6. M
  7. J
  8. J
  9. A
  10. S
  11. O
  12. N
  13. D
  14. 2022
  15. J
  16. F
  17. M
  18. A
  19. M
  20. J
  21. J
  22. A
  23. S
  24. O
  25. N
  26. D
  27. 2021
  28. J
  29. F
  30. M
  31. A
  32. M
  33. J
  34. J
  35. A
  36. S
  37. O
  38. N
  39. D
  40. 2020
  41. J
  42. F
  43. M
  44. A
  45. M
  46. J
  47. J
  48. A
  49. S
  50. O
  51. N
  52. D
  53. 2019
  54. J
  55. F
  56. M
  57. A
  58. M
  59. J
  60. J
  61. A
  62. S
  63. O
  64. N
  65. D
  66. 2018
  67. J
  68. F
  69. M
  70. A
  71. M
  72. J
  73. J
  74. A
  75. S
  76. O
  77. N
  78. D
  79. 2017
  80. J
  81. F
  82. M
  83. A
  84. M
  85. J
  86. J
  87. A
  88. S
  89. O
  90. N
  91. D
Em destaque no SAPO Blogs
pub