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O CORRESPONDENTE

Os melhores textos dos jornalistas livres do Brasil. As melhores charges. Compartilhe

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O CORRESPONDENTE

21
Abr21

Os caminhos jurídicos do debate de suspeição no STF

Talis Andrade

Intercept revela que Barroso, Fachin e Fux blindaram a Lava Jato no STF –  Em Cima da Notícia

Por Kenarik Boujikian e Tânia M. S Oliveira

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Nesta quinta-feira (22/4), o Supremo Tribunal Federal irá concluir o julgamento do Habeas Corpus 193.726, decidido monocraticamente pelo ministro Edson Fachin no dia 8 de março, para analisar a parte dispositiva em que julgou extinto, por extensão de nulidade, o Habeas Corpus 164.493, que trata da suspeição do ex-juiz Sergio Moro, já julgado pela 2ª Turma do Tribunal no dia 23 de março.

Não se trata de recurso do que foi julgado na turma, o que, a propósito, não possui previsão no regimento interno da casa, já que todos os colegiados são soberanos em suas decisões. Portanto, o plenário do STF não irá apreciar a suspeição do ex-juiz Sergio Moro, já reconhecida na 2ª Turma, mas tão somente se houve prejudicialidade do julgamento, nos temos defendido pelo ministro Fachin, o que levaria à nulidade do que fora decidido.

Cabe, então, tratar dos fundamentos da decisão para enxergar as possibilidades jurídicas a serem adotadas.

A tese patrocinada pelo ministro Edson Fachin é que cabe ao relator ordenar e dirigir o processo, sendo sua competência privativa para decidir sobre prejudicialidade, com base no artigo 21, IX, do regimento interno do STF: “São atribuições do relator: (…) ix – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto”.

São de três ordens os fatores que esvaziam o argumento trazido pelo ministro.

O primeiro deles é de ordem legal. O artigo 96 do Código de Processo Penal possui o seguinte texto: “A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente”. Significa que no sistema das nulidades do código, a primeira a ser verificada, quando arguida, é a da parcialidade do juiz, seguida das demais.

Desse modo, fácil concluir que decisão de incompetência, conquanto correta, não tem o condão de prejudicar o debate de suspeição que possui maior relevo, impacto e efeitos muito mais abrangentes, invalidando todos os atos praticados pelo juiz, inclusive os instrutórios e da fase pré-processual.

O segundo fator é que o julgamento do Habeas Corpus 164.493 teve início em 4/12/2018, no âmbito da 2ª Turma do STF, quando o ministro Gilmar Mendes pediu vista, com dois votos já proferidos. Naquele momento, o Habeas Corpus 193.726 sequer havia sido impetrado.

Embora o magistrado possa, de fato, na condição de relator, proferir decisão de caráter terminativo, sem resolução do mérito, isso ocorre em determinados momentos processuais, fora da hipótese presente.

Entender que uma ação possa ser extinta pelo relator quando está em processo de decisão, com votos já emitidos, seria conferir ao relator um poder maior do que o do órgão colegiado, o que não encontra qualquer amparo no regramento processual ou regimental.

Por derradeiro, uma vez finalizado o julgamento do Habeas Corpus 164.493 na 2ª Turma no último dia 23 de março, o acolhimento da tese do ministro Edson Fachin pelo plenário do STF equivaleria a uma espécie de recurso, como se houvesse hierarquia entre os colegiados do tribunal.

Os artigos 5º ao 11 do regimento interno do STF delineiam as competências dos órgãos colegiados em razão das causas, das espécies processuais e das pessoas, sem qualquer possibilidade de revisão de decisões das turmas pelo plenário, sob pena de subverter e comprometer o formato estrutural de funcionamento do tribunal.

Sobreleva nesse tema, à luz dos argumentos que estão postos,  o princípio do juiz natural, que coloca limites no próprio Poder Judiciário e que encontra amparo na normativa internacional e  regional (como no Pacto São José da Costa Rica), que foi acolhida em praticamente todas as constituições brasileiras e que encontrou guarida na Constituição Federal de 1988,  ao  estabelecer no artigo 5º, XXXVII e LIII: “Não haverá juízo ou tribunal de exceção; ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

Trata-se de uma das mais relevantes garantias do sistema democrático, supedâneo de uma sociedade civilizada, para o jurisdicionado, as partes e a sociedade. De modo que o que está em jogo é a higidez desse princípio, que assegura a toda pessoa conhecer previamente aquele que a julgará no processo em que seja parte, revestindo este único juiz em jurisdição competente para a matéria específica do caso.

Vale lembrar a preciosa lição de Luigi Ferrajoli acerca do juiz natural em sua obra “Derecho y razón — teoria del garantismo penal”, 2001: “La garantia del juez natural indica esta normalidad, del régimen de competencias, preconstituida por la ley al juicio, entendiendo por competencia la medida de la jurisdicción de cada juez es titular. Significa, precisamente, tres cosas distintas aunque relacionadas entre sí: la necessidad de que el juez sea preconstituido por la ley y no constituido post factum; la inderogabilidad y la indisponibilidad de las competencias; la prohibición de jueces extraordinarios y especiales”.

No HC 164.493 o juiz natural, que é sempre único, é a 2ª Turma, onde de fato foi julgado.

Podemos findar nossos breves apontamentos com uma conclusão:

A questão suscitada pela inusitada decisão do ministro relator da “lava jato” no STF, Edson Fachin, nesse ponto da suspeição, para além de todo o debate político que suscita, é antijurídica. Não possui sobrevida com amparo legal, doutrinário ou jurisprudencial de qualquer natureza.

Do mesmo modo que foi derrotado por quatro a um na 2ª Turma no dia 9 de março, o veredito deverá ser no Plenário, para que não produza resultado em descompasso com alicerces fundamentais do Direito Processual Penal, da própria organização da corte e, especialmente, dos princípios constitucionais agasalhados para um processo penal democrático, reafirmando a vocação do STF de verdadeiro guardião da Constituição Federal.

18
Abr21

Reversão de suspeição de Moro no STF seria ‘golpe jurídico’, diz Carol Proner

Talis Andrade

CHARGE FALADA - Moro e o "herói" nu by TV 247

A advogada Carol Proner, fundadora da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), afirma que, se o STF decidir tornar sem efeito o julgamento da suspeição de Sérgio Moro, será “muito grave”. “A suspeição abrange a incompetência de juízo, porque trata de um julgamento imparcial”.

Como Sérgio Moro foi declarado suspeito pela Segunda Turma do STF, a jurista explica que a decisão que vale mais é a relativa à suspeição, pois se confirmou que o ex-juiz atuou com intencionalidade condenatória. “Isso anula o processo desde suas origens, sem poder aproveitar as provas. O que Fachin desejaria é que o plenário reverta a suspeição, o que é um grave golpe jurídico.”

Pressão midiática e suspeição de Moro

A advogada também criticou o artigo recente publicado n’O Globo, escrito pelo jornalista Merval Pereira. Ela acredita que o comentário não é só pessoal, mas do veículo que o jornalista representa, que sempre deu apoio incondicional à Lava Jato. “Eles praticaram uma usura midiática sobre poderes e instituições. O artigo do colunista ofende o Estado democrático de direito ao supor que o ministro Edson Fachin tentou neutralizar Gilmar Mendes na suspeição de Moro”, criticou.

Apesar dos vazamentos de mensagens da Operação Spoofing, que revelaram relações ilegais entre os procuradores da Lava Jato e Sergio Moro, ainda há setores da mídia e do Judiciário fechados com o ‘lavajatismo’. “Não são profissionais, mas porta-vozes de uma posição política que define uma oposição ao progressismo da esquerda”, avalia a jurista. “A Operação Spoofing é ilustrativa de que o juiz subverteu a ordem jurídica em proveito de um projeto político”, acrescentou Proner.

À Veja, Fachin disse que os “resultados da operação Lava Jato são maiores que as falhas e excessos”. A professora da UFRJ discorda.

“A Lava Jato é uma perda de oportunidade histórica, com a autonomia da Polícia Federal e do Ministério Público, para fazer um bom combate à corrupção. Decidiram ampliar a competência e suspenderam regras e garantias fundamentais. Contra Lula ficou provado isso. É grave o que diz Fachin”, finalizou.

 

16
Abr21

Fachin, tão suspeito como Moro, joga sujo contra Lula

Talis Andrade

O MINISTRO DA LAVA JATO SERÁ REFÉM DA JBS ? | Visão Plural

 

"Fachin seria mais digno se seguisse o exemplo do seu comparsa Sérgio Moro e se despisse do disfarce da toga para assumir o caminho político", escreve o colunista Jeferson Miola ao comentar sobre o julgamento do STF nesta quarta-feira

por Jeferson Miola

A rigor, antes de se admitir a participação de Edson Fachin em processos judiciais envolvendo Lula, se deveria avaliar se este ministro do STF reúne – ou não – os predicados de imparcialidade e de insuspeição para participar de julgamentos que envolvem o ex-presidente.

Celebrado pela gangue da Lava Jato como “Aha!, Uhu!, o Fachin é nosso!”, no mínimo Fachin deveria prestar esclarecimentos para tal homenagem.

 

Esta atitude, evidentemente, seria esperável de alguém com a dignidade e a lealdade jurídica que faltam a Fachin. Só alguém que sentisse o menor constrangimento com a divulgação de indecente intimidade com a bandidagem chefiada por Sérgio Moro se reconheceria impedido de julgar um desafeto declarado. Não parece ser o caso, entretanto, do Fachin.

Mas Fachin não está desacompanhado. No quesito “predicados insuficientes”, aliás, outros colegas dele foram tratados com candura pela gangue de Curitiba: “In Fux we trust” e “Barroso vale por 100 PGRs” – este último, inclusive, anfitrião de convescote na própria casa para Deltan, o “prodigioso menino combatente da corrupção” no Brasil.

Barroso vai sumir com 5,5 milhões de eleitores? — Conversa Afiada

E, mesmo assim, estes íntimos amigos dos inimigos do Lula não se sentem impedidos de condenar Lula. Tudo em nome do código penal do inimigo e do Estado de Exceção.

Fachin, do mesmo modo que Moro, Deltan & gangue da Lava Jato, se alimenta de obcecado e irascível ódio a Lula. Eles se atribuíram como missão de vida deixar Lula abatido, aniquilado, destruído, morto, inelegível para viabilizar a tomada do poder pela extrema-direita. No que, evidentemente, fracassaram.

O ministro Ricardo Lewandowski foi direto ao ponto e manifestou sua estupefação com a cara de pau do Fachin: “Vou me manifestar contrariamente, mas desde logo já manifestando esta minha perplexidade com relação a se pinçar um determinado paciente e tirá-lo de um juiz natural, que é a Segunda Turma, e trazê-lo para o plenário”.

Lewandowski expressou “estranheza que dos milhares de habeas corpus que a Primeira e a Segunda Turma julgam durante o ano todo, por que justamente o caso do ex-presidente é que é submetido a plenário desta Suprema Corte? Será que o processo tem nome e não tem apenas capa, como o eminente ministro Marco Aurélio? Isso causa estranheza”, afirmou ele.

Fachin seria mais digno se seguisse o exemplo do seu comparsa Sérgio Moro e se despisse do disfarce da toga para assumir o caminho político.

Estes personagens menores ficariam menos desprezíveis se se habilitassem a enfrentar Lula nas urnas, e não no tapetão, com decisões judicias fraudulentas e processos burlescos.luiz fux | Humor Político – Rir pra não chorar

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Nota deste correspondente: Luís o santo, Luís o calvo ou cabeleira, Luís o sem cabeça, reis de Oropa, França e Bahia. 

Exoneração de secretário causa mal-estar no Supremo e desgaste interno a  Fux - O CORRESPONDENTE

16
Abr21

A autochicana de Fachin é um problema moral e psiquiátrico

Talis Andrade

 

Fernando Brito

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Traduzindo em português claro, o que se votou hoje no STF?

A partir do relatório de Edosn Fachin sobre uma entendimento que ele próprio deu, monocraticamente, decidiu-se que a sua decisão deve ser submetida ao plenário do STF.

Isto é, se o Plenário concorda com sua decisão de considerar a 13ª Vara Federal de Curitiba incompetente para julgar os processos referentes ao ex-presidente Lula.

Mas o que o faria agir assim, supostamente abrindo espaço para sua decisão ser derrubada, se ele tinha a certeza de que na Turma do STF a que pertence, a 2ª, seria aprovada por unanimidade?

É que a Fachin não interessa aprovar senão a nota de rodapé de sua decisão, a “perda de objeto” da ação que questionava e que viu reconhecida a suspeição de Sérgio Moro.

É este pedaço e apenas este que interessa a este homem obcecado em destruir os que o levaram ao STF e que acha que a vingança é a elevação a píncaros de independência o que é o pântano moral da traição.

Fachin é um homem devastado por sua própria pequenez e o que ouviu hoje de Gilmar Mendes sobre sua “volatilidade ” jurídica seria de enfiar-se num buraco.

Viu-se no julgamento de hoje que este propósito tem quatro votos contrários a este monstrengo jurídico que é transformar o Plenário do STF em instância revisora das Turmas: Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello, Gilmar Mendes e Carmem Lúcia.

É óbvio que se todas as decisões tomadas pelas Turmas puderem ser questionadas, revogadas ao reformadas pelo Pleno, elas perderiam a função de viabilizar o funcionamento da Corte, pois o Plenário se tornaria uma neoinstância recursal, a qual teria de julgar todas as causas decididas por suas frações.

Tudo indica que vamos voltar àquelas decisões de “6 a 5” que marcavam o STF.

Cinco, porque Rosa Weber dificilmente participará deste atropelo.

O voto seis depende dos humores de Tóffolli e Alexandre de Moraes, se este entender que seu voto leva água ao moinho bolsonarista.

Mas há algo em comum aos 11 ministros.

Não houve uma voz a levantar-se contra as declarações de Jair Bolsonaro de que estava “esperando um sinal do povo” para “tomar providências” e a fazer advertência explícita aos “amigos do STF” de que eles seriam responsáveis por uma convulsão social.

Veremos amanha o quanto se lhes murcha as orelhas ao ver Bolsonaro zurrar.

15
Abr21

CPI da Covid assombra o Planalto, que fez tudo para atrasar processo

Talis Andrade

Confirmada pelo STF, comissão de inquérito vai atrás de detalhes administrativos para mostrar descaso da equipe de Bolsonaro na pandemia. Governistas tentarão focar nos governadores, mas composição eleva preocupação no Executivo

Raquel Miura /RFI 

Alguns assessores tentam amenizar a irritação de Jair Bolsonaro dizendo que a CPI da Covid talvez se converta num lenga-lenga morno, pior para os governadores, mas a temperatura no Palácio do Planalto subiu nos últimos dias com a instalação da Comissão de Inquérito e por lá existe um clima não só de revolta, mas de apreensão no ar. A velha máxima “CPI ninguém sabe como termina” pode ter contornos preocupantes para o presidente frente aos números monstruosos da Covid no Brasil e à composição que se desenha na comissão de inquérito.

“É uma derrota para o governo, que não queria ou que queria pelo menos postergar o máximo que fosse a instalação dessa CPI. Nós estamos hoje com uma curva pandêmica muito maior do que no ano passado. Então tudo isso se soma a uma espécie de comoção pública por respostas. A CPI vai expor ao Brasil uma série de problemas de percurso no enfrentamento à pandemia do ponto de vista burocrático, do ponto de vista governamental. Expor todos os meandros que circundaram essas decisões tende a gerar uma leva de informações e percepções negativas ao governo”, disse à RFI o cientista político Leonel Cupertino.

Alguns partidos já indicaram, outros sinalizaram as escolhas dos membros do colegiado que deve contar com dois senadores de oposição ao governo Bolsonaro, quatro governistas e cinco considerados independentes, que votam às vezes com o Executivo, mas expõem críticas em alguns assuntos, como a pandemia. Além deles, são sete suplentes indicados pelas bancadas.

“Os partidos optaram por indicações mais independentes. Acho que o governo não conseguirá, com cargos ou emendas, atrapalhar ou prejudicar as investigações. Há uma margem para garantir os trabalhos. As práticas desse governo podem configurar inclusive crime, serão reforçadas e vão desgastar ainda mais o presidente”, afirmou o petista Humberto Costa (PE), que fará parte da comissão.
 

Já o senador Jorginho Mello (PL/SC), aliado do Planalto, deixa claro ao comentar a CPI uma das estratégias do governo, de tentar avançar a apuração sobre repasses de recursos federais a estados e municípios, mirando governadores: “Vamos responsabilizar quem tiver de ser responsabilizado. Vamos investigar governo federal e transferência para os entes federados. CPI não pode ser palanque eleitoral para ninguém. Temos que cuidar da saúde e da economia do país.”

A briga agora é para decidir o comando da CPI. O governo acionou quem desse guarida para tentar impedir que Renan Calheiros (MDB/AL), pragmático, até aqui crítico da atual gestão, assuma a relatoria.

A mando da justiça

Nessa quarta-feira o Supremo Tribunal Federal confirmou em plenário a decisão do ministro Roberto Barroso, que semana passada determinou a instalação da CPI. Barroso lembrou que houve investigação política em momentos delicados em praticamente todos os governos, como a CPI do PC Farias na gestão de Fernando Collor, a CPI do Sistema Financeiro no mandato de Fernando Henrique, a CPI dos Correios e tantas outras nas administrações do PT. Barroso, relator do caso, frisou que pela Constituição Federal essas investigações são prerrogativas da minoria, ou seja, da oposição, por isso se exigem apenas 27 assinaturas no Senado, que tem um total de 81 membros. Assim, não se pode admitir que o presidente da Casa, como fez o senador Rodrigo Pacheco (DEM/MG), sente em cima do pedido com base numa opinião individual, que não é a melhor hora para esquentar o cenário com uma CPI. O ministro Roberto Barroso também defendeu o STF, atacado pelo presidente Bolsonaro e por seus apoiadores:

"Diversos países do mundo vivem hoje uma onda referida como recessão democrática. Exemplos conhecidos são Hungria, Polônia, Turquia, Rússia, Geórgia, Venezuela, para citar apenas alguns. Todos eles, sem exceção, assistiram a processos de ataques e esvaziamento dos seus tribunais constitucionais. Quando a cidadania daqueles países despertou, já era tarde. Reafirmar o papel das supremas cortes de proteger a democracia e os direitos fundamentais é imprescindível ato de resistência democrática.”

Aliados do governo tentaram e alguns ainda insistem que não dá para apurar nada  em CPI no auge da crise sanitária, mas Barroso disse que o Senado não pode dizer quando instalar, apenas como a CPI vai funcionar: o que será feito de forma virtual, como audiências, e o que exigirá a presença dos senadores em Brasília

Caso Lula

Além de confirmar a instalação da CPI da Covid, o STF também analisou outro tema relevante politicamente. Os processos que envolvem o ex-presidente Lula. Será o Plenário do Supremo Tribunal Federal que vai analisar o recurso do Ministério Público que tenta reverter o envio de investigações contra Lula para a primeira instância em Brasília, o que tornou Lula ficha limpa e apto a disputar as próximas eleições.

No ninho petista há muita gente apreensiva, achando que pode haver uma decisão intermediária, e que até as eleições o cenário não está claro para o ex-presidente. Ontem a defesa de Lula sofreu uma derrota, porque queria que o caso continuasse na segunda turma do STF, composta por cinco ministros e onde o petista teve uma importante e recente vitória: a suspeição de Sérgio Moro.

Mas o relator Edson Fachin conseguiu apoio da maioria para levar o caso ao Plenário. Não pôde no entanto evitar críticas. Ministros como Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski criticaram o vaivém dos processos contra Lula, ora decididos na turma, ora levados pelo relator ao plenário

“Dos milhares de habeas corpus que a Primeira e Segunda Turma julgam durante o ano todo, por que justamente o caso do ex-presidente é submetido ao plenário desta Suprema Corte? Isso causa estranheza. Da última vez em que isso se fez, custou ao ex-presidente 580 dias de prisão, e o impediu de candidatar-se à Presidência da República”, disse Lewandowski.

O ministro Alexandre de Moraes discorda: “E não acredito, presidente, não posso realmente acreditar que qualquer que seja o paciente possas se sentir ou achar que será prejudicado porque o julgamento será feito no plenário da Suprema Corte de seu país. Acompanho o relator”, disse Moraes.

E o presidente do STF Luiz Fux tentou justificar a decisão sobre o processo de Lula: “Aqui cuidei de manter a higidez do regimento e manter os poderes que o regimento concede aos relatores.”

O mérito desse recurso sobre Lula deve começar a julgado nesta quinta no STF.

15
Abr21

Fachin joga toalha e alega 'cansaço' na 2ª Turma após derrotas sucessivas e desgaste

Talis Andrade

gilma fachim rabo de arraia.jpg

 

Ministro Edson Fachin confidenciou a interlocutores um sentimento de cansaço por conta dos embates e derrotas que vem sofrendo para os colegas Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski na 2ª Turma. Cansaço físico não é. Vive no isolamento social imposto pela Covia-19. Cansaço mental. Por tanto tramar contra o presidente Lula. Por ser um dos reis Luís, que são três: Luís o santo. Luís o calvo, ou cabeleira. Luis o sem cabeça. Recomendável, no caso, um longo descanso, uma licença médica, psiquiátrica, sem essa de mudar de turma, sem a malandragem de levar consigo, debaixo do braço, todos os processos contra Lula para a turma dos outros reis de Oropa, França e Bahia

 

247 - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF) confidenciou a interlocutores o sentimento de cansaço por causa das constantes derrotas que vem sofrendo na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) e avaliou que não tem mais clima para permanecer no colegiado, segundo o jornal O Globo

Nesta quinta-feira (15), Fachin entrou com pedido para migrar para a Primeira Turma após a aposentadoria do ministro Marco Aurélio Mello.

O presidente Jair Bolsonaro, para o lugar de Marco Aurélio Mello, promete nomear um ministro cruelmente evangélico. Assim Fachin quer ser parte da maioria antecipada, extremista, da direita volver. 

"Tornou-se voz isolada e não é defendido dos ataques dos colegas anti-Lava-Jato. Fontes próximas ao ministro avaliaram que ele tem sinalizado uma vontade de fechar seu ciclo à frente dos casos da Operação Lava-Jato e se dedicar à organização da disputa eleitoral de 2022 como futuro presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mas ele deve permanecer à frente do caso por ora", diz o jornal. 

Fachin assumiu a relatoria da Lava-Jato após a morte do ministro Teori Zavascki em um acidente de avião em janeiro de 2017. Era o início das delações premiadas da Odebrecht e, pouco depois, da JBS. Desde então, o STF passou a impor diversas derrotas à operação.

15
Abr21

"Fachin usou seu voto para atacar Lula"

Talis Andrade

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247 - A vereadora do Recife Liana Cirne Lins (PT), que é professora de Direito da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), avaliou que o ministro Edson Fachin usou seu voto no qual defende a anulação das condenações do ex-presidente Lula para atacar o líder petista. 

"Ele usou o tempo para atacar Lula. Para arranhar a imagem política de Lula, que hoje está muito positiva. É como se ele dissesse 'anulei o julgamento por uma questão formal, mas não tenho provas mas tenho convicção de que Lula era um integrante de uma quadrilha", afirmou Liana à TV 247 durante intervalo do julgamento.  
 

Para a jurista, Edson Fachin se manifestou sobre elementos que não estão no julgamento. "Ele repete por inúmeras vezes uma série de alegações completamente alheias ao objeto do Agravo Regimental e do próprio Habeas Corpus. Tudo o que ele falou é basicamente fora do objeto", afirmou. 

15
Abr21

Decisão sobre condenações de Lula pelo plenário do STF guarda má notícia para Moro

Talis Andrade

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Por Bela Megale /O Globo.

A sessão do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira, que decidiu que a anulação das condenações de Lula pelo ministro Edson Fachin será debatida no plenário, não trouxe boas notícias para o ex-ministro Sergio Moro. Em seu voto, a ministra Carmén Lúcia se posicionou a favor de que o tema seja analisado pelo colegiado dos 11 ministros, mas fez uma ressalva importante: destacou que não cabe ao plenário se debruçar sobre a parcialidade de Moro, já que o assunto foi decidido pela Segunda Turma no mês passado, que reúne cinco ministros.

Carmén Lúcia destacou que o plenário não é revisor da turma. Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello fizeram coro com a colega e Rosa Weber sinalizou que tem o mesmo entendimento. Ricardo Lewandowski também já mostrou que seguirá nessa linha. Dessa maneira, as chances da suspeição de Moro ser revertida diminuem.

Ministros do STF têm o receio de que o ato de levar ao plenário um caso que já foi decidido pela turma possa abrir um precedente perigoso na corte. Isso poderia estimular que aqueles que perderem ações na turma tentem reverter o resultado a partir de uma análise pelo plenário.

Como a coluna informou, esse é o principal receio do ex-presidente Lula no julgamento, ou seja, que a corte reveja o entendimento de que Moro foi parcial no caso do triplex.

13
Abr21

O objetivo disfarçado de Fachin

Talis Andrade

O CORRESPONDENTE

por Marcelo Auler

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A decisão do ministro Edson Fachin de levar ao plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) o recurso da Procuradoria Geral da República (PGR) à sua decisão de considerar o juízo federal de Curitiba incompetente para apreciar processos do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, muito provavelmente esconde outro objetivo. Afinal, ele optou por submeter a questão aos dez ministros da corte e não apenas aos seus quatro colegas da Segunda Turma, que a aprovariam com facilidade.

Ainda que ele não confesse, sua decisão monocrática, exarada na segunda-feira, 8 de março, provavelmente visava evitar que a Segunda Turma julgasse, no dia seguinte, terça-feira (09/03), a suspeição do ex-juiz, arguida pela defesa do ex-presidente. Tanto que, no mesmo ato em que admitiu, tardiamente, a incompetência daquele juízo, Fachin declarou a perda de objeto do pedido de suspeição de Sérgio Moro. Ou seja, ao anular as sentenças contra o ex-presidente, tentou evitar o debate em torno da suspeição do já então ex-magistrado.

Sua tentativa de extinguir o Habeas Corpus impetrado pelos advogados de Lula, cujo julgamento iniciara-se em dezembro de 2018, esbarraram no entendimento dos demais colegas da Turma. Os quatro ministros, incluindo o novato Kassio Nunes Marques e a ministra Cármen Lúcia que costumava acompanhar os votos de Fachin, entenderam que o julgamento do Habeas Corpus (HC 164493) questionando a suspeição do ex-juiz deveria prosseguir.

Aliás, o voto condutor da recusa à posição de Fachin foi de Nunes Marques, ao defender o enfrentamento do HC uma vez que a decisão monocrática poderia ser revista pelo plenário, mantendo os processos de Lula em tramitação na 13ª Vara Federal de Curitiba.

Suspeição de Moro é o alvo

Apreciado o HC, consumou-se a suspeição do ex-juiz, sem a concordância do ministro novato, mas com uma mudança de posicionamento de Cármen Lúcia. Anulou-se assim todo o processo relacionado ao caso do triplex do Guarujá.

Embora a decisão seja limitada a esse caso, abriu-se a porteira para que outros processos contra o ex-presidente, que passaram pelas mãos de Moro, sigam o mesmo caminho. Inclusive aqueles que Fachin determinara a transferência para o juízo federal de Brasília, do quais o ex-juiz participou durante a instrução de tais processos.

Queira-se ou não, a tentativa de Fachin para evitar que a suspeição do ex-juiz fosse apreciada, mostrou-se inútil, ao ser rejeitada por quatro de seus parceiros. Mas, ao que parece, ele ainda não se deu por vencido.

Este, muito provavelmente, é o seu objetivo maior ao levar o recurso da PGR contra a decisão do impedimento da Vara de Curitiba para o plenário. Embora seja um lavajatista convicto, certamente o ministro paranaense não pretende ver revista sua decisão sobre a imparcialidade do juízo de Curitiba para casos envolvendo o ex-presidente. Se acontecer, certamente não achará ruim. Afinal, o próprio confessou que adotava tal decisão contrariando entendimento pessoal. Alegou respeitar o posicionamento da maioria da corte.

Jurisprudência limita competência de Curitiba

Afinal, antes dos processos envolvendo Lula, vários casos da Lava Jato foram retirados do foro federal do Paraná, por não terem relação direta com os possíveis desfalques e rombos envolvendo a Petrobras. São casos citados por Fachin no relatório que anexou aos autos do Agravo no Habeas Corpus que gerou sua decisão (HC 193726 AGR).

Ali ele relaciona decisões do próprio plenário do STF que, de certa forma, limitaram a competência do juízo de Curitiba estritamente aos casos envolvendo a Petrobras. Processos cujos acórdãos tiveram relatorias diferentes.

Como o Inquérito (INQ) 4.130, que tinha como relator o então ministro Teori Zavascki, envolvendo suspeitas sobre a senadora Gleisi Hoffmann e seu ex-marido, o já ex-ministro do Planejamento Paulo Bernardo. Autor do voto dissidente, proferido em 29 de setembro de 2015, o ministro Dias Toffoli foi redator do acórdão que decidiu pela remessa do caso para a Justiça Federal de São Paulo, no tocante aos investigados sem foro privilegiado.

Posteriormente, em dezembro de 2018, também no plenário do STF, no julgamento de agravos regimentais interpostos nos autos do INQ 4.327 e 4.483, cujos investigados eram o então presidente Michel Temer, o deputado do PMDB Rodrigo Santos da Rocha Loures e o banqueiro André Esteves, envolvendo suposta compra de Medida Provisória, o caso foi redistribuído para a 12ª Vara Federal de Brasília. A decisão foi tomada com os votos dos ministros Marco Aurélio, Alexandre de Morais, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Não votaram no caso os ministros Luiz Fux, que se deu por suspeito, e Celso de Mello, que estava ausente.

Já na Segunda Turma há também precedentes de decisões pelo desaforamento de processos que tramitavam em Curitiba. Como no caso da Petição 6863, apresentada por Aldo Guedes Álvaro, apontado, em delações premiadas, como “operador de propina” do ex-governador de Pernambuco Eduardo Campos e do senador Fernando Bezerra, do mesmo estado, na época secretário de Desenvolvimento Econômico do governo de Campos. O caso girava em torno de obras da Queiroz Galvão, OAS e Camargo Corrêa, na construção da Refinaria do Nordeste ou Refinaria Abreu e Lima – RNEST.

Mais uma vez Fachin, como relator dos casos da Lava Jato no STF, entendeu que a delação premiada acusando Guedes Álvaro deveria ser remetida para a Vara de Curitiba. Mas na Segunda Turma vingou a posição do ministro Gilmar Mendes, para quem, na hipótese do caso em investigação, “a vantagem indevida foi solicitada em razão de benefícios fiscais ligados à construção de refinaria em Pernambuco. Ainda que ligadas a obras na Petrobras, a vítima direta é o Governo do Estado”.

Nesse sentido, ele não viu atração da competência pela conexão que justificasse a remessa da delação para Curitiba, tampouco de uma Vara Federal. Votou pelo encaminho à Varas Criminais da Comarca de Recife, no que foi acompanhado pelos demais ministros da Segunda Turma: Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

Em setembro de 2020, novamente a Segunda Turma, a partir de um voto de Gilmar Mendes, retirou da Vara Federal de Curitiba a investigação que envolvia o ex-senador Valdir Raupp (PMDB), o ex-presidente da Transpetro, Sérgio Machado, e empresários ligados à NM Engenharia e Odebrecht Ambiental. As suspeitas surgiram de delações premiadas de Machado, ex-presidente da subsidiária da Petrobras.

Por ser subsidiária da petroleira, Fachin encaminhou tudo para a 13ª Vara Federal, mas Mendes novamente discordou lembrando que se tratava de subsidiária e que os recorrentes “exerciam mandatos parlamentares e os alegados atos ilícitos ocorreram em Brasília”, assim sendo, entendeu que o juízo prevento era em Brasília, para onde o caso acabou encaminhado.

Moro confessou incompetência no Caso do Triplex

Ou seja, a jurisprudência no Supremo, tanto no plenário como na Segunda Turma, é toda no sentido de que só devem tramitar na Vara Federal de Curitiba processos relacionados diretamente às fraudes e/ou desfalques na Petrobras.

No caso relacionado a Lula, como o do triplex do Guarujá, não se deve esquecer que, após condená-lo, diante de um Embargo de Declaração apresentado pelos advogados Cristiano Zanin e Valeska Teixeira Martins, o próprio juiz Moro esclareceu:

Este juízo jamais afirmou, na sentença ou em lugar algum, que os valores obtidos pela Construtora OAS nos contratos com a Petrobras foram usados para pagamento da vantagem indevida para o ex-Presidente“.

Também vale recordar que, como demonstrado no documentário “Sérgio Moro: a construção de um juiz acima da lei” e, depois, detalhado na reportagem Lava Jato e a discutível competência de Moro, desde janeiro de 2014, portanto antes mesmo de deflagrada a primeira fase da operação Lava Jato em março daquele ano, a incompetência da Vara Federal de Curitiba tinha sido exposta claramente pelo procurador da República José Soares Frisch.

Em pareces diversos, ele apontou, diante dos primeiros pedidos da Polícia Federal de prisões, buscas e apreensões e quebras de sigilos bancário, fiscal e telefônico que não havia justificativa para o caso tramitar na Justiça de Curitiba. Os pedidos envolviam o chamado núcleo de doleiros. Estes residiam e atuavam fora daquele estado: alguns em São Paulo, outros em Brasília, como Carlos Habib Chater, então dono do posto da Torre, na capital federal, que deu nome à operação da Polícia Federal paranaense. [Nota deste correspondente: Carlos Habib Chater indicou Alberto Youssef como financiador do tráfico de cocaína. Youssef foi inocentado por Dallagnol, e perdoado por Moro. Vide tags tráfico de cocaína, máfia libanesa]

Ao se manifestar sobre o pedido da polícia em torno da família Chater [tráfico de pedras preciosas], Soares Frisch expôs, tal como noticiamos na matéria citada acima:

Da investigação se infere que, se há crimes sendo praticados pelas pessoas físicas acima arroladas, esses crimes se estão consumando no Distrito Federal. Se há operação sem autorização de instituição financeira (art. 16 da Lei 7.492/86), evasão de divisas (art. 22 da Lei 7.492/86) e lavagem de dinheiro (art. 1.º da Lei 9.613/98), tudo isso vem ocorrendo no Distrito Federal, por meio de pessoas físicas e jurídicas com domicílios no Distrito Federal. Não há um só endereço situado na área da Seção Judiciária Federal do Paraná. Não há notícia de qualquer crime praticado especificamente no Paraná pelo suposto grupo criminoso comandado por Carlos Habib Chater.” (negrito do original)

Tal como o próprio doleiro admitiu a Joaquim de Carvalho no documentário Delgatti, o hacker que mudou a história do Brasil, produzido pela TV 247, Chater, preso na primeira fase da Lava Jato, foi processado e condenado por crimes financeiros sem qualquer ligação com políticos ou mesmo com escândalo da Petrobras.

Portanto, toda a operação surgida com o propósito de fazer cumprir a lei e combater a corrupção parece ter sido criada em cima de manobras e artifícios para forjar a competência daquele juízo. Muito provavelmente porque, àquela altura, Moro já atuava “à sombra dos Estados Unidos”, tal como demonstraram, inicialmente, a série produzida pelo JornalGGN – “Lava Jato Lado B – A Influência dos EUA e a Indústria do Compliance” e, nesse último fim de semana, a reportagem do Le Monde: No Brasil, o naufrágio da operação anticorrupção “Lava Jato”.

Tardia e contra sua tese, decisão de Fachin foi correta

Isso demonstra que, embora tardia, foi acertada a conclusão de Fachin, ao declarar a incompetência da 13ª Vara de Curitiba para apreciar as acusações feitas a Lula – amplamente discutíveis, pois desamparadas de provas. Afinal, como o relator registra na decisão, as acusações não se relacionavam especificamente com o escândalo em torno da Petrobras para justificar a competência da Vara de Curitiba para processá-las. Está na decisão monocrática dele:

No caso, restou demonstrado que as condutas atribuídas ao paciente não foram diretamente direcionadas a contratos específicos celebrados entre o Grupo OAS e a Petrobras S/A, constatação que, em cotejo com os já estudados precedentes do Plenário e da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, permite a conclusão pela não configuração da conexão que autorizaria, no caso concreto, a modificação da competência jurisdicional.

Com efeito, o único ponto de intersecção entre os fatos narrados na exordial acusatória e a causa atrativa da competência da 13ª Vara Federal de Curitiba é o pertencimento do Grupo OAS ao cartel de empreiteiras que atuava de forma ilícita – dentre outros órgãos públicos, sociedades de economia mista e empresas públicas –, em contratações celebradas com a Petrobras S/A.

Mas não cuida a exordial acusatória de atribuir ao paciente uma relação de causa e efeito entre a sua atuação como Presidente da República e determinada contratação realizada pelo Grupo OAS com a Petrobras S/A, em decorrência da qual se tenha acertado o pagamento da vantagem indevida.

Na estrutura delituosa delimitada pelo Ministério Público Federal, ao paciente são atribuídas condutas condizentes com a figura central do grupo criminoso organizado, com ampla atuação nos diversos órgãos pelos quais se espalharam a prática de ilicitudes, sendo a Petrobras S/A apenas um deles, conforme já demonstrado em excerto colacionado da exordial acusatória.

Mesmo sabendo-se que Fachin confessou ser pessoalmente contra o entendimento do impedimento da Vara de Curitiba, mas que o adotou em respeito às decisões anteriores da maioria do colegiado, é pouco crível imaginar que ele pretenda, na sessão de quarta-feira, levar a maioria do plenário a revogar o que ele decidiu sozinho.

Apesar do ditado que diz que de cabeça de juiz tudo se pode esperar, a jurisprudência citada pelo próprio relator da matéria mostra que o STF tem entendido que a Vara de Curitiba é preventa apenas para os casos diretamente relacionados à holding Petrobras. Nesse sentido já coleciona decisões com relatores diversos, tais como Alexandre Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurelio. Votos acatados por maiorias, tanto na Segunda Turma, como no plenário.

É cristalino também, como demonstraram ao longo dos anos juristas diversos, que as acusações contra o ex-presidente Lula – além de não terem nenhuma prova concreta – não guardam nenhuma relação direta com os desfalques ocorridos naquela sociedade de economista mista. Portanto, não é impossível concluir-se que a incompetência da Vara de Curitiba para os processos contra o ex-presidente, tal como decidida por Fachin, será referendada.Ah Ra Hu Ru, o Fachin é nosso | Sem graça

Mas Fachin poderá tentar buscar junto aos seis ministros do STF que não frequentam a Segunda Turma o apoio que não obteve na Turma para a sua tese de que a decretação da incompetência do juízo derruba o objeto do HC que questionou a parcialidade do juiz Moro. Este pode ser o seu verdadeiro objetivo, embora, aparentemente, algo difícil de atingir. Afinal, o plenário teria que derrubar um julgamento da Turma, sem que nenhum recurso tenha sido apresentado para isso. Parece pouco provável que aconteça. Ao mesmo tempo em que soará como aberração, caso aconteça.Charge do Zé Dassilva: a última gota da Lava-jato | NSC Total

 

 
10
Abr21

Fachin não tem poder absoluto para levar processo ao Plenário do STF

Talis Andrade

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  • POR LENIO STRECK e MARCO AURÉLIO DE CARVALHO /Consultor Jurídico
     
     
     

    Há dias, até de forma surpreendente porque tardia, o ministro Edson Fachin anulou, monocraticamente, os processos penais contra Lula, por absoluta incompetência do juízo de Curitiba. Ato contínuo, com base nos artigos 21, inc. XI, e 22, parágrafo único, “b” do RISTF, decidiu levar a questão ao Plenário do Tribunal.

    O artigo 22 autoriza o relator a submeter determinada matéria ao Pleno “quando, em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as turmas, convier pronunciamento do Plenário”. Houve também, na mesma linha, Agravo da PGR. Já o art. 21, inc. XI, infere que ao relator, no âmbito das suas atribuições, compete remeter habeas corpus para julgamento ao plenário.

    Tudo certo? Não. Na verdade, o Regimento Interno deve ser interpretado como um todo e não em fatias. Além disso o RI não pode violar direitos fundamentais. Ou seja, o RI também pode ser inconstitucional.

    Quando uma questão pode ser remetida ao Plenário? Quando o relator quiser? Não! Registre-se: o ministro Fachin decidiu no âmbito da 2ª Turma, dizendo, inclusive, que todos os Habeas Corpus impetrados pela defesa de Lula restaram prejudicados. E como fez isso?

    Aqui está o ponto fulcral. Fachin decidiu com base no artigo 192, do RI, que diz: quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações.

    Isto é, parece bem evidente que invocar o art. 192 e depois afetar o julgamento ao plenário é absolutamente contraditório. Se o julgador entendeu por bem não levar à discussão sequer à turma, julgando-o monocraticamente, por que o submeterá ao plenário com fulcro no art. 22?

    Na verdade, o artigo 22 só tem sentido se for entendido como sendo um dispositivo que busca o full bench (plenário, banca cheia). Essa é a leitura constitucionalmente adequada do dispositivo. O RISTF não pode travestir uma afetação ao plenário em recurso de ofício da turma para o plenário. Ou julga na Turma ou julga direto no Plenário.

    Ora, se o ministro somente pôde decidir porque a matéria estava consolidada, por que, depois, usando o mesmo argumento, quer levar para o Plenário? Estamos diante de um venire contra factum proprium hermenêutico.

    Assim, em dez pontos, buscaremos demonstrar a interpretação adequada à Constituição dos citados dispositivos do Regimento Interno:

    1. É contraditório remeter ao plenário discussão sobre Habeas Corpus decidido monocraticamente com base no permissivo do art. 192 do RISTF;

    2. Isso porque se está a levar ao plenário matéria pacificada (uma das causas para remeter o julgamento ao pleno seria justamente a divergência de entendimento entre as turmas).

    3. Há na intenção do min. Fachin uma contradição, porque, primeiro, decide monocraticamente o HC em razão da consolidação do tema dentro do Tribunal (este é o exato teor do dispositivo do RISTF) e, na sequência, quer levar o tema ao plenário, tendo por fundamento o contrário do que diz o dispositivo do regimento que lhe autorizou a decidir o writ.

    4. O recurso da PGR torna a questão mais estranha ainda, porque o MP está recorrendo de habeas corpus. Mas ele não é parte em HC. Aqui vem a questão do papel do MP, que não deve fazer um agir estratégico. Nesse sentido, um interessante acórdão do STF (HC 69.889/ES — Rel. Min. Celso de Mello). Aqui também vale visitar os argumentos constantes no voto do min. Gilmar na ADPF 758.

    5. Interpretar a lei não é como estar um rio em que se pode escolher a margem para acampar. Há sempre um “mínimo é” nos textos. A leitura a ser feita do RISTF, no caso do artigo 22, deve levar em conta o caráter per saltum, que é sempre prévio e jamais para, via full bench (banca cheia — reserva de plenário) servir de via oblíqua recursal.

    6. Para não existir essa “escolha de margem”, parece razoável afirmar que ou se é julgado pela Turma (se há decisão monocrática, deve continuar o julgamento na Turma) ou se é julgado, desde logo — porque a questão se enquadra no artigo 22, pelo Plenário. Não nos dois.

    7. Isto porque o poder de o relator afetar o plenário tem de ter limites, que deve ser buscado no bojo das arguições de inconstitucionalidade, que tratam do full bench. Isto é, o relator pode levar o tema ao Plenário basicamente para obter maioria qualificada da arguição de inconstitucionalidade, revogação de decisão vinculante que exige essa mesma maioria ou prevenir discordâncias entre turmas. Tanto é que somente pode decidir monocraticamente nos termos do artigo 192. Se o Regimento Interno permite que o relator faça escolhas, discricionariamente, a resposta é simples: o Regimento Interno nesse ponto é inconstitucional, por conceder ao Relator poder sem controle, absoluto — e na democracia, ninguém tem poder desse jaez. Assim, lembremos: as “atribuições do relator” não podem ser lidas isoladamente. Deve-se analisar o regimento interno em sua totalidade. O teor do art. 21, inc. XI, não possui a expressão “se for o caso”. No entanto, é assim que deve ser lido.

    8. Constitucional e processualmente, Fachin deveria ter submetido o Habeas Corpus diretamente ao plenário antes de decidir monocraticamente. Se ele decidiu monocraticamente, assinou a confissão de que não era caso de plenário. Parece elementar essa conclusão.

    9. Por isso, o RISTF deve ser interpretado conforme a Constituição. Explicando: Se o inc. IX do art. 21 contivesse a expressão “quando for o caso”, poder-se-ia aceitar, com boa fundamentação, a remessa. Mas sempre per saltum, é claro. Antes. E não depois de decisão monocrática. Isto porque parece claro que o artigo 21 é procedimental. Ou seja, relator envia quando for o caso. E os casos estão dispostos no art. 22, parágrafo único, alíneas a e b (divergência ou relevância do tema). Entender diferentemente é assentar que a definição do juiz natural deixará de ser exsurgente da lei e se converterá em escolha subjetiva do Relator – e isso é-será inconstitucional.

    10. Desse modo, a interpretação que se deve conferir ao inc. IX do artigo 21 do RISTF é justamente no sentido de que o relator envia ao plenário quando houver essas duas hipóteses. E se essas duas hipóteses, de fato, estivessem presentes no caso do HC da competência, Fachin não teria julgado monocraticamente nos moldes do 192Tertius non datur. Ou Fachin errou em ter julgado monocraticamente ou não é caso de plenário. Como o Fachin não poderá consertar o erro, não é caso de plenário. Além do mais, a suspeição, já firmada sua competência no âmago da 2ª Turma, é mais abrangente do que a incompetência do juízo.

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